quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Obrigação de Restituição de atendimento especializado - PAE - Petrobras

Exelente decisão em processo que visa recolocar menor em porograma de assistência médica especial - PAE - da Petrobras que foi impedida de ter acesso ao programa por ter completado 21 anos. O Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE - Dr. João Carlos de Oliveira Uchoa -determinou o reestableleicmento do entendimento especializado. Parabéns a Dra. Klizziane Santiago Azevedo, pelo trabalho realizado e pelo cuidado dispensado a causa.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
 
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO – 7a. REGIÃO

9a.VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

Ata de Audiência

Proc. Nº. 0001493-19.2010.5.07.009

Aos trinta dias do mês de novembro do ano dois mil e dez, nesta cidade de Fortaleza, às 14:00h, estando aberta a audiência da 9ª Vara do Trabalho desta cidade, na sala de audiências, na Av. Tristão Gonçalves, 912, com a presença do Sr. Juiz do Trabalho, Dr. João Carlos de Oliveira Uchoa, foram, por ordem deste, apregoados os litigantes: JOSÉ DUARTE SIQUEIRA, reclamante, e PETROBRAS PETROLEO BRIASILEIRO S/A, reclamada.

Ausentes as partes.

A seguir, foi lavrada a seguinte decisão:

JOSÉ DUARTE SIQUEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista, alegando que trabalhou para a reclamada, aposentando-se em 06.05.1995, percebendo suplementação de aposentadoria da PETROS; que sempre gozou, e seus dependentes, da Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, plano de saúde criado e mantido pela reclamada, cujo acesso é previsto, nos últimos 20 anos, através de ACT; que possui uma filha inválida, portadora de deficiência mental necessitando de atendimento especial, filha que desde a infância tem recebido da reclamada o tratamento necessário e condizente com a sua situação de especial; que apesar de ter ingressado com ação de interdição, Processo nº 703258-17.2000.06.0001, julgado procedente, deliberou a reclamada por sustar todos os benefícios até então dispensados a sua filha, o que provocou regressão no tratamento que há anos tem recebido. Postula a condenação da reclamada em manter a sua filha com participante do plano AMS, com o reinício do tratamento e acompanhamento que sempre teve (fls. 02/05). Juntou documentos, fls. 06/85.

Conciliação inicial proposta e recusada.

Em defesa, sustentou, em síntese, a reclamada que, administra o plano AMS, para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica, psicoterápica, de serviços complementares de diagnóstico e tratamento de saúde viabilizado por Acordo Coletivo de Trabalho celebrado anualmente; que o plano tem como destinatário os empregados e aposentados da PETROBRAS, bem como seus dependentes, nos termos dos requisitos constantes no manual de operações e instruções complementares; que também por Acordo Coletivo de Trabalho instituiu o PAE - Programa de Assistência Especial que visa a prestação de assistência especializada em habilitação e educação com pessoas com transtorno ou deficiência, conforme critérios de elegibilidade do programa, entre os quais estar o beneficiário inscrito no AMS; que o reclamante não cumpriu o procedimento necessário à mantença de sua filha no AMS, pois deixou transcorrer o lapso de 21 anos de idade da dependente, não sendo a curatela documento essencial para a permanência no benefício do plano AMS, daí ter dado à mesma tratamento idêntico ao que dá aos demais dependentes de empregados da companhia; que a exclusão da dependente do AMS automaticamente a exclui do PAE; que não sendo caracterizada a invalidez permanente na época oportuna improcedente deve ser o pleito autoral. Suscitou a prejudicial de prescrição (fls. 90/98). Anexos docs. de fls. 99/195.O reclamante replicou, fls. 197/198. Dispensados os depoimentos pessoais, bem como a produção de outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas.

É O Relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - Arguiu a reclamada a prescrição total do direito postulado. Razão, porém, não lhe assiste. No entender do juízo, não se opera, no caso em espécie, a prescrição total do direto de ação. Em se tratando de pleito referente a benefício instituído e previsto em regulamento da empresa, que reveste natureza de trato sucessivo e se caracteriza como benefício de execução continuada, a prescrição incide de forma tão-somente parcial e qüinqüenal. Desta forma, desacolho a argüição prescritiva total do direito de ação, deduzida pela reclamada.

MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – Analisando detalhadamente as ponderações deduzidas pelas partes, bem como a prova documental na qual ancorou a reclamada a sua tese de defesa, percebo que o plano Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, cujo restabelecimento em proveito da sua filha é postulado pelo Autor, tem especificação normativa em Acordo Coletivo de Trabalho, no qual consta que o referido benefício é destinado aos empregados, aposentados, pensionistas e respectivos beneficiários, entre estes os filhos; que para atender à condição de dependente o filho dever ter até 24 anos, se cursando Ensino Superior, Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado em estabelecimento de ensino reconhecido pelo MEC; poderá ser menor de 21 anos, não universitário, desde que portador de invalidez permanente para o trabalho caracterizada até 21 anos de idade.

Ante o apurado, tenho que o reclamante e sua filha, ainda na atualidade, fazem jus ao plano AMS e PAE. O reclamante é inquestionavelmente aposentado na qualidade de ex-empregado da reclamada, portanto, destinatário dos benefícios.

Sua filha, por igual, o é. Enquadra-se perfeitamente na explicitação normativa de beneficiária dependente com idade superior a 21 anos e porquanto detentora de invalidez total e permanente para o trabalho, com incapacidade de gerir a si e a seus bens, já que padece de distúrbio psíquico; retardo mental, atraso do desenvolvimento psicointelectual caracterizada por idiotização; relacionamento interpessoal incompatível para sua faixa etária, interage com crianças de 08 a 10 anos de idade; pensamento com curso lógico e teor primário/superficial, parcialmente desorientada, incapaz de formar juízo crítico mais elaborado, de conduzir-se em qualquer execução de realidade e de valores; tratando-se de pessoa inválida total e definitivamente para o trabalho e definitivamente incapaz de gerir a si e aos seus bens, tudo conforme apurado em exame pericial realizado pelo Departamento de Perícia Médica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC e declarado por sentença judicial transitada em julgado da lavra do MM.

Juízo da 6ª Vara de Família de Fortaleza, em ação ajuizada quando ainda não tinha a dependente 21 anos, exame pericial respaldado em decisão judicial que satisfatoriamente supre o requisito do atestado de invalidez permanente para o trabalho, assinado por Médico da PETROBRAS, previstos no ACT.

Destaco, ainda, que a reclamada não impugnou o alegado quanto a ter destinado à filha do promovente, desde a infância, o benefício ora em discussão, disto advindo a presunção de veracidade do fato, e pairando evidenciando e claro a este juízo que a condição da incapacidade e invalidez permanente e definitiva para o trabalho que afeta à filha do autor, sequer necessitaria ser assinada por médico do seu quadro, porquanto há muito sendo do conhecimento, ciência e pleno domínio da ré.

Postas estas colocações, delibero pela procedência do pedido.

Defiro o pedido da gratuidade judiciária formulado pelo reclamante, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT.

Honorários advocatícios devidos e arbitrados em 10%, com fundamento no Art. 133, da CF/88, Art. 20, do CPC c/c Art. 769, da CLT e na Lei Nº 8.906/94. Não pactua este juízo, data vênia, com o respeitável entendimento estabelecido nas Súmulas Nº 219 e 329, do C. TST, uma vez que a Lei Nº 5.584/70, não versa especificamente sobre a matéria, mas queda-se no tratamento da assistência judiciária, regulada pela Lei Nº 1.060/50, na seara trabalhista. Argumente-se, ainda, que a Lei Nº 5.584/70, sofreu derrogação neste particular pela Lei Nº 10.288/2001, esvaindo-se, assim o fundamento legal que dava suporte ao pontificado nas súmulas em referência.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decide o Juiz do Trabalho titular da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, rejeitar a prescrição argüida e julgar PROCEDENTE o pedido objeto da presente ação, nos termos da fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, condenando a reclamada PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A a proceder a inclusão da filha do reclamante JOSÉ DUARTE SIQUEIRA, a saber, Yascara Freire Siqueira, como beneficiária da Assistência Multidisciplinar de Saúde, em especial, para o gozo do benefício do Programa de Assistência Especial – PAE, no prazo de 02 (dois) dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de pagar multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) revertida ao PAT. A reclamada pagará honorários advocatícios no valor de R$3.100,00 (três mil e cem reais).

Defiro o pedido da gratuidade judiciária formulado pelo reclamante, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT.

Custas de R$ 620,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$31.000,00), a cargo da reclamada.

E, para constar, eu, Rosemília Aníbal de OLiveira, Chefe de Audiência, digitei a presente ata, que vai assinada pelo(a) Juiz(a) do Trabalho.

Dr. João Carlos de Oliveira Uchoa

Juiz do Trabalho

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