sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Sentença de Revisão do Cálculo do Benefício Inicial de Santo André - SP

Mais uma sentença de primeiro grau, desta vez da cidade de Santo André/SP onde o Juiz determina que o cálculo do benefício inicial seja realizado com base no regulamento Petros de 1969. Além dos detalhes sobre a setença temos nesta decisão uma novidade, qual seja, a Reclamada - QUATTOR QUÍMICA S/A - é uma ex-subsidiária da PETROBRÁS, que foi comprada a poucos meses pela BRASKEM, mas que seus aposentados recebem suplementação pela PETROS, o que demosntra que aqueles petroleiros que prestaram serviços em empresas subsidiárias, antes da separação de massas, tem todo direito em ter seus benefícios de suplementação de aposentadoria revistos. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e Dra. Roberta que estão conquiatando a cadia que passa, mais vitórias para os petroleiros aposentados de São Paulo.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 1729/2009

Comarca: Santo André Vara: 2

Data de Inclusão: 05/02/2010

Hora de Inclusão: 11:13:40

2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez, às 17h, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. IEDA REGINA ALINERI PAULI, foram apregoados os litigantes: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, reclamante e PETROQUÍMICA UNIÃO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, reclamados.

Ausentes as partes, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA ajuíza a presente reclamatória em face de PETROQUÍMICA UNIÃO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, dizendo-se admitido em 07.11.1972 e dispensado em 11.12.1992, exercendo a função de operador; Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria. Atribui à reclamação o valor de R$ 20.000,00.

Inconciliados.

Retificado o pólo passivo no tocante à primeira reclamada, a fim de constar a atual denominação; QUATTOR QUÍMICA S/A.

Em defesa, as reclamadas aduzem incompetência material, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, prescrição, negam os pedidos formulados e requerem a improcedência da reclamação.

Infrutífera a conciliatória final.

É o relatório.

DECIDE-SE

Competência material.

As reclamadas alegam como preliminar a incompetência deste Juízo, alegando que a matéria objeto do pedido não se enquadra na competência inscrita no artigo 114 da Constituição Federal. Sem razão, contudo. A causa de pedir, a ser objeto de análise e decisão quanto ao pedido por esta Justiça Especializada, encontra estreita ligação com as relações decorrentes do contrato de trabalho havido entre reclamante e primeira reclamada, sendo que seu resultado influenciará diretamente a segunda reclamada, a qual é responsável pelo pagamento da complementação da aposentadoria almejada. As diferenças postuladas tem fundamento no instituto de seguridade social próprio criado pelo empregador. Assim, forçoso concluir que os direitos e deveres decorrentes têm por origem única e exclusivamente o contrato de trabalho. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Colendo TST.

Carência de ação.

A primeira ré pretende ser excluída do pólo passivo da presente ação, sob o argumento de que incumbe à segunda ré o pagamento de complementação de aposentadoria aos seus ex-empregados. A segunda reclamada, sustenta sua ilegitimidade parte asseverando que não configurou na relação jurídica material como empregadora.

Com efeito, na esteira da melhor doutrina processualística tem-se que a legitimação é a coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, em conformidade com a postulação em Juízo, e a situação prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui ou com aquela que pretenda assumir. Assim, são legítimas as partes quando as situações jurídicas, consideradas in statu assertiones, ou seja, independentemente da sua efetiva ocorrência, coincidem com as respectivas situações legitimantes. Ora, sendo certo que a primeira reclamada era a empregadora do reclamante e, portanto, desta relação surgiu o direito a complementação de aposentadoria e, ainda, que a segunda reclamada é a responsável pelo pagamento das complementações de aposentadoria, são elas partes legítimas para figurarem no pólo passivo da ação. Rejeita-se.

Prescrição.

O reclamante já recebe o benefício da complementação de aposentadoria logo, a hipótese é a sumula 327 do C.TST: ´ Tratando-se e pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente , as parcelas anteriores ao qüinqüênio´. Alias, da interpretação das Sumulas 326 e 327 do TST infere-se que somente se pode cogitar de prescrição total quando a complementação de aposentadoria nunca tiver sido paga. Indiferente, para a análise do tema, tratar-se nominalmente a verba de complementação ou suplementação. Tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória, declaro prescritas verbas exigíveis anteriores a 10.09.2004.

Inépcia.

Não há inépcia na petição inicial que pôde ser interpretada e ensejou regular defesa de mérito. Lembremos que, em seara trabalhista, o processo se satisfaz com os requisitos do artigo 840, º 1º, da CLT, podendo mesmo ser verbal.

Diferenças de suplementação.

O reclamante, admitido em 07.11.1972, teve seu contrato rescindido em 11.12.1992, em razão de aposentadoria. A primeira reclamada instituiu um programa de suplementação salarial através da segunda ré, a fim de que fossem complementados os salários após a aposentadoria, representando a diferença entre o salário percebido do INSS e aquele que perceberia se estivesse na ativa. O Regulamento da PETROS previa que as suplementações dos benefícios pagas pela Petros seriam calculadas tomando-se por base o “salário-real de benefício do mantenedor-beneficiário”, que vem a ser a média aritmética simples dos salários do trabalhador durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Em que pese o regramento existente em 1969, quando da adesão do reclamante ao Plano, a segunda reclamada calculou a suplementação com base em 90% da média dos 12 últimos salários de participação, ou seja, aplicando redutor inexistente à época de adesão. As reclamadas confirmam que a partir de 1984 foram introduzidos os artigos 41 e 42 que estabelecem o reajuste através de uma fórmula de cálculo que visa manter a suplementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, razão porque o reclamante postula o pagamento de diferenças.

Inegável a pretensão.

Conforme dispõe a Súmula 288 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

“A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”

Acresça-se que, consoante Súmula 55, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho,

“as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.

Os critérios de pagamento da suplementação de aposentadoria ao autor, portanto, são os vigentes por ocasião da adesão ao Plano de benefícios e que o fator de redução mencionado não pode ser aplicado no cálculo do benefício, por tratar-se de evidente alteração unilateral e prejudicial ao autor. Devida, pois, a recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do “salário real de benefício” consoante critério estabelecido no artigo 27 do Regulamento de 1969 (volume anexo). São devidas, ainda, diferenças mensais de todo o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas.

Postula o reclamante, ainda, que o cálculo considere o 13o salário e gratificação de férias pagas. Não lhe assiste razão. O artigo 27 do Regulamento de 1969 estabelece que as suplementações serão calculadas com base no salário-real de benefício, o qual corresponde a “média aritmética simples dos salários de cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”. Não há amparo legal, pois, para o pretendido cômputo do 13o salário e gratificação de férias para apuração do salário-real de benefício.

Responsabilidade das rés.

A 1ª reclamada (Petrobrás), é a instituidora e a mantenedora da 2ª reclamada, Petros, e responsável por encargos adicionais, em caso de insuficiência de recursos desta última. Além disso, ambas integram grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT. Com razão o autor ao argumentar que a maioria dos integrantes de todos os órgãos diretivos e consultivos da Petros são nomeados pela Petrobrás, conforme regulamento constante do volume anexo.

Portanto, as reclamadas são solidariamente responsáveis para responder pelas obrigações assumidas para com o reclamante.

Juros e correção monetária.

A correção monetária deverá obedecer ao disposto da Súmula n° 381 do C. TST. Os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação, juros simples de 1% ao mês, sobre a importância da condenação, corrigida monetariamente.

Descontos previdenciários e fiscais.

Os valores relativos à complementação de aposentadoria não servem de base de cálculo para as contribuições fiscais e previdenciárias (artigo 28, parágrafo 9º, letra “p” da Lei 8212/91), não se tratando de verbas trabalhistas de natureza salarial.

Justiça Gratuita.

Facultada a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo, declaração que pode mesmo ser firmada por procurador bastante (CLT, 790, § 3º c/c Lei 1060/50, artigo 4º e Orientação Jurisprudencial 331, do C. TST). Deferida.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno solidariamente QUATTOR QUÍMICA S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS a pagarem ao reclamante LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA o quanto for apurado em liquidação a título de diferenças mensais de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do “salário-real de benefício” conforme previsto no Regulamento de 1969. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.

Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida.

Restam deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias.

Os juros de mora serão computados desde a distribuição do feito, e a correção monetária terá por época própria o mês do vencimento da obrigação, observada a Súmula 381 do C. TST.

Recolhimentos previdenciários e fiscais incabíveis.

Custas processuais calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, a cargo das reclamadas.

INTIMEM-SE.

Nada mais.

IEDA REGINA ALINERI PAULI

Juíza do Trabalho

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