sexta-feira, 6 de maio de 2011

Acórdão em Anulação de Repactuação – TST Tribunal Superior do Trabalho

Srs. acredito que esse seja um dos primeiros Acórdãos a respeito da anulação da adesão a repactuação firmado por um Ministro do TST. Excelente a fundamentação que trata dos prejuízos trazidos pelo nefasto processo de reforma regulamentar imposto pela Petrobras e Petros e que agora está sendo anulado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST. Parabéns a Dra. Mariana Cavalhieri pelo excelente trabalho realizado para os associados da AMBEP Curitiba e AMBEP Santa Catarina, e ainda um parabéns especial ao Dr. Edison de Souza pelo trabalho de orientação e direção daquela equipe de profissionais. Esta decisão, acredito, deva ser comemorada por todos, pois abre uma nova frente de trabalho para  os advogados credenciado AMBEP e demais colegas que defendem os direitos de aposentados, pensionistas e ativos do Sistema Petrobras e Petros.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PROCESSO Nº TST-AIRR-182700-19.2009.5.09.0594
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. DEVOLUÇÃO DO INCENTIVO MONETÁRIO. DESPROVIMENTO. Não há indicação de aresto para comprovar divergência jurisprudencial, bem como violação a dispositivo constitucional e legal, restando desfundamentado o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DESPROVIMENTO. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 08 do C. TST. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRÁS - MATÉRIAS COMUNS - EXAME CONJUNTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO - ANULAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO - ALTERAÇÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS - NULIDADE EM RAZÃO DE PREJUÍZO - RETORNO AO PLANO ANTERIOR.
Diante do óbice das Súmulas nºs 23, 126, 296 e 337 do C. TST e porque não demonstrada violação de dispositivos constitucionais e legais, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-182700-19.2009.5.09.0594, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Agravado VALFRIDO HIGA.
Inconformadas com o r. despacho de fls. 705/711, que denegou seguimento aos recursos de revistas interpostos, agravam de instrumento a Petrobrás e a Fundação Petros.
Com as razões de fls. 715/735, a Fundação Petros alega ser plenamente cabível o recurso de revista.
Com as razões de fls. 745/815, a Petrobrás alega ser plenamente cabível o recurso de revista.
Contraminuta apresentada às fls. 839/927.
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Agravos de instrumentos interpostos na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparados.
Conheço dos agravos de instrumentos, uma vez que se encontram regulares e tempestivos.
II - MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
DEVOLUÇÃO DO INCENTIVO MONETÁRIO.
Nas razões do recurso de revista, reiteradas em agravo de instrumento, a reclamada sustenta que não se reconhecendo a repactuação como válida, o pagamento do valor na forma de incentivo deve ser devolvido.
Contudo, verifica-se a falta de fundamentação do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT, pois a reclamada não indica aresto para comprovar divergência jurisprudencial, nem violação a dispositivo constitucional e legal.
Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
O Eg. Tribunal Regional assim manifestou o entendimento acerca da matéria:
-Não conheço dos documentos de fls. 556/559 (ficha de registro de empregado), juntados pela Petrobrás.
A juntada de documento na fase recursal só se justifica se comprovado que se configura documento novo na acepção jurídica do termo, sob pena de afronta ao artigo 397 do diploma processual (É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.) e ao princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º inc. LV da Constituição Federal ( Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).
(...)
Nesse sentido, ainda, a Súmula 08 do c. TST ("JUNTADA DE DOCUMENTO - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença").- (fls. 570)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 635/687, a Petrobrás sustenta a possibilidade da juntada das fichas funcionais do reclamante demonstrando que estava aposentado quando da repactuação havida em 2006, pois se destinam a elucidar fatos ocorridos depois dos articulados. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da CF e 397 do CPC.
As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.
O Eg. Tribunal Regional entendeu que os documentos apresentados não se tratam de documentos novos e nos termos da Súmula nº 08 do C. TST, -A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quanto provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença-.
Dessa forma, não se verifica a afronta do art. 397 do 
CPC, pois consignado pela Eg. Corte Regional que os documentos apresentados não se tratam de documentos novos.
Incólume o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que se está assegurando ao sindicato o contraditório e a ampla defesa, configurados até na interposição do presente agravo de instrumento.
Não fora isso, a v. decisão recorrida está de acordo com a Súmula nº 08 do C. TST, o que afasta o conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 333 do C. TST e do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRÁS. MATÉRIAS COMUNS. EXAME CONJUNTO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 475/498, complementado às fls. 569/580, assim manifestou o entendimento acerca da matéria:
-Sem razão.
Registre-se, inicialmente, que não se extrai da interpretação dos artigos 202, § 2º da CF e 13 da Lei Complementar 109/2001 (Art. 202 - § 2º. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. - Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.), mencionados pelo recorrente, confirmação de incompetência da Justiça do Trabalho para análise da matéria ora em discussão.
Relata o autor em sua peça inicial que a partir do ano de 2005 as reclamadas iniciaram uma campanha objetivando a adesão dos empregados ao termo de repactuação que alteraria diversos dispositivos do Regulamento de Plano de Benefícios Petros, de modo que o autor foi induzido a assinar termo individual de adesão de assistido às alterações do Regulamento do Plano Petros do sistema Petrobrás (termo de repactuação) -fl. 02/04 e 28/29. Salienta que diversas alterações foram desfavoráveis (mencionando a separação dos valores dos reajustes de benefícios dos aposentados e pensionistas do pessoal da ativa -fl. 03- e a alteração de critério de correção e de cômputo da base de cálculo -fls. 08/10), cabendo a anulação do termo de adesão firmado. -fl. 26. Pleiteia, desse modo, "a garantia de aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios vigente na época em que ingressou na previdência privada (...)"-fl. 27. 
Indubitável que o direito pretendido teve origem no contrato de trabalho do reclamante, porquanto se vê às fls. 47, verso e seguintes e 132 e seguintes (Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros), artigo 1º, no qual consta que a Petros foi constituída pela reclamada Petrobrás bem como fls. 157 e seguintes (regulamento do plano de benefícios da PETROS), artigo 2º, eis que participantes "os empregados da patrocinadora PETROBRÁS, inscritos no plano PETROS do sistema Petros como fundadores" de modo que se conclui originariamente criado e mantido pelo empregador tal benefício. Decorrente do contrato de trabalho, portanto, consoante se pode extrair dos incisos do artigo 1º do Estatuto Social, e 2º e incisos do regulamento que indicam que a destinação é suplementar a aposentadoria dos empregados da Petrobrás (fls. 132 e 158). A toda evidência o benefício constitui acessório do contrato de trabalho, concedido por pessoa instituída pelo empregador (eis que consta a Petrobrás como "patrocinadora"), tratando-se assim de mais um atrativo a contratação e permanência do empregado no emprego.
Enfim, considera-se a complementação de aposentadoria como um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai a competência para esta Justiça especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
(...)
A circunstância da suplementação se verificar após encerrado contrato não afasta vinculação de que deriva, ou seja, independente do momento em que o benefício será concedido está atrelado ao contrato de trabalho que lhe deu origem e suporte.
Mantenho.- (fls. 477/481)
Nas razões do recurso de revista, a Fundação Petros sustenta que a demanda trata sobre contrato de natureza civil firmado entre a entidade de previdência privada e o beneficiário, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Aponta violação aos arts. 202 da CF; Lei Complementar nº 109/01 e colaciona arestos ao confronto de teses.
A Petrobrás, em seu recurso de revista, sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questão previdenciária. Aponta violação do art. 202, § 2º, da CF e colaciona um aresto ao confronto de teses.
As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.
O Eg. Tribunal Regional registrou que a complementação de aposentadoria está vinculada ao contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
De acordo com o que dispõe o caput do artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar e processar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, inclusive outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
A teor da nova redação do caput do artigo 114 da Constituição Federal, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, considerando ainda a iterativa jurisprudência desta c. Corte, a v. decisão recorrida está em consonância com o entendimento da SBDI-1, cujos precedentes abaixo se transcreve:
-EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS E PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR DEMANDA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo a PETROBRAS instituído a Fundação de Previdência Complementar (PETROS) para cuidar da complementação de aposentadoria de seus empregados, o direito postulado tem origem no contrato de trabalho, independentemente de a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria recair sobre entidade de previdência privada, mormente pelo novo texto constitucional (artigo 114, I), introduzido no mundo jurídico pela EC-45/2004, que fixa a competência desta Justiça Especial -para as ações oriundas da relação de trabalho-, hipótese dos autos.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE MUDANÇA DE NÍVEL CONCEDIDA AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. OJ-SBDI-1-TST-TRANSITÓRIA-62. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é no sentido de que -ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - `avanço de nível- -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros.- .Assim, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se em consonância com a firme diretriz jurisprudencial desta e. Subseção, o cabimento dos recursos de embargos esbarra no óbice da parte final do artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido.- (E-ED-RR-147200-29.2006.5.01.0040, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 11/02/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2010)
-RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. I) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. 1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça Trabalhista processar e julgar demandas que tenham por objeto pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. Embargos conhecidos e desprovidos. 2) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE NÍVEL. ACORDO COLETIVO 2004/2005. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. -Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - `avanço de nível- - a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros-. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1. Embargos não conhecidos.
II) RECURSO DE EMBARGOS DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Prejudicada a apreciação do Recurso de Embargos, cujo objeto restringe-se aos temas relativos à incompetência da Justiça do Trabalho e às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do avanço de nível, ante o que foi decidido quando da apreciação do Apelo da outra Reclamada.- (E-ED-RR-52400-57.2005.5.05.0161, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 18/02/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/02/2010)
-PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Turma, mediante a decisão recorrida, apresentou solução judicial para o conflito, mesmo que contrária ao interesse da embargante, configurando-se efetiva prestação jurisdicional.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE PRIVADA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A FAVOR DA CAPAF. A entidade de previdência privada e a norma garantidora foram criadas pelo empregador, portanto a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa, sendo, nessa hipótese, competente a Justiça do Trabalho para dirimir conflitos relativos à complementação de aposentadoria.
PRESCRIÇÃO. A fundamentação do recurso de natureza extraordinária, como o de embargos, não importa somente na necessidade de indicação de ofensa a dispositivos de lei, mas também na imperatividade de a parte embargante apresentar fundamentação objetiva capaz de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. Note-se que, a teor da Súmula 422 desta Corte, não se conhece de recurso para o TST -quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta-.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. -A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito- (Súmula 288 do TST).
Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento.- (E-RR-7997600-41.2003.5.08.0900, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/02/2010)
O Excelso Supremo Tribunal Federal compartilha do mesmo entendimento, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para solucionar os feitos que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho. Para tanto, transcrevo os seguintes precedentes:
-EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA N. 966/47. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de aposentadoria paga pelo Banco do Brasil a seus ex-empregados, com fundamento na Portaria n. 966/47. 2. Reexame de fatos e provas e de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.- (RE-AgR 590072 / DF - DISTRITO FEDERAL; Rel: Min. EROS GRAU DJ: 27-02-2009)
-EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.- (AI-AgR 630841/MG-MINAS GERAIS; Rel: Min. CÁRMEN; DJ:06-02-2009)
Pelo exposto, não há que se falar em afronta a dispositivo constitucional, tampouco em dissenso jurisprudencial, uma vez que a r. decisão recorrida está em consonância com jurisprudência uniforme deste C. Tribunal Superior do Trabalho, o que impede a admissibilidade do recurso de revista, nos exatos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST.
Nego provimento.
2. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO. ALTERAÇÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
Eis a fundamentação do Eg. Tribunal Regional:
-Consoante mencionado no ponto anterior, relatou o autor ter aderido ao termo de repactuação apresentado pelas reclamadas, salientando, todavia, que tal adesão, ao contrário do propagado pelas reclamadas, se mostrou prejudicial no cálculo do salário básico dos benefícios em comparação com o salário básico dos empregados que não aderiram ao termo. -fls. 02/26. Requereu, desse modo,  a "anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante, ante o flagrante prejuízo imposto". -fl. 27.
Pleiteando o autor a anulação de termo de adesão e o recebimento de diferenças, incidiria, à hipótese, a prescrição total. Nesse sentido cito entendimento do TST:
(...)
Observe-se que as alterações mencionadas pelo autor não ocorreram no curso do pagamento do benefício. O autor jamais teve seu benefício calculado nos moldes ora pleiteados e a alteração de critério se deu antes mesmo da concessão da aposentadoria (termo individual assinado em 2006 -fl. 28).
Portanto, o pleito da inicial implica em análise prejudicial de aspecto prescricional, porquanto, segundo a narrativa, houve alteração dos critérios de cálculo, a ensejar disciplinamento quanto a regularidade jurídica de tal alteração, para o que deve-se atentar ao prazo de prescrição. Logo, embora o pagamento da verba em discussão (suplementação de aposentadoria) seja mensal, o que se encontra em discussão, previamente, é a alteração do ajuste havido anteriormente, hipótese para a qual caberia ao demandante pleitear acerca de eventual nulidade de alteração das condições previstas no prazo prescricional legal. Destarte, tem incidência a orientação da Súmula 294 do E.TST, consoante razões expostas acima.
Destaque-se que a alteração dos critérios é ato único do empregador, mediante alteração de ajustes regulamentares. Assim, haveria necessidade de se investigar acerca da regularidade jurídica de alteração realizada (como dito, por ato empresarial ou por ajuste em regulamento interno promovido ) antes da averiguação de diferenças.
Isso pelo fato de que o direito de discutir a nulidade de ato do empregador também se submete ao instituto da prescrição, posto que sucumbe perante ao princípio constitucional da segurança jurídica. Nos dizeres de Sebastião Geraldo de Oliveira:
(...)
Conforme documento de fl. 36 (aviso de pagamento de proventos PETROS de abril/2009) o autor encontra-se aposentado, inexistindo nos autos, todavia, informação acerca da data de sua aposentadoria.
Consta nos autos termo individual  assinado pelo autor em 2006 (fls. 28/29 e 81/82), sem constar, entretanto, registro de dia ou mês, bem como termo de transação firmado entre as reclamadas e as entidades sindicais tratando da entrada em vigor do Plano Petros-2 (fls. 100/116, assinado em 12.09.2007).
Muito embora a reclamada Petros mencione que a assinatura de solicitação de pagamento do valor monetário ocorreu em 20.01.2007, tal documento não foi juntado aos autos.
Sequer consta nos autos a data na qual vigeu a relação de emprego entre as partes, ou mesmo se a relação de emprego foi rompida, não sendo possível, desse modo, aferir o marco inicial de pretendida prescrição bienal (que teria lugar apenas na hipótese de rescisão contratual -art.7º, XXIX, CF).
Note-se que o documento de fl. 36 apenas confirma que o autor encontra-se atualmente aposentado, (pelo menos desde abril/2009).
Uma vez que não se mostra possível aferir se o autor teve o contrato rescindido (ônus das reclamadas, que se beneficiariam com a prescrição em prazo menor) cabe adotar, na hipótese, prazo maior, ou seja, prescrição quinquenal. Assim considerado, e observado que o ato discutido (alteração do pactuado) teria ocorrido em 2006  (e admitindo-se, por hipótese igual data de aposentadoria), o reclamante teria prazo de ação até 20011. Assim, não se consumou a prescrição total, e  se mostra possível ao autor  demandar por diferenças (em face de critério alterado) retroativas a 5 anos, a contar da data do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista (30.06.2009) em consonância com artigo 7º, XXIX.
Saliento que incumbia às reclamadas a apresentação de dados ou documentos objetivando comprovar a prescrição (fato extintivo do direito do autor -artigos 818 da CLT e 333, do CPC).
Frise-se que não se mostra possível fixar o marco temporal com base no termo de repactuação (conforme aduzem as reclamadas em suas contestações, fls. 52 e 270), na medida em que apenas com a aposentadoria do autor é que efetivamente ocorreu a lesão do direito, passando, a partir de então, a correr o  prazo prescricional.
Assim, mantenho, embora sob fundamento diverso.- (fls. 482/486)
Opostos embargos de declaração pelo Petrobrás, a Eg. Corte Regional decidiu o seguinte:
-Analisa-se.
O r. acórdão decidiu que:
 (...)
Como destacado na decisão embargada, para ser declarada a prescrição nos termos da Súmula 294 do TST, como requerido pela reclamada, era necessária a comprovação de que o autor estava aposentado na data da assinatura do termo de repactuação. Todavia, as reclamadas não indicaram nas peças defensivas a data de concessão de aposentadoria do reclamante, nem que já estivesse aposentado em 2006.
Ademais, não foi explicitado, durante a fase instrutória, acerca do código CB 00281106, não cabendo ao Juízo tarefa de elucidar aspecto que demandaria pronunciamento e comprovação pela parte.
Logo, era ônus das reclamadas provar que, em 2006, o reclamante já estava aposentado, demonstrando que referido código correspondia à hipótese de aposentadoria discutida, o que caberia ser feito até o encerramento da instrução processual.
Rejeito.- (fls. 575/576)
Em suas razões de recurso de revista, reiteradas em agravo de instrumento, a reclamada alega que no caso deve-se operar a prescrição total, pois a reclamação baseia-se na alegação de nulidade do Termo de Repactuação assinado em 2006, mais de dois anos antes da propositura da ação. Aponta violação do art. 7º, XXIX, da CF; contrariedade com a Súmula nº 294 do C. TST. Traz arestos a cotejo.
A Petrobrás, por sua vez, afirma que acolhidos os documentos novos, aplica-se a prescrição total nos termos da Súmula nº 294 do C. TST.
O Eg. Tribunal Regional registrou que no caso discute-se a anulação do termo de adesão e o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria, que inexiste informação sobre a data da aposentadoria, bem como da vigência da relação de emprego e que a alteração de critério ocorreu antes da concessão da aposentadoria.
Assim, considerando a Eg. Corte Regional que a questão trata da alteração do ajuste havido anteriormente que ocorreu em data anterior à concessão da aposentadoria, concluiu que não há prescrição a ser declarada em razão do ajuizamento da reclamação em 2009, uma vez que ao caso incide a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF, iniciando-se a contagem do prazo na data da alteração em 2006.
Dessa forma, tratando-se de alteração do pactuado em data anterior à concessão da aposentadoria, não há se aplicar a prescrição bienal nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que inexiste notícia nos autos acerca da data da rescisão do contrato de trabalho ou da aposentadoria.
A Súmula nº 294 do C. TST, ao contrário do alegado pela reclamada, não foi contrariada, uma vez que a questão trata da alteração do pactuado em data anterior à concessão da aposentadoria, o que remete a aplicação da prescrição quinquenal a partir da data da alteração em 2006.
Por fim, os arestos apresentados tratam da aplicação da Súmula nº 326 do C. TST quanto à prescrição em relação à complementação de aposentadoria, enquanto que no caso concreto a questão versa sobre a alteração do ajuste havido anteriormente e antes da concessão da aposentadoria, o que atrai a prescrição qüinqüenal nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Incidência das Súmulas nº 23 e 296 do C. TST.
Nego provimento.
3. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. NULIDADE EM RAZÃO DE PREJUÍZO. RETORNO AO PLANO ANTERIOR.
O Eg. Tribunal Regional consignou o seguinte entendimento:
-Destaco, inicialmente, que ao contrário do que aduz a segunda recorrida, e como bem apontado pelo MM. Juízo Primeiro, não há nos autos cópia do termo de re-ratificação do acordo, que comprovaria a ciência do autor acerca das alterações propostas.
Consta nos autos, apenas, o termo individual  assinado pelo autor em 2006 (fls. 28/29 e 81/82). De todo modo, a extensa documentação trazida pelas reclamadas (informativos de recursos humanos, termo de transação, portarias internas, exemplos de publicações e informativos sobre a repactuação -fls. 83/196 e 288/315 ) bem como a ausência de prova em sentido contrário, não permite concluir tenha o autor sido induzido em equívoco na sua opção pelo termo de repactuação.
Todavia, para verificação da validade ou não do termo pactuado, necessária a avaliação acerca do cumprimento de seus requisitos bem como a análise do teor das alterações, objetivando constatar a existência ou não de lesão a direitos mínimos do trabalhador.
O termo assinado pelo autor traz declaração de concordância do mesmo com as alterações do regulamento "especificamente nos artigos 41 e 42, bem como, eventualmente, em outros artigos do referido regulamento relacionados diretamente com a proposta da Companhia, conforme previsto no acordo de obrigações recíprocas, assinado entre a FUP, Sindicatos da categoria profissional, Petrobrás e Petros, no dia 31 de maio de 2006" -fl. 28. Constam ainda nas cláusulas do termo os critérios para correção e reajustes dos benefícios restando expresso, como condicionante, a necessidade de adesão maciça dos participantes e assistidos, celebração de transação judicial a ser homologada e implantação no novo plano Petros-2, nos seguintes moldes:
(...)
Como apontado pelo MM. Juízo Primeiro,  conforme alínea "b" da cláusula II, do termo de re-ratificação, para a sua validade há necessidade de adesão à repactuação de 2/3 da totalidade dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras e a publicação de aprovação do recálculo dos benefícios, conforme prevê a alínea "a.1", da cláusula IV.
Verifica-se, no presente caso, que a reclamada Petrobrás  apresentou prova da homologação judicial para os efeitos descritos no Termo de re-ratificação bem como prova de que houve a publicação de aprovação do recálculo dos benefícios (termo de transação às fls. 102/122, cópia da sentença às fls. 123/129, publicação das alterações à fl. 130), restando incontroversa, ainda, a adesão à repactuação de 2/3 da totalidade dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras, conforme alínea "b" da cláusula II, do termo de re-ratificação (o que restou expresso, inclusive, na sentença que analisou a ação civil pública ajuizada pela Federação única dos Petroleiros, na qual constou informação de adesão de 73% dos beneficiários da Petros -fl. 126).
Todavia, mesmo a observância de tais requisitos não se mostra suficiente para validar o termo de repactuação realizado.
De acordo com o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT bem como entendimento da Súmula nº 51 do C. TST, qualquer alteração contratual não deve causar prejuízos ao trabalhador, sob pena de ser considerada nula eventual pactuação (Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT - I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.).
Existindo postulação por parte do reclamante que aderiu ao referido termo (que altera regulamento anterior que apresenta os critérios para cálculo e reajustes dos benefícios) de aplicabilidade de cláusulas do regulamento anterior, e existindo por parte das reclamadas resistência em tal aplicabilidade, cabia às mesmas comprovar que a alteração não implicou em prejuízo aos optantes. Inexistindo demonstração fática comprovando que a opção não implicou em prejuízo aos autores, reconhece-se pactuação em prejuízo, devendo, portanto, ser considerada nula a alteração.
No mesmo sentido já decidiu esta Turma conforme precedente TRT-PR-03137-2008-594-09-00-4 (RO), de minha Relatoria, no qual também se analisa a validade dos mencionados Termos de Repactuação, bem como precedente 03069-2008-594-09-00-3 - 05/02/2010, RELATORA FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO:
(...)
Saliento que a menção, na sentença que analisou a ação civil pública de fls. 123/129, no sentido de que "não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano", conforme laudo subscrito pela perita do Juízo -fl. 126, não vincula este Juízo, na medida em que sequer foram anexados aos presentes autos o mencionado laudo, inexistindo, desse modo, efetiva comprovação de inexistência de prejuízo ao reclamante, ao optar pelas alterações nos critérios de cálculo e de correção de sua complementação de aposentadoria.
Nem se argumente que o acolhimento do pedido formulado representaria ofensa à liberdade de pactuação sindical (na medida em que o termo de transação corroborando as alterações do termo individual assinado foi celebrado com a anuência sindical). Não se trata de interferir nos limites da norma coletiva. e sim de preservar direitos e garantias mínimas, em observância aos artigos 9º e 468 da CLT mencionados. 
O fato da Constituição Federal de 1988 ter assegurado o reconhecimento das normas coletivas, como determina o inciso XXVI do artigo 7º, não significa que se possa dar validade a toda e qualquer composição, pois não autoriza às partes acordantes transacionarem a respeito de direitos garantidos em normas trabalhistas de aplicação cogente. Somente se admite a composição das partes quando respeitados os direitos mínimos previstos em lei, de modo a favorecer o empregado, nunca subtraindo o mínimo.
Embora os instrumentos coletivos, ao estipularem as circunstâncias em que se desenvolvera a relação de emprego devam ser respeitados, eis que se tratam, de contratos que determinam as obrigações assumidas pelas partes com a finalidade de regulamentar uma relação (art. 611, CLT- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. c/c art. 7º, XXVI, da CF XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;), não podem ser utilizados como meios para suprimir direito garantido em lei.
O art. 7º, XXVI, da CF, não é expresso quanto ao conteúdo da norma coletiva. Esta norma deve ser analisada conjugada também com o disposto no art. 7º "caput", e demais incisos do artigo em questão, bem como legislação ordinária, aos quais a jurisprudência tem dado interpretação de garantia mínima, sobre o que não seria possível negociação pelos representantes sindicais.
Nesse sentido o "caput" do referido artigo, ao dispor "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", ou seja, assegura demais direitos não elencados em seus incisos, vale dizer, à normatização ordinária.
Note-se, assegurar o caput do art. 7º, em referência, aos trabalhadores não só os direitos enunciados nos respectivos incisos, mas também outros que "visem a melhoria de sua condição social", o que se encontra estampado em toda a legislação trabalhista, atuante como limitadora da exploração da mão-de-obra.
Veja-se que a legitimidade conferida pelo art. 8º, III, da CF é para "defesa dos direitos e interesses", e não para renúncia a esses, sendo certo que nas hipóteses que possível a negociação de direito a lei expressamente dispôs (art. 7º, VI CF).
Não sendo o art. 7º, XXVI da Constituição Federal expresso a respeito do conteúdo das normas coletivas, a avaliação da abrangência, legitimada pela lei, exige análise sistemática dos demais dispositivos constitucionais (como visto) e ordinários, ou seja, aos dispositivos que subsidiam o direito, genericamente posto.
Frise-se, ainda, que as cláusulas ora analisadas, constantes do Termo de Adesão, dando quitação irrevogável e irretratável, e impedindo o optante de reclamar eventuais direitos oriundos dos planos anteriores, violam flagrantemente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.  
Assim, independentemente da análise das questões trazidas acerca da existência de erro substancial na pactuação ou de inexistência de ciência efetiva dos termos pactuados, constata-se pactuação em prejuízo do empregado.
Reformo, portanto, para determinar "a anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante", conforme pedido letra "c", fl. 27, bem como a realização de cálculos (conforme procedimentos a serem. determinado pelo MM. Juízo de Origem) objetivando a verificação de prejuízo ao autor.
Requer o autor, conforme pedido "d", fl. 27, seja determinado que "qualquer valor inserido nos benefícios dos reclamantes seja mantido, bem como se decrete a perda, em favor dos reclamantes, de qualquer vantagem entregue ao autor quando da assinatura do termo de adesão à repactuação".
Pugna a reclamada Petrobrás, em sua contestação, a devolução do valor recebido pelo autor a título de valor monetário -fl. 77.
Não se mostra possível acolher o pleito do autor na medida em que o mesmo busca a anulação total do termo de adesão, sob o fundamento de que o mesmo se mostra prejudicial, mas, concomitantemente, busca a manutenção da vantagem monetária percebida como estímulo à pactuação, o que não se pode admitir, sob pena de representar enriquecimento sem justa causa do reclamante.
Todavia, do mesmo modo, não se mostra possível acolher a formulação apresentada pela reclamada em contestação, na medida em que tal pretensão depende de ajuizamento de ação própria, não cabendo análise de tal pleito nos moldes formulados.- (fls. 491/498)
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Petrobrás, o Eg. TRT consignou o seguinte:
-A respeito da sentença da ação civil pública, como já explicitado na decisão embargada, não foi questionado o seu teor, nem a realização de perícia com a participação dos sindicatos representativos da categoria profissional, bem como não se lhe retirou o caráter de fé pública, ressaltando-se, apenas, que essa decisão não vincula este Juízo, observando, inclusive, falta de elementos na presente ação, nos termos acima transcritos.
No tocante ao ônus da prova, não foi atribuído à reclamada o ônus de provar fato constitutivo de direito do autor. Aduzindo que a repactuação não prejudicou o reclamante, a reclamada atraiu o ônus da prova quanto às suas alegações, até porque, sobre o tema vige o princípio da aptidão da prova, de modo que impunha ao réu demonstrar o fato.
(-)
Como já afirmado na decisão embargada, o critério de reajuste repactuado refere-se a benefício de suplementação de aposentadoria originado do contrato de trabalho sendo, portanto, seu acessório (fls. 529v). Dessa forma, os critérios de reajuste do benefício integram as condições do contrato individual de trabalho, o qual não pode ser alterado de forma prejudicial ao trabalhador (art. 468 da CLT). Esses direitos são assegurados pelo artigo 7º da Constituição Federal, nos termos do r. acórdão:
(-)
Rejeito.- (fls. 578/579)
A Fundação Petros, nas razões do recurso de revista, afirma que o reclamante, ao externar a sua vontade sem a alegação de vício de consentimento, não pode pretender a desconstituição da declaração de vontade para retornar ao Plano Petros original, ao qual renunciou. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 104 do Código Civil; 6º, da LICC e colaciona arestos ao confronto de teses.
A Petrobrás, em seu arrazoado, sustenta que o ônus probatório cabia ao autor e que há nos autor prova suficiente a demonstrar que o reclamante não sofreu prejuízos. Afirma que não se pode concluir que o autor foi induzido a equívocos no momento da adesão, bem como não há qualquer vício no temo de adesão. Alega que a alteração do plano de previdência não se encontra abrangida pela proteção a que se refere o art. 444 da CLT. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF; 444, 818 da CLT; 333, I, 334, IV, 460, parágrafo único, do CPC; 138 e 894 do Código Civil; contrariedade com a Súmula nº 51, II, do C. TST. Traz arestos ao confronto de tese.
As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.
O Eg. Tribunal Regional entendeu que o termo de repactuação realizado causou prejuízo ao trabalhador, razão porque entendeu nula a alteração, fazendo incidir os termos dos arts. 9º e 468 da CLT, bem como da Súmula nº 51 do C. TST.
Conforme se verifica da v. decisão recorrida, a questão foi dirimida á luz da nulidade da alteração em razão do prejuízo causado ao trabalhador, o que afasta a afronta dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF, 6º, da LICC e 104 e 138 do Código Civil, que tratam do ato jurídico perfeito, da validade do negócio jurídico e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Os arts. 333, I, e 334, IV, do CPC e 818 da CLT não foram violados, uma vez que a reclamada atraiu o ônus da prova quanto à alegação de que a alteração não implicou em prejuízo ao optante do novo plano, bem como de que a prova dos autos revela que a alteração do plano de benefícios foi lesiva ao empregado.
O art. 849 do Código Civil, também, não foi violado, uma vez que da v. decisão recorrida extrai-se o prejuízo causado ao empregado em razão da alteração do plano de benefícios.
Em relação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dispositivo que consagra o princípio da legalidade, não é capaz de configurar a violação direta e literal exigida pelo art. 896, alínea -c-, da CLT.
O primeiro aresto de fls. 606/608, o último de 609/610, o de fls. 675/679 e o de fls. 683/685, as reclamadas trazem apenas trechos do acórdão regional com a indicação de publicação no Diário Oficial, sem a ementa, contudo, em relação ao teor do trecho do aresto transcrito, é de se destacar que o repositório indicado não é suficiente para atender o requisito da Súmula nº 337 e possibilitar a apreciação do aresto, quando houver transcrição do trecho da v. decisão, pois apenas a ementa é publicada, o que inviabiliza que se proceda à confirmação dos arestos indicados.
Em relação aos arestos de fls. 608/609, registram que os benefícios concedidos pelas novas regras do plano alcançam apenas aos que aderiram ao acordo, impossibilitando a extensão aos aposentados que não pactuaram, enquanto que no caso concreto a questão foi dirimida à luz da nulidade da alteração em razão do prejuízo causado ao empregado, incidindo o teor da Súmula nº 296 do C. TST.
O aresto de fls. 679/683 remete a configuração do ato jurídico perfeito e acabado, não abordando a questão trazida na v. decisão recorrida de que a alteração do plano de benefícios foi lesiva ao empregado. Incidência da Súmula nº 296 do C. TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os Agravos de Instrumento.
Brasília, 13 de abril de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator
Firmado por assinatura eletrônica em 14/04/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

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