sexta-feira, 6 de maio de 2011

Acórdão em 2º Grau - TRT 7ª Região que afasta a representação dos aposentados pelo Sindicato.

Acórdão em 2º Grau do TRT da 7ª Região - Ceará onde a Juíza Convocada em 2ª Grau concede níveis para os aposentados da Petrobras. Apesar de estar sedimentado o entendimento de serem devidos os níveis aos aposentados, interessante a decisão quanod se refere a representação do Sinsicato para os aposentados que está na parte grifada da decisão
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
7ª REGIÃO
EMENTA: PETROS-PETROBRÁS – PERCENTUAIS REPRESENTADOS POR NÍVEIS - ACORDO COLETIVO -ART. 41 RPB - INATIVOS - DIREITO - A alegativa de que a concessão de nível não importou em reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora não se sustenta, diante da evidente intenção de outorgar vantagem salarial e não mera evolução funcional pessoal, tanto que o benefício atingiu até quem já estava na última faixa da carreira, com a criação de mais um nível salarial. O prejuízo para os inativos é notório, já que, com manobras dessa natureza, sofrem e poderão vir a sofrer sucessivas perdas salariais, acarretando violação ostensiva ao Regulamento do Plano de Benefício que, em seu art. 41, prevê o reajustamento das suplementações de aposentadoria na mesma época em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, cujo Fator de Correção é apurado com inclusão do salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora (SP), em outras palavras, com o aumento salarial da categoria. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S E OUTRO e JOSÉ MARIA FAUSTINO DOS SANTOS E OUTROS.
Decidiu o MMº Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos termos da v. sentença de fls.355/358, rejeitar as preliminares suscitadas pelas promovidas e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido objeto da reclamação trabalhista proposta por JOSÉ MARIA FAUSTINO DOS SANTOS E OUTROS para o fim de condenar, solidariamente, as reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, a pagar aos reclamantes os percentuais representados pelos três níveis salariais criados pela Petrobras, o primeiro no ACT de 2004/2005, com vigência a partir de 01.11.2004, o segundo no ACT de 2005/2006, com vigência a partir de 01.11.2005, e o terceiro no ACT de 2006/2007, com vigência a partir de 01.11.2006, a título de suplementação de aposentadoria, tudo em termos vencidos e vincendos, até a efetiva implantação, a ser apurado em liquidação de sentença, com observância do art.41 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS e do último nível ocupado por eles quando da aposentadoria e o seguinte, além da incidência de juros e correção monetária na forma da lei; deferindo, ainda, honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Inconformadas, as reclamadas interpuseram Recursos Ordinários objetivando a reforma da decisão.
A PETROBRÁS às fls.361/342. Inicialmente, pugna pelo sobrestamento do processo até julgamento do Recurso Extraordinário 586.453/SE pelo Supremo Tribunal Federal. Renovou as preliminares argüidas em sua peça de defesa de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e prescrição bienal. No mérito, em suma, alega que os empregados aposentados, por não estarem mais vinculados à PETROBRÁS em face do término da relação laboral, possuem, inclusive, regulamento próprio que estabelece índice para o cálculo dos seus reajustes, aludindo a legalidade da CCT 2005/2006. Transcreve jurisprudências e pede que seja julgada improcedente a reclamação.
A PETROS às fls.403/430. Insiste nas preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva bem como na prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirmou que a cláusula 4ª da norma coletiva determina expressamente que a concessão de um nível salarial será devida aos empregados não se aplicando tal dispositivo aos servidores inativos, caso dos recorridos.
Pede o provimento do seu apelo pedindo o acolhimento das suas preliminares ou, em última análise, a improcedência da ação, inclusive quanto à verba honorária.
Contrarrazões dos recorridos inseridas às fls.440/466 pelo improvimento dos recursos.
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARMENTE
DA SUSPENSÃO DO FEITO
A Recorrente Petrobrás aduz em preliminar das suas razões de apelação a existência de Recurso Extraordinário (RE 586.453/SE) junto Supremo Tribunal Federal, em face da incompetência da Justiça do Trabalho, tendo sido decidido em agosto de 2009 que há repercussão geral apta a possibilitar a análise do recurso, o qual ainda encontra-se em tramitação. Em assim sendo, pleiteia o sobrestamento do feito até a decisão do processo.
Todavia, não assiste razão ao recorrente em relação à preliminar suscitada.
Para tanto, entendo que a fundamentação lançada com o objetivo de sobrestamento do presente feito, não tem o condão de satisfazer suas pretensões para o caso em espécie, já que as verbas trabalhistas discutidas nos autos têm natureza alimentar, sendo defeso a suspensão do processo por prazo indeterminado.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Se antes mesmo da EC n. 45/2004, já era forte a tendência jurisprudencial para acolher a competência da Justiça Obreira para conhecimento de ações desse jaez, onde o dissídio tem origem no contrato de trabalho, porquanto é de lá que provém o direito à complementação de aposentadoria, sustentada por entidade de previdência fechada, criada pelo próprio empregador, com este único fim, hoje, não há mais divergência importante sobre o tema. Ainda que a matéria comporte análise sob prisma do Direito Civil, a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de emprego está claramente prevista no art. 114, especialmente com em sua a nova roupagem.
No caso em tela, a segunda reclamada foi constituída e é patrocinada pelo PETROBRÁS, ex-empregadora dos demandantes, tendo por objetivo complementar a aposentadoria/pensão de seus filiados e dependentes. A promovida atende apenas aos funcionários da dita empresa, destacando-se como entidade fechada de previdência privada, só constituída em face do interesse dos empregados e empregador em prover, de forma satisfatória, a assistência destes últimos mesmo após a aposentadoria.
Inarredavelmente, o vínculo entre a PETROS e os acionantes decorre da extinta relação de emprego.
Logo, a controvérsia em exame, que tem por cerne o pedido de correta COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS, decorre da relação de emprego e enquadra-se dentre as matérias abrangidas pela competência especializada atribuída à Justiça do Trabalho, situação que não é afastada pelo art. 202, § 2º. Da CF.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
PETROS e PETROBRÁS - esta última constituinte daquela (art. 1º. Do ESTATUTO DA PETROS ) - integram, inquestionavelmente, o mesmo grupo econômico e, portanto, nos termos do art. 2º, parág. 2º., da CLT, podem ser demandadas conjuntamente, já que a solidariedade entre ambas tem assento legal, sendo de nenhum valor disposição diversa deitada nos estatutos da primeira.
A legitimidade da PETROS também é indiscutível posto que deverá sofrer os efeitos de eventual condenação, sendo inoportuno aferir em preliminar, se está ou não obrigada a repassar aos seus filiados benefícios/reajustes concedidos pela PETROBRÁS ao pessoal da ativa.
DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Na situação em tela, a alegada ofensa ao direito dos autores vem ocorrendo paulatinamente, à medida que as rés negam a correção da forma de cálculo da suplementação de aposentadoria e que iria se concretizar em prestações sucessivas.
Logo, a prescrição bienal/total é instituto incompatível com o contexto, já que a parcela sobre a qual se busca a devida apuração foi conferida para viger continuamente, mostrando-se inteiramente inaplicável ao caso o teor da S. 294/TST.
Aliás, tal entendimento foi sufragado pela Súmula n. 327 do
TST, assim redigida: "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."
Não há, portanto, parcelas prescritas.
DO MÉRITO
Auspiciam os reclamantes sejam estendidos aos seus suplementos de aposentadoria os reajustes salariais pagos pela PETROBRÁS ao pessoal da ativa, sob a forma de concessão de nível, conforme previsão em acordos coletivos (2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007).
Em contrapartida, inclusive diante do acolhimento da pretensão pela instância primeira, PETROS e PETROBRÁS reprisam, dentre outros argumentos, que esse benefício não importou em reajuste do valor básico atribuído a cada nível da carreira, o que impede a manutenção do julgado.
Da análise das normas coletivas citadas, vislumbra-se que cláusulas específicas neles insertas asseguraram, inquestionavelmente, uma melhoria salarial ao pessoal da ativa, em substancial ordem, que não foi incorporado pela PETROS em favor dos aposentados, na forma gizada pelo regulamento do plano (art.41).
A alegativa de que a concessão de nível não importou em reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora não se sustenta, diante da evidente a intenção de outorgar vantagem salarial e não mera evolução funcional pessoal, tanto que o benefício atingiu até quem já estava na última faixa da carreira, com a criação de mais um nível salarial.
O prejuízo para os inativos é notório, já que, com manobras dessa natureza, sofrem e poderão vir a sofrer sucessivas perdas salariais, acarretando violação ostensiva ao Regulamento do Plano de Benefício que, em seu art. 41, prevê o reajustamento das suplementações de aposentadoria na mesma época em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, cujo Fator de Correção é apurado com inclusão do salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora (SP), em outras palavras, com o aumento salarial da categoria.
É tão clara a regra de reajuste do benefício complementar pelos índices concedidos ao pessoal da ativa que o & 3º. do mesmo dispositivo reza: "art. 41 - $ 3º. - Na hipótese de dissolução da patrocinadora, os salários-de-participação referidos neste artigo e no inciso III do artigo 15, serão atualizados de acordo com os índices da variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos mantenedores-beneficiários, na forma do ato regulamentar."
Não é preciso mais nenhum argumento para desabonar a enganosa tese das defesas, no sentido de que o reajuste concedido ao pessoal da ativa não obriga ao reajuste de suplementações de aposentadoria. Tanto obriga que a PETROS tratou de corrigir os benefícios com os índices de majoração da TABELA SALARIAL, mas desprezou propositadamente o reajuste oculto pela concessão de nível.
Frise-se que a previsão de novas correções por ocasião do reajustamento geral das aposentadorias do INSS, convive harmonicamente com o preceito acima comentado, sendo regra que só beneficia a PETROS, pois é a hora de reduzir sua participação na suplementação da aposentadoria.
Também não é possível às rés se arvorarem no fato da negociação coletiva para validar interpretação ofensiva ao interesse dos aposentados. Pois se é certo que o sindicato profissional participou ativamente da negociação, o fez em defesa dos interesses do pessoal da ativa, beneficiário direto do AC, sem representar ali nenhum aposentado, até porque não teria legitimidade, perante a PETROBRAS, para falar em defesa dos jubilados, quando o assunto era pertinente aos ativos e apenas reflexamente atingiria aqueles outros. A presença do sindicato, portanto, serviu apenas para obscurecer a armadilha contratual fomentada pela ré que, astuciosamente, pretendia livrar sua congênere da inclusão do reajuste na sua folha de pagamento.
Note-se, ademais, que não se está aqui invalidando qualquer cláusula do AC, mas apenas estabelecendo sua correta interpretação, para considerá-la fonte de reajuste salarial de modo a beneficiar, no mesmo percentual, os inativos em relação à suplementação de suas aposentadorias, nos moldes traçados pelo art. 41 do respectivo regulamento, o que não importa em violação de nenhum artigo constitucional, mormente daqueles citados pelas rés, nem em ofensa ao princípio da pacta sunt servanda, mas, ao contrário, reflete impostergável restabelecimento da ordem jurídica, já que afasta a ofensa direta ao princípio da boa-fé objetiva, hoje alçado a pilar da teoria geral dos contratos (art. 422, CC), cuja finalidade, como ensina brilhantemente o juiz Ramon Mateo Júnior, "é impor aos contratantes uma conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, independentemente do subjetivismo do agente; em outras palavras, as partes contratuais devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e o interesse do outro contratante. A antítese dessa espécie, não é a intenção de prejudicar, como na boa-fé subjetiva, mas a exteriorização de um comportamento improbo, egoísta ou reprovável, verificado sob a ótica da vida em harmonia dentro da comunidade.Consiste em ato violador de um dever anexo ao contrato" . (O GRIFO É MEU)
Vem em reforço dessa conclusão a recente Orientação Jurisprudencial Transitória de n. 62, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do E. TST, com a seguinte redação: 62. PETROBRÁS.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DEPARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETRO. Ante a natureza de aumento geral de salários, estendesse à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, presendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
Frise-se, ainda, que, em relação aos reclamantes que, porventura, aderiram em 2007 às alterações do Regulamento do Plano Petros - adesão essa que não está sendo questionada em sua essência - a força da presente decisão prevalece até a efetiva implantação do novo plano e, portanto, o valor da suplementação, corrigida segundo seus ditames, servirá de base para a incidência das novas regras.
Também, não se vislumbra qualquer impedimento à concessão do pleito inaugural a pretendida ausência de reserva financeira específica para satisfazer o benefício, pois a alteração verificada nas condições estipuladas, de natureza puramente salarial, incidirá, obrigatoriamente, nas contribuições por parte da patrocinadora, bem como do mantenedor-beneficiário, nos termos do Regulamento do Plano PETROS, sendo defeso a alegativa de aportes financeiros necessários a satisfazer o adimplemento dos valores devidos.
A PETROBRÁS é responsável solidária pelo cumprimento da presente condenação.
Não há parcelas a compensar e a dedução possível é apenas quanto a eventuais contribuições devidas pelos mantenedores-beneficiários à PETROS, além dos encargos previdenciários e fiscais.
Sugerida a condição de miserável, este fato por si basta para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Impróspero, finalmente, o recurso em relação à verba honorária, pois, muito embora tenha convencimento sedimentado no sentido de não serem devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho quando inobservados os requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST, curvo-me ao entendimento aplicado por esta Turma, que tem decidido contrariamente, em esmagadora maioria, no sentido de serem os mesmos procedentes, com arrimo nos artigos 5o., LXXLV, 8o., I e 133 da Constituição Federal, ponderando que o interesse maior da coerência e rapidez nas decisões colegiadas deve prevalecer sobre o convencimento pessoal isolado.
Mantém-se, pois, a sentença.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDÃO OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau.
Fortaleza, 18 de abril de 2011
ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL
Juíza Relatora Convocada

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