terça-feira, 29 de junho de 2010

Sentença de Primeiro Grau – TRT 2ª Região – 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Duas decisões que chegam do TRT da 2ª Região - SP. São duas novas decisões que foram prolatadas pela MM. Juíza da 4ª Vara de Cubatão - SP, processos estes que estão sob a direção técnica do Dr Edison de Souza e sua equipe de Santos/SP. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e especialmente a Dra. Roberta, integrante da equipe.


Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 1046/2010

Comarca: Cubatão Vara: 4

Data de Inclusão: 25/06/2010 Hora de Inclusão: 17:18:52

4a Vara do Trabalho de Cubatão

Processo nº 01046201025402003

T E R M O D E A U D I Ê N C I A

Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dez, às 17h10min, na sala de audiências desta Vara, foram por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO, apregoados os litigantes: RICARDO FERREIRA FILHO, reclamante, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, reclamadas.

Ausentes as partes.

Prejudicada a proposta final de conciliação.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

RICARDO FERREIRA FILHO, qualificado na inicial, propõe reclamação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, qualificadas a fls., alegando ter prestado serviços à primeira reclamada de 1/10/1969 a 31/5/1992. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa, o valor de R$ 25.000,00.

As reclamadas, regularmente citadas, compareceram à audiência, sendo rejeitada a primeira proposta conciliatória.

A primeira reclamada ofereceu defesa escrita, com preliminares de incompetência do Juízo, ilegitimidade de parte, falta de interesse processual e prescrição. No mérito, requereu a improcedência da reclamação, aduzindo em síntese que as verbas pleiteadas na inicial são incabíveis. Juntou documentos.

A segunda reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de incompetência do Juízo e prescrição. No mérito, aduziu improceder a ação. Juntou documentos.

Dispensados os depoimentos pessoais.

A instrução processual é encerrada.

Tentativa final de conciliação prejudicada.

É o RELATÓRIO.

D E C I D E – S E

Incompetência do Juízo

Afasto a preliminar argüida, pois o pedido consiste em suplementação de aposentadoria recebida em função do contrato de trabalho mantido com a primeira ré, sendo desta Justiça Especializada a competência para apreciar a matéria.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 26 da SDI – I do C. TST, que trata de pedido de complementação formulado por viúva de ex-empregado.

"26. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.05)

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho."

Ilegitimidade de parte

A primeira reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na qualidade de responsável subsidiária, em face dos termos do artigo 48, IX do Regulamento do Plano de Benefício da Petros (fls. 130).

A segunda reclamada, por sua vez, é parte legítima posto que responsável pelo pagamento da suplementação de aposentadoria.

Interesse de agir

O interesse de agir se constitui na necessidade da intervenção jurisdicional como remédio indispensável para a satisfação de uma pretensão. O autor recorre ao Judiciário pretendendo obter o reconhecimento de supostos direitos, diante da impossibilidade de vê-los satisfeitos por outros meios. Possui, portanto, interesse de agir.

Prescrição

Rejeito a preliminar, pois em se tratando de relação jurídica continuativa, a prescrição aplicável é a quinquenal e não a bienal. Nesse sentido, a Súmula 327 do C. TST:

"327 - Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial -

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Destarte, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da presente reclamação, ou seja, anteriores a 8/4/2005, pois inexigíveis nos termos do art. 7º XXIX, da Constituição Federal.

Diferenças de suplementação – Salário-real de benefício

Diz o autor, aposentado em 1992 por tempo de contribuição, que na época de adesão ao Plano de Previdência Privada, o regulamento vigente (Regulamento de 1969) previa que as suplementações dos benefícios pagas pela Petros seriam calculadas tomando-se por base o "salário-real de benefício do mantenedor-beneficiário".

Por sua vez, este "salário-real de benefício" corresponderia a "média aritmética simples dos salários de cálculo do mantenedor beneficiário referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício" (cláusula 27ª transcrita às fls. 6).

A cláusula 33ª do Regulamento de 1969 (juntado pelo reclamante) dispõe que a suplementação da aposentadoria, então, consistiria em "uma renda mensal correspondente ao excesso do salário real de benefício sobre o valor da aposentadoria concedida pelo INPS".

Esta, pois, era a regra vigente quando da admissão do reclamante na empresa, primeira reclamada.

Diz a inicial que, não obstante o regramento existente por ocasião da contratação do autor, na época da concessão do benefício, a segunda reclamada calculou a suplementação com base em 90% dos "últimos salários de participação", ou seja, aplicando redutor inexistente à época de adesão ao Plano.

Por consequência, relata o autor, a defasagem no benefício de suplementação de aposentadoria se perpetrou durante os anos seguintes, pois o cálculo inicial do benefício foi equivocado.

O reclamante pleiteia, pois, diferenças de suplementação da aposentadoria, pela correção do cálculo na forma acima requerida.

Assiste-lhe razão.

Conforme dispõe a Súmula 288 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

"A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

Os critérios de pagamento da suplementação de aposentadoria ao autor, portanto, são os vigentes por ocasião de sua admissão - Plano de benefícios de 1969.

Não se justifica, pois, que por ocasião da aposentadoria do autor, a segunda reclamada tenha aplicado critério distinto, instituído em Plano de Benefícios vigente posteriormente.

Conforme artigo 469 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

Acresça-se que, consoante Súmula 55, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

Sendo assim, considerada a adesão do reclamante ao Plano de Benefícios da segunda reclamada em agosto de 1969, quando de sua admissão aos serviços da primeira ré, devem ser observadas as regras do Regulamento do Plano de Benefícios de junho de 1969, juntado com a inicial (volume em apartado.

Procede, pois, o pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial vigente na data de adesão ao Plano, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário-real de benefício" na forma disposta nos artigos 27, 32 e 33 do Regulamento de 1969. O reclamante faz jus a diferenças mensais de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas.

Diferenças pela incorporação da PL-DL 1971

O reclamante pretende o recebimento de diferenças de suplementação de aposentadoria, aduzindo que no curso do contrato de trabalho recebia parcela intitulada PL-DL 1971, correspondente a um percentual do salário.

Diz que recebeu este valor habitualmente inclusive nos meses que antecederam sua aposentadoria, mas embora possuindo caráter salarial, esta parcela não integrou a base de cálculo do "salário-real-de-benefício".

As reclamadas sustentam que a integração da parcela no cálculo da suplementação de aposentadoria não ocorreu porque, embora incorporada à remuneração mensal dos empregados, esta parcela se referia à participação nos lucros, não tendo natureza salarial.

Contudo, entendo que não assiste razão às reclamadas, pois o pagamento habitual deste título, em parcelas mensais sem qualquer vinculação aos lucros da empregadora, faz presumir sua natureza salarial.

Outrossim, o pedido da letra "b" procede como requerido, observando-se a prescrição quinquenal reconhecida.

Justiça Gratuita

Tendo em vista a declaração juntada com a inicial e nos termos do artigo 790 - § 3o da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por RICARDO FERREIRA FILHO para, consoante fundamentação e o que se apurar em execução, observada no que couber, a prescrição quinquenal, condenar FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e subsidiariamente PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ao pagamento das verbas relativas a:

a) Diferenças mensais de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário-real de benefício";

b) diferenças pela inclusão da parcela intitulada PL-DL 1971 na base de cálculo do salário-real de benefício do reclamante;

Proceder-se-á a liquidação por simples cálculos.

Sobre os valores supramencionados incidirá juros a contar da propositura da ação e correção monetária do descumprimento de cada obrigação.

Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o reclamado será o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se reter do crédito do empregado as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem a este, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mês a mês, ou seja, de acordo com a "época própria". Oficie-se, após o trânsito em julgado da Decisão, ao INSS.

Deverá o executado comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento nº 1/96, da CGJT.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00.

Intimem-se.

Nada Mais.

GERTI B. DE CATALINA PEREZ GRECO

Juíza do Trabalho Substituta


 

4a Vara do Trabalho de Cubatão

Processo nº 01045201025402009

T E R M O D E A U D I Ê N C I A

Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e dez, às 17h10min, na sala de audiências desta Vara, foram por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO, apregoados os litigantes: URBANO IGNACIO DE LIMA, reclamante, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, reclamadas.

Ausentes as partes.

Prejudicada a proposta final de conciliação.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

URBANO IGNACIO DE LIMA, qualificado na inicial, propõe reclamação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, qualificadas a fls., alegando ter prestado serviços à primeira reclamada de 11/11/1974 a 30/11/1993. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa, o valor de R$ 25.000,00.

As reclamadas, regularmente citadas, compareceram à audiência, sendo rejeitada a primeira proposta conciliatória.

A primeira reclamada ofereceu defesa escrita, com preliminares de incompetência do Juízo, ilegitimidade de parte, falta de interesse processual e prescrição. No mérito, requereu a improcedência da reclamação, aduzindo em síntese que as verbas pleiteadas na inicial são incabíveis. Juntou documentos.

A segunda reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de incompetência do Juízo e prescrição. No mérito, aduziu improceder a ação. Juntou documentos.

Dispensados os depoimentos pessoais.

A instrução processual é encerrada.

Tentativa final de conciliação prejudicada.

É o RELATÓRIO.

D E C I D E – S E

Incompetência do Juízo

Afasto a preliminar argüida, pois o pedido consiste em suplementação de aposentadoria recebida em função do contrato de trabalho mantido com a primeira ré, sendo desta Justiça Especializada a competência para apreciar a matéria.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 26 da SDI – I do C. TST, que trata de pedido de complementação formulado por viúva de ex-empregado.

"26. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.05)

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho."

Ilegitimidade de parte

A primeira reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na qualidade de responsável subsidiária, em face dos termos do artigo 51 do Regulamento do Plano de Benefício da Petros juntado com a inicial.

A segunda reclamada, por sua vez, é parte legítima posto que responsável pelo pagamento da suplementação de aposentadoria.

Interesse de agir

O interesse de agir se constitui na necessidade da intervenção jurisdicional como remédio indispensável para a satisfação de uma pretensão. O autor recorre ao Judiciário pretendendo obter o reconhecimento de supostos direitos, diante da impossibilidade de vê-los satisfeitos por outros meios. Possui, portanto, interesse de agir.

Prescrição

Rejeito a preliminar, pois em se tratando de relação jurídica continuativa, a prescrição aplicável é a quinquenal e não a bienal. Nesse sentido, a Súmula 327 do C. TST:

"327 - Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial -

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Destarte, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da presente reclamação, ou seja, anteriores a 8/4/2005, pois inexigíveis nos termos do art. 7º XXIX, da Constituição Federal.

Diferenças de suplementação – Salário-real de benefício

Diz o autor, aposentado em 1993 por tempo de contribuição, que na época de adesão ao Plano de Previdência Privada, o regulamento vigente (Regulamento de 1973) previa que as suplementações dos benefícios pagas pela Petros seriam calculadas tomando-se por base o "salário-real de benefício do mantenedor-beneficiário".

Por sua vez, este "salário-real de benefício" corresponderia a "média aritmética simples dos salários de cálculo do mantenedor beneficiário referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício" (cláusula 15ª transcrita às fls. 7).

A cláusula 22ª do Regulamento de 1973 (juntado pelo reclamante) dispõe que a suplementação da aposentadoria, então, consistiria em "uma renda mensal correspondente ao excesso do salário real de benefício do mantenedor beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS".

Esta, pois, era a regra vigente quando da admissão do reclamante na empresa, primeira reclamada.

Diz a inicial que, não obstante o regramento existente por ocasião da contratação do autor, na época da concessão do benefício, a segunda reclamada calculou a suplementação com base em 90% dos "últimos salários de participação", ou seja, aplicando redutor inexistente à época de adesão ao Plano.

Por consequência, relata o autor, a defasagem no benefício de suplementação de aposentadoria se perpetrou durante os anos seguintes, pois o cálculo inicial do benefício foi equivocado.

O reclamante pleiteia, pois, diferenças de suplementação da aposentadoria, pela correção do cálculo na forma acima requerida.

Assiste-lhe razão.

Conforme dispõe a Súmula 288 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

"A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

Os critérios de pagamento da suplementação de aposentadoria ao autor, portanto, são os vigentes por ocasião de sua admissão - Plano de benefícios de 1973.

Não se justifica, pois, que por ocasião da aposentadoria do autor, a segunda reclamada tenha aplicado critério distinto, instituído em Plano de Benefícios vigente posteriormente.

Conforme artigo 469 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

Acresça-se que, consoante Súmula 55, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

Sendo assim, considerada a adesão do reclamante ao Plano de Benefícios da segunda reclamada em agosto de 1973, quando de sua admissão aos serviços da primeira ré, devem ser observadas as regras do Regulamento do Plano de Benefícios de junho de 1973, juntado com a inicial (volume em apartado.

Procede, pois, o pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial vigente na data de adesão ao Plano, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário-real de benefício" na forma disposta no Regulamento de 1973. O reclamante faz jus a diferenças mensais de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas.

Diferenças pela incorporação da PL-DL 1971

O reclamante pretende o recebimento de diferenças de suplementação de aposentadoria, aduzindo que no curso do contrato de trabalho recebia parcela intitulada PL-DL 1971, correspondente a um percentual do salário.

Diz que recebeu este valor habitualmente inclusive nos meses que antecederam sua aposentadoria, mas embora possuindo caráter salarial, esta parcela não integrou a base de cálculo do "salário-real-de-benefício".

As reclamadas sustentam que a integração da parcela no cálculo da suplementação de aposentadoria não ocorreu porque, embora incorporada à remuneração mensal dos empregados, esta parcela se referia à participação nos lucros, não tendo natureza salarial.

Contudo, entendo que não assiste razão às reclamadas, pois o pagamento habitual deste título, em parcelas mensais sem qualquer vinculação aos lucros da empregadora, faz presumir sua natureza salarial.

Outrossim, o pedido da letra "b" procede como requerido, observando-se a prescrição quinquenal reconhecida.

Justiça Gratuita

Tendo em vista a declaração juntada com a inicial e nos termos do artigo 790 - § 3o da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por URBANO IGNACIO DE LIMA para, consoante fundamentação e o que se apurar em execução, observada no que couber, a prescrição quinquenal, condenar FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e subsidiariamente PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ao pagamento das verbas relativas a:

a) Diferenças mensais de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário-real de benefício";

b) diferenças pela inclusão da parcela intitulada PL-DL 1971 na base de cálculo do salário-real de benefício do reclamante;

Proceder-se-á a liquidação por simples cálculos.

Sobre os valores supramencionados incidirá juros a contar da propositura da ação e correção monetária do descumprimento de cada obrigação.

Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o reclamado será o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se reter do crédito do empregado as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem a este, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mês a mês, ou seja, de acordo com a "época própria". Oficie-se, após o trânsito em julgado da Decisão, ao INSS.

Deverá o executado comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento nº 1/96, da CGJT.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00.

Intimem-se.

Nada Mais.

GERTI B. DE CATALINA PEREZ GRECO

Juíza do Trabalho Substituta

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