sábado, 4 de junho de 2011

Sentença em 1º Grau – Anulação de Repactuação – TRT 3ª Região – Minas Gerais

TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. Único CNJ 0001696-32.2010.503.0028 No dia 01 do mês de junho do ano de 2011, às 16h58min, o Juízo da 3ª

VARA DO TRABALHO DE BETIM, MG, em sua sede, pela lavra da MM. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA, SHEILA MARFA VALÉRIO, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por Marcos de Salles Pimentel em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, proferiu a seguinte DECISÃO:


 

Vistos e etc.


 

Ausentes as partes.


 

RELATÓRIO:


 

Marcos de Salles Pimentel, qualificado na inicial, propõe ação trabalhista em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, alegando em síntese que: é empregado da primeira reclamada e associado da segunda ré; as rés comprometeram-se, após a sua aposentadoria, a complementar o valor do benefício pago pelo INSS; no decorrer dos anos, as reclamadas editaram e alteraram várias vezes seus regulamentos; as alterações implementadas posteriormente à sua admissão, sendo prejudiciais, não se aplicam ao seu contrato de trabalho; em 2005, as reclamadas tiveram a ideia de alterar todas as regras que estavam em vigor, criando um plano para reestruturar sua administração e forma de reajuste dos complementos dos benefícios; pode ter sido induzido em vício de consentimento por erro, pois as promessas feitas pelas reclamadas de uma melhoria nos benefícios e ainda oferta de dinheiro de no mínimo R$15.000,00, poderia ter levado a acordar com algo que não poderia mensurar os efeitos; a alteração regulamentar iniciada em 2005 e terminada em 2008 teve por objetivo acabar com o plano de previdência privada do tipo Benefício definido BD; no Benefício Definido o participante apenas contribui com plano de previdência privada, já o plano de previdência privada do tipo Contribuição Definida, o participante saberá apenas o quanto deverá contribuir, dependendo o valor da sua suplementação de uma série de projeções; o plano Petros é, no seu nascedouro, um plano de previdência privada do tipo BD, em que o participante saberia qual o seu valor de suplementação de aposentadoria e toda e qualquer inconsistência que pudesse surgir seria de responsabilidade da patrocinadora; do regulamento de 1969 até o regulamento de 1981, o benefício inicial era calculado com base na média aritmética simples dos últimos 12 salários dos participantes, mais a inclusão de todas as verbas salariais; com a reforma de 1984, o cálculo passou a ser feito da mesma forma, com a aplicação de um redutor de 10%; a redação antiga do art. 41, do Regulamento da Petros, previa que o reajuste dos valores das suplementação deveriam ser concedidos na mesma época e proporções daqueles concedidos ao pessoal da ativa; a adesão à nova alteração do art. 41, do Regulamento do Plano da Petros do sistema da Petrobrás não desvincula a época do reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e pela Patrocinadora, mas adota o IPCA, sendo que desde a criação da Petros nunca houve alteração; em 2007, as reclamadas implementaram o seu plano e ofereceram o termo de adesão aos empregados da ativa, que desvinculou o reajuste dos benefícios das tabelas salariais do pessoal da ativa da Petrobrás, passando o reajuste a ser calculado com base no IPCA; a alteração do Regulamento Básico, através da assinatura do termo de adesão irá trazer enorme prejuízo ao reclamante.


 

Requer a declaração de nulidade do termo de adesão na forma de repactuação, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Dá à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cindo mil reais).


 

Colaciona documentos (fls. 30/38), declaração de pobreza (fl. 39) e procuração (fl. 40).


 

Defende-se a 1ª reclamada (fls. 46/54), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, aduz, em síntese, que: o autor não logrou demonstrar o prejuízo alegado; a adesão do autor às alterações regulamentares constitui ato jurídico perfeito; a repactuação foi amplamente debatida e o autor recebeu várias correspondências; caso julgado procedente o pedido, o reclamante deverá devolver a quantia de R$15.000,00; hoje, não possui qualquer relação jurídica com o reclamante; possui personalidade jurídica distinta da 2ª reclamada; não estão presentes os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.


 

Pugna pela improcedência dos pedidos.


 

A 2ª reclamada ofertou defesa (fls. 102/145), arguindo, preliminarmente, a incompetência desta Especializada e sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, assevera, em resumo, que: o reclamante aderiu à repactuação a ele ofertada concernente ao seu plano de aposentadoria, sendo estipuladas novas formas de reajuste do benefício; a repactuação é fruto de um acordo entre as patrocinadoras do Plano Petros e as entidades representativas dos trabalhadores, tendo transcorrido de forma transparente, sendo prestadas todas as informações em prazo suficiente para que o interessado tomasse a sua decisão; o fundo de previdência Petros se baseia no binômio contribuição-benefício; a maioria absoluta dos participantes e assistidos do Plano, em livre manifestação de vontade, expressou formalmente sua vontade em repactuar, inclusive o autor; todos que repactuaram receberam, dentre outras vantagens, determinada quantia em dinheiro, variável para cada repactuante, correspondente a 90% do salário de participação de cada um, do mês de dezembro de 2006, ou R$15.000,00; a adesão do autor constitui ato jurídico perfeito; caso seja declarada a nulidade a adesão, deve o autor devolver a quantia recebida, bem como voltar a contribuir como anteriormente.


 

Documentos pelas reclamadas (fls. 55/95 e 146/185), sobre os quais manifestou o reclamante (fls. 216/247).


 

Instrução encerrada (fls. 251), sem produção de prova oral.


 

Razões finais orais e tentativas de conciliação frutadas.


 

É o relatório.


 

FUNDAMENTAÇÃO:


 

Preliminares


 

Documento autenticado por login e senha em 01/06/2011 09:28hs por Daniel de Souza Carneiro.


 

Incompetência absoluta


 

As reclamadas arguem a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação, porquanto a relação jurídica estabelecida com o autor é de natureza civil-previdenciária, não se enquadrando no rol de competência estabelecido pelo art. 114, da CF/88.


 

Argumentam que o art. 202, § 2º da CF/88 estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes.


 

Razão não assiste.


 

Os regulamentos do plano de benefício da 2ª reclamada somente admitem condição de beneficiário-mantenedor a pessoa que mantém ou já manteve vínculo contratual com a 1ª reclamada. Ademais, esta patrocina a 2ª. Acrescento o fato de que o objetivo da criação da segunda reclamada foi justamente proporcionar aos empregados da primeira reclamada benefícios complementares aos da previdência social.


 

Assim, resta claro que a relação jurídica firmada entre o reclamante e as reclamadas decorre do contrato de trabalho firmado com a 1ª ré, atraindo a competência desta Justiça por força do art. 114 da Carta Maior.


 

Impende ressaltar que não há se cogitar que o disposto no art. 202, § 2º da CR/88 exclui a competência da Justiça Laboral, pois esse preceptivo legal, norma de direito material, estabelece apenas que a contribuição dos participantes do plano de previdência privada não integrará o contrato de trabalho.


 

Corrobora a esse entendimento o teor das Súmulas 288, 326 e 327 do C. TST.


 

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.


 

Litisconsórcio passivo necessário Aduz a 1ª reclamada que é necessária a inclusão no pólo passivo do sindicato representativo do reclamante, ao argumento de que o termo de adesão teve participação ativa da entidade.


 

Sem razão.


 

Isso porque a presente demanda trata de direito individual do autor, que nada vincula a entidade sindical que o representa.


 

Ademais, as entidades representativas da categoria profissional do autor que atuaram no processo de repactuação não estavam defendendo interesses próprios, mas da coletividade dos trabalhadores.


 

Rejeito.


 

Ilegitimidade passiva


 

Alega a 2ª reclamada que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, ao fundamento de que não manteve relação de emprego com autor.


 

Sem razão.


 

As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ouseja, de forma abstrata, levando-se em consideração as narrativas contidas na peça exordial. Por isso, diz-se que a pertinência subjetiva da ação é delimitada pelo autor quando da propositura da inicial, cabendo a este, exclusivamente, o ônus na hipótese de eventual escolha errônea. As partes, de acordo com as alegações contidas na exordial, são detentoras de uma relação jurídica na qual o autor julga-se pretenso credor das verbas postuladas, considerando, para tanto, que todas as reclamadas devem responder pelas referidas verbas. Este fato, por si só, as tornam legítimas (autor e rés). A respectiva comprovação da veracidade de tal afirmação traduz o mérito da causa e, conseq"uentemente, o julgamento da demanda.


 

Rejeito.


 

Prejudicial de mérito.


 

Prescrição


 

Argui a 2ª reclamada a prescrição total da pretensão do reclamante.


 

Pois bem.


 

O art. 189, do Código Civil, preceitua que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Adotou o direito positivo pátrio o critério da actio nata, ou seja, a fluência do prazo prescricional só tem início quando a pessoa tem ciência da violação do direito.


 

Na hipótese vertente, a pretensão do autor surgiu no momento da publicação da Portaria nº. 2.123, da PREVIC, antiga Superintendência de Previdência Complementar, que aprovou as alterações do Plano Petros, ocorrida em 24/11/2008, conforme noticiou a 1ª reclamada. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2010, nota-se que ainda não transcorreu mais de 5 (cinco) anos da publicação da Portaria nº. 2.123, da PREVIC. Ademais, o autor pretende a nulidade da sua adesão ao novo Plano de Previdência Complementar da Petros, sendo que, nos termos do art. 169, do CC, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem

convalesce pelo decurso do tempo.


 

Rejeito.


 

Termo de adesão. Nulidade


 

O art. 468, da CLT, somente autoriza a alteração das condições do contrato individual de trabalho, por mútuo consentimento e desde que não resulte prejuízo para o empregado. Já o art. 444, do mesmo diploma consolidado, prevê que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quando não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Esses dispositivos materializam o princípio da indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores. Não se admite que o trabalhador renuncie os direitos que lhes são assegurados. Nessa linha, Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento, através da Súmula 51, que As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.


 

Assim, prevalece a regra de que o contrato de trabalho do reclamante é inalterável, de maneira que as cláusulas regulamentares posteriores que alterem vantagens anteriormente concedidas não podem atingir os trabalhadores admitidos antes da referida alteração. Ademais, a alteração contratual levada a efeito encontra óbice, também, na previsão contida na Súmula 288 do C. TST, in verbis: A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.. A presença das entidades sindicais representativas da categoria profissional do autor não autoriza a renúncia a direitos indisponíveis do trabalhador. Na hipótese vertente, o reclamante é empregado da 1ª, reclamada desde 20/06/1987 (fl. 33), quando em vigência Regulamento Básico da 2ª ré de 1985, implementado pela reforma de 1984, que disciplina a forma de concessão da complementação de aposentadoria, e que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante.


 

Com o plano de repactuação, os reajustes dos benefícios de complementação de aposentadoria observarão IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Antes do novo plano, conforme informado pelo autor e não contestado pela rés, os reajustes deveriam ser concedidos na mesma época e proporções daqueles concedidos para o pessoal da ativa. Ora, será nítido o prejuízo suportado pelo autor com a aplicação das regras do Regulamento Básico de 2008, porquanto os benefícios não serão mais reajustados nas mesmas épocas e proporções daqueles concedidos para o pessoal em atividade na 1ª reclamada.


 

Dessa forma, declaro a nulidade do Termo Individual de Adesão às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás (fls. 147/148).


 

Por outro lado, a declaração de nulidade tem efeito ex tunc, retornando as partes envolvidas ao estado anterior. Assim, deverá o reclamante devolver a quantia recebida pela aderência às alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás. Responsabilidade da 1ª reclamada O documento de fls. 33, dos autos, revela que o contrato de trabalho do autor ainda está em vigor.


 

Dessa forma, sendo a 1ª reclamada patrocinadora do Plano Petros de Previdência Complementar e a responsável pelo recolhimento da contribuição de seus empregados, deverá observar as regras do regulamento mais favorável ao reclamante, vigente após a sua admissão (20/06/1987).


 

Litigância de má-fé


 

Não litiga de má-fé aquele que necessita de ingressar em Juízo para ver satisfeita a sua pretensão, nem aquele que se utiliza de forma razoável dos meios à sua disposição para resistir à pretensão de outrem.


 

No caso dos autos as partes exerceram regularmente, sem excessos, o direito de ação e de defesa constitucionalmente garantidos.


 

Justiça Gratuita.


 

O deferimento da Justiça Gratuita depende de simples afirmação do estado de pobreza em que se encontra a parte, conforme a Lei 1.060/50 e art. 790, § 3º, da CLT, ou que ela receba ou tenha recebido salário inferior ao dobro do mínimo legal. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.


 

Honorários advocatícios


 

Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente são devidos quando o empregado estiver assistido pelo respectivo sindicato da categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula 219, do C. TST). No caso dos autos, os honorários advocatícios não são devidos, porquanto o autor não está assistido pelo Sindicato representativo da sua categoria profissional.


 

CONCLUSÃO:


 

Pelo exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, formação de litisconsórcio passivo necessário e de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, afasto a prescrição e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente Ação, proposta por Marcos de Salles Pimentel em face de Petróleo S/A - Petrobrás e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, nos autos do processo nº Único CNJ 0001696-32.2010.503.0028, para declarar a nulidade do Termo Individual de Adesão às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, tudo na forma da fundamentação retro que integra este dispositivo. Diante da decretação de nulidade, deverá o reclamante devolver a quantia paga a título de incentivo à adesão ao plano de repactuação. A 1ª reclamada deverá observar as regras do regulamento mais favorável ao reclamante, vigente após a sua admissão (20/06/1987). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 17, 18 e 538, parágrafo único do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido.


 

Custas pelas reclamadas no importe de R$500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cindo mil reais), valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT).

Intimem-se as partes.

Nada mais.

Encerrou-se.

Sheila Marfa Valério

Juíza do Trabalho Substituta

Marco Antônio Theodoro da Silva

Diretor de Secretaria

Documento autenticado por login e senha em 01/06/2011 09:28hs por Daniel de Souza Carneiro.

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