terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Mais uma vitória em Cubatão/SP - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Mais uma vitória dos petroleiros aposentados e pensionistas de Santos -SP, o associado da AMBEP, Vanderlei Battisti, teve seu pedido de revisão do cálculo de benefício inicial deferido pelo Juiz de Primeiro Grau da 1ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Novamente parabéns ao Dr. Edison de Souza e Dra. Roberta pelo excelente trabalho realizado.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 702/2009
Comarca: Cubatão Vara: 1
Data de Inclusão: 09/02/2010 Hora de Inclusão: 09:52:13
1ª Vara do Trabalho de Cubatão
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo no. 702/2009
Aos quatro de fevereiro de dois mil e nove, às 16:00 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: Vanderlei Battisti, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.
Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
Vanderlei Battisti move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa. Valor dado à causa: R$ 20.000,00.
Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.
Instrução por documentos.
Inconciliadas as partes.
Relatados.
Decido:
1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.
A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.
As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.
O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.
Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.
2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 22/09/2004 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.
3. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.
A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.
A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito” (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.
Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.
6. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro”. Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.
A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).
7. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.
Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Vanderlei Battisti, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do “salário - real de benefício” e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário. Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).
Intimem-se.
Nada mais.
JUIZ DO TRABALHO

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