sexta-feira, 27 de maio de 2011

Acórdão em 2º Grau – TRF 5ª Região Recife/PE – Bi Tributação


Acórdão de processo de Bi Tributação onde aquele Regional reforma a sentença de primeiro grau determinando o provimento do recurso dos autores para ordenar a restituição dos valores cobrados a título de imposto de renda.

 
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL 513743 -CE (0001273-36.2010.4.05.8100)
APTE : FRANCISCO DE ASSIS SALES ALBUQUERQUE E OUTROS
ADV/PROC : MARCELO DA SILVA E OUTRO
APDO : FAZENDA NACIONAL
PROC. ORIGINÁRIO : 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (000127336.2010.4.05.8100)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): O Sr. Francisco de Assis Sales Albuquerque e outros apelam ante sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/ CE, Dr. Júlio Rodrigues Coelho Neto, que julgou improcedente o pedido, formulado com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica tributária a autorizar a incidência de imposto de renda sobre a parte do benefício complementar correspondente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei n.º 7.713/88 ..
Entendeu o nobre sentenciante que já decorrera mais de dez anos entre a propositura da ação e a vigência da lei n.º 9.250/95 ( 287/289).
Em síntese, os apelantes aduzem que os valores referentes à parcela dos contribuintes são isentas do Imposto de Renda, eis que não configuram renda , sim, reembolso. Afirmam que o recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 01.01.89 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei N.º.713/88, anterior à redação que foi dada pela Lei n.º 9.250/95. Aduzem que os valores foram pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, período de vigência da Lei 7.713/88.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Primeiramente, destaco que somente os tributos recolhidos indevidamente após o advento da LC 118/2005, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos(APELREEX200882000099189 APELREEX -Apelação / Reexame Necessário –15150-Desembargadora Federal Margarida Cantarelli)
No mérito, a orientação desta Corte é no sentido de ser deferida a restituição de imposto de renda incidente sobre parcelas pagas a título de complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao que decorrer das contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, na vigência da Lei 7.713/88, corrida pela taxa SELIC, consoante a orientação expressa, dentre outros, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 150, VI, "C", DA CF/88. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PARCELA DOS SEGURADOS.
  1. Segundo o disposto no artigo 6º, VII, alínea "b", da Lei nº 7.713/88, a complementação de proventos de aposentadoria paga por entidade de previdência privada está isenta do pagamento de Imposto de Renda no que se refere à parcela correspondente às contribuições, cujo ônus tenha sido do participante.
  2. II. Até o advento da Lei nº 9250/95, que em seu artigo 33 revogou a isenção existente, não incidirá o Imposto de Renda na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
  3. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
  4. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO."
  5. (TRF5; AGTR 84226/PE; REL. DES. FED. MARGARIDA CANTARELLI; DJ 12/03/2008; P. 865).
Relativamente ao prazo prescricional, o Colendo STJ, através do acórdão da Ministra Eliana Calmon, consolidou o seguinte entendimento ( Resp 1167530-PR, 2009/0217460-1):
"Em suma: por força da declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/05, prevalece a regra consagrada na jurisprudência do STJ, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a repetição de indébito, nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é a data em que ocorrida a homologação, expressa ou tácita, regra que se aplica a todos os pagamentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/05, ocorrida em 09.06.2005. Ressalto que esse posicionamento foi ratificado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.002.932/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, em 25.11.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.
2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007)."
Destaco, neste sentido, os seguintes precedentes: Processo REsp 1167530 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0217460-1 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO –PRESCRIÇÃO –TERMO INICIAL –TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" –LEI COMPLEMENTAR 118/2005 –ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE –PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO –REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC –IMPOSTO DE RENDA –PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA VIGÊNCIA DO ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/88 –NÃO-INCIDÊNCIA – PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.012.903/RJ).
1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 (entendimento ratificado pela Primeira Seção, no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, DJ de 18.12.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.012.903/RJ, relatado pelo Min. Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou a posição no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995".
3. Recurso especial parcialmente provido. Processo AgRg no REsp 1090322 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0205667-6 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 -PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/03/2010 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.012.903-RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a não incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, bem como aplicou a tese dos "cinco mais cinco", consoante metodologia legal preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC.
2. Hipótese em que a agravante alega que a não incidência do imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, bem como sobre o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/89 a 31/12/95, deve ser somente até o limite do imposto pago sobre as contribuições, conforme o entendimento do recurso especial repetitivo 1.012.903/RJ.
3. Quanto ao ponto, assiste razão à agravante, uma vez que a não incidência do imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício deve ser até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88.
4. No que diz respeito à insurgência quanto a aplicação da tese dos "cinco mais cinco" para a contagem do prazo prescricional, o recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ.
5. O mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, foi submetido a julgamento pela Primeira Seção na data de 25/11/2009, no qual o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
Portanto, a prescrição nas ações de repetição de indébito tributário é regida pela LC 118/2005, no que concerne aos pagamentos supostamente indevidos realizados após tal data, devendo ser aplicados, em se tratando de tributos lançados por homologação, cuja quitação foi anterior, o prazo de 10 anos.
Precedente do Pleno desta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228PB).
Logo, não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, no período de 1º.01.1989 a 31.12.95, sob a égide da Lei 7.713/88 (Precedentes do STJ). (APELREEX 200983000036988 APELREEX -Apelação / Reexame Necessário – 8035 -Desembargador Federal Manuel Maia -Quarta Turma -DJE -Data::03/02/2011)
Assim, com estas considerações, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
EMENTA

 
Tributário e Processual Civil. Imposto de renda. Previdência privada.
Complementação de aposentadoria. Isenção. Restituição. Prescrição. Prazo inicial.
Tese dos "cinco mais cinco". Aplicação da taxa SELIC. Precedentes. Inversão do ônus da sucumbência Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 17 de maio de 2011.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator

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