sexta-feira, 5 de março de 2010

Decisão de "Níveis" TRT 3ª Região - Minas Gerais

Mais uma decisão em processo de “níveis”, onde o TRT da 3ª Região – Minas Gerais oferece verdadeira aula sobre Hipoteca Judiciária, atentem para esse detalhe e parabéns novamente ao Dr. Edison de Souza, Dra. Danielle Ferreira Brito e Grazilela Secchi Souza pelo trabalho realizado.



Marcelo da Silva

Advogado



Processo : 00386-2009-027-03-00-9 RO

Data de Publicação : 16/11/2009

Órgão Julgador : Quarta Turma

Juiz Relator : Des. Antonio Alvares da Silva

Juiz Revisor : Des. Luiz Otavio Linhares Renault

RECORRENTES:

1) FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2) ETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

RECORRIDOS: 1) OS MESMOS

2) ANTÔNIO TADEU SANTOS DE SOUZA

EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - 1- O artigo 475-0, § 2º,I, com redação dada pela lei 11.232/95, significou grande evolução no Direito Processual, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos.

2- Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial.

3- Por isto, é plena a compatibilidade do art. 475-0, § 2º, I, com o processo do trabalho, pois facilita e agiliza a execução do crédito trabalhista, de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social- artigos 1º, IV, 170 e 193.

4- Ao garantir a tempestividade da prestação jurisdicional em tempo razoável bem como os meios de efetivar sua rápida tramitação- art.5º, LXXVIII, a Constituição emitiu preceito que se destina não só ao legislador, para criar os meios e revolver os obstáculos à duração razoável dos processos, mas também ao juiz, para concretizar, em qualquer ramo do processo, dispositivos que favoreçam e possibilitem a realização do desejo constitucional, que a aplicador da lei da lei não pode negar nem obstar.

5- Sendo o Processo do Trabalho o meio por excelência de efetivação dos créditos alimentares, que resultam do trabalho humano, bem constitucional repetidamente prezado nos artigos já citados, é dever do intérprete dotá-lo de todas as conquistas que o moderno direito processual criou para garantir ao cidadão a efetividade de seus direitos, sob pena de ferir o espírito da Constituição e impedir a eficácia de seus preceitos.

GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA - O art.466 do CPC determina que "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária I-embora a condenação seja genérica II- pendente arresto de bens do devedor. III- Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária.

1- RELATÓRIO

Ao de fls. 181/182, acrescento que a Exma. Juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, na MM. 2ª. Vara do Trabalho de Betim julgou procedentes em parte os pedidos, condenando as reclamadas, solidariamente, no pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria, na forma da conclusão de fls. 188/189.

Inconformadas, as reclamadas interpuseram recursos ordinários formulando argüições de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e carência de ação, suscitando prescrição total, e se insurgindo contra a condenação nos termos das razões de fls. 201/207 e 235/254 e análise que se fará nos fundamentos.

Procurações e substabelecimentos juntados (fls. 210/209 e 140/142).

Preparo realizado (fls. 211/212 e 255/256).

Contra-razões oferecidas (fls. 214/232, 260/278 e 258).

É o relatório.

2- FUNDAMENTOS

2.1- ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos legais conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas, que serão apreciados em conjunto, dada a identidade da matéria; e, nos termos do art. 899 da CLT, faculto a execução provisória até a penhora.

O art.475-O do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, diz, no § 2º, que "A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ...até sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade".

O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente designadas de "verbas indenizatórias".

A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho.

O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.

A aplicação analógica do art.455-O (art. 769 da CLT), além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tem total pertinência o art. 769 da CLT.

Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda "na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa" ( art. 170) e da ordem social, "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social".

É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional.

Com base em tais considerações, faculto ao reclamante o levantamento dos depósitos existentes nos autos, até a quantia de 60 salários mínimos.

Caso haja recurso de revista, fica-lhe facultado requerer carta de sentença para cumprir o presente despacho na instância inferior. Se não houver a interposição de recurso, poderão efetivar o levantamento, que ora se defere, perante o juiz do primeiro grau imediatamente após o retorno dos autos.

2.2- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

As reclamadas discordam do Juízo a quo, que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho.

Todavia, a questão restou superada pelo C. STJ, a exemplo do decidido no conflito de competência relativo ao processo TRT/01176-2005-059-03-00-9-RO. Não poderia ser de outra forma, ante os claros termos do artigo 114 da CR, e conforme diversos verbetes do C. TST, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho em casos como o presente, exame e solução de lide versando sobre o tema das complementações de aposentadoria com origem no contrato de trabalho.

Diversos dos seus verbetes tratam sobre questões envolvendo a matéria, a exemplo das Súmulas 288, 326 e 327, e dos Precedentes 155 e 224/SDI-I, e 07 da SDI-I TRANSITÓRIA.

Portanto, no âmbito desta Justiça superou-se a discussão no que concerne aos direitos oriundos do contrato de emprego e respectiva competência, o que, à guisa de comentário, também já ocorre quanto a pedidos de danos morais - Súmula 392 (v. tb. Súmula 736/STF).

A nova redação do parágrafo 2º do art. 202 da CF, dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98, é uma norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade é facilmente afastada pelo disposto no artigo 114 da CR/88. Uma leitura atenta do citado dispositivo esclarece o seguinte: a) que para os benefícios previdenciários já concedidos estão assegurados os direitos adquiridos (exceção expressa), numa clara alusão aos já participantes das entidades de previdência privada fechada (Lei 6.435/77, que foi revogada pela Lei Complementar 109 de 29/05/2001); b) que a não integração dos respectivos benefícios aos contratos de trabalho e a remuneração dos participantes das entidades de previdência privada só prevalecem a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98 (efeito "ex nunc"); c) que este dispositivo de não integração dos benefícios visa principalmente fomentar o incremento das entidades de previdência privada aberta, que é complementar e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

Mesmo se facultativa a adesão do empregado à Fundação reclamada, o fato de forma alguma alteraria a competência. Realizada a adesão, consubstancia-se o direito em norma contratual-trabalhista, como qualquer outra e que, assim sendo, deverá ser observada. O fato a ser considerado é o de que somente porque foram empregados, ou seja, firmaram contratos de emprego com a PETROBRÁS, é que os autores puderam ser titulares de quaisquer benefícios da PETROS que, inclusive, forma grupo econômico com aquela, e justifica a solidariedade que há entre elas pelos respectivos direitos devidos ao reclamante.

Assim, não será a liberdade de associação que terá o condão de afastar a competência estabelecida no artigo 114 da Constituição Federal.

Rejeito.

2.3- ARGUIÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO DOS

EMBARGOS/MULTA

As reclamadas entendem que a multa impingida na decisão dos embargos de declaração contraria a jurisprudência e as normas legais que menciona.

Todavia, da análise conjunta do articulado na sua petição declaratória (fls. 190/195) de forma comparada à decisão embargada emerge, sem qualquer esforço, que a matéria veiculada realmente consiste (e sob razões absolutamente frágeis e superadas pela motivação sentencial expendida), em mero inconformismo com o julgamento, hipótese não prevista em lei, além de vedado o revolvimento da questão pelo prolator da decisão.

E sequer havia necessidade de prequestionamento, pois das Varas para os TRT devolve-se toda a matéria impugnada (artigo 515/CPC). Logo, eventuais excessos ou equívocos podem ser, perfeitamente, extirpados ou corrigidos pela instancia ad quem. Portanto, os embargos evidenciaram-se, realmente, protelatórios, atraindo assim, por força de lei, a penalidade aplicada.

Rejeito.

ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM



No tocante à argüição de ilegitimidade ativa, na verdade a PETROBRÁS adentra na pertinência da questão de mérito. O fato é que o autor ajuizou ação em nome próprio, para argumentar que as rés lhe sonegaram direito garantido em cláusula regulamentar. O fato do autor se encontrar aposentado, ao contrário do que afirma a demandada, confirma a legitimidade em tela, pois nesta condição teria ocorrido a lesão.

As preliminares processuais são aferíveis segundo as informações contidas na peça de ingresso, sendo que a demonstração do direito vincula-se ao mérito e respectivo conjunto probatório.

No caso, a inicial é clara quanto à pretensão do autor e as rés puderam se defender perfeitamente quanto a ela, o pedido não é vedado em lei, e ao pleito exordial e respectiva satisfação resistem as reclamadas.

Portanto, no caso não se observa carência de ação, ou qualquer outra preliminar processual, aferidas conforme narrativa exordial, circunstância que se combina às características especiais da Justiça do Trabalho, onde vigoram os princípios do jus postulandi e da informalidade, simplicidade e economia processuais.

Acresço que ao se firmar sobre a questão de mérito que dá origem à presente lide e outras do mesmo teor, o C. TST, além de reconhecer o direito, naturalmente também reconheceu a legitimidade do aposentado e das rés para tais lides; do contrário, não teria publicado a OJ transitória 62/SDI-1/TST.

Rejeito.

2.5- PRESCRIÇÃO TOTAL

O tema da postulação de direitos à luz do decorrer do tempo somente pode ser analisado, no caso, sob o único ângulo previsto em lei (inclusive a Maior), artigo 7º, inciso XXIX/CR, fixando termos prescricionais para as demandas trabalhistas, pois o pedido exordial decorre da relação contratual-empregatícia havida entre as partes.

E considerando que o pedido diz respeito a diferenças de complementações de aposentadoria que vêm sendo pagas, a lesão se renova mensalmente, e, assim, a interpretação normativa própria à espécie é a preconizada na Súmula 327/TST, e não quaisquer outras. Ou seja, não se há falar em prescrição que tenha por termo inicial a data da extinção do contrato de emprego, se o pedido é de diferenças de benefício complementar que vem sendo pago mês a mês.

Acolhida a prescrição qüinqüenal, correto o r. julgado.

Nada a prover.

2.6- DOS ACT E NÍVEIS SALARIAIS CONCEDIDOS

O pedido consiste em diferenças de suplementação de aposentadoria, considerada a ascensão funcional - elevação de níveis nos quadros de carreira - concedida aos empregados da ativa pela via dos instrumentos normativos.

As reclamadas não se conformam com a sentença, alegando não se tratar de reajuste salarial camuflado.

A concessão generalizada de níveis na carreira funcional, integrando-os ao salário, sem observância dos respectivos critérios regulamentares e de forma reiterada através dos anos em sucessivos instrumentos normativos tem, de forma palmar, o claro intuito de atualizar a remuneração, reajustar os salários dos empregados.

Naturalmente, tratando-se de ascensão funcional generalizada que resulta em diferença de salário e a ele integrada, não há como negar a natureza salarial da parcela e o reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora.

A negociação coletiva respectiva não pauta por ilegalidade ao concedê-la aos "empregados", porque aos ex-empregados o direito de paridade já existe na norma que regula o benefício complementar deles, ou seja, não demanda negociação, coletiva ou individual, tratando-se de direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos jubilados.

Com efeito, o artigo 41 do plano de benefícios estabelece o reajuste das complementações de aposentadoria nas mesmas datas e segundo os mesmos índices de reajustes dos salários dos empregados da ativa, fato confessado pela reclamada em sua defesa e que se confirma no texto da referida norma.

Naturalmente, se não houve a participação do autor e da reclamada PRETROBRÁS no custeio do plano em relação ao reajuste focalizado, assim ocorreu porque as próprias reclamadas tentam negar o direito dos autores ao reajuste em seu benefício.

Por essa razão a r. sentença autorizou os descontos relativos às contribuições devidas ao custeio do plano de previdência complementar, na forma do regulamento da reclamada (v. os dois últimos parágrafos de fls. 186). De qualquer forma, a primeira ré não se esquivará da parte que lhe compete no custeio, pois obrigada ao Regulamento que esteia o direito dos autores, e considerando-se que eventuais direitos da PETROS sobre supostas inadimplências da primeira demandada poderão ser objeto de ação própria.

Enfim, o óbvio, e já reconhecido pelo C. TST, é que consiste em nítido reajuste salarial a natureza jurídica da ascensão funcional generalizada de cunho econômico concedida aos empregados em instrumentos normativos.

Veja-se a já mencionada Orientação Jurisprudencial Transitória no. 62 da SDI-1, a seguir transcrita:

"62.PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros.".

Portanto, quanto ao particular, correta a r. sentença.

Quanto à multa diária fixada para o caso de inadimplemento da obrigação, aplicável independentemente do trânsito em julgado da r. decisão, encontra respaldo em lei, e por isso também no aspecto não há razão jurídica hábil à reforma da r. decisão.

O termo inicial fixado, "01.09.2004", de igual modo não merece reparo, pois ao contrário do que afirma a recorrente no item 68 (f. 254), consiste em vedada inovação recursal o argumento de que o autor ainda se encontrava trabalhando à época, pois sob tal ângulo a defesa não contestou a aplicabilidade do ACT do ano 2004, cujo direito foi vindicado na exordial sob o argumento de consistir reajuste salarial disfarçado, para assim ser sonegado aos jubilados pelas rés.

Nego provimento.

2.7- DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Fato incontroverso, notório na sociedade local e nesta Justiça, a holding PETROBRÁS instituiu, patrocinou e patrocina a PETROS para a complementação do benefício de aposentadoria dos seus ex-empregados.

Independentemente da existência dos outros alegados patrocinadores, sem a PETROBRÁS e o grupo econômico por ela formado e seus repasses financeiros, certamente seria o fim da PETROS em relação aos respectivos empregados daquela e dos demais do correspondente grupo econômico referido. A propósito, a PETROBRÁS não provou qual seria o percentual e normas atinentes, no tocante ao patrocínio da PETROS que seria do encargo de outras pessoas.

Portanto, a solidariedade decorre do próprio grupo econômico formado pelas rés (artigo 2º, parágrafo 2º. da CLT), de notório objetivo comum, sendo o principal deles, beneficiar os ex-empregados da PETROBRÁS com uma verba suplementar ao benefício pago pelo INSS.

Diante do grupo econômico do qual também faz parte a PETROS, e da realidade em que se situa o pacto havido entre as reclamadas e o reclamante, trata-se de mera formalidade a cláusula inserta no Estatuto da PETROS, excluindo a responsabilidade entre as demandadas. De qualquer forma, a norma (artigo 16) exclui a solidariedade "pelas obrigações contraídas pela PETROS", o que não é o caso, em que a obrigação foi originalmente contraída pelo empregador que, em síntese e ao final, é o grupo econômico, formado pela holding PETROBRÁS, as reclamadas e demais empresas que aquele integram.

Aplica-se ainda ao caso o disposto no artigo 942 CC, pois ao se furtarem de cumprir o Regulamento, que assegura o direito do reclamante à paridade de reajuste com o pessoal da ativa, inclusive diminuindo o recolhimento que custeia o Plano de Benefícios (artigo 48 do Regulamento), as acionadas praticaram ato ilícito.

Nada a prover.

2.8- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não tem natureza de sucumbência, mas tão-somente de proteger o crédito do trabalhador (de caráter alimentar) do pagamento da verba honorária advocatícia, que por certo reduziria em pelo menos 20% a verba a ser recebida nesta Justiça.

Embora não haja pedido a respeito, o certo é que houve a necessidade da contratação de procurador para defesa de direitos originados da relação empregatícia, em virtude de lesões perpetradas pelas reclamadas ao reclamante.

Assim, devem ser condenadas no pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação. Tratando-se a hipótese de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a condição de hipossuficiente do autor, que não tem condições de arcar com as despesas oriundas do processo.

Mesmo que na Justiça do Trabalho a presença do advogado seja desnecessária por força do Jus Postulandi (artigo 791 da CLT), não se pode negar ao empregado a contratação de advogado de sua confiança para patrocinar seus interesses de forma profissional. O que, na verdade, consolida o direito constitucional de acesso à Justiça e atende ao princípio da ampla defesa. O próprio texto da Carta Magna considera o advogado como essencial à função jurisdicional do Estado (artigo 133).

Nesse mesmo passo, havendo contratação de profissional habilitado para defesa dos direitos do trabalhador, não deve este arcar com as despesas havidas por conta da inadimplência patronal.

É o que dispõe os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. O primeiro estabelece que não sendo cumprida a obrigação, o devedor deverá responder "por perdas e danos mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado". O segundo, dita que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem "juros,custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional."

Assim, tendo o trabalhador de se valer da contratação de um advogado, por conta de ação judicial, oposta com o intuito de receber direitos legais, que não foram atendidos durante o período contratual, este deve ser ressarcido nos gastos havidos que, certamente, resultarão em prejuízo ao patrimônio auferido por força sentencial (artigos 186, 389, 404 e 944 do CC).

Não se confundem esses honorários com aqueles devidos por conta da sucumbência. Havendo pedido neste sentido, ele deve ser interpretado na forma de honorários contratuais, mesmo porque a pretensão principal não difere em sua essência e porque o trabalhador não pode ser prejudicado por requerimento feito de modo equivocado. Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundos do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso, as reclamadas. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista. Os honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material) não se confundem, em absoluto, com os honorários sucumbenciais (processual), a teor do que dispõe a IN-47/2005 do TST.

Sobre os honorários advocatícios obrigacionais devem incidir juros e correção monetária. Devem, ainda, seguir o disposto no artigo 30, § 3º do CPC, sendo fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Pelo exposto, acresço, de ofício, os honorários à condenação das reclamadas.

2.9- HIPOTECA JUDICIÁRIA

A hipoteca está expressamente prevista no art.466 do CPC, que diz:

"A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I- embora a condenação seja genérica

II- pendente arresto de bens do devedor.

III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença."

A hipoteca "é o direito real constituído em favor do credor, sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la exclusivamente ao pagamento da dívida." (Loures, José Costa; Guimarães, Taís Maria Loures Dolabela. Novo código civil comentado. BH. DelRey, 2002, p.628.)

A prelação e a seqüela são seus atributos principais.

Se há sentença a uma prestação de dinheiro ou coisa, hipóteses mais comuns da sentença condenatória, ela automaticamente vale como título constitutivo para a hipoteca judiciária, ou seja, a hipoteca que de provém de condenação judicial e incide sobre bem imóvel do devedor, na amplitude do art. 1.473 do Código Civil.

O juiz ordenará a constituição da hipoteca automaticamente, independentemente até mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ação, pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens judiciais.

Nas sentenças de alto interesse social como, por exemplo, a trabalhista, a de consumo ou a de reparação por danos, a execução fica garantida porque, mesmo que se aliene o bem, a vinculação dele à dívida continuará pelo princípio da seqüela.

Entendo que a hipoteca judiciária deve ser determinada no dispositivo ou conclusão da própria sentença. Isto facilitaria enormemente sua aplicação. De dispositivo morto, se transformaria em realidade, contribuindo decisivamente para a execução da sentença e para a efetiva prestação jurisdicional.

Esta medida, ao lado do depósito da condenação e da multa, será um verdadeiro freio na recorribilidade estéril e protelatória, que hoje tomou conta de todas as jurisdições, impedindo a prestação jurisdicional eficiente e bloqueando a força imediata da sentença de primeiro grau.

Pequena nota de Direito Comparado. Nos Estados Unidos vigora o princípio da valorização do primeiro grau. O contato com as partes, a audiência direta, a coleta direta da prova, o trato imediato com as partes, tudo leva a que a decisão de primeiro grau seja mantida. Se a decisão se dá através do júri (Recorde-se que há júri, nos Estados Unidos tanto para as causas cíveis quanto criminais.), dificilmente os fatos são modificados no segundo grau.

Burham justifica esta posição com o argumento de que o juiz instrutor do primeiro grau, que de fato viu e ouviu a testemunha sobre fatos, está numa posição superior para apurar e avaliar estes fatos do que os juízes de segundo grau: " ...The fact finder on the trial level who actually saw and heard the witnesses is in a superior position to find the facts accurately." (Op. cit., p.179.O juiz instrutor que, na audiência viu e ouviu a prova testemunhal está numa posição superior ( privilegiada), para averiguar os fatos acuradamente.)

No mesmo sentido o pronunciamento de Mary Kay Kane : "The fullest scope of review is for errors of law: appellate courts may decide such questions de novo. Rulings that are committed to the trial judge's discretion are reviewed under an abuse of discretion standard, however, which allows reversal only if the trial judge was clearly wrong. " ( O escopo da revisão completa( nas cortes superiores) faz-se em caso de erros de direito. A corte de apelação pode decidir estas questões em sua totalidade. As regras que são atribuídas à discrição do juiz da instrução somente são revistas, quando há abuso dos padrões normais e a reforma só será possível se o juiz da instrução estiver claramente em erro.). (Civil procedure.St. Paul. West Publishing , 1991, p.249.)

Vê-se, pelas citações, o senso prático do direito processual norte-americano. É plena a valorização da sentença do primeiro grau quanto aos fatos, que só podem ser reformados, quando o juiz laborou em evidente equívoco. Se o erro é menor, nem por isso a sentença será reformada, porque se pensa num bem maior que é aplicação da lei aos casos concretos, resolvendo o problema do cidadão, e no interesse público em aplicar a lei.

Entre nós, infelizmente, proliferam-se recursos. A primeira instância é apenas uma passagem. As partes podem recorrer sem ônus. O legislador praticamente supõe que o primeiro grau está errado e permite sem outras exigências o recurso. Tem uma visão meramente liberal do processo e pensa apenas no direito de defesa, sem considerar o direito à prestação jurisdicional de quem demanda e pede a reparação de seus direitos.

O resultado aí está: os tribunais superiores estão acumulados. O Judiciário tem reputação baixa perante o povo e as questões não se decidem nem a lei se aplica.

A hipoteca judiciária é, pois, uma valiosa ferramenta que a lei processual coloca nas mãos do juiz, para garantir a eficácia das decisões judiciais.

Conforme está documentado no Relatório Geral da Justiça do Trabalho, publicado pelo TST, há 1.727.000 processos em execução na Justiça do Trabalho, somando-se os casos novos aos resíduos anteriores. Um volume assustador, pois equivale a praticamente duas vezes o número de processos novos que entram anualmente.

Destes, não obstante o gasto e o esforço despendidos, poucos têm chance de serem executados.

Na maioria dos casos, a empresa desfez os bens, fechou, faliu, mudou-se para lugar ignorado. O exeqüente será prejudicado e o serviço público da Justiça, mais uma vez, terá empreendido um esforço inútil e caro que não produzirá resultado algum.

Uma contradição e um absurdo, principalmente quando se trata de crédito alimentar.

Como o legislador não exige o depósito integral da condenação (e, mesmo quando equivale ao valor total ele se torna insuficiente em razão da demora da execução), é a própria legislação a responsável por este fato intolerável e surrealista.

Até que haja mudanças mais profundas, a hipoteca judicial pode ser a solução. Incidindo sobre os bens da executada, a execução fica garantida e os bens, na quantia devida, indisponíveis.

O caminho é, pois, fácil e lógico. Basta que a jurisprudência trabalhista adote, para o crédito alimentar, uma medida que é empregada pelo legislador comum.

Temos aqui mais um exemplo de que o CPC passou à frente do Processo do Trabalho, que se atrasou no tempo e hoje é responsável pelo postergação, demora e frustração do recebimento do crédito alimentar pelo trabalhador brasileiro.

Agora, com a medida, a execução será garantida e o crédito será na certa recebido pelo reclamante-exeqüente.

Frise-se, mais uma vez, que a hipoteca judiciária é um efeito da sentença. Tem natureza pública. É medida do legislador em defesa da jurisdição, para garantir a eficácia das decisões judiciais.

Portanto independe de pedido ou requerimento das partes, pois se trata de um "agregado da sentença" na expressão de Pontes de Miranda, ou seja, um efeito que o legislador, por questões de política judiciária, a ela faz agregar em razão do interesse público, tais como custas, correção monetária, honorários de perito, descontos previdenciários e de imposto de renda.

Mais uma vez, se vê aqui retratada a situação contraditória em que se debate o Judiciário Trabalhista e, por extensão, o Judiciário em geral.

A hipoteca judiciária é prevista no CPC desde 1974. Qual o juiz cível e trabalhista que a emprega? Todos se omitem. No entanto, fazem parte do coro que pede, a todo instante, ao Congresso Nacional mais cargos, mais juízes, mais servidores, mais verbas. Sobrecarregam o orçamento nacional, em vez de usar dos meios que já têm em mãos para garantir a jurisdição e tornar eficaz a aplicação da lei.

É de se esperar que a hipoteca judiciária, instituto que dorme no papel à espera de aplicação pelos juízes, se torne uma ferramenta decisiva na garantia do cumprimento das decisões judiciais.

Não obstante as brilhantes razões do juiz Júlio Bernardo do Carmo, contra a jurisprudência desta Quarta Turma em relação à hipoteca judiciária, não vejo razão para mudar meu ponto de vista.

Analisando, um a um, os argumentos daquele ilustre juiz em voto divergente, entendo que a orientação da Turma deve manter-se pelos seguintes fundamentos. Os argumentos são os seguintes.

1- Analogia Com O Código Civil.

A hipoteca judiciária é um instituto criado pelo CPC de 73. Já a hipoteca, é instituto de Direito Privado, localizado no Livro III do Código Civil e regulada nos artigos 1473 a 1505.

Têm de comum apenas o gênero- o direito real de hipoteca- mas diferem profundamente na espécie: a hipoteca judiciária tem natureza processual, é prevista em legislação formal e tem por finalidade garantir a plena exeqüibilidade das sentenças judiciais, enquanto a hipoteca de Direito Civil é Direito Real de garantia e mira a garantia de qualquer obrigação de ordem econômica. (Beviláquia, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. SP. Francisco Alves. 1958, v.III, p.306.) Supõe a obrigação principal e, acessoriamente, a assegura para certeza do trânsito econômico.

Já a hipoteca judiciária garante a exeqüibilidade das sentenças judiciais, para que não se decida em vão, como é comum em nosso País, e para que o credor da obrigação judicialmente garantida tenha a certeza de seu cumprimento.

Ambas têm em comum a garantia, mas a hipoteca civilista apóia o direito constituído e a judiciária, a decisão dos tribunais. Na espécie, como se vê, distinguem fundamentalmente.

Se se quer fazer analogia, ela deveria ser feita com a hipoteca legal, prevista no art. 1.489 e seguintes do Código Civil, em que a hipoteca tem finalidade garantidora dos credores ali enumerados: dos filhos, sobre os imóveis do pai ou mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal; do ofendido, sobre os imóveis do delinqüente para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; ao co-herdeiro, para garantia de seu quinhão, etc.

Este tipo de garantia tem proximidade total com a hipoteca judiciária. Portanto com ela se pode fazer aqui uma analogia com proveito e resultado. Porém continuam diferentes quanto ao objeto, pois a hipoteca legal garante bens concretos e a judicial, a exeqüibilidade da sentença.

Se o direito privado protege direitos através da ficção de uma hipoteca legal, por que não poderia também o Direito Processual proteger a sentença da mesma forma? Foi esta ilação que levou o CPC de 73 a instituir a hipoteca judiciária. E o fez em boa hora.

Portanto ela tem, sim, vida própria, independente da hipoteca civil, porque tem desta finalidade diferente. Já nos casos de hipoteca legal, os conceitos se aproximam por uma natural comunicação.

A hipoteca legal se constitui logo após a sentença de primeiro grau, exatamente para que possa cumprir seu objetivo, ou seja, garantir o que foi decidido, evitando que o réu desbarate bens e fraude a condenação.

Atribuir-lhe efeitos somente após o trânsito em julgado é o mesmo que negar sua finalidade. Que prevenção seria esta, que só vem depois acontecido o fato a que visava prevenir? Seria então uma interpretação absurda, pois retiraria do instituto jurídico o fim a que visa resguardar. Deve-se lembrar aqui a sabedoria romana : "Interpretatio facienda est, ut ne sequatur absurdum." (A interpretação deve praticar-se de modo a evitar o absurdo).

Toda interpretação existe para construir o sentido do texto, nunca para destruí-lo.

Trata-se, em conclusão, de institutos com finalidades diferentes e assim devem ser vistos pela doutrina e pela jurisprudência.

2- Modificação Da Sentença Em Instância Superior.

Esta possibilidade em nada afeta a hipoteca, que então automaticamente se desfará. Porém este fato hipotético não desautoriza seu uso.

A razão está na estatística que, baseando-se em números, não mente nem falseia: as sentenças de primeiro grau na Justiça do Trabalho, salvo pequenas alterações, são integralmente mantidas. Esta porcentagem beira, em muitas regiões, a mais de 95%. Basta que se consultem os julgamentos da própria Quarta Turma. Portanto será rara a inutilização da hipoteca.

Para uma perda de 5%, há um ganho de 95%. Evidentemente, a vantagem salta aos olhos.

Mas não é só. Se a sentença for reformada e a hipoteca desfeita, tal fato está na previsibilidade natural dos acontecimentos judiciários e não prejudicará ninguém. Toda sentença pode ser mantida ou revista.

Se deixássemos de tomar providências processuais, porque a sentença em tese pode ser reformada, também não exigiríamos custas, depósito recursal, execução provisória e outras medidas, que se tornariam inócuas. Muitos juízes até desistiriam de decidir, pois seus julgamentos poderiam ser modificados.

Não é isto, entretanto, o que acontece.

Nos processos trabalhistas, estas medidas se tornam ainda mais necessárias, em razão do alto índice de manutenção do que é decidido em primeiro grau e dos problemas que a execução enfrenta na prática: ausência dos bens que sumiram, fraudes e ocultamentos, transferências fraudulentas de propriedade, etc. Hoje, segundo o TST, há, correndo na Justiça do Trabalho de todo o Brasil, cerca de um milhão e setecentas mil execuções, com escassa possibilidade de êxito. Temos que evitar a todo custo esta deformação.

E isto acontece exatamente porque não se bloquearam os bens do executado que, livre de restrições, os malbaratou.

Finalmente, temos a lei - "legem habemus". E ela diz, no art. 466 que a sentença condenatória (note-se sentença e não somente acórdão) vale como título constitutivo da hipoteca. O que a lei determina o intérprete tem que obedecer.

Interpretar é esclarecer, mas nunca revogar a lei por raciocínios de conveniência ou opinião pessoal.

3- Bem De Família E Hipoteca Judiciária.

A possibilidade de a hipoteca se tornar inútil porque a execução esbarrou num bem de família que, pela Lei 8009/90, é impenhorável, também não tem significado algum.

Se o bem de família for o único bem que possui, a parte pode alegar este fato até mesmo antes da constituição da hipoteca judiciária

Se a penhora não pode realizar-se, perde-se a própria execução e, por via de conseqüência, todo o crédito. O prejuízo é de todo o processo e não apenas da hipoteca judiciária. Esta contingência é própria de toda execução e não será por causa de sua suposta ocorrência que se vai excluir a garantia da sentença.

Pela exceção não se deduz nenhuma regra geral.

Ao contrário, a previsibilidade é que haja bens e a sentença seja exeqüível. E, de fato, é isto que acontece na prática. Muitos casos de descumprimento se verificam, de modo total ou parcialmente, exatamente porque o juiz não tomou providências para resguardar a autoridade de seus mandamentos, ou seja, não usou da hipoteca judiciária e de outros meios para cumprir o que foi determinado.

Ante a impossibilidade da ação, cessa-se o poder do homem. Porém, se a ação se mostra possível, o Direito deve criar todos os meios de concretizá-la.

4- Hipoteca E Execução Provisória.

Não são institutos que se excluem. Pelo contrário, somam-se para garantir o mandamento judicial. O art. 466 é expresso no § único: A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Portanto a lei, expressamente, quis a independência dos dois institutos, exatamente para garantir de certeza e segurança a execução da sentença. Se assim foi, não cabe ao intérprete raciocínios de conveniência, que valem mais como opinião pessoal, respeitável sem dúvida, mas de "lege ferenda" e nunca de "lege lata", pois a lei não é obra do intérprete, mas sim do legislador.

5- Compatibilidade Do Artigo 466 Com A Execução Trabalhista.

O art. 769 da CLT não obsta em nada a aplicação da hipoteca judiciária no processo do trabalho. Trata-se de um instituto de processo, que empolga todas as jurisdições, quando houver sentença que condene o réu a uma prestação.

A única exceção reside na hipótese de sentença proferida em questão de Direito Público, pois não faz sentido constituir hipoteca sobre bem alienável do Estado, já que este só pode vender ou transacionar bens em virtude de lei. Além do mais, seus bens são impenhoráveis e a execução se faz por precatório, conforme determina o art. 100 da CF.

Seria ilógico racionar que um instituto de processo que garante a execução em geral fosse excluído do processo do trabalho por incompatibilidade.

Pelo contrário, o trabalho é bem jurídico fundamental, que a Constituição especialmente valorizou e prezou , colocando como fundamento da República "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" art. 1º , item lV da CF, bem como da ordem econômica "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa" - art. 170 - e na ordem social "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social" - art. 193.

Se este valor "trabalho" se transforma em relação jurídica que se controverte em juízo, nem por isso perde o significado axiológico que a Constituição lhe empresta.

O raciocínio há de ser exatamente em sentido contrário. Devem-se acolher todos os institutos jurídicos que possam dar efetividade aos direitos constitucionalmente garantidos, exatamente para que a Constituição não seja palavras, mas sim fato e realidade. 6- Pagamento De Taxas Cartorárias E Tumulto Na Execução.

Não gera a hipoteca judiciária qualquer tumulto ou dificuldade na execução.

O art. 466 diz expressamente que "a inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos". Ora, qual o tumulto que esta ordem pode trazer?

O serventuário terá que obedecê-la de pronto. Se houver taxas, serão cobradas na execução a exemplo das demais, que o executado terá de pagar.

7- Penhora On Line E Outros Modos Mais Rápidos De Execução.

A hipoteca judicial se dá após a sentença de primeiro grau. Ainda não há penhora e muito menos penhora "on line". Por isso é que ela exerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execução da sentença, impedindo que a empresa malbarate seus bens.

Se, na execução, houver penhora "on line", tal medida reforçará a execução e não será redundante com outras providências já tomadas, a exemplo do § único do art. 466, III, que não incompatibilitou a hipoteca judiciária com a execução provisória.

Além do mais, cabendo ao juiz zelar pela execução, nada o impedirá de desconstituir garantias, quando não houver risco de frustração da execução. Se a parte, por exemplo, deposita o valor total da execução, não faz mais sentido qualquer outra medida, tais como execução provisória, etc.

Estes fatos hipotéticos são incidentes da execução, que o juiz sabiamente decidirá sem prejuízo a nenhuma das partes. Não se pode perder de vista o disposto no art. 620 do CPC : "Quando, por vários meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." Porém, ao aplicá-lo, não se pode perder de vista os objetos principais da execução, que é satisfazer o exeqüente.

Basta, pois, que o juiz do trabalho escolha o modo menos gravoso para o executado e mais seguro para o exeqüente, para que a lei seja cumprida integralmente.

8- Vitória De Pirro.

O reconhecimento da possibilidade de hipoteca judiciária pelo TST, através de voto do ministro Lélio Bentes, não é vitória de Pirro, como se salientou. Mas vitória concreta do bom senso em que a instância máxima trabalhista aceitou medida certa e correta para garantir a execução do crédito alimentar trabalhista.

Nem histórica nem juridicamente se pode comparar a decisão do TST com a vitória de Pirro.

Sabe-se que Pirro, rei de Epiro, depois de tremendo esforço na guerra contra os romanos, ganhou a batalha de Heracléia, mas perdeu tantos soldados que teria dito: minha vitória foi minha derrota.

Não é este o caso da hipoteca judiciária. Não prejudicou ninguém. Pelo contrário, foi mais uma garantia da execução trabalhista. Não houve, de nossa parte, nenhum esforço. Não precisamos sequer de travar batalhas jurídicas, para que ela fosse aceita. Na primeira vez que foi ao TST já saiu vitoriosa.

Só pode ser comparada com a vitória de Pirro, se vista pelo contrário: uma vitória sem perdas e com grande significado para a execução trabalhista e para o processo do trabalho em geral.

9- Gradação Legal Do Art. 655 Do CPC.

Também aqui a analogia é imprópria e a nada serve. Hipoteca judiciária nada tem a ver com a gradação legal da penhora. Esta é a apreensão de bens do executado para satisfazer a execução. Já a hipoteca judiciária é um meio de garanti-la, quando o processo ainda está na fase de conhecimento, impedindo que o condenado a uma prestação não desbarate seus bens nem frustre a sentença condenatória.

Não se trata de penhora. Logo inaplicável o art. 655 do CPC.

Por todos estes argumentos, mantenho meu ponto de vista e determino a hipoteca judiciária sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente à garantia da execução.

3- CONCLUSÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, rejeitou as argüições de incompetência da Justiça do Trabalho e carência de ação; no mérito, unanimemente, negou-lhes provimento. De ofício, a egrégia. Turma acresceu à condenação das reclamadas a indenização fixada em R$5.000,00, como compensação pelos honorários advocatícios que o autor terá de pagar ao procurador que constituiu e que lhe assistiu no caso. Faculta-se ao reclamante o levantamento dos depósitos que existem nos autos, até a quantia de 60 salários mínimos, conforme exposto na fundamentação do voto. A eg. Turma declara, ex officio, a hipoteca judiciária sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente à garantia da execução, devendo o Juízo de origem oficiar o Cartório competente para inscrevê-la. O valor arbitrado à condenação é fixado nesta instância em R$25.000,00, com custas no importe de R$500,00, dedutíveis pelas reclamadas os valores que já pagaram ao título.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 2009.

ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA

Desembargador Relator

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