quinta-feira, 4 de março de 2010

Vitória no TRT da 12ª Região - Santa Catarina

Começamos a modificar o entendimento do TRT 12ª Região - Santa Catarina - em relação a prescrição do direitos dos aposentados e pensionistas do Sistema Petrobras. Segue decisão.


Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


02906-2009-005-12-00-1
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DI-FERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de diferenças no cálculo de complementação de aposentadoria, não há falar emprescrição total do direi-to do autor.Caracterizada está a prescrição parcial, à luz do entendimentocon-solidado pela Súmula nº 327 do TST.VISTOS, relatados e discutidos estes au-tos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara doTrabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. HANS ANTONHENLE, 2. PETROBRÁS DISTRIBUI-DORA S.A. (Recurso Adesivo) e 3. FUNDAÇAO PETROBRAS DE SEGURI-DADE SOCIAL PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. FUNDAÇAO PE-TROBRAS DESEGURIDADE SOCIAL - PETROS, 2. PETROBRÁS DISTRI-BUIDORA S/Ae 3. HANS ANTON HENLE. Da decisão de primeiro grau, que rejeitou as preliminares arguidas, declarou a prescrição parcial das verbas e, no mérito, julgou improcedente o pedido de condenação das rés, de forma soli-dária, a pagarem as diferenças decorrentes da suplementação de aposentado-ria, na forma disciplinada pelo Regulamento da PETROS vigente à data da contratação do autor, em parcelas vencidas e vincendas, com as devidas cor-reções, recorrem as partes a este Tribunal.18676/2009 RO 02906-2009-005-12-00-1 -2 O autor, em seu recurso das fls. 169-183, assevera que a primeira re-clamada, por meio da segunda ré, PETROS, garante a todos os seus empre-gados complementação dos benefícios recebidos da Previdência Social (INSS). Relata que na sua admissão, em março de 1973, lhe foi assegurado o referido benefício, na forma prevista nos arts. 14, 15, 23 e 24 do Regulamento Básico da Fundação PETROS que vigia desde 1973, aderindo ao seu contrato de tra-balho .Diz que, pelo Regulamento vigente à data da admissão, o complemento da aposentadoria resulta da média aritmética simples dos 12 (doze) salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, menos o valor pago pelo INSS (arts. 15 e 27 do re-gulamento de 1973 que ratificou o Regulamento de 1969).Assevera que a PE-TROS introduziu alteração prejudicial no seu Regulamento, na medida em que passou a prever nova fórmula de cálculo para a complementação do benefício, com a introdução de um fator redutor de benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos últimos 12 salários de cálculo menos o valor pagopelo pre-vidência oficial (alteração introduzida em 1984).A reclamação, em síntese, está pautada na alteração prejudicial do regulamento que vigia na data da sua ad-missão.Pede a aplicação da Súmula nº 288 do TST e, faz referência aos arts. 444 e 468 da CLT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 5º, XXVI, da Constituição Fede-ral. Postula as diferenças da complementação dos benefícios de aposentadori-a, calculados na forma prevista no Regulamento da PETROS de 1973. De for-ma adesiva, as rés sustentam em seus respectivos recursos, a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da presente ação, e a aplicação da prescrição total nos termos da Súmula nº 327 do TST, uma vez que o reclamante pretende a integração de parcelas por ele nunca recebi-das na condição de aposentado (Súmula nº 326 do TST).A primeira ré, Petró-leo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, alega, ainda, a sua legitimidade passiva “ad causam”, sob o argumento de que há relação distinta, qual seja, de emprego, entre a recorrente e o recorrido e contratual entre o recorrido e a PETROS. De-outro norte, alega a inexistência de solidariedade, porquanto as sociedades não se confundem, conservando cada qual suas personalidades jurídicas, pa-trimônios, administradores e objetos sociais. As partes oferecem contrarrazões-recíprocas, requerendo, ainda, a segunda ré, PETROS, na hipótese de conde-nação, a compensação/abatimento dos reajustes até então alcançados ao re-clamante. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedo-ria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.O T O Conheço dos recursos, ante a satisfa-ção dos pressupostos legais de admissibilidade recursal. Conheço das contrar-razões das partes, por tempestivas e subscritas por procuradores regularmente habilitados. PRELIMINARES 1. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. IN-COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ARGUIDA POR AMBAS AS RECORRENTES Pretendem, as rés, a declaração de incompetên-cia desta Justiça Especializada para julgar a presente demanda. Sem razão, contudo. A discussão envolve cláusulas contratuais previstas em regulamento de pessoal instituído ela empregadora.Nesse caso, considerando que não se cogita de fundo privado de pensão, não há falar em incompetência desta Justi-ça Especializada para o julgamento da lide. Em sintonia com o exposto, pon-tifica João O. Dalazen, in Competência Material Trabalhista, LTr, São Paulo, págs. 98 e 99: Se a obrigação de complementar a aposentadoria deita raiz no contra-to de emprego e, por isso, nesse está o suporte do direito subjetivo material invocado em Juízo, transparece a competência material da Justiça do Trabalho. A jurisprudên-cia deste Tribunal também respalda o exposto, conforme as recentes decisões que seguem: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE PREVI-DÊNCIA COMPLEMENTAR. Partindo da premissa de que o plano de previdência complementar e possíveis aspectos inerentes a ele advieram por força e exigência do contrato de trabalho com a CELESC, instituidora e patrocinadora do plano, resulta ser desta Justiça a competência para processar e julgar pedidos relacionados a descontos efetuados enquanto beneficiário o trabalhador. A relação previdenciária estabelecida entre a entidade de previdência fechada e o trabalhador decorre do vínculo trabalhista (é acessória dele), atraindo a competência da Justiça do Trabalho. (RO 02488-2008-034-12-00-7 - Juíza Viviane Colucci – Pub. no TRT/SC/DOE em 10-07-2009) COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSEN-TADORIA. O contrato de previdência complementar vinculado à Fundação dos Eco-nomiários Federais - FUNCEF, é acessório ao contrato de trabalho, uma vez que fir-mado exclusivamente com empregados da Caixa Econômica Federal. Desse modo, enquadra-se a hipótese perfeitamente no inciso I do art. 114 da Lei Maior, que dispõe ser competente esta Justiça Especializada para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administra-ção pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios". (RO 03198-2008-035-12-00-7 - Juíza Mari Eleda Migliorini – Pub. No TRTSC/DOE em 08-07-2009) Logo, a matéria é de competência desta Justiça Especializada, porque a discussão relativa à complementação de aposentado-ria nasceu do contrato de trabalho havido, conforme dispõe o art. 114 da CF. Rejeito a preliminar.
2. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PRI-MEIRA RÉ, PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A
Invoca a primeira demandada, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sua ilegitimidade passiva pelos se-guintes motivos: a) qualifica-se como empresa distinta da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, sobre a qual não exerce qualquer supervi-são; b) sua condenação fere o previsto no art. XIX do art. 37 da Dia 09/02 às 15:00h reunião com a Michele Gil da Unimed Rio - avisar o Sr. Carlos Constituição Federal; c) a solidariedade não pode ser presumida, mas somente por determinação legal ou vontade das partes, sendo que o art. 13, § 1º, da LC nº 109/01 admite a solidariedade entre instituidores se, previsto em convênio de adesão, inexistente, neste caso; d) cabe à Fundação Petrobrás de Seguri-dade Social – PETROS proceder aos cálculos, reajustes e pagamento da van-tagem; e) por fim, pelo § 2º do art. 202 da Constituição, a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria é exclusiva da entidade de previdência privada. A preliminar não merece acolhimento. O simples fato de o autor indicar a primeira ré, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, como deve-dora solidária da verba pleiteada na inicial é suficiente para conferir a ela legi-timidade para responder aos termos da demanda. A existência ou não do direi-to e a responsabilidade da ora recorrente são matérias que dizem respeito ao mérito da decisão e com ele serão apreciadas. Rejeito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (RECURSO DAS RÉS) PRESCRIÇÃO TOTAL
Insurgem-se as recorrentes, Pe-tróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade So-cial – PETROS, contra a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de de-claração da prescrição total das verbas pleiteadas. Aduzem que devem ser a-plicados ao caso os entendimentos das Súmulas nos 294 e 326 do TST, de mo-do a se declarar a prescrição total do direito de ação do autor. As recorrentes afirmam que se trata de lesão decorrente de ato único, uma vez que a recla-mação se baseia em erro na base de cálculo do benefício suplementar pela aplicação de Regulamento editado em 1991 ou anteriores. Assim, consideran-do que o contrato de trabalho se extinguiu em abril/2005, não há justificativa para a interposição da ação somente em 2009. Argumentam, ainda, que a questão gira em torno do fato de que o reclamante pretende a integração de parcelas por ele nunca percebidas “na condição de aposentado”, razão da apli-cação da Súmula nº 326 do TST. Razão não lhes assiste. No caso em estudo, o autor pretende a condenação solidária das rés ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da utilização, para o cálculo, do Regula-mento de Benefício PETROS de 1973, vigente ao tempo de sua contratação. Sua aposentadoria foi concedida em 1º-03-2005 (fl. 23) e, cuidando de diferen-ças no cálculo e não de verba jamais recebida, não há falar em prescrição total do direito do autor. Trata-se, na hipótese, de parcela de trato sucessivo, sujeita, por tal motivo, à prescrição parcial, seguindo o entendimento consolidado pela Súmula nº 327 do TST, que assim orienta: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVEN-TOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de com-plementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anterio-res ao quinquênio. Para contribuir, trago à baila arestos deste Tribunal que, de forma esclarecedora, tratam da matéria: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTA-DORIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO. ENUNCIADO Nº 327 DO EGRÉGIO TST. O Enunciado nº 327 trata de ações condenatórias - para as quais concorre a prescrição, porque se destinam a reclamar diferenças de complementação de aposentadoria. Se o ex-empregado recebe a complementação de aposentadoria, já existe direito atual reconhecido. O fundo do direito, "in casu", a complementação de aposen-tadoria, jamais prescreve, uma vez que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato suces-sivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional. Assim, versando a demanda sobre diferenças de complementação de aposentadoria, não há falar em prescrição do direito de ação, pois já constituído o rei-to, incidindo apenas a prescrição parcial sobre as parcelas anteriores ao qüinqüênio, conforme o Enunciado nº 327 do egrégio TST. (Acórdão nº 01316-2006-010-12-00-4/Juíza Gisele P. Alexandrino – Pub. no TRTSC/DOE em 07-12-2007) COMPLEMEN-TAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Se o ex-empregado vem recebendo a complementação de aposentadoria, o seu direito para discutir eventual diferença se renova a cada prestação, tornando-se inviável o  acolhimento da tese da incidência da prescrição total do direito de ação em relação à pretensão ao pagamento de dife-renças de complementação de aposentadoria, na medida em que se trata de parcela de trato sucessivo, sujeita, por tal razão, à prescrição parcial. (Acórdão nº 08444-2007-035-12-00-6/Juiz Hélio Bastida Lopes – Pub. no TRTSC/DOE em 10-03-2009) Por essas razões, mantenho a decisão primeira que declarou a prescrição parcial, relativas às parcelas anteriores a 04/06/04. Nego provimento ao recurso das rés.
MÉRITO
1. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO-RIA.
A decisão a quo rejeitou o pedido contido na exordial, no tocante às dife-renças de suplementação de aposentadoria, pela aplicação das normas cons-tantes do Regulamento da PETROS de 1973, sob fundamento de que o autor formulou pretensão de obtenção acumulativa dos bônus tratados nos Planos de Benefícios de 1973 e de 1991. Entendeu que as diferenças apontadas pelo autor contemplaram regra do plano de 1973, sem o fator de redução, mas com fatores de correção previstos no regulamento de 1991. O autor renova os ar-gumentos, alegando equívoco na decisão revisanda, uma vez que o pedido é de aplicação do regulamento vigente na data da admissão, nos termos da Súmula nº 228 do TST. Sustenta que a primeira reclamada, por meio da segunda ré, PETROS, garante a todos os seus empregados a complementação dos benefícios rece-bidos da Previdência Oficial (INSS). Relata que na sua admissão, em março de 1973, lhe foi assegurado o benefício em questão, na forma prevista nos arts. 14, 15, 23 e 24 do Regulamento Básico da Fundação PETROS, cujos critérios aderiram ao seu contrato de trabalho. Diz que pelo Regulamento vigente à data da admissão, o complemento da aposentadoria resulta da média aritmética simples dos 12 (doze) salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, menos o valor pago pelo INSS (arts. 15 e 27 do Regulamento de 1973 que ratificou o Regulamento de 1969). Este Regulamento vigorou plenamente até junho/1975. Assevera que a PETROS introduziu alteração prejudicial no Regulamento de 1973, na medi-da em que passou a prever nova fórmula de cálculo para a complementação do benefício, com a introdução de um fator redutor de benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos últimos 12 salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência Oficial (alteração introduzida em 1984, sendo que o art. 41 do Regulamento de 1979, que trata do  redutor só foi aplicada em 12.08.1991). Por essas ra-zões, aduz que o regulamento de 1979 não serve de base para os cálculos do seu benefício, uma vez que em 1991, quando entrou em vigor o art. 41 do cita-do regulamento, o autor já estava na empresa há mais de três anos. Logo, en-tende ser aplicável ao seu caso, o regulamento de 1975, que é cópia do Regu-lamento de 1973, por força do que dispõem os arts. 444 e 468 da CLT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 5º, XXVI, da CF. Invoca a Súmula nº 228 do TST e os princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica ao empregado. Aduz que as diferenças apontadas vêm alicerçadas nos contra cheques acostados aos autos, uma vez que não se discute o critério de reajus-tamento do benefício de suplementação. Diz que a valorização dos salários que compõem a média dos doze últimos meses anteriores à aposentadoria não é uma benesse concedida pela PETROS na alteração regulamentar que criou o limitador de 90%, mas, sim, uma imposição legal a todas as Entidades Fecha-das de Previdência Complementar. Ademais, diz que os §§ 3º e 4º do art. 201 da CF, aplicados analogicamente, asseguram o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Refutando, ainda, o entendimento da decisão a quo, sustenta que as defesas das rés estão pauta-das nas condições regulamentares que entendem ser aplicáveis à época da conces-são da aposentadoria. Posto isso, sustenta que a questão é eminentemente jurídica. As rés, em defesa, invocam os termos da Súmula nº 51, item II, do TST que assim prevê: Havendo coexistência de dois regulamentos da empre-sa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às re-gras do sistema do outro. Entendem que a interpretação conferida à Súmula nº 288 do TST pelo autor não traduz a sua melhor exegese, pois quando ela fala em norma refere-se ao todo, jamais a um dispositivo específico. Asseveram, ainda, que pelo sistema jurídico atual, é inconcebível a concessão ao associa-do da faculdade de escolher a norma que mais lhe convém quanto ao cálculo do benefício inicial e que o acatamento dessa possibilidade ocasiona a institui-ção de um terceiro regramento, perfeito aos interesses do autor. Assim, para o deslinde do feito, é mister que se determine qual o regramento aplicável. Res-saltam que o autor nunca sofreu prejuízo com a aplicação do regulamento rela-tivo à época de sua aposentadoria, não sendo, as rés, devedoras de qualquer diferença. Alegam que o art. 17 da LC nº 109/2001 determina que, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, são aplicáveis a todos os parti-cipantes as alterações nos regulamentos de entidades fechadas, o que, no seu entendi-mento, impede o alcance, ao autor, dos efeitos do regulamento vigente à época da contratação. A alteração ocorrida no Regulamento, em 1985, visou a corre-ção do prejuízo que estava sendo gerado pela observância do mesmo índice de reajuste aplicado pelo INSS, passando, então, a ser utilizado aquele empregado pela Patrocinadora ao reajuste salarial. Frisam que em 1991 foi efetuada outra alte-ração com relação à data do reajuste, passando a ser realizado na mesma data do reajuste salarial concedido pela Patrocinadora aos ativos. Assiste parcial razão ao autor. Diversamente dos fundamentos da decisão revisanda, entendo que o pleito exordial é de aplicação do regulamento vigente à época da admis-são do autor, decorrendo, do critério estabelecido, o pleito de diferenças salari-ais. É incontroverso que o autor ingressou nos quadros da primeira ré, Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, e no plano de previdência complementar, PE-TROS, no ano de 1973, consoante documento juntado à fl. 13. Nos termos das Súmulas nºs 511 e 2882 do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente não atingem os trabalhadores admitidos antes dessas alterações, vigendo, na hipótese, as normas da data da admis-são. Na realidade, a Súmula nº 288 apenas consolida o entendimento do art. 468 da CLT, ao não permitir qualquer modificação nas cláusulas do contrato de trabalho que possam, direta ou indiretamente, prejudicar o obreiro, mesmo que tal modificação tenha ocorrido com o seu consentimento. Portanto, é indiscutí-vel, considerando a data de admissão do autor, que as normas que vigiam na data de sua contratação (março/1973) incorporaram-se ao seu contrato de tra-balho. As várias alterações ocorridas no Regulamento Básico de 1975 da PE-TROS no decorrer da 1 SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empre-gado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 2 SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Histórico: Redação original - Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988 contratualida-de do autor, quanto à forma de cálculo da suplementação de aposentadoria, não atingem o demandante, uma vez que nitidamente lesivas, como pode ser verificado nos documentos carreados aos autos, nos termos do art. 468 da CLT. É certo que o reclamante, na vigência do Regulamento de 1973, a ele aderiu, antes das alterações impostas pelas rés. Os argumentos das rés, na órbita do Direito do Trabalho, não se prestam a justificar qualquer alteração nas condições pactuadas que venham representar prejuízo ao empregado. O autor acostou com a inicial o cálculo das diferenças que entendia devidas (fl. 11), indicando, pontualmente, a existência do seu prejuízo em decorrência da im-plementação das alterações no Regulamento Básico, ocorridas posteriormente à sua adesão ao plano. De outro vértice, a defesa das rés estão pautadas ex-clusivamente no correto critério de cálculo do benefício aplicado ao demandan-te à época de sua aposentadoria (fls. 65-69 e 72-97). Conforme já explicitado, o argumento de que o autor aderiu ao Regulamento de 1991, já que não manifes-tou sua discordância por escrito (art. 111 do CC), não prevalece, na medida que é contrário aos princípios protetivos consagrados no Direito do Trabalho e diante da expressa vedação da alteração unilateral do contrato de trabalho (arts. 444 e 468 da CLT). De qualquer sorte, também não prevalecem o argumento das rés de que o Regulamento de 1973 não previa a média dos salários valoriza-dos. Aliás, conforme bem explicitada na peça recursal, todos os regulamentos referem-se à “média aritmética simples”. Este fato também está colocado na peça de defesa das rés. A obrigação de valorizar os salários considerados para a apuração da média dos doze salários anteriores à aposentadoria decorre de norma legal, em consonância com o art. 22 da Lei nº 6.435/773, vigente até 2001.De outro lado, se a Fundação PETROS assegurou aos seus participantes a suplementação de proventos de aposentadoria para manter o valor do salá-rio,a manutenção do salário histórico não é razoável, porquanto desvalorizado e não atende ao seu objetivo. A finalidade das entidades fechadas de previ-dência privada complementar é justamente manter o salário do período da ati-vidade. Portanto, tendo o autor aderido ao plano de previdência privada em 1973, é inconcebível que venha a sofrer prejuízo pecuniário em decorrência de posteriores alterações promovidas pela Fundação instituidora. 3 Art. 22. Os valo-res monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de varia-ção do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações. Neste contexto, assiste direito ao reclamante às diferenças postuladas, incidindo a norma vigente à época da admissão, qual seja, o Regulamento de 1973, para fins de cálculo da suple-mentação de aposentadoria paga pela segunda ré, observados os critérios pre-vistos nos artigos que contêm a forma de cálculo do benefício inicial, em quan-tum a ser apurado em liquidação de sentença, em prestações vencidas e vin-cendas. Em relação à responsabilidade solidária, também merece prover o re-curso. In casu, a recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, é institui-dora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS – que, a seu turno, tem por finalidade a concessão de suplementação de aposentadoria, de pensão e de pecúlio por morte aos empregados e dependentes, da mantenedo-ra e de suas subsidiárias, consoante expressamente disposto no estatuto da referida fundação (fls. 04-16 – vol. documentos). Também está disciplinado naquele estatuto, relativo à época da contratação do plano pelo autor, que ca-bia, exclusivamente, à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, a nomeação dos membros da Diretoria Executiva, a apreciação das propostas de reforma do próprio estatuto, bem como a aprovação de reforma do Regulamento Básico (art. 10, § 2º). Assim, ante os termos do § 2º do art. 2º da CLT, ainda que as duas demandadas possuam personalidades jurídicas distintas, mas estando uma delas  sob a direção ou administração da outra, como no presente caso, considero cabível a responsabilidade solidária, por tipificado o grupo econômico. Não obstante a alteração do Estatuto da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, não se olvida que ela foi instituída e mantida pela PETROBRÁS durante muitos anos, tendo se constituído, fundamentalmente, em razão da filiação dos empregados desta. Na matéria, cito os seguintes arestos do TST, extraídos dos autos do Processo: RR - 131300-22.2005.5.05.0010, Julgamento em 09/12/2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma: -RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. O art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o pa-trocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a soli-dariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatroci-nados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou insti-tuidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefí-cios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de pre-vidência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios- ( TST-E-ED-RR-1178/2005-005-20-00, SDI-I, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 19.10.2007 ). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PETROS ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS. Tendo em vista que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é instituidora e principal mantenedora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, não há como afastar a sua responsabilidade solidária em relação aos bene-fícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus exempregados. Embargos não conhecidos- (TST-E-ED-RR-69/2002-900-03-00, SDI-I, Relatora Minis-tra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19.10.2007). A Reclamada-Petrobrás foi, incontroversamen-te, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos be-nefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobras, concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa- ( TST-RR-639/2005-028-01-00.8, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 08.6.2007 ). PRELIMINAR DE ILEGI-TIMIDADE ATIVA AD CAUSAM/RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petro-brás, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável juntamente com a Pe-tros. Recurso conhecido e provido- ( TSTRR- 1.234/2002-203-04-00.8, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 20.4.2006 ). No que se refere ao pe-dido de aplicação, para o futuro, do critério mais benéfico,“enquanto este critério se afigu-rar mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo men-salmente adimplida”, não prospera a pretensão, uma vez que está condiciona-da a evento futuro e incerto. Em razão do exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das dife-renças de suplementação de aposentadoria, na forma disciplinada pelo Regulamento da PETROS vigente à data de contratação do autor, em parcelas ven-cidas e vincendas, com as devidas correções, conforme se apurar em liquida-ção de sentença, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos fiscais. Por se tratar de complementação de aposentadoria privada, não há descontos previ-denciários. Deverão ser retidos os valores devidos à Fundação PETROS, obe-decidos os mesmos critérios utilizados por ocasião dos pagamentos dos bene-fícios ao requerente, pelo regime de competência, incidindo sobre as parcelas vencidas e vincendas.
Pelo que, ACORDAM os Juízes da 4ª Câmara do Tribu-nal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares suscitada pelas rés de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, de ilegitimidade pas-siva suscitada pela primeira ré, PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A e de prescrição total. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ADESIVOS DAS RÉS. Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pa-gamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, na forma disci-plinada pelo Regulamento da PETROS vigente à data de contratação do autor, em parcelas vencidas e vincendas, com as devidas correções, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, acres-cidas de juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos fiscais. Por se tratar de complementação de aposentadoria privada, não há descontos previdenciários. Deverão ser retidos os valores devidos à Fundação PETROS, obedecidos os mesmos critérios utilizados por ocasião dos paga-mentos dos benefícios ao requerente, pelo regime de competência, incidindo sobre as parcelas vencidas e vincendas. Alterar o valor provisório da condena-ção para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas na forma da lei. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de fevereiro de 2010, sob a presidência do Exmo. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta, as Exmas. Juízas Maria Aparecida Caitano e Mari Eleda Migliorini. Presente o Exmo. Pro-curador do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Documento assinado eletronicamente por
MARIA APARECIDA CAITANO
Juíza Redatora
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2010.

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