quarta-feira, 23 de junho de 2010

Acórdão do TRT da 12ª Região – SC – Atentem para a decisão a respeito de Prescrição.


Interessante Acórdão que enfrenta a matéria sobre prescrição em revisão do cálculo do benefício inicial. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e em especial a Dra. Mariana F. Cavalhieri Mathias que está se mostrando interessada e estudiosa da matéria Petros.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP 

Dr. Marcelo, como havíamos combinado mando o número do processo em que há acórdão favorável e a meu ver "bom" para ir para o Blog. O site tem sido de muita utilidade, sempre o consulto para por me inteirar das novidades, mas principalmente nos momento de apuro quando necessito comprovar divergência jurisprudencial nos Recursos de Revista que preciso interpor. Como, infelizmente, a prescrição faz parte do meu dia a dia considero o acórdão em anexo muito proveitoso, já que o TRT 12° reformou a sentença e nos deu a prescrição pela Súmula 327. O outro acórdão, também de ação de Revisão, entra mais no mérito, mas acaba autorizando os descontos da "quota-parte". Sempre recorro deste tipo de decisão pela reforma do desconto autorizado, mas já me dou por satisfeita de termos ganho o mérito.

Mariana F. Cavalhieri Mathias

Acórdão-5ªC RO 04627-2009-022-12-00-8
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido relacionado a diferenças de complementação de aposentadoria, há que se reconhecer que a suposta lesão se renova mês a mês, incidindo a prescrição unicamente de forma parcial, sobre as parcelas anteriores ao quinquênio. Hipótese de aplicação da Súmula n. 327 do TST.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. NILTON BARRETO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) e 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e 3. NILTON BARRETO DE OLIVEIRA E OUTROS (2).
Inconformados com o teor da decisão das fls. 377-382, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, recorrem os autores e a segunda reclamada a este Tribunal. Em suas razões recursais, pretendem os autores a reforma a decisão no que tange à prescrição total acolhida pelo Magistrado singular, na medida em que afirmam ser aplicável ao caso concreto a prescrição parcial, nos termos da Súmula n.º 327 do TST.
A reclamada, em contrapartida, aduz que a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciação do pedido, pois o plano de benefícios previdenciários não estaria agregado ao contrato de trabalho, razão pela qual a pretensão relacionada a previdência privada deveria ser formulada perante a Justiça Comum. Pugna pela declaração de litispendência entre o presente feito e as demais ações propostas pelos reclamados, porquanto afirma que há incompatibilidade de pedidos entre as referidas demandas.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido de complementação de aposentadoria. Caso provido o pedido dos autores, requer, sucessivamente, seja determinado o pagamento do custeio dos benefícios, bem como que sejam autorizados os descontos fiscais e previdenciários das parcelas devidas.
Contrarrazões são oferecidas pela primeira e segunda reclamadas às fls. 392-399 e 442-449, respectivamente, e pelo autor às fls. 450-452.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos recursos e das contra razões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, no entanto, dos pedidos formulados pela reclamada concernentes à impossibilidade da complementação pretendida, custeio do benefício e descontos fiscais, uma vez que ausente o requisito da lesividade em razão da declaração de prescrição total da pretensão.
M É R I T O
RECURSO DA RECLAMADA
1.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Esta Corte já se manifestou inúmeras vezes acerca do tema em apreço. A Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS é uma entidade de previdência privada instituída pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, ex-empregadora dos autores. Portanto, a complementação de aposentadoria decorre do vínculo laboral havido, e a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria tem origem nos extintos contratos de trabalho, uma vez que foi em decorrência deles que houve adesão ao plano de previdência privada.
Assim, a controvérsia está relacionada com a interpretação e aplicação de institutos próprios do Direito do Trabalho, em vista das regras que vigoraram durante o contrato de trabalho. Portanto, há competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Nego provimento.
2.LITISPENDÊNCIA
Pugna a reclamada pela declaração de litispendência entre o presente feito e as demais ações propostas pelos reclamados (AT 2911-2009-022-12-00-0 e AT 2409-2009-022-12-00-9), porquanto afirma que há incompatibilidade de pedidos entre as referidas demandas. Conforme preconiza o art.300, §3º, do CPC, há litispendência quando se repete a ação que está em curso. Ainda, conforme o § 2º, do referido artigo, do CPC, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Segunda relata a recorrente, os pedidos existente nos processo informados são prejudiciais aos pedidos constantes de presente demanda, porquanto postulam a concessão de aumento de nível como forma de reajuste, bem como os reajustes previsto no PCAC de 2007, enquanto que, nestes autos, postulam a aplicação do regulamento vigente quando da admissão na reclamada. Verifica-se, portanto, que não restou caracterizada a identidade de pedidos a que se refere o Código de Processo Civil. Logo, não há falar em identidade de ações e, por conseguinte, em litispendência. Ressalto, por fim, que eventual incompatibilidade entre os pedido formulados será analisada com o mérito da demanda. Nego provimento.
3.GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, com dispensa do Documento assinado eletronicamente por recolhimento das custas processuais, contra o que se insurge a reclamada. Argumenta a ré que os demandantes não percebem salário inferior ao dobro do mínimo legal, razão pela qual não fazem jus a esse benefício. No entanto, não procede a insurgência. A declaração de hiposuficiência econômica declinada na peça exordial não foi infirmada por prova em contrário e revela a ausência de condições financeiras para demandar judicialmente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O fato de os reclamantes perceberem proventos acima do dobro do mínimo legal, sem apresentação de elemento capaz de confrontar a veracidade da declaração efetivada pelos demandantes na inicial, não é suficiente para afastar a presunção de sua condição de hipossuficiente que dela decorre; assim, mantenho o julgado que deferiu aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, por atendidos os requisitos previstos na Lei no 1.060/50. Em conclusão, nego provimento ao recurso da ré.
RECURSO DOS AUTORES
PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Insurgem-se os autores quanto à declaração de prescrição total da pretensão concernente à complementação dos proventos de aposentadoria. Argumentam que no caso em apreço incide tão somente a prescrição parcial, porquanto o pedido é restrito ao pagamento de diferenças. Os autores estão aposentados desde os anos de 1984 e 1986 e ajuizaram a presente ação em 03.09.2009; todavia, a prescrição incidente não é a total, mas sim a parcial. Divirjo do entendimento exposto na sentença, pois, tratando-se de pedido relacionado a diferenças de complementação de aposentadoria, há que se reconhecer que a lesão se renova mês a mês, incidindo a prescrição unicamente de forma parcial, sobre as parcelas anteriores ao quinquênio. Afigura-se a hipótese de aplicação da Súmula n. 327 do TST, assim redigida:COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. Ressalto que tanto a Súmula n.º 326, quanto a Orientação Jurisprudencial n.º 156 dizem respeito a situações diversas das discutidas nos autos, não sendo, portanto, aplicáveis. Com efeito, a Súmula n. 326 do TST trata de hipótese em que a complementação de aposentadoria jamais foi paga ao trabalhador aposentado, enquanto que os autores neste feito pedem diferenças de complementação de aposentadoria; e a OJ n. 156 da SDI-1 do TST diz respeito à prescrição total de diferenças de complementação de aposentadoria quando a pretensão está enquanto que o pedido dos autores é referente à própria forma de cálculo da complementação.
Deste modo, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição bienal reconhecida na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento das pretensões formuladas. Pelo que, ACORDAM os Juízes da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto dos pedidos formulados pela segunda reclamada concernentes à impossibilidade da complementação pretendida, custeio do benefício e descontos fiscais, uma vez que ausente o requisito da lesividade; por igual votação, rejeitar a preliminar de cercemaneto de defesa, arguida, da tribuna, pelo procurador do autor. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ; por maioria, vencido o Exmo. Juiz Amarildo Carlos de Lima, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para afastar a prescrição bienal declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação dos pedidos. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de junho de 2010, sob a Presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu, os Exmos. Juízes Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira (Relator) e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Pincelli.
Florianópolis, 14 de junho de 2010.
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Relator

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