segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Decisão de 2º Grau em processo dos R$ 15.000,00 – TRT 9ª Região - Paraná

Excelente decisão em processo de R$ 15.000,00 onde se buca o valor monetário para os aposentados e pensionistas que não repactuaram. Trabalho da advogada credenciada de Curitba Dra. Mariana Cavalhieri, sob a supervisão do Dr. Edison de Souza.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

2ª TURMA

TRT-PR-02400-2009-654-09-00-8 (RO)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA -PR, sendo Recorrentes NESTOR TEODORO DA SILVA, MARIA APARECIDA FONTOURA DE MORAES, MARLENE HERMINIA POLANSKI, ALINE JANINE FELIPPETTO, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRÁS e Recorridos OS MESMOS.

I. RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 282/288, que rejeitou os pedidos, recorrem as partes.

Os autores Nestor Teodoro da Silva, Aline Janine Felippetto, Marlene Herminia Polanski e Maria Aparecida Fontoura de Moraes, através do recurso ordinário de fls. 292/306, postulam a reforma da r. sentença quanto ao item: a) valor monetário - repactuação.

Custas recolhidas às fls. 280, 290/291 e 307.

Contrarrazões apresentadas pela PETROS às fls. 328/332.

Contrarrazões apresentadas pela PETROBRÁS às fls. 341/347.

A ré PETROS, através do recurso ordinário adesivo de fls. 310/319, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência material da Justiça do Trabalho; b) ilegitimidade passiva; c) prescrição total; e d) formação de custeio e retenção fiscal. A ré PETROBRÁS, através do recurso ordinário de fls. 348/354, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência material da Justiça do Trabalho; b) ilegitimidade passiva; e c) responsabilidade solidária.

Contrarrazões apresentadas pelos autores às fls. 359/373, relativamente a ambos os recursos ordinários adesivos das reclamadas.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Primeiramente, esclareço que embora a petição inicial não esteja assinada (fl. 12) a irregularidade deve ser considerada sanada pela prática reiterada de atos processuais subscritos pelo procurador dos reclamantes, estando presentes em audiência duas reclamantes (representando os demais reclamantes com a concordância das rés), acompanhadas de seu procurador, sendo que todos os presentes subscreveram a ata da referida audiência (fl. 50).

Ressalte-se, ademais, que por ocasião da manifestação de fls. 242/261 (petição devidamente subscrita pelo procurador), os reclamantes ratificaram o teor da inicial, requerendo "seja julgada totalmente procedente a presente reclamação trabalhista" (fl. 261), razão pela qual reputo sanada a irregularidade em questão.

Precedente deste Colegiado, no mesmo sentido: 00664-2007-003-09-00-3, publicado em 01-06-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos.

2. MÉRITO

RECURSO ADESIVO DA PETROS

1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO

TRABALHO

O Juízo monocrático declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente lide, considerando a complementação de aposentadoria como um benefício que teve origem no contrato de trabalho, de modo que, à toda evidência, o benefício constitui acessório do contrato de trabalho.

Insatisfeita, a PETROS devolve a matéria a este Juízo Colegiado, sustentando que a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum, pois o plano de benefícios previdenciários contratado pelos reclamantes não está agregado aos respectivos contratos de trabalho firmados com a PETROBRÁS, de maneira que o vínculo contratual entre os reclamantes e a PETROS possui natureza civil.

Invoca diversos dispositivos legais e constitucionais, postulando a reforma da sentença.

Sem razão.

Cumpre notar, em primeiro lugar, que o pedido formulado pelos reclamantes, na exordial, consiste no pagamento, a título de isonomia, de valores pagos aos aposentados que repactuaram seus contratos de suplementação de aposentadoria e pensão.

A percepção da complementação de benefício da PETROS possui como fundamento a prévia existência de um contrato de trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, sendo certo que o valor da complementação que recebem está intimamente vinculado ao complexo de verbas de natureza salarial que compunha suas remunerações enquanto na ativa.

Não há dúvida, assim, de que o pedido possui vinculação direta com a existência de contrato de trabalho mantido entre os reclamantes e a PETROBRÁS, com efeitos reflexos sobre a complementação de aposentadoria instituída, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, quer sob a égide da antiga redação do art. 114, da Constituição Federal, ainda mais após a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004.

A respeito do tema, envolvendo as mesmas reclamadas, já se pronunciou a SBDI-I, do C. TST, como se extrai das seguintes ementas:

I -RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007 1 -INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

1.1 -Controvérsia em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar questões relativas à complementação de aposentadoria. 1.2 -Evidenciado o dissenso entre julgados proferidos por órgãos fracionários desta Corte, o recurso de embargos desafia conhecimento, a teor do art. 894, II, da CLT. 1.3 -Este Tribunal há muito consagrou que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria que decorre do contrato de trabalho, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido (ED-ED-RR -122700-21.2005.5.05.0007 Data de Julgamento: 10/12/2009, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 18/12/2009).

II. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PETROBRAS.

1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça Trabalhista processar e julgar demandas que tenham por objeto pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. Embargos conhecidos e desprovidos (RR 139100-07.2005.5.05.0009 Data de Julgamento: 10/12/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 18/12/2009). RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, categoria em que se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes. Recurso de embargos conhecido e desprovido (RR -24900-70.2007.5.01.0027 Data de Julgamento: 03/12/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009).

No mesmo sentido, as seguintes ementas do STF, também envolvendo as reclamadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho (AI 702330 AgR / BA, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.11.2008, Primeira Turma, publicação em 06.02.2009).

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -COMPETÊNCIA EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA -INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA -RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. -A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho (AI 713670 AgR / RJ, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 10.06.2008, Segunda Turma, publicação em 08.08.2008).

Não há que se falar, portanto, em ofensa ao disposto no art. 114 da Constituição Federal. O art. 202 da Constituição Federal tampouco afasta tal entendimento, eis que, além de se tratar de norma de eficácia contida, não modifica a natureza jurídica da relação mantida entre os reclamantes e a PETROBRÁS, tampouco os efeitos que essa relação possa gerar sobre os benefícios pagos pela PETROS. Assim, conclui-se pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o tema. Mantenho.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA

Insiste a recorrente na tese de que a repactuação firmada com alguns trabalhadores foi formalizada entre a PETROBRÁS e os respectivos beneficiários, sendo que a PETROS não participou da negociação sobre o tema, razão pela qual é parte ilegítima na presente ação.

Sem razão.

A ilegitimidade passiva da recorrente deve ser apurada de forma abstrata, tendo em vista a autonomia da relação processual frente ao direito material que se discute na demanda. Nesse sentido, explica Humberto Theodoro Júnior que: Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.

No caso, os reclamantes pleitearam na exordial a condenação das rés ao pagamento de valor relacionado à complementação de aposentadoria, o que as tornam as únicas pessoas legitimadas a responder à pretensão obreira neste ponto, inexistindo ofensa ao disposto no art. 267, VI, do CPC.

Preenchidas as condições da ação, não há que se falar em ilegitimidade passiva.

Mantenho.

3. PRESCRIÇÃO TOTAL

O Juízo de origem entendeu que, por serem as complementações de aposentadoria parcelas de trato sucessivo, resta inequívoca a aplicação da Súmula 294 do TST, não havendo, portanto, prescrição a ser declarada. Irresignada com a sentença, a PETROS argumenta que incide, no caso, a prescrição total da pretensão, já que o "incentivo monetário" (R$ 15.000,00) requerido pelos reclamantes foi instituído em 03.06.2006 (data da suposta lesão, portanto), sendo que a presente reclamação foi ajuizada em 14.09.2009.

Sem razão.

Inicialmente, destaco que foi concedido o prazo de até 28.02.2007 para que os beneficiários optassem pela repactuação, obtendo o chamado "valor monetário a título de incentivo à repactuação", objeto da lide, de sorte que este é o termo inicial do prazo prescricional. E, de fato, a pretensão deduzida na inicial diz respeito à parcela única (três salários do benefício ou R$ 15.000,00, o que for maior -fl. 169), incidindo, portanto, a prescrição total (Súmula 294 do TST). Ocorre que a prescrição total não é, necessariamente, bienal, como defende a recorrente. No caso em exame, não se trata de pedido de complementação de aposentadoria "jamais paga ao ex-empregado" (Súmula 326 do TST), não incidindo, portanto, a prescrição bienal. Cuidando-se de pedido relativo a "bônus" relacionado com a complementação da "aposentadoria efetivamente paga aos trabalhadores" (Súmula 327 do TST), o prazo a ser observado é de cinco anos.

Assim, embora total a prescrição incidente na espécie (por se tratar de parcela única consistente em um "bônus" de no mínimo R$ 15.000,00), o prazo a ser observado é de cinco anos, pois os autores já estão recebendo a aposentadoria a que se vincula tal "bônus", incidindo a parte final da Súmula 327 do TST. Iniciado o curso do prazo prescricional em 28.02.2007 e ajuizada a reclamação em 14.09.2009, conclui-se que o prazo de cinco anos não foi ultrapassado pelos reclamantes.

Com tais fundamentos, mantenho a sentença.

4. FORMAÇÃO DE CUSTEIO E RETENÇÃO FISCAL

A questão tratada no presente tópico é acessória à matéria de fundo (mérito da demanda) trazida no recurso dos autores, razão pela qual deixo de examiná-la por antever, no exame da matéria principal, desfecho desfavorável aos reclamantes (incidência analógica do art. 249, § 2º, do CPC).

Nada a prover.

RECURSO ADESIVO DA PETROBRÁS

1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Reporto-me, por brevidade, aos fundamentos expostos em tópico anterior (recurso da PETROS), em que ficou assentada a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente lide.

Nada a prover.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA

Irresignada com a sentença, na parte em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, recorre a PETROBRÁS asseverando ser a PETROS "a responsável pelos cálculos, reajustes e pagamentos da referida vantagem" (fl. 353). Afirma, ainda, que as reclamadas não constituem grupo econômico e o "convênio de adesão entre as reclamadas" afasta expressamente a solidariedade reconhecida em sentença.

Sem razão.

Adoto, no caso, os mesmos fundamentos declinados em tópico anterior (recurso da PETROS), em que ficou consignado que a legitimidade passiva da recorrente deve ser apurada de forma abstrata, tendo em vista a autonomia da relação processual frente ao direito material que se discute na demanda.

Por outro lado, a questão relativa à "responsabilidade solidária" será examinada no tópico seguinte, haja vista tratar-se de matéria distinta da preliminar de "ilegitimidade".

Mantenho.

3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Julgador singular reconheceu a "responsabilidade solidária das reclamadas pelo resultado da presente demanda", assentando que "a reclamada PETROS é patrocinada pela reclamada PETROBRÁS, conforme se depreende do seu Estatuto, art. 10, título II, capítulo II, configurando-se a hipótese prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT" (fl. 284).

A PETROBRÁS não se conforma com essa conclusão, argumentando ser inviável a solidariedade, no caso, em razão da distinção de personalidade jurídica entre as reclamadas e da ausência de unidade de direção, controle ou administração, afastando o alegado grupo econômico.

Sem razão.

A existência de solidariedade entre as rés é inequívoca, uma vez que a PETROBRÁS é instituidora e patrocinadora da PETROS, havendo, sim, relação de coordenação e controle entre ambas as pessoas jurídicas, conforme se extrai do Regulamento Básico da PETROS. Evidenciada a existência de grupo econômico entre as rés, a responsabilidade solidária decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, §2º, da CLT).

Note-se que a PETROBRÁS ostenta a condição de ex-empregadora dos autores, ao mesmo tempo, é mantenedora do sistema de complementação de aposentadoria, sendo que a PETROS a responsável direta pelo pagamento do benefício, o que reforça a conclusão de que ambas devem responder solidariamente por eventual condenação ao pagamento das diferenças postuladas.

Mantenho.

RECURSO ORDINÁRIO DE NESTOR TEODORO DA SILVA, ALINE JANINE FELIPPETTO, MARLENE HERMINIA POLANSKI E MARIA APARECIDA FONTOURA DE MORAES 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REPACTUAÇÃO Sentença: a) a repactuação foi discutida e efetivada depois de longa negociação e discussão entre as rés e as entidades representativas da classe profissional e dependia de aceite individual de cada uma dos assistidos; b) por força do mencionado acordo, ficou estabelecido que, para aqueles participantes que emitissem seu aceite, ou seja, aderissem à repactuação do Regulamento do Plano Petros, haveria a concessão de um benefício, denominado "valor monetário"; c) os autores não aderiram à repactuação, ou seja, não aceitaram as alterações no Regulamento que seriam aplicáveis àqueles que firmaram a repactuação e, por conseqüência, não há que se cogitar de tratamento igualitário àqueles que aderiram, aceitando alterações que lhes seriam aplicáveis quanto ao Regulamento do Plano Petros; d) os autores sequer apontam suas justificativas ou demonstram prejuízos que levaram a não adesão à repactuação, não havendo, assim, como dar tratamento igual àqueles que aderiram e que se sujeitaram ao risco de sofrer perdas em seus benefícios no futuro com as alterações inseridas no Regulamento do Plano Petros; e) o tratamento diferenciado entre aqueles que aderiram e aqueles que não aderiram à repactuação é plenamente justificável; f) trata-se, portanto, de negociação plenamente válida (art. 444, CLT e art. 7º, inciso XXVI, CF), sem ofensa aos postulados que preconizam a ausência de prejuízos ao trabalhador (CLT, arts. 9º e 468), a qual, frise-se, demandava adesão individual, de forma que não há falar em discriminação; g) a pretensão dos autores em receber apenas o benefício pecuniário concedido àqueles que aderiram ao novo Plano configura uma tentativa de quebra da isonomia, já que receberiam a indenização sem, contudo, aderirem a todo o "pacote", ou seja, a todos os direitos e obrigações constantes do novo Plano, o que inclui o risco de sofrer perdas em seus benefícios no futuro com as alterações inseridas no Regulamento.

Inconformados, os reclamantes sustentam o seguinte: a justificativa da PETROS para a concessão do "valor monetário" (bônus) foi no sentido de compensar as perdas salariais pretéritas e comuns a todos os participantes e assistidos; a recomposição dessas perdas, mediante a concessão do referido "bônus", foi condicionada à adesão quanto às alterações prejudiciais no Regulamento da PETROS; o procedimento adotado pela ré ofende o princípio da isonomia, criando dois grupos de beneficiários que, antes de tais alterações, estavam em situação idêntica.

A matéria trazida a julgamento já foi examinada por este Regional, em várias ocasiões.

A 5ª Turma deste Tribunal, apreciando caso idêntico, afastou, com bastante propriedade, a tese de que o "valor monetário" pago na repactuação traduzia recomposição pelas perdas inflacionárias, a saber: Não obstante as assertivas da inicial quanto aos trechos transcritos nos informativos da "FUP Primeira Mão", bem como do DVD sobre a "Repactuação do Plano Petros", colacionado à fl. 64, entendo que não houve qualquer simulação por parte da ré no intuito de ferir o princípio da isonomia. Depreende-se dos aludidos informativos, bem como do quadro comparativo das alterações propostas pela adesão ao termo de repactuação, que estas novas regras tinham nítido intuito de alterar apenas as cláusulas 41 e 42 do Regulamento, bem como, ajustes nas de nºs 4, 5, 17 e 18. As mencionadas cláusulas, por sua vez, segundo se extrai dos informativos juntados com a própria inicial, previam a vinculação do valor do benefício pago pelo INSS ao valor da suplementação de aposentadoria pela Petros, impondo um redutor de pensão. Logo, a repactuação tinha por objetivo alterar o art. 41 do Regulamento, desvinculando a complementação paga pela Petros do valor percebido pelo INSS, corrigindo assim o cálculo da pensão e mantendo o valor integral do INSS, uma vez que a redução seria aplicada apenas à parcela recebida da Petros. A meu ver, não há como, nestes termos, concluir que o valor da indenização pago pela ré tinha por escopo a reposição de perdas inflacionárias, uma vez que traduziu um incentivo à adesão do plano com as novas regras. Em que pese possa ter havido menção a eventual recomposição dos benefícios ou mesmo "compensação financeiras" nos informativos da FUP, data venia, não há como imputar responsabilidade à parte ré no pagamento de valor monetário a todos os participantes, como no caso dos autores,que não aderiram à repactuação. As alegações da Federação Única dos Petroleiros acerca de suposta recomposição dos valores pagos aos aposentados não tem o condão de obrigar a ré a estender o pagamento do valor monetário a todos os participantes. No caso, como informa a defesa (fls. 95/97), o valor monetário pago àqueles participantes que aderiram à repactuação, na verdade, traduziu "uma compensação monetária pela virtual diminuição do benefício futuro", uma vez que, segundo informa a ré, a alteração proposta teve como fim regular a desvinculação do reajuste dos empregados da ativa aos benefícios.

Como bem salientou o julgado (fls. 252/253), a pactuação teve por intuito considerar os impactos econômicos futuros da proposta de alteração, sendo que os autores, no caso, sequer cogitam de aceitar a mudança no regulamento proposta na repactuação, pretendendo, tão-somente, a aplicação de seus efeitos financeiros, mas sem abrir mão da possibilidade de discussão de futura legalidade do ajuste. Assim, considero não provada a tese que o valor monetário pago na repactuação traduzia recomposição pelas perdas inflacionárias (16302-2007-003-09-00-4-ACO-34033-2008-publ-23-09-2008, Rel. Dirceu Pinto Junior).

Quanto à alegada violação do princípio da isonomia, tem-se que o tratamento desigual se justificou em face das distintas situações jurídicas ostentadas pelos beneficiários repactuantes e aqueles que não repactuaram (caso dos reclamantes), conforme assentou o Juízo de origem.

Nesse sentido, consignando que não houve violação ao princípio da isonomia, cito o seguinte precedente da 4ª Turma deste Regional: Incontroverso, portanto, que os reclamantes não aderiram à repactuação firmada entre a 1ª reclamada --Petrobrás --e o sindicato representativo da categoria, através do Acordo de Obrigações Recíprocas (fls. 21 e seguintes do vol. de docts), que alterou os artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano Petros (fls. 19/20 do vol. docts).

Ademais, após a adesão os participantes renunciavam "a todo e qualquer direito referente ao Plano Petrobras Vida-PPV e ao Termo de Compromisso referidos no item 5 do presente Termo, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele" (clásula 5.1 -fl. 04 do vol. docts), havendo diferenciação no reajuste entre os participantes que concordaram e os que não concordaram, "em 1991, com o aumento nas suas taxas de contribuição que garantiu a simultaneidade dos reajustes dos seus benefícios com reajustamento dos salários da Patrocinadora" (fls. 2 e 15, cláusula 2.1). Por conseguinte, não há como se pretender tratamento igualitário aos empregados que aderiram ao programa, aceitando às condições nele estabelecidas, ainda mais ao se considerar que os reclamantes não apresentaram qualquer justificativa, nem demonstraram eventual prejuízo que viriam a ter com a adesão. Diante do exposto, inexiste violação aos dispositivos mencionados pela parte: art.7º, VI e XXX, da CF/88; art. 5º, XXXVI, da CF/88 (16301-2007-011-09-00-4-ACO-28828-2008-publ-19-08-2008, Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos - destaques nossos).

Sintetizando esses dois fundamentos jurídicos (ausência de perdas inflacionárias e inexistência de violação ao princípio da isonomia), cito o seguinte precedente desta 2ª Turma: No caso em apreço, não assiste razão aos reclamantes, pois, ao revés do que sustentam, o objetivo da repactuação não foi recompor perdas inflacionárias, muito menos visou discriminar beneficiários de um mesmo plano. Dos documentos carreados aos autos, especificamente os informativos colacionados com a inicial e o termo individual de adesão às alterações do Regulamento, denota-se, claramente, que a repactuação buscou modificar os arts. 41 e 42 do Regulamento do Plano Petros, justamente para desvincular os reajustes concedidos aos empregados ativos daqueles conferidos a título de complementação de aposentadoria, resguardando, assim, a "saúde financeira" do Plano Petros. Não se vislumbra, portanto, nenhuma simulação com vistas a ferir o princípio da isonomia, porquanto a repactuação foi disponibilizada a todos os participantes, sendo livre adesão para aqueles que julgassem de seu interesse. Os autores reconhecidamente entenderam por bem não aderir e, agora, em Juízo postulam as benesses (efeitos financeiros) disponibilizadas àqueles que aceitaram a proposta, sem, contudo, aderirem ao acordo de repactuação, promovendo aí sim a propalada discriminação. Ademais, não se pode admitir que os reclamantes sejam agraciados, quando os que aceitaram a proposta renunciaram "... a todo e qualquer direito referente ao Planto Petrobras Vida-PPV e ao Termo de Compromisso referidos no item 5 do presente Termo, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele" (fls. 103). Como bem assentou o i. julgador a quo, as novas regras (advindas da repactuação) visaram alterar as cláusulas 41 e 42 do Regulamento justamente "... para preservar o equilíbrio entre receita (custeio) e despesa (pagamentos de aposentadorias complementares e demais benefícios atrelados ao Fundo de Pensão) ..." (fls. 251), considerando "... os impactos econômicos futuros da proposta de alteração com a opção de não aceitar as novas regras, tendo os reclamantes inteira consciência de que ao não aderirem, garantiriam a continuidade da relação contratual, quanto aos reajustes dos benefícios, nos moldes anteriores ao acordo de repactuação." (fls. 251-252). Diante do exposto, resta comprovado que a repactuação não teve por objetivo recompor perdas inflacionárias, mas sim, compensar (em razão da diminuição do benefício futuro) aqueles que aderissem à proposta, desvinculando os reajustes concedidos aos empregados em atividade daqueles concedidos a título de complementação de aposentadoria, com vistas a garantir o binômio receita/despesa do Plano Petros (16298-2007-003-09-00-4-ACO-08114-2009-publ-20-03-2009, Rel. Neide Alves dos Santos).

Ainda no mesmo sentido, precedente da 3ª Turma deste Regional:

Os autores não aderiram à repactuação (fl. 05) e, agora, em judicialmente postulam idênticos efeitos financeiros dos que aceitaram a proposta. Efetivamente, a repactuação teve por objetivo desvincular os reajustes dos empregados em atividades da Petrobrás com reajuste da complementação de aposentadoria, propiciando equilíbrio financeiro no Plano Petrus. Dos documentos constantes dos autos, especialmente os informativos trazidos com a inicial e o termo individual de adesão às alterações do Regulamento, extrai-se, claramente, que a repactuação buscou modificar os arts. 41 e 42 do Regulamento do Plano Petros, para desvincular os reajustes concedidos aos empregados ativos dos conferidos a título de complementação de aposentadoria, resguardando, dessa forma, a "saúde financeira" do Plano Petros. A circunstância do valor pago a título de "valor monetário -repactuação" considerar apenas o valor do salário de benefício quando superior a R$ 15.000,00 e não o tempo de aposentadoria revela que o pagamento não visou recompor perdas inflacionárias. Ademais, o fato de empregados da ativa poderem aderir à "repactuação" (fls. 21, 299 e 300), também demonstra que o pagamento não visou compensar perdas inflacionárias nos benefícios. Portanto, evidenciado que a repactuação não teve por objetivo recompor perdas inflacionárias, mas compensar, em face da diminuição do benefício futuro, os que aderissem à proposta, desvinculando os reajustes concedidos aos empregados em atividade daqueles concedidos a título de complementação de aposentadoria, com fins de garantir o equilíbrio receita/despesa do Plano Petros. Não se verifica, assim, nenhuma simulação com vistas a ferir o princípio da isonomia, porquanto a repactuação foi disponibilizada a todos os participantes, de livre adesão para os interessados (16300-2007-012-09-00-6-ACO-04100-2010-publ-09-02-2010, Rel. Ney Fernando Olivé Malhadas). Entretanto, fico vencido pela maioria do Colegido que reputou devidas diferenças em favor dos autores, com fundamento no princípio da isonomia e por se tratar de reposição de perdas salariais.

Peço vênia para transcrever os fundamentos da Exma. Revisora Desembargadora Rosalie Michaela Bacila Batista: No caso, é incontroverso que os autores não firmaram o termo de repactuação e o que se busca é justamente o pagamento do valor monetário decorrente desta repactuação (R$ 15.000,00 ou o equivalente a três salários básicos, o que for maior). Entendo que os reclamantes fazem jus a tal importância, em razão do princípio da isonomia e por se tratar de reposição de perdas salariais. Quanto aos parâmetros de liquidação, valho-me das ponderadas razões da Exma. Desembargadora Ana Carolina Zaina: Sobre tais diferenças devem incidir juros de mora, correção monetária e descontos fiscais.

Os juros moratórios hão de ser calculados a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 883 da CLT e do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Já a correção monetária deve observar o mês em que as diferenças se tornaram exigíveis, na forma do artigo 39, caput e §2º, da Lei 8.177/1991.

Por seu turno, conforme o entendimento atual desta e. Segunda Turma, o cálculo do imposto de renda deve ser mensal e não global, observando-se a capacidade econômica do contribuinte, sob pena de se tratar desigualmente contribuintes que se encontrem em situação equivalente - artigos 145, §1º, e 150, II, da CF.

Em outras palavras, o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os respectivos rendimentos, pelo critério mensal - regime de competência.

Caso contrário, o recolhimento sobre o total acumulado -regime de caixa -implicaria ofensa ao princípio da capacidade contributiva, ao impor o pagamento de imposto ao contribuinte que não estaria sujeito a recolhimento se houvesse ocorrido a repercussão fiscal sobre a renda oportunamente.

Quanto aos juros moratórios, não mais prospera a inclusão desses na base de cálculo do imposto de renda, pois os valores recebidos pelo contribuinte a esse título não podem ser considerados renda, mas sim indenização. Essa é a exegese dos artigos 404 e 407 do Código Civil aplicáveis ao Direito do Trabalho, na forma do artigo 8º, § único, da CLT.

Ao apreciar o tema, quando do julgamento do Recurso Especial 103.745-2, o e. STJ, revendo posicionamento anterior, deu nova interpretação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional e passou a considerar os juros moratórios como verba destinada a reparar os danos derivados da mora. Veja-se: "TRIBUTÁRIO -RECURSO ESPECIAL -ART. 43 DO CTN -IMPOSTO DE RENDA -JUROS MORATÓRIOS -CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA -NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. 2. Recurso especial improvido". (REsp 1037452 SC 2008/0050031-8. Relator(a): MinistraELIANA CALMON. Julgamento: 19/05/2008. Órgão Julgador: T2 SEGUNDA TURMA).

Com isso, tem-se que os juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista possuem natureza indenizatória e, por isso, não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda.

Não incidem descontos previdenciários, nos termos do artigo 28, §9º, p, da Lei 8.212/1991 ([...] Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT).

Por fim, cumpre destacar que, de modo diverso do que sustenta a ré PETROS, em suas contrarrazões recursais (fls. 418-419), esta e. Turma entende que, tendo o de cujus contribuído regularmente para o custeio da suplementação de sua aposentadoria, mediante desconto de contribuição em valor que lhe era exigido, não há de se falar em pagamento de diferenças a título de recomposição da fonte de custeio, seja pela autora, seja pela ré PETROBRAS, uma vez que a ré PETROS foi a responsável pelo repasse a menor do benefício, o que fez apesar de ter recebido os valores integrais do custeio.

Com efeito, tratando-se a hipótese dos autos de repasse a menor de suplementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada a aposentado que sempre custeou o seu plano, e não de majoração desse benefício, não se vislumbro a alegada perda do equilíbrio econômico-financeiro do sistema ou tampouco a necessidade de recomposição da fonte de custeio. Esse entendimento, a nosso ver, não implica violação aos artigos 195 e 202 da CF e 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001.

Sobre o tema, bem ponderou o ilustre colega Desembargador FederalMÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI (TRT-PR-01094-2009-654-09-00-2): "Tratando-se de condenação restrita a 'mero reajuste' das suplementações, que a própria recorrente (PETROS) deixou de conceder na época própria, inviável impor a terceiros o ônus decorrente desse inadimplemento.

Além disso, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas em face dos reclamantes (solidariedade passiva externa), não cabe a este Juízo definir os contornos da responsabilidade de uma reclamada em relação à outra (aspectos internos da responsabilidadeentre PETROBRÁS e PETROS)".

Reformo, para deferir o pagamento do valor de repactuação a cada um dos autores.

III. CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES . No mérito, recolocado o processo em julgamento, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS e, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Marcio Dionisio Gapski, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para deferir o pagamento do valor de repactuação a cada um dos autores. Tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, pela ré, sobre o valor arbitrado de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00.

Intimem-se.

Curitiba, 30 de novembro de 2010.

MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI

RELATOR

Documento assinado com certificado digital por Marcio Dionisio Gapski - 13/12/2010

Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico

Código: 4U2T-CO13-J217-8781

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