terça-feira, 5 de julho de 2011

Acórdão Tribunal Superior do Trabalho – TST – em Processo de Revisão de Cálculo Inicial

Excelente Acórdão que vem do TST e no qual já se lê o novo entendimento a respeito da prescrição parcial para processos que tenham como objeto revisão de suplementação de aposentadoria. Parabéns pelo excelente trabalho que a Dra. Danielle Araújo, advogada credenciada AMBEP em Brasília/DF, vem realizando para os aposentados daquela representação, tendo se mostrado eficiente e atenta aos processos.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PROCESSO Nº TST-RR-157400-07.2009.5.10.0019

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Esta Corte alterou a redação da Súmula 327, no seguinte sentido: -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação- (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Portanto, seguindo-se esta nova diretriz, não se há falar em prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores a 11/09/2004. Registre-se que a mudança de critério de cálculo ocorreu em 1984 e a aposentadoria em 1991, sendo a ação proposta 18 anos depois, em 2009. Ressalva de entendimento do Ministro Relator quanto à prescrição. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-157400-07.2009.5.10.0019, em que é Recorrente JOSÉ CARLOS DA SILVA MACHADO e Recorridos PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

O Eg. 10º Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para extinguir o feito, com resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 269 do CPC, por reputar configurada a prescrição.

Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi admitido pela Presidência do Eg. Regional por possível contrariedade à Súmula 327/TST.

Foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - LEI 12.008/2009.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

O Eg. Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para extinguir o feito, com resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 269 do CPC, por reputar configurada a prescrição, valendo-se da seguinte fundamentação:

-3.Mérito

Prejudicial de prescrição

A instância percorrida considerou aplicável ao caso a prescrição quinquenal, fazendo incidir à hipótese a Súmula nº 327 do col. TST.

Pugna a recorrente pela declaração da prescrição total, com fulcro nas Súmulas 326 e 294 do col. TST. Assevera que a prescrição aplicável à espécie é a bienal e que o seu marco inicial constitui o momento em que o autor começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, estando assim, irremediavelmente prescrito o direito de ação.

Tratam os autos de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma empresarial.

A Súmula 294 do col. TST trata genericamente da prescrição no que tange a pleitos contendo prestações sucessivas, não sendo específica para o tema em apreço, portanto.

No que se refere à complementação de aposentadoria, o col. TST editou Súmulas específicas, a saber as de nºs 326 e 327, litteris:

"Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria" (Res. 18/1993, DJ 21/12/1993).

"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." (Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).

A Súmula 326 do col. TST não tem incidência no caso dos autos, pois relaciona-se à complementação de aposentadoria jamais paga ao empregado.

Subsume-se ao caso dos autos a Súmula 327 do col. TST, que determina a incidência da prescrição parcial quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria.

A hipotética lesão ao direito do reclamante, consubstanciada no ato que instituiu nova forma de atualização das mensalidades de aposentadoria, teria supostamente ocorrido em 1984. Não obstante, o reclamante somente se aposentou em 2.5.1991, de modo que somente a partir de então o reclamante passou a sofrer as consequências da alteração referida, daí nascendo a possibilidade do exercício do seu direito de ação.

Assim, ajuizada a ação em 11.9.2009 encontrar-se-iam prescritas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio, ou seja, a 11.9.2004.

Nesse mesmo sentido citem-se os seguintes julgados desta egr. 1ª Turma:

(...)

Por esses fundamentos, entendo, tal qual o juízo a quo, que a prescrição aplicável à espécie é a parcial.

Não obstante, quando do julgamento do RO 01101-2008-021-10-00-0 (Rel. Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Rev. Juiz João Luis Rocha Sampaio, julgado em 16/06/2009 e publicado em 26/06/2009), a egr. Turma, em feito análogo envolvendo o Banco do Brasil e a Previ, por maioria de votos, entendeu que a prescrição aplicável seria a extintiva bienal após o jubilamento do empregado.

Peço vênia para transcrever o voto vencedor, da lavra do Exmo. Juiz Revisor naquele feito:

'Quanto ao tema em epígrafe, suscitado no recurso adesivo do segundo Reclamado (Banco do Brasil), a eminente Desembargadora Relatora confirma a decisão de primeiro grau que afastou a prejudicial de prescrição total.

Ouso, contudo, dissentir de tal conclusão, eis que tenho compreensão outra.

Em relação a matéria, alega o Recorrente, em resumo, que a pretensão deduzida prende-se a revisão de complementação de aposentadoria baseada em suposta inobservância do pactuado, de modo que envolve recálculo do benefício com parâmetros diversos daqueles considerados quando de sua concessão, a atrair a incidência das Súmulas/TST nº 294 e 326, porque relativo a diferenças jamais pagas.

Procede o inconformismo.

Constitui fato incontroverso nos autos que os Reclamados implementaram, no ano de 1997, novas regras ao Estatuto PREVI para disciplinar a forma de cálculo dos benefícios assegurados quando do jubilamento.

E pretende a Autora que lhe sejam aplicadas as regras previstas no estatuto de 1967, vigente ao tempo de sua admissão em 30/07/1976.

Emerge induvidoso que isto encerra indiscutível alteração contratual, ainda que abstraída a sua licitude ou não.

Todavia, as inovações atacadas foram introduzidas por ato único dos Acionados, de modo que, como tal, sujeitam-se aos prazos prescricionais de 05 (no curso do contrato de trabalho) ou 02 anos (na hipótese de extinção do pacto laboral) previstos no inciso XXIX do art. 7º da Carta Magna.

O prazo bienal já decorreu.

É que aflora incontroverso que o vínculo da obreira foi dissolvido em 1º/08/2006, enquanto a ação somente veio a ser proposta em 22/10/2008, quando já ultrapassado, portanto, o biênio prescricional fixado na norma constitucional antes referida.

Com efeito, "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" (TST/Súmula nº 294).

Ora, verifica-se, na espécie, que os cálculos do benefício foram elaborados na data da concessão da aposentadoria, ou seja, em 1º/08/2006, consistindo, portanto, em ato único e positivo dos Demandados, cumprindo acentuar que o direito não tem sua fonte em preceito de lei, mas, sim, em regulamento da empresa.

A ocorrência de prescrição da ação, portanto, mostra-se clara e inafastável, eis que somente ajuizada a reclamação em 22/10/2008, embora a aposentadoria da operária tenha se consumado em 1º/08/2006.

Desponta induvidoso, outrossim, que a pretensão lançada na inicial consiste no cálculo dos proventos de aposentadoria de acordo com critérios definidos nos arts. 49 e 50 do Estatuto da PREVI de 1967, vigentes em 1976, ano da admissão da Autora.

Para tanto, assevera que o benefício foi calculada na forma prevista nas normas prejudiciais instituídas em 1997, o que resultou em prejuízo, pois teve seus proventos corrompidos no ato de sua concessão.

Como se vê, não se cuida, portanto, de pleito de diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da inobservância de normas regulamentares de aplicação incontroversa.

Trata-se, como dito, de questionamento acerca de correção ou não do procedimento patronal à época da aposentadoria, avultando claro e inegável que vinculado a vantagens jamais pagas à ex-empregada.

Assim é que a procedência do direito não pode ser aferida abstraindo-se a licitude ou não do cálculo do benefício com base nas normas regulamentares então aplicadas, cujos critérios não foram objeto de oportuna impugnação obreira.

A questão, por isso mesmo, subsume-se ao entendimento proclamado na Súmula/TST nº 326, segundo o qual "Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria." Aliás, calha ao caso, a propósito, elucidativo precedente da SDI-1 do C. TST.

Vejamos:

(...)

Nesse sentir, dou provimento ao recurso adesivo para pronunciar a prescrição total da ação, extinguindo o processo, por consequência, com a resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 269 do CPC.

Prejudicado o recurso da Reclamante.

É como voto'.

Como já mencionado, o reclamante pretendeu o cálculo de seus proventos de aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 14, 15, 23 e 24 do Regulamento Básico da Petros vigente quando do seu ingresso na Petrobrás (Estatuto de 1969). Asseverou, nessa toada, que o seu benefício de aposentadoria foi calculado com a introdução de um fator redutor equivalente a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial. Com fulcro em tais argumentos o reclamante afirma fazer jus ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial, qual seja, aquele previsto no Regulamento da PETROS de 1969, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida.

Assim, na espécie, o reclamante se aposentou sob a égide do estatuto alterado, restando inequívoco que jamais percebeu complementação de aposentadoria com base na norma vigente quando do seu ingresso na primeira reclamada (Estatuto de 1969).

Nesses moldes, a fim de prestigiar a jurisprudência em vigor nesta egr. Turma, acompanho, com ressalvas, o entendimento segundo o qual a prescrição a ser aplicada é a bienal extintiva, após o jubilamento do reclamante.

Logo, considerando que o reclamante aposentou-se em 2.5.1991, teria até 2.5.1993 para ajuizar a presente demanda; vindo a fazê-lo somente em 11.9.2009, encontra-se prescrito o direito de ação do autor para pretender a complementação de sua aposentadoria com fulcro no Estatuto de 1969.

Nesse contexto, dou provimento ao recurso para extinguir o feito, com resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 269 do CPC.

Prejudicada a análise dos demais temas recursais.

Em recurso de revista, alega o Reclamante ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, ao argumento de que o pedido é de diferenças de complementação de aposentadoria, em que pugna pela correta base de cálculo a ser aplicada, e não pelo direito de receber a suplementação, o qual já lhe foi assegurado. Entende, assim, que, -tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio-.

Colaciona, ainda, arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial.

Assiste-lhe razão, segundo a nova Súmula 327.

Extrai-se do v. acórdão regional que as diferenças postuladas pelo Autor decorreram de alterações no Regulamento da Reclamada em 1984, tendo o contrato de trabalho do Reclamante transcorrido até 02.05.1991, data de sua aposentadoria. A ação foi proposta 18 anos depois, 2009.

Esta Corte, por meio da Resolução nº 174/2011, publicada no DEJT de 27, 30 e 31.05.2011, alterou a redação da Súmula 327, no seguinte sentido:

-COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-.

Portanto, seguindo-se esta nova diretriz, não se há falar em prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores a 11/09/2004.

Ressalva de entendimento deste Relator, quanto a este aspecto.

Diante dessa nova diretriz, tem-se que o v. acórdão regional violou o art. 7º, XXIX, da CF, ao reputar aplicável a prescrição bienal à espécie.

CONHEÇO, pois, do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF.

II) MÉRITO

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Como corolário do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a r. sentença de origem (fls. 724-732), ressalvado o posicionamento deste Relator.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença de origem (fls. 724-732), ressalvado o posicionamento deste Relator.

Brasília, 22 de junho de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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