quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Decisão favorável em 2º Grau - Revisão do cálculo do benefício inicial

Mais uma decisão favorável à aposentado do sistema Petrobras e Petros em revisão de cálculo de benefício inicial. Desta vez foi o TRT da 7ª Região - Ceará - que garantiu os direitos do petroleiro aposentado demonstrando que a cada dia que passa o Judiciário Trabalhista entende ser totalmente válido e justo os processos que buscam resguardar ou resgatar os direitos dos apsoentados e pensionistas da Petrobras.


Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO

PROCESSO Nº: 0217300-90.2008.5.07.0001

TIPO: Recurso Ordinário

Recorrente: ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE

Recorrido: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS E OUTRO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em

que são partes ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-

PETROBRÁS E OUTRO.

O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, conforme sentença de fls.514/529, julgou improcedentes os pedidos formulados por ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS. Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário, às fls.532/569. Reporta-se integralmente o reclamante aos fundamentos já declinados na petição inicial. Na forma dos artigos 27,32 e 33 do Regulamento Básico da Fundação Petros que vigia desde 1969, e que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante como cláusula dele integrante(artigos 2º e 75 do Regulamento), o benefício da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deve resultar da média aritmética simples dos 12(doze) salários de cálculo anteriores à data de aposentadoria, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, ou seja, a suplementação equivale a uma renda mensal correspondente ao excesso do salário-real de benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo INSS. Sustenta que o Juízo a quo deixou de apreciar a prova carreada aos autos, alega que a sentença recorrida viola as normas dos art.818, da CLT, 302, 334, II e III. Afirma que uma vez comprovado o prejuízo pelo demonstrativo acostado aos autos a fls.18/20, devidamente fundamentado nas fichas financeiras de fls.36/50, não necessitava o reclamante produzir outra prova, muito menos a prova pericial que, além de onerosa, não tem sentido quanto a fato não impugnado especificamente. Em relação a teoria do conglobamento, sustenta a sua não incidência, afirma que o presente feito trata de revisão do cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria, ou seja, o pedido incide sobre uma situação pré-existente a manutenção do benefício. Requer apenas a correta aplicação do art.41 do Regulamento de 1991. Recurso tempestivo, conforme certidão de fl.570. Contra-razões ao recurso ordinário apresentada pela PETROS às fls. 573/600 e PETROBRAS às fls.603/623.

EMENTA: SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAREVISÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO EM VIGOR NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. A norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1969, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmula nºs 51, item I e 288 do TST, verbis: "SÚMULA 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS O OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19"

"SÚMULA 288 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao benefício do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)."

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO: REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame do recurso. Trata-se de recurso ordinário interposto por ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE, às fls. 532/569, por meio do qual requer o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, com base no critério previsto no Regulamento das Petros de 1969, considerando a integralidade da media dos salários de cálculo, sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário real do benefício. Invoca, para isso, o disposto nos arts. 444 e 468, da CLT, e 6º, da Lei de Introdução ao código Civil, no art. 5º, XXVI, da CF, bem como o contido na Súmula 288, do TST. A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e a PETROBRÁS apresentaram suas contra-razões, argüindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a prescrição. A PETROBRÁS suscita, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, a carência de ação, a inexistência de solidariedade. A PETROS, também, alega deserção do recurso ordinário apresentado pela reclamante, vez que não consta na inicial qualquer afirmação do declarante ou do advogado quanto a real necessidade da concessão do benefício da Justiça Gratuita, mas apenas uma declaração. Considerando que ambos as contra-razões da PETROS e PETROBRÁS versam sobre matéria idêntica, passo a analisá-los logo conjuntamente.

DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO

Comprovada, por meio de declaração própria (fl. 12), que a situação econômica do trabalhador não lhe permite postular em Juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, é dever do magistrado deferir-lhe a gratuidade judiciária (CLT, art. 790, § 3º). Entendimento cristalizado pelas Orientações Jurisprudenciais nºs. 304 e 331 da SDI-I do TST. Preliminar de não conhecimento do recurso por deserção rejeitada.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sem razão os reclamados quando argúem a Incompetência da Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008). Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS

Alega a PETROBRÁS que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, porque nunca pagou ou assumiu a obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria a qualquer de seus empregados, além de se tratar de plano de benefício e de Regulamento Básico de norma regulamentar de pessoa jurídica diversa da recorrente. Sem razão.

A PETROS foi instituída com a finalidade principal de complementar os benefícios de aposentadoria dos empregados da PETROBRÁS, instituidora e patrocinadora, que a ela se filiassem como mantenedores-beneficiários (art. 1º, inciso I, do Estatuto da PETROS). Restou devidamente comprovado nos autos que a primeira reclamada é instituidora e patrocinadora da segunda reclamada sendo que o reclamante, por força do contrato de trabalho mantido com aquela, recebe suplementação de aposentadoria paga pela segunda reclamada, que foi instituída para esta finalidade. Assim, ainda que a suplementação de aposentadoria seja adimplida pela PETROS, a PETROBRÁS está legitimada para integrar o pólo passivo da ação, por se tratar de instituidora e patrocinadora da segunda reclamada.

DA CARÊNCIA DA AÇÃO DA PETROBRÁS

Não resta dúvida de que a PETROBRÁS é a instituidora e patrocinadora da PETROS, e como tal, é responsável também pelas as alterações no regulamento desta que importaram em prejuízo direito ao reclamante, não havendo que se falar, portanto, em carência de ação.

DA PRESCRIÇÃO

Argúem os recorridos a prescrição total do direito de ação do reclamante. Sem razão.

A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA – PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Não há, pois, que se falar em prescrição total.

DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO REGULAMENTO INTERNO DE 1969.

A PETROBRAS alega nas contra-razões que as alterações introduzidas pelo Regulamento de 1984, não causaram prejuízo ao reclamante; que as referidas alterações (arts. 23, caput e 17), reproduzem essencialmente o disposto na versão ao original de 1969, com exceção da regra de reajuste da suplementação de aposentadoria, que passou a ser efetuada "...nas mesmas épocas em que foram feitos os reajustamentos gerais dos salários da Patrocinadora" (art. 41); que o art. 42 do referido regulamento alterou também a versão inicial ao restabelecer 'fator de reajuste inicial' correspondendo a suplementação de aposentadoria a 90% do salário de participação deduzido o valor da aposentadoria paga pelo INSS e multiplicado por coeficiente redutor. Assim, de acordo com as alterações instituídas no referido Regulamento de 1984, a suplementação de aposentadoria passou a ser reajustada nas mesmas épocas de reajuste dos salários dos empregados ativos, conforme fórmula estabelecida no art. 41 da versão de 1984, que afirma ser mais benéfica ao empregado, enquanto que na versão de 1969, tal reajuste se dava somente, na proporção e época em que corria o reajuste dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Por fim, aduz que deve ser aplicada a teoria do conglobamento, aplicando-se ao reclamante o cálculo da suplementação da aposentadoria previsto no Regulamento de 1969, implicando, por óbvio, não só o afastamento do redutor previsto no art. 42 da versão de 1984, mas também no afastamento dos reajustes da suplementação da pensão vinculados aos reajustes de salários dos empregados ativos na forma prevista no art. 41 da versão de 1984, devendo, portanto, os reajustes da suplementação de pensão serem efetuados nas épocas e proporções dos reajustes dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, conforme previsto no Regulamento de 1969. Por fim, afirma que o regulamento de 1984, sendo interpretado integralmente, se apresenta muito mais benéfico ao reclamante do que o Regulamento de 1969.

A PETROS, por sua vez, alega em síntese, que o reclamante perceber sua complementação de aposentadoria nos termos em que requereu, bem como de acordo como os critérios estabelecidos no Regulamento, tendo sido consideradas todas as parcelas pertinentes a repercutirem na suplementação de aposentadoria, não havendo que se falar em não observância da integridade do benefício devido, eis que o limitador de 90% dos últimos 12 salários de cálculo está previsto no Regulamento vigente na época da aposentadoria do autor, sendo que o salário-real-de-benefício não se confunde como fator de reajuste. Esclarece, ainda, que com relação aos cálculos e concessão do benefício PETROS, o Regulamento da PETROS estabelecia que a suplementação fosse reajustada nas mesmas épocas e proporções dos reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões do INSS e que a partir de 1984, atendendo aos anseios dos participantes, após aprovação em 25.09.84, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, foram introduzidos no regulamento os arts. 41 e 42, que estabelecem o reajuste do benefício, através de uma forma que visa manter a suplementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão. Por fim, alega que cumpriu rigorosamente com as regras existentes em seu Regulamento, o qual o reclamante aderiu por livre e espontânea vontade, sem apontar qualquer vício de consentimento.

Discute-se, no caso em apreço, qual o preceito regulamentar aplicável relativamente aos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria: o Regulamento Básico de 1969 ou o Regulamento da PETROS, de 1984. No caso, não há prova de adesão empresa do autor à regra do art. 41 do Regulamento de 1984.

DO MÉRTIO PROPRIAMENTE DITO

O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 01.03.67, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 30.04.89, por força de sua aposentadoria pelo INSS, consoante o documento de fl. 23. O demandante passou então a ser vigido, no que se refere a suplementação de sua apresentação, pelo Regulamento básico da Fundação PETROS de 1969. Dispõe o artigo 27 do Regulamento básico em questão, vigente à época da contratação do reclamante, que aderiu ao seu contrato de trabalho, verbis: "Art. 27 - O Cálculo da suplementações do benefício far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício assim denominada média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício. §1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo;I - No caso de mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I a IV do artigo 10, a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração, acrescida de um percentual equivalente ao que representar o total percebido pelo empregado no decurso dos últimos 60(sessenta) meses a título de gratificação de funções de confiança, sobre o total por ele percebido no mesmo prazo a título de remuneração estável. (...)

§3º - Nenhuma parcela da remuneração será computada para determinação do salário de cálculo do salário do empregado ativo quando explicitamente excluída do desconto para o INPS." O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o conflito nas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT.

Ressalte-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção do reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resulte de mútuo consentimento. O Novo regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12 (doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Além disso, foi introduzida uma restrição das parcelas que compunham o salário de cálculo, pois, pelo Regulamento original, compunham o salário de cálculo todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INSS. O novo Regulamento, por sua vez, excluiu da média dos salários de cálculo a parcela relativa ao 13º salário, bem como limitou a apenas uma gratificação de férias. Com certeza essas alterações trouxeram prejuízos ao recorrido, cindo por terra as alegações dos recorrentes de que tais modificações se deram por razão de estabilidade atuarial e que a suplementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando da aposentadoria do reclamante. Tais argumentos não podem servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, pois o cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser realizado com estreita observância das regras dispostas no Regulamento de 1969, desde que mais benéficas, pois incorporam-se ao contrato de trabalho do reclamante, sob pena de violação do art. 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento básico da Petros de 1969, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs. 51, item I, e 288, do TST: "SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR VANTANGES E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº51 - RA 41/73, DJ 14.06.19" "SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)". Quanto à teoria do conglobamento suscitada pelas recorridas, não prospera tal teoria ao presente caso concreto, quanto ao direito pleiteado pelo recorrente, posto que não se pode tirar o direito de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria garantido pelas reclamadas.

DA INEXISTÊNCIA DA SOLIDARIEDADE

Sustenta a PETROBRÁS a inexistência de solidariedade entre as reclamadas, ao argumento de que a PETROS é uma pessoa jurídica autônoma, com a finalidade própria e que administra seu próprio patrimônio. Portanto, a PETROBRÁS não é controladora da PEWTROS, sendo certo que não fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual não se aplica a solidariedade do 2º, §2º, da CLT. Sem razão.

Incontroverso que a PETROS, órgão de previdência privada, foi instituída e é patrocinada pela PETROBRÁS, que ainda ostenta a condição de ex-empregadora do reclamante. Nessa condição, a PETROBRÁS custeia os meios e recursos, de qualquer natureza, necessários à instalação e ao pleno funcionamento da PETROS, tendo, pois, ingerência administrativa e financeira no órgão de previdência privada. É inegável, outrossim, que o reclamante, em virtude de contrato de trabalho firmado com a PETROIBRÁS, filiara-se à PETROS, entidade de previdência privada criada especificamente para os empregados da patrocinadora. Portanto, toda e qualquer diferença de complementação de aposentadoria impõe às rés a conseqüente responsabilidade solidária, a teor do artigo 2º, §2º, da CLT, uma vez que uma está, inegavelmente, sob a direção, controle e administração da outra. Conclui-se, portanto, que a solidariedade das reclamadas não foi presumida, mas decorreu de dispositivo legal e da interpretação dada pelo Juiz a quo às normas internas da PETROS. Nesse sentido, transcrevo decisão do TST, verbis: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM/RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petrobrás, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável com a Petros - (RR-1.234/2002-203-04-00.8, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJ de 20/4/2006)"

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, rejeitar as preliminares de deserção, da incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva e de carência de ação suscitadas pelas recorridas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nas suas contra-razões, e conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento no sentido de condenar as reclamadas (PETROBRÁS E PETROS) a refazerem o cálculo dos benefícios pagos, utilizando a fórmula apontada nos arts. 27, 32 e 33 do Regulamento Básico, Edição de 1969, sem a exclusão do benefício pago pelo INSS ou sem utilizar quaisquer artifícios que diminuam o valor devido, correspondente à porcentagem de 60% (sessenta por cento) do importe da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, sempre que mais vantajosas ao reclamante, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, no que se apurar em liquidação, com juros, correção monetária e custas processuais arbitradas no julgamento de origem. Custas invertidas, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Condenar, ainda, as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vencida a juíza Rosa de Lourdes Azevedo Bringel que negava provimento ao apelo.

Fortaleza, 25 de janeiro de 2010

DULCINA DE HOLANDA PALHANO

Desembargadora Relatora

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Mais uma vitória em Cubatão/SP - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Mais uma vitória dos petroleiros aposentados e pensionistas de Santos -SP, o associado da AMBEP, Vanderlei Battisti, teve seu pedido de revisão do cálculo de benefício inicial deferido pelo Juiz de Primeiro Grau da 1ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Novamente parabéns ao Dr. Edison de Souza e Dra. Roberta pelo excelente trabalho realizado.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 702/2009
Comarca: Cubatão Vara: 1
Data de Inclusão: 09/02/2010 Hora de Inclusão: 09:52:13
1ª Vara do Trabalho de Cubatão
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo no. 702/2009
Aos quatro de fevereiro de dois mil e nove, às 16:00 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: Vanderlei Battisti, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.
Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
Vanderlei Battisti move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa. Valor dado à causa: R$ 20.000,00.
Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.
Instrução por documentos.
Inconciliadas as partes.
Relatados.
Decido:
1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.
A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.
As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.
O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.
Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.
2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 22/09/2004 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.
3. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.
A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.
A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito” (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.
Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.
6. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro”. Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.
A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).
7. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.
Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Vanderlei Battisti, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do “salário - real de benefício” e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário. Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).
Intimem-se.
Nada mais.
JUIZ DO TRABALHO

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Sentença de Níveis - Justiça do Trabalho de Cubatão/SP

Mais uma sentença procedente para aposentado da Petrobras que requereu os níveis 2004/2005 2005/2006 e o termo aditivo de 2007. Mais uma vitória para os aposentados representados pelo Dr. Edison de Souza e Dra. Roberta. Parabéns pelo trabalho realizado.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO


JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 630/2009

Comarca: Cubatão Vara: 1

Data de Inclusão: 01/02/2010 Hora de Inclusão: 09:59:35

1ª Vara do Trabalho de Cubatão

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 630//2009

Aos dezenove de janeiro de dois mil e dez, às 16:00 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. WILLY SANTILLI, apregoados os litigantes: Cláudio Henrique Heracles Colmenero Peres, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

Cláudio Henrique Heracles Colmenero Peres move ação contra e Fundaç Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS postulando as verbas e providências descritas na nas alíneas “a” a “c”. Valor dado à causa: R$ 20.000,00.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A jurisprudência massiva do E. TRT. da 2a. Região considera a Justiça do Trabalho competente para conhecer e julgar ações de complementação de aposentadoria (e também de diferenças de suplementação) ajuizadas contra as mesmas reclamadas. A justificativa é que os benefícios são pagos em virtude do contrato de trabalho mantido pelos beneficiários diretamente (em caso de ex-empregados aposentados) e por dependentes de ex-empregados (em caso de suplementação de pensão). Embora a matéria não seja trabalhista, a origem remota é o contrato de trabalho e porisso a Justiça do Trabalho é competente.

2. O pedido é juridicamente possível. Trata-se em tese apenas de condenação no pagamento de valor pecuniário em função de obrigação contratual, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico.

3. A primeira reclamada é obviamente parte legítima para responder a pedido de diferenças de suplementação de obrigação dela. Se o fundamento é ou não ato de terceiro e qual o efeito sobre a relação não interfere em nada na posição processual da empresa. Rejeito a preliminar.

4. A segunda reclamada é também parte legítima. É a principal mantenedora da segunda reclamada, cuja diretoria controla (disposições estatutárias). Aplica-se o parágrafo 2o., do art. 2o., da CLT. Embora o plano de previdência conte com outras patrocinadoras, a obrigação é centrada em relação de emprego mantida anteriormente com a patrocinadora e porisso ela e não as demais patrocinadoras tem responsabilidade pelo adimplemento das obrigações de que se trata.

5. A prescrição aplicável é parcial, nos termos da Súmula No. 327, do E. TST. Nenhuma das parcelas encontra-se prescrita porquanto o aumento postulado decorre da concessão de níveis salariais a partir de setembro de 2004 e a reclamação foi ajuizada em 31/08/2009 - menos de cinco anos.

6. A razão está com a reclamante.

O artigo 41, do Regimento de Benefícios, regula os reajustes de benefícios pagos pela Petros; prevê que os valores das pensões e suplementação de aposentadoria serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora e cria uma fórmula para realizar a correção, consubstanciada num “Fator de Correção”, que recebe a sigla “FC”. A fórmula é a seguinte:

FC = Max 1, (0,9 X SP X Kp - INSS) X Ka

SUP

Sendo:

SP - O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora:

INSS - o valor do benefício previdenciário reajustado;

SUP - A suplementação PETROS reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS;



Kp - O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5), Kp = 1 nos casos de correção de aposentadoria;

Ka - O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 22 e 24, Ka = 1 nos casos de correção de pensão.

O salário-de-participação, denominado “SP” na formula, de acordo com tabelas fornecidas pela patrocinadora, é que deve refletir os reajustes salariais concedidos aos empregados da patrocinadora, nas mesmas épocas em que estes forem concedidos.

Portanto, toda vez que houver um reajuste salarial, o valor da pensão aumenta (o fator “SP” é multiplicador na fórmula). Havendo concessão de reajuste, há aumento da pensão (trata-se de uma garantia - pouco importa que haja outras situações, como o excesso de poupança mencionado no art. 43, em que é possível a concessão de aumento de benefícios).

A questão, cinge-se então a estabelecer os efeitos das cláusulas 5a., do ACT de 2004/2005, 3a.., do ACT de 2005/2006 e também 3a., do ACT de 2006/2007, todas com idêntico teor, cada uma das quais relativamente ás datas base de 01/09/2004, 01/09/2005 e 01/09/2006, que os reclamantes afirmam constituir reajustes salariais e as reclamadas negam.

O teor das cláusulas é o seguinte : “A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo. Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput”.

Ora, trata-se de um plano de cargos dentro do qual são previstos faixas salariais para cada um dos cargos e dentro destas faixas salariais diferentes níveis a prever valores cada vez maiores. Se todos os empregados da empresa sobem um nível dentro da faixa de cada cargo e passam a ganhar mais, coincidentemente na data base da categoria, todos sem exceção têm aumento salarial.

A modificação não corresponde nem de longe à idéia de promoção, que designa a situação em que um empregado passa a exercer outro cargo de maior responsabilidade. Trata-se de um aumento genérico.

Obviamente isto equivale a um reajuste nos termos do art. 41, do Regimento de Benefícios, e por isso o aumento tem de ser considerado para pagamento dos mesmos benefícios.

O que importa é a natureza jurídica do pagamento e não a denominação dada.

O fato de que, além do aumento de faixas, as normas coletivas também previram reajuste não é nem impedimento nem gera abatimento nenhum. Parte do reajuste foi concedido regularmente, mas a outra parte foi negada através do artifício contido na cláusula 4a. das normas coletivas.

Assim, os aumentos de nível concedidos nas três oportunidades devem ser repassados aos pensionistas e aposentados.

Nenhum valor há a compensar: os aumentos havidos em 2004 e 2005 não foram considerados e geraram pagamento inferior ao previsto no regulamento de benefícios.

7. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar solidariamente Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Cláudio Henrique Heracles Colmenero Peres diferenças de benefício decorrentes do aumento de um nível salarial a partir de 01/09/2004, de mais um nível salarial em 01/09/2005 e de outro mais a partir de 01/09/2006, verbas vencidas e vincendas.

As tabelas futuras devem ser corrigidas com a incorporação dos aumentos de setembro de 2004, 2005 e 2006, o que deverá ser informado nos autos até a data do trânsito em julgado da ação. Os percentuais decorrentes do aumento não são passíveis de compensação com outros reajustes gerais. As tabelas futuras devem ser corrigidas com a incorporação dos aumentos, o que deverá ser informado nos autos até a data do trânsito em julgado da ação.

Juros contados do ajuizamento e correção monetária na forma da lei (isto é, a partir do vencimento da obrigação).

Ficam indeferidos os descontos fiscais sobre as parcelas vencidas e não incidem contribuições previdenciárias, pois os autores não puderam se beneficiar da limitação da progressividade e a responsabilidade pelos recolhimentos.

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO

Sentença de Revisão do Cálculo do Benefício Inicial de Santo André - SP

Mais uma sentença de primeiro grau, desta vez da cidade de Santo André/SP onde o Juiz determina que o cálculo do benefício inicial seja realizado com base no regulamento Petros de 1969. Além dos detalhes sobre a setença temos nesta decisão uma novidade, qual seja, a Reclamada - QUATTOR QUÍMICA S/A - é uma ex-subsidiária da PETROBRÁS, que foi comprada a poucos meses pela BRASKEM, mas que seus aposentados recebem suplementação pela PETROS, o que demosntra que aqueles petroleiros que prestaram serviços em empresas subsidiárias, antes da separação de massas, tem todo direito em ter seus benefícios de suplementação de aposentadoria revistos. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e Dra. Roberta que estão conquiatando a cadia que passa, mais vitórias para os petroleiros aposentados de São Paulo.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 1729/2009

Comarca: Santo André Vara: 2

Data de Inclusão: 05/02/2010

Hora de Inclusão: 11:13:40

2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez, às 17h, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. IEDA REGINA ALINERI PAULI, foram apregoados os litigantes: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, reclamante e PETROQUÍMICA UNIÃO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, reclamados.

Ausentes as partes, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA ajuíza a presente reclamatória em face de PETROQUÍMICA UNIÃO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, dizendo-se admitido em 07.11.1972 e dispensado em 11.12.1992, exercendo a função de operador; Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria. Atribui à reclamação o valor de R$ 20.000,00.

Inconciliados.

Retificado o pólo passivo no tocante à primeira reclamada, a fim de constar a atual denominação; QUATTOR QUÍMICA S/A.

Em defesa, as reclamadas aduzem incompetência material, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, prescrição, negam os pedidos formulados e requerem a improcedência da reclamação.

Infrutífera a conciliatória final.

É o relatório.

DECIDE-SE

Competência material.

As reclamadas alegam como preliminar a incompetência deste Juízo, alegando que a matéria objeto do pedido não se enquadra na competência inscrita no artigo 114 da Constituição Federal. Sem razão, contudo. A causa de pedir, a ser objeto de análise e decisão quanto ao pedido por esta Justiça Especializada, encontra estreita ligação com as relações decorrentes do contrato de trabalho havido entre reclamante e primeira reclamada, sendo que seu resultado influenciará diretamente a segunda reclamada, a qual é responsável pelo pagamento da complementação da aposentadoria almejada. As diferenças postuladas tem fundamento no instituto de seguridade social próprio criado pelo empregador. Assim, forçoso concluir que os direitos e deveres decorrentes têm por origem única e exclusivamente o contrato de trabalho. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Colendo TST.

Carência de ação.

A primeira ré pretende ser excluída do pólo passivo da presente ação, sob o argumento de que incumbe à segunda ré o pagamento de complementação de aposentadoria aos seus ex-empregados. A segunda reclamada, sustenta sua ilegitimidade parte asseverando que não configurou na relação jurídica material como empregadora.

Com efeito, na esteira da melhor doutrina processualística tem-se que a legitimação é a coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, em conformidade com a postulação em Juízo, e a situação prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui ou com aquela que pretenda assumir. Assim, são legítimas as partes quando as situações jurídicas, consideradas in statu assertiones, ou seja, independentemente da sua efetiva ocorrência, coincidem com as respectivas situações legitimantes. Ora, sendo certo que a primeira reclamada era a empregadora do reclamante e, portanto, desta relação surgiu o direito a complementação de aposentadoria e, ainda, que a segunda reclamada é a responsável pelo pagamento das complementações de aposentadoria, são elas partes legítimas para figurarem no pólo passivo da ação. Rejeita-se.

Prescrição.

O reclamante já recebe o benefício da complementação de aposentadoria logo, a hipótese é a sumula 327 do C.TST: ´ Tratando-se e pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente , as parcelas anteriores ao qüinqüênio´. Alias, da interpretação das Sumulas 326 e 327 do TST infere-se que somente se pode cogitar de prescrição total quando a complementação de aposentadoria nunca tiver sido paga. Indiferente, para a análise do tema, tratar-se nominalmente a verba de complementação ou suplementação. Tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória, declaro prescritas verbas exigíveis anteriores a 10.09.2004.

Inépcia.

Não há inépcia na petição inicial que pôde ser interpretada e ensejou regular defesa de mérito. Lembremos que, em seara trabalhista, o processo se satisfaz com os requisitos do artigo 840, º 1º, da CLT, podendo mesmo ser verbal.

Diferenças de suplementação.

O reclamante, admitido em 07.11.1972, teve seu contrato rescindido em 11.12.1992, em razão de aposentadoria. A primeira reclamada instituiu um programa de suplementação salarial através da segunda ré, a fim de que fossem complementados os salários após a aposentadoria, representando a diferença entre o salário percebido do INSS e aquele que perceberia se estivesse na ativa. O Regulamento da PETROS previa que as suplementações dos benefícios pagas pela Petros seriam calculadas tomando-se por base o “salário-real de benefício do mantenedor-beneficiário”, que vem a ser a média aritmética simples dos salários do trabalhador durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Em que pese o regramento existente em 1969, quando da adesão do reclamante ao Plano, a segunda reclamada calculou a suplementação com base em 90% da média dos 12 últimos salários de participação, ou seja, aplicando redutor inexistente à época de adesão. As reclamadas confirmam que a partir de 1984 foram introduzidos os artigos 41 e 42 que estabelecem o reajuste através de uma fórmula de cálculo que visa manter a suplementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, razão porque o reclamante postula o pagamento de diferenças.

Inegável a pretensão.

Conforme dispõe a Súmula 288 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

“A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”

Acresça-se que, consoante Súmula 55, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho,

“as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.

Os critérios de pagamento da suplementação de aposentadoria ao autor, portanto, são os vigentes por ocasião da adesão ao Plano de benefícios e que o fator de redução mencionado não pode ser aplicado no cálculo do benefício, por tratar-se de evidente alteração unilateral e prejudicial ao autor. Devida, pois, a recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do “salário real de benefício” consoante critério estabelecido no artigo 27 do Regulamento de 1969 (volume anexo). São devidas, ainda, diferenças mensais de todo o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas.

Postula o reclamante, ainda, que o cálculo considere o 13o salário e gratificação de férias pagas. Não lhe assiste razão. O artigo 27 do Regulamento de 1969 estabelece que as suplementações serão calculadas com base no salário-real de benefício, o qual corresponde a “média aritmética simples dos salários de cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”. Não há amparo legal, pois, para o pretendido cômputo do 13o salário e gratificação de férias para apuração do salário-real de benefício.

Responsabilidade das rés.

A 1ª reclamada (Petrobrás), é a instituidora e a mantenedora da 2ª reclamada, Petros, e responsável por encargos adicionais, em caso de insuficiência de recursos desta última. Além disso, ambas integram grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT. Com razão o autor ao argumentar que a maioria dos integrantes de todos os órgãos diretivos e consultivos da Petros são nomeados pela Petrobrás, conforme regulamento constante do volume anexo.

Portanto, as reclamadas são solidariamente responsáveis para responder pelas obrigações assumidas para com o reclamante.

Juros e correção monetária.

A correção monetária deverá obedecer ao disposto da Súmula n° 381 do C. TST. Os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação, juros simples de 1% ao mês, sobre a importância da condenação, corrigida monetariamente.

Descontos previdenciários e fiscais.

Os valores relativos à complementação de aposentadoria não servem de base de cálculo para as contribuições fiscais e previdenciárias (artigo 28, parágrafo 9º, letra “p” da Lei 8212/91), não se tratando de verbas trabalhistas de natureza salarial.

Justiça Gratuita.

Facultada a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo, declaração que pode mesmo ser firmada por procurador bastante (CLT, 790, § 3º c/c Lei 1060/50, artigo 4º e Orientação Jurisprudencial 331, do C. TST). Deferida.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno solidariamente QUATTOR QUÍMICA S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS a pagarem ao reclamante LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA o quanto for apurado em liquidação a título de diferenças mensais de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do “salário-real de benefício” conforme previsto no Regulamento de 1969. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.

Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida.

Restam deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias.

Os juros de mora serão computados desde a distribuição do feito, e a correção monetária terá por época própria o mês do vencimento da obrigação, observada a Súmula 381 do C. TST.

Recolhimentos previdenciários e fiscais incabíveis.

Custas processuais calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, a cargo das reclamadas.

INTIMEM-SE.

Nada mais.

IEDA REGINA ALINERI PAULI

Juíza do Trabalho