sexta-feira, 5 de março de 2010

Decisão em Revisão de Cálculo de Benefício Inicial TRT3ª Região Minas Gerais

Decisão de Revisão do Cálculo do Benefício Inicial TRT 3ª – Região – Minas Gerais. É o entendimento pelo direito dos aposentados sendo garantido em decisões cada vez mais claras, dando certeza que a matéria já é dominada pelo Judiciário Trabalhista.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Processo : 00434-2009-142-03-00-0 RO
Data de Publicação : 01/03/2010
Órgão Julgador : Terceira Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida
Juiz Revisor : Des. Bolivar Viegas Peixoto
Recorrentes: 1) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
2) PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.
Recorridos: 1) OS MESMOS.
2) JOSÉ ARNALDO SÁ FONTE BOA.
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA E A FUNDAÇÃO POR ELA INSTITUÍDA - GRUPO ECONÔMICO.

Não há aberração jurídica alguma na r. sentença recorrida que declarou a responsabilidade solidária entre as reclamadas com arrimo na teoria da formação de grupo econômico entre a empresa e a fundação por ela instituída para administrar o fundo de pensão dos empregados participantes, eis que a fundação é uma das entidades equiparadas a empresa, na forma da definição do artigo 2º, § 1º, da CLT. Nada obsta a que uma pessoa jurídica sem finalidade lucrativa integre um grupo econômico, na forma da definição ditada pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, por se tratar de massa patrimonial personificada. O fato de a fundação ser definida por lei como uma pessoa jurídica despida de finalidade lucrativa, não a impede de obter resultado lucrativo, pois a lei apenas a impede de exercer atividade comercial. Esse é o entendimento da jurisprudência trabalhista das décadas de 1970 e de 1980, quando da interpretação de disposições da Lei nº 6.435, de 1977.

Vistos e discutidos os presentes autos quanto aos recursos ordinários interpostos pelas partes contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5a. Vara do Trabalho de Betim, em que figuram como recorrentes PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e como recorridos OS MESMOS e JOSÉ ARNALDO SÁ FONTE BOA.

R E L A T Ó R I O

A 1a. reclamada (PETROBRÁS) recorre às fls. 378/391 (originais às fls.), insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 371/377, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial.

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, insurgindo-se contra a mesma r. sentença recorrida.

O reclamante apresentou contra-razões às fls. 433/445 e às fls. 448/460

A 1a. reclamada peticionou às fls. 447 declarando que adere ao recurso ordinário interposto pela 2a. reclamada.

Foi dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.° 127/2002.

É o relatório.

V O T O

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, sendo próprios e tempestivos os recursos ordinários interpostos pelas partes.

A 1a. reclamada efetuou o depósito recursal (fls. 432) e recolheu as custas processuais fixadas pela r. sentença recorrida (fls. 431).

A 2a. reclamada efetuou o depósito recursal (fls. 412) e recolheu as custas processuais fixadas pela r. sentença recorrida (fls. 411).

Conheço o recurso ordinário interposto pela 1a. reclamada.

Conheço o recurso ordinário interposto pela 2a. reclamada.

Não conheço o recurso adesivo interposto pela 1a. reclamada às fls. 447, eis que não cabe recurso por simples petição fora do exercício do jus postulandi próprio no processo do trabalho, sendo dever dos advogados a exposição das razões pelas quais impugnam a sentença recorrida em nome de seus constituintes. Portanto, consoante a eficácia devolutiva dos recursos ("tantum devolutum quantum apellatum"), nada é devolvido ao conhecimento deste Egrégio Tribunal com um recurso adesivo desprovido de razões de recorrer.

JUÍZO DE MÉRITO.

COMPETÊNCIA - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

A 1a. reclamada (PETROBRÁS) recorre às fls. 378/391, manifestando inconformismo quanto à rejeição da exceção de incompetência em razão da matéria, resumindo as alegações da petição inicial e invocando opinião doutrinária de JOSÉ FREDERICO MARQUES, também invocando o artigo 114 e interpretação contrario sensu do artigo 202 da Constituição Federal.

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, se insurgindo contra a rejeição da exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que o artigo 114 da CF/88 limita a competência da Justiça do Trabalho aos dissídios relacionados nos seus incisos, neles não se encontrando as demandas relativas a suplementação/complementação de aposentadoria e que não há norma ordinária definindo essa competência, invocando a Lei 6.435, de 1977, e a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que alterou o artigo 202 , § 2º, da Constituição Federal.

Sem razão as recorrentes.

A competência da Justiça do Trabalho está definida no artigo 114 caput da Constituição Federal (com a redação ditada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), eis que os litígios que versam sobre a complementação de aposentadoria instituída por regulamento de empresa resulta do contrato de trabalho, como dispõe, a propósito, Orientação Jurisprudencial deste Egrégio TRT da 3a. Região.

Não vem em socorro das recorrentes a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, que nada leciona a respeito de competência em matéria de complementação de aposentadoria.

Nada foi alterado no cenário jurídico da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos que versam sobre complementação de aposentadoria com a promulgação da Lei nº 6.435, de 1977, eis que a jurisprudência trabalhista definiu que ainda que a administração do fundo de pensão seja outorgada pelo empregador a uma fundação por ele instituída para administrar o regime patronal de complementação de aposentadoria por ele igualmente instituída, a competência continua sendo da Justiça do Trabalho, posto que a outorga da vantagem complementar continua sendo um adendo ao contrato de trabalho:

"Complementação de aposentadoria. Previsão em estatuto de empresa. Instituição de fundação para socorrer a complementação. 1. A existência de fundação para complementar o benefício não desprestigia a competência da Justiça do Trabalho. 2. Concedida a complementação, não se discutindo mais a legalidade ou no do benefício, a prescrição porventura ocorrida será parcial".

(Ac. TRT 2a. Reg. 5a. T. proc. RO O2950165391. Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira. In: BOMFIM, B. Calheiros; SANTOS, Silvério dos e STAMATO, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 28a. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas. 1996. p. 198).

Diversamente do que entendem as recorrentes, o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabeleceu uma fronteira bem definida entre o contrato de previdência complementar e o contrato de trabalho, de sorte a definir como matéria trabalhista a complementação de aposentadoria concedida pelo empregador.

Nego provimento.

PRESCRIÇÃO - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

A 1a. reclamada se insurge contra a rejeição da prescrição da ação, alegando não ser crível que o reclamante se sentisse prejudicado por mais de 24 anos, invocando o artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 e o artigo 11, I, da CLT, bem como as Súmulas 294 e 326 do TST.

Alega, ainda, a 1a. reclamada, que a matéria não é de "complementação de aposentadoria", mas de suplementação de proventos de aposentadoria.

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, insurgindo-se contra a r. sentença recorrida de fls. 371/377, que rejeitou a prescrição extintiva do direito de ação por ela argüida, alegando que o reclamante nunca recebeu complementação de aposentadoria desde que se aposentou, em 1976, com base no regulamento de 1969, invocando a Súmula 326 do TST e decisão isolada da SDI-1 do TST.

Sem razão as recorrentes.

A 2a. reclamada falta com a verdade processual para argumentar em seu proveito contra os fatos admitidos como incontroversos na litiscontestação.

A r. sentença recorrida destaca que a lide versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria, que o reclamante já vinha recebendo, pretendendo apenas a correção da forma de cálculo do benefício inicial e as diferenças respectivas.

A 1a. reclamada não demonstra, de forma satisfatória, em suas razões de recorrer, quais seriam as diferenças de definição porventura existentes entre a matéria de "complementação de aposentadoria" e a matéria de "suplementação de proventos de aposentadoria", sendo certo que a busca pelos elementos de definição, positivos e negativos, não se encontram nas normas do "Manual de Pessoal da PETROBRÁS", não se habilitando, portanto, a garantir para si qualquer resultado prático do recurso.

Aplica-se, no julgamento da presente lide, o entendimento jurisprudencial uniforme consagrado pela Súmula nº 327 do TST, eis que "tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".

Não tem, portanto, aplicabilidade os entendimentos das invocadas Súmulas de nº 294 e de nº 326 do TST para o julgamento do presente caso concreto.

Nego provimento e aplico à recorrente 2a. reclamada multa por litigância de má-fé definida pelo artigo 7º, inciso I, do CPC, condenando a recorrente a pagar ao reclamante multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, caput, do CPC, e de 20% de indenização, na forma do artigo 18, § 2º, do CPC.

AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - ADESÃO TÁCITA - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

A 1a. reclamada se insurge contra a r. sentença recorrida, alegando que o reclamante aderiu tacitamente ao Regulamento da Petros de 1985, como prejudicial à dedução das diferenças de suplementação de aposentadoria, alegando que o reclamante vem usufruindo dos benefícios calculados com base no referido regulamento, invocando a Súmula 51, item II, do TST.

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, insurgindo-se contra a r. sentença recorrida de fls. 371/377, alegando que em ação anterior o reclamante postulou reajuste do benefício com base no artigo 41 do Regulamento de 1979, tendo obtido êxito, o que significa que optou por esse Regulamento, invocando a Súmula 51, item II, do TST e decisão da Eg. 2a. Turma deste Egrégio TRT da 3a. Região.

Sem razão as recorrentes.

O item I da Súmula nº 51 do TST assegura ao empregado o direito adquirido às vantagens que lhe foram outorgadas pelo empregador aos empregados admitidos antes da revogação ou da alteração das condições contratuais.

O item II da referida Súmula nº 51 do TST, embora contenha dicção contraditória em relação ao postulado do seu item I, não impõe qualquer opção a quem quer que seja, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal vigente). Por outro lado, não existe no direito do trabalho qualquer eficácia jurídica em supostas opções tácitas, pois toda opção que o empregado tem diante da empresa é manter seu contrato de trabalho, sendo, por isso, vedadas por lei (artigo 468 da CLT) as alterações contratuais in pejus.

O item II da Súmula nº 51 do TST incorre no equívoco de afirmar ser possível a renúncia de direito às condições do plano anterior, quando o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas não chancela esse entendimento, especialmente quando se trata de um direito oneroso, para cuja aquisição o reclamante contribui, aplicando-se-lhe a cláusula rebus sic stantibus para a preservação da característica da comutatividade da avença contratual que aderiu ao contrato de trabalho.

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DA 1a. RECLAMADA.

INCOERÊNCIA DA SENTENÇA.

Alega a 1a. reclamada que houve incoerência em relação aos fatos e circunstâncias dos autos, invocando os artigos 128 e 460 do CPC e alegando julgamento ultra petita.

Não conheço desse tópico recursal por preclusão, eis que a recorrente não prequestionou a matéria via interposição de embargos declaratórios visando a expunsão da suposta incoerência que vislumbra na r. sentença recorrida.

Também não conheço desse tópico recursal, no que se refere à alegação de, julgamento ultra petita, por preclusão lógica, eis que a própria recorrente faz ilações a respeito do alcance futuro ("resultado prático") da r. sentença recorrida.

RESULTADO PRÁTICO DA SENTENÇA.

Alega a 1a. reclamada, em suas razões de recorrer, que o resultado prático da sentença é de que os reajustes voltam a ser praticados somente nos momentos de reajustamento dos benefícios da previdência oficial (INSS) e não mais "nas mesmas épocas do reajustamento geral dos salários da Patrocinadora", alegando que, deduz que o mais provável é que o reclamante sofra prejuízos com o restabelecimento dos antigos critérios regulamentados pelo Plano de Benefícios da Petros de 1969, invocando ponderações e advertência da jurisprudência.

Não prosperam tais argumentos recursais.

A futurologia que a recorrente fazer a respeito do resultado prático da sentença não reflete um inconformismo contra esta, antes uma aceitação do que foi decidido.

Nego provimento.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A 1a. reclamada alega, em suas razões recursais, que a matéria dos autos diz respeito exclusivamente a obrigação contratada pelo reclamante junto à 2a. reclamada, razão pela qual aqui se reiterou argüição preliminar de ilegitimidade de parte.

Também alega a recorrente que a matéria é civil-previdenciária e diz respeito tão somente à relação entre o reclamante e a 2a. reclamada, se insurgindo contra a declaração da existência de grupo econômico, alegando que isso é uma aberração que não resiste ao artigo 2º, § 2º, da CLT.

Sem razão a recorrente.

Inicialmente, não conheço da suposta reiteração de argüição preliminar de ilegitimidade de parte, posto tratar-se de alegação fora do contexto, evidenciando que a recorrente não fez as adaptações necessárias ao texto de seu recurso que corresponde à uma mera adaptação de outro modelo de recurso padronizado, portanto, patente a ausência de vontade de recorrer.

Não tem natureza jurídica de matéria civil-previdenciária a obrigação que nasce com o contrato de trabalho, ao qual aderem as concessões regulamentares instituídas pelo empregador.

Não há aberração jurídica alguma na r. sentença recorrida que declarou a responsabilidade solidária entre as reclamadas com arrimo na teoria da formação de grupo econômico entre a empresa e a fundação por ela instituída para administrar o fundo de pensão dos empregados participantes, eis que a fundação é uma das entidades equiparadas a empresa, na forma da definição do artigo 2º, § 1º, da CLT.

Nada obsta a que uma pessoa jurídica sem finalidade lucrativa integre um grupo econômico, na forma da definição ditada pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, por se tratar de massa patrimonial personificada. O fato de a fundação ser definida por lei como uma pessoa jurídica despida de finalidade lucrativa, não a impede de obter resultado lucrativo, pois a lei apenas a impede de exercer atividade comercial. Esse é o entendimento da jurisprudência trabalhista das décadas de 1970 e de 1980, quando da interpretação de disposições da Lei nº 6.435, de 1977.

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DA 2a. RECLAMADA.

CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

A 1a. reclamada (PETROBRÁS) recorre às fls. 378/391, manifestando inconformismo quanto ao deferimento de deferenças de complementação de aposentadoria, transcrevendo trecho da r. sentença recorrida e alegando ausência de prejuízo material, alegando correção pela média dos salários corrigida para a apuração do salário real de benefício e ultrapetição a esse respeito.

Alega, ainda, a 1a. reclamada, que não houve prova dos efetivos prejuízos materiais, havendo meras conjecturas sobre as alterações no critério de apuração do benefício.

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, insurgindo-se contra a r. sentença recorrida de fls. 371/377, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, alegando que a complementação de aposentadoria foi deferida com base no cálculo da média dos últimos doze salários de cálculo do autor, na forma dos artigos 16 e 17 do Regulamento do Plano Petros em vigor, afirmando que esse critério manteve o mesmo critério de cálculo do artigo 27 do Regulamento Básico de 1969, e os artigos 14 e 15 do Regulamento Básico de maio de 1973 e redações posteriores.

Alega, ainda, a recorrente, que a partir de 1984 foram alteradas as regras dos artigos 41 e 42 do Regulamento da Fundação, com aprovação da Secretaria de Previdência Complementar do MPAS, em 25/9/1984, visando manter a complementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribua o empregado quando em atividade, respeitados os coeficientes e redutores de aposentadoria e de pensão, se for o caso, invocando o Fator de Atualização Inicial (FAT) prevista no artigo 42 do Regulamento atual.

Também alega a recorrente que, a partir do primeiro mês, a complementação passa a ser reajustada pelo artigo 41 do Regulamento, que determina a aplicação do Fator de Correção (FC), que determina que o somatório dos proventos de aposentadoria com o benefício complementar permaneça em torno de 90% do último salário percebido em atividade.

A recorrente também narra a respeito do ISB - Indice para Cálculo da Renda Global, a partir de maio de 1992.

Sem razão as recorrentes.

Embora narre longamente sobre as alterações da forma de cálculo dos reajustes da complementação de aposentadoria, a 2a. reclamada não demonstra a alegada inexistência de prejuízo para o reclamante, como pretende ao final de sua explanação sobre esse tópico recursal, ao contrário, mais nos convenceu de que essas alterações contratuais foram in pejus, defesas pelo entendimento do item I da Súmula nº 51 do TST.

Sequer pode ser argumentado pela 1a. reclamada que tais alterações unilaterais por ela introduzidas no seu Regulamento Básico tenham implicado em migração de um plano para outro, sendo, portanto, impertinente a invocação por ela feita no tópico recursal anterior com apelo no item II da mesma Súmula nº 51 do TST.

Quanto à alegação da 1a. reclamada, no sentido de que não houve prova dos efetivos prejuízos materiais, havendo meras conjecturas sobre as alterações no critério de apuração do benefício, tais argumentos ecoam no vazio, já que o mero decurso de prazo (dos longos 24 anos que invoca em suas razões recursais no tópico da prescrição) implica, por si só, em perdas inflacionárias que dispensam prova em contrário, por serem fatos públicos e notórios (artigo 334, inciso I, do CPC), além de cíclicos, como tem sido verificado desde a década de 1970. Se o debate sobre as alterações nos critérios são meras conjecturas, qual foi a razão que levou as reclamadas a colocarem em prática essas conjecturas? Não é conjectura a idéia extraída da realidade fática, porquanto o direito brota dos fatos, como diziam os romanos ("ex facto jus oritur").

Nego provimento.

CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO (2).

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, alegando, no item 5 de suas razões de recorrer, que são aplicáveis as disposições dos artigos 17, § 1º, e 68 da Lei Complementar nº 109, de 2001, ao presente caso concreto, que não vedam as alterações dos regulamentos dos planos de benefícios e que determina que as condições regulamentares a serem observadas são aquelas do momento em que o participante reúne todos os requisitos de elegibilidade.

Sem razão, novamente, a recorrente.

A Lei Complementar nº 109, de 2001, regulamenta o preceito do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que versa sobre a matéria de direito previdenciário complementar, estabelecendo uma fronteira bem definida entre o contrato de previdência complementar e o contrato de trabalho, de sorte são inaplicáveis as invocadas disposições dos seus artigos 17, § 1º, e 68, sobre os regimes patronais complementares, como é o caso dos autos, de sorte que é inespecífico o entendimento jurisprudencial do STJ invocado pela recorrente, assim como não comungamos o mesmo ponto de vista da Eg. Vara do Trabalho de Cubatão, também invocada pela recorrente.

CONCLUSÃO

Conheço em parte o recurso ordinário interposto pela 1a. reclamada, dele não conhecendo quanto: a) a alegação de existência de incoerência na r. sentença recorrida, por ausência de prequestionamento; b) a alegação de julgamento ultra petita, por preclusão lógica; c) a argüição preliminar de ilegitimidade de parte, por ausência de vontade de recorrer. Conheço o recurso ordinário interposto pela 2a. reclamada. Não conheço o recurso adesivo interposto pela 1a. reclamada, por ser incabível in casu recurso por simples petição. No mérito, nego provimento aos recursos ordinários interpostos e aplico à 2a. reclamada multa por litigância de má-fé, em prol do reclamante, no percentual de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, caput, do CPC, e indenização no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, § 2º, do CPC, como for apurado em liquidação de sentença.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conheceu em parte o recurso ordinário interposto pela 1a. reclamada, dele não conhecendo quanto: a) a alegação de existência de incoerência na r. sentença recorrida, por ausência de prequestionamento; b) a alegação de julgamento ultra petita, por preclusão lógica; c) a argüição preliminar de ilegitimidade de parte, por ausência de vontade de recorrer, e conheceu o recurso ordinário interposto pela 2a. reclamada e não conheceu o recurso adesivo interposto pela 1a. reclamada, por ser incabível in casu recurso por simples petição; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos ordinários interpostos e aplicou à 2a. reclamada multa por litigância de má-fé, em prol do reclamante, no percentual de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, caput, do CPC, e indenização no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, § 2º, do CPC, como for apurado em liquidação de sentença.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro 2010.

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Juiz Relator Convocado

Um comentário:

  1. Dr. Marcelo,
    Conforme votação da Repercussão Geral do dia 03/03, foi suspensa devido a pedido de vistas do ministro Joaquim Barbosa. Mas quanto a votação da questão da Bitributação eu não consegui acompanhar. Como ficou?
    SDs.
    Sérgio Bittencourt de Oliveira
    sergiobittencourtdeoliveira@gmail.com

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