segunda-feira, 22 de março de 2010

TST - Nega seguimento de recurso de Revista da Petros em Revisão de Cálculo de Benefício Inicial

Excelente vitória. O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao Recurso de Revista da Petros, que tentava dirigir àquela Corte Recurso de Revista para Discutir, principalmente, a competência da Justiça do Trabalho. O TST, em decisão elogiável, derrubou a tentativa da Petros negando seguimento ao Recurso, o que sem dúvida demonstra o claro posicionamento daquele Tribunal Superior do Trabalho em relação a sua competência, parabéns ao Dr. Edison de Souza e de toda a sua equipe em Belo Horizonte - MG.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

AIRR - 142340-42.2008.5.03.0142
PUBLICAÇÃO: DEJT - 19/03/2010
ACÓRDÃO
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. v. acórdão regional não pode ser alterado, visto que em consonância com a jurisprudência desta c. Corte no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho o exame de pedido que tem como origem o contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-142340-42.2008.5.03.0142 , em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e AFONSO MARIA FERNANDES . Inconformada com o r. despacho de fls. 230-231, que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a segunda reclamada. Com as razões de fls. 02-14, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão à fl. 234v. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.
II MÉRITO
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Eg. Tribunal Regional concluiu ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar dissídio envolvendo complementação de aposentadoria, tendo assim fundamentado sua decisão:
Com efeito, cuidam os autos de ação proposta por empregado da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, na qual se pretendeu a complementação de aposentadoria observando-se o critério de cálculo do benefício previsto no Regulamento da segunda ré de 1969.
E o direito à complementação de aposentadoria decorre, inequivocamente,do contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira ré, embora regulado por um instituto previdenciário. O vínculo estabelecido, mesmo que voluntariamente com a segunda demandada, não possui autonomia sem a existência de liame empregatício, sendo essencial à existência do contrato de trabalho com a primeira demandada Petrobrás para sua formação.
Saliento, por oportuno, que o fato de se poder manter a filiação, mesmo após extinto o contrato, não modifica este entendimento. O que importa, e como restou afirmado, é que, para sua formação, necessário o vínculo de emprego entre o trabalhador e a Petróleo Brasileiro S/A. É do contrato de trabalho, ou em decorrência de sua existência, que surge a filiação, que, após formalizada, pode ter existência independente. Disso resulta afirmar que, em se tratando de período em que as obrigações decorrentes desta filiação se intercomunicam com o contrato de trabalho, como aqui ocorre, e especialmente em decorrência da obrigação do empregador em relação ao contrato mantido entre as partes, a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir possíveis pendências.
Versando a presente ação sobre complementação de aposentadoria paga pela segunda reclamada com o aporte financeiro da primeira, não se cogita aqui de malferimento ao disposto no parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição da República de 1988, porquanto ainda que o benefício não integre o contrato de trabalho em face da sua natureza jurídica, é extreme de dúvida que ele decorre do pacto laboral, sem o qual o autor, empregado da primeira ré, não se poderia filiar à segunda, repita-se, defluindo disso que a controvérsia decorre da relação entre empregado e empregador, sendo esta Justiça competente para apreciar a demanda, pois, segundo a regra contida no artigo 114, incisos I, VI e IX, da mesma norma Constitucional. (fl. 203)
Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o feito quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, ao argumento de que não existe relação de trabalho entre o reclamante e a Petros. Aponta violação dos artigos 202, § 2º, e 114 da CF/88. Colaciona arestos visando à comprovação de divergência jurisprudencial.
Denegado seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento, renovando as razões do apelo revisional.
Não há como prosperar o recurso de revista no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, pois é indiscutível que as diferenças de complementação de aposentadoria configuram matéria decorrente da própria relação de emprego.
À luz do que dispõe o caput do artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, inclusive outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não havendo, portanto, que se falar em violação dos referidos dispositivos da Constituição Federal. A r. decisão recorrida está em consonância com o entendimento da SBDI-I, que se transcreve: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. 1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO-CONFIGURADA. A decisão turmária encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há de se cogitar de incompetência da Justiça Trabalhista, quando se discute complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. 2) PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO NOVO. A Reclamada vinculou a pretensão recursal com o argumento de que, na condição de empregadora, nunca pagou a complementação de aposentadoria - já que tal mister incumbia à Fundação PETROS -, decorrendo daí a aplicação da diretriz da Súmula n.º 326 desta Corte Superior, à espécie. Sob tal prisma, a Turma asseverou, em sede de Embargos de Declaração, que a controvérsia foi examinada levando-se em consideração sempre a solidariedade das empresas, sendo inovatória qualquer alegação de uma delas no sentido da sua exclusão particular da lide. Afigura-se inviável examinar o Recurso sob o enfoque trazido neste Recurso, até porque, a esse propósito, a Reclamada não buscou infirmar o referido fundamento expendido pela Turma, tampouco a motivação que deu suporte à decisão recorrida, mediante a qual se afastou a prescrição total. Embargos não conhecidos. (E-RR NÚMERO: 769699 ANO: 2001, SDI, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, DJ - 19/12/2008 ).
RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO BASA E DA CAPAF.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A e. Turma, por entender que o pedido de complementação de aposentadoria decorria do contrato de trabalho, sendo o pleito discutido nos autos decorrente de norma regulamentar instituída pelo empregador, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho. Os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, TST, pois não consideram essa base fática. Ademais, esta e. Subseção, acerca dessa matéria, envolvendo, inclusive, os mesmos reclamados, tem firmado entendimento com o qual converge a decisão recorrida. Recursos de embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 1012/2007-009-08-00; SBDI-1 -DJ - 19/12/2008; Rel. Min. Horácio Senna Pires).
O Excelso Supremo Tribunal Federal compartilha do mesmo entendimento, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para solucionar os feitos que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho. Para tanto, transcrevo o seguinte precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA N. 966/47. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de aposentadoria paga pelo Banco do Brasil a seus ex-empregados, com fundamento na Portaria n. 966/47. 2. Reexame de fatos e provas e de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravoregimental a que se nega provimento. (RE-AgR 590072 / DF – DISTRITO FEDERAL; Rel: Min. EROS GRAU DJ: 27-02-2009) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. (AI-AgR 630841/MG-MINAS GERAIS; Rel: Min. CÁRMEN; DJ:06-02-2009). A teor da nova redação do caput do art. 114 da Constituição Federal, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, considerando ainda a iterativa jurisprudência desta Corte trabalhista e da Corte Suprema, afasta-se a análise dos arestos trazidos a confronto pela aplicação do art. 896, § 4º, da CLT. Nego provimento.
2. PRESCRIÇÃO
Deixa-se de analisar o tema em epígrafe, visto que não renovado nas razões do agravo de instrumento, o que demonstra o conformismo com a decisão.
3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
O Eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a questão: O que se infere do r. decisum, é que o d. Juízo a quo entendeu que "não se verifica alteração lesiva na atual redação do art. 41 do Plano de Benefícios na media em que o percentual de 90% se aplica sobre o salário de participação valorizado pela tabela salarial vigente, já computados os reajustes salariais da categoria, somente prevalecendo se esse reajuste foi mais benéfico que aquele aplicado sobre os proventos pagos pelo INSS, conclusão essa que se extrai da fórmula contida no mesmo dispositivo. Com isso, constata-se, como ressaltou a 1ª reclamada em sua defesa, de fórmula para combater a corrosão do benefício pela inflação alta" (fundamentos de f. 439). Contudo, o regulamento de 1974, ao estabelecer que o 13º salário não integraria o salário-de-cálculo e permitir a inclusão de apenas uma gratificação de férias, promoveu alterações no cálculo do fator do ISB, utilizado para fins de reajuste do benefício pago a partir de maio/1992, decorrendo daí a condenação de origem.
O reclamante foi admitido pela primeira ré em 20.03.68 e se aposentou por tempo de contribuição, em 01.11.90, quando contava com 36 anos, 05 meses e 18 dias de contribuição e, portanto, após atingir o tempo para aposentadoria integral de 35 anos de contribuição, conforme se infere dos documentos de f. 18 e 32. De acordo com o artigo 27 do Regulamento do Plano de Benefícios de 1969,"O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício" (f. 79). E, conforme previsão contida no parágrafo primeiro do inciso I do aludido artigo 27:§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo: I - no caso de mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I a IV do artigo 10, a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração, acrescida de um percentual equivalente ao que representar o total percebido pelo empregado no decurso dos últimos 60 (sessenta) meses, a título de gratificação de funções de confiança, sobre o total por ele percebido no mesmo prazo a título de remuneração estável" (f. 79). Assim, de acordo com o artigo 33 do Regulamento de 1969, "A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, para mantenedor-beneficiário que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividades sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro da Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores for igual ou superior a 10 (dez) anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INPS" (f. 81). Tem-se, pois, que o Regulamento de 1969 não trás qualquer restrição quanto às verbas que integrariam o salário-de-cálculo, à exceção da estabilidade no seu pagamento. Contudo, o Regulamento de 1975, estabeleceu, em seu artigo 15, que "Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias " (grifei - f. 110). Portanto, na esteira do entendimento de origem, resta patente que o novo regulamento trouxe restrições à forma de cálculo do salário-de-contribuição em relação ao texto do Regulamento de 1969, alteração esta que não se lhe aplicaria. A uma, porque o autor aderiu ao plano de previdência complementar original (1969). A duas, porque se trata de alteração lesiva. A três, porque consta expressamente do artigo 117 do Regulamento de 1969 que: "Art. 117 - As alterações do Estatuto e deste Regulamento não poderão: I - contrariar os objetivos da PETROS; II - reduzir benefícios já iniciados; III - prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários" (f. 99). E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 288 do Col. TST, in verbis:
"288 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."
E tendo em vista a Resolução n. 32-B que "Disciplina os critérios e procedimentos a serem adotados para cálculo e reajuste das suplementações previstas pelo Regulamento do Plano de Benefícios da Petros" (doc. de f. 121-140), datada de 15.05.1992, tem-se que a aplicação da fórmula de cálculo do salário-de-cálculo contida no Regulamento de 1969 reflete no cálculo do salário-real-de-benefício (SRB), pago, de fato, a menor, a partir desta data.
Por outro lado, a suplementação de aposentadoria é calculada com base na seguinte fórmula: SRB c/PE (salário-real-de-benefício adicionando-se o percentual equivalente) - INSS (valor inicial da aposentadoria concedida pelo INSS ou o valor calculado pela PETROS quando se tratar de mantenedor-beneficiário em permanência ou em manutenção total do salário-de-participação) x ka (coeficiente redutor de aposentadoria) x Kp (coeficiente redutor de pensão) (item 2.4 de f. 124). E como o valor da suplementação interfere no cálculo do valor total do benefício a ser recebido pelo mantenedor-beneficiário (BT), conforme item 4.1.2 de f. 128-129 e no cálculo do ISB (índice para cálculo da renda global – item 5.2 de f. 137-138), há de ser mantida a condenação imposta às reclamadas de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo do salário-de-cálculo contida no Regulamento de 1969 e conseqüente recálculo do ISB a partir de maio/1982. Nego provimento. (fls. 206-208). Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada sustenta que não há impedimento legal à alteração dos regulamentos dos planos de benefícios e que as condições regulamentares a serem observadas para a concessão do benefício são aquelas do momento em que o participante reúne todos os requisitos de elegibilidade para tanto. Aponta a violação dos arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001. Traz aresto a confronto. Inicialmente, constata-se que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88 foi indicada apenas por ocasião do agravo de instrumento, motivo pelo qual não será analisada por se mostrar preclusa. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST, que assim dispõem respectivamente: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Portanto, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e no § 4º do art. 896 da CLT, não havendo que se falar em afronta aos arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001. O aresto trazido a confronto é inservível por ser oriundo do C. STJ, hipótese não prevista no art. 896, a , da CLT. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 03 de março de 2010.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

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