segunda-feira, 16 de maio de 2011

Acórdão Tribunal Superior do Trabalho – TST a respeito de competência em razão da matéria.

PROCESSO Nº TST-RR-94740-25.2009.5.09.0594

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRÁS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria.

Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-94740-25.2009.5.09.0594, em que é Recorrente ANTÔNIO SIMÕES COSTA e são Recorridas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

                     O agravo de instrumento interposto pela reclamada foi provido em sessão realizada em 27/04/2011 para determinar o processamento do recurso de revista.

                     V O T O

                     AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelas reclamadas, ao fundamento de que, -no caso, não se trata de diferença de complementação de aposentadoria decorrente de qualquer verba do contrato do trabalho, mas de suposto redutor pretensamente introduzido pela entidade de previdência fechada em alteração no seu regulamento em 1984 e, ainda, em razão desta não ter considerado na base de cálculo do benefício todas as parcelas que deveriam integrá-la, em afronta à norma regulamentar. Portanto, trata-se de controvérsia cuja causa de pedir repousa exclusivamente no contrato de adesão ao plano de previdência fechada, sendo totalmente estranha ao contrato de trabalho, de forma que não se inscreve na competência material desta Justiça Especializada, mas sim, da Justiça Comum.- (fl. 587v).

                     O reclamante interpôs razões de revista, às fls. 596-619, alegando que revisão da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda.

                     Indicou afronta aos artigos 114, inciso I, 202, § 2º, da Constituição Federal e 652, inciso IV, da CLT, além de colacionar divergência jurisprudencial.

                     Denegado seguimento ao seu recurso de revista, o reclamante interpõe este agravo de instrumento, no qual, em síntese, renova os argumentos expendidos em seu apelo revisional.

                     Segundo prevê o artigo 114 da Constituição da Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

                     O benefício da complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, já que o contrato de trabalho firmado com a empresa constituía pressuposto para a adesão do autor ao plano de aposentadoria suplementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, instituída e mantida pela própria empregadora.

                     A jurisprudência desta Corte vem se posicionando reiteradamente no entendimento de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria, conforme se observa dos seguintes precedentes, envolvendo, inclusive, as mesmas reclamadas: E-ED-RR-162100-95.2007.5.04.0202, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 27/08/2010; E-ED-RR-19400-68.2005.5.05.0031, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 24/09/2010; E-ED-RR-104900-41.2006.5.20.0002, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 03/09/2010; E-RR-110700-25.2007.5.19.0008, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 10/09/2010; RR-1132446-12.2003.5.01.0900, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 28/05/2010; e AIRR-124940-72.2005.5.02.0069, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 24/09/2010.

                     Assim, tratando-se de direito originário do contrato de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia.

                     Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação da certidão de julgamento deste agravo de instrumento, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003.

                     RECURSO DE REVISTA

                     INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRÁS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

                     I - CONHECIMENTO

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelas reclamadas, ao fundamento de que, -no caso, não se trata de diferença de complementação de aposentadoria decorrente de qualquer verba do contrato do trabalho, mas de suposto redutor pretensamente introduzido pela entidade de previdência fechada em alteração no seu regulamento em 1984 e, ainda, em razão desta não ter considerado na base de cálculo do benefício todas as parcelas que deveriam integrá-la, em afronta à norma regulamentar. Portanto, trata-se de controvérsia cuja causa de pedir repousa exclusivamente no contrato de adesão ao plano de previdência fechada, sendo totalmente estranha ao contrato de trabalho, de forma que não se inscreve na competência material desta Justiça Especializada, mas sim, da Justiça Comum.- (fl. 587v).

                     Em razões de recurso de revista, o reclamante alega que revisão da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda.

                     Indica afronta aos artigos 114, inciso I, 202, § 2º, da Constituição Federal e 652, inciso IV, da CLT, além de colacionar divergência jurisprudencial.

                     Segundo prevê o artigo 114 da Constituição da Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

                     O benefício da complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, já que o contrato de trabalho firmado com a empresa constituía pressuposto para a adesão do autor ao plano de aposentadoria suplementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, instituída e mantida pela própria empregadora.

                     A jurisprudência desta Corte vem se posicionando reiteradamente no entendimento de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria, conforme se observa dos seguintes precedentes, envolvendo, inclusive, as mesmas reclamadas: E-ED-RR-162100-95.2007.5.04.0202, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 27/08/2010; E-ED-RR-19400-68.2005.5.05.0031, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 24/09/2010; E-ED-RR-104900-41.2006.5.20.0002, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 03/09/2010; E-RR-110700-25.2007.5.19.0008, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 10/09/2010; RR-1132446-12.2003.5.01.0900, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 28/05/2010; e AIRR-124940-72.2005.5.02.0069, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 24/09/2010.

                     Assim, tratando-se de direito originário do contrato de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia.

                     Conheço, pois, do recurso de revista por violação do artigo 114 da Constituição Federal.

                     II - MÉRITO

                     A consequência do conhecimento do recurso de revista por violação é o acolhimento da pretensão do reclamante.

                     Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença em que se reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito.

                     ISTO
POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114 da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito.

                     Brasília, 04 de maio de 2011.

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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