quarta-feira, 31 de março de 2010

Repercussão Geral

Segue texto  formulado pelo Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, que por seu contudo demonstra de forma didática, sem se afastar da técnica, o que está acontecendo com o julgamento da repercussão geral nos processos contra a Petrobras e Petros. O texto, muito bem escrito, poderá  dirimir várias dúvidas.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINARIO n. 586453



Prezados Associados

Instados pela Diretoria da AMBEP/RS e visando a tranqüilizar os associados, julgamos conveniente prestar alguns esclarecimentos a respeito do Processo em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das causas pertinentes aos benefícios pagos pela Petros aos aposentados e pensionistas.
Cumpre, de início, esclarecer que nossa atuação no referido processo deu-se na qualidade de Amicus Curiae, expressão latina que significa, literalmente, “amigo da corte”. Nossa participação no processo teve por intuito, portanto, auxiliar os Ministros do STF no julgamento de tão importante questão, primando, obviamente pelo interesse dos Petroleiros aposentados e seus dependentes. Tivemos a satisfação de intervir no processo em nome da ASSOCIAÇÃO DE MANTENEDORES E BENEFICIÁRIOS DA PETROS - AMBEP - REPRESENTAÇÃO PORTO ALEGRE/RS, do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIPETRO/RS, da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONAISTAS DO SISTEMA PETROBRAS NO CEARÁ – AASPECE e da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA COPESUL E SUAS SUCESSORAS – AAPEC. Todas as intervenções foram aceitas pelo STF e cada uma destas entidades foi representada no momento do julgamento. Saliento que nossa atuação ocorreu em parceria com o incansável Dr. Marcelo Silva, leal companheiro que tem defendido os interesses da AMBEP em nível nacional, com o Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga que tem nos representado junto ao TST e, ainda, com o poeta, imortal e sempre advogado Carlos Nejar, a quem tivemos o prazer de substabelecer nosso mandato.
Explicar em detalhes um julgamento realizado pelo STF é tarefa árdua, pois são necessárias referências de cunho técnico-jurídico que muitas vezes não são de fácil compreensão mesmo para os que atuam na área. Todavia, devemos encarar o desafio e trazer aos associados, ao menos, um panorama geral da situação em que se encontra o processo que a todos interessa.
Antes de tudo é preciso esclarecer que o instituto da “repercussão geral” tem por escopo a segurança jurídica dos jurisdicionados e a própria celeridade da Justiça. Segundo o próprio STF, “A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu entre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, regulada mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. As características do novo instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos. Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.”
A intenção da Ministra Ellen Gracie, como relatora do Recurso Extraordinário supra citado foi, portanto, a de padronizar procedimentos, definindo a competência para o julgamento das causas que envolvam pedidos relativos à complementação ou suplementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada instituída pelo empregador, porque, em tese, essa padronização traria mais segurança ao jurisdicionado.
Embora a intenção seja louvável, não há dúvida de que, do ponto de vista jurídico, uma decisão única definindo a competência material para o julgamento de todas as causas que dizem respeito a benefício de previdência complementar privada pode trazer conseqüências desastrosas e danos irreparáveis às partes. Assim dizemos tomando por base o próprio caso da Petros. O regulamento da Petros prevê vários benefícios distintos, dentre eles a suplementação de aposentadoria, a suplementação de pensão, a suplementação do auxílio-doença e do auxílio reclusão, entre outros, todos atrelados ao contrato de trabalho dos mantenedores. O exame das causas que envolvem tais benefícios passa, necessariamente, pelo exame das cláusulas do contrato de trabalho e do próprio Regulamento da entidade (qual o tempo de serviço do mantenedor? Que parcelas remuneratórias eram recebidas no período anterior à aposentadoria? Quais os reajustes fixados no acordo coletivo? Como se deu a rescisão do contrato de trabalho?). Esse exame é, portanto, exame dos fatos e das provas trazidas a cada processo. Nesse sentido, não há dúvida de que a definição da Competência da Justiça do Trabalho, no caso concreto dos beneficiários da Petros, passa necessariamente pelo exame das cláusulas do Regulamento da Fundação, cláusulas contratuais cujo exame não cabe ao STF. De fato, o STF é o guardião da constituição Federal e, portanto, deve ater-se ao exame de matéria constitucional e não meramente contratual.
Justamente por isso o Supremo Tribunal Federal já editou, há muito, a Súmula 454 que consigna:
“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
O exame das cláusula contratuais cabe aos Tribunais inferiores.
Esses esclarecimentos são necessários para que todos possam compreender as posições adotadas pelos Ministros do Supremo por ocasião do julgamento da Repercussão Geral aqui tratada.
A Ministra Ellen Gracie votou no sentido de fixar a Competência da Justiça comum para o julgamento das causas pertinentes aos benefícios pagos pela Petros aos aposentados e pensionistas, sob o fundamento de que os contratos de trabalho já estão extintos e, portanto, não há mais vínculo trabalhista entre as partes. Nesse sentido, foi acompanhada pelo Ministro Dias Toffoli, que fundamentou seu voto, ainda, na legislação federal que dá aos beneficiários a possibilidade da portabilidade do Plano de Previdência. Estes dois Ministros entenderam, então, que os benefícios pagos pela entidade de previdência complementar fechada são autônomos, não estão atrelados ao extinto contrato de trabalho, daí porque a competência seria da Justiça comum. Contudo, ambos os Ministros, Ellen Gracie e Dias Toffoli, reconheceram que na hipótese de fixar-se a competência da Justiça comum seria necessária uma “modulação de efeitos”, ou seja, esta decisão não atingiria os processos que já possuem sentença publicada na Justiça do Trabalho. Esta peculiaridade é importante, pois tranqüiliza os associados da Ambep que já possuem ações com sentença proferida já que estes processos, seja qual for a decisão final do STF, permanecerão na Justiça do Trabalho.
De outro lado, seguindo a linha da tese que defendemos em nome do Sindipetro do RS, da Ambep Poa, através de nosso colega e poeta Carlos Nejar e da AAPEC, o Ministro Cezar Peluso, prestigiando a jurisprudência já pacificada no STF nas últimas três décadas, divergiu do voto da Ministra Ellen Gracie e do Ministro Dias Toffoli, sustentando que a melhor solução seria seguir a reiterada jurisprudência do STF, ou seja, a de analisar caso a caso os fatos reconhecidos pelas Instâncias inferiores. Isso significa que, no caso em que o Tribunal Superior do Trabalho registrar que o benefício decorre de previsão contida no contrato de trabalho, ou seja, quando os benefícios são pagos em razão da condição de empregado da patrocinadora, como é o caso da Petros, a competência para o julgamento da causa será da Justiça do Trabalho. No caso da Petros, o TST tem constantemente afirmado a competência da Justiça laboral. Contrariamente, quando a Instância registrar expressamente que não há vinculação do Plano de previdência com o contrato de trabalho (benefícios previdenciários autônomos) a competência para julgar será da Justiça Comum. Finalmente a terceira hipótese levantada no voto do Ministro Peluso, é que o Recurso Extraordinário que suscitou a Repercussão Geral sequer poderia ensejar o reconhecimento da repercussão pelo STF, justamente pelo motivo de que seu julgamento obrigaria o Supremo a reexaminar matéria já decidida por Tribunal local. A Ministra Carmem Lúcia acompanhou integralmente o voto do Ministro César Peluso.
Importa salientar que dentre os demais Ministros, alguns chegaram a tecer comentários que sugerem o fato de que acompanharão o Ministro César Peluso, tais como os Ministros Celso de Mello e Ayres de Britto, sempre salientando a memória da jurisprudência construída pelo STF que por mais de trinta anos reconheceu a Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações que envolvem previdência privada originada do contrato de trabalho. Aliás, quando realizamos nossa sustentação oral chamamos atenção para o fato de que a questão era de MEMÓRIA! Todavia, o Ministro Joaquim Barboza pediu vista do processo, ou seja, pediu para examiná-lo com mais cuidado, o que provocou a suspensão do julgamento.
Portanto, no momento deveremos aguardar o prosseguimento do julgamento, quando então os demais Ministros proferirão seus votos.
Em síntese, temos que esperar o exame do processo pelo Ministro Joaquim Barboza e a reinclusão do feito na pauta de julgamento, o que esperamos ocorra o mais breve possível a fim de que possamos ter, então, uma definição da questão que tanto tem afligido os beneficiários do Plano Petros.
De tudo restam apenas três certezas: (a) a de que cumprimos nosso dever e usamos de todos os recursos ao nosso alcance, juntamente com nossos parceiros de luta, no sentido de preservar a Competência da Justiça do Trabalho; (b) a de que o voto do Ministro Peluso só será vencido se os demais Ministros resolverem alterar substancialmente a jurisprudência consolidada pelo STF ao longo dos últimos trinta anos e (c) a de que, na pior das hipóteses, os processos já julgados pela Justiça do Trabalho (e são muitos) nela permanecerão.
Finalmente, garantimos que seguiremos nos inspirando em Martin Fierro: “Con los blandos yo soy blando. Y soy duro con los duros,...”.

César Vergara de Almeida Martins Costa
ADVOGADO

VERGARA MARTINS COSTA, TROGLIO E SANVICENTE ADVOGADOS
Praça Mahatma Gandhi, nº 02, salas 923/924 – Centro – Rio de Janeiro – RJ
CEP 20031-100 -021. 22402115 – 021. 97137175 – vergaraadv@hotmail .com
Rua dos Andradas 1137 – salas 805/807 – Centro – Porto Alegre – RS
CEP 90020-015 – 051.30282366 -051.30282066 – escritório@mctsadv.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário