quarta-feira, 27 de abril de 2011

Sentença de 1 Grau em Nulidade de Repactuação – TRT 17ª Região Espírito Santo


Decisão de 1º Grau que vem do TRT 17ª Espírito Santo em favor de petroleiros aposentados. A fundamentação da sentença é objetiva e muito bem elaborada determinando que a instrução processual foi muito bem realizada pelo advogados credenciados AMBEP de Vitória. Parabéns ao excelente trabalho realizado pelos Drs. George Rodrigues Viana, Diogo M. Mello e a Dra. Adeir Rodrigues Viana, demonstrando todo o cuidado e competência na realização do processo.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES
S E N T E N Ç A
Processo n.: 0136600-80.2010.5.17.0001
SENTENÇA
1 - R E L A T Ó R I O
EUCLIDES REIS MOTTA, BRÍGIDA LETÍCE CARVALHO LEITE, EMILSON COUTINHO FERNANDES e PAULO ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA, qualificado na inicial à fl. 02, ajuizou reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Requer, em síntese, a declaração de nulidade do " termo de adesão" , na forma de repactuação, que, segundo os mesmos, foram obrigados a aderir.
Atribuíram à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Regularmente notificadas (fls. 295-296), em audiência da ata da fl. 319, as reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 320-389 e 390-552, respectivamente) contestando os pedidos formulados na inicial. Juntaram documentos e procuração. Deferido prazo de 10 dias para apresentar manifestação às contestações.
Réplica à fl.557 e seguintes.
Razões finais orais e remissivas. Frustradas as tentativas conciliatórias.
Relatados, decido.
2 – F U N D A M E N T O S
2.1 – SUSPENSÃO DO PROCESSO
Não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 265, do CPC, indefiro o pedido de suspensão do feito. É importante ressaltar que eventual decisão a respeito da competência material desta Especializada será imediatamente aplicada em qualquer instância em que se encontre o processo. O seguimento do feito atende, no caso concreto, o princípio constitucional de duração razoável do processo.
2.2 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações oriundas do contrato de trabalho — ainda que a matéria seja regulada pelo Direito Civil ou Previdenciário — foi sepultada a partir da nova redação do inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
No caso em tela, a competência da Justiça do Trabalho fixa-se em razão do pedido e causa de pedir. Tratando-se de demanda em que se discute o contrato de previdência privada, como contrato acessório ao contrato de trabalho, não há dúvidas acerca da competência desta Especializada.
No mesmo sentido é o entendimento do C. TST:AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DESPROVIMENTO – O Tribunal Regional decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada. O acórdão apresenta as razões de seu convencimento no tocante à prescrição. A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Compete à esta Justiça do Trabalho dirimir controvérsias que tenham origem no contrato de trabalho, ainda que a parte envolvida seja entidade de previdência privada, criada para implementar essa condição contratual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 783/2004-025-04-40 – 8ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 08.02.2008)
Rejeita-se a preliminar.
2.3 – CARÊNCIA DE AÇÃO
Alega a 1ª reclamada, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não responde pelos eventuais créditos devidos ao reclamante, já que a relação jurídica discutida nos presentes autos, além, de ser de natureza previdenciária, envolve apenas a reclamante e a 2ª ré. Por fim, aponta sua ilegitimidade por ser a única patrocinadora da Petros.
Razão não lhe assiste.
A causa de pedir relativa ao pedido de condenação das rés é fundada na prática de atos por ambas as empresas. Segundo os reclamantes o processo de repactuação foi realizado por ambas as reclamadas.
A questão relativa à prova dos fatos narrados na inicial e eventual responsabilidade de cada empresa é relativa ao mérito e como tal será apreciada. Não há que se falar, pois, em ilegitimidade passiva.
Alega ainda a 2ª reclamada a falta de interesse de agir, uma vez que o contrato celebrado somente poderia ser anulado sob a ótica das normas do Código Civil, e não celetista. Tal alegação não prospera, haja vista a natureza do contrato, qual seja, um contrato de trabalho. Ademais, a condição de ser aposentado não é " conditio sine qua on" , uma vez que futuramente, ao requererem sua aposentadoria, sofrerão os reflexos do pacto realizado com a PETROS, havendo desde já receio de lesão.
Rejeito a preliminar.
2.4 - DEPÓSITO DO VALOR MONETÁRIO
Requereu a 1ª reclamada, em sede de contestação, o depósito do valor monetário pago aos reclamantes quando da repactuação e adesão ao plano, condicionando-o ao prosseguimento da demanda.
Trata-se de matéria relativa ao mérito. A condenação do autor à devolução da quantia, antes mesmo de ser apreciado o mérito da ação, importaria em violação direta ao devido processo legal.
Rejeito.
2.5. DO DEPÓSITO PRÉVIO DO " VALOR MONETÁRIO"
Diz a Petrobrás: " Com efeito, se os reclamantes pretendem o retorno ao status quo ante da repactuação, é imperioso que este Meritíssimo Juízo determine-lhes o depósito prévio em juízo do valor recebido, uma vez que a presente demanda judicial não pode ser convertida em um ardil para que os reclamantes recebam o " valor monetário" sem, contudo, verdadeiramente aderir ao processo de repactuação, o que se traduziria em enriquecimento ilícito dos reclamantes, circunstância repudiada pelo Direito.
Não tem razão a Reclamada quanto ao requerimento de condicionar o prosseguimento da ação à efetivação do " depósito prévio" . É que o princípio da inafastabilidade da jurisdicão acolhido pelo legislador constituinte consagra o acesso aoJudiciário em sua mais ampla forma, como princípio de relevância fundamental para a existência do próprio Estado de Direito.
Rejeito.
2.6 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Requer a 2ª reclamada que seja aplicada a prescrição quiquenal. Sem razão, contudo. O pedido é declaratório e, assim, não incide a prescrição requerida, mormente quando em curso o contrato de trabalho. Mais a mais, a repactuação ocorreu em 2007, não incidindo a prescrição alegada.
2.6 – MÉRITO - REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS
Pretendem os reclamantes a declaração de nulidade do termo de adesão relativo à repactuação do regulamento do plano de previdência privada, bem como a manutenção do pagamento dos benefícios da forma com que antes eram calculados. Alegam que a repactuação foi prejudicial aos reclamantes, principalmente porque desvinculou o reajuste dos aposentados dos índices de reajustes concedidos aos empregados da ativa, tendo sido induzidos a erro. Alegam, ainda, que " a repactuação serviu única e exclusivamente para acabar com a responsabilidade da Patrocinadora em aportar valores de déficit criados por ela mesma" .
A proposta de repactuação do regulamento do plano PETROS foi ajustada mediante acordo entre a 1ª reclamada e vários sindicatos profissionais do país, dentre eles o SINDIPETRO-ES, SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO, como se constata no documento de fls. 134-142 denominado " ACORDO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS" .
Para que fosse efetivado o acordo, seria necessária a adesão maciça dos participantes, o que não foi alcançado. Posteriormente, foram retomadas as negociação e firmado novo acordo consolidado no " TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO ACORDO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS" (fls. 144-152).
Pois bem, feito o acordo entre a 1ª ré e as entidades sindicais, foi disponibilizado a cada participante a adesão ao acordo, tendo os reclamantes aderido segundo o " TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO ACORDO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS" (fls. 144-152).
Obviamente, a adesão pressupõe direitos e obrigações recíprocas. Aos participantes que aderissem, foi oferecido o pagamento de " valor monetário" equivalente a três salários-real-de-benefício, garantindo-se o pagamento de valor não inferior a R$ 15.000,00. A adesão, entretanto, importaria em anuência do participante quanto às alterações no regulamento do plano quanto à correção dos benefícios.
O fato, no entanto, é que a referida repactuação feriu de morte um dos direitos basilares do Direito do Trabalho, no momento em que o empregador se utilizou do jus variandi alterando o contrato de trabalho para prejudicar os obreiros.
Não se pode alegar manifesta vontade dos autores ao aderirem às cláusulas do " acordo" , pois há presunção absoluta de que o trabalhador não renunciaria de livre e espontânea vontade a seu direito. Há, no caso em tela, vício de consentimento, não sendo possível a recusa do empregado em assinar o termo, em face da pressão econômica latente enquanto em vigor o contrato de trabalho, muito embora as alegações sempre sejam em sentido contrário.
Dentre inúmeros motivos pelos quais a referida repactuação não produz efeito algum, vale ressaltar o art. 468, da CLT: " Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Matéria semelhante foi julgada com profundidade pelo Eminente Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, de nosso TRT, na RT, 00231.2010.013.17.00.7 cujos fundamentos abaixo são aqui acolhidos como razões de decidir:
Complementação da Aposentadoria - Responsabi l idade das Reclamadas (arguição de ambas as reclamadas) A 1ª reclamada se insurge em face de sua condenação à complementação da aposentadoria, alegando, em suma, que o art. 41 do Regulamento da PETROS, não obstante tenha igualado a época de reajustamento, não determinou a aplicação aos aposentados e pensionistas do mesmo percentual de reajuste salarial concedido pelas patrocinadoras a seus empregados da ativa, sendo que decorre do poder diretivo a permissão para alteração de seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) e a implantação de nova tabela somente pode ser aplicada aos empregados da ativa, porquanto o Plano de Cargos regula condições de trabalho, não tendo qualquer repercussão para os aposentados. Alega ainda que a não aplicação da nova tabela aos aposentados e pensionistas foi devidamente negociada de forma coletiva com os sindicatos da categoria através do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC de 2007, sendo que as negociações coletivas são constitucionalmente reconhecidas e seu descumprimento viola diretamente o art. 5º, II, da CF/88. Por fim, alega que as cláusulas benéficas se interpretam restritivamente, conforme art. 1090 do CC, e que não se lhe aplica a solidariedade, pois não é controladora da PETROS, e sim patrocionadora.
A 2ª reclamada também se insurge, alegando, em resumo, que, em razão de ter aderido espontaneamente ao novo regramento do Plano Petros (Repactuação), automaticamente abriu mão das regras vigentes, em especial aquela insculpida no art. 41 do Plano Petros de 1979. No mais, repete, basicamente, as mesmas razões do recurso da 1ª ré. Ressalte-se apenas que em suas contrarrazões a 2ª ré afirma que não há que se falar em inexistência de responsabilidade solidária da PETROBRAS, uma vez que o autor era empregado desta última.
Vejamos.
Primeiramente, no que tange ao fato de terem os autores Cléria e Nadir assinado os termos de adesão de fls. 322-323 e 343-344, respectivamente, nos quais há concordância com a alteração dos artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano PETROS e, via de consequência, com a alteração da forma de reajuste da suplementação de aposentadoria, tenho que tais documentos não servem para afastar as normas mais benéficas que já aderiram aos contratos de trabalho quando da admissão destes autores, ou mesmo posteriormente a suas admissões. Muito menos em relação ao autor Sinval, pois não consta dos autos a comprovação de que este tenha assinado tal termo de adesão.
Não se trata de "pinçar" as normas mais vantajosas de um e outro regulamento, formando assim uma terceira norma com tudo que há de mais favorável. O que se está a fazer é aplicar a regra de cálculo de suplementação de aposentadoria, tomando-se por critério de cálculo aquele previsto na Regulamento do Plano Petros.
Isso porque a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, de sorte que as alterações posteriores só devem ser observadas quando mais favoráveis ao beneficiário do direito, nos termos da Súmula n. 288 do TST.
Contudo, ainda que assim não fosse, da leitura dos termos individuais de adesão juntado aos autos, percebe-se que a repactuação assinada por dois dos reclamantes não está relacionada com a alteração que estes julgam ser prejudicial, qual seja: a ausência do reajuste mínimo de 3% concedido aos trabalhadores da ativa, conforme cláusula 4ª, 1-a e 2-a (fl.93-verso) e tabela salarial do PCAC de 2007 (vide fls. 97-108). Superada essa questão, passemos à análise da norma e da alteração que os autores julgam prejudicial.
Vejamos a redação da cláusula 3ª do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 (fl. 93-verso), in verbis:
Cláusula 3ª - Tabela Salarial No novo PCAC – 2007 serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas. Omissis Parágrafo 3º - A tabela praticada na Companhia até 31/12/06 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras.
Por sua vez, a cláusula 4ª, 1-a e 2-a, do Termo de Aceitação do PCAC acima referido, que trata dos cargos de nível médio e de nível superior, diz o seguinte:
Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da tabela atual, assegurando um ganho mínimo de 3%. Não obstante a interpretação que as reclamadas fazem das supracitadas cláusulas, certo é que a concessão dos níveis salariais ali previstos não englobaria apenas os empregados da ativa, mas também os aposentados e pensionistas, pois a ressalva feita a estes últimos no parágrafo 3º da cláusula 3ª, acima transcrita, apesar de inserida através de norma coletiva, não tem o condão suprimir ou reduzir vantagem anteriormente concedida em norma regulamentar e que já aderiu ao contrato de trabalho quando da admissão dos autores, ou mesmo posteriormente a admissão destes, como acima mencionado. O que se harmoniza, inclusive, com o entendimento pacificado no inciso I da Súmula 51 do TST, in verbis: As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Como já salientado, tratando particularmente da complementação de aposentadoria, dispõe a Súmula n. 288 do C. TST que "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observadas as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".
Trata-se, a bem da verdade, de consectário da regra da inalterabilidade contratual lesiva, contemplada pelo art. 468 da CLT.
Destarte, as modificações produzidas pelo Termo de Aceitação do Plano do PCAC de 2007 sem sombra e dúvida foram prejudiciais aos reclamantes, uma vez que estabeleceram que os aposentados e pensionistas que não aderissem à repactuação do Plano Petros continuariam a ter como fator de correção de suas aposentadorias e pensões a tabela praticada na Companhia até 31/12/06, e não a tabela produzida pelo supracitado Termo de Aceitação, o que antes não existia.
Não se está, aqui, negando vigência às Normas Coletivas que regulam os contratos de trabalho futuros. O que se assenta é que não podem tais instrumentos coletivos dispor sobre situação já consumada anteriormente a sua vigência.
Assim, todos os empregados admitidos até a data de assinatura do documento, entre eles os aposentados, os quais foram admitidos bem antes, têm direito aos níveis salariais ali previstos.Além do mais, não há previsão de quaisquer critérios para se ascender mais um nível, donde se pode concluir tratar-se de um reajuste salarial geral da categoria, e não de uma simples promoção, já que dita "promoção" foi concedida indistintamente a todos os empregados da ativa.
Portanto, verifica-se que não se está diante de uma promoção salarial, e sim de um autêntico reajuste salarial, que deveria ter sido repassado aos aposentados.
Deste modo, conclui-se que a 1ª reclamada, por meio de acordo coletivo, concedeu verdadeiros reajustes salariais como progressões de nível fossem, procurando evitar, com tal postura, a extensão do benefício aos aposentados e pensionistas com o reajustamento da suplementação de aposentadoria, em afronta ao próprio Regulamento da PETROS.
Diante disso, entendo que as cláusulas coletivas que dispuseram sobre a "concessão de nível" são extensivas aos inativos, sem que isso importe ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Nem se poderia admitir que fosse de outra maneira, já que, durante toda sua vida laboral, o empregado contribuiu para a PETROS exatamente para receber a complementação dos benefícios advindos do INSS, com a finalidade de manter, ao se aposentar, a mesma remuneração que percebia quando em atividade.
Esse foi o sentido da Norma Regulamentar da empresa, que respeitou o princípio da isonomia salarial entre os servidores ativos e inativos, no que não pode ser alterado pelo Acordo Coletivo do Trabalho, conforme já visto.
Quanto ao argumento de que o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, não obstante tenha igualado a época do reajustamento, não determinou a aplicação do mesmo percentual de reajuste salarial, nem estendeu aos aposentados e pensionistas quaisquer outros benefícios, também sem razão, já que tal artigo não estabelece apenas a época do reajustamento, mas também, e principalmente, a fórmula para seu cálculo, através do Fator de Correção (FC), onde há expressa referência ao salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora, donde se conclui que, aumentando-se o salário-de-participação dos empregados ativos, consequentemente aumenta-se a aposentadoria dos inativos. Nem há que se falar em qualquer outros benefícios, haja vista que o único benefício a ser concedido aos aposentados e pensionistas, in casu, é o próprio reajuste salarial concedido aos trabalhadores da ativa.
Nem há que se falar ainda de interpretação restritiva das normas benéficas, já que não há também porque separar-se os trabalhadores ativos dos inativos, cuja isonomia salarial consta de regulamento da empresa e não pode, repita-se, ser excluída pelo Termo de Aceitação do Plano do PCAC de 2007.
Nem se alegue que há necessidade de existência de constituição de reserva de fundo pelos aposentados e pensionistas, já que o art. 41 do supracitado regulamento da empresa, ao conceder a isonomia salarial aos trabalhadores ativos e inativos, não lhe faz qualquer menção à reserva de fundo.
Ademais, a presente questão já restou pacificada pelo TST, através da OJ Transitória nº 62 da SDI-1, in verbis: Nº 62 PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS.
ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DAPETROS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Por fim, considerando o disposto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando ainda que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS capitaneia o grupo econômico de que faz parte a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, sendo seu braço previdenciário para pagamento de suplementações de aposentadoria e suplementações de benefícios previdenciários, entendo que a primeira ré (PETROBRÁS) deve responder solidariamente pelo crédito deferido.
A fim de evitar-se embargos declaratórios, deixa-se claro que a presente decisão não viola o art. 2º, §2º, da CLT; os arts. 264 e 265 do CC; o art. 13, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 5º, II, da CF/88.
Portanto, nego provimento.
Os reclamantes afirmam que as alterações nos artigos 41, 42 e 48 do Regulamento do Plano Petros geraram prejuízos. De certo, basta verificarmos como a forma de reajustar a suplementação de aposentadoria foi altera da, ou seja, não seria mais de acordo com a tabela salarial da empresa e sim de acordo com o IPCA, afastando, pois, a condição mais benéfica aos trabalhadores. Não merece, portanto, tais alterações serem convalidadas, havendo inequívoca violação ao disposto no art. 468 c/c art. 9º, ambos da CLT. Desse modo, as alterações somente poderiam ser aplicadas aos novos empregados e não aqueles com seus contratos em curso ou já usufruindo de suplementação.
Desse modo, declaro a nulidade do " termo de adesão" assinados pelos reclamantes, na forma de repactuação, aplicando-se no caso de suplementação de aposentadoria apenas as alterações benéficas estipuladas após as suas contratações e adesões à Petros, nos exatos termos das Súmulas 51 e 288 do TST.
Em face do princípio da boa fé, transitada em julgado a decisão terão os reclamados o direito, que ora se declara, de reaverem os valores pagos aos autores por ocasião da adesão, aqui reputada ilegal e nula de pleno direito.
2.7 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Com base nas declarações firmadas pelos reclamantes , atendendo-se aos requisitos do § 3O, do artigo 790 da CLT, defiro a gratuidade da justiça.
2.8 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O mero ajuizamento da reclamação trabalhista não constitui, por si só, litigância de má-fé, mas antes um exercício do direito de ação com respaldo constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), por meio do qual pretende a parte obter do Poder Judiciário a tutela de seus direitos. Portanto, indefiro o pedido de condenação dos reclamantes à multa/indenização por litigância de má-fé.
2. 9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Aplico o Enunciado 79 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho que assim dispõe: "I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.".Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
3 – C O N C L U S Ã O
Do exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação ajuizada por EUCLIDES REIS MOTTA, BRÍGIDA LETÍCE CARVALHO LEITE, EMILSON COUTINHO FERNANDES e PAULO ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, para declarar a nulidade do " termo de adesão" assinados pelos reclamantes, na forma de repactuação, aplicando-se no caso de suplementação de aposentadoria apenas as alterações benéficas estipuladas após as suas contratações e adesões à Petros, nos exatos termos das Súmulas 51 e 288 do TST e, ainda, em face do princípio da boa fé, uma vez transitada em julgado a decisão terão os reclamados o direito, que ora se declara, de reaverem os valores pagos aos autores por ocasião da adesão, aqui reputada ilegal e nula de pleno direito, tudo na forma e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins como se aqui transcrita.
Honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 3.000,00.
Custas, pelos reclamantes dispensados, no importe de R$ 600,00,
calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à causa.
Intimem-se as partes, uma vez que a sentença não foi publicada na data designada em audiência.
Vitória, 15 de abril de 2011.
Lucy de Fátima C. Lago
Juíza Titular

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