sexta-feira, 25 de março de 2011

Acórdão do TST – Inclusão da PL/DL 1971 – no Benefício de Suplementação de Aposentadoria

Recente decisão do TST determinando a inclusão da PL/DL 1971 na suplementação de aposentadoria Petros. Processo patrocinado pela Dra. Ana Lúcia Bianco – Credenciada AMBEP Campinas. Parabéns à Dra. Ana Lúcia pelo trabalho desenvolvido no TRT da 15ª Região e ainda, parabéns pela dedicação ao trabalho que vem realizando em prol dos aposentados e pensionistas associados da AMBEP.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PL/DL 1971 NO SALÁRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. Nos termos do entendimento que se reitera nesta Corte Superior, por intermédio do julgamento de inúmeros casos análogos envolvendo a Petrobras e a Petros, a parcela intitulada PL/DL 1971, instituída anteriormente à Constituição Federal de 1988 e paga habitualmente por disposição legal, independentemente de a empregadora auferir lucros, possui natureza jurídica distinta da participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-51900-98.2009.5.15.0087, em que são Recorrentes ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS e Recorridos PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o acórdão de fls. 803/807, negou provimento ao recurso ordinário obreiro.

Inconformados com a decisão, os reclamantes interpõem recurso de revista, às fls. 813/857, com fulcro no artigo 896, -a- e -c-, da CLT.

Por intermédio do despacho de fl. 885 o recurso de revista foi admitido.

As reclamadas apresentaram contrarrazões às fls. 889/935 e 943/974.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 811 e 813), está firmado por advogados habilitados (fl. 43), e está dispensado o preparo. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PL/DL 1971 NO SALÁRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

Sobre a matéria, assim decidiu o TRT da 15a Região:

2. - As diferenças de complementação de aposentadoria

Pretendem os reclamantes a incorporação na base de cálculo de suas aposentadorias da parcela denominada PL/DL-1971, a título de Participação nos Lucros c Resultados, sob o argumento de que tal parcela tinha natureza salarial.

O cerne da questão é saber qual a natureza jurídica da parcela denominada PL-DL-1971, uma vez que, se considerada salarial, integrará o cálculo da complementação de aposentadoria. Referida parcela foi paga por força do Decreto-Lei nº 1971, de 30/11/82, que estabeleceu limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios e assim dispôs em seu artigo 9º, in verbis:

As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 14 (quatorze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei n° 4.090/62), devendo ser considerados para efeito desse limite as quotas de participação nos lucros, as gratificações semestral ou anual, bem como quaisquer outros valores que venham sendo pagos com habitualidade e que dele excederem, ressalvado o disposto no § 1° do art. 10.º

Atendendo ao comando legal, a Petrobras passou a pagar 1/12 por mês do valor total da Participação nos Lucros e Resultados, sendo certo que o pagamento mensal da aludida verba, por si só, não tem o condão de lhe atribuir natureza salarial. O § 4° do art. 13 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros é expresso ao afirmar que não se inclui no salário-de-contribuição a parcela de lucros distribuída pela patrocinadora aos seus empregados (fls. 389/390). Por fim, a natureza indenizatória da participação nos lucros e resultados está consagrada pelo artigo 7º, XI, da CF/88: ''participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão, conforme definido em lei.-

Assim, correta a r. sentença a quo ao indeferir as diferenças de complementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da verba denominada "PL-DL 1971". Aliás, no mesmo sentido, já decidiu este Relator ao julgar, entre outros, os processos nºs 01188-2008-045-15-00-8 e 0067100-60.2009.5.15.0083 contra os mesmos reclamados, nos quais se discutia a mesma matéria. Logo, nada a deferir ou modificar. Mantenho, a r. sentença de origem.-(fls. 805/807)

Consignam os reclamantes (fls. 821/857) que deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela denominada VP/DL 1971 para compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria a ser paga pela PETROS. Argumentam que referida parcela foi paga mensalmente, com habitualidade, em valores fixos, com base no artigo 2° do Decreto-Lei n° 1971/1982, por considerável lapso temporal, inclusive durante todo o período considerado para o cálculo da complementação de aposentadoria, aduzindo, ainda, que não se vincula aos lucros da empresa. Acrescentam que tal parcela se incorporou aos seus salários antes da Constituição de 1988, quando vigente a Súmula 251/TST, que lhe atribuía natureza salarial. Sustentam, ainda, que houve incidência de desconto para o FGTS e INSS sobre a referida parcela, bem como que a PL/DL-71 integrou a base de cálculo de 13° salário, das férias e da própria gratificação de férias. Apontam violação dos artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 7º, VI, XI e XXIX e 93, IX, da CF, 9º, 444, 457, 468 e 769 da CLT, 334, III, do CPC, 421 e 422 do CC, 6º da LICC, 53 do Estatuto Petros, 14, 15, 23, 24 e 49 do Regulamento Petros 1975, 22, 24 e 41 do Regulamento Petros 1985 e 75 da LC 109/2001, contrariedade às Súmulas 51 e 327 do TST, e trazem arestos para configuração de divergência jurisprudencial.

O Regional registrou que a verba denominada -PL/DL-1971-, paga mensalmente por força do Decreto-Lei nº 1971, de 30/11/82, não possui natureza salarial e que sua natureza indenizatória está consagrada pelo artigo 7º, XI, da CF/88.

Referido entendimento revela-se dissonante do adotado pelo aresto de fl. 823, proveniente do TRT da 4ª Região, segundo o qual a natureza jurídica do PL-DL 1.971, verba incorporada à remuneração mensal em cumprimento de determinação estabelecida no Decreto-Lei 1971/82 é salarial, devendo assim integrar a complementação de aposentadoria.

Conheço, pois, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PL/DL 1971 NO SALÁRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a parcela intitulada PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, transmudou-se de participação nos lucros para vantagem pessoal.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST:

(...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PL/DL- 1971- NATUREZA SALARIAL. A parcela participação nos lucros (PL/DL- 1971) foi incorporada aos salários dos empregados, uma vez que, a partir do Decreto-Lei nº 1.971/82, passou a ser paga em valor fixo, mensalmente, e sem qualquer relação com os lucros da empresa. A matéria, da forma como decidida pelo Tribunal Regional, está em conformidade com o entendimento da jurisprudência atual da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.- (RR - 30600-14.2006.5.20.0001 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (por violação do Decreto Lei 1971/82, contrariedade à Súmula 251 do TST, violação do artigo 170, parágrafo 2º da CF 67/69, artigo 7º, XI da CF/88, 17 do ADCT, e divergência jurisprudencial). O eg. TRT consignou de forma expressa o fato de que a parcela PL/DL 1971, originalmente criada como participação nos lucros, sofreu alteração quanto à sua natureza jurídica, com o advento do Decreto-Lei n.º 1971/1982, passando a incorporar-se à remuneração dos empregados e a ter reajustes idênticos aos aplicados às demais parcelas salariais. Logo, a parcela em comento, inegavelmente, passou a ser sujeita a todos os reajustes aplicados sobre as demais parcelas de característica salarial, passando a representar verba salarial. A PL/DL 1971 foi criada anteriormente à promulgação da Carta Magna de 1988, quando sequer existia regramento legal a excluir a natureza salarial da participação nos lucros. Esta Corte pacificou entendimento, quanto à natureza jurídica da parcela participação nos lucros, instituída antes da atual Carta Magna, no sentido de reconhecer sua natureza jurídica salarial, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 15 da SBDI-1 do TST, aplicável, por analogia, à presente hipótese. Precedentes da C. Segunda Turma e da C. SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (RR - 72800-68.2008.5.15.0045 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010).

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971. À luz da jurisprudência desta Corte, a parcela denominada PL-DL 1971, concedida antes do advento da atual Carta Magna, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Lei Maior, pois era paga habitualmente, independentemente da auferição de lucros pela Petrobras. Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Revistas não conhecidas nas matérias.- (RR - 103400-54.2006.5.05.0002 Data de Julgamento: 24/03/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2010).

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DECRETO-LEI Nº 1.971/82. I - É orientação consolidada nesta Corte, por meio da Súmula nº 337, I, "b", ser imprescindível à higidez da divergência jurisprudencial que a parte transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, comprovando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - Significa dizer ser ônus da parte demonstrar e destacar a premissa ou premissas adotadas pelo Regional e as que o foram nos arestos paradigmas, com o objetivo de salientar a sua identidade para dilucidar o antagonismo das teses em confronto, sob pena de o recurso não se credenciar ao conhecimento do TST. III - Desse ônus, no entanto, não se desincumbiram as recorrentes, na medida em que trouxeram à colação ementas que reputaram divergentes, sem identificar destacadamente as premissas adotadas pelo Regional e as que o foram nos arestos paradigmas, pelo que o recurso de revista não se habilitaria à cognição desta Corte. IV - Mesmo relevando essa deliberação, a fim de se evitar futura e imerecida queixa de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que dentre os arestos apresentados há alguns inservíveis, por serem oriundos de Turmas do TST, e há aqueles que, embora válidos à luz da alínea "a" do artigo 896 da CLT, afiguram-se inespecíficos, por não enfrentarem o fundamento norteador da decisão recorrida, de que a parcela se encontrava desvinculada dos lucros da empresa, enquadrando-se entre as parcelas salariais permanentes. V - Por não abordarem, em sua totalidade, os fundamentos que o foram no acórdão impugnado, notadamente, repita-se, o pagamento da parcela sem vinculação aos lucros da empresa, depara-se com a inespecificidade de todos eles, a teor das Súmulas nº s 23 e 296, I, do TST. VI - A violação constitucional suscitada é igualmente indiscernível, visto que, antes de 5/10/88, as parcelas concedidas sob a rubrica de participação nos lucros da empresa detinham caráter salarial, conforme disciplinava a Súmula nº 251 do TST, cancelada em virtude da edição do artigo 7º, XI, da Constituição, que lhe atribuíra caráter indenizatório, ao desvinculá-la da remuneração. VII - Daí porque a parcela intitulada PL-DL - 1971, decorrente da incorporação da participação nos lucros, não ter a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. Somente a participação nos lucros vinculada à existência de resultados e concedida a partir de 5/10/88 é que deixou de ter natureza salarial, por estar desautorizada a aplicação retroativa da norma constitucional in casu, sob pena de afronta ao direito adquirido. VIII - Sendo assim, sobressai incontrastável a natureza salarial da participação nos lucros em razão da habitualidade do seu pagamento, daí decorrendo da sua integração aos salários, para todos os efeitos legais e regulamentares, incluindo naturalmente a suplementação de aposentadoria. Nesse sentido, precedentes desta Corte. (...).- (ED-RR - 79000-28.2006.5.05.0017 Data de Julgamento: 13/05/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2009).

RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL- 1971. PETROBRAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. Essa Corte já assentou entendimento no sentido de que a parcela - PL-DL 1971 - tem natureza jurídica salarial, afigurando-se, pois, acertado o acórdão regional que determinou a sua incorporação na complementação de aposentadoria. Precedentes. Conhecido e, no particular, provido.- (RR - 33200-74.2009.5.03.0001 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010).

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL. NATUREZA SALARIAL. Esta C. Corte pacificou entendimento no sentido de que a parcela PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, deixou de ser participação nos lucros para ser vantagem pessoal. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido (...).- (RR - 81900-81.2006.5.05.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 14/05/2010).

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PL/DL 1971 NO SALÁRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. Nos termos do entendimento que se reitera nesta Corte Superior, por intermédio do julgamento de inúmeros casos análogos envolvendo a Petrobras e a Petros , a parcela intitulada PL/DL 1971, instituída anteriormente à Constituição Federal de 1988 e paga habitualmente por disposição legal, independentemente de a empregadora auferir lucros, possui natureza jurídica distinta da participação nos lucros prevista no inciso do artigo 7º, XI, da CF. Nesse contexto, emerge como obstáculo à reforma da decisão regional, que reconheceu o caráter salarial da mencionada parcela e deferiu as diferenças decorrentes de sua integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...).- (RR - 109900-39.2006.5.05.0002 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010).

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETROBRAS. PL/DL/1971. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Os Reclamantes pretendem com a presente Reclamação Trabalhista a inclusão da parcela denominada PL/DL 1971 à base de cálculo da complementação de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes. Argumentam que a referida verba teria natureza salarial e teria sido incorporada às suas remunerações. 2. Conforme premissa fática delineada pelo Regional, constata-se que a PL/DL 1971, inicialmente instituída como participação nos lucros, teve sua natureza jurídica alterada pelo Decreto-Lei n.º 1971/1982, quando, então, foi incorporada à remuneração dos empregados e passou a ter os mesmos reajustes aplicados às demais parcelas salariais. De acordo ainda com a decisão regional, a própria Reclamada considerava a referida verba para efeito de cálculo das férias, gratificações natalinas e FGTS. Ora, apesar de ser denominada como participação nos lucros, a PL/DL 1971 efetivamente não tinha a natureza de participação nos lucros, mas, sim, de uma parcela de caráter salarial. Acrescente-se, ainda, que a PL/DL 1971 foi instituída antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, época na qual inexistia regramento legal que excluísse a natureza salarial da verba intitulada como participação nos lucros. 3. Dessarte, sendo constatada a natureza salarial da PL/DL 1971, bem como o seu pagamento durante a vigência dos contratos de trabalho dos Reclamantes, não há como se afastar a sua integração à complementação de aposentadoria. Recurso de Embargos conhecido e provido.- (E-ED-RR - 153100-82.2006.5.20.0001 Data de Julgamento: 27/05/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/06/2010).

Desse modo, não se pode confundir a participação nos lucros referida no artigo 7º, XI, da Constituição Federal com aquele objeto de apreciação no presente caso, que passou a ser, independente da existência de lucro líquido, mensalmente paga.

Dessarte, dou provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, oriundas da inclusão da PL/DL 1971 nos salários dos reclamantes, ex-empregados.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, oriundas da inclusão da PL/DL 1971 nos salários dos reclamantes, ex-empregados.

Brasília, 23 de março de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário