segunda-feira, 1 de março de 2010

Vitória no TRT 9ª Região - Paraná - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Mais uma vitória, dessa vez revestida de êxito maior tendo em vista que o julgamento veio do TRT da 9ª Região – Paraná, que tinha uma forte resistência a tese apresentada pelos aposentados e pensionistas a respeito da revisão do cálculo do benefício inicial de suplementação de aposentadoria. Nossa dificuldade passeou pela própria descrença de alguns aposentados e colegas advogados, mas que agora depois de um longo e duro trabalho foi reconhecido. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e sua equipe pela incondicional confiança na tese e pelo esforço e dedicação desempenhados na defesa dos direitos dos associados da AMBEP.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
TRT-PR-00587-2009-654-09-00-5 (RO)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, sendo Recorrentes MARIA LUCIA MONTEIRO FIGUEIREDO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RECURSO ADESIVO) e Recorridos OS MESMOS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
I. RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho (fls. 368/378), que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, recorrem a autora e a segunda ré (Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS) a este Tribunal.
A autora Maria Lucia Monteiro Figueiredo postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) suplementação de aposentadoria - regulamento aplicável; b) forma de cálculo - aplicação do regulamento vigente na data de admissão - Súmula nº 288 do TST; e c) não incidência da teoria do conglobamento (fls. 380/420).
Comprovado o recolhimento das custas processuais às fls. 421.
Contrarrazões apresentadas pela ré Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS às fls. 426/434.
Contrarrazões apresentadas pela ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS às fls. 452/466.
A ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) incompetência da justiça do trabalho; e b) prescrição total (fls. 435/446).
Contrarrazões apresentadas pela autora Maria Lucia Monteiro Figueiredo às fls. 501/510.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (fl. 114), superior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, circunstância que afasta a hipótese da alçada a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal).
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso da autora preenche todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade: a) representação processual às fls. 13 (procuração); b) tempestividade: decisão publicada no dia 12.08.2009 (Súmula nº 197 do C. TST - fl. 368, fl. 378) e recurso interposto no dia 19.08.2009 (fls.380/420); e c) custas recolhidas no dia 18.08.2009 (fl. 421), no valor de R$ 400,00.
As contrarrazões das rés também preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade: a) representação processual da primeira ré (PETROBRÁS) às fls. 127 (procuração) e 124 (substabelecimento), e da segunda ré (PETROS) às fls. 130 (procuração) e 450 (substabelecimento); e b) tempestividade: intimação da interposição de recurso publicada no dia 31.08.2009 (fl. 423) e contrarrazões da primeira ré protocolizadas no dia 04.09.2009 (fls. 426/434) e da segunda ré no dia 08.09.2009 (fls. 452/466).
Do mesmo modo, o recurso adesivo da segunda ré preenche todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade: a) representação processual às fls. 130 (procuração) e 450 (substabelecimento); b) tempestividade: decisão publicada no dia 31.08.2009 (fl. 423) e recurso interposto no dia 08.09.2009 (fls. 435/446); e c) desnecessário o preparo recursal, porque as custas foram imputadas à autora (fl. 378).
As contrarrazões da autora também preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade: a) representação processual às fls. 13 (procuração); e b) tempestividade: intimação da interposição de recurso publicada no dia 01.10.2009 (fl. 500) e contrarrazões protocolizadas no dia 07.10.2009 (fls. 501/510).
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos, assim como das respectivas contrarrazões.
O recurso da ré será analisado primeiro, por questão de prejudicialidade, visto que há discussão acerca de competência e prescrição.
2. MÉRITO
RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A segunda ré (PETROS) entende que a Justiça do Trabalho não é competente para a apreciação e julgamento da presente ação, alegando, em síntese, que, segundo o que preceitua o art. 202 da Constituição da República, as contribuições, benefícios e condições contratuais previstas em estatutos de regime de previdência privada não integram o contrato de trabalho, sendo matéria regulada por legislação específica, diferente da trabalhista. Por isso, nas discussões a respeito "a competência é legitimamente da Justiça Comum" (fl. 436).
Sem razão.
A controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento de lides como a que ora em exame encontra-se, de certa forma, superada.
No caso, a autora é empregada aposentada que percebe complementação de aposentadoria por meio de entidade privada, e os pedidos por ela formulados vinculam-se ao contrato de trabalho que existiu com a primeira demandada (PETROBRAS). Desse modo, estando o pedido atrelado à relação contratual de emprego e incontroverso que a empregadora detém a condição de mantenedora e repassadora do plano de previdência de seus empregados, não há dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para a solução do caso, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
De fato, é da Justiça do Trabalho a competência material para apreciar e julgar ação que tenha por objeto a complementação de proventos de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada criada e patrocinada pela empregadora, com vista à implementação de benefício decorrente da relação contratual. Apesar de a parcela discutida nos autos ter natureza previdenciária privada, paga por entidade fechada, foi gerada a partir da relação de emprego, ou seja, tem origem no contrato de trabalho, atraindo, por decorrência, a hipótese disposto no art. 114, I da Constituição da República, não havendo que se falar em necessidade de previsão explícita no art. 643 da CLT, que regula a competência da Justiça do Trabalho para as matérias decorrentes da relação de emprego (art. 114, IX, também da Constituição da República).
A propósito, destaca-se o seguinte trecho de obra do atual Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen:
"A bem de ver, a entidade previdenciária privada, no caso, não passa senão de uma longa manus do próprio empregador: mesmo que dita entidade seja formalmente responsável pela obrigação, indisfarçável o fato de que é criada e subvencionada pelo empregador, agindo nesta qualidade jurídica. Assim, procedendo, ainda que com a co-participação voluntária do empregado, a complementação dos proventos de aposentadoria origina-se do contrato de emprego, ou surge diretamente em razão dele. Logo, é da competência do Judiciário Trabalhista o respectivo dissídio individual entre o ex-empregado e o empregador, ainda que, porventura, com este também figure na relação processual a entidade privada fechada de previdência". (In: Competência material trabalhista. São Paulo: LTr, 1994. p. 99-100).
A existência de diversas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, tratando de questões relacionadas à complementação de aposentadoria, não deixa dúvidas de que a mais alta Corte da Justiça do Trabalho entende ser esta a competente para apreciar a matéria, nos termos do art. 114, I da Constituição. De fato, trata-se de matéria pacificada no âmbito do TST, conforme demonstram a jurisprudência abaixo transcrita:
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte assenta que compete à Justiça do Trabalho julgar e processar as questões relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada pelo empregador, pois a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa." (Ministro Relator: João Batista Brito Pereira, RR - 155026/2005-900-01-00.6, Ac. 5ª Turma, publicado no DJ - 20-10-2006).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. No presente caso, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. A fundamentação assentada no despacho agravado não comporta a reconsideração pretendida, já que a renovada insurgência apenas repetiu aquela veiculada no recurso de revista trancado, de maneira que se confirma a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento". (Ministro Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, A-AIRR - 793/2003-008-05-40, Ac. 3ª Turma, publicado em 20-10-2006).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, art. 114). Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria quando oriunda de contrato de trabalho: precedentes. 2.Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas à ilegitimidade passiva do recorrente, à devolução das contribuições e à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria situadas no âmbito infraconstitucional: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. Recurso extraordinário: improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação do contraditório e da ampla defesa" (AI-AgR 576224/BA, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento: 06-03-2007 Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ 30-03-2007) .
O pedido da autora tem relação direta com o estabelecido na vigência do contrato de trabalho, portanto, não há a alegada violação ao art. 114 da Constituição da República. No que tange ao art. 202, § 2º, também da Constituição, não ficou configurada nenhuma violação, considerando-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, reformuladora daquele artigo (202), não alterou a competência da Justiça do Trabalho, na hipótese, até porque o § 2º do dispositivo constitucional não trata de competência, apenas explicita que as contribuições do empregador à previdência privada não integram o contrato de trabalho do participante, porque são decorrência, e não a causa da relação de emprego.
Sendo assim, é patente a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre a origem das distorções que possam surgir no pagamento da complementação do benefício da aposentadoria, por serem decorrentes de eventos pretéritos, ocorridos no curso do contrato de trabalho. Em suma, não procedem as alegações da recorrente de que a decisão afronta os dispositivos legais e constitucionais apontados.
Rejeita-se a preliminar.
PRESCRIÇÃO TOTAL
A recorrente pretende a reforma da decisão a quo, a fim de que seja declarada a prescrição total do direito de ação da autora, com base na Súmula nº 326 do C. TST, alegando que "tendo a recorrente pago a primeira parcela da suplementação de aposentadoria, ocasião do surgimento da pretensa lesão, por ato único, a partir deste momento passou a fluir o biênio prescricional previsto no art. 7º, XXIX, letra 'a' da CF/88" (fl. 444).
Sem razão.
Na petição inicial, foi requerido o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria que já vem sendo paga desde junho de 1992, conforme admitiu a própria ré em sua defesa (fl. 174). Deste modo, a Súmula do C. TST a ser aplicada ao caso, contrariamente à alegação da recorrente, é a 327, in verbis:
"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".
Idêntico posicionamento também pode ser observado nas ementas a seguir:
"APOSENTADORIA - PRETENDE A RECORRENTE A REFORMA DA R. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO PLEITEADO COM BASE NO QUE DISPÕE O ART. 613, II E IV DA CLT E DA SÚMULA 327 DO C. TST (SÚMULA 327 DO C. TST - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Argumenta que já decorreram mais de dois anos da aposentadoria da autora e que incide na hipótese o disposto no art. 7º, XXIX da CF e na Súmula 326 do c. TST (Súmula 326 do c. TST. Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total. Tratando. Se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Não lhe assiste razão. Ao contrário do que alega a recorrente a postulação da parte autora não é relativa à complementação de aposentadoria, mas sim a diferenças desta, decorrente de suposto pagamento incorreto, o que caracteriza lesão continuada que se renova a cada parcela devida. Portanto, a prescrição aplicável é parcial, nos termos da Súmula nº 327 do c. TST e conta-se do vencimento de cada parcela. A Súmula 326 presta-se para os casos em que a própria complementação da aposentadoria nunca foi paga, o que não ocorre na hipótese. Irrelevante, inclusive, a natureza jurídica da parcela, pois o que importa analisar é que o débito se dá de tempos em tempos, renovando a lesão cada vez que deixou de ser paga. Logo, é apenas parcial a prescrição aplicável. Mantenho, assim, a r. sentença neste ponto. Atente-se, ainda, que a presente ação foi proposta em 09.11.2004 (fl. 02). Nego provimento. (...)" (TRT-PR-56148-2004-001-09-00-8, acórdão 18575/2006, Relator Desembargador Márcio Dionísio Gapski, DJ 27-06-2006).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - O pleito é de diferenças de complementação de aposentadoria em decorrência da aplicação da proporcionalidade no cálculo da aludida parcela, incidindo na espécie a Súmula 327 do TST que estatui que a prescrição aplicável é a parcial, afastando, portanto, a alegada contrariedade à Súmula 326 do TST, que não se aplica ao caso. Agravo desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CIRCULAR FUNCI 398/61 - Quanto aos artigos 131 do CPC e 468 da CLT não houve o indispensável prequestionamento da matéria neles contida, na forma prevista na Súmula 297 desta Corte. No tocante ao aresto transcrito para configuração do dissenso, às fls.158/159, verifica-se a inobservância da Súmula 337, letra "a" do TST, não se prestando o julgado para este fim. Não conheço. Recurso de revista não conhecido" (TST-AIRR-RR-656.584/2000.8, 3ª Turma, Relator Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury, DJU 03-02-2006).
Na presente hipótese, a lesão se renova mês a mês, razão pela qual não se cogita de prescrição total do direito de ação da parte autora (prescrição bienal), aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal (parcial), como determinado pelo Juízo de origem (fl. 371).
Mantenho.
RECURSO ORDINÁRIO DE MARIA LUCIA MONTEIRO FIGUEIREDO
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - FORMA DE CÁLCULO - TEORIA DO CONGLOBAMENTO
A autora insurge-se contra a sentença que rejeitou seu pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Para tanto, alega, em síntese, que: a) nos termos das Súmulas 51 e 288 do C. TST, devem ser aplicadas as disposições do Regulamento vigente na data de sua admissão; e b) "a introdução do fator de redução do benefício da suplementação de aposentadoria (...), bem como a não consideração de parcelas que integravam a média dos salários de cálculo para efeito de definição do salário real de benefício representaram alterações prejudiciais do Regulamento" (fl. 384).
Com razão.
A recorrente foi admitida em 05.07.1966 e sua rescisão contratual ocorreu em 31.05.1992, em razão de sua aposentadoria por tempo de serviço (TRCT - fl. 29).
O Regulamento Básico da PETROS, primeiro vigente após a admissão da autora, em seu art. 27, estabeleceu:
"Art. 27 - O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes as período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício".
A questão da alteração dos regulamentos já foi bem analisada recentemente por esta E. Turma, no voto nº 03573-2008-654-09-00-2, publicado em 20.10.2009, de relatoria do Exmo. Desembargador Ubirajara Carlos Mendes, a quem peço venia para transcrever o seguinte trecho:
"(...) o RPB de 1985 alterou os índices de reajustes, passando a utilizar aqueles constantes das tabelas salariais das patrocinadoras. Manteve-se, todavia, a data do reajuste (maio do ano seguinte). Posteriormente, pelo RPB de 1991, os benefícios passaram a ser reajustados em setembro, com antecipação de oito meses e em data coincidente com o reajuste das tabelas salariais das patrocinadoras. Este benefício foi compensado, repita-se, com a correspondente majoração do valor das contribuições dos filiados.
Ocorre, todavia, que a alteração feita em 1991 não se restringiu a equilibrar a antecipação do reajuste com a respectiva majoração das contribuições, estas disciplinadas no art. 60 do Regulamento. Impôs, também, paralelamente, uma mudança na forma do cálculo do benefício inicial (art. 41), a considerar um fator de redução de 90% no valor da suplementação de aposentadoria dos filiados. De acordo com esta nova norma regulamentar, o cálculo do benefício passou a considerar a seguinte fórmula:
"Art. 41. Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção:
FC = Max 1, (0,9x SP x Kp - INPS) x ka : SUP."
A implementação de um fator de redução não se confunde, portanto, com a alteração das tabelas e data de reajustes (estas, equilibradas com a correspondente majoração da contribuição dos beneficiários). Tampouco a compensa".
A Súmula nº 51, I, do C. TST, por sua vez, assim dispõe:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
No mesmo sentido é a Súmula nº 288 também do TST:
"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".
Portanto, tendo em vista que a autora, quando da criação da Fundação de Petrobras de Seguridade Social (PETROS), já estava trabalhando na primeira ré, bem como o disposto nas súmulas citadas e a existência de alterações nos regulamentos de benefícios, faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da forma de cálculo do benefício inicial, durante o período imprescrito.
Diante do exposto, reformo a sentença para determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1969, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo-se à Reclamante as diferenças apuradas, limitadas ao período imprescrito (fl. 371).
Ficam autorizados os descontos a título de imposto de renda, sendo que o entendimento atual e majoritário desta E. Primeira Turma é no sentido de que estes incidem sobre os valores de natureza remuneratória recebidos pela parte autora, excluindo-se de sua base de cálculo os juros de mora (TST-ROAG-2110-1985-002-17-00, DJ 04-09-2009), observando-se o "regime de competência" (mês a mês), nos termos do Ato Declaratório nº 1 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (DOU 14-05-2009), conforme reiterada jurisprudência do C. STJ e do Órgão Especial do C. TST (ROAG 2110-1985-002-17-00, DJ 04-09-2009).
Apesar da condenação possuir natureza previdenciária, paga por entidade fechada, ela é pautada na relação de emprego existente entre a autora e a primeira ré, ou seja, decorre de contrato de trabalho e, por consequência, aplica-se à hipótese os juros e a correção monetária previstos para o crédito trabalhista.
A correção monetária observará os índices editados pela Assessoria Econômica do E. TRT da 9ª Região e será aplicada a partir do mês subsequente ao vencido, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST e do parágrafo único do art. 459 da CLT.
Os juros serão contados a partir da data do ajuizamento desta ação, pela aplicação do percentual de 1% ao mês, de forma simples, incidente sobre o capital corrigido.
Reformo, nesses termos.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. Prosseguindo o julgamento, no mérito, sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RÉ FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (análise preferencial). Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1969, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo-se à Reclamante as diferenças apuradas, limitadas ao período imprescrito, nos termos da fundamentação.
Custas invertidas, pelas rés, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2010.
EDMILSON ANTONIO DE LIMA
DESEMBARGADOR RELATOR
1ª TURMA

2 comentários:

  1. Gostaria de entrar em contato com a Maria Lucia. Trabalhamos juntos no DETRAN/PETROBRAS e meu tel. é 21-2431-2289 (Rio). Se vcs. puderem me ajudar, favor passar o meu tel. para ela. Agradecida, Heloisa Helena Queiroga de Miranda Rosa

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  2. Gostaria de entrar em contato com a Lúcia. Trabalhamos juntas no TEDEP/PETROBRÁS (SP)meu telefone é: 11-4654-3475. Muito obrigada. Marli Fátima Liegel

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