quinta-feira, 24 de junho de 2010

Acórdão TRT9 – Paraná – Revisão de Cálculo do Benefício Inicial Petros


Mais uma vitória do aguerrido advogado credenciado da AMBEP – PR, Dr. Précoma. Fica demonstrado que o excelente trabalho realizado pelo Dr. Précoma, assim como pelo Dr. Edison de Souza, acabou por modificar o entendimento do TRT9 de forma definitiva, o que é fruto do trabalho sério e dedicado realizado pelos mesmos. Parabéns Dr. Précoma, tenho certeza que essa é somente mais uma de muitas vitórias que ainda serão alcançadas pelo amigo.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
TRT-PR-01670-2009-654-09-00-1 (RO)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, sendo Recorrentes HERMES MOTTA DA ROSA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (RECURSO ADESIVO) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RECURSO ADESIVO) e Recorridos OS MESMOS.
I. RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira (fls. 314-327), que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este Tribunal.
O autor postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) suplementação de aposentadoria; b) artigo 475-O do CPC; e c) hipoteca judiciária (fls. 330-355).
A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, mediante recurso adesivo, alega a existência de julgamento "extra petita", renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e de prescrição e discorda da assistência judiciária gratuita concedida ao autor (fls. 386-401).
A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, também mediante recurso adesivo, renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e de prescrição e discorda da responsabilidade solidária pelos créditos da presente ação (fls. 438-455).
Não houve depósito recursal nem foi efetuado o recolhimento das custas processuais.
Contrarrazões apresentadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás às fls. 447-455; pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros às fls. 360-402 e pelo autor às fls. 458-476.
Foi atribuído à causa o valor de R$20.000,00 (fl. 10), superior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, circunstância que afasta a hipótese da alçada a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho por ausência de interesse público a tutelar (art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal).
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
a) pressupostos extrínsecos do recurso
O recurso interposto pelo autor preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade. O autor foi intimado da prolação da sentença no dia 22-10-2009 (fl. 328) e interpôs recurso no dia 28-10-2009 (fl. 329), dentro do prazo de oito dias previsto no art. 895 da CLT. É regular a representação processual (procuração - fl. 11). Desnecessário o preparo recursal, pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita (fl. 327).
As rés foram intimadas do recurso ordinário interposto pelo autor no dia 19-11-2009 (fl. 359), e interpuseram recurso adesivo no dia 26-11-2009, dentro do prazo legal. No mesmo prazo apresentaram contrarrazões ao recurso do autor. Ambos os recursos e ambas as contrarrazões encontram-se subscritos por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 82-88; 90-92, 289-293 e 380-384). É desnecessário o preparo recursal porque não houve condenação em pecúnia.
O autor foi intimado da interposição de recursos pelas rés no dia 11-12-2009 (fl. 457) e apresentou contrarrazões no dia 07-02-2010, tempestivamente.
b) pressupostos intrínsecos do recurso
A interposição de recurso tem como um dos pressupostos intrínsecos a sucumbência, isto é, o prejuízo da parte com a decisão prolatada (art. 499 do CPC), sem o que não há interesse recursal, que se consubstancia na necessidade da parte vencida de obter a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas na contestação e julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (fls. 317-327). No entanto, a despeito da ausência de obrigação resultante da presente demanda, decidiu por "reconhecer a responsabilidade solidária" das rés (item 2.1 - fl. 319).
Em sendo assim, julgam-se cabíveis os recursos adesivos interpostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros e pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, pois é evidente o interesse recursal delas na obtenção de um juízo de absolvição quanto à responsabilidade solidária.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interpostos, assim como das respectivas contrarrazões.
Os recursos das rés serão analisados primeiro por questão de prejudicialidade, visto que há neles discussão sobre competência e prescrição.
2. PRELIMINAR
INTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE DE DETERMINADO PROCURADOR
A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros requer que as comunicações processuais sejam feitas na pessoa da advogada Gilda Russomano Gonçalves dos Santos, OAB/RS 65.395 (fl. 360).
Acerca desse pedido, cabe observar que, em havendo mais de um procurador constituído nos autos, todos estarão legalmente habilitados para representar as partes em Juízo, defendendo-lhes os interesses. Assim, nas intimações ou notificações em que conste o nome de qualquer dos procuradores regularmente constituídos, mostra-se inviável fazer distinção, pois a legislação não o faz, sob pena de se dar tratamento diverso a um procurador dentre o rol constituído.
A requerente outorgou poderes a vários advogados (fls. 404-408), certamente por que isto facilita a prática dos atos processuais. Logo, a opção por eleger apenas um procurador para receber comunicações de atos processuais pode ser atendida, mas sem se falar em nulidade no caso de a outro tais comunicações serem encaminhadas.
Acolho o pedido no sentido de que, doravante, as comunicações processuais sejam feitas na pessoa da advogada Gilda Russomano Gonçalves dos Santos, OAB/RS 65.395, como postulado à fl. 360.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
Conforme antes observado, a interposição de recurso adesivo, além de sujeitar-se às regras do recurso independente, exige a sucumbência de autor e réu (art. 500 do CPC).
Ainda que da petição inicial não constasse pedido de integração à remuneração do autor da parcela "PLDL-1971" para cálculo do salário real de benefício previdenciário, verifica-se que a análise dessa pretensão pelo julgador de origem não trouxe nenhum prejuízo à parte ré, uma vez que rejeitada. Assim, quanto a esse ponto falta-lhe interesse para recorrer, motivo por que o recurso adesivo não merece ser conhecido neste aspecto.
Rejeito a arguição de julgamento "extra petita".
3. MÉRITO
RECURSOS ADESIVOS DA PETROBRÁS E DA FUNDAÇÃO PETROS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ambas as rés entendem que a Justiça do Trabalho não é competente para a apreciação e o julgamento da presente ação. Alegam, em síntese, que, segundo o que preceitua o art. 202 da Constituição da República, as contribuições, benefícios e condições contratuais previstas em estatutos de regime de previdência privada não integram o contrato de trabalho, sendo matéria regulada por legislação específica, diferente da trabalhista (fls. 388-394 e 442-443).
Sem razão as recorrentes.
A controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento de lides como a presente encontra-se, de certa forma, superada.
No caso, o autor é aposentado que percebe complementação de aposentadoria por meio de entidade privada, e os pedidos por ele formulados vinculam-se ao contrato de trabalho que existiu com a primeira demandada (Petrobras). Desse modo, estando o pedido atrelado à relação contratual de emprego e incontroverso que a empregadora detém a condição de mantenedora e repassadora do plano de previdência de seus empregados, não há dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para a solução do caso, nos termos do art. 114 da Constituição.
De fato, é da Justiça do Trabalho a competência material para apreciar e julgar ação que tenha por objeto a complementação de proventos de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada criada e patrocinada pela empregadora, com vista à implementação de benefício decorrente da relação contratual. Apesar de a parcela discutida nos autos ter natureza previdenciária privada, paga por entidade fechada, foi gerada a partir da relação de emprego, ou seja, tem origem no contrato de trabalho, atraindo, por decorrência, a hipótese disposto no art. 114, I da Constituição da República, não havendo que se falar em necessidade de previsão explícita no art. 643 da CLT, que regula a competência da Justiça do Trabalho para as matérias decorrentes da relação de emprego (art. 114, IX, também da Constituição da República).
A propósito, destaca-se o seguinte trecho de obra do atual Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen:
"A bem de ver, a entidade previdenciária privada, no caso, não passa senão de uma longa manus do próprio empregador: mesmo que dita entidade seja formalmente responsável pela obrigação, indisfarçável o fato de que é criada e subvencionada pelo empregador, agindo nesta qualidade jurídica. Assim, procedendo, ainda que com a co-participação voluntária do empregado, a complementação dos proventos de aposentadoria origina-se do contrato de emprego, ou surge diretamente em razão dele. Logo, é da competência do Judiciário Trabalhista o respectivo dissídio individual entre o ex-empregado e o empregador, ainda que, porventura, com este também figure na relação processual a entidade privada fechada de previdência". (In: Competência material trabalhista. São Paulo: LTr, 1994. p. 99-100).
A existência de diversas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, tratando de questões relacionadas à complementação de aposentadoria, não deixa dúvidas de que a mais alta Corte da Justiça do Trabalho entende ser esta a competente para apreciar a matéria, nos termos do art. 114, I da Constituição. De fato, trata-se de matéria pacificada no âmbito do TST, conforme demonstram a jurisprudência abaixo transcrita:
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte assenta que compete à Justiça do Trabalho julgar e processar as questões relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada pelo empregador, pois a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa". (Ministro Relator: João Batista Brito Pereira, RR - 155026/2005-900-01-00.6, Ac. 5.T., DJ - 20-10-2006).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. No presente caso, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. A fundamentação assentada no despacho agravado não comporta a reconsideração pretendida, já que a renovada insurgência apenas repetiu aquela veiculada no recurso de revista trancado, de maneira que se confirma a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento". (Ministro Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, A-AIRR - 793/2003-008-05-40, 3. T., publicado em 20-10-2006).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, art. 114). Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria quando oriunda de contrato de trabalho: precedentes. 2.Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas à ilegitimidade passiva do recorrente, à devolução das contribuições e à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria situadas no âmbito infraconstitucional: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. Recurso extraordinário: improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação do contraditório e da ampla defesa" (AI-AgR 576224/BA, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento: 06-03-2007. 1ª T., DJ 30-03-2007) .
O pedido do autor tem relação direta com o estabelecido na vigência do contrato de trabalho, portanto, não há a alegada violação ao art. 114 da Constituição da República. No que tange ao art. 202, § 2º, também da Constituição, não ficou configurada nenhuma violação, considerando-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, reformuladora daquele artigo (202), não alterou a competência da Justiça do Trabalho, na hipótese, até porque o § 2º do dispositivo constitucional não trata de competência, apenas explicita que as contribuições do empregador à previdência privada não integram o contrato de trabalho do participante, porque são decorrência, e não a causa da relação de emprego.
Sendo assim, é patente a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre a origem das distorções que possam surgir no pagamento da complementação do benefício da aposentadoria, por serem decorrentes de eventos pretéritos, ocorridos no curso do contrato de trabalho. Em suma, não procedem as alegações da recorrente de que a decisão afronta os dispositivos legais e constitucionais apontados.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
As recorrentes pretendem a reforma da decisão "a quo", a fim de que seja pronunciada a prescrição total do direito de ação do autor. Invocam a aplicação ao caso da Súmula nº 326 do TST. O argumento recursal, em síntese, funda-se na alegação de que o surgimento da pretensa lesão ocorreu a partir do pagamento da primeira parcela da suplementação de aposentadoria. Além disso, a lesão decorreu de "ato único", de modo que a partir deste momento passou a fluir o biênio prescricional previsto no art. 7º, XXIX, letra 'a' da Constituição (fls. 394-399 e 440-442).
Sem razão as recorrentes.
Na petição inicial, foi requerido o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria que já vem sendo paga desde junho de 1988 (fl. 40). Desse modo, a Súmula do C. TST a ser aplicada ao caso, contrariamente à alegação das recorrentes, é a 327, in verbis:
"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".
Idêntico posicionamento também pode ser observado nas ementas a seguir:
"APOSENTADORIA - PRETENDE A RECORRENTE A REFORMA DA R. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO PLEITEADO COM BASE NO QUE DISPÕE O ART. 613, II E IV DA CLT E DA SÚMULA 327 DO C. TST (SÚMULA 327 DO C. TST - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Argumenta que já decorreram mais de dois anos da aposentadoria da autora e que incide na hipótese o disposto no art. 7º, XXIX da CF e na Súmula 326 do c. TST (Súmula 326 do c. TST. Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total. Tratando. Se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Não lhe assiste razão. Ao contrário do que alega a recorrente a postulação da parte autora não é relativa à complementação de aposentadoria, mas sim a diferenças desta, decorrente de suposto pagamento incorreto, o que caracteriza lesão continuada que se renova a cada parcela devida. Portanto, a prescrição aplicável é parcial, nos termos da Súmula nº 327 do c. TST e conta-se do vencimento de cada parcela. A Súmula 326 presta-se para os casos em que a própria complementação da aposentadoria nunca foi paga, o que não ocorre na hipótese. Irrelevante, inclusive, a natureza jurídica da parcela, pois o que importa analisar é que o débito se dá de tempos em tempos, renovando a lesão cada vez que deixou de ser paga. Logo, é apenas parcial a prescrição aplicável. Mantenho, assim, a r. sentença neste ponto. Atente-se, ainda, que a presente ação foi proposta em 09.11.2004 (fl. 02). Nego provimento. (...)". (TRT-PR-56148-2004-001-09-00-8, acórdão 18575/2006, Relator Desembargador Márcio Dionísio Gapski, DJ 27-06-2006).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - O pleito é de diferenças de complementação de aposentadoria em decorrência da aplicação da proporcionalidade no cálculo da aludida parcela, incidindo na espécie a Súmula 327 do TST que estatui que a prescrição aplicável é a parcial, afastando, portanto, a alegada contrariedade à Súmula 326 do TST, que não se aplica ao caso. Agravo desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CIRCULAR FUNCI 398/61 - Quanto aos artigos 131 do CPC e 468 da CLT não houve o indispensável prequestionamento da matéria neles contida, na forma prevista na Súmula 297 desta Corte. No tocante ao aresto transcrito para configuração do dissenso, às fls.158/159, verifica-se a inobservância da Súmula 337, letra "a" do TST, não se prestando o julgado para este fim. Não conheço. Recurso de revista não conhecido". (TST-AIRR-RR-656.584/2000.8, 3ª. T., Relator Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury, DJU 03-02-2006).
Na presente hipótese, a lesão se renova mês a mês, razão pela qual não se cogita de prescrição total do direito de ação da parte autora (prescrição bienal), aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal (parcial), como determinado pelo juízo de origem (fl. 318).
Questão idêntica envolvendo a mesma parte ré foi objeto de recente exame por esta E. Primeira Turma. Refiro-me ao acórdão nº 21311/2009 (TRT-RO 00587-2009-654-09-00-5, de minha relatoria, publicado em 23-02-2010).
Mantenho a decisão.
RECURSO DO AUTOR
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de complementação de aposentadoria formulado pelo autor. No seu entender (fl. 320 da sentença), embora tenha havido "alteração do Regulamento do Plano de Benefícios garantidos aos empregados aposentados da primeira reclamada", essas "alterações não resultaram em prejuízos para o autor".
O autor recorre da sentença, renovando o argumento de que em relação à aposentadoria devem ser aplicadas as disposições do Regulamento vigente na data de sua admissão, nos termos das Súmulas 51 e 288 do TST. Salienta também que a introdução do fator de redução do benefício da suplementação de aposentadoria, bem como a não-consideração de parcelas que integravam a média dos salários de cálculo para efeito de definição do salário real de benefício representaram alterações prejudiciais (fls. 330-355).
Com razão o autor.
O recorrente foi admitido em 17-05-1962 e sua resilição contratual ocorreu em 31-10-1988, em razão de aposentadoria por tempo de serviço (TRCT - fl. 44).
O Regulamento Básico da Fundação Petros - primeiro vigente após a admissão do autor -, em seu art. 27, estabeleceu:
"Art. 27 - O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes as período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício".
As alterações do Regulamento Básico da Fundação Petros e suas implicações na aposentadoria de seus beneficiários têm sido objeto de análise recente por esta E. Primeira Turma. A título de exemplo, cito o voto prolatado nos autos do processo nº 03573-2008-654-09-00-2, publicado em 20-10-2009, de relatoria do Exmo. Desembargador Ubirajara Carlos Mendes, a quem peço vênia para transcrever o seguinte trecho:
"(...) o RPB de 1985 alterou os índices de reajustes, passando a utilizar aqueles constantes das tabelas salariais das patrocinadoras. Manteve-se, todavia, a data do reajuste (maio do ano seguinte). Posteriormente, pelo RPB de 1991, os benefícios passaram a ser reajustados em setembro, com antecipação de oito meses e em data coincidente com o reajuste das tabelas salariais das patrocinadoras. Este benefício foi compensado, repita-se, com a correspondente majoração do valor das contribuições dos filiados.
Ocorre, todavia, que a alteração feita em 1991 não se restringiu a equilibrar a antecipação do reajuste com a respectiva majoração das contribuições, estas disciplinadas no art. 60 do Regulamento. Impôs, também, paralelamente, uma mudança na forma do cálculo do benefício inicial (art. 41), a considerar um fator de redução de 90% no valor da suplementação de aposentadoria dos filiados. De acordo com esta nova norma regulamentar, o cálculo do benefício passou a considerar a seguinte fórmula:
"Art. 41. Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção:
FC = Max 1, (0,9x SP x Kp - INPS) x ka : SUP."
A implementação de um fator de redução não se confunde, portanto, com a alteração das tabelas e data de reajustes (estas, equilibradas com a correspondente majoração da contribuição dos beneficiários). Tampouco a compensa".
A grande importância envolta no tema levou o TST a adotar a Súmula nº 390. No item I dessa Súmula se afirma que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
Posicionamento no mesmo sentido encontra-se firmado na Súmula 288 do TST, expressando o entendimento de que "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".
Assim, atentando-se para o fato de que o demandante, quando da criação da Fundação de Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), já estava trabalhando na primeira ré, bem como para o disposto nas súmulas citadas e a existência de alterações no regulamento do benefício, impõe-se a conclusão de que faz ele jus às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da forma de cálculo do benefício inicial, durante o período não prescrito.
Assim, o autor faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da forma de cálculo do benefício inicial, durante o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação na suplementação efetuada pela PETROS.
Diante do exposto, reformo a sentença para determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1969, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo ao autor as diferenças apuradas, limitadas ao período não prescrito (posterior a 30-06-2004 - fl. 318), em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação.
Quanto ao custeio, este também será feito na forma do regulamento básico de 1969, devendo a primeira ré proceder os aportes necessários para tanto. Note-se que o autor já sofreu os descontos respectivos enquanto vigia o contrato de trabalho, de forma que adimpliu com a sua parte.
Não haverá descontos (contribuição social pública) sobre as diferenças de complementação de aposentadoria (privada), ora deferidas, justamente em razão de sua natureza previdenciária, sendo que para tanto o segurado (autor) já prestou a sua contribuição mensal.
Ficam autorizados os descontos fiscais (imposto de renda), deixando-se claro que o entendimento atual e majoritário desta E. Primeira Turma é no sentido de que estes incidem sobre os valores de natureza remuneratória recebidos pela parte autora, excluindo-se de sua base de cálculo os juros de mora (TST-ROAG-2110-1985-002-17-00, DJ 04-09-2009), observando-se o "regime de competência" (mês a mês), nos termos do Ato Declaratório nº 1 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (DOU 14-05-2009), conforme reiterada jurisprudência do C. STJ e do Órgão Especial do TST (ROAG 2110-1985-002-17-00, DJ 04-09-2009).
Apesar de a condenação possuir natureza previdenciária, paga por entidade de cunho fechado, ela é pautada na relação de emprego existente entre o autor e a primeira ré, ou seja, decorre de contrato de trabalho e, por consequência, aplica-se à hipótese os juros e a correção monetária previstos para os créditos trabalhistas (Lei 8.177/1991).
A correção monetária observará os índices editados pela Assessoria Econômica deste Tribunal e será aplicada a partir do mês subsequente ao vencido, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST e do parágrafo único do art. 459 da CLT.
Os juros serão contados a partir da data do ajuizamento desta ação, pela aplicação do percentual de 1% ao mês, de forma simples, incidente sobre o capital corrigido, até o efetivo pagamento. Na atualização das parcelas vincendas, aplicam-se juros decrescentes, ou seja, os juros incidem só a partir da exigibilidade de cada parcela.
Observo, por fim, que idêntica questão, envolvendo a mesma parte ré, foi objeto de recente exame por esta E. Primeira Turma. Refiro-me ao acórdão nº 21311/2009 (TRT-RO 00587-2009-654-09-00-5, de minha relatoria, publicado em 23-02-2010).
Reformo, nesses termos.
OUTRAS QUESTÕES
a) apresentação de documentos
A despeito da ausência de manifestação do julgador de origem (fl. 355 do recurso) sobre a relação de documentos cuja apresentação foi requerida na petição inicial, tem-se que a não juntada de tais documentos não trouxe efetivo prejuízo à parte autora, o que torna insubsistente a alegação do recorrente (fl. 355). Não há o que deferir.
b) responsabilidade solidária
Tendo-se em vista que a obrigação resultante da presente condenação é pautada na relação de emprego existente entre o autor e a primeira ré, bem como o fato de que a Fundação Petros é patrocinada pela Petrobrás, fica mantido o reconhecimento da solidariedade destas pelo cumprimento da referida obrigação, reiterando-se os argumentos já expostos pelo juízo de primeiro grau à fl. 319 (item 2.1).
c) aplicação do art. 475-O do CPC
A função deste Tribunal no presente caso é meramente revisional, ou seja, restringe-se à análise da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição. Não lhe cabe, portanto, pelo menos neste momento processual, decidir sobre eventual pedido de execução provisória (art. 475-O do CPC), conforme suscitado pelo recorrente à fl. 355, matéria afeta ao juízo executório. Neste item, não há também o que deferir.
d) hipoteca judiciária
Diante da omissão da CLT e do que dispõe o art. 769 da CLT, entende-se compatível o instituto da hipoteca judiciária no âmbito do processo do trabalho.
Conforme consta em ementa desta E. Primeira Turma:
"O art. 466 do CPC trata da hipoteca judiciária como um dos efeitos da sentença, cujo objetivo é o de garantir ao titular do direito o resultado útil da sentença condenatória, a impedir o dilapidamento de bens e garantir a execução futura. Por isso, com especial relevo, deve ser aplicada nesta Justiça Especializada. A decretação da medida independe de requerimento, pois constitui instituto processual de ordem pública, consequência imediata da sentença, e sua efetivação independe do trânsito em julgado ou da pendência de recurso". (Acórdão nº 23011-2009, TRT-RO-01238-2008-325-09-00-0, Relator: Desembargador Ubirajara Carlos Mendes, publicação em 21-07-2009).
A respeito do tema, discorre Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO:
"A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, decorre da disposição do art. 824 do Código Civil, que atribui ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do executado. Este é, sem dúvida, um dos mais expressivos efeitos secundários da sentença condenatória e sua compatibilidade com o processo do trabalho parece-nos incontestável."(In: A sentença no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p. 327).
A efetivação da medida visa impedir o dilapidamento de bens do devedor, de forma a garantir a execução futura. Mas essa circunstância não se faz presente no caso. É notória a capacidade financeira das rés. Vale dizer: as demandadas possuem capacidade financeira suficiente para arcar com a obrigação a que foram condenadas, fazendo-se despicienda a utilização da hipoteca judiciária. Rejeito a pretensão formulada à fl. 355.
e) justiça gratuita
Mantenho a concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita, com amparo no § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. Por igual votação, REJEITAR A PRELIMINAR de julgamento "extra petita" arguida pela ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. Prosseguindo o julgamento, no mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ADESIVOS DAS RÉS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento Básico da Fundação Petros de 1969, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo-se as diferenças apuradas, limitadas ao período não prescrito, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação, nos termos da fundamentação.
Custas invertidas, pelas rés, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$100.000,00 (cem mil reais).
Observe a Secretaria para que, doravante, as comunicações processuais referentes à ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros sejam feitas na pessoa da advogada Gilda Russomano Gonçalves dos Santos, OAB/RS 65.395, como postulado à fl. 360.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de junho de 2010.
EDMILSON ANTONIO DE LIMA
DESEMBARGADOR RELATOR

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