quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Decisão favorável em 2º Grau - Revisão do cálculo do benefício inicial

Mais uma decisão favorável à aposentado do sistema Petrobras e Petros em revisão de cálculo de benefício inicial. Desta vez foi o TRT da 7ª Região - Ceará - que garantiu os direitos do petroleiro aposentado demonstrando que a cada dia que passa o Judiciário Trabalhista entende ser totalmente válido e justo os processos que buscam resguardar ou resgatar os direitos dos apsoentados e pensionistas da Petrobras.


Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO

PROCESSO Nº: 0217300-90.2008.5.07.0001

TIPO: Recurso Ordinário

Recorrente: ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE

Recorrido: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS E OUTRO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em

que são partes ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-

PETROBRÁS E OUTRO.

O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, conforme sentença de fls.514/529, julgou improcedentes os pedidos formulados por ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS. Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário, às fls.532/569. Reporta-se integralmente o reclamante aos fundamentos já declinados na petição inicial. Na forma dos artigos 27,32 e 33 do Regulamento Básico da Fundação Petros que vigia desde 1969, e que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante como cláusula dele integrante(artigos 2º e 75 do Regulamento), o benefício da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deve resultar da média aritmética simples dos 12(doze) salários de cálculo anteriores à data de aposentadoria, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, ou seja, a suplementação equivale a uma renda mensal correspondente ao excesso do salário-real de benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo INSS. Sustenta que o Juízo a quo deixou de apreciar a prova carreada aos autos, alega que a sentença recorrida viola as normas dos art.818, da CLT, 302, 334, II e III. Afirma que uma vez comprovado o prejuízo pelo demonstrativo acostado aos autos a fls.18/20, devidamente fundamentado nas fichas financeiras de fls.36/50, não necessitava o reclamante produzir outra prova, muito menos a prova pericial que, além de onerosa, não tem sentido quanto a fato não impugnado especificamente. Em relação a teoria do conglobamento, sustenta a sua não incidência, afirma que o presente feito trata de revisão do cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria, ou seja, o pedido incide sobre uma situação pré-existente a manutenção do benefício. Requer apenas a correta aplicação do art.41 do Regulamento de 1991. Recurso tempestivo, conforme certidão de fl.570. Contra-razões ao recurso ordinário apresentada pela PETROS às fls. 573/600 e PETROBRAS às fls.603/623.

EMENTA: SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAREVISÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO EM VIGOR NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. A norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1969, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmula nºs 51, item I e 288 do TST, verbis: "SÚMULA 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS O OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19"

"SÚMULA 288 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao benefício do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)."

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO: REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame do recurso. Trata-se de recurso ordinário interposto por ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE, às fls. 532/569, por meio do qual requer o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, com base no critério previsto no Regulamento das Petros de 1969, considerando a integralidade da media dos salários de cálculo, sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário real do benefício. Invoca, para isso, o disposto nos arts. 444 e 468, da CLT, e 6º, da Lei de Introdução ao código Civil, no art. 5º, XXVI, da CF, bem como o contido na Súmula 288, do TST. A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e a PETROBRÁS apresentaram suas contra-razões, argüindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a prescrição. A PETROBRÁS suscita, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, a carência de ação, a inexistência de solidariedade. A PETROS, também, alega deserção do recurso ordinário apresentado pela reclamante, vez que não consta na inicial qualquer afirmação do declarante ou do advogado quanto a real necessidade da concessão do benefício da Justiça Gratuita, mas apenas uma declaração. Considerando que ambos as contra-razões da PETROS e PETROBRÁS versam sobre matéria idêntica, passo a analisá-los logo conjuntamente.

DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO

Comprovada, por meio de declaração própria (fl. 12), que a situação econômica do trabalhador não lhe permite postular em Juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, é dever do magistrado deferir-lhe a gratuidade judiciária (CLT, art. 790, § 3º). Entendimento cristalizado pelas Orientações Jurisprudenciais nºs. 304 e 331 da SDI-I do TST. Preliminar de não conhecimento do recurso por deserção rejeitada.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sem razão os reclamados quando argúem a Incompetência da Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008). Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS

Alega a PETROBRÁS que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, porque nunca pagou ou assumiu a obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria a qualquer de seus empregados, além de se tratar de plano de benefício e de Regulamento Básico de norma regulamentar de pessoa jurídica diversa da recorrente. Sem razão.

A PETROS foi instituída com a finalidade principal de complementar os benefícios de aposentadoria dos empregados da PETROBRÁS, instituidora e patrocinadora, que a ela se filiassem como mantenedores-beneficiários (art. 1º, inciso I, do Estatuto da PETROS). Restou devidamente comprovado nos autos que a primeira reclamada é instituidora e patrocinadora da segunda reclamada sendo que o reclamante, por força do contrato de trabalho mantido com aquela, recebe suplementação de aposentadoria paga pela segunda reclamada, que foi instituída para esta finalidade. Assim, ainda que a suplementação de aposentadoria seja adimplida pela PETROS, a PETROBRÁS está legitimada para integrar o pólo passivo da ação, por se tratar de instituidora e patrocinadora da segunda reclamada.

DA CARÊNCIA DA AÇÃO DA PETROBRÁS

Não resta dúvida de que a PETROBRÁS é a instituidora e patrocinadora da PETROS, e como tal, é responsável também pelas as alterações no regulamento desta que importaram em prejuízo direito ao reclamante, não havendo que se falar, portanto, em carência de ação.

DA PRESCRIÇÃO

Argúem os recorridos a prescrição total do direito de ação do reclamante. Sem razão.

A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA – PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Não há, pois, que se falar em prescrição total.

DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO REGULAMENTO INTERNO DE 1969.

A PETROBRAS alega nas contra-razões que as alterações introduzidas pelo Regulamento de 1984, não causaram prejuízo ao reclamante; que as referidas alterações (arts. 23, caput e 17), reproduzem essencialmente o disposto na versão ao original de 1969, com exceção da regra de reajuste da suplementação de aposentadoria, que passou a ser efetuada "...nas mesmas épocas em que foram feitos os reajustamentos gerais dos salários da Patrocinadora" (art. 41); que o art. 42 do referido regulamento alterou também a versão inicial ao restabelecer 'fator de reajuste inicial' correspondendo a suplementação de aposentadoria a 90% do salário de participação deduzido o valor da aposentadoria paga pelo INSS e multiplicado por coeficiente redutor. Assim, de acordo com as alterações instituídas no referido Regulamento de 1984, a suplementação de aposentadoria passou a ser reajustada nas mesmas épocas de reajuste dos salários dos empregados ativos, conforme fórmula estabelecida no art. 41 da versão de 1984, que afirma ser mais benéfica ao empregado, enquanto que na versão de 1969, tal reajuste se dava somente, na proporção e época em que corria o reajuste dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Por fim, aduz que deve ser aplicada a teoria do conglobamento, aplicando-se ao reclamante o cálculo da suplementação da aposentadoria previsto no Regulamento de 1969, implicando, por óbvio, não só o afastamento do redutor previsto no art. 42 da versão de 1984, mas também no afastamento dos reajustes da suplementação da pensão vinculados aos reajustes de salários dos empregados ativos na forma prevista no art. 41 da versão de 1984, devendo, portanto, os reajustes da suplementação de pensão serem efetuados nas épocas e proporções dos reajustes dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, conforme previsto no Regulamento de 1969. Por fim, afirma que o regulamento de 1984, sendo interpretado integralmente, se apresenta muito mais benéfico ao reclamante do que o Regulamento de 1969.

A PETROS, por sua vez, alega em síntese, que o reclamante perceber sua complementação de aposentadoria nos termos em que requereu, bem como de acordo como os critérios estabelecidos no Regulamento, tendo sido consideradas todas as parcelas pertinentes a repercutirem na suplementação de aposentadoria, não havendo que se falar em não observância da integridade do benefício devido, eis que o limitador de 90% dos últimos 12 salários de cálculo está previsto no Regulamento vigente na época da aposentadoria do autor, sendo que o salário-real-de-benefício não se confunde como fator de reajuste. Esclarece, ainda, que com relação aos cálculos e concessão do benefício PETROS, o Regulamento da PETROS estabelecia que a suplementação fosse reajustada nas mesmas épocas e proporções dos reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões do INSS e que a partir de 1984, atendendo aos anseios dos participantes, após aprovação em 25.09.84, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, foram introduzidos no regulamento os arts. 41 e 42, que estabelecem o reajuste do benefício, através de uma forma que visa manter a suplementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão. Por fim, alega que cumpriu rigorosamente com as regras existentes em seu Regulamento, o qual o reclamante aderiu por livre e espontânea vontade, sem apontar qualquer vício de consentimento.

Discute-se, no caso em apreço, qual o preceito regulamentar aplicável relativamente aos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria: o Regulamento Básico de 1969 ou o Regulamento da PETROS, de 1984. No caso, não há prova de adesão empresa do autor à regra do art. 41 do Regulamento de 1984.

DO MÉRTIO PROPRIAMENTE DITO

O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 01.03.67, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 30.04.89, por força de sua aposentadoria pelo INSS, consoante o documento de fl. 23. O demandante passou então a ser vigido, no que se refere a suplementação de sua apresentação, pelo Regulamento básico da Fundação PETROS de 1969. Dispõe o artigo 27 do Regulamento básico em questão, vigente à época da contratação do reclamante, que aderiu ao seu contrato de trabalho, verbis: "Art. 27 - O Cálculo da suplementações do benefício far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício assim denominada média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício. §1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo;I - No caso de mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I a IV do artigo 10, a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração, acrescida de um percentual equivalente ao que representar o total percebido pelo empregado no decurso dos últimos 60(sessenta) meses a título de gratificação de funções de confiança, sobre o total por ele percebido no mesmo prazo a título de remuneração estável. (...)

§3º - Nenhuma parcela da remuneração será computada para determinação do salário de cálculo do salário do empregado ativo quando explicitamente excluída do desconto para o INPS." O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o conflito nas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT.

Ressalte-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção do reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resulte de mútuo consentimento. O Novo regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12 (doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Além disso, foi introduzida uma restrição das parcelas que compunham o salário de cálculo, pois, pelo Regulamento original, compunham o salário de cálculo todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INSS. O novo Regulamento, por sua vez, excluiu da média dos salários de cálculo a parcela relativa ao 13º salário, bem como limitou a apenas uma gratificação de férias. Com certeza essas alterações trouxeram prejuízos ao recorrido, cindo por terra as alegações dos recorrentes de que tais modificações se deram por razão de estabilidade atuarial e que a suplementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando da aposentadoria do reclamante. Tais argumentos não podem servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, pois o cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser realizado com estreita observância das regras dispostas no Regulamento de 1969, desde que mais benéficas, pois incorporam-se ao contrato de trabalho do reclamante, sob pena de violação do art. 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento básico da Petros de 1969, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs. 51, item I, e 288, do TST: "SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR VANTANGES E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº51 - RA 41/73, DJ 14.06.19" "SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)". Quanto à teoria do conglobamento suscitada pelas recorridas, não prospera tal teoria ao presente caso concreto, quanto ao direito pleiteado pelo recorrente, posto que não se pode tirar o direito de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria garantido pelas reclamadas.

DA INEXISTÊNCIA DA SOLIDARIEDADE

Sustenta a PETROBRÁS a inexistência de solidariedade entre as reclamadas, ao argumento de que a PETROS é uma pessoa jurídica autônoma, com a finalidade própria e que administra seu próprio patrimônio. Portanto, a PETROBRÁS não é controladora da PEWTROS, sendo certo que não fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual não se aplica a solidariedade do 2º, §2º, da CLT. Sem razão.

Incontroverso que a PETROS, órgão de previdência privada, foi instituída e é patrocinada pela PETROBRÁS, que ainda ostenta a condição de ex-empregadora do reclamante. Nessa condição, a PETROBRÁS custeia os meios e recursos, de qualquer natureza, necessários à instalação e ao pleno funcionamento da PETROS, tendo, pois, ingerência administrativa e financeira no órgão de previdência privada. É inegável, outrossim, que o reclamante, em virtude de contrato de trabalho firmado com a PETROIBRÁS, filiara-se à PETROS, entidade de previdência privada criada especificamente para os empregados da patrocinadora. Portanto, toda e qualquer diferença de complementação de aposentadoria impõe às rés a conseqüente responsabilidade solidária, a teor do artigo 2º, §2º, da CLT, uma vez que uma está, inegavelmente, sob a direção, controle e administração da outra. Conclui-se, portanto, que a solidariedade das reclamadas não foi presumida, mas decorreu de dispositivo legal e da interpretação dada pelo Juiz a quo às normas internas da PETROS. Nesse sentido, transcrevo decisão do TST, verbis: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM/RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petrobrás, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável com a Petros - (RR-1.234/2002-203-04-00.8, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJ de 20/4/2006)"

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, rejeitar as preliminares de deserção, da incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva e de carência de ação suscitadas pelas recorridas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nas suas contra-razões, e conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento no sentido de condenar as reclamadas (PETROBRÁS E PETROS) a refazerem o cálculo dos benefícios pagos, utilizando a fórmula apontada nos arts. 27, 32 e 33 do Regulamento Básico, Edição de 1969, sem a exclusão do benefício pago pelo INSS ou sem utilizar quaisquer artifícios que diminuam o valor devido, correspondente à porcentagem de 60% (sessenta por cento) do importe da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, sempre que mais vantajosas ao reclamante, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, no que se apurar em liquidação, com juros, correção monetária e custas processuais arbitradas no julgamento de origem. Custas invertidas, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Condenar, ainda, as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vencida a juíza Rosa de Lourdes Azevedo Bringel que negava provimento ao apelo.

Fortaleza, 25 de janeiro de 2010

DULCINA DE HOLANDA PALHANO

Desembargadora Relatora

Um comentário:

  1. Assista ao vivo pela internet o julgamento do STF sobre da repercussão geral dos processos trabalhistas Petros de interese crucial para todos petroleiros com processos trabalhistas.
    Petros -Repercussão GeraL - SERÁ JULGADA EM 24/02/2010

    1) http://www.tvjustica.jus.br => som e imagem
    2) http://www.radiojustica.jus.br/home/ => só som

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