quarta-feira, 23 de junho de 2010

Acórdão do TRT 12 – Santa Catarina – Prescrição em Revisão de Suplementação de Aposentadoria - PETROS


Novos Acórdãos do TRT 12 – SC – a respeito da prescrição na matéria de revisão do benefício do cálculo inicial da suplementação de aposentadoria Petros. Em contato com o Dr. Edison de Souza e sua equipe, me foi informado que a reforma do entendimento daquele Tribunal ocorreu após a insistente atuação do Edison de Souza na tribuna daquele TRT, formulando sustentação oral e dando informações importantes aos Desembargadores a fim de que os mesmos pudessem modificar, justificadamente, o entendimento anterior. Parabéns mais uma vez ao advogado credenciado da AMBEP em Santa Catarina e no Paraná e sua equipe, e ainda, cumprimento a Sra. Ângela, representante da AMBEP em Santa Catarina pelo trabalho realizado.
 
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Acórdão-6ªC RO 04631-2009-022-12-00-6
PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO PLANO VIGENTE NO MOMENTO DA ADMISSÃO. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria da PETROS é de competência da Justiça do Trabalho, conforme remansosa jurisprudência do e. TST. O fato da PETROS, constituída pela própria Petrobrás, possuir personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade solidária da Petrobrás, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação, sem contar que formam Grupo Econômico. A prescrição para pleitear diferenças da complementação é apenas parcial, renovando-se a lesão mês a mês. Estando vigente, quando da contratação do autor (e a respectiva adesão ao Plano de Benefícios da PETROS), o Regulamento de 1975, as alterações posteriores, mormente as realizadas em 1985 e em 1991 não os alcançam, mesmo que não tenham manifestado formalmente a discordância, mormente ante a inexistência de prova de cientificação formal. O disposto no artigo 17 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 109/2001 não se aplica aos demandantes, que já estavam aposentados, quando de sua edição. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas do regulamento de benefícios da PETROS vigentes à época da admissão dos autores.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. PEDRO HEITOR DA SILVA E OUTROS (4) e 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. PETROLEO BRASILEIRO S/A –PETROBRAS e 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e 3. PEDRO HEITOR DA SILVA E OUTROS (4). Da sentença das fls. 973-977 que extinguiu o processo com resolução de mérito, recorrem o autor e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS - a este Tribunal. Os autores, em suas razões das fls. 978-987, postula o conhecimento e o provimento do recurso para que seja declarada a prescrição parcial, já que as diferenças de benefício da complementação da aposentadoria não atinge o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, buscam o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria com base no Regulamento da Petros de 1975, em parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e atualização monetária, além da condenação solidárias das rés. Já a PETROS, em seu arrazoado das fls. 1007-1017v, objetiva o conhecimento e o provimento do apelo para, preliminarmente, seja declarada a incompetência desta Justiça para apreciar a matéria relativa a complementação de aposentadoria, a litispendência, a coisa julgada e a inépcia da petição inicial. No mérito, busca que seja observado o custeio paritário pelo autor e a co-ré, bem como o teto salarial previsto no Regulamento. Contrarrazões são apresentadas às fls. 989-992 (Petrobrás), 993-1001v (PETROS) e 1025-1031 (Autor). Na sequência, ascendem os autos a esta instância revisora.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois superados os pressupostos legais de admissibilidade.
QUESTÃO DE ORDEM
Considerando-se o caráter prejudicial da matéria ventilada no recurso adesivo da 2a ré, é imperioso apreciá-lo por primeiro.
1. RECURSO DA PETROS
1.1. PRELIMINARES
1.1.1INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA
Conforme remansosa jurisprudência, esta Justiça é competente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria prevista em regulamento de entidade de previdência privada cuja relação com o autor decorre de contrato de trabalho. O artigo 114 da CF determina expressamente, em seu caput1, a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de emprego. Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça Especializada. Recorde-se que o § 2º do art. 202 da CF2 não exclui a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar matéria decorrente dos benefícios concedidos por essas entidades, porque não é a circunstância de determinada norma integrar o contrato de trabalho que define essa competência, mas sim se ela é aplicável ou não ao empregado em decorrência do contrato de emprego, a exemplo do que se reconhece nas reclamatórias em que se postula indenização por dano moral. Fosse a regra definidora da competência material desta Justiça do Trabalho invocação de normas integradas ao contrato de emprego, não haveria possibilidade de aqui examinar-se pleitos dessa natureza, uma vez que fundamentados no art. 186 do CC3. A competência é reconhecida, portanto, em razão da vinculação do fato (lesão) ao contrato de emprego. Como dito alhures, o contrato civil/previdenciário estabelecido entre o autor e a PETROS nasceu tão somente em razão do contrato de emprego, porque de outra forma não poderia ter-se dado, razão pela qual qualquer controvérsia dele decorrente deve ser apreciada por esta Justiça do Trabalho.
Por outro lado, de acordo com o Estatuto da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, esta foi instituída pela PETROBRAS, denominada patrocinadora, sendo, assim, criada com o objetivo específico de cuidar da proteção, amparo social e previdenciário dos empregados daquela empresa, identificando-se como grupo econômico de que trata o parágrafo segundo do art. 2º da CLT, sendo, pois, competente a Justiça do Trabalho para julgar a matéria que
ora lhe é submetida a exame, nos termos do art. 114 da CF. da lei.
O C. TST, no ERR- 1555/2005-021-05-00.5 (Ac. 3ª Turma), julgado em 21.05.2008, em que foi Relator o ilustre Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, acerca do assunto deixou assentado que, verbis:
RECURSO DE REVISTA DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas previdenciárias derivadas da relação trabalhista. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria por meio de instituição associativa de previdência privada e fechada integra a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
No mesmo sentido, ainda, o mesmo julgador, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A PETROS é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (PETROBRÁS), com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido.4 No mesmo sentido a Suprema Corte:DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Este é o teor da decisão agravada: A questão suscitada no recurso extraordinário já RO 04631-2009-022-12-00-6 -8 foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho. (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1o, do R.I.S.T.F., art. 38 da Lei 8.038, de
28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.).
2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais,
que o tema do art. 202, § 2o, da C.F. não se focalizou no acórdão recorrido.
3. Agravo improvido.
5 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA DO TRABALHO. Complementação de Aposentadoria. Benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. Relação de RO 04631-2009-022-12-00-6 -9 trabalho mantida com a empresa patrocinadora da Instituição de Previdência Privada. competência da Justiça do Trabalho.
6 Descabido o reconhecimento da incompetência absoluta, ex ratione materiae, rejeito a arguição.
1.1.2. LITISPENDÊNCIA A segunda demandada postula o acolhimento da preliminar de litispendência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que existem vários processos aforados pelos autores com o mesmo objeto desta ação em trâmite nesta Justiça Laboral ou, sucessivamente, que os processos sejam reunidos. A prefacial não deve progredir, na medida em que os autores remanescentes postulam nesta ação
recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria com base no Regulamento da PETROS de 1975,
enquanto que nas demais ações listadas pela segunda ré na contestação (fl. 522), buscam a concessão do aumento de nível, RMNR, PCAC como forma de reajuste, em todos os casos baseando o pedido no art. 41 do Regulamento do ano de 1991. Assim, rejeito a preliminar suscitada.
1.1.3. TERMO DE REPACTUAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL A Fundação busca que seja reconhecido 6 STF CC 7508/MG, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA. que houve a ocorrência de coisa julgada material, com extinção do processo sem resolução de mérito, já que os autores assinaram termo de repactuação em relação as alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás. Também esta preliminar deve ser afastada, na medida em que o termo de repactuação do Plano de Complementação de aposentadoria não faz coisa julgada material, pois ausentes as elementos caracterizadores insculpidos no art. 301, §2º , do CPC7. Por isso, rejeito a prefacial arguida.
1.1.4. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A segunda ré, por serem os pedidos incompatíveis entre si, postula que seja acolhida a prefacial de inépcia da petição inicial. Ora, se a peça inicial permitiu o contraditória e a ampla defesa, não há falar em inépcia da petição inicial. Assim, impõe-se afastar a prefacial suscitada.
MÉRITO
1.2. CUSTEIO PARITÁRIO ENTRE OS AUTORES E A PATROCINADORA
A segunda ré pleiteia, caso mantida a condenação de complemento de aposentadoria, a dedução da parcela de custeio referente aos autores e a imposição da contribuição por parte da patrocinadora. Deve progredir a pretensão.A PETROBRÁS, ex-empregadora dos recorrentes, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, Embora a PETROBRÁS e a PETROS possuam personalidades jurídicas distintas, a primeira demandada, na prática, mantém o controle da segunda, o que configura grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da CLT8, devendo, assim, contribuir com a sua quota-parte de custeio, nos termos do Regulamento do Plano de Benefício de 1975.
No que tange a parte dos autores, impõe-se autorizar a dedução da quota-parte dos autores relativas à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasse da patrocinadora. Por isso, dou provimento ao apelo, no tópico, para autorizar a dedução das quotas-partes da patrocinadora e dos autores relativa à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CF, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975.
1.3. TETO SALARIAL PREVISTO NO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO
A apelante objetiva, caso mantida a condenação, que a complementação da aposentadoria seja mantida no patamar do seu cargo como se em atividade estivesse ou até o salário do Superintendente-Geral de Departamento, ou, ainda, no máximo até três vezes ao teto das contribuições para o INSS. Não lhe assiste razão, pois o critério devido é o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na admissão dos autores.
Assim, inaplicável a teoria do conglobamento, já que este expressamente determina a aplicação do previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na admissão dos autores, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, nos exatos termos do pedido inicial. Além do mais, houve inovação resursal, conforme se observa nos termos da contestação das fls. 543-546.
Por isso, nego provimento ao apelo, no item.
Notas De Rodapé No Original
1 Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2 Art. 202, §2º, da CF. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos
3 Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
4 TST - ERR 452674 - SESBDI 1 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 10.12.2004.
5 STF. 1a Turma. AI 198.260-1/MG. Relator Ministro Sydney Sanches. DJU 16.11.2001.
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ERNESTO MANZI, Juiz Redator (Lei
11.419/2006).
6 Art. 301, § 2º, do CPC. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido.
7 Ar. 2º, §2º, da CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para
os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.

 
2. RECURSO DO AUTOR
2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1.1. PRESCRIÇÃO
O Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Para tanto, considerou que, havendo as rupturas dos contratos de trabalho em novembro de 1994, março de 1997 e maio de 1997 e passando os autores a receberem o pagamento de suplementação de aposentadoria (benefício que foi concedido e calculado com base nas regras criadas em 1991 que, alterando a norma anterior de 1973, instituíram um redutor para as novas complementações de aposentadoria) em 30.6.1992, os autores tinham o prazo de dois anos para se insurgir pela via judicial, nos termos do art. 7o, XXIX, da CF9.
Saliento que, em situação pretérita, já decidi da mesma forma. Contudo, revendo a matéria, alterei meu posicionamento. Merece reforma o julgado. Tratando-se de hipótese em que os autores já tiveram reconhecido o direito à percepção de complementação de pensão da entidade de previdência privada, incide a prescrição parcial. Aplicável ao caso em exame o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST: Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de (9 Art. 7º, inc. XXIX, da CF. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;) complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO. ENUNCIADO Nº 327 DO EGRÉGIO TST. O Enunciado nº 327 trata de ações condenatórias - para as quais concorre a prescrição, porque se destinam a reclamar diferenças de complementação de aposentadoria. Se o ex-empregado recebe a complementação de aposentadoria, já existe direito atual reconhecido. O fundo do direito, "in casu", a complementação de aposentadoria, jamais prescreve, uma vez que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional.
Assim, versando a demanda sobre diferenças de complementação de aposentadoria, não há falar em prescrição do direito de ação, pois já constituído o direito, incidindo apenas a prescrição parcial sobre as parcelas anteriores ao qüinqüênio, conforme o Enunciado nº 327 do egrégio TST.10 10 Acórdão nº 01316-2006-010-12-00-4/Juíza Gisele P. Alexandrino – Pub. no TRTSC/DOE em 07-12-2007.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Se o ex-empregado vem recebendo a complementação de aposentadoria, o seu direito para discutir eventual diferença se renova a cada prestação, tornando-se inviável o acolhimento da tese da incidência da prescrição total do direito de ação em relação à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, na medida em que se trata de parcela de trato sucessivo, sujeita, por tal razão, à prescrição parcial.11 Também a doutrina de Francisco Antonio de Oliveira:
(11 Acórdão nº 08444-2007-035-12-00-6/Juiz Hélio Bastida Lopes – Pub. no TRTSC/DOE em 10-03-2009.)
Ora, se o empregado, ao ser admitido na empresa, tinha assegurado, por meio de contrato ou do estatuto próprio da empregadora, a complementação da sua jubilação futura, esse direito se tornou lei entre as partes, imodificável unilateralmente (art. 6º, §2º, LICC). Assim ao rescindir o seu contrato, se o empregado já havia somado todos os requisitos para que a empresa efetuasse a complementação da sua aposentadoria, de auto único não se cuida. E a demora ao trazer a questão à barra do Tribunal competente, forçado e premido por empregador inadimplente e desonesto, não lhe pode retirar o direito adquirido e apenas não usufruído.
O fundo do direito, que é a própria complementação de aposentadoria, jamais prescreve, já que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional.
Assim, entendo cogitável não a prescrição total, mas apenas a prescrição parcial, das parcelas anteriores a quinquênio, pelo que restrinjo a extinção do processo com julgamento de mérito apenas ao lapso anterior a 03-09-2004.
Estabelecido novo marco prescricional, cabe analisar o que dispõe o art. 515 do CPC, em seu caput e nos dois primeiros parágrafos: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
No caso em tela, a insurgência trata de matéria exclusivamente de direito, e a sentença julgou o mérito da demanda. Dessa sorte, embora o pedido recursal esteja cingido à fixação de novo marco prescricional e a remessa dos autos à origem para o julgamento do mérito, entendo que o exame cabe a esta Câmara, diante do exposto no já citado dispositivo legal (que é aplicável ex officio), sem implicar supressão de instância. Assim, prossigo no julgamento, apreciando o mérito propriamente dito.
3. MÉRITO
3.1. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS.
Na inicial, o recorrente postulou o reconhecimento do direito à concessão de suplementação da aposentadoria, com base nas normas fixadas no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social de 1975, vigente à data em que foi admitido como funcionário da PETROBRÁS, que estabelecia como base de cálculo a integralidade da média aritmética simples dos salários de contribuição referentes aos últimos doze meses anteriores ao início do benefício sem aplicação de coeficientes redutor e fator de redução do salário real de benefício devidamente corrigida, seja, ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de benefício, excetuando-se apenas o 13º salário, sem qualquer outra restrição, tudo em prestações vencidas e vincendas. Cinge-se a celeuma do caso sub judice em se definir qual Regulamento deverá ser aplicado para cálculo da suplementação de aposentadoria dos autores, ou seja, do ano de 1975 ou do ano de 1991.
É incontroverso que os autores ingressaram nos quadros da segunda ré, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, aderindo ao plano de previdência complementar da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em setembro de 1976, março de 1978 e novembro de 1977, sendo aposentados em novembro de 1994, março de 1997 e março de 1997.
No meu entender, o procedimento utilizado pela 1a ré ao calcular o benefício da suplementação de aposentadoria quando da aposentadoria dos autores implicou ofensa aos princípios da proteção, da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual vigentes no direito do trabalho, que impedem as alterações nas condições pactuadas que representem prejuízo aos empregados, notadamente àqueles que enfrentem mudanças nas cláusulas regulamentares posteriores à sua admissão. Nesse sentido é a Súmula 288 do TST: SÚMULA 288 – APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Também é o disposto no item "I" da Súmula nº 51 do TST que prevê (verbis): (...) omissis I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Forte nessa proteção é o disposto no art. 468 da CLT, nos seguintes termos: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Por outro lado o art. 444 da CLT assim dispõe: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Nesse passo, como já dito alhures, inexiste controvérsia em relação ao fato de que, quando da contratação do demandante, estava em vigor o Regulamento de 1975, ocasião em que aderiram ao citado Plano de Benefícios da PETROS. No decorrer da contratualidade este plano sofreu várias alterações, em especial em 1985 e em 1991, o que incontroversamente afetou a forma de cálculo da suplementação de aposentadoria.
Por meio dessa nova disciplina, o cálculo da renda mensal inicial da complementação da aposentadoria passou a ser 90% da média dos últimos 12 salários, e não mais 100%, conforme estabelecia o antigo regulamento.
Este Juízo não ignora o disposto no caput e no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 109/200112, que determina a observância do regramento previsto à época da aposentadoria. Contudo, os dispositivos contidos na lei complementar que dispõe sobre o regime de previdência somente passaram a ter vigência em 29 de maio de 2001, quando os autores já se encontravam aposentados, não havendo falar em retroação de seus efeitos. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas do regulamento de benefícios da PETROS vigentes às épocas das admissões dos autores.
Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 12ª Região: (2 Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.) COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NORMAS APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. Nos termos da Súmula nº 288 do TST a "complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito", ressaltando que as modificações benéficas, para serem aplicadas, devem ocorrer enquanto o contrato de trabalho estiver vigente13.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. Segundo orienta o TST por meio da Súmula n. 288, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis14.
BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 288 DO TST. "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do (13 Processo nº 00127-2009-015-12-00-9 Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 01-02-2010. 14 Processo nº 00398-2002-034-12-85-9 - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/ DOE em 01-12-2009.) ao empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".
15 Pelo exposto, forte nos arts. 44416 e 46817, ambos da CLT e nas Súmulas 28818 e 51, I,19 ambas do TST, dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (03.09.2004), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na data de sua contratações, a ser apurado em liquidação de sentença, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de (15 Processo nº 05410-2006-034-12-85-5 - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 29-07-2009. 16 Art. 444 da CLT. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 17 Art. 468 da CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 18 Súmula nº 288 da CLT. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. 19 Súmula nº 51 do TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex- Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasso da patrocinadora.
3.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os autores postulam na inicial a condenação solidária das demandadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria. Com razão o recorrente. A PETROBRÁS, ex-empregadora do reclamante, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, ao qual estão vinculados o autor. A ligação entre as rés é nítida, justificando-se a solidariedade alegada nos moldes da CLT, mesmo porque a relação em foco é celetista. Embora a PETROBRÁS e a PETROS possuam personalidades jurídicas distintas, a primeira demandada, na prática, mantém o controle da segunda, o que configura grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da CLT20. A par disso, o noticiado prejuízo decorreu da aposentadoria, após o término do contrato de trabalho com ex-empregadora, que subsidia a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. O fato da PETROS possuir personalidade jurídica própria não afasta a (20 Ar. 2º, §2º, da CLT. 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.) responsabilidade da 2ª ré, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação. Logo, as rés devem responder solidariamente pelos créditos conferidos ao autor.
3.2. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os juros e correção monetária incidirão na forma da lei e do entendimento consubstanciado do TST (Lei nº 8.177/91, art. 3921; TST, Súmulas 20022 e 38123). Os juros são os moratórios, contados da data do ajuizamento da ação (CLT, art. 88324), sobre o capital atualizado de 1% ao mês. Pelo que, ACORDAM os Juízes da Sexta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material, de litispendência, de coisa julgada e de inépcia, arguidas pela ré. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES para restringir a extinção do processo com julgamento de mérito apenas às parcelas relativas ao lapso anterior a 03-09-2004 e, com autorização do art. 515 do CPC, condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, observados os critérios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1973, vigente na data de suas contratações, sempre e enquanto esse critério se afigura r mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas e para determinar que os juros e a atualização monetária incidam na forma da lei e do entendimento consubstanciado do TST (Lei nº 8.177/91, art.39; TST, Súmulas 200 e 381); sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PETROS para autorizar a dedução das quotas-partes da patrocinadora e dos autores relativa à contribuição ao plano de aposentadoria, conforme art. 202 da CF, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais) pelas rés sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 01 de junho de 2010, sob a presidência da Exma. Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa, os Exmos. Juízes Gracio Ricardo Barboza Petrone e José Ernesto Manzi. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Ghelen Caravieri. Florianópolis, 16 de junho de 2010.
JOSÉ ERNESTO MANZI
Relator
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ERNESTO MANZI, Juiz Redator (Lei 11.419/2006).

 

 
Acórdão-6ªC RO 04631-2009-022-12-00-6 PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO PLANO VIGENTE NO MOMENTO DA ADMISSÃO. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria da PETROS é de competência da Justiça do Trabalho, conforme remansosa jurisprudência do e. TST. O fato da PETROS, constituída pela própria Petrobrás, possuir personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade solidária da Petrobrás, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação, sem contar que formam Grupo Econômico. A prescrição para pleitear diferenças da complementação é apenas parcial, renovando-se a lesão mês a mês. Estando vigente, quando da contratação do autor (e a respectiva adesão ao Plano de Benefícios da PETROS), o Regulamento de 1975, as alterações posteriores, mormente as 06541/2010 realizadas em 1985 e em 1991 não os alcançam, mesmo que não tenham manifestado formalmente a discordância, mormente ante a inexistência de prova de cientificação formal. O disposto no artigo 17 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 09/2001 não se aplica aos demandantes, que já estavam aposentados, quando de sua edição. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas do regulamento de benefícios da PETROS vigentes à época da admissão dos autores.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. PEDRO HEITOR DA SILVA E OUTROS (4) e 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. PETROLEO BRASILEIRO S/A –PETROBRAS e 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e 3. PEDRO HEITOR DA SILVA E OUTROS (4). Da sentença das fls. 973-977 que extinguiu o processo com resolução de mérito, recorrem o autor e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS - a este Tribunal. Os autores, em suas razões das fls. 978-987, postula o conhecimento e o provimento do recurso para que seja declarada a prescrição parcial, já que as diferenças de benefício da complementação da aposentadoria não atinge o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, buscam o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria com base no Regulamento da Petros de 1975, em parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e atualização monetária, além da condenação solidárias das rés. Já a PETROS, em seu arrazoado das fls. 1007-1017v, objetiva o conhecimento e o provimento do apelo para, preliminarmente, seja declarada a incompetência desta Justiça para apreciar a matéria relativa a complementação de aposentadoria, a litispendência, a coisa julgada e a inépcia da petição inicial. No mérito, busca que seja observado o custeio paritário pelo autor e a co-ré, bem como o teto salarial previsto no Regulamento. Contrarrazões são apresentadas às fls. 989-992 (Petrobrás), 993-1001v (PETROS) e 1025-1031 (Autor). Na sequência, ascendem os autos a esta instância revisora.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois superados os pressupostos legais de admissibilidade.
QUESTÃO DE ORDEM
Considerando-se o caráter prejudicial da matéria ventilada no recurso adesivo da 2a ré, é imperioso apreciá-lo por primeiro.
1. RECURSO DA PETROS
1.1. PRELIMINARES
1.1.1INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA Conforme remansosa jurisprudência, esta Justiça é competente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria prevista em regulamento de entidade de previdência privada cuja relação com o autor decorre de contrato de trabalho. O artigo 114 da CF determina expressamente, em seu caput1, a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de emprego. Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça Especializada. Recorde-se que o § 2º do art. 202 da CF
não exclui a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar matéria decorrente dos benefícios concedidos por essas entidades, porque não é a circunstância de determinada norma integrar o contrato de trabalho que define essa competência, mas sim se ela é aplicável ou não ao empregado em decorrência do contrato de emprego, a exemplo do que se reconhece nas reclamatórias em que se postula indenização por dano moral.
Fosse a regra definidora da competência material desta Justiça do Trabalho invocação de normas integradas ao contrato de emprego, não haveria possibilidade de aqui examinar-se pleitos dessa natureza, uma vez que fundamentados no art. 186 do CC. A competência é reconhecida, portanto, em razão da vinculação do fato (lesão) ao contrato de emprego. Como dito alhures, o contrato civil/previdenciário estabelecido entre o autor e a PETROS nasceu tão somente em razão do contrato de emprego, porque de outra forma não poderia ter-se dado, razão pela qual qualquer controvérsia dele decorrente deve ser apreciada por esta Justiça do Trabalho. Por outro lado, de acordo com o Estatuto da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, esta foi instituída pela PETROBRAS, denominada patrocinadora, sendo, assim, criada com o objetivo específico de cuidar da proteção, amparo social e previdenciário dos empregados daquela empresa, identificando-se como grupo econômico de que trata o parágrafo segundo do art. 2º da CLT, sendo, pois, competente a Justiça do Trabalho para julgar a matéria que ora lhe é submetida a exame, nos termos do art. 114 da CF. O C. TST, no ERR- 1555/2005-021-05-00.5 (Ac. 3ª Turma), julgado em 21.05.2008, em que foi Relator o ilustre Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, acerca do assunto deixou assentado que, verbis:
RECURSO DE REVISTA DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas previdenciárias derivadas da relação trabalhista. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria por meio de instituição associativa de previdência privada e fechada integra a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.No mesmo sentido, ainda, o mesmo julgador, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A PETROS é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (PETROBRÁS), com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido.
No mesmo sentido a Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA,QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Este é o teor da decisão agravada: A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho. (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1o, do R.I.S.T.F., art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.). 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2o, da C.F. não se focalizou no acórdão recorrido. 3. Agravo improvido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA DO TRABALHO. Complementação de Aposentadoria. Benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. Relação de trabalho mantida com a empresa patrocinadora da Instituição de Previdência Privada. competência da Justiça do Trabalho. Descabido o reconhecimento da incompetência absoluta, ex ratione materiae, rejeito a arguição.
1.1.2. LITISPENDÊNCIA
A segunda demandada postula o acolhimento da preliminar de litispendência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que existem vários processos aforados pelos autores com o mesmo objeto desta ação em trâmite nesta Justiça Laboral ou, sucessivamente, que os processos sejam reunidos. A prefacial não deve progredir, na medida em que os autores remanescentes postulam nesta ação recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria com base no Regulamento da PETROS de 1975, enquanto que nas demais ações listadas pela segunda ré na contestação (fl. 522), buscam a concessão do aumento de nível, RMNR, PCAC como forma de reajuste, em todos os casos baseando o pedido no art. 41 do Regulamento do ano de 1991.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
1.1.3. TERMO DE REPACTUAÇÃO. COISA
JULGADA MATERIAL
A Fundação busca que seja reconhecido que houve a ocorrência de coisa julgada material, com extinção do processo sem resolução de mérito, já que os autores assinaram termo de repactuação em relação as alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás. Também esta preliminar deve ser afastada, na medida em que o termo de repactuação do Plano de Complementação de aposentadoria não faz coisa julgada material, pois ausentes as elementos caracterizadores insculpidos no art. 301, §2º , do CPC.
Por isso, rejeito a prefacial arguida. 1.1.4. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda ré, por serem os pedidos incompatíveis entre si, postula que seja acolhida a prefacial de inépcia da petição inicial. Ora, se a peça inicial permitiu o contraditória e a ampla defesa, não há falar em inépcia da petição inicial.
Assim, impõe-se afastar a prefacial suscitada.
MÉRITO
1.2. CUSTEIO PARITÁRIO ENTRE OS AUTORES E A PATROCINADORA
A segunda ré pleiteia, caso mantida a condenação de complemento de aposentadoria, a dedução da parcela de custeio referente aos autores e a imposição da contribuição por parte da patrocinadora. Deve progredir a pretensão. A PETROBRÁS, ex-empregadora dos recorrentes, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, Embora a PETROBRÁS e a PETROS possuam personalidades jurídicas distintas, a primeira demandada, na prática, mantém o controle da segunda, o que configura grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da CLT8, devendo, assim, contribuir com a sua quota-parte de custeio, nos termos do Regulamento do Plano de Benefício de 1975. No que tange a parte dos autores, impõe-se autorizar a dedução da quota-parte dos autores relativas à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasse da patrocinadora. Por isso, dou provimento ao apelo, no tópico, para autorizar a dedução das quotas-partes da patrocinadora e dos autores relativa à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CF, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975.
1.3. TETO SALARIAL PREVISTO NO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO
A apelante objetiva, caso mantida a condenação, que a complementação da aposentadoria seja mantida no patamar do seu cargo como se em atividade estivesse ou até o salário do Superintendente-Geral de Departamento, ou, ainda, no máximo até três vezes ao teto das contribuições para o INSS.
Não lhe assiste razão, pois o critério
devido é o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na admissão dos autores.Assim, inaplicável a teoria do conglobamento, já que este expressamente determina a aplicação do previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na admissão dos autores, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, nos exatos termos do pedido inicial. Além do mais, houve inovação resursal, conforme se observa nos termos da contestação das fls. 543-546.
Por isso, nego provimento ao apelo, no item.
2. RECURSO DO AUTOR
2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1.1. PRESCRIÇÃO
O Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Para tanto, considerou que, havendo as rupturas dos contratos de trabalho em novembro de 1994, março de 1997 e maio de 1997 e passando os autores a receberem o pagamento de suplementação de aposentadoria (benefício que foi concedido e calculado com base nas regras criadas em 1991 que, alterando a norma anterior de 1973, instituíram um redutor para as novas complementações de aposentadoria) em 30.6.1992, os autores tinham o prazo de dois anos para se insurgir pela via judicial, nos termos do art. 7o, XXIX, da CF
Saliento que, em situação pretérita, já decidi da mesma forma. Contudo, revendo a matéria, alterei meu posicionamento. Merece reforma o julgado. Tratando-se de hipótese em que os autores já tiveram reconhecido o direito à percepção de complementação de pensão da entidade de previdência privada, incide a prescrição parcial. Aplicável ao caso em exame o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST: Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO. ENUNCIADO Nº 327 DO EGRÉGIO TST. O Enunciado nº 327 trata de ações condenatórias - para as quais concorre a prescrição, porque se destinam a reclamar diferenças de complementação de aposentadoria. Se o ex-empregado recebe a complementação de aposentadoria, já existe direito atual reconhecido. O fundo do direito, "in casu", a complementação de aposentadoria, jamais prescreve, uma vez que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional. Assim, versando a demanda sobre diferenças de complementação de aposentadoria, não há falar em prescrição do direito de ação, pois já constituído o direito, incidindo apenas a prescrição parcial sobre as parcelas anteriores ao qüinqüênio, conforme o Enunciado nº 327 do egrégio TST.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Se o ex-empregado vem recebendo a complementação de aposentadoria, o seu direito para discutir eventual diferença se renova a cada prestação, tornando-se inviável o acolhimento da tese da incidência da prescrição total do direito de ação em relação à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, na medida em que se trata de parcela de trato sucessivo, sujeita, por tal razão, à prescrição parcial.
Também a doutrina de Francisco Antonio de Oliveira: Ora, se o empregado, ao ser admitido na empresa, tinha assegurado, por meio de contrato ou do estatuto próprio da empregadora, a complementação da sua jubilação futura, esse direito se tornou lei entre as partes, imodificável unilateralmente (art. 6º, §2º, LICC). Assim ao rescindir o seu contrato, se o empregado já havia somado todos os requisitos para que a empresa efetuasse a complementação da sua aposentadoria, de auto único não se cuida. E a demora ao trazer a questão à barra do Tribunal competente, forçado e premido por empregador inadimplente e desonesto, não lhe pode retirar o direito adquirido e apenas não usufruído. O fundo do direito, que é a própria complementação de aposentadoria, jamais prescreve, já que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional. Assim, entendo cogitável não a prescrição total, mas apenas a prescrição parcial, das parcelas anteriores a quinquênio, pelo que restrinjo a extinção do processo com julgamento de mérito apenas ao lapso anterior a 03-09-2004.
Estabelecido novo marco prescricional, cabe analisar o que dispõe o art. 515 do CPC, em seu caput e nos dois primeiros parágrafos: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. No caso em tela, a insurgência trata de matéria exclusivamente de direito, e a sentença julgou o mérito da demanda. Dessa sorte, embora o pedido recursal esteja cingido à fixação de novo marco prescricional e a remessa dos autos à origem para o julgamento do mérito, entendo que o exame cabe a esta Câmara, diante do exposto no já citado dispositivo legal (que é aplicável ex officio), sem implicar supressão de instância. Assim, prossigo no julgamento, apreciando o mérito propriamente dito.
3. MÉRITO
3.1. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
Na inicial, o recorrente postulou o reconhecimento do direito à concessão de suplementação da aposentadoria, com base nas normas fixadas no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social de 1975, vigente à data em que foi admitido como funcionário da PETROBRÁS, que estabelecia como base de cálculo a integralidade da média aritmética simples dos salários de contribuição referentes aos últimos doze meses anteriores ao início do benefício sem aplicação de coeficientes redutor e fator de redução do salário real de benefício devidamente corrigida, seja, ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de benefício, excetuando-se apenas o 13º salário, sem qualquer outra restrição, tudo em prestações vencidas e vincendas. Cinge-se a celeuma do caso sub judice em se definir qual Regulamento deverá ser aplicado para cálculo da suplementação de aposentadoria dos autores, ou seja, do ano de 1975 ou do ano de 1991.
É incontroverso que os autores ingressaram nos quadros da segunda ré, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, aderindo ao plano de previdência complementar da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em setembro de 1976, março de 1978 e novembro de 1977, sendo aposentados em novembro de 1994, março de 1997 e março de 1997.
No meu entender, o procedimento utilizado pela 1a ré ao calcular o benefício da suplementação de aposentadoria quando da aposentadoria dos autores implicou ofensa aos princípios da proteção, da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual vigentes no direito do trabalho, que impedem as alterações nas condições pactuadas que representem prejuízo aos empregados, notadamente àqueles que enfrentem mudanças nas cláusulas regulamentares posteriores à sua admissão.
Nesse sentido é a Súmula 288 do TST: SÚMULA 288 – APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Também é o disposto no item "I" da Súmula nº 51 do TST que prevê (verbis): (...) omissis I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Forte nessa proteção é o disposto no art. 468 da CLT, nos seguintes termos: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Por outro lado o art. 444 da CLT assim dispõe: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Nesse passo, como já dito alhures, inexiste controvérsia em relação ao fato de que, quando da contratação do demandante, estava em vigor o Regulamento de 1975, ocasião em que aderiram ao citado Plano de Benefícios da PETROS. No decorrer da contratualidade este plano sofreu várias alterações, em especial em 1985 e em 1991, o que incontroversamente afetou a forma de cálculo da suplementação de aposentadoria. Por meio dessa nova disciplina, o cálculo da renda mensal inicial da complementação da aposentadoria passou a ser 90% da média dos últimos 12 salários, e não mais 100%, conforme estabelecia o antigo regulamento.
Este Juízo não ignora o disposto no caput e no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 109/200112, que determina a observância do regramento previsto à época da aposentadoria. Contudo, os dispositivos contidos na lei complementar que dispõe sobre o regime de previdência somente passaram a ter vigência em 29 de maio de 2001, quando os autores já se encontravam aposentados, não havendo falar em retroação de seus efeitos. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas do regulamento de benefícios da PETROS vigentes às épocas das admissões dos autores.
Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 12ª Região: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NORMAS APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. Nos termos da Súmula nº 288 do TST a "complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito", ressaltando que as modificações benéficas, para serem aplicadas, devem ocorrer enquanto o contrato de trabalho estiver vigente.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.ALTERAÇÃO. Segundo orienta o TST por meio da Súmula n. 288, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis.
BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 288 DO TST. "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Pelo exposto, forte nos arts. 444
e 468, ambos da CLT e nas Súmulas 288
e 51, I,
ambas do TST, dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (03.09.2004), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na data de sua contratações, a ser apurado em liquidação de sentença, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasso da patrocinadora.
3.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Os autores postulam na inicial a condenação solidária das demandadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria.
Com razão o recorrente.
A PETROBRÁS, ex-empregadora do reclamante, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, ao qual estão vinculados o autor. A ligação entre as rés é nítida, justificando-se a solidariedade alegada nos moldes da CLT, mesmo porque a relação em foco é celetista. Embora a PETROBRÁS e a PETROS possuam personalidades jurídicas distintas, a primeira demandada, na prática, mantém o controle da segunda, o que configura grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da CLT. A par disso, o noticiado prejuízo decorreu da aposentadoria, após o término do contrato de trabalho com ex-empregadora, que subsidia a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. O fato da PETROS possuir personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade da 2ª ré, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação.
Logo, as rés devem responder solidariamente pelos créditos conferidos ao autor.
3.2. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os juros e correção monetária incidirão na forma da lei e do entendimento consubstanciado do TST (Lei nº 8.177/91, art. 39; TST, Súmulas 200
e 381). Os juros são os moratórios, contados da data do ajuizamento da ação (CLT, art. 883), sobre o capital atualizado de 1% ao mês.
Pelo que, ACORDAM os Juízes da Sexta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material, de litispendência, de coisa julgada e de inépcia, arguidas pela ré. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES para restringir a extinção do processo com julgamento de mérito apenas às parcelas relativas ao lapso anterior a 03-09-2004 e, com autorização do art. 515 do CPC, condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, observados os critérios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1973, vigente na data de suas contratações, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas e para determinar que os juros e a atualização monetária incidam na forma da lei e do entendimento consubstanciado do TST (Lei nº 8.177/91, art.39; TST, Súmulas 200 e 381); sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PETROS para autorizar a dedução das quotas-partes da patrocinadora e dos autores relativa à contribuição ao plano de aposentadoria, conforme art. 202 da CF, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais) pelas rés sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 01 de junho de 2010, sob a presidência da Exma. Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa, os Exmos. Juízes Gracio Ricardo Barboza Petrone e José Ernesto Manzi. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Ghelen Caravieri.
Florianópolis, 16 de junho de 2010.
JOSÉ ERNESTO MANZI
Relator
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ERNESTO MANZI, Juiz Redator (Lei
11.419/2006).

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