quarta-feira, 23 de março de 2011

Decisão em Segundo Grau – TRT2ª Região – São Paulo – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial Petros

11ª. Turma

PODERJUDICIÁRIOPODERJUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 00820.2010.252.02.00-6

RECURSO ORDINÁRIO – 2ª VT/CUBATÃO1º

RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

2º RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS

RECORRIDO: RENATO MEDEIROS

Por força do v. acórdão de fls. 430/431, retornam os autos a esta Relatora para conhecimento e apreciação do mérito dos recursos ordinários das segunda (fls. 335/354) e primeira (fls. 375b/391) reclamadas, interpostos contra a r. sentença de fls. 323/327, que julgou parcialmente procedente a reclamatória.

Reporto-me ao relatório de fls. 411/411verso, assim redigido:

A segunda reclamada aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria de natureza cível, já que o contrato de suplementação de aposentadoria celebrado entre as partes não possui em seu bojo a caracterização de vinculação de trabalho. Suscita a prescrição total do direito de ação, vez que a aposentadoria do reclamante foi concedida em 1996 e a postulação refere-se às diferenças de suplementação de aposentadoria, devido a insurgência do reajustamento presente no Regulamento Básico da Petros (artigo 41), alterado a partir de 1984. No mérito, sustenta que até 1984, o Regulamento da PETROS estabelecia que a suplementação fosse reajustada nas mesmas épocas e proporções dos reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões do INSS. A partir de 1984, atendendo aos anseios dos participantes e beneficiários da PETROS que viam seus proventos de aposentadoria e de pensão serem corroídos pelas altas taxas inflacionárias, após aprovação em 25.09.84, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, foram introduzidos no Regulamento da Fundação os Artigos 41 e 42, que estabelecem o reajuste do benefício, através de uma fórmula de cálculo que visa manter a suplementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão. Ressalta que a inclusão dos dois parágrafos ao artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios, cuja vigência iniciou-se em 1985, não se mostra eivada de qualquer vício que lhe pudesse afetar a legalidade, bem assim que, a adoção de novos critérios de reajuste somente foi incluída no Regulamento em referência depois de passar pelo crivo da Secretaria e Previdência Complementar, órgão vinculado ao então denominado Ministério de Previdência Complementar e Assistência Social. Após esclarecer a aplicação da fórmula de reajuste regularmente, conclui alegando que o cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da Petros vigente quando do requerimento de aposentadoria do recorrido face a Petros. Pelo provimento.

Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais às fls. 355/356.

A primeira reclamada aduz, também em preliminar, a incompetência desta Justiça Especializada, ao argumento de que a relação discutida nos presentes autos é tipicamente civilprevidenciária. Assevera que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que não há solidariedade entre as reclamadas, na medida em que a recorrente não controladora da PETROS, mas sim, patrocinadora; demais disso, cabe somente à Fundação PETROS o cálculo, reajuste e pagamento da vantagem vindicada. No mérito, sustenta a impossibilidade de recálculo da suplementação de aposentadoria, salientando que o autor pretende vigorar dispositivos do Regulamento que há mais de 15 anos foram derrogados, sendo impossível a implantação de um regime jurídico híbrido para disciplinar seu "benefício". Invoca a aplicação do entendimento contido no item II, da Súmula 51, do C. TST. Por fim, insiste na ausência de solidariedade entre as reclamadas, que possuem objetos, regulamentos, sedes, estatutos, patrimônios, diretorias, fundamentos legais, direitos e obrigações inteiramente diversos.

Pugna pelo provimento.

Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais às fls. 392/394.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 359/373 e 399/413.

Conheço do recurso ordinário interposto, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Considerando-se a identidade das matérias recorridas, os apelos da primeira e segunda reclamadas serão analisados em conjunto.

1. Da competência

A pretensão exordial repousa na busca de diferenças de suplementação de aposentadoria, decorrente da utilização incorreta do critério para apuração do benefício.

Correto afirmar-se, então, que a pretensão exordial decorre, logicamente, da relação de emprego havida entre o reclamante e a segunda reclamada – PETROBRÁS que, por sua vez, instituiu a primeira reclamada – PETROS, assecuratória do benefício complementar.

Evidente, pois, a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente reclamatória, consoante aplicação do artigo 114 da Constituição Federal.

Nesse sentido, já se posicionou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se vê das seguintes ementas:

Competência da Justiça do Trabalho.

Complementação de Aposentadoria. Entidade Privada. A jurisprudência pacífica da Corte orienta que, sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora foram criadas pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. (E-ED-RR398/1998-015-04-00, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 27/4/07)

Embargos. Complementação de Aposentadoria.

Entidade de Previdência Privada. Competência da Justiça do Trabalho. Artigo 114 da Constituição da República. Sendo certo que o direito postulado está jungido ao contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114 da Carta Magna. (E-RR660.047/2000.2, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 20/4/07)

Competência da Justiça do Trabalho.

Complementação de Aposentadoria. Petrobrás.

Petros. Entidade Privada. A jurisprudência pacífica da Corte orienta que, sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora criadas pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR452/2000-481-01-00.1, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 30/9/06)

Rejeito.

2. Da ilegitimidade passiva "ad causam"

A PETROBRÁS foi a instituidora e a principal mantenedora da FUNDAÇÃO PETROS, responsável pelopagamento dos ex-empregados da PETROBRÁS.

Vale dizer, se a recorrente participou da relação material controvertida, é o que basta para constar no pólo passivo, não importando quantos e quais são os argumentos para que a preliminar seja acolhida.

O direito processual pátrio curvou-se à teoria da ação como direito subjetivo público, que não está condicionado à existência efetiva do direito material pretendido.

Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria perseguidos pelo reclamante.

3. Da prescrição

Não existe prescrição a ser acolhida, porque não se olvida que a pretensão do autor incide sobre diferenças de complementação já percebida desde a aposentadoria, consoante entendimento consubstanciado na súmula nº 327, do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

"Aposentadoria. Complementação. Prescrição Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio."

Atingidas, assim, apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio regressivo, contado da data da propositura da ação, como disposto na r. sentença, que também neste aspecto fica mantida.

4. Das diferenças de suplementação de aposentadoria

A controvérsia cinge-se ao critério de apuração da suplementação de aposentadoria, que era calculado pela média dos salários dos últimos 12 meses, com base no Regulamento Básico da Fundação Petros, vigente a partir de 1969 (fls. 69/118) e, posteriormente, houve alteração regulamentar prevendo a redução do benefício para 90% da média dos últimos 12 meses, e não mais 100%.

As reclamadas defendem a legalidade da alteração, alegando que as regras a serem observadas para concessão da suplementação de aposentadoria são aquelas vigentes quando do requerimento de aposentadoria do recorrido face a PETROS, de modo que são indevidas quaisquer diferenças.

Olvidam-se as recorrentes, contudo, da existência do artigo 468, da CLT, bem como das Súmulas 511 e 2882 do C. TST, que vedam categoricamente qualquer alteração prejudicial das condições contratuais, dentre as quais estão inseridas as regras da complementação de aposentadoria.

Nesse contexto, as normas inseridas no Regulamento Básico de 1969 da segunda reclamada, quanto à suplementação de aposentadoria, aderiram ao contrato de trabalho do reclamante, em que pese dependerem do implemento da aposentadoria para sua eficácia, sendo que toda e qualquer alteração prejudicial ao empregado encontra óbice intransponível no artigo 468 da CLT, sendo nulas de pleno direito.

Destarte, inaplicável o item II, da Súmula 51, do C. TST, pois não há prova de qualquer "opção" do reclamante por um ou outro regulamento da empresa, tampouco a coexistência de dois planos de benefícios. A hipótese é de alteração unilateral, com imposição de redutor inexistente no plano originário, com evidente prejuízo aos beneficiários.

Por essas razões, tenho que a decisão de primeiro grau não merece qualquer reforma.

5. Da solidariedade

Sustenta a segunda reclamada (PETROBRÁS) não haver amparo legal para a caracterização da responsabilidade solidária entre as rés, porque são pessoas jurídicas distintas, não fazem parte do mesmo grupo e não é o caso de aplicação do art. 2º, §2º, da CLT, tampouco da Lei das S/A, motivo pelo qual deve a decisão ser reformada para exclui-la da lide.

As alegações recursais, no particular, apresentam-se equivocadas, vez que a r. sentença recorrida reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, e não solidária, o que decorre da condição da PETROBRÁS de empregadora do reclamante e instituidora da FUNDAÇÃO PETROS, responsável pelo pagamento da suplementação de aposentadoria.

Pelo improvimento.

Por tais fundamentos, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer, rejeitar as preliminares argüidas e NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas.

MARIA APARECIDA DUENHAS

Desembargadora Relatora

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