sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Acórdão em Ação de Níveis TRT 12ª Santa Catarina – Especial atenção sobre a Repactuação

Acórdão em que o Desembargador faz especial menção ao processo de repactuação e que poderá ser usado de base para as ações de anulação da repactuação.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP



Acórdão-3ª C RO 02911-2009-022-12-00- 0

COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE EMPREGO.

Tratando-se de demanda decorrente da relação de emprego, a competência é desta Justiça especializada.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e recorridos 1. AILTON BALLAND E OUTROS (3).

Recorrem as rés da sentença das fls. 420-430, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Suscita a Petrobrás a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar matéria relativa a "plano de benefícios previdenciários". Argui ainda a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, alega que os ACT não afrontaram nenhuma norma do Regulamento da PETROS, que os reclamantes aderiram espontaneamente a nova redação do plano de benefícios, motivo pelo qual nada é devido a título de diferenças de complementação de aposentadoria. Por fim, aduz ser inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 475-J do CPC, requerendo a reforma do julgado neste aspecto.

03048/2010

RO 02911-2009-022-12-00-0 -2

A Fundação PETROS argui também a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. No mérito, argui a prescrição total com amparo nas Súmulas nºs 326 e 294 do TST. Insurge-se contra o não reconhecimento da validade do termo de adesão realizado pelo autor Ailton Balland, inclusive porque incontroversa. Requer seja excluído da condenação o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria.

Sucessivamente, pede seja observado o custeio paritário, ou seja, os reclamantes devem arcar com suas cotas partes.

Alega que os autores não fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, requerendo a reforma do julgado. Finalmente, pede seja excluída da condenação a multa prevista no art. 475-J do CPC.

Contrarrazões apresentadas pelos autores às fls. 486-504.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

Analiso em conjunto as matérias objeto de ambos os recursos.

PRELIMINARMENTE

1.Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho

Arguem as rés a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a matéria se relaciona à complementação de aposentadoria e, portanto, dissocia-se da esfera desta Justiça Especializada, uma vez que meramente previdenciária.

Não merece ser acolhida a arguição.

Tratando-se de demanda decorrente da relação de emprego, a competência é desta Justiça especializada.

Efetivamente dispõe o art. 202, § 2º, da CF, que as contribuições do empregador previstas em estatutos de previdência privada não integram o contrato de trabalho. Contudo, não se aplica essa disposição no que se refere à competência porque, a par de haver na espécie contribuição também do empregado, a discussão relativa à complementação de aposentadoria, nasceu do contrato de trabalho havido (art. 114 da CF).

Portanto, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar ação que visa o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, quando tal benefício é vinculado ao contrato de trabalho.

Nesse sentido são os recentes acórdãos do E. Tribunal Superior do Trabalho:

I - RECURSO DE REVISTA DA CEF. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar ação proposta por empregado contra a ex-empregadora e instituição de previdência privada, que complementa proventos de aposentadoria, na forma pela empresa prometida. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-71/2004-003-22-00.3, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/05/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009).

Rejeito a preliminar.

2.Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam da PETROBRÁS

A primeira demandada, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, alega que não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a instituição PETROS tem sede, patrimônio e administração próprios, não se confundindo com a recorrente, e que o plano complementar previdenciário obedece as normas regulamentares ajustadas entre as partes: autores/recorridos e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Não há como acolher a arguição.

Entendo que para fazer parte da PETROS, entidade de previdência privada constituída pela PETROBRÁS, deveriam os autores, obrigatoriamente, ser empregados da primeira ré. Havendo reclamação de dívida decorrente da relação de emprego, é a PETROBRÁS, antiga empregadora, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação.

Assim, a PETROBRÁS deve permanecer no pólo passivo da demanda, uma vez que é a patrocinadora do plano de aposentadoria e somente os seus empregados e os da própria PRETROS são os beneficiários desse plano de aposentadoria complementar.

A questão relativa a existência ou não de responsabilidade diz respeito ao mérito e será oportunamente analisada.

Rejeito a preliminar arguida pela Petrobrás.

M É R I T O

1. Prescrição total

A sentença aplicou ao pedido formulado pelos autores a prescrição parcial, tendo como fundamento a Súmula nº 327 do TST:

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Em decorrência, o Exmo. Juiz a quo fixou o marco prescricional em 04-06-2004, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação ao direito de ação de verbas anteriores a referida data.

Insurge-se a Fundação PETROS, argüindo a prescrição total do direito de ação, com amparo nas Súmulas nºs 326 e 294 do TST.

Nada a reformar.

A presente ação trata de pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e, no particular, a jurisprudência do E. TST é firme no sentido de que "a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio", conforme texto da Súmula nº 327 do TST.

Reconhecida a prescrição quinquenal, não se aplica ao caso a prescrição bienal prevista na Constituição da República, nem na extinção da demanda, pois o direito de ação não é atingido, mas sim apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, na forma da Súmula nº 327 do TST.

No mesmo sentido, há julgado recente

deste E. Regional, em ação semelhante à presente, em que também era questionada a ocorrência de prescrição total, cujo teor é o seguinte: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

PRESCRIÇÃO PARCIAL. Se o ex-empregado vem recebendo a complementação de aposentadoria, o seu direito para discutir eventual diferença se renova a cada prestação, tornando-se inviável o acolhimento da tese da incidência da prescrição total do direito de ação em relação à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, na medida em que se trata de parcela de trato sucessivo, sujeita, por tal razão, à prescrição parcial. Processo Nº 08444-2007-035-12-00-6 - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 10-03-2009.

Portanto, tratando-se de parcelas de trato sucessivo cujo direito à discussão de quaisquer diferenças renova-se à cada prestação, a prescrição a ser aplicada é a parcial.

Rejeito a prejudicial suscitada pela PETROS.

2. Diferenças de complementação de aposentadoria Insurgem-se as rés contra a condenação solidária ao pagamento de "diferenças de complementação de aposentadoria, a ser apurada, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas, observados os níveis previstos no Acordos Coletivos de Trabalho e os termos Plano de Cargos e Salários da PETROBRÁS".

Aduzem rés diversos argumentos com intuito de alterarem o julgado: passagem de um nível não salarial não poderia beneficiar os inativos; validade dos instrumentos normativos (ofensa ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição); os ACT's não feriram as normas do Regulamento da PETROS ou a isonomia entre ativos e inativos; etc.

Não assiste razão as recorrentes.

Conforme constou da sentença, "o art. 41 do Regulamento do plano PETROS prevê a igualdade de recomposição das perdas salariais entre os empregados da ativa e os petroleiros inativos e pensionistas e a Resolução 32-A, na mesma direção, assegura definitivamente a paridade salarial".

Contudo, os últimos acordos coletivos (ACT 2004, ACT 2004/2005 e ACT 2005/2006) trouxeram prejuízos aos aposentados, entre os quais se destacam os reclamantes, visto que foram criados novos níveis salariais nos ACT's, excluindo os aposentados.

Tratou-se, na prática, de um "esquema montado" para que o percentual de reajuste salarial concedido aos empregados da ativa não fosse extensivo aos aposentados (inativos), com a criação de mais um nível para o pessoal da ativa, o que caracteriza a discriminação, o

desrespeito ao Regulamento citado e a Constituição.

A matéria não comporta maiores discussões, sequer exige a apreciação dos frágeis argumentos expostos pelas recorrentes, tendo em vista que está pacificada na OJ nº 62 da SDI-1 Transitória do TST, na qual se baseou o Juízo sentenciante, in verbis: PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL.

CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.

Em síntese, o denominado "avanço de nível" criado nos ACT's não poderia excluir os empregados inativos, cuja paridade estava garantida no Regulamento de Plano de Benefícios da PETROS.

Ressalto, aqui, por oportuno e relevante, que a presente decisão está amparada na OJ Nº 62 anteriormente mencionada, que se aplica integralmente ao caso em questão.

Saliento ainda que, de forma mais ampla, a matéria também está pacificada na Súmula nº 288 do TST:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pela normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao benefício do direito.

Quanto ao alegado "temo individual de adesão" do empregado Ailton Balland (fls. 105-106 e 107) às alterações do Regulamento do Plano PETROS, não surte qualquer efeito nestes autos, nos moldes da Súmula nº 288 transcrita. Ademais, não consta a data da efetiva adesão no documento das fls. 105-106 (documento padrão, no qual somente consta o ano - 2006); não há provas de que recebeu os valores solicitados em 2007 (fl. 107 - também só consta o ano); e o principal fundamento, porque a adesão demonstra-se eivada de diversas cláusulas "leoninas", na medida em que ao aposentado é imposta a adesão a diversas cláusulas (inclusive quanto a necessidade de transação em ações judiciais - cláusula 5) que lhe retiram direitos, sem qualquer benefício imediato ou futuro. Enfim, a adesão é nula e ineficaz.

Mantenho o julgado.

3. Custeio paritário - cota parte - Pretende a Fundação PETROS, sucessivamente, seja observado o custeio paritário, ou seja, os reclamantes devem arcar com suas cotas partes.

Assiste razão.

Esclareço, inicialmente, que o art. 202 da Constituição estabelece as regras gerais acerca do tema.

Registro, ainda, que a Lei nº 6.435/77 citada pela PETROS em suas razões recursais (fl. 478), foi revogada pela Lei Complementar nº 109/2001. Por sua vez, o art. 3º da referida Lei Complementar, mencionado pela PETROS para amparar a sua tese (fl. 478), trata do objetivo como a "ação do Estado será exercida" e nada mais. Nos termos da citada Lei Complementar e conforme consta dos autos, a PETROS é uma "Entidade de Previdência Privada Fechada". Aliás, isso é incontroverso.

Embora conste dos autos seu Estatuto (fls. 278), não foi juntado o seu Regulamento, de tal forma a verificar os critérios claros e objetivos acerca do recolhimento da cota parte do assistido (LC nº 109/2001, art. 8º, inc. II - "considera-se: (...); II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada").

Contudo, no presente caso, todos os autores são assistidos, ou seja, beneficiários de proventos decorrentes da aposentadoria.

Os documentos das fls. 25, 34 e 44, entre outros, comprovam que os autores na condição de aposentados (assistidos), contribuem, mensalmente, sob o código 6000 para a PETROS.

Registre-se também que a contribuição é incontroversa.

Neste contexto, dou provimento ao recurso da PETROS para autorizar sejam efetuados os descontos dos autores (cotas partes), sobre as diferenças deferidas em sentença (parcelas vencidas e vincendas), a título de "contribuição PETROS", conforme regra expressamente prevista no Regulamento quando do momento da adesão ou ingresso dos autores na PETROS (as alterações posteriores, que lhes trouxeram prejuízos, não lhes atingem).

4. Benefícios da assistência judiciária gratuita - Insurge-se a PETROS contra a concessão aos autores dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que percebem benefícios muito superiores ao dobro do mínimo legal.

Sem razão.

Nos termos da OJ n.º 304 da SBDI-1 do TST, para considerar configurada a situação econômica do empregado é suficiente apenas a sua declaração de pobreza na petição inicial.

Com efeito, os autores pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando "se tratar de pessoas de poucas posses e não poderem suportar as custas processuais" (fl. 15).

Preencheram, assim, os requisitos legais exigíveis para a concessão do benefício postulado (Lei nº 1060/50, art. 4º).

Nego provimento.

5. Multa do art. 475-J do CPC Pedem as rés, ainda, a exclusão da determinação do Juízo a quo, que imputou no caso do não pagamento do valor correspondente à liquidação o acréscimo da multa do art. 475-J do CPC, porquanto a CLT tem regra própria.

Com razão.

O art. 769 da CLT, que prevê a aplicação do processo comum subsidiariamente, exige, para tanto, a presença de dois pressupostos: ausência de regra própria na CLT e compatibilidade da norma supletiva com os ditames do processo do trabalho.

A regra do art. 475-J do CPC, que impõe uma multa de 10% a quem não pagar a dívida no prazo de 15 dias, é incompatível com o processo trabalhista, pois a CLT possui norma específica (art. 880), determinando o pagamento ou a garantia da execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Portanto, não há falar em aplicação supletiva da norma do processo civil. Há julgado recente do TST nesse sentido (TST, 6ª T, RR-668/2006-005-13-40.6)

Dou provimento neste item ao recurso das rés, para excluir a determinação de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, em caso de não pagamento dos valores apurados em liquidação no prazo previsto naquela norma.

Em face do exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; e de ilegitimidade passiva ad causam da arguida pela Petrobrás. No mérito, dou provimento parcial aos recursos para autorizar sejam efetuados os descontos dos autores (cotas partes) sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas em sentença (parcelas vencidas e vincendas), a título de "contribuição PETROS" (código 6000), nos termos da fundamentação e para excluir da condenação a determinação de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam da ré Petrobrás. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS para autorizar sejam efetuados os descontos dos autores (cotas partes) sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas em sentença (parcelas vencidas e vincendas), a título de "contribuição PETROS" (código 6000), nos termos da fundamentação do acórdão; e para excluir da condenação a determinação de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ora arbitrado à condenação. Dou fé. Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 28 de abril de 2010, sob a Presidência da Exma. Juíza Sandra Marcia Wambier, os Exmos. Juízes Edson Mendes de Oliveira e Maria Aparecida Caitano. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.

Florianópolis, 4 de maio de 2010.

EDSON MENDES DE OLIVEIRA

Relator

Documento assinado eletronicamente por EDSON MENDES DE OLIVEIRA, Juiz Redator (Lei

11.419/2006).

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