terça-feira, 9 de março de 2010

Decisão Revisão do Cálculo do Benefício Inicial de Suplementação de Pensão

Decisão de revisão do cálculo de benefício inicial da Petros – TRT 7ª Região – Ceará.
Notem quem essa decisão é de uma suplementação de pensão por morte do titular quando este ainda se encontrava na ativa. A Magistrada relatou e julgou extamente como detemrina o regulamento do plano de benefícios Petros.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº RTOrd-885/2009-009-07-00.2
Reclamante NAZARENA MOREIRA COELHO
Advogado MARCELO DA SILVA
Reclamado PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Advogado RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS
Reclamado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado VALMIR PONTES FILHO
Ao(s) advogado(s) das partes. FICA(M) V. Sª.(AS) NOTIFICADO (S) DA SENTENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO SEGUINTES :
FUNDAMENTAÇÃO.
1. PRELIMINARES.1.1
Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho.
As reclamadas suscitam em suas contestações a incompetência absoluta da justiça obreira para apreciar e julgar o feito, argumentando, para tanto, que a pretensão deduzida em juízo diz respeito a plano de previdência privada, contrato de natureza eminentemente civil e, por conseguinte, o litígio não integra a seara da Justiça Laboral.Não assiste razão às demandadas, pois a leitura da causa petendi exposta na exordial não dá margem a dúvidas. Ora, é certo que a competência material do órgão julgador é fixada em razão da causa de pedir e do pedido.Pretende a reclamante lhe seja reconhecido o direito de proceder a revisão do cálculo inicial da suplementação de pensão que recebe da PETROS pelo falecimento de seu esposo, empregado da PETROBRAS vitimado em acidente de trabalho. Persegue a observância, no cálculo da suplementação, do regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na data de admissão do empregado falecido, que figura como mantenedor-beneficiário do plano desde que ingressou na PETROBRAS em 21/01/1976.Nessa esteira, percebe-se que o objeto da presente lide decorre,efetivamente, do vínculo de emprego que existiu entre o empregado falecido e a 1ª. reclamada e envolve benefício previdenciário instituído e ofertado pelo empregador através de entidade por ele criada e mantida.Insta observar que os ditames do art. 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Lei Complementar 109/01 não dizem respeito a competência material da Justiça do Trabalho. Na verdade, apenas dispõem que as condições contratuais estabelecidas nos regulamentos e estatutos de plano de benefícios de entidade de previdência privada, a partir de sua edição, não integram o contrato de trabalho. Assim, patente a competência da Justiça do Trabalho por tratar, o caso dos autos, de benefício (suplementação de pensão) criado pelo próprio empregador e cuja fonte de obrigação do pagamento decorre do contrato de trabalho mantido com o esposo da autora. A ação está incursa, portanto, nos limites da competência definida no art. 114 da Constituição Federal, como reiteradamente têm julgado os tribunais pátrios : COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGAS A VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA PETROBRAS,MANTENEDORA DA PETROS. CÁLCULO. As diferenças de suplementação de pensão requeridas pela Reclamante decorrem do contrato de trabalho firmado entre o marido da Reclamante, já falecido, e ex-empregado da Petrobras, mantenedora da Petros, ora Reclamada. Competente a Justiça do Trabalho para julgar a presente ação. Recurso conhecido e provido. (TST - 2ª. Turma - RR 791.2003.018.05.00.0 - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - j. 16/11/2005).RECURSO DE REVISTA DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O dissídio deriva diretamente do contrato de trabalho, já que, por ajuste entre empregado e empregador, expresso ou tácito, uma terceira pessoa jurídica assumiu a responsabilidade previdenciária junto ao empregado. Por força do contrato de emprego, a empregadora transmite obrigação à entidade de previdência privada fechada que instituiu em prol de seus empregados, controlada e dependente da empresa criadora. Assim, por se tratar de obrigação originária do contrato de trabalho, à luz do artigo 114 da Constituição da República de 1988, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Revista não conhecida. (TST - 3ª Turma - RR 107.300.2003.900.04.00.1 - Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula - j - 29/04/2005). Além disso, o Colendo TST já consolidou entendimento através da edição da Orientação Jurisprudencial 26 da SBDI-1 que prevê : COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÂO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.Em razão do exposto, inacolho a preliminar de incompetência ora em análise.
2 Da Ilegitimidade Passiva da 1ª. Reclamada.
As reclamada argúem a ilegitimidade da PETROBRAS para figurar no polo passivo da demanda uma vez que a autora é beneficiária da PETROS e mantém vínculo jurídico exclusivamente com esta. Alem disso, aduz que a PETROBRAS é apenas uma das mantenedoras da PETROS e que não possui qualquer vínculo associativo ou empresarial com ela, inexistindo qualquer liame obrigacional com a reclamante no tocante as regras de cálculo utilizadas para determinar a forma do benefício advindo do falecimento de seu esposo.Ora, a ação deve ser concebida como direito subjetivo, autônomo, distinto e independente do direito material postulado, resultando, assim, no poder de invocar a tutela jurisdicional do Estado.Nestes autos, discute-se o direito da reclamante de rever os parâmetros iniciais do cálculo da suplementação de pensão por morte que recebe da 2ª.Reclamada.Benefício que é oriunda do Plano de Previdência Privado então ofertado ao esposo da autora por força do contrato de trabalho antes mantido com a 1ª. Reclamada - instituidora e patrocinadora daquela previdência - a quem é atribuída a responsabilidade solidária pelos pagamentos inadimplidos pela 2ª.reclamada.De fato, a autora expõe a clara pretensão de que a PETROBRAS seja condenada solidariamente no pagamento das diferenças de suplementação de pensão por morte resultantes da incorreção na apuração do benefício inicial.Dessa forma, basta a afirmação da reclamante acerca da existência de responsabilidade das empresas pelo direito perseguido para revelar a presença das condições da ação imprescindíveis ao julgamento do mérito da pretensão deduzida em juízo, pois ambas reclamadas podem, a prima facie, sofrer os influxos da condenação almejada.Com efeito, está legitimado ordinariamente para atuar em juízo aquele que é o titular do interesse manifestado na demanda.Portanto, a natureza da relação havida entre as partes deve aqui ser examinada in abstrato, com base na teoria da asserção, nada interferindo, na relação processual, a ausência de pagamento direto feito pela 1ª. Reclamada, haja vista ser incontroverso o fato de que a reclamante é beneficiária de vantagem previdenciária, criada pela empregadora PETROBRAS, com o fim de suplementar, mediante interposição da PETROS, a pensão advinda da morte do esposo da demandante. Logo, está demonstrada a legitimidade da 1ª. reclamada para responder em juízo sobre a pretensão deduzida pelo obreiro, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
1.3 Da Inexistência de Grupo Econômico e de Solidariedade entre as Empresas Demandadas.
A preliminar em destaque diz respeito ao próprio mérito do feito, que é a discussão acerca da especificação da modalidade de responsabilidade que vincula as empresas demandadas, o que somente poderá ser dirimido, obviamente, após análise e julgamento do meritum causae.Tal controvérsia deve ser entendida como fato em confronto com a norma aplicável, consubstanciando-se em questão prejudicial, pois depende do reconhecimento do direito material do autor.Destarte, ante sua impropriedade, rejeito a preliminar em tela.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
2.1 Da Prescrição.Em sua peça defensiva a 1ª. Reclamada pugna pela pronúncia da prescrição bienal incidente sobre as pretensões deduzidas em juízo, porquanto a reclamante é pensionista de empregado falecido em 14/06/1980 e o alegado erro na metodologia do cálculo da concessão da suplementação de pensão já tem mais de 28 anos. Aduz ainda que, como a lide envolve complementação de "aposentadoria" jamais percebida, deve ser aplicado o preconizado na Súmula 326 do TST.Por sua vez, a 2ª. reclamada aduz ser a prescrição qüinqüenal aplicável ao caso por conter a demanda "pedido de trato sucessivo, representada pela suplementação de pensão, cuja prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede a data do ajuizamento da ação(11/12/2008)."Ora, a autora pretende a feitura de novo cálculo para a suplementação de pensão que já recebe, desta feita levando em conta os parâmetros estabelecidos no Regulamento da PETROS de 1975. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da incorreção dos parâmetros iniciais utilizados no cálculo do benefício, assim como o pagamento das diferenças daí decorrentes, de forma retroativa.A análise percuciente dos termos expostos na exordial revela, portanto, que o caso vertente não engloba discussão sobre suplementação de aposentadoria jamais recebida.Cuida-se de benefício supostamente percebido em valor menor em virtude da inexatidão do valor inicial de pagamento, estabelecido, segundo a tese autoral, de modo unilateral e sem observância dos parâmetros de cálculos definidos nas regulamentações aplicáveis ao contrato de trabalho de seu esposo quando de seu ingresso na 1ª. reclamada.Destarte, descabe aqui aplicar o preconizado na Súmula No. 326 do TST, que trata de situação distinta daquela espelhada nos autos.Esclarecidas a causa de pedir e a pretensão em estudo, o caso deve ser dirimido em consonância ao principio da actio nata, que preconiza ser o termo inicial prescricional o momento em que o interessado toma ciência efetiva da lesão ao seu direito. Todavia, tratando-se de obrigação contínua e com prestações sucessivas, a violação do direito material se repete mês a mês, ou seja, sempre que se torna exigível a prestação que está sendo quitada incorretamente. Ora, a cada violação seqüenciada renasce a pretensão de repará-la mediante a interposição de ação judicial.Registre-se que, na hipótese, a lesão não comprometeu a causa ensejadora do direito no qual as prestações sucessivas tiveram origem. Por tal motivo não há que se falar em prescrição total e sim a prescrição parcial, prevista, inclusive, nos Regulamentos de Benefícios da PETROS que têm regramento específico quanto à matéria, a saber: artigo 49 do Regulamento Básico de 1975 (fls. 147/163) e artigo 46 do Regulamento de 2006 (fls. 189/229 e 332/368), ambos com a mesma redação : "Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5(cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão à Petros."Logo, descabe alegar violação dos arts. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal e do artigo 11, I, da CLT, quando a própria norma regulamentar da 2ª. reclamada prevê a aplicação da prescrição parcial para o caso dos autos.Com efeito, como o pedido versa sobre diferenças de suplementação de pensão que, como dito alhures, já vem sendo recebida, mas em valor inferior ao alegado como devido, há que se aplicar o preconizado na Súmula 327 do TST : COMPLEMENTAÇÂO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.Nesse particular, o C. TST vem decidindo reiteradamente pela aplicabilidade desta Súmula nos casos idênticos ao em estudo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PETROS. DESPROVIMENTO. Aplica-se a prescrição parcial à pretensão das diferenças de suplementação de aposentadoria, prevista em Regulamento de Plano de Benefícios da Petros, nos termos do seu art. 46 e da Súmula nº 327 do Col. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - 6ª. Turma - AIRR 1289.2006.004.20.40 - Rel. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA 30/05/2008). De outro ponto, a Súmula 294 do TST não incide no caso ante a previsão específica da Súmula 327 da mesma Corte Superior.Desse modo, tendo em vista a propositura da ação em 11/12/2008, acolho a prejudicial argüida tão somente para pronunciar a prescrição qüinqüenal da pretensão deduzida em juízo no que concerne aos créditos resultantes das diferenças de suplementação de pensão que sejam anteriores a 11/12/2003, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto aos mesmos, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
3. MÉRITO.
3.1 Do Direito à Revisão do cálculo do Benefício inicial.
A reclamante persegue a correção do pagamento da suplementação da pensão por morte que aufere da PETROS sob o fundamento de que as reclamadas adotaram, no cálculo do valor inicial do referido benefício, critérios incorretos e prejudiciais a demandante. Por tal motivo, requer seja recalculada a suplementação de pensão, desta feita, com observância dos parâmetros estabelecidos no Regulamento básico de 1975, vigente na data da admissão de seu falecido esposo - ex-empregado da PETROBRAS - vitimado em acidente de trabalho. A análise percuciente dos autos revela que o esposo da autora (OSVALDO FONSECA COELHO FILHO) fora admitido na PETROBRAS em 21/01/1976, sendo seu contrato de trabalho extinto em 14/06/1980 por força de falecimento decorrente de acidente de trabalho. Ainda restou demonstrado que à autora foi concedido o benefício de "Pensão Por Morte Acidente de Trabalho (93)" pela Previdência Social, com efeitos a contar de 14/06/1980 (fls. 26). Constata-se, também, ter a autora auferido na qualidade de pensionista da PETROS, a partir de 01/08/1980, o benefício da suplementação da pensão por morte, concedido inicialmente na cota de pensão de 70%, referente a 2 beneficiários - a autora e um filho menor – sendo tal suplementação deferida em valor equivalente ao benefício mínimo, por decisão do Conselho de Administração da PETROBRAS (fls. 27). Nos termos do Regulamento básico da PETROS de 1975 (fls. 147/163), ao beneficiário do Plano assistia o direito de "... receber os benefícios que lhe couberem por força deste Regulamento" (art. 7º., II).Citado regulamento ainda previa que o benefício inicial da suplementação da pensão deveria ser apurado considerando : Art. 32 - A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tanta parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).Por sua vez, o Regulamento de 1975 (fls. 147/163) determinava que a suplementação da aposentadoria por invalidez - tomada como parâmetro para a definição da suplementação da pensão devida por morte de empregado da ativa - teria de ser calculada com base nos seguintes critérios:Art. 14 – As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao da início da suplementação do benefício, excluído o 13º. Salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias. Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário de cálculo: I - para os mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II e III do art. 2º. - a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo efetivo, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS, excetuando-se as previstas no § 3º. do art. 13;Art. 20 - A suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a ele concedida pelo INPS, ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17.Inobstante tais regras, o acervo probatório dos presentes autos demonstrou que o cálculo da suplementação devida a reclamante não foi procedido com base nas determinações constantes no Regulamento Básico de 1975.Nesse particular, as reclamadas reconheceram que o mencionado cálculo adotou os parâmetros dos arts.14, 15, 20 e 30 do Regulamento vigente a época de sua concessão, ou seja, em 1980. Também reconheceram que a suplementação correspondeu ao valor do benefício-mínimo previsto nas Atas 699º. e 675/80 do Conselho de Administração da PETROBRAS (fls. 27). Em razão disso, esclareceram as reclamadas que a suplementação da pensão da autora foi apurada aplicando-se o percentual de pensão a que fazia jus (70%) sobre o valor do referido benefício-mínimo.Observo, então, que a PETROS inobserva o art. 32 do Regulamento de 1975 ao fazer a apuração da suplementação invertendo a operação respectiva, ou seja, aplicando a cota da pensão (inicialmente em 70%) antes da apuração do valor da suplementação da aposentadoria do empregado falecido.A PETROS, então, vem pagando à autora a suplementação de pensão de forma equivocada Ora, pela regra do art. 32 do Regulamento de 1975, deve-se inicialmente calcular o valor da suplementação da aposentadoria devida (nos moldes dos arts. 14 a 16 e 20 do Regulamento básico), e só depois incidir o Coeficiente/Cota de Pensão, que é a parcela familiar (50% acrescido de 10% para cada beneficiário).É consabido que o Plano de Benefícios da PETROS vem sofrendo regulamentações diversas ao longo de sua existência, inclusive, com modificações posteriores ao Regulamento básico de 1975, nas quais foram estipuladas novas fórmulas para cálculos dos benefícios iniciais e fator redutor da suplementação, limitando-a ao excesso equivalente apenas a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS.Tais alterações, segundo alega a autora, resultaram em um critério de suplementação de pensão que descumpre as condições já incorporadas ao contrato de trabalho de seu falecido esposo em face do regulamento anterior de 1975 e,consequentemente, inobserva a Súmula 288 do TST.Com efeito, se as reclamadas estabelecem valor de benefício-mínimo, fator limitador da suplementação ou outros parâmetros não previstos para os cálculos da suplementação, acabam por introduzir restrições inadmitidas no Regulamento básico precedente. Dessa forma, inovam a respeito de matéria já regulamentada e perpetram ilegalidade ante a incorporação ao contrato de trabalho do empregado das cláusulas constantes do Regulamento Básico da PETROS vigente na data de sua admissão. Saliente-se que, a situação fática consubstanciada na admissão ocorrida em 1976, portanto antes das alterações aqui discutidas, justificam a incidência do art.468 da CLT:Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Logo, impertinentes as disposições posteriores que revoguem ou alterem vantagens vigentes ao tempo do ingresso do esposo da reclamante na 1ª. reclamada, como assevera o inciso I, da Súmula 51 do TST : NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.As regulamentações posteriores não produzem efeitos em relação àqueles contratos de trabalho vigentes, posto que, sendo o empregado admitido na vigência de norma antecedente, qualquer alteração somente poderia ser introduzida se lhe for mais favorável.De certo, os empregados beneficiados com vantagens instituídas por regulamento de empresa não as perdem, já que as alterações atingem apenas aqueles que foram admitidos após as mesmas. Aqui cabe aplicar o preconizado também na Súmula 288 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.Patente, então, que as alterações da norma regulamentadora da suplementação da pensão por morte, vigente à época da admissão do esposo da autora, somente são aplicáveis quando são mais favoráveis ao beneficiário do direito, pois a regra geral é que as cláusulas regulamentares que alteram vantagens somente atingem os trabalhadores admitidos após edição das mesmas, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado, protegido no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.Semelhante entendimento perfilha o julgado adiante transcrito : DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 39 DO RPB DA PETROS.A controvérsia cinge-se quanto à aplicação da norma regulamentar que instituiu o benefício de suplementação de pensão em comento. O Regional deixou asseverado que, à época de admissão dos de cujus, vigia os termos do artigo 39 do Regulamento Básico de 1969, reeditado nos Regulamentos de 1973 e 1979 da PETROS, adotando, por conseguinte a orientação contida nessa norma regulamentar.A recorrente, lançando mão das disposições contidas no artigo 41 do RPB,introduzido em 1984, defende a aplicação de parâmetros distintos para o reajuste da suplementação de pensão, considerando aqueles vigentes à época do pagamento da suplementação de pensão, admitindo, ainda, que o critério adotado pelo Regional somente se aplicaria antes do advento das Leis nºs 8.213/91 e 9.528/97.Ora, como bem observado pela Corte de origem, as disposições constantes da norma regulamentar vigente à época de admissão do de cujus são as que devem prevalecer, e não aquelas vigentes à época do pagamento da suplementação de pensão, como pretende a recorrente, cabendo, tão somente alterações posteriores mais favoráveis ao beneficiário do direito, a teor da Súmula nº 288 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 183/2005-038-05-00, Ac. 8ª Turma, Rel. Min. Dora M a ria da Costa, DJ 11/04/2008).Ora, a inscrição do autor como mantenedor beneficiário da 2ª. reclamada ocorreu de forma automática no momento de sua admissão na 1ª. primeira reclamada. Nesse sentido dispõe o § 1º., do art. 4º. do Regulamento da PETROS de 1975:Art. 4º. § 1º. A inscrição na PETROS será obrigatória quando se tratar de novos empregados do mantenedor e será feita concomitantemente com a assinatura do contrato de trabalho com o mantenedor ou com a PETROS.Por isso, as previsões contidas naquele Regulamento, notadamente aquelas de que tratam os arts. 14, 15, 16, 20 e 32, aderiram irreversivelmente ao contrato de trabalho do esposo da autora, constituindo direito adquirido, conforme o teor do art. 6.º, § 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil e do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.Dessa forma, o fato da norma de 1975 ter sofrido alterações no decurso do tempo não desnatura seu escopo regulamentar, já que a obrigatoriedade de filiação à PETROS, por ocasião da admissão, e a conseqüente adesão das normas estatutárias ao contrato de trabalho, preexistem às alterações.Frise-se, por oportuno, a inexistência de provas de que o novo Regulamento e outras alterações posteriores seriam mais benéficos ao empregado e sua família, sendo esta, como dito alhures, a única hipótese de validade da alteração contratual, ex vi art. 468 da CLT. Tampouco restou comprovado no feito ter o esposo da reclamante aderido às novas regulamentações da PETROS.Nesse diapasão, reconheço o direito à revisão do cálculo do benefício inicial eis que não observados no cálculo da suplementação da pensão a norma regulamentar aplicável ao caso. De fato, a metodologia de cálculo estatuída no art. 32 do Regulamento de 1975 foi flagrantemente inobservada pela 2ª. reclamada, como demonstram os demonstrativos de pagamento de suplementações colacionados ao feito. Isso porque a PETROS apurou o valor da suplementação da pensão por morte incidindo-a sobre a remuneração global (parcela do beneficio paga pelo INSS acrescida da parcela complementar paga pela PETROS) e não sobre o valor da suplementação da aposentadoria por invalidez a que o falecido esposo da autora teria direito.Como dito alhures, indiscutível que o cálculo do valor da prestação inicial da suplementação da pensão por morte é disciplinado pelo art. 32 do Regulamento de 1975, até porque qualquer alteração in pejus afrontaria o direito adquirido da autora, pois os dispositivos normativos da época admissional estão incrustados no contrato de trabalho do empregado falecido.Ademais, as alterações posteriores não modificaram o regramento ali disposto.Com efeito, a aplicação dos ditames dos arts. 41 e 42 do Regulamento posterior não subsiste para calcular a primeira e inicial prestação do benefício porque esses dispositivos dizem respeito somente a época e sistemática de reajuste dos benefícios de suplementações de aposentadoria, de pensão, de auxílio-doença e auxílio-reclusão.Ora, analisando o cálculo adotado pela PETROS para a apuração do valor do benefício pago no mês de janeiro de 2002 (fls. 17), constato a adoção da seguinte metodologia:Suplementação de Pensão = (Renda Global x cota da pensão) - INSS.Esta forma de apuração diverge da determinada no citado art. 32, cuja metodologia importa nos cálculos abaixo indicados:Suplementação de Aposentadoria = (Renda Global - INSS).Suplementação de Pensão = Suplementação de Aposentadoria x cota da pensão.Há que se deduzir da renda global do aposentado o valor da pensão do INSS, para assim encontrar a suplementação da aposentadoria e, depois, para se obter o valor da suplementação de pensão, basta aplicar o coeficiente/cota da pensão sobre aquela.Destarte, é incontrastável ter a concessão à reclamante de suplementação da pensão inobservado as disposições e os critérios ínsitos no Regulamento da PETROS de 1975, de cumprimento obrigatório. Não se olvide que a utilização dos mencionados parâmetros importará em suplementação superior aquela calculada e paga pela PETROS.Por todo o expendido, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, determinando que a 2ª. Reclamada revise o cálculo da suplementação de pensão devida à autora e cumpra a fórmula do art. 32 de seu Regulamento Básico, observando os seguintes parâmetros: Suplementação de Pensão = (Renda Global - INSS) x cota da Pensão.Os princípios orientadores da obrigatoriedade das normas pactuadas e da intangibilidade do conteúdo substancial dos contratos, ainda corroboram a conclusão exarada neste decreto sentencial, assim como o princípio da legalidade,o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, os quais fundamentam a aplicabilidade das disposições estatuídas e vigentes ao tempo da contratação do autor.E não se diga que o entendimento esposado encontra resistência na teoria do conglobamento, pois a presente controvérsia deve ser examinada à luz da regra de hermenêutica consistente na preservação das condições mais benéficas do contrato de trabalho, que instrumentaliza o princípio da proteção na relação de emprego. O princípio em destaque ainda informa as obrigações pós-contratuais, abrangidas na competência material da Justiça do trabalho e busca, também, harmonizar-se com o princípio constitucional do estado social, voltado ao reequilíbrio de relações contratuais marcadas pela assimetria, como no caso sub examen. Daí porque, tão somente as normas mais benéficas aderem ao estatuto jurídico do trabalhador, como sói acontecer com as alusivas à forma de cálculo da suplementação de benefícios.Assim, assiste a demandante o direito ao recálculo da suplementação de pensão que aufere da PETROS, desta feita, considerando que a suplementação da pensão deve ser computada, não pela renda global correspondente ao salário de participação, mas sim, pelo valor devido a título de suplementação de aposentadoria. Sobre este montante, é que, de acordo com a norma regulamentar, aplica-se o percentual estipulado para efeito da denominada parcela familiar.Assiste-lhe, igualmente, o direito ao pagamento das diferenças apuradas com base no cálculo retrocitado, desde a implantação do aludido benefício, com juros e correções legais, observada, quanto aos efeitos pecuniários, a prescrição qüinqüenal pronunciada neste decisum, e a data da implementação, em definitivo, do valor que vier a ser encontrado com base nos parâmetros aqui estabelecidos.Por fim, como obrigação de fazer, a 2ª. reclamada deverá implantar, em folha normal de pagamento, a suplementação de pensão, na forma aqui determinada, com fulcro no art. 32 de seu Regulamento Básico de 1975, acostado às fls. 147/163 dos autos.3.2 Da Responsabilidade das Demandadas.Registre-se que a obrigação deve ser compartilhada entre as reclamadas, de forma solidária, à luz do art. 2º., § 2º.da CLT, posto que a PETROBRÀS instituiu e mantém a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, sendo que a adesão do falecido esposo da reclamante, ao plano de suplementação previdenciária gerido pela PETROS, decorre do contrato de trabalho mantido com a PETROBRÁS.Sem olvidar que o Estatuto da Fundação, em seu art. 10 e seguintes, deixa claro que a PETROBRÁS detém ingerência financeira e administrativa na PETROS e, aquela participa diretamente do plano de custeio desta, inclusive, através de encargos adicionais, consoante disposto nos arts. 8º. e 48, IV, VI e X do Regulamento do Plano PETROS.Portanto, a direção e a administração da PETROS estão sob o controle direto da PETROBRÁS, sendo responsáveis solidariamente pelo pagamento dos benefícios e diferenças devidos a reclamante.3.3 Da Compensação.Quanto a compensação/dedução requeridas pelas reclamadas, indefiro o pedido posto que inexistem valores a serem compensados na medida em que a condenação abrange apenas a revisão da suplementação inicial e o pagamento das diferenças daí decorrentes e não se observa nos autos pagamentos feitos sob iguais títulos.3.4 Dos Honorários Advocatícios.Indefiro, por outro lado, o pedido de pagamento de honorários advocatícios já que não satisfeitas, de forma concomitante, as exigências legais previstas na Lei 5.584/70, bem ainda por adotar o entendimento jurisprudencial contido nas Súmulas 219 e 329 do TST.
CONCLUSÃO.
ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva e inexistência de solidariedade, pronunciar a prescrição qüinqüenal dos créditos anteriores a 11/12/2003, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por NAZARENA MOREIRA COELHO contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para condenar solidariamente as reclamadas nas seguintes obrigações:I - pagarem a reclamante as diferenças, vencidas e vincendas, advindas do recálculo da parcela "suplementação de pensão", a ser procedido com base no Regulamento básico da PETROS de 1975 - verbas a serem apuradas considerando que:A) a suplementação da pensão deve ser computada pelo valor devido a título de suplementação de aposentadoria e sobre este montante aplicado o percentual estipulado para efeito da denominada parcela familiar, na forma do art. 32 do Regulamento Básico de 1975 e, B) as diferenças devem ser apuradas desde a implantação do benefício, com juros e correções legais, observada, quanto aos efeitos pecuniários, a prescrição qüinqüenal pronunciada e a data da implementação, em definitivo, do valor que vier a ser encontrado com base nos parâmetros estabelecidos nesta sentença; II - adotarem para o futuro os cálculos e o pagamento da suplementação da pensão de acordo com o item anterior - implantando em folha normal de pagamento, a suplementação de pensão, na forma aqui determinada.Tudo apurado por artigos de liquidação, com observância da fundamentação constante nesta decisão, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse escrito.Imposto de renda, contribuições previdenciárias, juros e atualização monetária, na forma da lei.Custas de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado para a condenação.Registre-se. Notifiquem-se as partes.E, para constar, eu, ______________, Chefe de Audiência, lavrei a presente ata, que vai assinada pela Juíza do Trabalho. Maria Rosa de Araújo Mestres/Juíza do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário