quarta-feira, 27 de julho de 2011

Acórdão do TRT 12ª Região - Santa Catarina - Revisão do Cáclulo do Benefício Inicial

Excelente Acórdão em processo de revisão do cáclculo inicial da suplementação de aposentadoria que determina a aplicação do regulamento vigente na data em que o aposentado ingressou no Plano Petros de previdência privada fechada. Mais uma vez parabenizo a excelente atuação da Dra. Mariana Cavalhieri que vem realizando excepcional trabalho para os associados AMBEP no Paraná e Santa Catarina.

Da decisão abaixo podemos destacar alguns fundamentos que levaram aquele Tribunal Regional do Trabalho a dar provimento ao recurso ordinário do Aposentado:

Em relação a Competência da Justiça do Trabalho, entendeu aquele TRT que pelo fato de a previdência privada mantida pela Petrobras e Administrada pela Petros só ser possível ao Autor do recurso por ele ter sido empregado da Petrobras, condição indispensável para que ele gozasse de tal benefício, e ainda, pelo fato do contrato de previdência privada ter sido efetuado em conjunto do com o contrato de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho está justificada.

Em relação a Ilegitimidade Ad Causam (não poderia a Petrobras compor a ação como reclamada) e Responsabilidade Solidária, entendeu aquele Regional que pelo fato de a Petrobras ter criado, e ser ainda hoje a principal patrocinadora do Plano Petros é ela totalmente legitima para figurar no processo como ré.

No que diz respeito à prescrição, o Tribunal entendeu que deva ser aplicada a prescrição parcial, ou seja, aquela que determina que apenas as parcelas em atraso com mais de cinco anos estarão prescritas. No mesmo entendimento explica o Julgador que a revisão é possível, por que o prejuízo do aposentado ocorre a cada mês que o mesmo recebe sua suplementação, ou seja, não se trata de um ato único e isolado, o que da a clara certeza que estamos falando de parcelas de trato sucessivo.

Complementação de aposentadoria. Plano de aposentadoria vigente na data da admissão, neste tópico o Tribunal enfrenta o prejuízo propriamente dito em relação à suplementação de aposentadoria ter sido calculado com base no regulamento vigente quando da aposentadoria do autor, quando na verdade o regulamento a ser usado deveria ser aquele vigente na época em que o mesmo ingressou no Plano Petros, ou seja, o vigente em 1969. O Julgador se baseou na Sumula 288 do TST, que determina que somente poderia seu usado outro regulamento caso o mesmo se mostrasse mais vantajoso ao aposentado, o que no caso em tela não aconteceu.

Integração Da Parcela Denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971), neste tópico o Desembargador determinou que a verba denominada PL-DL 1971 integrasse o cálculo do benefício inicial tendo em vista que a mesma não foi uma parcela paga a titulo de participação nos lucros da empresa, mais sim verba que incorporou o salário de todos os petroleiros e que trata-se na realidade de um aumento salarial disfarçado, por esse motivo tal parcela deve ser computado na média aritmética simples do cálculo do benefício inicial.

Por todo os motivos  acima explanados foi que os Julgadores do Recurso Ordinário impetrado pelo aposentado decidiram pela procedência do mesmo e determinaram ainda que a Petrobras deva ser responsabilizada pela reforma do cálculo da suplementação de aposentadoria juntamente com a Petros, devendo se responsabilizar ainda pela pagamentos dos valores atrasado, solidariamente, ou seja a responsabilidade de tal pagamento é conjunto não existindo ai obrigação somente do plano de previdência privada no referido pagamento.

Acórdão-1ª C RO 0005039-05.2010.5.12.002 2
PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. DEOCLECIO JOSE OSORIO e 2. PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A (RECURSO ADESIVO) e 3. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A, 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e 3. DEOCLECIO JOSE OSORIO.

A sentença das fls. 477 a 480 afastou as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito, declarou a prescrição bienal do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Dela recorrem o autor e a primeira reclamada.

Em suas razões recursais das fls. 482 a 500, o autor pleiteia a reforma do julgado a fim de afastar o acolhimento da prescrição total. No mérito, pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria.

A primeira reclamada, Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A, em recurso adesivo suscita novamente a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a impossibilidade de ser reconhecida a sua responsabilidade solidária.

Por sua vez a segunda reclamada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, também em sede de recurso adesivo argui a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.

A primeira reclamada apresenta contrarrazões às fls. 502 a 507. A segunda reclamada oferece contrarrazões às fls. 515 a 524, em que com base no princípio da eventualidade, se afastada a prescrição total, pretende seja observado a necessidade de custeio por parte do reclamante e da patrocinadora, assim como dos juros e correção monetária. Por fim, requer seja realizada a retenção fiscal e aplicado no cálculo da suplementação de aposentadoria o teto salarial e de suplementação. A parte autora também oferta suas contrarrazões às fls. 542 a 552 e 554 a 559.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Deixo de conhecer dos pedidos formulados nas contrarrazões da segunda reclamada, tendo em vista que elas não possuem efeito infringente.

Inverto a ordem de apreciação dos recursos, especificamente quanto a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pelas reclamadas, por ser questão prejudicial à analise do recurso do autor.

Quanto às demais insurgências recursais, procederei a ordem normal de apresentação de recursos pelas partes, sobretudo em razão do questionamento da prescrição total da ação.

RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS PRELIMINAR I - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

In casu, o conflito de interesses determinante decorre diretamente do contrato de trabalho, o qual, por sua vez, possibilitou a adesão dos empregados ao plano privado de previdência complementar. Como consequência, é o Judiciário Trabalhista competente para apreciação da demanda de acordo com estabelecido no art. 114 da Constituição Federal.

Neste sentido, tem decidido esta Corte em consonância com jurisprudência do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS E PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR DEMANDA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo a PETROBRAS instituído a Fundação de Previdência Complementar (PETROS) para cuidar da complementação de aposentadoria de seus empregados, o direito postulado tem origem no contrato de trabalho, independentemente de a responsabilidade  pelo pagamento da complementação de aposentadoria recair sobre entidade de previdência privada, mormente pelo novo texto constitucional (artigo 114, I), introduzido no mundo jurídico pela EC-45/2004, que fixa a competência desta Justiça Especial para as ações oriundas da relação de trabalho, hipótese dos autos. (TST - E-ED-RR 613/2005-030-01-00.6, SDBI 1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 4.06.2009).

Ante o exposto, rejeito a preliminar supra.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da segunda reclamada.

RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA PRELIMINAR I - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A recorrente sustenta que não há como entender-se pela existência de solidariedade entre as reclamadas, devendo ser declarada a parte ilegítima para responder pedidos de verbas relativas ao custeio do complemento de aposentadoria.

Não lhe assiste razão.

Entendo que a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS é uma entidade patrocinada e mantida pela Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A, por isso ambas têm legitimidade para figurar no polo passivo da contenda, por meio da qual se pleiteia diferenças de proventos de aposentadoria.

Insta ressaltar, também que a ilegitimidade ad causam, como condição da ação, é questão de cunho estritamente processual, não se confundindo com o mérito da lide, onde reside a matéria relativa à responsabilidade pela complementação da aposentadoria.

Sendo os reclamados os titulares das obrigações que se pretendem reconhecer em juízo, vinculam-se a uma situação jurídica proveniente das alegações formuladas pelo autor, o que lhes atribui legitimidade passiva.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Rejeito a preliminar.

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL

O autor recorre a esta instância revisora, pois não se conforma com a decisão de primeiro grau que declarou prescritas suas pretensões, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Nas suas razões de recurso, sustenta que a prescrição aplicável ao caso em tela é a definida na Súmula n.º 327 do TST, e não a prescrição total, nos moldes da Súmula n.º 326 do TST, como decidido pelo Juízo sentenciante. Junta diversos excertos de decisões que reputa favoráveis à sua causa. Sustenta que a manutenção desse entendimento vulneraria o disposto na Súmula n.º 327, do TST. Superada a questão atinente à prescrição total do direito, postula pelo provimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, de acordo com o Regulamento vigente na data da sua admissão.

De fato, é inegável que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto por ocasião da concessão do benefício previdenciário da aposentadoria oficial, em 30/04/1995, quando também foi concedido o benefício da aposentadoria complementar.

Diversamente do sustentado em primeira instância, verifico que não se trata de benefício complementar jamais pago, mas sim de diferenças desse, buscadas em virtude de critério aplicado quando do cálculo do valor-base. Busca-se a revisão da aposentadoria, e não a concessão ou satisfação integral do benefício. Em consequência, e segundo a jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula nº 327 do TST, essa situação atrai a incidência da prescrição parcial, fulminando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.

Acolho a insurgência para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal), suscitada pela demandada.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal).

MÉRITO

I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE APOSENTADORIA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO – SÚMULA Nº 288 DO TST - INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA PL-DL 1971 (VP-DL 1971)

No mérito, o reclamante busca a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, aquele previsto no Regulamento da PETRUS de 1969 e que lhe garantia o valor correspondente à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, e ainda o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos em 13º salário, férias e gratificação de férias na média dos últimos 12 salários de cálculo, tudo em prestações vencidas e vincendas.

Na média dos salários de cálculo estavam compreendidas todas as parcelas estáveis da remuneração, assim consideradas aquelas que sofrem incidência da contribuição previdenciária.

No curso da contratualidade, a Fundação alterou seu Regulamento, prevendo nova fórmula para o cálculo da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, restritiva do direito vigente na data de sua admissão.

O reclamante teve o benefício calculado de acordo com as regras vigentes na data da comunicação da aposentadoria em 30/04/1995.

O autor juntou o Regulamento da Petrus de 1969, em que fundamenta seu pedido às fls. 60 a 89, cujo artigo 27, prevê o direito do autor.

A Fundação, sustentou que, muito embora tenha sido admitido na patrocinadora quando vigente o Regulamento de 1969, o autor aderiu, por livre e espontânea vontade e por ser mais vantajoso à época, ao Regulamento de 1991.

Diz ainda que não pôde trazer aos autos prova documental acerca as adesão ou anuência do autor, uma vez que só houve declaração expressa por parte da minoria dos participantes que não aderiram às novas regras, configurando-se a renúncia do autor ao direito de permanecer sob a tutela do Regulamento de 1969.

O Regulamento vigente em 1969 prevê que o cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício.

A exclusão do 13º salário e a limitação da gratificação de férias a uma parcela introduzidas após a data de admissão do reclamante, sem dúvida, implica ofensa aos princípios da proteção e da condição mais benéfica, além de alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo art. 468 da CLT.

Destaco, ainda que a segunda reclamada não logrou comprovar a efetiva adesão do autor ao Regulamento de 1991, ônus que lhe competia.

Já quanto pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos, entendo que o valor pago sob esta denominação, correspondente a fls. 42 a 52 não encontra relação com os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos.

A PETROBRÁS simplesmente pagou um valor fixo em grupo de meses sem estabelecer relação com esses fatores, pelo que se trata de verdadeiro aumento salarial disfarçado de abono vinculado à participação nos resultados.

Não sendo participação nos resultados, a sua natureza salarial torna-se manifesta e, como foi paga de uma só vez, a verba se enquadra perfeitamente no conceito de abono, cuja natureza é salarial, de acordo com o preceituado no § 1º do art. 457 da CLT.

Assim, ante ao caráter salarial da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) determino a integração desta verba à base de cálculo da complementação de aposentadoria.

Entendo, assim, que o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar os critérios estipulados no Regulamento de Benefícios da PETROS fixado à época da admissão do autor.

Por fim, destaco que a primeira reclamada, PETROBRÁS, é a patrocinadora do fundo de previdência privada da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social -PETROS, a qual está vinculada o reclamante, consolidando-se à espécie a responsabilidade solidária das partes reclamadas.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de sua admissão na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria.
II - PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento da matéria suscitada pelo autor, pondero ser assente o entendimento de que as razões de decidir, quando dotadas de razoável lógica jurídica e enfocados os principais pontos de controvérsia da lide, não precisam necessariamente esgotar todos os argumentos em que as partes fundamentam a sua pretensão (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI I do TST).

Ante os exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de sua admissão na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS. Por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Viviane Colucci, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; sem divergência, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, arguidas pela primeira e segunda reclamadas.

No mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de sua admissão na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ADESIVOS DAS RECLAMADAS. Arbitrar o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma da lei.

Custas na forma da lei.
Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de julho de 2011, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, as Exmas. Juízas Águeda Maria L. Pereira e Viviane Colucci. Presente o Exmo. Procurador do Trabalho Egon Koerner Junior.

Florianópolis, 19 de julho de 2011.

JORGE LUIZ VOLPATO
Relator
Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Juiz Redator (Lei 11.419/2006).

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