segunda-feira, 28 de junho de 2010

Mais uma vitória no TRT 9ª Região – Paraná – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial de Suplementação de Aposentadoria

Mais uma vitória dos aposentados associados da AMBEP no Paraná, que através do Dr. Edison de Souza e sua equipe, estão conseguindo solidificar cada vez mais seus direito no Judiciário Trabalhista daquele estado. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e sua equipe pelo trabalho de acompanhamento e atuação no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, sem o qual este e outros resultados positivos não seriam possíveis.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

TRT-PR-01114-2009-654-09-00-5 (RO)

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, sendo Recorrentes e Recorridos ROGERIO ROSSI, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS (RECURSO ADESIVO) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RECURSO ADESIVO).

I. RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 365/375, que rejeitou os pedidos, recorrem as partes.

O Autor, através do recurso ordinário de fls. 379/380, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) forma de cálculo do benefício inicial da suplementação de proventos; aplicação do regulamento vigente na data de admissão; Súmula nº 288 do C. TST; b) não incidência da teoria do conglobamento; e c) assistência gratuita

Custas recolhidas à fl. 419.

Contrarrazões apresentadas pela primeira Ré (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS) às fls. 431/439.

Contrarrazões apresentadas pela segunda Ré (Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS) às fls. 490/509.

A primeira Reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS) através do recurso ordinário adesivo de fls. 422/430, argui, preliminarmente, incompetência absoluta da justiça do trabalho e ilegitimidade passiva, no mérito, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) prescrição; b) responsabilidade solidária; impossibilidade.

Custas dispensadas.

A segunda Reclamada (Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS) através do recurso ordinário adesivo de fls. 440/457, argui, preliminarmente, incompetência da justiça do trabalho e litispendência, no mérito postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) prescrição; b) tempo de contribuição; e c) custeio.

Custas dispensadas.

Contrarrazões apresentadas, para ambos os recursos, às fls. 520/537.

Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª instância, competindo ao juiz relator a iniciativa de remessa ao Ministério Público do Trabalho. Redação dada pelo artigo 4º da RA nº 83/2005, de 27.06.05, DJPR de 08.07.05), os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos, assim como das respectivas contrarrazões.

2. PRELIMINAR

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANÁLISE CONJUNTA)

As Reclamadas renovam a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar pedido de complementação de aposentadoria vinculada a plano privado de previdência.

Sem razão.

A complementação da aposentadoria está intimamente ligada a questões derivadas do contrato de trabalho, de modo a tornar evidente a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

Não se cogita de violação aos arts. 202, § 4º, da Constituição Federal, 1º e 13 da Lei Complementar nº 109/01. Pois a matéria inserida nos arts. 202, § 2º, da Constituição Federal, 1º e 13 da Lei Complementar nº 109/01, abordam a independência das condições contratuais da previdência complementar no contrato de trabalho, enquanto que o art. 114 da Constituição Federal impõe a competência desta Justiça para apreciar a lide cujo objeto decorre de contribuições à entidade previdenciária, viabilizadas pelo vínculo de emprego.

Portanto, a complementação de aposentadoria tem origem no contrato de trabalho, o que basta à inserção da matéria na competência desta Justiça Especializada, em abono ao art. 643 da CLT.

Nesse sentido entende o C. TST:

"RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos empregados são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição da República), porque originam-se do contrato de trabalho. Em relação ao § 2º do artigo 202 da Constituição da República, a Jurisprudência/TST consigna que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ação proposta por trabalhador unicamente contra entidade privada, que não é a hipótese, já que figura no pólo passivo da reclamação, além da entidade de previdência, o próprio empregador (Banco da Amazônia S/A.). Ausência de violação dos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. Divergência não configurada (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Recursos não conhecidos. ABONOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Impossível aferir violado ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, porque o Regional não enfrentou a questão sob o enfoque do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Não configuradas ainda as ofensas aos arts. 2º, 5º, incisos II, XXVI e XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.192/2001 e 467 do CPC. Divergência inservível, nos termos das Súmulas ns. 296 e 337 do TST. Recursos não conhecidos." (TST-RR 48966. 3.ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. DJU 30.04.04) (grifos acrescidos).

Oportuno relembrar a basilar lição, consagrada, inclusive, pela Emenda Constitucional n.º 45/04, de que a competência material não é delimitada pela natureza das normas jurídicas aplicáveis à espécie.

Rejeita-se.

ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"

A primeira Reclamada (Petrobrás) renova arguição de ilegitimidade passiva "ad causam" pois, a seu ver, não há relação capaz de motivar sua responsabilidade por eventuais condenações originadas de pretensões aduzidas pelos beneficiários da Petros. Pugna pela incidência do art. 267, I, do CPC.

Sem razão, porém.

A legitimidade passiva para a causa consiste, em linhas gerais, na individualização daquele perante o qual o interesse de agir é manifestado. Conforme discorre o eminente jurista Manoel Antonio Teixeira Filho:

"(...) se a prestação dos serviços foi feita para a pessoa que figura como ré, na ação, é óbvio que esta será parte legítima para responder à pretensões formuladas pelo reclamante. O fato de a sentença mais tarde declarar a inexistência da pretendida relação de emprego em nada altera a legitimidade do reclamado. Os que assim não entendem cometem a comprometedora escorregadela de confundir a legitimidade 'ad causam' com o resultado da entrega da prestação jurisdicional de mérito. Quando se diz que não há, no caso concreto, relação de emprego, está-se, com isso, emitindo um pronunciamento de mérito, na medida em que, para tanto, houve necessidade de tocar-se no ponto nuclear da 'res in iudiciu deducta". (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Sentença no processo do trabalho. 3ª e. São Paulo: LTr, novembro/2004. p. 168).

Segundo o jurista José Frederico Marques:

"A legitimação ad causam, ou legitimação para agir, constitui a segunda das condições da ação. BUZAID denomina-a de "pertinência subjetiva da ação", porquanto consiste a legitimidade ad causam (legitimidade de parte, ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário. Diz respeito à legitimação para agir à posição de autor e réu em relação a um litígio. Só os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar-se, in casu, ao poder ou imperium estatal. Legitimação ad causam significa existência de pretensão subjetivamente razoável.

A legitimação ativa para agir está ligada àquele que invoca a tutela jurisdicional; a legitimação passiva, àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá produzir efeitos, se acolhida. Pela bilateralidade que caracteriza a ação é 'problema de dupla face', como falou LIEBMAN: pertinência ao autor, do interesse de agir, e pertinência ao réu do interesse em defender-se, uma vez que a tutela jurisdicional, por aquele invocada, destina-se a incidir sobre situação jurídica ou de fato relativa a este último." (Manual de Direito Processual Civil, Vol. I. São Paulo: Saraiva, 11 ed. p. 187/188)."

Existe, no mínimo, a viabilidade em abstrato, ou em tese, do pronunciamento jurisdicional pleiteado, sendo, portanto, a ora Recorrente parte legítima para responder à ação proposta pelo Autor, reivindicando diferenças de complementação de aposentadoria. Inaplicável "in casu" o art. 267, I, do CPC.

Rejeita-se.

IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL

Consta das contrarrazões da primeira Reclamada (Petrobrás) que o Autor elaborou peça recursal com fundamentação restrita à não aplicação da Teoria do Conglobamento, o que seria inovação. Argui, assim, não conhecimento do pedido de reforma sob tal fundamento (fl. 433).

Sem razão.

A pretensão obreira é de revisar o cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1973. Não se cogitou a aplicação da Teoria do Conglobamento (fls. 10/11). Foi a segunda Reclamada (Petros) que indicou como elemento de defesa uma eventual "violação" a referida teoria. Alegou existir uma "confrontação" entre os Regulamentos de 1973 e o vigente à época do jubilamento (fl. 143-v), a partir do pedido obreiro. A tese defensória foi impugnada às fl. 312.

O pleito obreiro de ver afastada a Teoria do Conglobamento trata-se de argumento recursal que, portanto, não se apresenta como inovação. Frise-se que a matéria apresentada em defesa (Petros - fl. 143-v) recebeu impugnação do Autor à fl. 312. E o julgador monocrático soberano na análise do conjunto fático-probatório e no princípio da persuasão racional, previsto no art. 131 do Código de Processo Civil, considerou aplicável "in casu" o Regulamento vigente à época da aposentadoria (1996). Cumprida, portanto, a regra constitucional de fundamentação das decisões exaradas pelo Judiciário (art. 93, IX, CF).

Não implementada a inovação recursal. Rejeita-se.

LITISPENDÊNCIA

Alega a segunda Reclamada (Petros) litispendência entre a presente ação e as RTs nº 03139-2008-594-09-00-3, nº 01022-2009-594-09-00-6, nº 00501-2005-654-09-00-0, nº 00431-2007-654-09-00-2 00431-2007-654-09-00-2 , em trâmite perante a Vara de Trabalho de Araucária, vez que nelas o Autor teria postulado os mesmos direitos desta reclamatória (diferenças de suplementação de aposentadoria). Assevera que nas referidas ações o Reclamante defende que "os níveis salariais e a Remuneração Mínima por Nível e Regime concedidos ao pessoal da ativa nada mais representam que aumentos gerais concedidos à categoria, inclusive alegando burla ao artigo 41 do Regulamento de 1991" (fl. 448).

Pede seja reconhecida a litispendência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do CPC.

O Juízo "a quo" afastou a preliminar aos seguintes fundamentos (fl. 367):

"LITISPENDÊNCIA

A Petros argüi preliminar de litispendência, afirmando que o reclamante ajuizou inúmeras outras ações versando sobre reajustes salariais, de modo que as decisões proferidas naquelas ações poderia interferir na presente reclamatória.

Como a própria Petros admite às fls. 135-verso, não há perfeita identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados nos processos elencados em sua defesa, logo, não há que se falar em litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, CPC). Rejeito" (destacou-se).

Sem razão a Recorrente, pois ações nas RTs nº 03139-2008-594-09-00-3, nº 01022-2009-594-09-00-6, nº 00501-2005-654-09-00-0, nº 00431-2007-654-09-00-2 00431-2007-654-09-00-2 (fls. 172, 178, 183 e 187) persegue-se a aplicação de normas coletivas (ACT's de 2004 a 2007) em busca de isonomia salarial entre empregados ativos da primeira Reclamada (Petrobrás) e inativos, aposentados e pensionistas, da segunda Reclamada (Petros), dentre eles o Reclamante.

A litispendência caracteriza-se pela tríplice identidade entre duas ou mais ações envolvendo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC.

Repise-se que a litispendência evita que o judiciário se pronuncie sobre a mesma matéria, envolvendo as mesmas partes, tendo como pressuposto o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, evitando, desta forma, decisões conflitantes e ou dupla condenação.

"In casu", esta situação não ocorre, na medida em que o pedido do presente feito refere-se a pagamento de diferenças salariais de suplementação de aposentadoria considerando-se incorreto o cálculo do benefício inicial, tendo como base o Regulamento da Petros de 1973 (fl. 10).

Como visto, não foram implementados os requisitos necessários para que seja recepcionada a preliminar de litispendência. As ações não apresentam a mesma causa de pedir, mesma matéria e mesmos pedidos.

Rejeita-se.

3. MÉRITO

RECURSOS ADESIVOS DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA)

PRESCRIÇÃO (INSURGÊNCIA DE AMBAS)

As Reclamadas (Petrobrás e Petros) aduzem a prescrição total do direito de ação, por aplicação da Súmula n.º 326 do C. TST (fls. 424/426 e 450/454).

Não prospera.

O C. TST já firmou seu convencimento, consoante se depreende das Súmulas n.º 326 e 327.

A Súmula n.º 326 trata, especificamente, de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar jamais paga ao ex-empregado. Por conseguinte, confere a incidência da prescrição total à referida hipótese (COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o bienal a partir da aposentadoria).

Tratando-se, de pedido de diferenças de complementação, e não de discussão a respeito do direito à parcela principal, a Súmula aplicável é a de n.º 327, cujo teor é o seguinte:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.".

Em face de verbetes específicos quanto à complementação de aposentadoria, inaplicável a hipótese genérica da Súmula nº 294 daquela mesma Corte.

O pleito do Autor compreende diferenças oriundas de incorreção no cálculo do benefício inicial, procedido com base em Regulamentos diversos daquele vigente quando de sua admissão (RPB de 1973). Assim, por abranger questão relativa a diferenças da complementação que vem sendo paga, torna-se aplicável a Súmula n.º 327 do C. TST.

Neste sentido, os excertos do jurista Raymundo Antonio Carneiro Pinto:

"(...) a prescrição total consuma-se quando decorre o prazo de dois anos a contar da aposentadoria, que coincide com a extinção do contrato de trabalho (ver art. 7º, XXIX, letra 'a', da CF/88). No que concerne a diferenças, em que não mais se questiona o direito à complementação, há que se considerar que a prescrição aí é parcial, isto é, cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal volta a ser contado um novo prazo de prescrição (que, no caso, é qüinqüenal e não bienal)." (PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Enunciados do TST comentados. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 273.).

Imperioso citar, ainda, para melhor elucidação da matéria em debate, os comentários do ilustre jurista Francisco Antonio de Oliveira:

"Lembra Câmara Leal (ob. cit.): 'Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. Mister ainda reconhecer que 'a prescrição só pode ter por objeto a ação e não o direito, posto que esta sofre também os seus efeitos, porque ela, extinguindo a ação, o torna inoperante'.

(...)

Ao excepcionar para aqueles casos em que o trabalhador busca apenas a paga de diferenças sobre complementação que vem sendo paga normalmente, a súmula priorizou o direito adquirido e consumado, não o direito adquirido e ainda não usufruído.

(...)

Ao efetuar o pagamento da complementação do primeiro mês o empregador reconheceu expressamente o direito do trabalhador. E a partir de então a prescrição seria sobre as prestações futuras, cujo fato gerador se renova mês a mês." (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST. 5. Ed. São Paulo: RT. p. 863/867) (grifos acrescidos).

Destaque-se o posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte Trabalhista em casos envolvendo as Reclamadas:

"Eis a decisão regional no que é pertinente:

'É incontroverso que o reclamante iniciou a trabalhar para a primeira reclamada em 01.07.1982, estando em vigor seu contrato de trabalho quando instituído o Regulamento de 1991, sendo aplicáveis, portanto, os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 51 e 288 do C. TST, já que estava em vigor o Regulamento de 1975, mais benéfico ao empregado, o qual estabelece, em seu artigo 45, que os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS (fl. 72). Assim, a prerrogativa de utilização da referida regra já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser alterada por regulamento posterior.

Por outro lado, a migração do empregado para o novo regulamento depende de manifestação expressa do beneficiário. Tal condição, contudo, não foi verificada nos autos, pois, a despeito das alegações da segunda demandada no sentido de que o autor teria optado, por livre e espontânea vontade, pela migração para o novo regulamento, não trouxe aos autos qualquer prova da referida opção, ônus que lhe incumbia, por força do disposto nos artigos 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do CPC.

Importante ressaltar, ainda, que o demonstrativo de diferenças pela aplicação dos reajustes do INSS, juntado com a petição inicial, foi impugnado apenas em relação ao direito pleiteado na inicial, mas não em relação aos valores consignados.

Não há falar em afronta às normas constitucionais referidas pelas rés (...)'.

Nos termos das Súmulas nos 51, I, e 288 do TST, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes na data de admissão do empregado, observando as alterações posteriores, desde que mais favoráveis.

Na medida em que, nos termos delineados pelo Eg. Regional, o debate gira em torno da alteração do cálculo da complementação de aposentadoria mediante norma regulamentar, e não de opção entre regulamentos coexistentes, não se aplica a hipótese prevista no item II da Súmula nº 51.

Não há falar em ofensa aos dispositivos legais invocados. Afasta-se, ademais, a jurisprudência colacionada, forte nas Súmulas nos 296, I, e 333 do TST. Não conheço" (TST-RR-116500-51.2007.5.04.0202. 8ª Turma. Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DJU 05.03.10).

Mantém-se.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (INSURGÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA, PETROBRÁS)

Insurge-se a primeira Reclamada (Petrobrás) contra a responsabilidade solidária declarada pela r. sentença. Assevera que o instituto da solidariedade não pode ser presumido. Sublinha que, para sua caracterização, é imprescindível que haja determinação legal, ou mediante vontade expressa das partes, conforme determina o art. 265 do Código Civil. Pretende a reforma, acrescentando que o art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, impõe à entidade de previdência privada a obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria e demais benefícios desta ordem. Invoca ainda a aplicação do art. 37, XIX, da Constituição Federal.

Entendeu, a respeito, a r. sentença (fl. 368):

"SOLIDARIEDADE DAS RECLAMADAS

A responsabilidade solidária não é presumível, decorrendo de previsão legal específica ou de expressa manifestação das partes nesse sentido (NCCB, art. 265).

Conforme já ressaltado anteriormente, a reclamada PETROS é patrocinada pela reclamada PETROBRÁS, conforme se depreende do seu Estatuto, art. 10, título II, capítulo II, configurando-se a hipótese prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, pois não se olvida que primeira ré (PETROBRÁS) tem ingerência no controle e administração da segunda (PETROS).

Portanto, resta reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas pelo resultado da presente demanda".

A responsabilidade solidária, "in casu", decorre do vínculo jurídico formado entre a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A e a Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social. Com efeito, a primeira instituiu a segunda com a finalidade de gerenciar sistema previdenciário complementar, impondo-lhe a responsabilidade pelo pagamento da suplementação de aposentadoria de seus empregados, e é, sob outro viés, sua mantenedora e responsável pelo custeio dos benefícios. Dispõe o art. 1.º do Regulamento Básico da Petros, "ad litteram" (fl. 196):

"Art. 1.º- A Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social - PETROS, constituída pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, tem por objetivos primordiais:

I - suplementar as prestações a que têm direito auferir, como segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), os empregados da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS e respectivos dependentes

(...)".

O art. 8º do referido Regulamento Básico reza ser obrigação da Petrobrás, na qualidade de patrocinadora (fl. 387): "I - participar do plano de custeio do Plano Petros do Sistema Petrobrás, na forma deste Regulamento; II - fazer os recolhimentos nos prazos estipulados neste Regulamento, tanto de suas contribuições devidas à Petros, como das consignadas em folha de pagamento e relativas aos mantenedores beneficiários; III - assegurar os recursos necessários à manutenção de programas e serviços assistenciais transferidos ou delegados à PETROS; IV - comunicar, imediatamente, à Petros, os casos de desligamento de mantenedores-beneficiários dos seus quadros

(...)".

A responsabilidade solidária decorre, portanto, das normas regulamentares da própria Petrobrás, como instituidora e mantenedora da Fundação Petros.

A Superior Corte Trabalhista assim se manifesta:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PETROS ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS Tendo em vista que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é instituidora e principal mantenedora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, não há como afastar a sua responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados." (TST/E-ED-RR - 69/2002-900-03-00; DJ - 19/10/2007, SBDI1, Rel Min. Maria Cristina I. Peduzzi)

"O entendimento adotado pela Corte a quo não viola os dispositivos de lei invocados no recurso de revista, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobrás, concedendo disfarçado aumento salarial, segundo assentou o TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa. Frise-se que a jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem entendido, em casos idênticos àquele delineado no presente feito, que a Fundação Petros e a Petrobrás são solidariamente responsáveis pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas (...)." (TST-RR-01032-2006-011-07-00.1. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. 7ª T. DEJT 22.05.09).

"PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petrobrás, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável juntamente com a Petros. Recurso conhecido e provido" (TST-RR-1.234/2002-203-04-00.8, Rel. Min. Carlos Alberto, 3ª Turma, DJ de 20/04/06).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PETROS E PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Com base no Regulamento de ambas reclamadas exsurge a responsabilidade solidária da PETROBRÁS, eis que cabe ao seu Conselho de Administração nomear os membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os suplentes de ambos os conselhos da PETROS, além de ser a sua instituidora, patrocinadora e mantenedora. [...] Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1.248/2002-202-04-41.2, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ de 28/03/08).

"RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FUNDAÇÃO PETROS. 1. A Reclamada-Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobrás, concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o 1º TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa. 2. Saliente-se, ainda, que a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em casos análogos ao delineado no presente feito, tem decidido no sentido de que a Petrobrás detém legitimidade passiva ad causam . Recurso de revista da Petrobrás parcialmente conhecido e desprovido." (TST-RR-505/2005-036-01-00.1, Rel. Min. Ives Gandra, 7ª Turma, DJ de 18/03/08)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando ausentes os pressupostos previstos no art. 896 da CLT para o cabimento do Recurso de Revista, não merece prosperar o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Insustentável a preliminar de nulidade quando se verifica que os pontos agitados nos Embargos de Declaração foram examinados pelo TRT. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS. A jurisprudência do TST aponta para o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Reclamadas PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROS, ao fundamento de que a solidariedade decorre do vínculo jurídico que une as referidas empresas. Desse modo, destoando o acórdão regional da jurisprudência pacífica do TST, o Recurso de Revista logra êxito. Recurso de Revista conhecido e provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO ETÁRIO DE 55 ANOS. Considerando que as admissões/opções dos Reclamantes foram feitas todas sob a égide da Lei nº 6.435/1977, que foi regulamentada pelo Decreto nº 81.240/1978, não se mostram aplicáveis as disposições contidas nas Súmulas 51 e 288 do TST, porque a suposta alteração contratual decorreu de ajuste legislativo, ou seja, as entidades de previdência privada tiveram que conformar a complementação de aposentadoria aos ditames legais, que impunham, dentre outros fatores, o requisito etário mínimo de 55 anos para garantir aposentadoria integral. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. É pacífico o entendimento desta Corte de que a parcela denominada Participação nos lucros não possui natureza salarial e, por conseguinte, não se estende aos empregados aposentados, pois expressamente prevista em norma coletiva a sua natureza indenizatória e o pagamento tão-somente aos empregados da PETROBRÁS em efetivo exercício. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 346 da SBDI-1 do TST, o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Interpondo os Reclamantes Recurso Ordinário, não poderiam, em momento processual posterior, opor Embargos Declaratórios objetivando sanar omissão relativa à verba honorária, porque o princípio da unirrecorribilidade está calcado na possibilidade de interposição de apenas um recurso para cada ato processual. Violação dos arts. 535, II, e 538 do CPC não verificada. Recurso de Revista não conhecido." (TST/AIRR e RR - 32081/2002-900-03-00.4 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2008).

Como assentou o C. TST, no julgamento do RR 1196/2002-060-03-00.7 (8.ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - julgado em 24.06.09), "incontroverso que o pedido decorre de norma regulamentar instituída pela primeira reclamada, mas que somente surte seus efeitos com o ato de aposentadoria do beneficiário que, por sua vez, é concedido pela segunda reclamada, fundação instituída e patrocinada pela primeira, com o objetivo específico de complementação de aposentadoria dos seus empregados associados, a solidariedade entre ambas resulta patente, e, contrariamente ao alegado, decorre da própria disposição do artigo 256 do CC, que, portanto, mantém-se incólume."

A solidariedade decorre também da coobrigação de ambas, pois sem a Petros não há a complementação, sob enfoque do vínculo, e sem a empregadora não há a implementação da contraprestação pelo pagamento. Portanto, há necessidade processual de que ambas estejam no pólo passivo e que corram a mesma sorte, pois vinculadas contratualmente, em face do Autor que, eventualmente, pode ser credor de ambas.

Não se vislumbra, outrossim, ofensa aos arts. 37, XIX e 202, § 2.º, da Constituição Federal, porque estes dispositivos não excluem a responsabilidade solidária da patrocinadora.

Mantém-se a r. sentença.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CUSTEIO (INSURGÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA, PETROS)

A segunda Reclamada (Petros) sustenta que o Reclamante não foi aposentado com 35 (trinta e cinco) anos, mas com 30 (trinta) e, portanto, que não tem direito ao cálculo da complementação segundo os critérios apontados na inicial.

Quanto ao custeio, alega que, em abono ao equilíbrio atuarial, impõe-se a dedução da parte do Reclamante e da patrocinadora para integralização do fundo de aposentadoria. Aduz ser entidade fechada de previdência complementar (EFPC), mera gestora do fundo formado pelo sistema de custeio paritário, onde há a contribuição do empregado filiado e da empresa patrocinadora, não possuindo fonte de renda própria.

Assevera que o pagamento de benefícios mediante correlata cobrança da contribuição devida está prevista no art. 3.º da LC n.º 109/2001, na Lei n.º 6.435/77.

Sem razão.

Quanto ao primeiro aspecto (tempo de contribuição), registre-se que o pedido formulado na presente demanda é o de complementação do benefício inicial, cujo cálculo não teria ocorrido de acordo com o Regulamento vigente à época do jubilamento. Essa incorreção de cálculo que apontou o Reclamante não guarda qualquer relação com critério relativo ao tempo de serviço.

Logo, a argumentação não se afigura pertinente na hipótese.

No mais, deferidas diferenças em face de irregular critério de cálculo inicial do benefício, tendo-se em conta verbas pagas durante a contratualidade, sobre as quais, segundo o Regulamento, as contribuições devidas às épocas próprias foram regularmente satisfeitas, não há desconto a ser autorizado a título de custeio e, de consequência, nem da parte patrocinadora há contribuição a ser vertida ao fundo .

Nada a reparar.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 288 DO C. TST. NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO

Quanto ao mérito da presente questão, o MM. Juízo singular, apreciando a matéria, assim decidiu (fls. 368/374):

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

O autor postula que seja determinado a observância das normas regulamentares vigentes em 1973 para cálculo da complementação de sua aposentadoria, assegurada pela segunda ré. Argumenta que os regulamentos editados posteriormente à sua admissão passaram a minorar os suplementos de aposentadorias.

A primeira ré alega, em síntese, que o Regulamento foi alterado em 1985, estabelecendo que a suplementação de aposentadoria fosse reajustada de acordo com os índices empregados pelas respectivas patrocinadoras aos reajustes salariais. Que tal alteração ocorreu em virtude da conjuntura econômica da época, pois os índices aplicados pelo INSS, e seguidos pelo Regulamento anterior, estavam muito abaixo da inflação, provocando prejuízos aos inativos. Que a alteração no Regulamento decorreu de atendimento às reivindicações da categoria. A fim de novamente evitar prejuízos causados pela defasagem, houve outra alteração em 1991. Que todas as alterações foram amplamente explicadas e divulgadas, tendo sido oportunizado aos filiados sua não concordância por escrito. Que o demonstrativo apresentado pelo autor está baseado nos valores recebidos nos meses em que houve reajustamento pelo INSS, em junho, ignorando o índice aplicado à suplementação de aposentadoria no mês de setembro de cada ano, data base para correção salarial dos empregados ativos. Por fim, que o índice aplicado pela Petros em setembro supera aquele aplicado pela Previdência Social.

A segunda ré concorda que a alteração do artigo 41 do Regulamento de benefícios, estabelecendo que a renda de aposentadoria (INSS + benefício PETROS) seja de 90% da média dos últimos 12 meses se deu em 1984 e é exatamente esta alteração que o autor impugna.

O documento de fls. 24 informa que o autor se aposentou em setembro de 1996.

Como razões de decidir valho-me dos fundamentos expendidos pelo eminente Juiz Carlos Martins kaminski, nos autos da RT 3727/2008, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a quem peço vênia para transcrevê-los:

'A despeito dos inúmeros acórdãos juntados pela parte autora, especialmente em manifestação à defesa e documentos, entende o Juízo não lhe assistir razão, porque com a nova redação dada ao artigo 41 do Regulamento, a partir de 1984 ou 1991 não houve alteração na forma de cálculo do salário de benefício, apenas a explicitação da contribuição devida pelo beneficiário-aposentado na fórmula de cálculo do benefício.

Não há dúvida de que o cálculo das suplementações dos benefícios se dá pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício.

Tal disposição consta do artigo 15 do Regulamento de 1973 (fls. 63):

'Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias'.

Mesma disposição consta do Regulamento de 1975, no artigo 24, que, embora não juntado pelas partes, é de conhecimento do Juízo:

'Art. 24 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço para o homem será calculada de forma idêntica ao caso do artigo 22, e para a mulher....'

O artigo 22 assim expressa:

'Art. 22 - A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os anos-mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10'.

Também o Regulamento de 1993 contém a mesma disposição, agora no artigo 24:

'Art. 24 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, para o homem, será calculada de forma idêntica ao `caput' do artigo 22, e, para a mulher, (...)'

O artigo 22 assim expressa:

'Art. 22 - A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os anos-previdência social, e por tantos décimos quantos forem os anos-patrocinadora completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10'.

O reajustamento das suplementações é previsto no artigo 45 do Regulamento de 1973, que assim dispõe (fls. 62):

'Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitas os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS'.

No Regulamento de 1993 a forma de reajustamento é prevista no artigo 41:

'Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e do auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):

(0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka

FC = Max 1. _________________________

SUP

De plano se conclui que não houve alteração na forma de cálculo do valor inicial das suplementações de aposentadoria, situando-se a controvérsia no alegado fator de redução, que na verdade não é fator de redução, mas simples dedução do número de meses entre o reajuste dos salários - e por conseqüência, das suplementações de aposentadoria pela PETROS - que ocorre em setembro e de reajuste dos benefícios pelo INSS, que se dá em maio do ano seguinte.

Observe-se que o artigo 45 do Regulamento de 1973, acima transcrito, previa o reajustamento das suplementações de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções de reajustamentos gerais das pensões e aposentadorias pelo INPS (maio), enquanto que pelo Regulamento de 1993 - também acima transcrito - o reajustamento passou a ser realizado no mesmo mês de reajuste salarial da patrocinadora - setembro.

Portanto, se o reajuste dos benefícios da PETROS é concedido 8 meses antes - passando a observar as mesmas tabelas salariais da patrocinadora, importando que não se trata de simples reajuste da parcela paga pela PETROS - naturalmente não pode o autor pretender que simplesmente se valorize a sua complementação de aposentadoria integralmente, porque isso importaria transferir à PETROS ônus maior do que aquele a que se obrigou pelo Regulamento de 1969.

Não houve simples redução no percentual de reajuste, mas compensação pela antecipação em oito meses.

Ainda que a aplicação dos reajustes da suplementação de aposentadoria pelos índices do INSS importe em valores superiores, a suplementação é regida por norma própria que desde 1991 estabelece a aplicação dos mesmos reajustes concedidos ao pessoal em atividade.

Assim, não podem os aposentados das rés pretenderem se beneficiar de reajuste por fator distinto daquele estabelecido e que foi alterado em decorrência de reclamo da própria categoria, ou seja, não é razoável que se adote a cada época o índice que parecer mais vantajoso.

Considerando que o regulamento foi alterado a pedido da categoria, somente pela mesma forma se poderá proceder nova alteração, de forma a abranger toda a categoria.

Por outro lado, a despeito do entendimento expresso pelas Súmulas 51 e 288 do TST, o regime de previdência privada complementar é regulado, atualmente, pela Lei Complementar nº 109, de 29-5-2001 e o artigo 17 assim expressa:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

A LC 109/2001 revogou a Lei 6.435, de 15-7-77, que normatizava as entidades de previdência privada, inclusive aquelas instituídas por entidades vinculadas à administração pública, como é o caso da primeira ré, cujo artigo 42 tratava do direito adquirido à complementação de aposentadoria, condicionando-o ao implemento das condições:

Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:

I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício;

II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício;

III - normas de cálculo dos benefícios;

IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;

V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios;

VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;

VII - condição de perda da qualidade de participantes dos planos de benefícios;

VIII - informações que, a critério do órgão normativo, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

§ 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

§ 2° Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 4º Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extrajudicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei.

§ 5º Não será admitida a concessão de benefício sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela Previdência Social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)

§ 6º Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)

§ 7º No caso de perda parcial da remuneração recebida, será facultado ao participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquela remuneração.

§ 8º Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderão exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976.

§ 9º A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

§ 10 Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)

§ 11 Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da vigência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)

O artigo 6º, da LICC assim prescreve:

'Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem'.

Tem-se, por conseguinte, que se o autor somente adquiriu o direito à complementação de aposentadoria pelo Regulamento vigente a partir de 1991 - alterado com a aprovação da Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar - não há falar em direito adquirido às disposições do Regulamento vigente em 1973, pois, conforme se verifica pela legislação que trata da previdência complementar, o direito adquirido é aquele passível de exercício no momento da vigência da lei ou regulamento.

Assim, no entendimento do Juízo, o artigo 41 apenas adaptou o fator de correção à antecipação dos reajustes, que passaram a ser aplicados na data-base dos trabalhadores em atividade, não mais na época de reajustamento dos benefícios pela Previdência Social, não importando alteração prejudicial ao autor, mantendo-se as mesmas disposições que estabeleciam a forma de cálculo do salário de benefício e correção das complementações de aposentadoria.

A se acolher a pretensão do autor, a PETROS arcará com benefício de complementação de aposentadoria superior ao salário de participação, porque estará reajustando os benefícios oito meses antes do previsto no Regulamento de 1975.' (destaquei)

Com base nos fundamentos transcritos, rejeito os pedidos formulados às fls. 10/11 da inicial" (destacou-se).


 

Não se conforma o Autor com a decisão. Aduz que o entendimento adotado na r. sentença estaria equivocado, pois a alteração regulamentar ocorrida em 1984 (art. 41 do Regulamento) trouxe-lhe prejuízo, vez que passou a prever nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de fator redutor do benefício que passou a limitar-se a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial.

Afirma que teria assegurada a aplicabilidade do Regulamento vigente na data de sua admissão, por força dos arts. 444 e 468 da CLT, bem como do art. 6º da LICC e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Diz que se trataria de direito adquirido e de observância dos princípios da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Invoca a Súmula nº 288 do C. TST e o art. 53 do Estatuto vigente da Petros.

Ressalta que não se discute na exordial o critério de reajustamento do benefício da suplementação e que todos os regulamentos referem-se à "média aritmética simples". Salienta que o critério não seria o da média ponderada, esclarecendo que a média aritmética simples não levaria em conta os salários devidamente valorizados.

Afirma que a segunda Reclamada valorizou o salário-de-participação por determinação da própria Lei nº 6.435/77, não podendo deixar de utilizar o mesmo critério, mais vantajoso ao Reclamante, conforme Súmula nº 288 do C. TST.

Assevera que a questão foi erigida constitucionalmente, sendo que os §§ 3º e 4º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 não deixariam dúvidas sobre a viabilidade do direito pleiteado.

Aduz que o presente feito trata de revisão do cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria, ou seja, o pedido incidiria sobre uma situação pré-existente à manutenção do benefício, não podendo, no seu entender, o Juízo "a quo" aplicar a teoria do conglobamento, concluindo que o Reclamante estaria a escolher apenas a "pinçar" as "partes boas" de cada Regulamento. Invoca a aplicação dos arts. 1º, III, IV e 5º XXV, XXVI da Constituição Federal, 9º, 444 e 468 da CLT, 110, 112, 113, 187, 421, 422, 423, 478 do Código Civil e 4º, III, 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.

Requer a reforma para deferir as diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, o previsto no Regulamento da Petros de 1975.

Analisa-se.

Destaca-se, inicialmente, que o Autor foi admitido pela primeira Ré (Petrobrás) em 02.08.74 e seu contrato foi rescindido em 18.11.96, por ocasião da sua aposentadoria (fls. 20/22 e 24).

O Regulamento de Benefícios da Fundação PETROS de 1973, vigente quando da admissão do Reclamante, estabelecia quanto às suplementações (fls. 214/215):

"Art. 14. As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.

Art. 15. Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias" (grifos acrescidos).

No capítulo de "Suplementação da Aposentadoria Por Tempo de Serviço" do Regulamento de Benefícios de 1973, preconizavam os arts. 23 e 24 (fl. 216):

"Art. 23. A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor-beneficiário enquanto lhe for concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INPS.

Art. 24. A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço para o homem será calculada de forma idêntica ao caso do art. 22 [A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicando por tantos 35 avos, quantos forem os seus anos-previdência-social e por tantos décimos quantos forem os anos-mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS limitado os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10, ou seja:

E x (anos previdência social/35) x (anos mantenedor/10)]." ( grifos acrescidos).

Quanto à forma de reajustamento, o Regulamento estabelecia (fl. 218):

"Art. 45. Os valores das suplementações de aposentadoria, do auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporção que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS" (grifos acrescidos).

A matéria discutida nos autos não diz respeito, todavia, aos critérios de reajuste dos benefícios, mas à forma de cálculo da renda mensal inicial. A petição inicial é clara ao pretender o "pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1973" (item "a" - fl. 10). Não se questiona, pois, a propósito de índices ou datas de reajustamento.

Esta, pois, a primeira premissa a ser considerada.

Quanto à alteração na forma de cálculo do benefício inicial, o fator de redução sobre o salário-de-participação instituído pelo Regulamento de 1991 é incontroverso nos autos. Em contestação, a Petros afirmou (fl. 141):

"Muito embora o reclamante tenha sido admitido na Patrocinadora quando vigente o Regulamento de 1973, onde é instituído que os reajustes da suplementação da aposentadoria ocorrem nas mesmas épocas e proporções dos benefícios concedidos pela Previdência Social (art. 45), o mesmo ADERIU... ao Regulamento de 1991" (grifou-se).

Frise-se que não se cogita de adesão pelo Autor ao Regulamento de 1991, em conformidade com a Súmula nº 288 do C. TST.

Há outro fator de primordial relevância, a demandar breve histórico das alterações regulamentares ocorridas no âmbito da Petros: de que a implementação de um redutor no salário-de-participação (90%) prestar-se-ia a compensar a antecipação do reajuste do benefício complementar em oito meses (de maio para setembro anterior) não encontra respaldo.

Na exordial, o Reclamante aduziu (fl. 05):

"(...) a Fundação Petros introduziu alterações prejudiciais em seu Regulamento e passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial (alteração introduzida em 1984). Isso porque, o novo Regulamento estabeleceu uma fórmula contendo um coeficiente redutor de aposentadoria e, além disso, um fator de correção da suplementação equivalente a 0,9 x o salário de participação x o coeficiente redutor de aposentadoria - o valor pago pelo INSS multiplicado pelo coeficiente redutor e dividido pelo valor da suplementação de proventos (vide artigos 22 e 24 e artigo 41 do Regulamento da Petros de 1979 com a redação que lhe foi dada a partir de 26.02.1991)" (destaque no original).

Em suma, o RPB de 1984 alterou os índices de reajustes, passando a utilizar aqueles constantes das tabelas salariais das patrocinadoras. Manteve-se, todavia, a data do reajuste (maio do ano seguinte). Posteriormente, pelo RPB de 1991, os benefícios passaram a ser reajustados em setembro, com antecipação de oito meses e em data coincidente com o reajuste das tabelas salariais das patrocinadoras.

A alteração feita em 1991 não se restringiu a equilibrar a antecipação do reajuste com a respectiva majoração das contribuições, estas disciplinadas no art. 60 do Regulamento. Impôs, também, paralelamente, uma mudança na forma do cálculo do benefício inicial (art. 41), a considerar um fator de redução de 90% no valor da suplementação de aposentadoria dos filiados. De acordo com esta nova norma regulamentar, o cálculo do benefício passou a considerar a seguinte fórmula (fl. 236):

"Art. 41. Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):

FC = Max 1, (0,9x SP x Kp - INSS) x ka : SUP".

A implementação de um fator de redução não se confunde, portanto, com a alteração das tabelas e data de reajustes (estas, equilibradas com a correspondente majoração da contribuição dos beneficiários). Tampouco a compensa.

O Autor, admitido em 02.08.74, tem direito ao cálculo do valor do benefício inicial de acordo com o Regulamento de 1973, vigente desde maio/73 (fl. 211). As condições nele previstas aderiram ao contrato de trabalho, infensas, pois, a alterações unilaterais posteriores, em abono ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e a teor do disposto na Súmula n.º 51, item I, do C. TST:

"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento

(...)." (grifos acrescidos).

Também, no mesmo sentido, a Súmula n.º 288 do C. TST:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (grifos acrescidos).

Elucidativos os comentários de Sergio Pinto Martins a respeito da referida Súmula:

"A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. Elas se incorporam ao contrato de trabalho do empregado.

O empregador não poderá fazer alterações unilaterais no contrato de trabalho ou que causem prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT). Assim, não poderão ser feitas alterações in peius nas regras relativas à complementação de aposentadoria. Poderão, porém, ser feitas alterações mais favoráveis ao trabalhador, como admite o verbete.

O verbete está de acordo com a orientação da Súmula 51 do TST, ao afirmar que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. (I).

A condição estabelecida para a complementação de aposentadoria é suspensiva, pois a eficácia ou a aquisição do direito está subordinada à verificação do evento (art. 125 do Código Civil), dependendo do tempo para a pessoa aposentar-se" (Comentários às Súmulas do TST. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 173).

Desta forma, não se cogita de "renúncia", pelo Reclamante, ao Regulamento de 1973, nem de encontrar-se "chancelada a sua adesão ao artigo 41 do novo Regulamento, embora não tenha se operado de forma escrita", como aduzido nas contrarrazões da segunda Ré (Petros) (fl. 492).

Julgados da Corte Superior Trabalhista corroboram o entendimento, como transcreve-se, para ilustrar:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - REGULAMENTO APLICÁVEL - SÚMULA Nº 288 DO TST Nos termos da Súmula nº 288/TST, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes à data de admissão do empregado, observando as alterações posteriores, desde que mais favoráveis. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST-RR - 95895/2003-900-04-00.5 Data de Julgamento: 15/04/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/05/2009).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO DA PETROS DE 1969 - PAGAMENTO DA JÓIA E COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO MÉDICA - DIREITO ADQUIRIDO À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SEM LIMITE DO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO - SÚMULAS NºS 51 E 288 DO TST. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade ou não de aplicação do limite do salário-participação ao Obreiro que, apesar de ter ingressado na Petrobrás sob a égide do Regulamento de 1969, apenas filiou-se à PETROS em 1995. 2. O parágrafo 5º do art. 42 da Lei nº 6.435/77 estabelece a limitação do valor percebido a título de complementação de aposentadoria, quando o seu valor somado à aposentadoria percebida pela Previdência Social, for superior à média das 12 contribuições anteriores à jubilação do empregado. 3. Ora, a Corte de origem, ao entender que o Reclamante fazia jus à complementação de aposentadoria nos termos do Regulamento de 1969 da PETROS, ou seja, sem que houvesse limite do salário-contribuição, assentou-se na existência de direito adquirido do Empregado à referida situação, em virtude de o mencionado Regulamento prever a possibilidade de filiação do empregado à entidade fechada de previdência privada a qualquer tempo, exigindo, tão-somente, o pagamento da jóia e a sua aptidão médica. Assim sendo, não há como se reconhecer a vulneração direta do art. 42, § 5º, da Lei nº 6.435/77, pois o direito adquirido à ausência de limitação do salário-participação decorreu da própria norma regulamentar da Empresa, que não estipulou nenhuma outra condição para o deferimento da suplementação de aposentadoria, nos termos fixados pelo regulamento vigente à época da admissão do Reclamante. Incidência das Súmulas nºs 51 e 288 do TST. Agravo de Instrumento desprovido." (TST/AIRR - 980/2002-014-05-41.3 - Relatora Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/04/2007, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2007 - grifos acrescidos).

Logo, conforme já exposto anteriormente, tendo em vista que o Autor foi admitido em 02.08.74, na vigência do Regulamento da Petros de 1973, faz jus às diferenças em complementação de aposentadoria decorrentes da forma de cálculo do benefício inicial, durante o período imprescrito.

Saliente-se que, embora a Lei Complementar nº 109/01 regule a previdência privada complementar, o Reclamante aposentou-se em 1996, ou seja, muito tempo antes da vigência da referida lei.

Não prospera, por outro lado, o pedido de inclusão na base de cálculo do benefício de todos os valores referentes às férias. A previsão sempre foi de inclusão de uma, e apenas uma, gratificação de férias (fls. 214-v e 234), não tendo o Reclamante demonstrado que os valores pagos não a incluíam, ônus que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC).

Cito os seguintes precedentes desta E. 1ª Turma, no mesmo sentido: TRT-PR-00258-2009-594-09-00-5, Relator Des. Ubirajara Carlos Mendes e Revisor Des. Célio Horst Waldraff, acórdão publicado em 06.10.09; TRT-PR-03575-2008-654-9-0-1, Relator Des. Célio Horst Waldraff e Revisor Des. Ubirajara Carlos Mendes, acórdão publicado em 06.10.09; TRT-PR-03728-2008-594-09-00-1, Relator Des. Célio Horst Waldraff e Revisor Des. Ubirajara Carlos Mendes, acórdão publicado em 06.10.09; e TRT-PR-03573-2008-654-09-0-2, Relator Des. Ubirajara Carlos Mendes e Revisor Des. Tobias de Macedo Filho, acórdão publicado em 20.10.09.

Diante exposto, reforma-se a r. sentença para determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1973, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo-se ao Reclamante as diferenças apuradas, limitadas ao período imprescrito, até a implementação do valor correto em folha de pagamento, a qual deverá ser feita no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o cumprimento desta determinação (arts. 287 e 461, § 4º do CPC de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT).

Correção monetária na forma da Lei n.º 6.899/81 (Súmula n.º 311 do C. TST).

Juros de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre as parcelas vencidas, a partir do ajuizamento da ação (art. 39, § 1.º, da Lei n.º 8.177/91).

A dedução do imposto de renda é cabível. O art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, dispõe:

"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".

Note-se que o dispositivo legal define tão somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal.

Considerando-se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês.

O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus.

Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho.

Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado.

Corrobora esse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09):

"Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que tratem do imposto de renda sobre rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, conforme especificado.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/05/2009,

DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: 'nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.'.

JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19/12/2003); Resp 505081/RS (DJ 31/05/2004); Resp 1075700/RS (DJ 17/12/2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21/11/2008); Resp 901.945/PR (DJ 16/08/2007)".

Para a dedução mensal, devem ser observadas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os respectivos rendimentos, respeitadas as isenções legais, sem juros, de acordo com o decidido pelo C. TST, por seu Órgão Especial:

"IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 404 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I - Extrai-se do artigo 404 e seu parágrafo único do CC de 2002 ter sido conferido natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, resultantes do seu inadimplemento, na medida em que os elegera como expressão patrimonial integrante da reparação das perdas e danos, por meio de indenização que ordinariamente abrange o prejuízo sofrido e os lucros cessantes. II - Em outras palavras, aquele conjunto normativo passou a consagrar nítida distinção entre os juros de mora e o prejuízo sofrido e os lucros cessantes. Isso com o claro objetivo de que a indenização pelo inadimplemento das obrigações de pagamento em dinheiro fosse a mais ampla possível, insuscetível de diminuição patrimonial pela incidência do imposto de renda sobre o valor dos juros, quer esses se reportem à natureza indenizatória ou salarial da obrigação pecuniária descumprida. III - Tanto assim que a norma do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil de 2002 prevê, de forma incisiva, o pagamento de indenização suplementar para o caso de, não havendo cláusula penal, os juros de mora comprovadamente não cobrirem o prejuízo sofrido pelo credor. IV - A expressão -obrigações de pagamento em dinheiro-, por sua vez, alcança naturalmente as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas trabalhistas, em razão da evidente identidade ontológica entre as obrigações oriundas do Direito Civil e as obrigações provenientes do Direito do Trabalho, tanto mais que, no âmbito das relações de trabalho, o inadimplemento de pagamento em dinheiro das aludidas verbas trabalhistas ganha insuspeitada coloração dramática, por conta do seu conteúdo alimentar. V - Impõe-se por corolário jurídico-social a aplicação do artigo 404 e seu parágrafo primeiro do Código de 2002, a fim de excluir da incidência do imposto de renda os juros de mora que o sejam indiscriminadamente sobre títulos trabalhistas de natureza indenizatória ou salarial, mesmo porque, num ou noutro caso, aqueles títulos desfrutam de reconhecida natureza alimentar, sendo impostergável a conclusão de os juros não se equipararem a rendimentos do trabalho. VI - Com a superveniência do Código Civil de 2002, regulando no art. 404 e seu parágrafo único a natureza desenganadamente indenizatória dos juros de mora, não se coloca mais como pertinente a coeva interpretação dada aos arts. 153, III, e 157, I, da Constituição, tanto quanto aos arts. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92 ou mesmo ao § 3º do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda, corporificado no Decreto nº 3.000/99. VII - Nesse sentido de não haver incidência de imposto de renda sobre os juros de mora já se posicionava o STF, conforme se constata da decisão monocrática proferida pelo Ministro Cezar Peluso, no AI-482398/SP, publicada no DJ de 07/06/2006, na qual Sua Excelência deixara assentado que - Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, por não configurarem renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização...- VIII - Recurso a que se nega provimento" (ROAG - 358/1985-131-17-00.4 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009).

Determina-se que os descontos fiscais se realizem mês a mês, sem a inclusão de juros em sua base de cálculo.

JUSTIÇA GRATUITA

O Juízo singular rejeitou os pedidos de benefício da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que a renda do Autor "supera o valor de dois salários mínimos...o que atesta que o autor possui condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento" (fl. 374).

Discorda o Reclamante. Sustenta não ter condições financeiras de arcar com as custas decorrentes da presente ação, afirmando a sua condição de hipossuficiência.

Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a devolução dos valores necessários para a efetivação do "depósito recursal" (fl. 418).

Assiste-lhe parcial razão.

O benefício da Justiça gratuita consiste na isenção do pagamento de custas processuais, inclusive as decorrentes da instrução probatória, àquele considerado hipossuficiente econômico, nos termos da lei.

A justiça gratuita deve ser deferida pelo órgão jurisdicional àqueles que perceberem salário não excedente ao dobro do mínimo legal (a referência feita pelos Recorrentes a cinco salários mínimos está de acordo com a Lei nº 10.288/01, já revogada pela Lei nº 10.537/02) ou aos que declarem, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcarem com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 790, § 3º, da CLT).

O Reclamante declarou não possuir condições de postular em Juízo sem prejuízo do sustento próprio (fl. 14). A exigência da prova de miserabilidade (atestado de pobreza, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei 5.584/70) foi mitigada pelo art. 1º Lei 7.115/83, que admite a declaração como posta.

Os requisitos legais contidos no § 3º do art. 790 da CLT não são cumulativos. Assim, mesmo recebendo mais de dois salários mínimos, é possível o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez declarado que eventuais despesas processuais implicam prejuízo ao sustento próprio e familiar.

Com base na declaração do Autor, quanto ao comprometimento da renda familiar diante do encargo das custas e defesas processuais, impõe-se deferir a justiça gratuita, dispensando-o do pagamento de eventuais despesas decorrentes da presente ação.

Sublinhe-se, por oportuno, que essa declaração, por outro lado, não implicará direito à devolução das custas já recolhidas à fl. 414. Entende-se que, ao recolhê-las, à época, houve alteração do estado de insuficiência econômica.

Por fim, não se concebe devolução de valores referentes a "depósito recursal", da forma como alude o Autor, vez que a condenação para o Autor restringiu-se a custas processuais (fl. 375).

Não se cogita da devolução dos valores de custas já recolhidas à fl. 414 com o intuito de preencher requisito de admissibilidade do presente recurso, ocorrendo, assim, preclusão lógica, diante do recolhimento já efetuado.

Reforma-se a r. sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, com efeitos "ex nunc", a partir desta decisão.

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, PRINCIPAL DO RECLAMANTE E ADESIVOS DAS RECLAMADAS, assim como das contrarrazões. Por igual votação, REJEITAR as preliminares de incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva "ad causam", litispendência e impossibilidade de inovação recursal arguidas pelas Reclamadas. Prosseguindo o julgamento, no mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff, e tendo reformulado o seu voto a Exma. Juíza convocada Patricia de Matos Lemos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS (analisados em conjunto).

Custas inalteradas.

PATRICIA DE MATOS LEMOS:24530

Intimem-se.

Curitiba, 01 de junho de 2010.

PATRÍCIA DE MATOS LEMOS

JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO

RELATORA CONVOCADA

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Acórdão TRT9 – Paraná – Revisão de Cálculo do Benefício Inicial Petros


Mais uma vitória do aguerrido advogado credenciado da AMBEP – PR, Dr. Précoma. Fica demonstrado que o excelente trabalho realizado pelo Dr. Précoma, assim como pelo Dr. Edison de Souza, acabou por modificar o entendimento do TRT9 de forma definitiva, o que é fruto do trabalho sério e dedicado realizado pelos mesmos. Parabéns Dr. Précoma, tenho certeza que essa é somente mais uma de muitas vitórias que ainda serão alcançadas pelo amigo.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
TRT-PR-01670-2009-654-09-00-1 (RO)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, sendo Recorrentes HERMES MOTTA DA ROSA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (RECURSO ADESIVO) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RECURSO ADESIVO) e Recorridos OS MESMOS.
I. RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira (fls. 314-327), que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este Tribunal.
O autor postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) suplementação de aposentadoria; b) artigo 475-O do CPC; e c) hipoteca judiciária (fls. 330-355).
A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, mediante recurso adesivo, alega a existência de julgamento "extra petita", renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e de prescrição e discorda da assistência judiciária gratuita concedida ao autor (fls. 386-401).
A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, também mediante recurso adesivo, renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e de prescrição e discorda da responsabilidade solidária pelos créditos da presente ação (fls. 438-455).
Não houve depósito recursal nem foi efetuado o recolhimento das custas processuais.
Contrarrazões apresentadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás às fls. 447-455; pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros às fls. 360-402 e pelo autor às fls. 458-476.
Foi atribuído à causa o valor de R$20.000,00 (fl. 10), superior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, circunstância que afasta a hipótese da alçada a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho por ausência de interesse público a tutelar (art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal).
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
a) pressupostos extrínsecos do recurso
O recurso interposto pelo autor preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade. O autor foi intimado da prolação da sentença no dia 22-10-2009 (fl. 328) e interpôs recurso no dia 28-10-2009 (fl. 329), dentro do prazo de oito dias previsto no art. 895 da CLT. É regular a representação processual (procuração - fl. 11). Desnecessário o preparo recursal, pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita (fl. 327).
As rés foram intimadas do recurso ordinário interposto pelo autor no dia 19-11-2009 (fl. 359), e interpuseram recurso adesivo no dia 26-11-2009, dentro do prazo legal. No mesmo prazo apresentaram contrarrazões ao recurso do autor. Ambos os recursos e ambas as contrarrazões encontram-se subscritos por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 82-88; 90-92, 289-293 e 380-384). É desnecessário o preparo recursal porque não houve condenação em pecúnia.
O autor foi intimado da interposição de recursos pelas rés no dia 11-12-2009 (fl. 457) e apresentou contrarrazões no dia 07-02-2010, tempestivamente.
b) pressupostos intrínsecos do recurso
A interposição de recurso tem como um dos pressupostos intrínsecos a sucumbência, isto é, o prejuízo da parte com a decisão prolatada (art. 499 do CPC), sem o que não há interesse recursal, que se consubstancia na necessidade da parte vencida de obter a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas na contestação e julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (fls. 317-327). No entanto, a despeito da ausência de obrigação resultante da presente demanda, decidiu por "reconhecer a responsabilidade solidária" das rés (item 2.1 - fl. 319).
Em sendo assim, julgam-se cabíveis os recursos adesivos interpostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros e pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, pois é evidente o interesse recursal delas na obtenção de um juízo de absolvição quanto à responsabilidade solidária.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interpostos, assim como das respectivas contrarrazões.
Os recursos das rés serão analisados primeiro por questão de prejudicialidade, visto que há neles discussão sobre competência e prescrição.
2. PRELIMINAR
INTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE DE DETERMINADO PROCURADOR
A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros requer que as comunicações processuais sejam feitas na pessoa da advogada Gilda Russomano Gonçalves dos Santos, OAB/RS 65.395 (fl. 360).
Acerca desse pedido, cabe observar que, em havendo mais de um procurador constituído nos autos, todos estarão legalmente habilitados para representar as partes em Juízo, defendendo-lhes os interesses. Assim, nas intimações ou notificações em que conste o nome de qualquer dos procuradores regularmente constituídos, mostra-se inviável fazer distinção, pois a legislação não o faz, sob pena de se dar tratamento diverso a um procurador dentre o rol constituído.
A requerente outorgou poderes a vários advogados (fls. 404-408), certamente por que isto facilita a prática dos atos processuais. Logo, a opção por eleger apenas um procurador para receber comunicações de atos processuais pode ser atendida, mas sem se falar em nulidade no caso de a outro tais comunicações serem encaminhadas.
Acolho o pedido no sentido de que, doravante, as comunicações processuais sejam feitas na pessoa da advogada Gilda Russomano Gonçalves dos Santos, OAB/RS 65.395, como postulado à fl. 360.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
Conforme antes observado, a interposição de recurso adesivo, além de sujeitar-se às regras do recurso independente, exige a sucumbência de autor e réu (art. 500 do CPC).
Ainda que da petição inicial não constasse pedido de integração à remuneração do autor da parcela "PLDL-1971" para cálculo do salário real de benefício previdenciário, verifica-se que a análise dessa pretensão pelo julgador de origem não trouxe nenhum prejuízo à parte ré, uma vez que rejeitada. Assim, quanto a esse ponto falta-lhe interesse para recorrer, motivo por que o recurso adesivo não merece ser conhecido neste aspecto.
Rejeito a arguição de julgamento "extra petita".
3. MÉRITO
RECURSOS ADESIVOS DA PETROBRÁS E DA FUNDAÇÃO PETROS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ambas as rés entendem que a Justiça do Trabalho não é competente para a apreciação e o julgamento da presente ação. Alegam, em síntese, que, segundo o que preceitua o art. 202 da Constituição da República, as contribuições, benefícios e condições contratuais previstas em estatutos de regime de previdência privada não integram o contrato de trabalho, sendo matéria regulada por legislação específica, diferente da trabalhista (fls. 388-394 e 442-443).
Sem razão as recorrentes.
A controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento de lides como a presente encontra-se, de certa forma, superada.
No caso, o autor é aposentado que percebe complementação de aposentadoria por meio de entidade privada, e os pedidos por ele formulados vinculam-se ao contrato de trabalho que existiu com a primeira demandada (Petrobras). Desse modo, estando o pedido atrelado à relação contratual de emprego e incontroverso que a empregadora detém a condição de mantenedora e repassadora do plano de previdência de seus empregados, não há dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para a solução do caso, nos termos do art. 114 da Constituição.
De fato, é da Justiça do Trabalho a competência material para apreciar e julgar ação que tenha por objeto a complementação de proventos de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada criada e patrocinada pela empregadora, com vista à implementação de benefício decorrente da relação contratual. Apesar de a parcela discutida nos autos ter natureza previdenciária privada, paga por entidade fechada, foi gerada a partir da relação de emprego, ou seja, tem origem no contrato de trabalho, atraindo, por decorrência, a hipótese disposto no art. 114, I da Constituição da República, não havendo que se falar em necessidade de previsão explícita no art. 643 da CLT, que regula a competência da Justiça do Trabalho para as matérias decorrentes da relação de emprego (art. 114, IX, também da Constituição da República).
A propósito, destaca-se o seguinte trecho de obra do atual Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen:
"A bem de ver, a entidade previdenciária privada, no caso, não passa senão de uma longa manus do próprio empregador: mesmo que dita entidade seja formalmente responsável pela obrigação, indisfarçável o fato de que é criada e subvencionada pelo empregador, agindo nesta qualidade jurídica. Assim, procedendo, ainda que com a co-participação voluntária do empregado, a complementação dos proventos de aposentadoria origina-se do contrato de emprego, ou surge diretamente em razão dele. Logo, é da competência do Judiciário Trabalhista o respectivo dissídio individual entre o ex-empregado e o empregador, ainda que, porventura, com este também figure na relação processual a entidade privada fechada de previdência". (In: Competência material trabalhista. São Paulo: LTr, 1994. p. 99-100).
A existência de diversas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, tratando de questões relacionadas à complementação de aposentadoria, não deixa dúvidas de que a mais alta Corte da Justiça do Trabalho entende ser esta a competente para apreciar a matéria, nos termos do art. 114, I da Constituição. De fato, trata-se de matéria pacificada no âmbito do TST, conforme demonstram a jurisprudência abaixo transcrita:
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte assenta que compete à Justiça do Trabalho julgar e processar as questões relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada pelo empregador, pois a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa". (Ministro Relator: João Batista Brito Pereira, RR - 155026/2005-900-01-00.6, Ac. 5.T., DJ - 20-10-2006).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. No presente caso, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. A fundamentação assentada no despacho agravado não comporta a reconsideração pretendida, já que a renovada insurgência apenas repetiu aquela veiculada no recurso de revista trancado, de maneira que se confirma a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento". (Ministro Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, A-AIRR - 793/2003-008-05-40, 3. T., publicado em 20-10-2006).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, art. 114). Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria quando oriunda de contrato de trabalho: precedentes. 2.Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas à ilegitimidade passiva do recorrente, à devolução das contribuições e à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria situadas no âmbito infraconstitucional: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. Recurso extraordinário: improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação do contraditório e da ampla defesa" (AI-AgR 576224/BA, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento: 06-03-2007. 1ª T., DJ 30-03-2007) .
O pedido do autor tem relação direta com o estabelecido na vigência do contrato de trabalho, portanto, não há a alegada violação ao art. 114 da Constituição da República. No que tange ao art. 202, § 2º, também da Constituição, não ficou configurada nenhuma violação, considerando-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, reformuladora daquele artigo (202), não alterou a competência da Justiça do Trabalho, na hipótese, até porque o § 2º do dispositivo constitucional não trata de competência, apenas explicita que as contribuições do empregador à previdência privada não integram o contrato de trabalho do participante, porque são decorrência, e não a causa da relação de emprego.
Sendo assim, é patente a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre a origem das distorções que possam surgir no pagamento da complementação do benefício da aposentadoria, por serem decorrentes de eventos pretéritos, ocorridos no curso do contrato de trabalho. Em suma, não procedem as alegações da recorrente de que a decisão afronta os dispositivos legais e constitucionais apontados.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
As recorrentes pretendem a reforma da decisão "a quo", a fim de que seja pronunciada a prescrição total do direito de ação do autor. Invocam a aplicação ao caso da Súmula nº 326 do TST. O argumento recursal, em síntese, funda-se na alegação de que o surgimento da pretensa lesão ocorreu a partir do pagamento da primeira parcela da suplementação de aposentadoria. Além disso, a lesão decorreu de "ato único", de modo que a partir deste momento passou a fluir o biênio prescricional previsto no art. 7º, XXIX, letra 'a' da Constituição (fls. 394-399 e 440-442).
Sem razão as recorrentes.
Na petição inicial, foi requerido o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria que já vem sendo paga desde junho de 1988 (fl. 40). Desse modo, a Súmula do C. TST a ser aplicada ao caso, contrariamente à alegação das recorrentes, é a 327, in verbis:
"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".
Idêntico posicionamento também pode ser observado nas ementas a seguir:
"APOSENTADORIA - PRETENDE A RECORRENTE A REFORMA DA R. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO PLEITEADO COM BASE NO QUE DISPÕE O ART. 613, II E IV DA CLT E DA SÚMULA 327 DO C. TST (SÚMULA 327 DO C. TST - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Argumenta que já decorreram mais de dois anos da aposentadoria da autora e que incide na hipótese o disposto no art. 7º, XXIX da CF e na Súmula 326 do c. TST (Súmula 326 do c. TST. Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total. Tratando. Se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Não lhe assiste razão. Ao contrário do que alega a recorrente a postulação da parte autora não é relativa à complementação de aposentadoria, mas sim a diferenças desta, decorrente de suposto pagamento incorreto, o que caracteriza lesão continuada que se renova a cada parcela devida. Portanto, a prescrição aplicável é parcial, nos termos da Súmula nº 327 do c. TST e conta-se do vencimento de cada parcela. A Súmula 326 presta-se para os casos em que a própria complementação da aposentadoria nunca foi paga, o que não ocorre na hipótese. Irrelevante, inclusive, a natureza jurídica da parcela, pois o que importa analisar é que o débito se dá de tempos em tempos, renovando a lesão cada vez que deixou de ser paga. Logo, é apenas parcial a prescrição aplicável. Mantenho, assim, a r. sentença neste ponto. Atente-se, ainda, que a presente ação foi proposta em 09.11.2004 (fl. 02). Nego provimento. (...)". (TRT-PR-56148-2004-001-09-00-8, acórdão 18575/2006, Relator Desembargador Márcio Dionísio Gapski, DJ 27-06-2006).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - O pleito é de diferenças de complementação de aposentadoria em decorrência da aplicação da proporcionalidade no cálculo da aludida parcela, incidindo na espécie a Súmula 327 do TST que estatui que a prescrição aplicável é a parcial, afastando, portanto, a alegada contrariedade à Súmula 326 do TST, que não se aplica ao caso. Agravo desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CIRCULAR FUNCI 398/61 - Quanto aos artigos 131 do CPC e 468 da CLT não houve o indispensável prequestionamento da matéria neles contida, na forma prevista na Súmula 297 desta Corte. No tocante ao aresto transcrito para configuração do dissenso, às fls.158/159, verifica-se a inobservância da Súmula 337, letra "a" do TST, não se prestando o julgado para este fim. Não conheço. Recurso de revista não conhecido". (TST-AIRR-RR-656.584/2000.8, 3ª. T., Relator Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury, DJU 03-02-2006).
Na presente hipótese, a lesão se renova mês a mês, razão pela qual não se cogita de prescrição total do direito de ação da parte autora (prescrição bienal), aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal (parcial), como determinado pelo juízo de origem (fl. 318).
Questão idêntica envolvendo a mesma parte ré foi objeto de recente exame por esta E. Primeira Turma. Refiro-me ao acórdão nº 21311/2009 (TRT-RO 00587-2009-654-09-00-5, de minha relatoria, publicado em 23-02-2010).
Mantenho a decisão.
RECURSO DO AUTOR
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de complementação de aposentadoria formulado pelo autor. No seu entender (fl. 320 da sentença), embora tenha havido "alteração do Regulamento do Plano de Benefícios garantidos aos empregados aposentados da primeira reclamada", essas "alterações não resultaram em prejuízos para o autor".
O autor recorre da sentença, renovando o argumento de que em relação à aposentadoria devem ser aplicadas as disposições do Regulamento vigente na data de sua admissão, nos termos das Súmulas 51 e 288 do TST. Salienta também que a introdução do fator de redução do benefício da suplementação de aposentadoria, bem como a não-consideração de parcelas que integravam a média dos salários de cálculo para efeito de definição do salário real de benefício representaram alterações prejudiciais (fls. 330-355).
Com razão o autor.
O recorrente foi admitido em 17-05-1962 e sua resilição contratual ocorreu em 31-10-1988, em razão de aposentadoria por tempo de serviço (TRCT - fl. 44).
O Regulamento Básico da Fundação Petros - primeiro vigente após a admissão do autor -, em seu art. 27, estabeleceu:
"Art. 27 - O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes as período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício".
As alterações do Regulamento Básico da Fundação Petros e suas implicações na aposentadoria de seus beneficiários têm sido objeto de análise recente por esta E. Primeira Turma. A título de exemplo, cito o voto prolatado nos autos do processo nº 03573-2008-654-09-00-2, publicado em 20-10-2009, de relatoria do Exmo. Desembargador Ubirajara Carlos Mendes, a quem peço vênia para transcrever o seguinte trecho:
"(...) o RPB de 1985 alterou os índices de reajustes, passando a utilizar aqueles constantes das tabelas salariais das patrocinadoras. Manteve-se, todavia, a data do reajuste (maio do ano seguinte). Posteriormente, pelo RPB de 1991, os benefícios passaram a ser reajustados em setembro, com antecipação de oito meses e em data coincidente com o reajuste das tabelas salariais das patrocinadoras. Este benefício foi compensado, repita-se, com a correspondente majoração do valor das contribuições dos filiados.
Ocorre, todavia, que a alteração feita em 1991 não se restringiu a equilibrar a antecipação do reajuste com a respectiva majoração das contribuições, estas disciplinadas no art. 60 do Regulamento. Impôs, também, paralelamente, uma mudança na forma do cálculo do benefício inicial (art. 41), a considerar um fator de redução de 90% no valor da suplementação de aposentadoria dos filiados. De acordo com esta nova norma regulamentar, o cálculo do benefício passou a considerar a seguinte fórmula:
"Art. 41. Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção:
FC = Max 1, (0,9x SP x Kp - INPS) x ka : SUP."
A implementação de um fator de redução não se confunde, portanto, com a alteração das tabelas e data de reajustes (estas, equilibradas com a correspondente majoração da contribuição dos beneficiários). Tampouco a compensa".
A grande importância envolta no tema levou o TST a adotar a Súmula nº 390. No item I dessa Súmula se afirma que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
Posicionamento no mesmo sentido encontra-se firmado na Súmula 288 do TST, expressando o entendimento de que "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".
Assim, atentando-se para o fato de que o demandante, quando da criação da Fundação de Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), já estava trabalhando na primeira ré, bem como para o disposto nas súmulas citadas e a existência de alterações no regulamento do benefício, impõe-se a conclusão de que faz ele jus às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da forma de cálculo do benefício inicial, durante o período não prescrito.
Assim, o autor faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da forma de cálculo do benefício inicial, durante o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação na suplementação efetuada pela PETROS.
Diante do exposto, reformo a sentença para determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1969, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo ao autor as diferenças apuradas, limitadas ao período não prescrito (posterior a 30-06-2004 - fl. 318), em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação.
Quanto ao custeio, este também será feito na forma do regulamento básico de 1969, devendo a primeira ré proceder os aportes necessários para tanto. Note-se que o autor já sofreu os descontos respectivos enquanto vigia o contrato de trabalho, de forma que adimpliu com a sua parte.
Não haverá descontos (contribuição social pública) sobre as diferenças de complementação de aposentadoria (privada), ora deferidas, justamente em razão de sua natureza previdenciária, sendo que para tanto o segurado (autor) já prestou a sua contribuição mensal.
Ficam autorizados os descontos fiscais (imposto de renda), deixando-se claro que o entendimento atual e majoritário desta E. Primeira Turma é no sentido de que estes incidem sobre os valores de natureza remuneratória recebidos pela parte autora, excluindo-se de sua base de cálculo os juros de mora (TST-ROAG-2110-1985-002-17-00, DJ 04-09-2009), observando-se o "regime de competência" (mês a mês), nos termos do Ato Declaratório nº 1 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (DOU 14-05-2009), conforme reiterada jurisprudência do C. STJ e do Órgão Especial do TST (ROAG 2110-1985-002-17-00, DJ 04-09-2009).
Apesar de a condenação possuir natureza previdenciária, paga por entidade de cunho fechado, ela é pautada na relação de emprego existente entre o autor e a primeira ré, ou seja, decorre de contrato de trabalho e, por consequência, aplica-se à hipótese os juros e a correção monetária previstos para os créditos trabalhistas (Lei 8.177/1991).
A correção monetária observará os índices editados pela Assessoria Econômica deste Tribunal e será aplicada a partir do mês subsequente ao vencido, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST e do parágrafo único do art. 459 da CLT.
Os juros serão contados a partir da data do ajuizamento desta ação, pela aplicação do percentual de 1% ao mês, de forma simples, incidente sobre o capital corrigido, até o efetivo pagamento. Na atualização das parcelas vincendas, aplicam-se juros decrescentes, ou seja, os juros incidem só a partir da exigibilidade de cada parcela.
Observo, por fim, que idêntica questão, envolvendo a mesma parte ré, foi objeto de recente exame por esta E. Primeira Turma. Refiro-me ao acórdão nº 21311/2009 (TRT-RO 00587-2009-654-09-00-5, de minha relatoria, publicado em 23-02-2010).
Reformo, nesses termos.
OUTRAS QUESTÕES
a) apresentação de documentos
A despeito da ausência de manifestação do julgador de origem (fl. 355 do recurso) sobre a relação de documentos cuja apresentação foi requerida na petição inicial, tem-se que a não juntada de tais documentos não trouxe efetivo prejuízo à parte autora, o que torna insubsistente a alegação do recorrente (fl. 355). Não há o que deferir.
b) responsabilidade solidária
Tendo-se em vista que a obrigação resultante da presente condenação é pautada na relação de emprego existente entre o autor e a primeira ré, bem como o fato de que a Fundação Petros é patrocinada pela Petrobrás, fica mantido o reconhecimento da solidariedade destas pelo cumprimento da referida obrigação, reiterando-se os argumentos já expostos pelo juízo de primeiro grau à fl. 319 (item 2.1).
c) aplicação do art. 475-O do CPC
A função deste Tribunal no presente caso é meramente revisional, ou seja, restringe-se à análise da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição. Não lhe cabe, portanto, pelo menos neste momento processual, decidir sobre eventual pedido de execução provisória (art. 475-O do CPC), conforme suscitado pelo recorrente à fl. 355, matéria afeta ao juízo executório. Neste item, não há também o que deferir.
d) hipoteca judiciária
Diante da omissão da CLT e do que dispõe o art. 769 da CLT, entende-se compatível o instituto da hipoteca judiciária no âmbito do processo do trabalho.
Conforme consta em ementa desta E. Primeira Turma:
"O art. 466 do CPC trata da hipoteca judiciária como um dos efeitos da sentença, cujo objetivo é o de garantir ao titular do direito o resultado útil da sentença condenatória, a impedir o dilapidamento de bens e garantir a execução futura. Por isso, com especial relevo, deve ser aplicada nesta Justiça Especializada. A decretação da medida independe de requerimento, pois constitui instituto processual de ordem pública, consequência imediata da sentença, e sua efetivação independe do trânsito em julgado ou da pendência de recurso". (Acórdão nº 23011-2009, TRT-RO-01238-2008-325-09-00-0, Relator: Desembargador Ubirajara Carlos Mendes, publicação em 21-07-2009).
A respeito do tema, discorre Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO:
"A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, decorre da disposição do art. 824 do Código Civil, que atribui ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do executado. Este é, sem dúvida, um dos mais expressivos efeitos secundários da sentença condenatória e sua compatibilidade com o processo do trabalho parece-nos incontestável."(In: A sentença no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p. 327).
A efetivação da medida visa impedir o dilapidamento de bens do devedor, de forma a garantir a execução futura. Mas essa circunstância não se faz presente no caso. É notória a capacidade financeira das rés. Vale dizer: as demandadas possuem capacidade financeira suficiente para arcar com a obrigação a que foram condenadas, fazendo-se despicienda a utilização da hipoteca judiciária. Rejeito a pretensão formulada à fl. 355.
e) justiça gratuita
Mantenho a concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita, com amparo no § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. Por igual votação, REJEITAR A PRELIMINAR de julgamento "extra petita" arguida pela ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. Prosseguindo o julgamento, no mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Célio Horst Waldraff, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ADESIVOS DAS RÉS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento Básico da Fundação Petros de 1969, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo-se as diferenças apuradas, limitadas ao período não prescrito, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação, nos termos da fundamentação.
Custas invertidas, pelas rés, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$100.000,00 (cem mil reais).
Observe a Secretaria para que, doravante, as comunicações processuais referentes à ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros sejam feitas na pessoa da advogada Gilda Russomano Gonçalves dos Santos, OAB/RS 65.395, como postulado à fl. 360.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de junho de 2010.
EDMILSON ANTONIO DE LIMA
DESEMBARGADOR RELATOR