quinta-feira, 14 de julho de 2011

Sentença de 1º Grau em Anulação de Repactuação – TRT 7ª Região Ceará

Sentença de 1º Grau em Anulação de Repactuação. Devemos atentar para o fato de que a decisão ataca, agora, a previsão de prejuízo que será experimentado pelo petroleiro ativo que repactuou. Excelente decisão.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE

PROCESSO N. 0001825-95-2010-5-07-0005

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE RITO ORDINÁRIO (AÇÃO DECLARATÓRIA)

RECLAMANTES: PAULO CÉSAR GARCIA, RÔMULO LEÃO PRADO JÚNIOR, ANTONIO TAUMATURGO ARAUJO SILVA E JOSÉ NETO DE OLIVEIRA; RECLAMADAS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS;

DATA DE JULGAMENTO: 20/06/2011, ÀS 14h

RELATÓRIO:

PAULO CÉSAR GARCIA, RÔMULO LEÃO PRADO JÚNIOR, ANTONIO TAUMATURGO ARAUJO SILVA E JOSÉ NETO DE OLIVEIRA, afirmando a existência de vínculo empregatício com a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e associativo previdenciário com a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em face destas ajuíza a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA de natureza estritamente declaratória, com o objetivo de que obter proclamação judicial de nulidade de termos de adesão que firmaram aderindo a uma nova configuração do Plano PETROS de Previdência Privada, conforme relatado na inicial, tendo em vista que o dito acordo viola, segundo dizem, normas de direito material do trabalho e a jurisprudência consolidada, sem contar que implica prejuízos para os reclamantes. Deram à causa o valor de R$31.000,00 (trinta e um mil reais).

As reclamadas foram regularmente notificadas para comparecimento à audiência que ficou designada. Extinto o processo, por ausência ao ato, em relação ao reclamante JOSÉ NETO DE OLIVEIRA. Falhou a primeira tentativa de conciliação. Apresentaram as reclamadas defesas escritas acompanhadas de cartas de preposto, procurações e vários documentos, sobre os quais de manifestaram os reclamantes, por seus advogados. Em audiência de instrução foram ouvidos os depoimentos pessoais de um dos autores e da preposta da Petrobras. Encerrada a instrução, restando sem êxito a última proposta de conciliação.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

DA (IN) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL:

Não há dúvidas, especialmente no contexto retratado nos autos, em que o dissídio resulta de clara controvérsia sediada no âmbito da relação empregado x empregador, a respeito de critérios relativos à alteração do contrato de trabalho para inserir nova possibilidade de regramento das normas atinentes ao plano de previdência, situação atrai, sem sombra de dúvidas, a competência da Justiça do Trabalho em especial quando a matéria se restringe ao desejo de “anular” termo de opção que foi formulado em data pretérita, pleito esse que é trazido a Juízo sob o enfoque da legislação social e , destacadamente, para, em tese, proteger a integridade de cláusulas contratuais mais favoráveis.

Além do mais, o STF tem decisões que albergam a competência da Justiça do Trabalho, fosse o cenário de maior amplitude, como pode ser visto a seguir:

AI-AgR 545088 / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 27/09/2005 Primeira Turma DJ 04-11-2005 PP-00015 EMENT VOL-02212-08 PP-01589 AGTE.(S):CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO.

COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de aposentadoria decorrente de relação de emprego. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

AI-AgR 459339 / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 20/04/2004 DJ 14-05-2004 PP-00041 EMENTA VOL-02151-04 AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB – CAPEF - EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista, de natureza processual ordinária: alegada violação a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, que não viabiliza o RE; inocorrente negativa de prestação jurisdicional. 2.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: Súmula 636. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 3.Competência da Justiça do Trabalho (CF,art. 114): firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas à complementação de pensão oriundas do contrato de trabalho: precedentes.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar, seja qual o for ângulo de abordagem da questão.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO:

Improcede. Conforme relatado no item anterior, a discussão a ser travada na Recurso Extraordinário referido pela empresa não guarda relação direta com a matéria posta em Juízo. Ainda que assim fosse, nada recomenda que todas as ações onde se discute repercussão geral no e. STF ficassem previamente paralisadas.

Bem ao contrário, por respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, recomenda-se a solução rápida do feito, mesmo que após, num improvável cenário de repercussão da decisão negativa sobre este feito, venham os atos a serem revistos.

Indefere-se, portanto.

PRESCRIÇÃO:

Não há, de forma alguma, que se falar em prescrição bienal. E os motivos são vários. Primeiro é que os reclamantes ainda são empregados da reclamada, não havendo prescrição bienal no curso dos contrato, como ficou assentando após a promulgação da CF/88. Segundo é que a presente ação tem cunho estritamente declaratório e, em face de pedidos dessa ordem, não corre prescrição.

Nesse sentido veja decisão abaixo:

“AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESCRIÇÃO- A jurisprudência do TST segue no sentido de que a ação meramente declaratória de vínculo empregatício é imprescritível, não o sendo, entretanto, quando o pedido incluir imposição de obrigação de fazer, referente à anotação na CTPS (...) (TST - RR/45/1996-025-04-00.0 - TRT4ª R. - 4T - Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho - DJU 14/10/2005 - P. 1019)”.

Assim, por um motivo ou por outro, afasta-se a argüição.

DO PEDIDO FORMULADO:

Procede.

O pleito dos reclamantes é no sentido de declaração da nulidade dos termos de adesão como, por exemplo, o de fls.43/44. Instaurou-se, no debate, discussão sobre a existência ou não prejuízo para os trabalhadores, enfocando a empresa, de sua parte, uma perspectiva de ganhos com o novo sistema, e que não estaria malferida regra alguma de direito nem garantias dos trabalhadores.

A questão, no plano do contrato e da legislação de regência, especialmente em se tratando de contratos de trabalho em vigor, há ser vista à luz do que preceitua o art.468 da CLT, cuja visão tutelar abriga a própria índole do Direito do Trabalho (a proteção jurídica do trabalhador na luta contra o poder econômico), norma essa que estabelece o seguinte: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Noutras palavras, não basta que o empregado concorde com alterações contratuais que lhe sejam propostas pelo empregador, isto é, não é suficiente o mútuo consentimento. É necessário, para validade da mudança de status jurídico do pactuado que desse ajuste não resultem danos diretos ou indiretos, onde se coloca (e aí é importante destacar) a possibilidade até mesmo de superar vícios ocultos como cláusula eficiente para anulação quando estes se evidenciarem mais à frente (vícios de natureza redibitória no plano da avença trabalhista), quando evidenciado que no momento da pactuação não era possível prever o dano ou que o vício só se evidenciou na experimentação da nova realidade.

Bem por tudo isso, aliás, com a finalidade de objetivar as condições e eficácia temporal de modificabilidade dos contratos de trabalho e normas de previdência complementar o c.Tribunal Superior do Trabalho editou duas importantes súmulas, nas quais se estabelece: SÚMULA 51 Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior- I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) SÚMULA 288- A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Ainda que se pretendesse enfocar o caso à luz do inciso II da súmula 51/TST, não se pode deixar de lado que o caso não pode ser destacado da hipótese de verificação de prejuízo direto ou indireto, à luz do art.468 da CLT, como já referido, bem como da apuração do contexto mais favorável, conforme súmula 288.

Nesse aspecto, o documento de fls.246 e seguintes traz informações que evidenciam a possibilidade de prejuízo para os empregados, em confronto com o regime anterior.

Destaca-se aí o aspecto relacionado ao modelo de reajustamento dos benefícios. Pelo informe de fls.246 os benefícios PETROS passaram a ser reajustados pelo IPCA , mas, note-se, na hipótese de o IPCA ser negativo a previsão do novo plano é apenas de manutenção do valor do benefício, o que nem mesmo poderia ser diferente, ante a impossibilidade de redução. O fato relevante, entretanto, é que no regime pretérito, mesmo que focado apenas à luz do Regulamento editado em abril de 1985 (fls. 118 e seguintes) e não em Regulamente que fosse ainda mais proveitoso, mostra-se aquele documento mais seguro e benéfico quanto às cláusulas de reajustamento do novo plano Petros.

Nesse sentido, a norma do art.41 (fls.129/130), do dito ano de 1985, que traz a fórmula ali especificada, inclui na equação o salário de participação VALORIZADO PELAS TABELAS SALARIAIS DA PATROCINADORA, o que faz total diferença para o caso sob enfoque, tendo em vista que esse fator contido na equação pode ser objeto de ajuste coletivo, por exemplo, e, portanto, funcionar como fator flutuante e imprevisto, ao sabor da livre negociação sindical, que coloque os ativos em patamar de ganhos muito superiores aos trabalhadores aposentados (na realidade que se desenha com o novo plano), especialmente considerando-se o futuro próximo em que se cogita expressivos ganhos de capital da empresa reclamada em razão das recentes expectativas de novas fontes de riqueza como o pré-sal , o que repercutirá positivamente na relação com os empregados, do ponto de vista da tabelas de vencimentos dos empregados em atividade.

O descolamento das aposentadorias no futuro, fixando-as apenas ao regime do IPCA, ao contrário da regra vigente do plano pretérito, significa sério prejuízo para os reclamantes, com dano evidente.

Há mais: também no regime pretérito o art.43 definia que independentemente dos reajustamentos do art.41 as suplementações seriam reajustadas sempre que no balanço anual as reservas de contingência ultrapassassem 25% do valor das reservas matemáticas do plano de suplementação. Ora, a nova modulação não mantém essa garantia, o que também é prejudicial e prejudicial pelo simples fato de não haver essa previsão, independentemente de nos últimos tempos esse estoque ter se realizado ou não.

De outro modo, o plano trouxe a exigência, para que fosse aceito pela empresa, da extinção de ações judiciais, o que não pode ser admitido como pressuposto, uma vez que o exercício do direito subjetivo de ação é inviolável.

Enfim, pelo exposto, fica demonstrado que a adesão firmada pelos reclamantes, embora sem evidencia de que tenha ocorrido mediante dolo, fraude ou coação (não há prova nos autos nesse sentido), resultou em avença que acarreta prejuízos para os reclamantes, não podendo ser legitimada à luz do art. 468 da CLT.

Em sendo assim, DECLARO nulos os termos de adesão subscritos pelos reclamantes, pelas razões expostas acima.

DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RELAÇÃO À PETROS:

A declaração de nulidade estende-se à reclamada PETROS, que subscreveu os respectivos termos de adesão numa condição ambígua, apondo no referido documento apenas um “ciente”. Como, entretanto, potencialmente sofrerá os efeitos da presente declaração de nulidade e como a reclamada principal (PETROBRAS) é patrocinadora da PETROS, fica definida a extensão subjetiva do vertente do ato declaratório.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na Justiça do Trabalho, enquanto vigorar a norma celetária atinente ao jus postulandi, o deferimento da verba honorária só tem lugar nos casos expressos em lei, ou seja, quando assistido o obreiro por sua entidade de classe (fato não afirmado nem demonstrado) e for deferida ao autor a gratuidade. Na espécie, como não atendidos os requisitos cominados em questão, indeferem-se os honorários perseguidos.

CONCLUSÃO:

ANTE O EXPOSTO, antes ratificando a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao autor JOSÉ NETO DE OLIVEIRA, quanto ao mais julgo PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO CÉSAR GARCIA, RÔMULO LEÃO PRADO JÚNIOR e ANTONIO TAUMATURGO ARAUJO SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para DECLARAR nulos OS TERMOS INDIVIDUAIS DE ADESÃO ÀS ALTERAÇÕES DO REFGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS por eles subscritos e que se encontram nos autos, tudo nos termos da fundamentação.

Custas pelas reclamadas, no valor de R$100,00 (cem reais), contadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado.

Intimem-se.

Fortaleza (CE), 20 de junho de 2011

Germano Silveira de Siqueira

Juiz do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário