quinta-feira, 10 de junho de 2010

Decisão do TRT9 – Paraná – PCAC

Vem do Paraná mais uma decisão favorável aos aposentados e pensionistas do sistema Petrobras e Petros. A ação está sob a responsabilidade técnica do Dr. Edison de Souza e Equipe, escritório credenciado da AMBEP que já comprovou sua competência e cuidado com os processos dos associados. Necessaário dizer que após longo caminho percorrido pelo Dr. Edison de Souza e sua Equipe, o TRTda 9ª Região passou a julgar os recursos na forma requerida pelos autores. O trabalho de sustentação oral do Dr. Edison de Souza e sua Equipe foi de fundamental importância na modificação do pensamento daquele Regional. Mais uma vez parabéns ao Dr. Edison e sua Equipe pelo trabalho realizado.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

TRT-PR-01526-2009-594-09-00-6-ACO-16034-2010

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, tendo como partes Recorrentes TERESINHA LEONCI COTURE DE PAULA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO e partes Recorridas AS MESMAS.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de Primeiro Grau (fls. 358/365), proferida pela Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem as partes a este Tribunal.

A parte autora Teresinha Leonci Coture de Paula, por meio do recurso ordinário de fls. 366/406, postula a reforma da r. sentença quanto à correta forma de cálculo do benefício inicial da suplementação de proventos - aplicação do regulamento vigente na data de sua admissão - Súmula 288 do TST.

Custas recolhidas à fl. 407.

Contrarrazões apresentadas pela ré Petrobrás às fls. 425/432.

Contrarrazões apresentadas pela ré Petros às fls. 433/441.

A parte ré Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, por meio do recurso ordinário adesivo de fls. 412/417, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; e b) ilegitimidade passiva - responsabilidade solidária.

Custas e depósito recursal não efetuados.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 448/465.

A parte ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, por meio do recurso ordinário adesivo de fls. 418/423, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência da Justiça do Trabalho; b) extinção do processo sem resolução do mérito - coisa julgada; e c) prescrição total.

Custas e depósito recursal não efetuados.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 448/465.

Não verificada nenhuma das hipóteses previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário principal e adesivos interpostos pelas partes, assim como das respectivas contrarrazões.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DE TERESINHA LEONCI COTURE DE PAULA

correta forma de cálculo do benefício inicial da suplementação de proventos - aplicação do regulamento vigente na data de sua admissão - Súmula 288 do TST

A decisão de primeira instância indeferiu o pleito de diferenças de suplementação de aposentadoria, nestes termos (fls. 360-v/365):

Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 21-01-1974, percebendo salário mensal e demais direitos e vantagens decorrentes de seu contrato de trabalho. Em 31-07-1992, teve seu contrato rescindido em razão de sua aposentadoria pelo INSS, percebendo, desde então, suplementação de proventos de aposentadoria da segunda ré. Acrescenta que, de acordo com os artigos 14, 15, 23 e 24, Regulamento Básico da Fundação PETROS que vigia desde 1975 e que aderiu ao seu contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 75, do mesmo Regulamento, o "salário de benefício" será calculado pela média dos "salários de cálculo" dos últimos doze meses anteriores à aposentadoria, computando-se todas as parcelas estáveis da remuneração, mas a despeito disso houve alteração prejudicial introduzida no Regulamento, em 1984, limitando o salário de benefício a 90% dos salários de cálculo menos o benefício pago pela Previdência Social. Destaca que nos artigos 14 e 15 o Regulamento garante o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário, dela deduzidos os valores adimplidos pela Previdência Social, mas, não obstante tal regra se ter incorporado ao seu contrato de trabalho, em 1984 a PETROS introduziu alterações prejudiciais em seu Regulamento, com uma nova fórmula de cálculo contendo um fator redutor do benefício de suplementação da aposentadoria oficial, que o limita a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo. Entende que nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT e 6º, da LICC, bem como artigo 5º, XXVI, da Constituição da República, tem assegurada a aplicabilidade do Regulamento vigente à data da sua admissão, consoante entendimento da Súmula 288 do TST e mesmo do artigo 53 do estatuto da PETROS, que assim expressa: "§ 2º - As alterações deste estatuto e do Regulamento do Plano de Benefício, não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos, pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários". Aduz que a introdução do fator de redução do benefício, bem como a desconsideração de parcelas que integravam a média de salários de cálculo, traduzem alterações prejudiciais, postulando a aplicação do critério de cálculo inicial da suplementação de aposentadoria previsto no Regulamento da PETROS de 1975, seja pela integralidade da média dos salários de cálculo valorizados sem aplicação do coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício devidamente corrigida, seja pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média de salários de cálculo, corrigida para apuração do salário-real-de-benefício, sem qualquer outra restrição, bem como todas as demais parcelas remuneratórias sujeitas à contribuição para a Previdência Oficial. Apresentou planilhas às fls. 15/17. As rés contestam, argüindo prejudicial de prescrição total decorrente de ato único, nos termos da Súmula 326, do C. TST, do artigo 75, da LC 109/2001, porque as alterações no Regulamento ocorreram em 1971, 1984 e 1991, ou respectivamente, 38, 25 e 18 anos antes do ajuizamento da ação. Assevera a segunda ré a aplicação da Súmula 294 do TST, eis que a autora não se insurgiu quando do pagamento da primeira parcela da complementação, por conseguinte, tendo pago a primeira parcela da suplementação de aposentadoria em 1990, ocasião do surgimento da pretensa lesão por ato único, a partir deste momento passou a fluir o biênio prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Magna Carta. Argumentam que caso não seja acolhida a prescrição total, seja declarada a prescrição parcial, conforme artigos 11, da CLT, 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Destacam que o conjunto de alterações ocorreu em virtude, nas épocas de alta inflação, das patrocinadoras que reajustavam os salários corroídos a ainda aplicavam aumento salarial, mas o INSS apenas reajustava os benefícios, às vezes por índice inferior ao da inflação, impondo paulatina redução no valor real dos benefícios pagos pelo INSS e com o Plano Real os reajustes salariais passaram a ser por índices baixos, passando os empregadores a conceder outras parcelas como participação nos lucros e abonos, que não integram a remuneração, enquanto o INSS passou a reajustar os benefícios previdenciários em percentuais superiores, aumentos reais, objetivando a manutenção, em caráter permanente, do valor real dos benefícios, em atendimento ao parágrafo 4º, do artigo 201 da Constituição da República. Destacam que o artigo 41 do Regulamento estabelece o direito à suplementação de aposentadoria equivalente a 90% do salário de participação atualizado e, se em alguns anos o reajuste da Previdência é inferior, compensa-se com maior participação da PETROS, ocorrendo o inverso nos anos em que os reajustes dos benefícios previdenciários são superiores, não tendo razão a autora, ao pretender a aplicação de um regime híbrido, com a revigoração de disposições derrogadas há mais de 15 anos do Regulamento e, de acordo com a Súmula 51, do TST, na coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Aduzem que as condições do Regulamento da PETROS não integram o contrato de trabalho, conforme parágrafo 2º, do artigo 202 da Constituição, além de o artigo 17, da LC 109/2001 estabelecer que as alterações nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes a partir da sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador. Ao contrário do que pretendem as rés, a prescrição aplicável a diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, não atingindo o direito de ação, conforme entendimento da Súmula 327 do TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." A Súmula 294, por sua vez, trata de ação de cobrança de parcelas nunca pagas, que não é o caso dos autos, em que o autor pretende a revisão do benefício nos termos do Regulamento da PETROS de 1975. A segunda ré concorda que a alteração do artigo 41 do Regulamento de benefícios, estabelecendo que a renda de aposentadoria (INSS + benefício PETROS) seja de 90% da média dos últimos 12 meses se deu em 1984 e é exatamente esta alteração que o autor impugna. A despeito dos inúmeros acórdãos juntados pela parte autora, especialmente em manifestação à defesa e documentos, entende o Juízo não lhe assistir razão, porque com a nova redação dada ao artigo 41 do Regulamento, a partir de 1984 ou 1991 não houve alteração na forma de cálculo do salário de benefício, apenas a explicitação da contribuição devida pelo beneficiário-aposentado na fórmula de cálculo do benefício. Não há dúvida de que o cálculo das suplementações dos benefícios se dá pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício. Tal disposição consta do artigo 15 do Regulamento de 1975, fls. 65: "Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias". Mesma disposição consta do Regulamento de 1975, no artigo 24, fls. 69: "A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço para o homem será calculada de forma idêntica ao caso do artigo 22, e para a mulher (...)" O artigo 22 (fls. 69) assim expressa: "A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os anos-mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10". Também o Regulamento de 1993 contém a mesma disposição, agora no artigo 24: "A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, para o homem, será calculada de forma idêntica ao `caput' do artigo 22, e, para a mulher, (...)" O artigo 22 assim expressa: "A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os anos-previdência social, e por tantos décimos quantos forem os anos-patrocinadora completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10". O reajustamento das suplementações é previsto no artigo 45 do Regulamento de 1975, que assim dispõe (fls. 75): "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem reajustadas as pensões e aposentadorias pagas pelo INPS". No Regulamento de 1993 a forma de reajustamento é prevista no artigo 41: "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e do auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): (0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka FC = Max 1. _________________________ SUP De plano, conforme vem reiteradamente decidindo o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, Dr. Carlos Martins Kaminski, fundamento que ora se adota, conclui-se que não houve alteração na forma de cálculo do valor inicial das suplementações de aposentadoria, situando-se a controvérsia no alegado fator de redução, que na verdade não é fator de redução, mas simples dedução do número de meses entre o reajuste dos salários - e por conseqüência, das suplementações de aposentadoria pela PETROS - que ocorre em setembro e de reajuste dos benefícios pelo INSS, que se dá em maio do ano seguinte. Observe-se que o artigo 45 do Regulamento de 1975, acima transcrito, previa o reajustamento das suplementações de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções de reajustamentos gerais das pensões e aposentadorias pelo INPS (maio), enquanto que pelo Regulamento de 1993 - também acima transcrito - o reajustamento passou a ser realizado no mesmo mês de reajuste salarial da patrocinadora - setembro. Portanto, se o reajuste dos benefícios da PETROS é concedido 8 meses antes - passando a observar as mesmas tabelas salariais da patrocinadora, importando que não se trata de simples reajuste da parcela paga pela PETROS - naturalmente não pode o autor pretender que simplesmente se valorize a sua complementação de aposentadoria integralmente, porque isso importaria transferir à PETROS ônus maior do que aquele a que se obrigou pelo Regulamento de 1975. Não houve simples redução no percentual de reajuste, mas compensação pela antecipação em oito meses. Ainda que a aplicação dos reajustes da suplementação de aposentadoria pelos índices do INSS importe em valores superiores, a suplementação é regida por norma própria que desde 1991 estabelece a aplicação dos mesmos reajustes concedidos ao pessoal em atividade. Assim, não podem os aposentados das rés pretenderem se beneficiar de reajuste por fator distinto daquele estabelecido e que foi alterado em decorrência de reclamo da própria categoria, ou seja, não é razoável que se adote a cada época o índice que parecer mais vantajoso. Considerando que o regulamento foi alterado a pedido da categoria, somente pela mesma forma se poderá proceder nova alteração, de forma a abranger toda a categoria. Por outro lado, a despeito do entendimento expresso pelas Súmulas 51 e 288 do TST, o regime de previdência privada complementar é regulado, atualmente, pela Lei Complementar nº 109, de 29-5-2001 e o artigo 17 assim expressa: "As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." A LC 109/2001 revogou a Lei 6.435, de 15-7-77, que normatizava as entidades de previdência privada, inclusive aquelas instituídas por entidades vinculadas à administração pública, como é o caso da primeira ré, cujo artigo 42 tratava do direito adquirido à complementação de aposentadoria, condicionando-o ao implemento das condições: "Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício; II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício; III - normas de cálculo dos benefícios; IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios; VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição; VII - condição de perda da qualidade de participantes dos planos de benefícios; VIII - informações que, a critério do órgão normativo, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos. § 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. § 2° Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social. § 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social. § 4º Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extrajudicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei. § 5º Não será admitida a concessão de benefício sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela Previdência Social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77). § 6º Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77). § 7º No caso de perda parcial da remuneração recebida, será facultado ao participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquela remuneração. § 8º Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderão exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976. § 9º A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características. § 10 Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 6.462, de 09/11/77). § 11 Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da vigência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)". O artigo 6º, da LICC assim prescreve: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem". Tem-se, por conseguinte, que se a autora somente adquiriu o direito à complementação de aposentadoria pelo Regulamento vigente a partir de 1991 - alterado com a aprovação da Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar - não há falar em direito adquirido às disposições do Regulamento vigente em 1975, pois, conforme se verifica pela legislação que trata da previdência complementar, o direito adquirido é aquele passível de exercício no momento da vigência da lei ou regulamento. Assim, no entendimento do Juízo, o artigo 41 apenas adaptou o fator de correção à antecipação dos reajustes, que passaram a ser aplicados na data-base dos trabalhadores em atividade, não mais na época de reajustamento dos benefícios pela Previdência Social, não importando alteração prejudicial à autora, mantendo-se as mesmas disposições que estabeleciam a forma de cálculo do salário de benefício e correção das complementações de aposentadoria. A se acolher a pretensão da autora, a PETROS arcará com benefício de complementação de aposentadoria superior ao salário de participação, porque estará reajustando os benefícios oito meses antes do previsto no Regulamento de 1975. Por outro lado, a base de cálculo do benefício é a mesma considerada para o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, nos termos do artigo 15, do Regulamento de 1975. Rejeitam-se, por conseqüência, os pedidos.

Alega a autora, em síntese, que a questão discutida nos presentes autos resume-se em definir qual o regulamento aplicável para o cálculo do benefício da suplementação de sua aposentadoria: se o vigente à data de sua admissão, salvo alterações que lhe sejam mais favoráveis (Súm. 288, TST) ou aquele vigente na data da aposentadoria, como alegam as reclamadas.

A reclamante sustenta que: a) a norma regulamentar que tem aplicabilidade ao seu caso lhe garante o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário e o valor já pago pela previdência oficial; b) a PETROS introduziu alterações prejudiciais no regulamento, prevendo uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela previdência oficial (alterado em 1984).

Argumenta que lhe é assegurada a aplicação do regulamento vigente na data de sua admissão, por previsão dos artigos 444 e 468 da CLT e art. 6º, da LICC, e do artigo 5º, XXVI, da CF. Seu direito decorre do direito adquirido e da observância dos princípios da condição mais benéfica e da norma mais favorável, conforme a Súmula 288 do TST, e do artigo 53, §2º, do Estatuto vigente da PETROS.

Diz também que: a) trouxe aos autos, demonstrativo contábil comprovando a existência de diferenças de suplementação de proventos em seu favor, de acordo com o critério de cálculo previsto no regulamento da PETROS de 1973, o qual não foi impugnado especificamente pelas rés, sendo que a PETROS se limitou a alegar que o cálculo da suplementação deve observar o regulamento da data da aposentadoria; b) não discute o critério de reajustamento do benefício da suplementação. Pretende somente que o cálculo da suplementação obedeça ao regulamento vigente na data da sua admissão, e que este não previa o coeficiente redutor e fator de correção 0,9 na fixação do benefício inicial; c) não prospera a alegação de que a introdução do fato limitador de 90% dos salários de participação teria vindo em benefício dos participantes; d) nenhum dos regulamentos da PETROS, seja o atual, seja o da época de admissão da reclamante explicita que a média dos salários de participação dos últimos 12 meses anteriores à aposentadoria é constituída da média dos salários valorizados. Todos se referem à "média aritmética simples" apenas porque o critério não é o da média ponderada, o que não significa que a média aritmética simples não leve em conta os salários devidamente valorizados; e) a valorização dos salários não é uma benesse concedida pela PETROS na alteração regulamentar que criou o limitador de 90%, mas uma imposição legal a todas as entidades fechadas de previdência complementar (Lei 6.435/77 e a Lei 6.462/77 que vigorou até 2001); f) o critério regulamentar que criou a limitação da média dos salários valorizados no percentual de 90%, somente se aplica aos empregados que aderiram à PETROS depois da introdução desse critério, não sendo o caso da reclamante; g) a manutenção da sentença configurará afronta aos artigos 5º, XXXVI; 201, §§ 3º e 4º da CF; arts. 9º, 444, 468 da CLT; art. 6º da LICC e arts. 515, §1º e 474 do CPC, além do art. 117 do regulamento original da PETROS e hoje no artigo 56, §1º, do regulamento em vigor.

Por fim, aduz que: a) não se trata de aplicar a teoria do conglobamento, pois não se está pinçando o que lhe é mais benéfico, tratando-se de pedido referente à origem do benefício; b) a questão é jurídica, resolvendo-se pela aplicação da Súmula 288 do TST; c) todos os princípios a seguir elencados foram ignorados pela decisão recorrida: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a expectativa, a teoria da confiança, a boa fé objetiva, a obrigação com o processo, os deveres laterais do contrato, o equilíbrio do contrato e sua função social; d) não há qualquer custeio a ser feito para o pagamento das diferenças postuladas, sendo que as contribuições feitas pelo reclamante, a partir de 1991, superam o custeio necessário para o pagamento das diferenças de suplementação ora pretendidas. Entretanto, não se opõe à retenção caso apuradas diferenças a serem pagas pela reclamante.

Requer a reforma da sentença para reconhecer o prejuízo imposto à reclamante pelas rés, devendo ainda ser afastada a teoria do conglobamento, por inaplicável ao caso.

Analiso.

Consta da inicial que a reclamante laborou na primeira reclamada (Petrobrás), no período de 21.01.1974 a 31.07.1992 (fl. 21), sendo o contrato rescindido em virtude de aposentadoria. A partir de então, passou a receber suplementação de proventos de aposentadoria da PETROS (fl. 26). Afirmou que teria garantido o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado da média dos 12 últimos salários de cálculo, deduzidos os valores adimplidos pelo INSS; ou seja, que o valor da suplementação é o resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo e o valor já pago pela previdência oficial, de acordo com o regulamento de 1975, aplicável a seu caso.

Afirma que as alterações efetuadas pela PETROS acabaram por reduzir o valor do benefício, porque houve introdução de um fator redutor do benefício, o qual passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela previdência oficial (alteração de 1984).

A PETROS por sua vez, alega que a autora passou a perceber a complementação de aposentadoria em 1992, sendo o regulamento de 1991 (em vigor na época) aplicável à reclamante, a qual teria aderido ao mesmo. Quando da edição do Regulamento de 1991, todos os participantes da PETROS tiveram conhecimento das novas regras, momento em que poderiam manifestar sua discordância, não aderindo ao mesmo. Para tanto, deveriam se manifestar por escrito, o que não foi feito pela reclamante, operando-se a renúncia tácita ao direito de permanecer sob o regulamento de 1975. Entende que não houve vício de consentimento, tornando o ato jurídico perfeito. (fls. 162/163)

Afirma equivocado o pedido da autora com base em suposto prejuízo decorrente da "aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício", posto que o artigo 16 do regulamento de 1991 não prevê qualquer fator de redução para o seu cálculo, sendo este previsto no dispositivo que trata sobre o reajuste da complementação de aposentadoria. Relata que até 1984, o regulamento da PETROS não estabelecia a incidência de correção monetária sobre o salário de cálculo, sendo o cálculo do benefício realizado com base em valores históricos, ocorrendo o reajuste nas mesmas épocas e proporções das aposentadorias e pensões do INSS, de acordo com o artigo 15, caput, e 45, do Regulamento de 1975. (fls. 164/165)

Argumenta ainda que: a) o artigo 41 do Regulamento de1991 que versa sobre o reajuste do benefício, não alterou o cálculo do salário-real-de-benefício definido no artigo 16 do mesmo diploma. Há apenas a criação de um fator de correção para o reajustamento das suplementações de aposentadoria. Afirma que o salário-real-de-benefício não se confunde com o fator de correção previsto no artigo 41. Na fórmula para obtenção deste FC é que foi inserido um limitador (0,9), não havendo qualquer alteração na forma do cálculo do salário-real-de-benefício; b) em sendo procedente o pedido da autora, acarretaria a realização de um cálculo diferenciado somente a esta, sendo que a aplicação de índice sempre foi utilizado pela PETROS; c) a procedência do pedido da autora ensejaria a criação de um novo conjunto de regras onde haveria incidência apenas dos itens dos regulamentos de 1975 e 1991 que a autora entende ser o mais favorável, o que é defeso em razão da teoria do conglobamento; d) ao postular a aplicação do regulamento de 1975, a autora acaba por afastar a correção dos salários de cálculo, face à inexistência de previsão em tal regramento, sendo que o valor será calculado com base no artigo 27, sem a incidência de qualquer fator de correção e atualizado pelo valor histórico dos salários de cálculo. (fls. 166/172)

Pois bem.

Primeiramente, cabe observar que na petição inicial a reclamante mencionou que o regulamento aplicável ao seu caso é o de 1975. Entretanto, constata-se que a admissão da reclamante na primeira reclamada ocorreu anteriormente, ou seja, em 21.01.1974. Em contestação a reclamada não apresenta qualquer contrariedade quanto a este aspecto de modo que não há prejuízos à defesa pelo equívoco da autora ao apontar o regulamento vigente à época de sua admissão.

Saliento que o cerne da questão mais do que definir qual o regulamento a ser aplicado à autora, é a controvérsia acerca do fator de redução implantado nos regulamentos posteriores a 1984 e a discussão se tal critério se aplicaria ao caso da reclamante. Portanto, admite-se que o regulamento de 1975 é o que regia inicialmente a contratualidade. Entendo ser esse regulamento o norteador das regras aplicáveis à percepção do benefício pela reclamante, de acordo com o entendimento da Súmula 288 do TST.

Somente poderiam ser modificadas as regras, caso fossem mais favoráveis, nos termos do que dispõe a Súmula 288, in verbis: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

Embora a reclamada sustente que foi dado aos participantes da PETROS, a opção para manifestarem discordância quanto às alterações das regras de complementação do Regulamento de 1991, e que o silêncio importaria em consentimento da alteração (fl. 163), tal não se justifica. Regras que venham a tratar de reajuste de benefícios como no caso dos autos, faz-se imperativa a expressa anuência do contratante. No caso, não houve a expressa concordância da autora, tampouco a reclamada comprovou a opção da autora, de forma expressa. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 51, do C. TST, inciso II, que dispõe: "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro."

Sendo portanto, o regulamento aplicável ao caso da reclamante, o de 1975, seus artigos 14 e 15, caput, dispõem sobre o salário real de benefício (fl. 65):

Art. 14. As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.

Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-beneficío é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias.

O reajustamento das suplementações está previsto no artigo 45 do regulamento de 1975 (fl. 75): "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS".

No artigo 24 do mesmo Regulamento (1975) se encontra especificada a forma de suplementação da aposentadoria por tempo de serviço (fl. 69): " A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço para o homem será calculada de forma idêntica ao caso do art. 22 ..."

Por sua vez, o artigo 22 estabelece (fl. 69):

A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os seus anos-previdência-social e por tantos décimos quantos forem os anos-mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10, ou seja:

E x anos previdência social X anos mantenedor

35 10

Como se verifica do texto do Regulamento (1975) e da fórmula especificada, não havia o limitador instituído posteriormente pela reclamada (1984), havendo apenas o quociente que considerava o tempo de contribuição para a Previdência Social e para o mantenedor.

A autora alega que ao introduzir uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, com a introdução de um fator redutor do benefício, a partir de 1984, este passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela previdência oficial.

De fato, verifica-se do Regulamento de 1985, trazido aos autos, que estão presentes os fatores de correção (FC) e coeficiente redutor, nos artigos 41 e 42 (fls. 271-v/272). A forma de reajustamento esta prevista no artigo 41:

Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e do auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS. § 1º - Efetuado o reajuste previsto no "caput" deste artigo, será aplicado às suplementações o "fator de correção (FC)", obtido pela fórmula:

FC = Max {1. (0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka}

SUP

[SP]- é o salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora;

[INPS], é o valor do benefício previdenciário reajustado;

[SUP] é a suplementação PETROS reajustada;

[Kp] é o coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente-máximo de 5), Kp =1, nos casos de correção de aposentadoria;

[Ka], o coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 22 e 24, Ka = 1 nos casos de correção de pensão.

Evidencia-se que as alterações no regulamento da PETROS a partir de 1984 (art. 41 e 42), que introduziram o fator de correção, acabaram por alterar ao final, o valor da suplementação concedendo à autora o limite de 90% do salário-real-de-benefício, posto que antes da alteração não havia essa limitação, que era calculado em 100% . A alteração acaba por violar o disposto na Súmula 288 do C. TST, conforme já analisado.

A reclamante logrou comprovar através dos demonstrativos de fls. 15/17, que na prática, a alteração na fórmula do cálculo da complementação, acabou por acarretar-lhe diferenças na percepção do benefício da suplementação, cujo demonstraativo não foi refutado pelas reclamadas.

Assim, determino que o recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria observe os critérios do Regulamento de 1975, que vigia à época do início da contratualidade da reclamante, devendo as rés quitar as diferenças decorrentes do recálculo até a implementação do valor correto em folha de pagamento.

Quanto à prescrição parcial invocada pelas reclamadas, consta da inicial que a reclamante teve seu contrato rescindido em 31.07.1992 em razão de sua aposentadoria. Postulou o pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria, em razão do regulamento aplicável ao cálculo do benefício.

O pedido se dirige ao pagamento de diferenças do que entende devidas a título de complementação de aposentadoria, e não de benefício antes nunca pago. Tendo em vista que a lesão se renova periodicamente, é aplicável ao caso, o entendimento da Súmula 327 do C. TST, que assim dispõe: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio".

Aplica-se ao caso, portanto, a prescrição parcial, restando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, contados do ajuizamento da ação (OJ 74, V, 3ª Turma do TRT9 e Súmula 308, I, do C. TST), operada em 08/06/2009, ou seja, prescritas as pretensões das parcelas anteriores a 08.06.2004.

Necessária, ainda, a fixação dos parâmetros da condenação: a) a correção monetária deve observar o disposto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981, incidindo a partir do vencimento de cada parcela; os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido, no percentual de 1% ao mês, sendo que para as parcelas vencidas inicia-se com o ajuizamento da ação e para as parcelas vincendas, a incidência se dá a partir da sua exigibilidade (art. 39, § 1.º, da Lei n.º 8.177/91),

O desconto do imposto de renda deve incidir sobre os valores reconhecidamente devidos, mês a mês, em observância ao regime de competência, adotado por esta turma, sem incidência sobre os juros de mora. (OJ nº 36 da 3ª turma)

Não há incidência de contribuições previdenciárias, visto se tratar de proventos de aposentados, por inexistência de previsão legal.

Reformo a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do Regulamento de 1975, até a implementação do valor correto em folha de pagamento, observada a prescrição declarada. A correção monetária deve observar o disposto na Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas. Imposto de renda deve observar o critério mês a mês, sem incidência dos juros de mora.

RECURSO ADESIVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO

incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (análise conjunta com o recurso da ré Petros)

A preliminar de incompetência foi rejeitada pela origem, nestes termos (fls. 358-v/359):

Alegam as reclamadas que a presente demanda versa a respeito da previdência privada, cuja discussão compete à Justiça Comum e, não à esta especializada, uma vez que o plano de benefícios previdenciário contratado não está agregado ao contrato de trabalho. Tendo em vista que o pedido contido na exordial diz respeito à suposta lesão ocorrida em decorrência da relação de trabalho, patente resta a competência desta Justiça Especializada, nos exatos termos do artigo 114 da CF. A autora participa do plano de previdência complementar em razão do contrato de trabalho com a 1ª ré - PETROBRÁS - instituidora da 2ª ré - PETROS, que se destina ao atendimento de empregados daquela. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar argüida e declara-se este Juízo competente para conhecer, processar e julgar os pedidos formulados pelo reclamante na peça de ingresso. Nesse sentido: "DIFERENÇAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Uma vez que a pretensão envolvendo o pagamento de diferenças mensais de complementação de aposentadoria tem origem em suposto descumprimento de regulamento interno da empresa que instituiu aquele benefício ou de entidade previdenciária patrocinada pelo empregador, pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a Justiça do Trabalho é o Órgão do Poder Judiciário competente para apreciar tais conflitos, uma vez que a sua gênese é o contrato de trabalho mantido entre as partes. Aplicação do art. 114, I, da CRFB/1988. Questões relativas à ilegitimidade passiva das rés, à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria, custeio e/ou devolução das contribuições, base de cálculo, teto do benefício e valores devidos mensalmente situam-se no âmbito infraconstitucional e são relacionadas ao mérito da relação processual." (TRT-PR-03815-2006-021-09-00-6-ACO-29229-2007 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - Publicado no DJPR em 09-10-2007). Não menos relevante é o posicionamento da doutrina, na mesma linha de raciocínio: "As questões pertinentes à Previdência Social continuam fora do âmbito da Justiça do Trabalho, pois não dimanam do contrato de trabalho, e sim de um contrato de seguro, salvo em matéria previdenciária vinculada diretamente ao contrato de trabalho. (Ac. STF, AG 61866, DJU 07.03.75, p. 135)." (grifei). Rejeita-se.

Alega a Petrobrás, recorrendo adesivamente, que: a discussão é sobre previdência privada, pois o plano de benefícios previdenciários não está agregado ao contrato de trabalho; a adesão à entidade PETROS pode ser feita por qualquer interessado; o vínculo contratual com a entidade de previdência privada complementar permanece mesmo com a extinção do contrato e que esta característica evidencia ainda mais a natureza civil do vínculo.

Requer seja declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do artigo 795, § 2º, da CLT.

Já a Petros, também recorre adesivamente, sustentando que: quando da admissão do recorrido celebrou-se entre este e a recorrente contrato de cunho estritamente civil, onde a contratada era gestora do fundo de crédito destinado à concessão de suplementação do benefício que seria devido ao recorrido na época de sua aposentadoria; a matéria é essencialmente de cunho civil, devendo ser apreciada pela Justiça Estadual; a complementação da aposentadoria não decorre do contrato de trabalho, mas sim da pactuação havida entre o beneficiário e a Petros, não se relacionando à seara trabalhista.

Pugna pela reforma, com o acolhimento da preliminar de incompetência em razão da matéria e consequente extinção do processo com resolução do mérito.

Analisa-se.

É pacífica a competência desta Justiça Especializada para analisar e julgar a matéria, posto que as diferenças salariais evidentemente originaram-se no contrato de trabalho da reclamante junto à PETROBRÁS. Este é o entendimento da 3ª Turma deste Tribunal, através da Orientação Jurisprudencial nº 30, V.

Ademais a questão da complementação de aposentadoria instituída por órgão de previdência privada ligado à empresa já foi motivo de edição de várias orientações jurisprudenciais pela SDI-1/TST como as de nº 18, 156. Conforme se verifica dos julgados abaixo:

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacífico deste C. Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (E-RR - 9200-04.2001.5.09.0654 Data de Julgamento: 29/08/2007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/09/2007)

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROS. 1. Dispõe o artigo 114, caput, da Constituição de 1988, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que circunscreve à competência material da Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, como também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. 2. Justamente no campo das -outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho- é que se insere o debate concernente o pedido de diferença de complementação de aposentadoria, cuja gestão, na espécie, recai sobre a PETROS, fundação instituída e controlada pela PETROBRAS, com a finalidade precípua de funcionar como órgão de previdência complementar dos empregados desta. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (ED-E-ED-RR - 99800-97.2003.5.01.0048 Data de Julgamento: 29/08/2007, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/09/2007.)

A Emenda Constitucional 20/98, ao dar nova redação ao art. 202 da Constituição Federal, não mudou a competência da Justiça do Trabalho para o caso dos autos, pois decorrente de uma relação de trabalho. Assim também, o § 2º do art. 202 da Constituição não trata de competência, como querem fazer crer as recorrentes.

A relação entre os beneficiários e a entidade de previdência privada não se restringe a um contrato de direito civil, tão somente. Na verdade, se por um lado, não há relação de emprego entre a PETROS e a autora, de outro vértice, a filiação da empregada à entidade de previdência privada pressupôs, obrigatoriamente, a existência de vínculo empregatício entre a autora e a Petrobrás. Assim, as contribuições à entidade previdenciária somente se viabilizaram por decorrência do vínculo de emprego havido com a Petrobrás.

A PETROS é uma instituição de previdência privada criada e mantida pela Petrobrás, destinada a conceder benefícios complementares aos seus empregados. Destarte, inequívoca a participação da Petrobrás no comando da PETROS, uma vez que esta não subsistiria sem a contribuição da instituidora, como demonstra o próprio Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS.

A relação entre os empregados da patrocinadora e a entidade de previdência complementar não pode ser separada da relação de emprego entre a patrocinadora e empregado. Nesse sentido, complementa o entendimento a ementa abaixo reproduzida:

Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide, na espécie, origina-se do contrato de trabalho. Ileso o artigo 114 da Constituição Federal pela decisão do Regional que entendeu pela competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST - RR 806/2002-900-20-00.2 - 1ª T. - Rel. Juiz Conv. Guilherme Bastos - DJU 03.02.2006).

Rejeita-se.

ilegitimidade passiva - responsabilidade solidária

Sobre a ilegitimidade passiva da Petrobras, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão (fl. 359-v):

Rejeita-se. Uma vez indicada pela autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 1ª reclamada para figurar no pólo passivo da ação, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Assim, indicada a 1ª ré de forma abstrata como a responsável, configurada está sua legitimidade "ad causam".

Ainda, sobre a responsabilidade solidária da Petrobras, foi proferida a seguinte decisão (fl. 360):

A autora alega que a PETROBRÁS instituiu a PETROS, com o objetivo de assegurar aos seus empregados uma complementação dos benefícios recebidos pelo sistema oficial de Previdência. Aduz, ainda, que embora possua personalidade jurídica própria, a PETROS se caracteriza como um órgão da PETROBRÁS, vez que esta empresa a instituiu, patrocina e segue controlando suas decisões. Postulando, desta forma, que seja reconhecida a responsabilidade solidária das rés. In casu, como o Estatuto e o Regulamento da Fundação demonstram que, na condição de patrocinadora, a PETROBRÁS é a responsável pela criação e manutenção da PETROS, configurada está a solidariedade, a teor do artigo 2º, § 2º, da CLT. Declara-se a responsabilidade solidária entre as rés.

A Petrobras recorre, argumentando que: as reclamadas são empresas distintas, a Petrobrás não é controladora da Petros, a qual se distingue como uma fundação privada, não havendo entre elas qualquer relação capaz de motivar a responsabilização da Petrobrás por eventuais condenações originadas de pretensões aduzidas pelos beneficiários da Petros; a Petrobrás, na condição de sociedade de economia mista, criada por lei específica para atuar no ramo industrial do petróleo e seus derivados, não poderá ser condenada no pagamento de suplementação de aposentadorias, cuja obrigação é da entidade que atua no segmento da previdência privada, sob pena de restar ofendido o previsto no inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal; a solidariedade não pode ser presumida, sendo imprescindível para sua caracterização que haja determinação legal ou convenção das partes, conforme o artigo 265 do Código Civil; tendo natureza e personalidade jurídica própria e diversa da Petros, não há como se pretender a integração da Petrobrás na presente lide, por ser esta parte ilegítima ad causam.

Postula seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, por evidente ofensa ao contido no inciso XIX do artigo 37 e no artigo 202, §2º da Constituição Federal.

Analiso.

Sobre a legitimidade passiva, observe-se que a qualidade dos sujeitos da relação processual deve levar em conta a relação jurídica de direito material que se discute em juízo. Se o obreiro dirige suas pretensões de direito material contra determinada parte passiva, estando esta na qualidade jurídica de empregador, ou responsável solidário ou subsidiário, é nítida a sua legitimidade processual para figurar no pólo passivo da lide.

No mais, há responsabilidade solidária entre as reclamadas, vez que a Petrobrás é patrocinadora da PETROS, configurando a hipótese do art. 2º, § 2º, da CLT, em razão da administração e controle da segunda pela primeira. A relação entre as reclamadas se amolda ao disposto no § 2º do artigo 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

Embora a reclamada PETROS seja apenas uma entidade de previdência privada, certo é que o próprio Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS evidencia a estreita ligação que possui com a PETROBRÁS, posto ser a empresa que a constituiu e a patrocina (fl. 55), conforme estabelece o artigo 1º do Estatuto Social da PETROS (fl. 200).

Mantenho a sentença.

RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO

incompetência da justiça do trabalho

Referida insurgência já restou enfrentada quando da análise do recurso da Petrobrás, fundamentos aos quais me reporto.

Nada a reparar.

extinção do processo sem resolução do mérito - coisa julgada

Quanto à alegação de coisa julgada, assim decidiu a origem (fls. 359/359-v):

Aduz a segunda reclamada coisa julgada deste autos, com relação ao processo 03668-2007-594-09-00-6, alegando que foi formulado pedido de isonomia dos reajustes entre a reclamada e o pessoal da ativa, conforme Acordos Coletivos, requerendo a suspensão do feito, com base no artigo 265 do CPC. Apesar de a reclamada não ter juntado prova nos autos, por se tratar de processos desta Vara do Trabalho, tem-se quanto aos autos 3668-2007-594-09-00-6, que se trata das mesmas partes, entretanto a causa de pedir é distinta, sendo que nos presentes autos diz respeito ao coeficiente redutor aplicado ao Regulamento de 1975, e naqueles, conforme alegado pela reclamada, trata-se de pedido de isonomia de reajuste concedido ao pessoal da ativa, conforme acordos coletivos. E, ainda, cumpre ressaltar que os autos 3668-2007-594-09-00-6, encontram-se arquivados definitivamente, descabendo assim, o pedido de suspensão do presente feito até trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada. Diante do alegado, rejeita-se a preliminar de coisa julgada.

Inconforma-se a recorrente aduzindo, em síntese, que: conforme documentos que acompanharam a defesa, existe um processo em andamento ajuizado pela reclamante contra as mesmas reclamadas, autuado sob nº 03668-2007-594-09-00-6, onde foi formulado o pedido de isonomia de reajuste entre a reclamante e o pessoal da ativa, ou seja, aplicação dos reajustes concedidos ao pessoal da ativa, conforme acordos coletivos; o processo foi julgado procedente, tendo sido reconhecido o direito da reclamante aos reajustes nas mesmas épocas daqueles concedidos ao pessoal da ativa, pelos ACTs, o que torna incontroversa a existência de coisa julgada.

Requer a reforma para se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos precisos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil.

Razão não assiste à recorrente.

Ao contrário do que afirma, dentre os documentos que acompanham a sua peça de defesa (fls. 174/306), não consta qualquer comprovação acerca da identidade entre os pedidos formulados na presente demanda e aqueles dos autos 03668-2007-594-09-00-6, de modo que não logrou a recorrente comprovar a alegação tecida quanto à existência de coisa julgada.

De todo modo, tal como salientou o julgador singular, os presentes autos dizem respeito ao coeficiente redutor aplicado ao Regulamento de 1975, e naqueles, conforme alegado pela própria recorrente, trata-se de pedido de isonomia de reajuste concedido ao pessoal da ativa, conforme acordos coletivos, não havendo que se falar em identidade de pedidos para a hipótese.

Rejeito.

prescrição total

Quanto à alegada prescrição, assim se pronunciou a primeira instância (fl. 360):

Rejeita-se. Tratando-se de parcela decorrente de diferença de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, conforme entendimento sumulado através do Enunciado 327, do TST: "Nº 327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Inconforma-se a segunda reclamada argumentando que: incide no caso a prescrição total, tendo em vista que a reclamação se baseia em erro no reajustamento das suplementações por integração de parcela instituída há mais de dois anos; o pagamento da primeira parcela suplementar em equívoco é o marco inicial do prazo prescricional; caso não seja aplicada a prescrição de 2 anos, há que ser aplicada a prescrição de 5 anos, prevista no artigo 75 da LC 109/2001.

Pugna pela extinção do processo com resolução do mérito, tendo em vista que o direito de ação da autora encontra-se sacramentado pela prescrição total.

Analiso.

Consta da inicial que a reclamante teve seu contrato rescindido em 31.07.1992 em razão de sua aposentadoria. Postulou o pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria, em razão do coeficiente redutor aplicado ao Regulamento 1975.

O pedido se dirige ao pagamento de diferenças do que entende devido a título de complementação de aposentadoria, e não de benefício antes nunca pago. Tendo em vista que a lesão se renova periodicamente, é aplicável ao caso, o entendimento da Súmula 327 do C. TST, que assim dispõe: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio".

Aplica-se ao caso, portanto, a prescrição parcial, restando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, contados do ajuizamento da ação (OJ 74, V, 3ª Turma do TRT9 e Súmula 308, I, do C. TST), ou seja, prescritas as pretensões das parcelas anteriores a 08.06.2004, tal como já definido quando da análise do recurso ordinário da reclamante.

Reformo parcialmente.

CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,

por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões; no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para, nos termos do fundamentado: a) condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do Regulamento de 1973, até a implementação do valor correto em folha de pagamento, devendo ser observada a prescrição declarada. A correção monetária deve observar o disposto na Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas. Imposto de renda deve observar o critério mês a mês, sem incidência dos juros de mora; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA, nos termos da fundamentação; e DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SEGUNDA RÉ para, nos termos do fundamentado, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial.

Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00, no importe R$ 100,00.

Intimem-se.

Curitiba, 19 de maio de 2010.

MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

JUIZ RELATOR


 

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