terça-feira, 23 de março de 2010

Despacho que negou seguimento de AIRR por falta de representação.

Estas são decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho onde vemos que aquela Corte está atenta a todos os requisitos de admissibilidade dos recursos. Os advogados da Petrobras e Petros acabaram por substabelecer os processos sem que para isso tivessem poderes para fazê-lo, o que gerou a nulidade dos recursos. Devemos estar atentos a esses detalhes. Mais uma vez parabéns ao Dr. Edison de Souza e toda e sua equipe de Belo Horizonte.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

ÓRGÃO : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
VARA : SECRETARIA JUDICIÁRIA
Despacho
Processo Nº AIRR-128241-24.2008.5.03.0027 Processo Nº AIRR-1282/2008-027-03-41.8 Agravante(s): Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros Advogado: Dr. Jozefine Amabile Barros Moreira Agravado(s): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Dr. Márcio José Fernandes Queiroz Agravado(s): Geraldo de Magalhães Barbosa Advogado: Dr. Edison de Souza Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Contraminuta apresentada. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, DECIDO O agravo de instrumento é tempestivo, mas não merece seguimento, visto que a advogada que o subscreve, Dra. Jozefine Amabile Barros Moreira, recebeu poderes do Dr. Ronne Cristian Nunes (fl. 38), que, à época, não tinha poderes para substabelecer. Efetivamente, o instrumento que outorgou poderes ao advogado substabelecente, Dr. Ronne Cristian Nunes, foi lavrado apenas em 1º/8/2009 (fl. 37), posteriormente ao substabelecimento feito à Dra. Jozefine Amabile Barros Moreira, que ocorreu em 28/7/2009 (fl. 38). Essa irregularidade processual atrai a aplicação do art. 37, Parágrafo Único, do CPC, bem como da Súmula nº 164 desta Corte. Com estes fundamentos e considerando o disposto no art. 896, § 5º, da CLT, c/c os itens III e X, da Instrução Normativa nº 16 do TST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MILTON DE MOURA FRANCA Ministro Presidente do TST .-

ÓRGÃO : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
VARA : SECRETARIA JUDICIÁRIA
Despacho
Processo Nº AIRR-128240-39.2008.5.03.0027 Processo Nº AIRR-1282/2008-027-03-40.5 Agravante(s): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Dr. Márcio José Fernandes Queiroz Agravado(s): Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado: Dr. Daniel de Castro Magalhães Agravado(s): Geraldo de Magalhães Barbosa Advogado: Dr. Edison de Souza Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho pelo qual se negou seguimento a recurso de revista. Contraminuta apresentada. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, DECIDO O agravo de instrumento não deve ser conhecido, por irregularidade de representação processual, uma vez que a agravante não trouxe aos autos procuração que outorgue poderes ao seu subscritor, o que atrai a aplicação do art. 37 do CPC. Com estes fundamentos e atento ao que dispõe o art. 896, § 5º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MILTON DE MOURA FRANCA Ministro Presidente do TST .-

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