segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Acórdão do TRT 9ª Região – Paraná – Determinando Responsabilidade da Petrobras pela Ultrafértil

Excelente Acórdão do TRT Paraná, onde os Julgadores determinaram a responsabilidade da Petrobras em substituição à Ultrafértil, demonstrando ser dela a obrigação de revisar a suplementação de aposentadoria do autor, uma vez que a Ultrafértil era sua subsidiária no tempo da contratação da previdência privada, o que demonstra que todos os aposentados do Sistema Petrobras têm o direito de revisar suas suplementações. Parabéns a Dra. Mariana Cavalhieri, advogada credenciada AMBEP no Paraná pelo excelente trabalho realizado e ainda, parabéns ao Dr. Edison de Souza advogado que já foi credenciado AMBEP.


Marcelo da Silva

Advogado AMBEP


TRT-PR - 02396-2009-59-l-09-00-9(RO)

V I S T O S , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 02a Vara do Trabalho de Araucária - PR. em que são Recorrentes LUIZ CARLOS DA ROCHA e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADFSTVO e Recorridos OS MESMOS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

I. RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 318/320, complementada pela decisão resoluta de embargos de fls. 340, a parte autora apresenta recurso ordinário e a segunda ré apresenta recurso ordinário adesivo.

A parte autora pretende a reforma quanto aos seguintes itens: a) ilegitimidade "ad causam": e b) diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial.

Custas dispensadas.

Contrarrazões apresentadas pela primeira ré Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS às fls. 398/400 e pela segunda ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, às fls. 401/407.

A segunda ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS pretende a reforma quanto aos seguintes itens: a) incompetência da Justiça do Trabalho: b) litispendência; c) prescrição total; d) necessidade de custeio por parte do autor: e) benefício da justiça gratuita: e f) retenção fiscal.

Custas não recolhidas.

Depósito recursal não efetuado.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 422/436.

Em face do contido no Provimento n° 01/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO os recursos ordinários interpostos (A título de observação, o recurso ordinário interposto pelo autor foi apresentado duas vezes, fls. 342/367 e 268/393).

2. MÉRITO

RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (ANÁLISE PRIMEIRA, PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA PREFERENCIAL) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A r. sentença declarou a competência material da Justiça do Trabalho nos seguintes termos: "Tendo em vista que o pedido contido na exordial diz respeito à suposta lesão ocorrida em decorrência da relação de trabalho, patente resta a competência desta Justiça Especializada, nos exatos termos do artigo 114 da CF.

O autor participa do plano de previdência complementar em razão do contrato de trabalho com a Ia ré - PETROBRÁS - instituidora da 2" ré - PETROS, que se destina ao atendimento de empregados daquela" (íl. 318/v.).

Irresignada a recorrente alega que tanto o pedido como a causa de pedir versam sobre contrato de previdência privada de entidade de previdência complementar, não lendo qualquer relação com o contrato de trabalho firmado com cada autor. Sustenta que a própria Constituição Federal, em seu art. 202, §2°. dispõe que não integram o contrato de trabalho "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada..." Cita decisões do STF. STJ e Tribunais em defesa de sua tese.

Não lhe assiste razão.

Não olvidamos a existência de decisões proferidas pelo C. STF pela competência da Justiça Comum (p. ex: Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 705.907-1 Rei. Min. Ellen Gracie - DJE 23 .06.2009), no entanto, esta E. Segunda Turma adota de forma firme o posicionamento pela competência material desta Justiça Especializada. O tema já se encontra consolidado nesta E. Segunda Turma, motivo pelo qual. peço vênia. citar os argumentos esposados pela Exma. Des. Ana Carolina Zaina que adoto como razões de decidir:

"Em que pese a r. argumentação da recorrente, não há dúvidas de que a competência material para conhecer da matéria pertence à Justiça Especializada, porquanto a relação entre o autor e a PETROS tem seu nascedouro no contrato de trabalho. Ademais as normas regulamentares de empresa sobre complementação de benefícios previdenciários aderem ao contrato de trabalho e não podem ser alteradas em desfavor do empregado, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT. Assim sendo, quaisquer controvérsias a respeito devem ser apreciadas pela Justiça Laborai, ainda que a complementação seja adimplida por empresa de previdência privada, principalmente quando o empregador contribui com parcela expressiva para a implementação da aposentadoria do empregado. Daí o motivo pelo qual à aplicação do artigo 114 da Constituição da República.

Outra não é a posição deste Egrégio Regional, que há tempos tem cristalizado o entendimento aqui esposado, conforme ilai-se dos seguintes arestos:

'COMPI FMENTAÇÃO DE APOSENIADORIA COPEL E FUNDAÇÃO COPEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALI IO A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de benefícios previdenciários relacionados ao contrato de trabalho, nos termos do art. I 14. -caput-, da CF-88'.

'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria, decorrente de norma instituída por entidade de previdência privada, patrocinada pelo empregador. Assim se entende porque a complementação tem origem no contrato de trabalho, inserindo-se na norma do art. 1 14 da Constituição Federal'.

'COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de complementação de aposentadoria, ainda que como direito superveniente ao contrato do trabalho, quando neste está a origem obrigacional do empregador à complementação. A natureza da verba não tem força para afastar a competência material da Justiça Especializada, frente ao disposto no artigo I 14. da Constituição Federal'.

A discussão travada nestes autos é análoga àquela discutida nos casos em que figuram no pólo passivo da demanda o Banco do Brasil com a PREVI motivo pelo qual, trago à baila arestos preclaros acerca da matéria:

'DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BANCO DO BRASIL S-A E PREVI. Restando configurada a existência de grupo econômico formado pela PREVI e pelo Banco do Brasil S-A. porque este é o principal mantenedor daquela, segundo seus próprios Estatutos. e tendo em vista que a complementação de aposentadoria (ou pensão por morte) são direitos decorrentes exclusivamente do contrato de emprego então existente entre o aposentado e o Banco, é clara a competência constitucional desta Justiça para apreciar e julgar pedidos referentes à complementação do benefício'.

Destaco, ainda, que esta tem sido também a jurisprudência dominante no C. Superior Tribunal de Justiça, quando instado a declarar decisão em conflitos de competência. Esta é a posição inclusive, do autorizado Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: 'COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRIBUIÇÕES COBRADAS PELO EX-EMPREGADO AO SEU EX-EMPREGADOR – VERBA RESULTANTE DO CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Na linha dos precedentes desta Corte, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar causas que se refiram ã cobrança de verbas de complementação de aposentadoria decorrentes do contrato de trabalho'.

Diante do exposto, não se verifica ofensa aos artigos 202 §2°. e 114, da CF, e à Lei Complementar n. 109/2001. Nada a prover.

LITISPENDENCIA

Não obstante não tenha sido objeto de análise pela sentença a matéria referente à litispendência. aprecia-se a insurgência recursal, com fulcro no íj4°, do art. 301,do CPC.

A recorrente alega que o autor possui reclamatória contra as mesmas rés. autuada sob o n° 03192-2008-594-09-00-4, que se encontram em fase recursal. onde postula a concessão de um nível salarial previsto no termo aditivo do acordo coletivo de trabalho de 2006/2007. Argumenta, em síntese, que "deve ser declarada a incompatibilidade entre os pedidos então formulados, especialmente porque inviável a pretensão de suplementação de aposentadoria, com base em todas as verbas apontadas pelos reclamantes, de forma isolada" (fl. 414/v.). Invocando a Teoria do Conglobamento. a ré alega que o autor não pode almejar "a aplicação do melhor dos dois regulamentos da reclamada", quais sejam, o artigo 53. §2°, do Regulamento de 1969. e o artigo 41, do Regulamento de 1991. Requer, assim, seja declarada a suspensão do feito.

nos termos do artigo 265. inciso IV. "a", do CPC. até o trânsito em julgado da ação anteriormente interposta pelos autores. Alega que embora o autor tenha direito ao regular andamento do feito, nos termos do inc. LXXVI. do art. 5o. da Cf/88, há que prevalecer a segurança jurídica entre as partes.

Razão não lhe assiste.

Configura-se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra já ajuizada anteriormente, sendo imprescindível que em tais ações figurem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Examinando-se a causa de pedir constante da petição inicial da presente ação. verifica-se que este versa acerca "das diferenças de suplementação em razão do indevido coeficiente redutor do cálculo do benefício e da redução da base dos salários de cálculo", alegando que o Regulamento vigente (de 1975) na data da admissão (1977) foi alterado "c o novo Regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria que. em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos de aposentadoria ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Além disso, a segunda reclamada não considerou todas as parcelas que compunham o salário de cálculo, afrontando a norma regulamentar então vigente que previa que deveriam ser consideradas todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INPS (hoje INSS)" (tis. 05/06).

O pedido, portanto, consiste em "a) pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1975, seja pela consideração da integralidade da média devidamente corrigida dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício, seja ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de benefício, nela computando-se o 13° salário e a totalidade das gratificações de férias pagas, sem qualquer restrição, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei" (fls. 1 1/12).

Pleiteia também os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 12).

Já nos autos do processo n° 03192-2008-594-09-00-4. Em que figurou o autor como parte entre outros reclamantes, consta da petição inicial (fls. 232/239) que o pleito se refere "ao pagamento das diferenças resultantes do cálculo a menor do valor das suplementações da aposentadoria/pensões por morte, decorrentes da concessão de um nível salarial referente ao AC 2006, desde a data da concessão aos da ativa, com a devida correção monetária sobre os valores devidos, acrescidos de juros de mora" (grifei). Alegam que ante a existência de norma regulamentar (artigo 41 do Regulamento PETROS) dispondo que o reajustamento do benefício de aposentadoria será feito na mesma data e na mesma proporção do pessoal da ativa, a não concessão do nível salarial previsto no acordo coletivo 2006/2007 fere o disposto nas Súmulas 97 e 288 do C. TST. bem como o artigo 468, da CLT.

Conclui-se. portanto, que os pedidos insertos nas distintas ações são diversos, pois nesta o autor pleiteia o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação. qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1975. e naquela (autos n° 03192-2008-594-09-00-4) postula o pagamento das diferenças resultantes do cálculo a menor do valor das suplementações da aposentadoria/pensões por morte decorrentes da concessão de um nível salarial referente ao Acordo Coletivo 2006/2007.

Logo. considerando que os pedidos não são os mesmos nas respectivas ações, não se vislumbra a alegada litispendência.

Rejeito.

PRESCRIÇÃO TOTAL

Alega a recorrente que. na hipótese presente, operou-se a prescrição total, vez que a ação baseia-se em erro na base de cálculo do benefício inicial pela aplicação de Regulamento. Sustenta que se tratando da lesão em ato único, o prazo prescricional conta-se a partir do recebimento da primeira parcela de aposentadoria suplementar no valor supostamente errado. Argumenta que se aplica ao caso dos autos as Súmulas n° 294 e 326. do C. TST, a OJ n° 156. da SD1-I, do C. TST. e artigos 7o, XXIX.

Transcreve jurisprudência acerca da matéria. Assim, nos moldes do artigo 269, IV do CPC. pede a reforma da sentença para que seja julgado extinto o processo com resolução de mérito.

Razão não lhe assiste.

A matéria já possui entendimento consolidado nesta E. Segunda Turma. Adoto os argumentos esposados pela Exma. Des. Ana Carolina Zaina, em casos análogos. Cito ainda como paradigma a decisão proferida nos autos RO 3726-2008-594-009-0-2. Acórdão n° 35477/2009 (DJE 20.10.2009):

"A hipótese dos autos trata de complementação de aposentadoria mediante pagamento de diferenças nas parcelas que já vinham sendo pagas e que são objeto de revisão e pedido de reconhecimento de acréscimo de valores, com fundamento no direito à aplicação do Regulamento vigente à época da admissão do aposentado.

Em outras palavras, a causa de pedir da presente demanda é o pagamento a menor, mês a mês, de parcelas que compõem a aposentadoria em debate, pagamento esse que ampara o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de diferença de complementação da aposentadoria, que é direito superveniente ao término do contrato de trabalho.

Nessa linha de raciocínio, tem-se que a diferença perseguida pela autora a titulo de complementação de parcelas que já vinham lhe sendo pagas após a cessação do contrato de trabalho do de cajus decorre de violação a direito superveniente, que ocorre mês a mês, de forma sucessiva, quando do recebimento do montante relativo à aposentadoria.

Assim, entendo que é de se aplicar ao caso concreto a prescrição parcial - qüinqüenal -, contada da data do ajuizamento da demanda, como bem fez o d. Juízo a quo, ou seja, do Enunciado n.°327 da Súmula do E. TST, o qual transcrevo a seguir:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DIFERENÇA PRESCRIÇÃO PARCIAL NOVA REDAÇÃO Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação. mas. tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio"

Com isso, não versando a hipótese dos autos a respeito de parcelas jamais recebidas pela autora, não prospera a pretendida incidência da prescrição total - bienal -, nem tampouco do disposto no Enunciado n. °326 da Súmula do C. TST, nos seguintes termos:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria" Impende salientar que tal enunciado tem aplicação somente nos casos em que o empregado nunca recebeu complementação de aposentadoria ocasião em que deve ajuizar a demanda no prazo de 2 anos a partir da lesão do direito o que não é o caso dos autos.

Igualmente não se aplica no caso em tela o Enunciado n.°294 da Súmula do C.TST, diante da existência de enunciado específico sobre o tema em debate (n.°327). "Não se vislumbra ofensa às Súmulas e dispositivos legais mencionados em recurso".

Mantenho.

NECESSIDADE DE CUSTEIO POR PARTE DO AUTOR

Aduz a recorrente que. na hipótese de reforma da sentença deve ser "determinado o custeio pelo sistema paritário, concorrendo o recorrido e a empresa Patrocinadora à formação do fundo, devendo ser apurada reserva matemática para custear o benefício" (fl. 417/v.). Argumenta que "é entidade fechada de previdência complementar, mera gestora do fundo formado pelo sistema de custeio paritário. onde há a contribuição do empregado filiado e da empresa Patrocinadora, não possuindo fonte de renda própria (§2° do artigo 16daLC 109/2001)" (fl. 417).

A matéria está condicionada ao acolhimento do pleito referente às diferenças de suplementação de aposentadoria e. sendo assim, remeto aos fundamentos expostos na análise do recurso do autor.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, alegando a inexistência de condição de miserabilidade no caso dos autos, nos termos do artigo 14. da Lei 5584/70 e da Súmula 219, do C. TST. Por perceber salário bem superior a dois salários mínimos mensais.

Sem razão.

Primeiramente mister consignar a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita. A segunda é gênero, abrangendo a justiça gratuita e os honorários assistenciais ou advocatícios.

Pois bem. sobre o tema. invoco as palavras da Exma.Desembargadora Ana Carolina Zaina em julgamento proferido nesta E. turma: "O pagamento de custas tem por finalidade recompor o erário público dos gastos oriundos com o processo O artigo 790. §3°da CLT dispõe 'E faltado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de oficio, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.'

Portanto, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado também na fase recursal, bastando declaração de insuficiência econômica e para efeito de admissibilidade de recurso, desde que o pedido seja feito dentro do prazo de pagamento das custas E justamente o que ocorre nos presentes autos .'* (TRT-PR-08386-2OO8-015-09-00-3. publ. 02/10/2009) Desta forma, mantenho a sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.

RETENÇÃO FISCAL

Aduz a recorrente que. no caso de acolhimento do pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, deve ser determinado o recolhimento dos descontos fiscais, em uma única vez.

A matéria está condicionada ao acolhimento do pleito referente às diferenças de suplementação de aposentadoria e. sendo assim, remeto aos fundamentos expostos na análise do recurso do autor.

RECURSO ORDINÁRIO DE LUIZ CARLOS DA ROCHA

ILEGITMIDADE "AD CAUSAM"

No que tange à ilegitimidade "ad causam" assim se manifestou o MM. Juízo de primeiro grau: "Alega a primeira ré que o autor nunca laborou para a Petrobrás, mas sim para a empresa ULTRA FÉRTIL. Cópia da CTPS juntada pelo obreiro às fls 21, verifica-se que o reclamante trabalhou de 08 II 1977 a 17 12 1990 para a Ultra fértil S/A Indústria e Comércio de Fertilizantes. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva Assim, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC" (fl. 319).

Contra tal decisão insurge-se o autor, alegando que mesmo com o afastamento da "Petrobrás" no pólo passivo, ainda permanece a relação jurídica com a Petros. Sustenta que o objeto do pedido trata-se de revisão de cálculos quanto à suplementação da aposentadoria da Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social.

sendo que a ré Petrobrás está nos autos apenas como responsável solidária.

Afirma que a Ultrafértil, em 1990, ao tempo da aposentadoria do autor, era empresa subsidiária do Grupo Petrobrás. tendo sido vendida em 24.06.1993. Ante tal fato. aduz que está provada a legitimidade passiva da ré Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.

Assiste-lhe razão.

Examinando-se os documentos juntados aos autos (CTPS de fl. 21 e rescisão do contrato de trabalho de fl. 23). verifica-se. efetivamente, que o autor foi contratado pela Ultrafértil S.A.

Ocorre que a Ultrafértil S.A. fazia parte do mesmo grupo econômico da primeira ré Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, tanto que o autor percebe os suplementos de aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros (documentos de fls. 67 e seguintes).

Verifica-se que a primeira ré Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS tem legitimidade para figurar nos presentes autos, por ser a principal mantenedora da ora recorrente FLÍNDAÇÃO. conforme se extrai do artigo 1º do Estatuto (fl. 140/v.). Logo. merece ser mantida a primeira ré no polo passivo da presente relação processual, não obstante o autor tenha sido contratado pela Ultrafértil.

Assim, considerando que a primeira ré é parte legítima para figurar no presente feito, por ser instituidora da segunda, reformo a sentença para declarar a legitimidade da primeira ré Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS para figurar no polo passivo da presente demanda.

Nos termos do disposto no artigo 515. § 3° do CPC. tratando-se de matéria unicamente de direito, passo à análise do mérito.

DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL

Alega, em síntese, o autor que o Regulamento (de 1975) vigente na data de sua admissão (08 de novembro de 1977) foi alterado por um novo Regulamento que introduziu uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, ou seja. um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 (doze) últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial. Sustenta que o autor tem assegurado a aplicabilidade do Regulamento vigente na data de sua admissão, por força do que dispõem os artigos 444 e 468. da CLT. art. 6o. da LICC. e o art. 5o. XXVI da CF/88. Invoca também o disposto na Súmula n° 288. do C. TST. bem como o artigo 53, do Estatuto da PETROS.

Argumenta que as rés "não impugnaram de forma especificada, o demonstrativo contábil que acompanhou a exordial, decorrendo daí a preclusão lógica consumativa que desincumbe o Reclamante do ônus de provar o prejuízo alegado, já que dele se desincumbiu através da referida amostragem" (fl. 350).

Assevera que "Não se trata de expectativa de direito e sim de direito adquirido em razão do ato jurídico perfeito realizado privativamente entre as partes e que se aperfeiçoou no tempo, tendo plena validade e eficácia" (fl. 359).

Transcreve decisões em defesa de sua tese.

Apenas a título de esclarecimento, embora em razões recursais o autor mencione, em alguns momentos, o entendimento da sentença acerca da matéria, na verdade, esta não foi apreciada pelo MM. Juízo de primeiro grau. haja vista que foi declarada a ilegitimidade passiva da ré PETROBRÁS. extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 267, do CPC.

Em defesa (fls. 155/156). a primeira ré Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS alegou que em 1985 foi implantado Regulamento estabelecendo que a suplementação de aposentadoria e pensão fosse reajustada de acordo com os índices empregados pelas respectivas patrocinadas aos reajustes salariais, tendo em vista que os índices aplicados pelo INSS e seguidos pelo Regulamento anterior estavam muito abaixo da inflação, acarretando enorme prejuízo aos inativos. Em 1991. com a concordância do Sindicato, a fim de evitar os prejuízos que a defasagem acarretava, os reajustes passaram a ser realizados na mesma época cm que ocorriam na patrocinadora, ou seja. em setembro de cada ano.

A segunda ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, em defesa (fls. 188/v. e seguintes), argumenta, em síntese, que o pedido de aposentadoria junto à PETROS ocorreu nos moldes do Regulamento em vigor naquela época (Regulamento de 1991). pelo qual, diante dos critérios neste estabelecido foi feito o cálculo inicial do benefício percebido. Assevera que muito embora o autor tenha sido admitido quando vigente o Regulamento de 1975. O mesmo aderiu ao Regulamento de 1991. Aduz que "a adesão ao Regulamento de 1991 foi livremente aceita pelo reclamante, tornando o ato jurídico perfeito e. como tal, deve ser fielmente obedecido dentro da aplicação do princípio da força obrigatória do contrato, passando a ter o seu complemento previdenciário majorado com base nos reajustes salariais concedidos aos empregados da Patrocinadora" (fl. 189).

Com razão o autor, sob minha ótica.

O autor foi admitido na primeira ré em 08 de novembro de 1977 (fl. 21). com a rescisão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria em 17 de dezembro de 1990(11.27).

O art. 15 do Regulamento de 1975 assim dispõe: "Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-beneficio é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do beneficio, excluído o 13" salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias".

E o parágrafo 2o do artigo 45 do referido Regulamento estabelece: "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem reajustadas as pensões e aposentadorias pagas pelo INPS".

Já o artigo 41 do Regulamento de 1993 passou a prever que: "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e do auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC) Fat= (0,9 x SP v Kp - INSS) x Ka, dividido por SUP".

Verifica-se. portanto, que as alterações contidas no referido artigo acarretaram prejuízos ao empregado, pois o reajuste do benefício teve como fórmula de cálculo a suplementação em torno de 90% do salário de participação, ou seja.

o benefício foi limitado ao percentual de 90% do salário-de-participação e excluído do salário de cálculo, o 13° salário e incluída uma gratificação de férias. Houve, assim.

evidente redução no cálculo do salário de benefício.

O demandante apresentou demonstrativo às fls. 16/18 que aponta as diferenças ao se adotar novo critério de cálculo do salário de benefício.

Conclui-se. portanto, que o novo Regulamento não se aplica ao demandante, consoante entendimento contido na Súmula 288 do C. TST. "in verbis": "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".

Na hipótese, aplica-se também o enunciado previsto na Súmula 51 do E. TST:

SÚMULA Nu 51. NORMA REGULAMENTAR VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO ART 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudência! n" 163 da SBDI-ii - Res. 129 2005. DJ20. 22 e 25 04.2005 I - --ív cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (ex-Súmula n" 51 – Ri 14 06 19~3) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (ex-OJ n° 163 da SBDI-I - inserida em 26.03.I999.

Portanto, havendo alteração contratual prejudicial ao empregado, no que diz respeito à suplementação de aposentadoria ao aderir às normas que vigoravam na data da admissão na primeira ré, prevalecem as cláusulas vigentes quando da contratação inicial.

Logo. faz jus o autor ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria calculada com base nos critérios do Regulamento Básico da Fundação Petros de 1975.

Dou provimento ao recurso para deferir diferenças de complementação de aposentadoria.

III. CONCLUSÃO

ACORDAM os Juizes da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9" Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, recolocado o processo em julgamento, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para declarar a legitimidade passiva da primeira ré Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS para figurar no polo passivo da presente demanda e deferir diferenças de complementação de aposentadoria. Tudo nos termos da fundamentação.Custas pelas rés, no importe de R$400.00. calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$20.000.00.

Intimem-se.

Curitiba. 23 de novembro de 2010.

LISSIANE PASSETI BORDIN

JUIZA REALTORA

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