sexta-feira, 5 de março de 2010

Revisão do Cálculo do Benefício Inicial - TRT 9ª Paraná - Mais uma vitória.

Mais uma vitória no TRT 9ª Região – Paraná – Parabéns mais uma vez ao Dr. Edison de Souza e equipe pelo trabalho desempenhado.


Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
TRT-PR-00946-2009-654-09-00-4 (RO)

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, sendo Recorrentes ORLANDO KNOTH, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RECURSO ADESIVO) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (RECURSO ADESIVO) e Recorridos OS MESMOS.

I. RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 459/472, que rejeitou os pedidos, recorrem as partes.

O Autor, através do recurso ordinário de fls. 473/513, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) cálculo do benefício inicial da suplementação de proventos; aplicação do regulamento vigente na data de admissão; Súmula nº 288 do C. TST; b) não incidência da teoria do conglobamento; e c) assistência gratuita.

Contrarrazões apresentadas pela segunda Ré (Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS) às fls. 517/543.

Contrarrazões apresentadas pela primeira Ré (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS) às fls. 559/567.

A segunda Reclamada (Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS), através do recurso ordinário adesivo de fls. 544/558, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência da Justiça do Trabalho; e b) prescrição total.

A primeira Reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS), através do recurso ordinário adesivo de fls. 568/574, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; e b) ilegitimidade passiva; responsabilidade solidária; impossibilidade.

Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante às fls. 577/591.

Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª instância, competindo ao juiz relator a iniciativa de remessa ao Ministério Público do Trabalho. Redação dada pelo artigo 4º da RA nº 83/2005, de 27.06.05, DJPR de 08.07.05), os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos, assim como das respectivas contrarrazões.

2. PRELIMINAR

INCOMPETÊNCIA MATERIAL

As Reclamadas renovam a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar pedido de complementação de aposentadoria vinculada a plano privado de previdência.

Sem razão.

A complementação da aposentadoria está intimamente ligada a questões derivadas do contrato de trabalho, de modo a tornar evidente a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

Não se cogita de violação aos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. Enquanto a matéria inserida no art. 202, § 2.º, da Constituição Federal aborda a independência das condições contratuais da previdência complementar no contrato de trabalho, o art. 114 da mesma Carta impõe a competência desta Justiça para apreciar a lide cujo objeto decorre de contribuições à entidade previdenciária, viabilizadas pelo vínculo de emprego.

Portanto, a complementação de aposentadoria tem origem no contrato de trabalho, o que basta à inserção da matéria na competência desta Justiça Especializada, em abono ao art. 643 da CLT.

Nesse sentido entende o C. TST:

"RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos empregados são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição da República), porque originam-se do contrato de trabalho. Em relação ao § 2º do artigo 202 da Constituição da República, a Jurisprudência/TST consigna que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ação proposta por trabalhador unicamente contra entidade privada, que não é a hipótese, já que figura no pólo passivo da reclamação, além da entidade de previdência, o próprio empregador (Banco da Amazônia S/A.). Ausência de violação dos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. Divergência não configurada (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Recursos não conhecidos. ABONOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Impossível aferir violado ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, porque o Regional não enfrentou a questão sob o enfoque do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Não configuradas ainda as ofensas aos arts. 2º, 5º, incisos II, XXVI e XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.192/2001 e 467 do CPC. Divergência inservível, nos termos das Súmulas ns. 296 e 337 do TST. Recursos não conhecidos." (TST-RR 48966. 3.ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. DJU 30.04.04) (grifos acrescidos).

Oportuno relembrar a basilar lição, consagrada, inclusive, pela Emenda Constitucional n.º 45/04, de que a competência material não é delimitada pela natureza das normas jurídicas aplicáveis à espécie.

Rejeita-se.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A segunda Reclamada (Petros) afirma que o pedido aduzido pelo Autor é juridicamente impossível, pois embasado em disposições regulamentares revogadas. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).

Sem razão.

O pedido juridicamente impossível é aquele não amparado pelo sistema jurídico, ou seja, quando o Autor da ação formula pleito não protegido por norma legal e até por norma convencional, o que não ocorre no caso dos autos. Destarte, não há dispositivo legal vedando a formulação de pedido de diferenças oriundas de incorreção de cálculos de complementação de aposentadoria. A questão do deferimento ou não do pleito é matéria de mérito.

A impossibilidade jurídica do pedido, que vincula-se, indistintamente, ao próprio mérito da causa proposta, deve com este ser examinada, considerando-se a valiosa lição de Liebman, trazida a lume por Manoel Antonio Teixeira Filho, no sentido de que "conquanto se reconheça a antijuridicidade do pedimento colocado em Juízo, tange-se o meritum causae, a despeito da particularidade do art. 267, VI, do CPC, de inspiração doutrinária ultrapassada", posto que o direito ou não ao recebimento do benefício está diretamente ligado ao mérito da causa, e com ele deve ser analisado.

Rejeita-se.

ILIEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"

A primeira Reclamada (Petrobrás) renova arguição de ilegitimidade passiva "ad causam" pois, a seu ver, não há relação capaz de motivar sua responsabilidade por eventuais condenações originadas de pretensões aduzidas pelos beneficiários da Petros.

Sem razão, porém.

A legitimidade passiva para a causa consiste, em linhas gerais, na individualização daquele perante o qual o interesse de agir é manifestado. Conforme discorre o eminente jurista Manoel Antonio Teixeira Filho:

"(...) se a prestação dos serviços foi feita para a pessoa que figura como ré, na ação, é óbvio que esta será parte legítima para responder à pretensões formuladas pelo reclamante. O fato de a sentença mais tarde declarar a inexistência da pretendida relação de emprego em nada altera a legitimidade do reclamado. Os que assim não entendem cometem a comprometedora escorregadela de confundir a legitimidade 'ad causam' com o resultado da entrega da prestação jurisdicional de mérito. Quando se diz que não há, no caso concreto, relação de emprego, está-se, com isso, emitindo um pronunciamento de mérito, na medida em que, para tanto, houve necessidade de tocar-se no ponto nuclear da 'res in iudiciu deducta". (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Sentença no processo do trabalho. 3ª e. São Paulo: LTr, novembro/2004. p. 168).

Segundo o jurista José Frederico Marques:

"A legitimação ad causam, ou legitimação para agir, constitui a segunda das condições da ação. BUZAID denomina-a de "pertinência subjetiva da ação", porquanto consiste a legitimidade ad causam (legitimidade de parte, ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário. Diz respeito à legitimação para agir à posição de autor e réu em relação a um litígio. Só os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar-se, in casu, ao poder ou imperium estatal. Legitimação ad causam significa existência de pretensão subjetivamente razoável.

A legitimação ativa para agir está ligada àquele que invoca a tutela jurisdicional; a legitimação passiva, àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá produzir efeitos, se acolhida. Pela bilateralidade que caracteriza a ação é 'problema de dupla face', como falou LIEBMAN: pertinência ao autor, do interesse de agir, e pertinência ao réu do interesse em defender-se, uma vez que a tutela jurisdicional, por aquele invocada, destina-se a incidir sobre situação jurídica ou de fato relativa a este último." (Manual de Direito Processual Civil, Vol. I. São Paulo: Saraiva, 11 ed. p. 187/188)."

Existe, no mínimo, a viabilidade em abstrato, ou em tese, do pronunciamento jurisdicional pleiteado, sendo, portanto, a ora Recorrente parte legítima para responder à ação proposta pelo Autor, reivindicando diferenças de complementação de aposentadoria.

Rejeita-se.

3. MÉRITO

RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS) (ANÁLISE PREFERENCIAL)

PRESCRIÇÃO TOTAL

A segunda Reclamada (Petros) aduz a prescrição total do direito de ação, por aplicação da Súmula n.º 326 do C. TST.

Não prospera.

O C. TST já firmou seu convencimento, consoante se depreende das Súmulas n.º 326 e 327.

A Súmula n.º 326 trata, especificamente, de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar jamais paga ao ex-empregado. Por conseguinte, confere a incidência da prescrição total à referida hipótese (COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o bienal a partir da aposentadoria).

Tratando-se, de pedido de diferenças de complementação, e não de discussão a respeito do direito à parcela principal, a Súmula aplicável é a de n.º 327, cujo teor é o seguinte:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.".

Em face de verbetes específicos quanto à complementação de aposentadoria, inaplicável a hipótese genérica da Súmula nº 294 daquela mesma Corte.

O pleito do Autor compreende diferenças oriundas de incorreção no cálculo do benefício inicial, procedido com base em Regulamentos diversos daquele vigente quando de sua admissão (RPB de 1973). Assim, por abranger questão relativa a diferenças da complementação que vem sendo paga, torna-se aplicável a Súmula n.º 327 do C. TST.

Neste sentido, os excertos do jurista Raymundo Antonio Carneiro Pinto:

"(...) a prescrição total consuma-se quando decorre o prazo de dois anos a contar da aposentadoria, que coincide com a extinção do contrato de trabalho (ver art. 7º, XXIX, letra 'a', da CF/88). No que concerne a diferenças, em que não mais se questiona o direito à complementação, há que se considerar que a prescrição aí é parcial, isto é, cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal volta a ser contado um novo prazo de prescrição (que, no caso, é qüinqüenal e não bienal)." (PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Enunciados do TST comentados. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 273.).

Imperioso citar, ainda, para melhor elucidação da matéria em debate, os comentários do ilustre jurista Francisco Antonio de Oliveira:

"Lembra Câmara Leal (ob. cit.): 'Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. Mister ainda reconhecer que 'a prescrição só pode ter por objeto a ação e não o direito, posto que esta sofre também os seus efeitos, porque ela, extinguindo a ação, o torna inoperante'.

(...)

Ao excepcionar para aqueles casos em que o trabalhador busca apenas a paga de diferenças sobre complementação que vem sendo paga normalmente, a súmula priorizou o direito adquirido e consumado, não o direito adquirido e ainda não usufruído.

(...)

Ao efetuar o pagamento da complementação do primeiro mês o empregador reconheceu expressamente o direito do trabalhador. E a partir de então a prescrição seria sobre as prestações futuras, cujo fato gerador se renova mês a mês." (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST. 5. Ed. São Paulo: RT. p. 863/867) (grifos acrescidos).

Destaque-se o posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte Trabalhista em casos envolvendo as Reclamadas:

"Assim se manifestou o TRT a respeito do tema: Como já decidido em sede de recurso ordinário da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, a prescrição é parcial, como reconhecido pela v. sentença, sendo a hipótese desses autos de aplicação do Enunciado 327/TST. A discussão de fundo quanto à natureza da parcela que entendem os autores deveria ter integrado a base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pela primeira reclamada, integrada à remuneração dos autores, embora chamada de participação nos lucros (e, por isso, não integrativa aos salários), não induz à prescrição total dos créditos, eis que a parcela, complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, renovando-se a noticiada lesão a cada mês. (fls. 475/476). Nas razões do recurso de revista, a reclamada Petrobrás sustenta que se trata de ato único do empregador, representado pela alteração referente ao pagamento da verba denominada participação nos lucros PL-DL-1971. Requer a aplicação da Súmula 294 do TST, indicando ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A Fundação sustenta que não tendo os autores ajuizado a ação no prazo de dois anos após a aposentadoria operou-se a decadência do direito. Aponta violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sem razão. Com efeito, extrai-se da decisão regional que o pedido se cuida de diferenças de complementação de aposentadoria de parcela paga, e portanto, a prescrição aplicável é a parcial. Logo, tratando-se de demanda referente a complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável não é a total, e sim a parcial, nos termos da súmula 327 desta Corte, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Assim, tem-se que, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 327 do TST, o recurso de revista tem por óbice intransponível a Súmula 333 desta Corte, assim como o § 4º, do artigo 896 da CLT, restando intacto o dispositivo constitucional, não havendo como se reconhecer a contrariedade à Súmula 294 do TST, que refere-se à alteração do pactuado, restando inservível o aresto que não apresenta sua fonte de publicação e o regional de qual é oriundo. Não conheço" (TST-RR-646168-2000-4. 5ª T. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DJU 20.05.09).

Mantém-se.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 288 DO C. TST. NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO

Quanto ao mérito da presente questão, o MM. Juízo singular, apreciando a matéria, assim decidiu (fls. 464/471):

"2.2- DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

O autor postula que seja determinado a observância das normas regulamentares vigentes à época de sua contratação para cálculo da complementação de sua aposentadoria, assegurada pela segunda ré. Argumenta, em síntese, que os regulamentos editados posteriormente à sua admissão passaram a minorar os suplementos de aposentadorias.

As rés admitem que o Regulamento foi alterado em 1985, estabelecendo que a suplementação de aposentadoria fosse reajustada de acordo com os índices empregados pelas respectivas patrocinadoras aos reajustes salariais. Que tal alteração ocorreu em virtude da conjuntura econômica da época, pois os índices aplicados pelo INSS, e seguidos pelo Regulamento anterior, estavam muito abaixo da inflação, provocando prejuízos aos inativos. Que a alteração no Regulamento decorreu de atendimento às reivindicações da categoria. A fim de novamente evitar prejuízos causados pela defasagem, houve outra alteração em 1991. Que todas as alterações foram amplamente explicadas e divulgadas, tendo sido oportunizado aos filiados sua não concordância por escrito. Que o demonstrativo apresentado pelo autor está baseado nos valores recebidos nos meses em que houve reajustamento pelo INSS, em junho, ignorando o índice aplicado à suplementação de aposentadoria no mês de setembro de cada ano, data base para correção salarial dos empregados ativos.

Incontroverso que houve alteração do Regulamento do Plano de Benefícios garantidos aos empregados aposentados da primeira reclamada. Todavia, referidas alterações não resultaram em prejuízos para o autor.

Como razões de decidir valho-me dos fundamentos expendidos pelo eminente Juiz Carlos Martins kaminski, nos autos da RT nº 3727/2008, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a quem peço vênia para transcrevê-los:

'A despeito dos inúmeros acórdãos juntados pela parte autora, especialmente em manifestação à defesa e documentos, entende o Juízo não lhe assistir razão, porque com a nova redação dada ao artigo 41 do Regulamento, a partir de 1984 ou 1991 não houve alteração na forma de cálculo do salário de benefício, apenas a explicitação da contribuição devida pelo beneficiário-aposentado na fórmula de cálculo do benefício.

Não há dúvida de que o cálculo das suplementações dos benefícios se dá pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício.

Tal disposição consta do artigo 15 do Regulamento de 1973 (fls. 63):

'Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-beneficío é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias'.

Mesma disposição consta do Regulamento de 1975, no artigo 24, que, embora não juntado pelas partes, é de conhecimento do Juízo:

'Art. 24 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço para o homem será calculada de forma idêntica ao caso do artigo 22, e para a mulher ....'

O artigo 22 assim expressa:

'Art. 22 - A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os anos-mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10'.

Também o Regulamento de 1993 contém a mesma disposição, agora no artigo 24:

'Art. 24 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, para o homem, será calculada de forma idêntica ao `caput' do artigo 22, e, para a mulher, (...)'

O artigo 22 assim expressa:

Art. 22 - A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os anos-previdência social, e por tantos décimos quantos forem os anos-patrocinadora completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10'.

O reajustamento das suplementações é previsto no artigo 45 do Regulamento de 1973, que assim dispõe (fls. 62):

Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitas os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS'.

No Regulamento de 1993 a forma de reajustamento é prevista no artigo 41:

Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e do auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):

(0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka
FC = Max 1.
SUP

De plano se conclui que não houve alteração na forma de cálculo do valor inicial das suplementações de aposentadoria, situando-se a controvérsia no alegado fator de redução, que na verdade não é fator de redução, mas simples dedução do número de meses entre o reajuste dos salários - e por conseqüência, das suplementações de aposentadoria pela PETROS - que ocorre em setembro e de reajuste dos benefícios pelo INSS, que se dá em maio do ano seguinte.

Observe-se que o artigo 45 do Regulamento de 1973, acima transcrito, previa o reajustamento das suplementações de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções de reajustamentos gerais das pensões e aposentadorias pelo INPS (maio), enquanto que pelo Regulamento de 1993 - também acima transcrito - o reajustamento passou a ser realizado no mesmo mês de reajuste salarial da patrocinadora - setembro.

Portanto, se o reajuste dos benefícios da PETROS é concedido 8 meses antes - passando a observar as mesmas tabelas salariais da patrocinadora, importando que não se trata de simples reajuste da parcela paga pela PETROS - naturalmente não pode o autor pretender que simplesmente se valorize a sua complementação de aposentadoria integralmente, porque isso importaria transferir à PETROS ônus maior do que aquele a que se obrigou pelo Regulamento de 1969.

Não houve simples redução no percentual de reajuste, mas compensação pela antecipação em oito meses.

Ainda que a aplicação dos reajustes da suplementação de aposentadoria pelos índices do INSS importe em valores superiores, a suplementação é regida por norma própria que desde 1991 estabelece a aplicação dos mesmos reajustes concedidos ao pessoal em atividade.

Assim, não podem os aposentados das rés pretenderem se beneficiar de reajuste por fator distinto daquele estabelecido e que foi alterado em decorrência de reclamo da própria categoria, ou seja, não é razoável que se adote a cada época o índice que parecer mais vantajoso.

Considerando que o regulamento foi alterado a pedido da categoria, somente pela mesma forma se poderá proceder nova alteração, de forma a abranger toda a categoria.

Por outro lado, a despeito do entendimento expresso pelas Súmulas 51 e 288 do TST, o regime de previdência privada complementar é regulado, atualmente, pela Lei Complementar nº 109, de 29-5-2001 e o artigo 17 assim expressa:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

A LC 109/2001 revogou a Lei 6.435, de 15-7-77, que normatizava as entidades de previdência privada, inclusive aquelas instituídas por entidades vinculadas à administração pública, como é o caso da primeira ré, cujo artigo 42 tratava do direito adquirido à complementação de aposentadoria, condicionando-o ao implemento das condições:

Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:

I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício;
II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício;
III - normas de cálculo dos benefícios;
IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;
V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios;
VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII - condição de perda da qualidade de participantes dos planos de benefícios;
VIII - informações que, a critério do órgão normativo, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

§ 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2° Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extrajudicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei.
§ 5º Não será admitida a concessão de benefício sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela Previdência Social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
§ 6º Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
§ 7º No caso de perda parcial da remuneração recebida, será facultado ao participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquela remuneração.
§ 8º Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderão exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976.
§ 9º A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
§ 10 Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
§ 11 Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da vigência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)

O artigo 6º, da LICC assim prescreve:

'Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem'.

Tem-se, por conseguinte, que se o autor somente adquiriu o direito à complementação de aposentadoria pelo Regulamento vigente a partir de 1991 - alterado com a aprovação da Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar - não há falar em direito adquirido às disposições do Regulamento vigente em 1973, pois, conforme se verifica pela legislação que trata da previdência complementar, o direito adquirido é aquele passível de exercício no momento da vigência da lei ou regulamento.

Assim, no entendimento do Juízo, o artigo 41 apenas adaptou o fator de correção à antecipação dos reajustes, que passaram a ser aplicados na data-base dos trabalhadores em atividade, não mais na época de reajustamento dos benefícios pela Previdência Social, não importando alteração prejudicial ao autor, mantendo-se as mesmas disposições que estabeleciam a forma de cálculo do salário de benefício e correção das complementações de aposentadoria.

A se acolher a pretensão do autor, a PETROS arcará com benefício de complementação de aposentadoria superior ao salário de participação, porque estará reajustando os benefícios oito meses antes do previsto no Regulamento de 1975.

Também não tem razão o autor à pretensão de integração à remuneração, para cálculo do salário real de benefício, da parcela PL-DL-1971, pois, conforme admite a petição inicial, a base de cálculo do benefício é a mesma considerada para o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, nos termos do artigo 27, do Regulamento de 1969 e artigos 16 e 17 do Regulamento de 2006.

Incontroverso que o salário-de-cálculo é aquele considerado para efeito de salário de contribuição para a Previdência Social oficial ou melhor, tendo em vista que a contribuição para a Previdência Social é limitada a 10 salários mínimos, a remuneração considerada para cálculo da contribuição para a PETROS, já que o autor não pode pretender receber complementação sobre valores que não contribuiu, mesmo que sejam parcelas de natureza salarial, como o é incontroversamente a VANTAGEM PESSOAL DL 1971.

Destarte, se a parcela VP-DL-1971 não foi considerada para efeitos de contribuição para a PETROS, não pode ser considerada como base de cálculo para o salário de benefício.'

Com base nos fundamentos transcritos, rejeitam-se todos os pedidos formulados na inicial." (grifos acrescidos).

Não se conforma o Autor com a decisão. Aduz que o entendimento adotado na r. sentença estaria equivocado, pois a alteração regulamentar ocorrida em 1984 (art. 41 do Regulamento) trouxe-lhe prejuízo, vez que passou a prever nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de fator redutor do benefício que passou a limitar-se a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial.

Afirma que teria assegurada a aplicabilidade do Regulamento vigente na data de sua admissão, por força dos arts. 444 e 468 da CLT, bem como do art. 6º da LICC e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Diz que se trataria de direito adquirido e de se observar os princípios da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Invoca a Súmula nº 288 do C. TST e o art. 53 do Estatuto vigente da Petros.

Ressalta que não se discute na exordial o critério de reajustamento do benefício da suplementação e que todos os regulamentos referem-se à "média aritmética simples". Salienta que o critério não seria o da média ponderada, esclarecendo que a média aritmética simples não levaria em conta os salários devidamente valorizados.

Afirma que a segunda Reclamada valorizou o salário-de-participação por determinação da própria Lei nº 6.435/77, não podendo deixar de utilizar o mesmo critério, mais vantajoso ao Reclamante, conforme Súmula nº 288 do C. TST.

Assevera que a questão foi erigida constitucionalmente, sendo que os §§ 3º e 4º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 não deixariam dúvidas sobre a viabilidade do direito pleiteado.

Aduz que o presente feito trata de revisão do cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria, ou seja, o pedido incidiria sobre uma situação pré-existente à manutenção do benefício, não podendo, no seu entender, o Juízo "a quo" aplicar a teoria do conglobamento, concluindo que o Reclamante estaria a escolher apenas as "partes boas" de cada Regulamento.

Requer a reforma para deferir as diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, o previsto no Regulamento da Petros de 1975.

Analisa-se.

Destaca-se, inicialmente, que o Autor foi admitido pela primeira Ré (Petrobrás) em 19.12.77 e seu contrato foi rescindido em 05.09.93, por ocasião da sua aposentadoria (fl. 24).

O Regulamento de Benefícios da Fundação PETROS de 1975, vigente quando da admissão do Reclamante, estabelecia quanto às suplementações:

"Art. 14. As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.

Art. 15. Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias" (fl. 71 - grifos acrescidos).

No capítulo de "Suplementação da Aposentadoria Por Tempo de Serviço" do Regulamento de Benefícios de 1975, preconizavam os arts. 23 e 24:

"Art. 23. A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor-beneficiário enquanto lhe for concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INPS.

Art. 24. A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço para o homem será calculada de forma idêntica ao caso do art. 22 [A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicando por tantos 35 avos, quantos forem os seus anos-previdência-social e por tantos décimos quantos forem os anos-mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS limitado os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10, ou seja:

E x (anos previdência social/35) x (anos mantenedor/10)]." (fl. 75 - grifos acrescidos).

Quanto à forma de reajustamento, o Regulamento estabelecia:
reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporção que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS" (fl. 81 - grifos acrescidos).


A matéria discutida nos autos não diz respeito, todavia, aos critérios de reajuste dos benefícios, mas à forma de cálculo da renda mensal inicial. A petição inicial é clara ao pretender o "pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1975" (item "a" - fl. 12). Não se questiona, pois, a propósito de índices ou datas de reajustamento.

Esta, pois, a primeira premissa a ser considerada.

Quanto à alteração na forma de cálculo do benefício inicial, o fator de redução sobre o salário-de-participação instituído pelo Regulamento de 1991 é incontroverso nos autos. Em contestação, a Petros afirmou (fl. 143):

"Muito embora o reclamante tenha sido admitido na Patrocinadora quando vigente o Regulamento de 1975, onde é instituído que os reajustes da suplementação da aposentadoria ocorrem nas mesmas épocas e proporções dos benefícios concedidos pela Previdência Social (art. 45), o mesmo ADERIU ao Regulamento de 1991."

Frise-se que não se cogita de adesão pelo Autor ao Regulamento de 1991, em conformidade com a Súmula nº 288 do C. TST.

Há outro fator de primordial relevância, a demandar breve histórico das alterações regulamentares ocorridas no âmbito da Petros: de que a implementação de um redutor no salário-de-participação (90%) prestar-se-ia a compensar a antecipação do reajuste do benefício complementar em oito meses (de maio para setembro anterior) não encontra respaldo.

Na exordial, o Reclamante aduziu (fl. 06):

"(...) a Fundação Petros introduziu alterações prejudiciais em seu Regulamento e passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial (alteração introduzida em 1984). Isso porque, o novo Regulamento estabeleceu uma fórmula contendo um coeficiente redutor de aposentadoria e, além disso, um fator de correção da suplementação equivalente a 0,9 x o salário de participação x o coeficiente redutor de aposentadoria - o valor pago pelo INSS multiplicado pelo coeficiente redutor e dividido pelo valor da suplementação de proventos (artigos 22 e 24 e artigo 41 do Regulamento da Petros de 1979 com a redação que lhe foi dada a partir de 26.02.1991)."

Em suma, o RPB de 1984 alterou os índices de reajustes, passando a utilizar aqueles constantes das tabelas salariais das patrocinadoras. Manteve-se, todavia, a data do reajuste (maio do ano seguinte). Posteriormente, pelo RPB de 1991, os benefícios passaram a ser reajustados em setembro, com antecipação de oito meses e em data coincidente com o reajuste das tabelas salariais das patrocinadoras.

A alteração feita em 1991 não se restringiu a equilibrar a antecipação do reajuste com a respectiva majoração das contribuições, estas disciplinadas no art. 60 do Regulamento. Impôs, também, paralelamente, uma mudança na forma do cálculo do benefício inicial (art. 41), a considerar um fator de redução de 90% no valor da suplementação de aposentadoria dos filiados. De acordo com esta nova norma regulamentar, o cálculo do benefício passou a considerar a seguinte fórmula:

"Art. 41. Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção:

FC = Max 1, (0,9x SP x Kp - INPS) x ka : SUP." (fl. 370-v).

A implementação de um fator de redução não se confunde, portanto, com a alteração das tabelas e data de reajustes (estas, equilibradas com a correspondente majoração da contribuição dos beneficiários). Tampouco a compensa.

O Autor, admitido em 19.12.77, tem direito ao cálculo do valor do benefício inicial de acordo com o Regulamento de 1975, vigente desde junho/75 (fl. 59). As condições nele previstas aderiram ao contrato de trabalho, infensas, pois, a alterações unilaterais posteriores, em abono ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e a teor do disposto na Súmula n.º 51, item I, do C. TST:

"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."

(...)." (grifos acrescidos).

Também, no mesmo sentido, a Súmula n.º 288 do C. TST:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." (grifos acrescidos).

Elucidativos os comentários de Sergio Pinto Martins a respeito da referida Súmula:

"A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. Elas se incorporam ao contrato de trabalho do empregado.

O empregador não poderá fazer alterações unilaterais no contrato de trabalho ou que causem prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT). Assim, não poderão ser feitas alterações in peius nas regras relativas à complementação de aposentadoria. Poderão, porém, ser feitas alterações mais favoráveis ao trabalhador, como admite o verbete.

O verbete está de acordo com a orientação da Súmula 51 do TST, ao afirmar que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. (I).

A condição estabelecida para a complementação de aposentadoria é suspensiva, pois a eficácia ou a aquisição do direito está subordinada à verificação do evento (art. 125 do Código Civil), dependendo do tempo para a pessoa aposentar-se." (Comentários às Súmulas do TST. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 173).

Desta forma, não se cogita de "renúncia", pelo Reclamante, ao Regulamento de 1975, nem de encontrar-se "chancelada a sua adesão ao artigo 41 do novo Regulamento, embora não tenha se operado de forma escrita", como aduzido nas contrarrazões da segunda Ré (Petros) (fls. 519/520).

Julgados da Corte Superior Trabalhista corroboram o entendimento, como transcreve-se, para ilustrar:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - REGULAMENTO APLICÁVEL - SÚMULA Nº 288 DO TST Nos termos da Súmula nº 288/TST, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes à data de admissão do empregado, observando as alterações posteriores, desde que mais favoráveis. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST-RR - 95895/2003-900-04-00.5 Data de Julgamento: 15/04/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/05/2009).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO DA PETROS DE 1969 - PAGAMENTO DA JÓIA E COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO MÉDICA - DIREITO ADQUIRIDO À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SEM LIMITE DO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO - SÚMULAS NºS 51 E 288 DO TST. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade ou não de aplicação do limite do salário-participação ao Obreiro que, apesar de ter ingressado na Petrobrás sob a égide do Regulamento de 1969, apenas filiou-se à PETROS em 1995. 2. O parágrafo 5º do art. 42 da Lei nº 6.435/77 estabelece a limitação do valor percebido a título de complementação de aposentadoria, quando o seu valor somado à aposentadoria percebida pela Previdência Social, for superior à média das 12 contribuições anteriores à jubilação do empregado. 3. Ora, a Corte de origem, ao entender que o Reclamante fazia jus à complementação de aposentadoria nos termos do Regulamento de 1969 da PETROS, ou seja, sem que houvesse limite do salário-contribuição, assentou-se na existência de direito adquirido do Empregado à referida situação, em virtude de o mencionado Regulamento prever a possibilidade de filiação do empregado à entidade fechada de previdência privada a qualquer tempo, exigindo, tão-somente, o pagamento da jóia e a sua aptidão médica. Assim sendo, não há como se reconhecer a vulneração direta do art. 42, § 5º, da Lei nº 6.435/77, pois o direito adquirido à ausência de limitação do salário-participação decorreu da própria norma regulamentar da Empresa, que não estipulou nenhuma outra condição para o deferimento da suplementação de aposentadoria, nos termos fixados pelo regulamento vigente à época da admissão do Reclamante. Incidência das Súmulas nºs 51 e 288 do TST. Agravo de Instrumento desprovido." (TST/AIRR - 980/2002-014-05-41.3 - Relatora Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/04/2007, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2007 - grifos acrescidos).

Logo, conforme já exposto anteriormente, tendo em vista que o Autor foi admitido em 19.12.77, na vigência do Regulamento da Petros de 1975, faz jus às diferenças em complementação de aposentadoria decorrentes da forma de cálculo do benefício inicial, durante o período imprescrito.

Saliente-se que, embora a Lei Complementar nº 109/01 regule a previdência privada complementar, o Reclamante aposentou-se em 1993, ou seja, muito tempo antes da vigência da referida lei.

Não prospera, por outro lado, o pedido de inclusão na base de cálculo do benefício do décimo terceiro e das férias. Quanto ao décimo terceiro, já o próprio Regulamento de 1975, em seu art. 15, o excluía da base de cálculo da suplementação de aposentadoria (fl. 71), o que se manteve após a alteração (fl. 389).

Já no que se refere às férias, a previsão sempre foi de inclusão de uma, e apenas uma, gratificação de férias (fls. 71 e 72), não tendo o Reclamante demonstrado que os valores pagos não a incluiam, ônus que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC).

Cito os seguintes precedentes desta E. 1ª Turma, no mesmo sentido: TRT-PR-00258-2009-594-09-00-5, onde fui Relator e Revisor Des. Celio Horst Waldraff, acórdão publicado em 06.10.09; TRT-PR-03575-2008-654-9-0-1, onde foi Relator Des. Celio Horst Waldraff e fui Revisor, acórdão publicado em 06.10.09; TRT-PR-03728-2008-594-09-00-1, onde foi Relator Des. Celio Horst Waldraff e fui Revisor, acórdão publicado em 06.10.09; e TRT-PR-03573-2008-654-09-0-2, onde fui Relator e Revisor Des. Tobias de Macedo Filho, acórdão publicado em 20.10.09.

Pelo exposto, reforma-se a r. sentença para determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1975, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo-se ao Reclamante as diferenças apuradas, limitadas ao período imprescrito (fl. 463), até a implementação do valor correto em folha de pagamento.

A implantação em folha de pagamento deverá ser feita no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o cumprimento desta determinação (arts. 287 e 461, § 4º do CPC de aplicação subsidiária nos termos do artigo 769 da CLT).

Correção monetária na forma da Lei n.º 6.899/81 (Súmula n.º 311 do C. TST).

Juros de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre as parcelas vencidas, a partir do ajuizamento da ação (art. 39, § 1.º, da Lei n.º 8.177/91).

A dedução do imposto de renda é cabível. O art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, dispõe:

"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".

Note-se que o dispositivo legal define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal.

Considerando-se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês.

O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus.

Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho.

Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado.

Corrobora esse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09):

"Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que tratem do imposto de renda sobre rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, conforme especificado.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/05/2009,

DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: 'nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.'.

JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19/12/2003); Resp 505081/RS (DJ 31/05/2004); Resp 1075700/RS (DJ 17/12/2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21/11/2008); Resp 901.945/PR (DJ 16/08/2007)".

Para a dedução mensal, devem ser observadas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os respectivos rendimentos, respeitadas as isenções legais, sem juros, de acordo com o decidido pelo C. TST, por seu Órgão Especial:

"IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 404 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I - Extrai-se do artigo 404 e seu parágrafo único do CC de 2002 ter sido conferido natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, resultantes do seu inadimplemento, na medida em que os elegera como expressão patrimonial integrante da reparação das perdas e danos, por meio de indenização que ordinariamente abrange o prejuízo sofrido e os lucros cessantes. II - Em outras palavras, aquele conjunto normativo passou a consagrar nítida distinção entre os juros de mora e o prejuízo sofrido e os lucros cessantes. Isso com o claro objetivo de que a indenização pelo inadimplemento das obrigações de pagamento em dinheiro fosse a mais ampla possível, insuscetível de diminuição patrimonial pela incidência do imposto de renda sobre o valor dos juros, quer esses se reportem à natureza indenizatória ou salarial da obrigação pecuniária descumprida. III - Tanto assim que a norma do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil de 2002 prevê, de forma incisiva, o pagamento de indenização suplementar para o caso de, não havendo cláusula penal, os juros de mora comprovadamente não cobrirem o prejuízo sofrido pelo credor. IV - A expressão -obrigações de pagamento em dinheiro-, por sua vez, alcança naturalmente as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas trabalhistas, em razão da evidente identidade ontológica entre as obrigações oriundas do Direito Civil e as obrigações provenientes do Direito do Trabalho, tanto mais que, no âmbito das relações de trabalho, o inadimplemento de pagamento em dinheiro das aludidas verbas trabalhistas ganha insuspeitada coloração dramática, por conta do seu conteúdo alimentar. V - Impõe-se por corolário jurídico-social a aplicação do artigo 404 e seu parágrafo primeiro do Código de 2002, a fim de excluir da incidência do imposto de renda os juros de mora que o sejam indiscriminadamente sobre títulos trabalhistas de natureza indenizatória ou salarial, mesmo porque, num ou noutro caso, aqueles títulos desfrutam de reconhecida natureza alimentar, sendo impostergável a conclusão de os juros não se equipararem a rendimentos do trabalho. VI - Com a superveniência do Código Civil de 2002, regulando no art. 404 e seu parágrafo único a natureza desenganadamente indenizatória dos juros de mora, não se coloca mais como pertinente a coeva interpretação dada aos arts. 153, III, e 157, I, da Constituição, tanto quanto aos arts. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92 ou mesmo ao § 3º do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda, corporificado no Decreto nº 3.000/99. VII - Nesse sentido de não haver incidência de imposto de renda sobre os juros de mora já se posicionava o STF, conforme se constata da decisão monocrática proferida pelo Ministro Cezar Peluso, no AI-482398/SP, publicada no DJ de 07/06/2006, na qual Sua Excelência deixara assentado que - Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, por não configurarem renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização...- VIII - Recurso a que se nega provimento" (ROAG - 358/1985-131-17-00.4 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009)

Determina-se que os descontos fiscais se realizem mês a mês, sem a inclusão de juros em sua base de cálculo.

ASSISTÊNCIA GRATUITA

O Juízo singular rejeitou os pedidos de benefício da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que "o autor é aposentado com previdência privada, não se podendo nesse caso presumir hipossuficiência econômica" e que "seus rendimentos ensejam benefício previdenciário acima do dobro do mínimo legal" (fl. 472).

Discorda o Reclamante. Sustenta não ter condições financeiras de arcar com as custas decorrentes da presente ação, afirmando a sua condição de hipossuficiência.

Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a devolução dos valores necessários para a efetivação do "depósito recursal".

Assiste-lhe parcial razão.

O benefício da Justiça gratuita consiste na isenção do pagamento de custas processuais, inclusive as decorrentes da instrução probatória, àquele considerado hipossuficiente econômico, nos termos da lei.

A justiça gratuita deve ser deferida pelo órgão jurisdicional àqueles que perceberem salário não excedente ao dobro do mínimo legal (a referência feita pelos Recorrentes a cinco salários mínimos está de acordo com a Lei nº 10.288/01, já revogada pela Lei nº 10.537/02) ou aos que declarem, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcarem com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 790, § 3º, da CLT).

O Reclamante declarou não possuir condições de postular em Juízo sem prejuízo do sustento próprio (fl. 16). É suficiente ao reconhecimento do benefício postulado a alegação do estado de insuficiência econômica do trabalhador. A exigência da prova de miserabilidade (atestado de pobreza, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei 5.584/70) foi mitigada pelo art. 1º Lei 7.115/83, que admite a declaração como posta.

Os requisitos legais contidos no § 3º do art. 790 da CLT não são cumulativos. Assim, mesmo recebendo mais de dois salários mínimos, é possível o deferimento da gratuidade da justiça quando há prejuízo ao sustento familiar.

Com base na declaração do Autor, quanto ao comprometimento da renda familiar diante do encargo das custas e defesas processuais, impõe-se deferir a justiça gratuita. No entanto, observa-se que não se cogita da devolução dos valores necessários para a efetivação do "depósito recursal", vez que a condenação se restringiu às custas processuais (fl. 472).

Reforma-se a r. sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.

RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Insurge-se a primeira Reclamada (Petrobrás) contra a responsabilidade solidária declarada pela r. sentença. Assevera que o instituto da solidariedade não pode ser presumido. Sublinha que, para sua caracterização, é imprescindível que haja determinação legal, ou mediante vontade expressa das partes, conforme determina o art. 265 do Código Civil. Pretende a reforma, acrescentando que o art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, impõe à entidade de previdência privada a obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria e demais benefícios desta ordem.

Entendeu, a respeito, a r. sentença (fl. 464):

"2.1 - SOLIDARIEDADE DAS RECLAMADAS

A responsabilidade solidária não é presumível, decorrendo de previsão legal específica ou de expressa manifestação das partes nesse sentido (NCCB, art. 265).

Conforme já ressaltado no item 1, retro, a reclamada PETROS é patrocinada pela reclamada PETROBRÁS, conforme se depreende do seu Estatuto, art. 10, título II, capítulo II, configurando-se a hipótese prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, pois não se olvida que primeira ré (PETROBRÁS) tem ingerência no controle e administração da segunda (PETROS).

Portanto, resta reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas pelo resultado da presente demanda."

A responsabilidade solidária, "in casu", decorre do vínculo jurídico formado entre a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A e a Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social. Com efeito, a primeira instituiu a segunda com a finalidade de gerenciar sistema previdenciário complementar, impondo-lhe a responsabilidade pelo pagamento da suplementação de aposentadoria de seus empregados, e é, sob outro viés, sua mantenedora e responsável pelo custeio dos benefícios. Dispõe o art. 1.º do Estatuto da Petros, "ad litteram" (fl. 33):

"Art. 1.º. A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, constituída pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, tem por objetivos primordiais:

I - instituir, administrar e executar planos de benefícios das empresas ou entidades com as quais tiver firmado convênio de adesão;
II - prestar serviços de administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária;
III - promover o bem-estar social dos seus participantes, especialmente no que concerne à previdência.

(...)."

O art. 10 do Regulamento da Petros, por sua vez, reza ser obrigação da Petrobrás, na qualidade de patrocinadora (fl. 387): "I - participar do plano de custeio do Plano Petros do Sistema Petrobrás, na forma deste Regulamento; II - fazer os recolhimentos nos prazos estipulados neste Regulamento, tanto de suas contribuições devidas à Petros, como das consignadas em folha de pagamento e relativas aos participantes; III - comunicar, imediatamente, à Petros, os casos de desligamento de participantes de seus quadros.".

A Petrobrás participa, inclusive, do custeio administrativo do Plano Petros (despesas decorrentes de administração), como reza o art. 86 do Regulamento (fl. 406-v).

A responsabilidade solidária decorre, portanto, das normas regulamentares da própria Petrobrás, como instituidora e mantenedora da Fundação Petros.

A Superior Corte Trabalhista assim se manifesta:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PETROS ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS Tendo em vista que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é instituidora e principal mantenedora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, não há como afastar a sua responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados." (TST/E-ED-RR - 69/2002-900-03-00; DJ - 19/10/2007, SBDI1, Rel Min. Maria Cristina I. Peduzzi)

"O entendimento adotado pela Corte a quo não viola os dispositivos de lei invocados no recurso de revista, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobrás, concedendo disfarçado aumento salarial, segundo assentou o TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa. Frise-se que a jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem entendido, em casos idênticos àquele delineado no presente feito, que a Fundação Petros e a Petrobrás são solidariamente responsáveis pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas (...)." (TST-RR-01032-2006-011-07-00.1. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. 7ª T. DEJT 22.05.09).

"PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petrobrás, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável juntamente com a Petros. Recurso conhecido e provido" (TST-RR-1.234/2002-203-04-00.8, Rel. Min. Carlos Alberto, 3ª Turma, DJ de 20/04/06).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PETROS E PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Com base no Regulamento de ambas reclamadas exsurge a responsabilidade solidária da PETROBRÁS, eis que cabe ao seu Conselho de Administração nomear os membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os suplentes de ambos os conselhos da PETROS, além de ser a sua instituidora, patrocinadora e mantenedora. [...] Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1.248/2002-202-04-41.2, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ de 28/03/08).

"RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FUNDAÇÃO PETROS. 1. A Reclamada-Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobrás, concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o 1º TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa. 2. Saliente-se, ainda, que a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em casos análogos ao delineado no presente feito, tem decidido no sentido de que a Petrobrás detém legitimidade passiva ad causam . Recurso de revista da Petrobrás parcialmente conhecido e desprovido." (TST-RR-505/2005-036-01-00.1, Rel. Min. Ives Gandra, 7ª Turma, DJ de 18/03/08)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando ausentes os pressupostos previstos no art. 896 da CLT para o cabimento do Recurso de Revista, não merece prosperar o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Insustentável a preliminar de nulidade quando se verifica que os pontos agitados nos Embargos de Declaração foram examinados pelo TRT. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS. A jurisprudência do TST aponta para o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Reclamadas PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROS, ao fundamento de que a solidariedade decorre do vínculo jurídico que une as referidas empresas. Desse modo, destoando o acórdão regional da jurisprudência pacífica do TST, o Recurso de Revista logra êxito. Recurso de Revista conhecido e provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO ETÁRIO DE 55 ANOS. Considerando que as admissões/opções dos Reclamantes foram feitas todas sob a égide da Lei nº 6.435/1977, que foi regulamentada pelo Decreto nº 81.240/1978, não se mostram aplicáveis as disposições contidas nas Súmulas 51 e 288 do TST, porque a suposta alteração contratual decorreu de ajuste legislativo, ou seja, as entidades de previdência privada tiveram que conformar a complementação de aposentadoria aos ditames legais, que impunham, dentre outros fatores, o requisito etário mínimo de 55 anos para garantir aposentadoria integral. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. É pacífico o entendimento desta Corte de que a parcela denominada Participação nos lucros não possui natureza salarial e, por conseguinte, não se estende aos empregados aposentados, pois expressamente prevista em norma coletiva a sua natureza indenizatória e o pagamento tão-somente aos empregados da PETROBRÁS em efetivo exercício. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 346 da SBDI-1 do TST, o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Interpondo os Reclamantes Recurso Ordinário, não poderiam, em momento processual posterior, opor Embargos Declaratórios objetivando sanar omissão relativa à verba honorária, porque o princípio da unirrecorribilidade está calcado na possibilidade de interposição de apenas um recurso para cada ato processual. Violação dos arts. 535, II, e 538 do CPC não verificada. Recurso de Revista não conhecido." (TST/AIRR e RR - 32081/2002-900-03-00.4 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2008).

Como assentou o C. TST, no julgamento do RR 1196/2002-060-03-00.7 (8.ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - julgado em 24.06.09), "incontroverso que o pedido decorre de norma regulamentar instituída pela primeira reclamada, mas que somente surte seus efeitos com o ato de aposentadoria do beneficiário que, por sua vez, é concedido pela segunda reclamada, fundação instituída e patrocinada pela primeira, com o objetivo específico de complementação de aposentadoria dos seus empregados associados, a solidariedade entre ambas resulta patente, e, contrariamente ao alegado, decorre da própria disposição do artigo 256 do CC, que, portanto, mantém-se incólume."

A solidariedade decorre também da coobrigação de ambas, pois sem a Petros não há a complementação, sob enfoque do vínculo, e sem a empregadora não há a implementação da contraprestação pelo pagamento. Portanto, há necessidade processual de que ambas estejam no pólo passivo e que corram a mesma sorte, pois vinculadas contratualmente, em face do Autor que, eventualmente, pode ser credor de ambas.

Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, porque este dispositivo não exclui a responsabilidade solidária da patrocinadora.

Mantém-se a r. sentença.

III. CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, PRINCIPAL DO RECLAMANTE E ADESIVOS DAS RECLAMADAS, assim como das contrarrazões do Reclamante. Por igual votação, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" arguidas pelas Reclamadas. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos do fundamentado: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1973, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo-se-lhe as diferenças apuradas, limitadas ao período imprescrito (fl. 259), até a implementação do valor correto em folha de pagamento, que deverá ser feita no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o cumprimento desta determinação (arts. 287 e 461, § 4º, do CPC de aplicação subsidiária nos termos do art. 769 da CLT). Observem-se, na liquidação do julgado, quanto à incidência de correção monetária, juros de mora e dedução de imposto de renda, os parâmetros fixados na fundamentação. Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS ADESIVOS DAS RECLAMADAS, nos termos do fundamentado.

Custas invertidas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Curitiba, 09 de fevereiro de 2010.

PATRÍCIA DE MATOS LEMOS

JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO

RELATORA CONVOCADA

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