quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Decisão do TRT 7ª Região - Ceará - Anulação do Parágrafo Primeiro da Cláusula 1ª do ACT 2009/2011

Decisão de primeiro grau em processo que se requereu judicialmente a anulação do parágrafo primeiro da cláusula primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011. Nesta ação o pedido central é que seja aplicada para os aposentados e pensionistas a mesma tababela salarial dos ativos vigente na época dos reajustes salariais e não a tabela vigente em 31/12/2006 como determinou o ACT 09/11. O pedido foi julgado procedente em parte, pois não foram deferidos honorários advogatícios.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº RTOrd-1361-56.2010.5.07.0010
Reclamante JOSE WILSON DE SOUSA FEITOSA
Advogado MARCELO DA SILVA
Reclamante SIDNEY ROCHA DA SILVA
Reclamante OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Reclamante MARIA DA CONCEICAO SILVA PEREIRA
Reclamado PETROLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS
Advogado JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA
Reclamado PETROS - FUNDAÇAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado VALMIR PONTES FILHO
Advogado BRENO BARBOSA MOREIRA

Ao(s) advogado(s) das partes. Ficam V. Sas. NOTIFICADOS da sentença prolatada por esta 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, fls. ,nesta Secretaria, cuja síntese segue: ""Ex positis", nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho, decide este Juízo, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de suspensão do processo e declarar-se competente para apreciar e julgar a presente ação; rejeitar a preliminar de conexão argüida pela 1ª demandada; rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam; rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total; e, no mérito, declarar os autores beneficiários da gratuidade de justiça e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista movida por JOSÉ WILSON DE SOUSA FEITOSA, SIDNEY ROCHA DA SILVA, OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA PEREIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para o fim de declarar a nulidade do parágrafo único da cláusula primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2009 firmado pela reclamada PETROBRÁS e o Sindicato da categoria dos reclamantes (parágrafo esse que reproduz o parágrafo 3º, da Clausula 3ª do PCAC - 2007) e, por conseqüência, determinar que as reclamadas, de forma solidária, procedem à correção dos valores de suplementação de aposentadoria dos autores com base na mesma tabela aplicada aos petroleiros ativos, conforme determina o artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros e o item 2.3 da Resolução n°32-A da Petrobrás, bem assim efetuem o pagamento das parcelas vencidas anteriormente a 01/09/2005 e vincendas, devidamente atualizadas até a data da efetiva implantação do reajuste em folha de pagamento. Considerando a existência de normas específicas acerca da atualização de créditos deferidos em sentença proferida em processo trabalhista, sobre as verbas condenatórias incidirão correção monetária, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, art. 2º da Lei nº. 8.660/93 e art. 15 da Lei nº. 10.192/01, bem como juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, §1º, da Lei nº. 8.177/91, e Súmula nº. 200 do E. TST, bem como demais normas jurídicas pertinentes. Ficam as Reclamadas notificadas da obrigação de efetuar o cálculo, as deduções, e a conseqüente arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre as verbas condenatórias, na forma do art. 46, da Lei nº. 8.541, de 23.12.92. Contribuições previdenciárias na forma da lei. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00, pelas Reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se como de praxe. Fortaleza/Ce, 30 de novembro de 2010.

DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA - Juíza do Trabalho".

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