sexta-feira, 29 de abril de 2011

Decisão muito importante a respeito da Prescrição – TST em Processo de Revisão do Cálculo Inicial do Benefício Petros


Excelente Acórdão a respeito da matéria prescrição determinando a aplicação da prescrição parcial nos processos que envolvam Petros e Petrobras. O afastamento da súmula 294 esta muito bem fundamentado e a Sra. Ministra demonstra claramente a aplicação da prescrição qüinqüenal. Parabéns a Dra. Klizziane Santiago Azevedo pelo excelente trabalho que vem fazendo no estado do Ceará.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

A C Ó R D Ã O
3ª Turma
RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. -Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio- (Súmula 327/TST).
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-75600-26.2008.5.07.0002, em que é Recorrente ENOQUE EVANDRO SILVA e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante o acórdão das fls. 959-64, complementado às fls. 993-4, manteve a sentença, segundo a qual pronunciada prescrição total da pretensão do autor.
Interpõe recurso de revista o reclamante (fls. 997-1045), com fundamento nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.
Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 1051-4).
Contrarrazões (fls. 1057-67).
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 995 e 997) e regular a representação processual (fl. 31).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST
A Corte de origem manteve a sentença, segundo a qual pronunciada prescrição total. Eis os termos:
-A MM 2a Vara do Trabalho de Fortaleza, após rejeitar as preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, ilegitimidade da parte e falta de interesse processual, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição total, com base no enunciado da Súmula n° 326 do TST, e julgou improcedente os pedidos do reclamante, posto que o mesmo se aposentou em agosto de 1995, tinha prazo até agosto de 1997 para ajuizar a presente reclamação, o que só veio a fazer em abril de 2008 (fls. 337/343).
(...)
IV - MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Dos autos se extraem os seguintes dados: o primeiro regulamento da PETROS data de 1975; a alteração, ora discutida, introduzida em 1984; o titular do direito questionado se aposentou em 25.03.1995 e a ação foi aforada em 29.04.2008.
Diga-se, inicialmente, da inaplicabilidade, ao caso dos autos, da Súmula 327 do Colendo TST, abaixo transcrita, cujo teor fundamentara o recurso autoral:
"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio."
O entendimento jurisprudencial nela sedimentado não pode ser utilizado, invariavelmente, para toda e qualquer lide em que se discute complementação de aposentadoria.
Da atenta leitura do verbete, extrai-se que a tese ali cristalizada é pertinente a casos em que se discute o valor complementar de proventos, percebidos com base em norma regulamentar vigorante, que estaria sendo incorretamente aplicada, em prejuízo da parte reclamante.
Trata-se, destarte, de violação a direito que reverbera mês a mês, lesionando, repetidamente, o patrimônio jurídico do beneficiário de proventos.
É ato lesivo que se renova a cada pagamento, daí se declarar a prescrição apenas parcial, não a extintiva da pretensão.
Na hipótese vertente, contudo, o autor não pede a reparação de prejuízo causado pelo regulamento vigente, cuja aplicação ao cálculo de proventos estaria a repercutir negativamente a cada mês.
O que se requer na exordial é a aplicação das regras estabelecidas no Regulamento PETROS de 1975 ao cálculo de seu benefício inicial de complementação de proventos, pleiteando, mais especificamente, sejam consideradas todas as parcelas remuneratórias sujeitas a contribuição previdenciária e a média integral dos salários de cálculo, sem incidência de coeficiente redutor.
Em verdade, o que pretende se baseia em norma intestina de vigência anterior, já revogada, substituída que fora pelo novel_regramento de previdência complementar. Não aponta qualquer erro na aplicação de comandos emergentes da norma atual, e sim a não-incidência do próprio regulamento.
Em tal situação, não há espaço para a invocação da mencionada Súmula nº 327, e nem mesmo da Súmula n° 326, conforme entendeu o douto magistrado sentenciante, já que a espécie não trata de parcela nunca recebida pelo reclamante.
Na verdade, a alegada lesão aos proventos do autor constituíra ato único - a substituição do regulamento vigente ao tempo de sua admissão ao emprego pelas novéis regras editadas pela PETROS - que se materializou quando da concessão de sua aposentadoria, em 1995, e contra o qual, à época, não opôs qualquer resistência ou inconformismo.
Nesse sentido, temos a Súmula 294 do C. TST, mais consentânea à espécie, "verbis":
-SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Nessa circunstância, a prescrição aplicável é bienal e extintiva da pretensão, não parcial, sendo de lembrar-se que, segundo a teoria da "actio nata", que rege nosso ordenamento jurídico, o lapso correspondente deve iniciar seu curso no momento em que o autor dispõe de uma ação exercitável, ou seja, quando violado seu direito material, e dessa vulneração tem ciência seu titular.
Assim, tendo o Promovente ingressado com a vertente Reclamação Trabalhista somente em abril de 2008, quando já transcorridos mais de 13 (treze) anos da alegada violação a direito seu, impõe-se proclamar prescrita a pretensão obreira para confirmar, mas por outros fundamentos, a decisão de primeiro-. (Destaquei).
Opostos embargos declaratórios pelo reclamante, foram rejeitados:
-Afirma o embargante ter havido equívoco na decisão, alegando que conforme prova nos autos não se constata prescrição total e sim em parte, requerendo assim o acolhimento dos embargos para sanar o equívoco.
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
ADMISSIBILIDADE
Embargos declaratórios tempestivamente interpostos, sem irregularidade para ser apontada,
MÉRITO
A pretensão do embargante é a reforma da decisão embargada, usando embargos de declaração como se fosse recurso para a Instância Superior.
O v. acórdão embargado declarou prescrito o direito de ação do autor, nos autos que move contra a PETROS (Fundação da Petrobrás), esclarecendo que a pretensão do autor é invalidar a alteração do regulamento da PETROS que data de 1975, com alteração em 1984, tendo o autor se aposentado em 1995 e aforada a ação em abril de 2008.
Esclareceu também a decisão questionada que o pleito não está enquadrado na Súmula 327 do TST, pois não se trata da reparação de um prejuízo que se renova mês a mês, mas sim de se empreender vigência a uma norma revogada em 1984, para ser aplicada a partir da aposentadoria do reclamante, fato ocorrido em 1995. Portanto, fato único.
A decisão embargada é clarividente a ponto de o embargante não alegar omissão e, como já dito antes, articula com tom de recurso para Instância Superior, dizendo que não há "prescrição total a ser declarada no presente feito" (...), e seu pedido é de reforma do acórdão.
Embargos de declaração não se prestam para reexame de fatos e de provas já analisados e julgados-. (Destaquei).
Nas razões da revista, o reclamante defende que, no caso, a lesão ao seu direito - a demarcar o termo inicial para contagem do prazo prescricional - se renova mês a mês, não havendo falar em fluxo do prazo a partir da ruptura do contrato de trabalho. Informa que pleiteou revisão do cálculo do complemento de aposentadoria, tomando-se por base as regras do regulamento de 1975, incluindo-se a integralidade da média dos salários, sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício. Esclarece que não se trata de pedido de verba jamais recebida, mas de diferenças decorrentes do recálculo, devendo ser aplicada a prescrição parcial. Acrescenta que, -no curso do pagamento do benefício, houve alteração lesiva ao empregado quanto ao critério que vinha sendo adotado para a concessão da aposentadoria, ou seja, de aplicação errada de regras que regem a concessão desse benefício-, renovando-se mensalmente a lesão, aplicável a Súmula 327/TST. Aponta violação do art. 7º, XXIX, da Lei Maior. Indica contrariedade à Súmula 327/TST. Colaciona arestos.
A revista alcança conhecimento.
Depreende-se do acórdão regional que a pretensão diz com a revisão dos cálculos do benefício inicial. O reclamante, admitido em 1º.10.1981 e aposentado em 1995, pleiteia a adoção das regras de cálculo do benefício contidas no regulamento de 1975, e não aquelas oriundas da alteração do regulamento levadas a efeito em 1984, as quais impõem um coeficiente redutor.
Infere-se, pois, que não se discute o direito à complementação de aposentadoria, mas, sim, o seu pagamento em valor inferior ao devido, porquanto o seu cálculo deve ser refeito segundo critérios constantes do regulamento empresarial em vigor quando da admissão do reclamante no emprego e não com base nos critérios constantes do regulamento vigente à época da sua aposentadoria.
Portanto, conclui-se que a pretensão do recorrente é a de receber diferenças relativas à complementação já paga, mas calculada de forma equivocada, e não a de receber parcela de complementação de aposentadoria nunca antes paga.
Aplicável, por conseguinte, a prescrição parcial e não a total, uma vez que se trata de prestação sucessiva, renovada mês a mês, não atingindo a ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula 327 do TST a seguir transcrita:
-COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.-
A propósito, lanço precedentes deste Colegiado, ao exame de casos análogos, alusivos às mesmas rés, versando sobre diferenças de complementação decorrentes da aplicação dos critérios previstos em regulamento vigente à época da admissão no emprego -, em detrimento daqueles contemplados em regulamento vigente à época da aposentadoria, introduzido no curso do contrato de trabalho:
-DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Decisão regional em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que -tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio- (Súmula 327/TST). Incidência do parágrafo 4º do art. 896 da CLT e a Súmula 333/TST. Precedentes desta Corte.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL . Decisão regional em consonância com as Súmulas 51, I, e 288/TST: -I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento- e -A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito-. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST-. (TST-RR-171000-33.2008.5.04.0202, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT 19.11.2010).
-2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 327/TST, -tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio-. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recursos de revista não conhecidos. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. Decisão regional em sintonia com as Súmulas 51, I, e 288 desta Corte não desafia recurso de revista, a teor do art. 896, § 4º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. Recurso de revista não conhecido.- (TST-RR-174300-06.2008.5.04.0201, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1º.10.2010).
-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional nenhuma linha dedicou ao tema, nem foi provocado a fazê-lo por embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. 3. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 327/TST, -tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio-. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A teor da Súmula 288/TST, -a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito-. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.- (TST-AIRR-2190/2005-201-04-43.6, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 29.10.2009).
Nessa mesma linha, transcrevo excerto de decisão da SDI-I do TST, ao exame de caso semelhante, concernente à complementação de aposentadoria do BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO, versando sobre diferenças decorrentes da concessão do benefício pelos critérios previstos no denominado -Plano B-, enquanto o reclamante entende aplicável a metodologia fixada no -Plano A- - vigente à época de sua admissão:
-(...) PRESCRIÇÃO NUCLEAR. Consoante decidido pela Turma, incide a Súmula 327 desta Corte quando o Tribunal Regional consigna que a pretensão é somente de diferenças de complementação de aposentadoria, uma vez que o reclamante já a percebia anteriormente. PRESCRIÇÃO PARCIAL. É quinquenal a prescrição parcial objeto da Súmula 327 deste Tribunal, consoante se extrai do seu texto, com a redação dada pela Resolução 121/2003. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO ITAÚ. Nos termos da Súmula 288 desta Corte, -a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito-. Recurso de Embargos de que não se conhece.
(...)
Versam os autos sobre pedido de alteração do critério de calculo da complementação de aposentadoria; o reclamante (embargado) tem essa verba calculado pelo critério do denominado 'Plano B' e pretende seja esse cálculo realizado pelo 'Plano A'.
A Turma não conheceu do Recurso de Revista com relação ao tema em destaque, sob o seguinte fundamento:
'Não se vislumbra, na decisão do Regional, violação direta e literal aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Assim ocorre porque esses dispositivos não dispõem sobre o fato de que o direito do trabalhador de reivindicar novo enquadramento em plano de complementação de aposentadoria prescreva a contar da data do enquadramento que repute indevido, sob pena de extinção do direito de ação. É que nos defrontamos com normas jurídicas abertas, princípios norteadores, tendo a doutrina e a jurisprudência o papel de interpretá-los e aplicá-los à luz das normas infraconstitucionais que integram o sistema jurídico. Assim, o marco inicial da prescrição vai ser definido de acordo com as regras que repousam no sistema.
Igualmente, a natureza da prescrição, ou seja, se total ou parcial, será decidida considerando-se a pretensão esboçada e os princípios que regem as normas infraconstitucionais.
No tocante à possível contrariedade ao que estabelece o Enunciado nº 294 do TST, não houve pronunciamento pelo órgão julgador a respeito. Em sendo assim, o óbice de ausência de prequestionamento explícito autoriza o não-conhecimento do recurso, em face do que estabelece o Enunciado nº 297 desta Corte.
Por fim, mesmo que assim não se entenda, as violações legais apontadas, assim como os arestos colacionados, restam superados, uma vez que o egrégio Regional ao afirmar '(...) que o pleito cuida de diferenças de complementação de aposentadoria, eis que a autora já a recebe desde sua aposentadoria ocorrida em 1972 (...).', decidiu em conformidade com o Enunciado nº 327 do TST' (fls. 766/767)'.
Os reclamados apontam violação ao art. 896 da CLT, por entender que seu Recurso de Revista merecia conhecimento por contrariedade à Súmula 294 e às Orientações Jurisprudenciais 144 e 156 da SDI-1 deste Tribunal. Afirmam que houve má-aplicação da Súmula 327 desta Corte. Argumentam ser total a prescrição da pretensão de reenquadramento.
Quanto à Súmula 294 desta Corte, a Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pelos reclamados com fulcro na Súmula 297 também deste Tribunal. Os reclamados não se insurgem contra o fundamento adotado, limitando-se a reiterar a argumentação trazida no Recurso de Revista, o que não autoriza o conhecimento dos Embargos.
Relativamente às Orientações Jurisprudenciais 144 e 156 da SDI-1 desta Corte, constata-se que não foram invocadas nas razões de Recurso de Revista. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 896 da CLT, diante do não-conhecimento do Recurso de Revista.
No pertinente à indicada má-aplicação da Súmula 327 desta Corte, o Tribunal adotou os seguintes fundamentos:
'Assiste razão a autora quando invoca a prescrição parcial.
Com efeito, o pleito cuida de diferença de complementação de aposentadoria, eis que a autora já a recebe desde sua aposentadoria ocorrida em 1972. A jurisprudência, na hipótese aqui versada, vem entendendo ser parcial e não total a prescrição. Nesta esteira e consolidando o entendimento pretoriano a respeito editou o C. TST o Enunciado 327. Assim, acolho o recurso e o fazendo determino o retorno dos autos à MM. Junta de origem para julgamento do pedido principal' (fls. 392, vol. 2).
'A insistência dos recorrentes é incompreensível, pois a prescrição nuclear restou afastada pelo v. acórdão de fls. 390/394, com trânsito em julgado. Não bastasse, a tese dos apelantes esbarra na consolidação pretoriana operada através do Enunciado 327 do C. TST.
Inaproveitáveis, pois, as razões e citações jurisprudenciais expostas no item 2 de fls. 470/480' (fls. 658, vol. 4).
Considerando, portanto, que, segundo o Tribunal Regional, 'o pleito cuida de diferença de complementação de aposentadoria, eis que a autora já a recebe desde sua aposentadoria ocorrida em 1972' (fls. 392), não há falar em má-aplicação, mas na exata observância pela Turma da orientação contida na Súmula 327 desta Corte, segundo a qual: 'Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio'.
Por fim, o não-conhecimento do Recurso de Revista inviabiliza a aferição de divergência jurisprudencial.
Dessa forma, estando incólume o art. 896 da CLT, NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos no particular- (TST-E-RR-515844-44.1998.5.02.5555, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 14.5.2010, destaquei).
Ainda em respaldo à tese adotada, cito precedente do Excelso Pretório, nos autos do RE 110419-8/SP, Tribunal Pleno, DJ 22.9.1989:
-EMENTA: - O ato administrativo normativo que altera o percentual de gratificação devida pela prestação de serviço noturno diz respeito, não ao direito de receber essa vantagem (no caso, incontroverso), mas ao valor dela e, como este não concerne ao fundo de direito (o de perceber a gratificação por prestar o serviço), mas à sua consequência (saber se o montante é maior ou menor), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas.
Recurso Extraordinário de que não se conhece, no tocante à alegada prescrição, por não se achar configurada a divergência com a Súmula 443, vencido, nesse ponto, o Relator, e por não haver sido prequestionado o tema relativo ao art. 116 da Constituição de 1967 (emenda nº 1-69) nem contrariado o art. 8º, VIII, q da mesma Carta (autonomia universitária).- (destaquei)
Nesse sentido, já decidi recentemente:
-RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327 DO TST. Tratando-se de pleito em que o recorrente pretende receber diferenças relativas a complementação já paga, mas calculada de forma equivocada, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Recurso de revista conhecido e provido- (TST-RR - 44600-15.2009.5.04.0662, 3ª Turma, DEJT 25.3.2011).
Conheço, pois, da revista, por contrariedade à Súmula 327/TST.
II - MÉRITO
Corolário do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 327/TST, é o seu provimento para afastar a prescrição total pronunciada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de prosseguir no julgamento do feito como entender de direito.
Revista provida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 327/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total pronunciada, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de prosseguir no julgamento do feito como entender de direito.
Brasília, 13 de abril de 2011.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora

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