quarta-feira, 6 de abril de 2011

Acórdão do TRT 7ª Região – Ceará – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial – Afastamento da Prescrição

Acórdão do TRT do Ceará onde a prescrição total é afastada com base na Súmula 327 do TST.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

7ª REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA ROSELI MENDES ALENCAR

PROCESSO: 0073200-18.2008.5.07.0009

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE:

DAGMAR DE ALBUQUERQUE GENTIL

RECORRIDO:

PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. E OUTRO

EMENTA: PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 327 DO TST. "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio" (TST, Súmula 327). Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição total, mas declarar a parcial, quanto às parcelas anteriores a 25/04/2003, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para complementação da prestação jurisdicional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes DAGMAR DE ALBUQUERQUE GENTIL e PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. E OUTRO

Adoto o relatório da lavra do Des. Antonio Marques Cavalcante Filho, in verbis:

O MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em Sentença de fls. 310/316, rejeitou prejudiciais de incompetência material e carência de ação, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e acolheu a argüição de prescrição total para o fim de extinguir o processo com resolução de mérito.

Inconformada, a Autora recorre ordinariamente, às fls. 318/340, reiterando a tese esposada na vestibular, qual a de fazer jus, na suplementação de aposentadoria, à incidência do Regulamento em vigor quando de sua admissão ao emprego na PETROBRAS, consoante entendimento sedimentado na Súmula 288 do Colendo TST, cristalização jurisprudencial que, inclusive, afastaria a aplicabilidade da teoria do conglobamento, invocada na defesa das reclamadas.

Nesse passo, sustenta inaplicável à espécie a Súmula 326 do TST, que trata de parcela de proventos nunca percebida, enquanto nos autos se discute a complementação de um benefício que vem sendo auferido em valor inferior ao devido, incidindo, nessa hipótese, a prescrição qüinqüenal preceituada no Verbete Sumular 327 do mesmo Pretório.

Renova, também, o pleito de condenação solidária das Promovidas e, em reforço argumentativo, transcreve jurisprudência de tribunais diversos.

Em contra-razões às fls. 347/374 e 376/397, respectivamente, PETROS e PETROBRAS renovam as argüições de incompetência material da Justiça do Trabalho, carência de ação, ilegitimidade passiva e prescrição, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à luz do art. 116 do Regimento Interno.

É O RELATÓRIO.

ISTO POSTO:

ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente, subscrito por advogado regularmente habilitado e dispensado do preparo. Conheço.

MÉRITO

Insurge-se o reclamante em face da sentença que, aplicando a Súmula 326 do TST, acolheu a prescrição total defendida pela reclamada e julgou improcedente a demanda.

Assiste-lhe razão.

É fato que a aposentadoria da promovente ocorreu em 06/01/1985, enquanto a presente reclamação restou ajuizada em 25/04/2008.

O vigente Regulamento da PETROS (fls. 47/69), em seu art. 46, repetindo a disposição constante do art. 49 do Regulamento de 1969 (fl. 84), reza o seguinte:

"Art. 46 - Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão à PETROS".

Observe-se, ademais, que a espécie envolve pedidos de prestações sucessivas e cujas parcelas também se encontram asseguradas por lei. Assim ocorrendo, aplica-se, a espécie, a prescrição parcial, consoante o preceituado na Súmula 294 do Colendo TST.

Outrossim, verifica-se que a reclamante postula pagamento de diferença de complementação de aposentadoria, decorrente de norma regulamentar.

Assim, segundo entendimento consolidado na Súmula 327, do TST, a prescrição aplicável na espécie é parcial, senão vejamos, in verbis: "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Em face do exposto, decide-se afastar a prescrição total, mas declarar a parcial, quanto às parcelas anteriores a 25/04/2003, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para complementação da prestação jurisdicional.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional. Vencido o Desembargador Relator, que negava provimento ao recurso. Redigirá o acórdão a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar.

Fortaleza, 28 de fevereiro de 2011


 

MARIA ROSELI MENDES ALENCAR

Desembargadora Redatora Designada

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