quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Decisão em Ação de Níveis TRT 2ª Região – São Paulo

Decisão em segundo grau – ação de níveis – onde depois de sustentação oral, o advogado credenciado da AMBEP Santo André/SP, conseguiu fazer com que a Relatora modificasse seu entendimento a respeito da tese por ele defendida e passasse a assegurar o direito dos aposentados e pensionistas em receber os níveis criados pela Companhia nos acordos coletivos de trabalho de 2004 e 2005. Parabéns ao Dr. Righetti, incansável defensor dos aposentados e pensionistas do Sistema Petrobras e Petros, pelo excelente trabalho que vem desenvolvendo em Santo André/SP.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

10ª TURMA

PROC.TRT/SP nº.01885.2009.472.02.00-6

RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT/SÃO CAETANO DO SUL

RECORRENTES: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRÁS

RECORRIDO : AMANCIO FRAGA AMORIM

Inconformadas com a r. sentença de fls.179/188, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe, a 1ª reclamada, Recurso Ordinárioàs fls.192/209, argüindo exceção de incompetência em razão da matéria e preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto aos seguintes tópicos:-a)prescrição; b)suplementação de aposentadoria. Interpõe, a 2ª reclamada, Recurso Ordinárioàs fls.214/231, argüindo exceção de incompetência em razãoda matéria, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto aos seguintes tópicos:-a)suplementação de aposentadoria.

Custas às fls.211 e 232. Depósito recursal às fls.210 e 233.

Contrarrazões pelo reclamante – fls.237/251.

Contrarrazões pela primeira reclamada – fls.252/260.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos impetrados.

Analiso em conjunto os recursos das reclamadas Petrobrás e Fundação Petrobrás, quando idênticas as matérias suscitadas.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

DAS PRELIMINARES

1 -DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta argüida porquanto a complementação de aposentadoria "in casu" rege-se por regulamento interno da própria empregadora, o que torna competente esta Justiça especializada para apreciação da matéria.

2 -DA ILEGITIMIDADE DE PARTE

Tendo sido a administradora dos pagamentos, a Fundação Petrobrás deve permanecer no pólo passivo da ação, já que parte legítima para integrá-lo.

A Petrobrás é parte legítima para responder à ação, uma vez que foi patrocinadora das suplementações de aposentadoria, procedendo aos descontos dos salários dos seus empregados.

Rejeita-se.

DO MÉRITO:

1 -DA PRESCRIÇÃO

Alega a recorrente que está prescrita ação, já que proposta há mais de dois anos da extinção contratual.

Não merece razão o inconformismo da recorrente.

A presente ação versa sobre pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, prevista em norma interna da reclamada, e decorrentes de aplicação de percentual previsto em Acordo Coletivo.

Nestes termos, revendo entendimento anteriormente esposado, por se tratarem de parcelas sucessivas, que se renovam, e decorrentes de norma regulamentar, reconheço que a pescrição é a parcial, consoante entendimento esposado pela Súmula nº 327, do C.TST, in vervis: "327.Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial (Res. 19/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Mantenho.

2 -DA CONCESSÃO DE NÍVEL – DO ACORDO

2004/2005 E 2005/2006 E DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Alegaram os recorridos na inicial que, com o intuito de obstar a concessão do mesmo reajuste na suplementação de aposentadoria, a recorrente criou uma forma de promoção denominada "concessão de nível" que, na realidade, nada mais é do que reajuste salarial e, portanto, o mesmo percentual deveria ter sido aplicado à suplementação de aposentadoria.

Registro, inicialmente, que pelo posicionamento desta Relatora na questão "sub judice", em príncipio, acatada restaria a tese recursal, na medida em que entendo que não há no Regulamento do Plano de Benefícios ou em outro documento garantia de manutenção dos níveis salariais dos aposentados em idêntica condição aos ativos e que, além disso, a forma de reajuste da suplementação de aposentadoria também não traz essa garantia, nos termos do art.41 do referido Regulamento, mas apenas estabelece reajuste nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da reclamada Petrobrás.

Contudo, revejo meu posicionamento, em face ao entendimento consubstanciado pela OJ 62 da SDBI-I – Transitória - do C.TST: "62. Petrobras. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo coletivo apenas para os empregados da ativa. Extensão para os inativos. Artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. (DeJT 03/12/2008)

Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art.41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros."

Assim, por força de referido entendimento, igualmente adotado pelo julgado de origem, não prospera o inconformismo da recorrente, pois o "avanço de nível", também conforme contemplado pela Orientação Jurisprudencial mencionada tem a natureza de aumento geral de salários e estende-se à complementação de aposentadoria, pelo faz jus o recorrido às diferenças de suplementação de aposentadoria, nos moldes deferidos.

Pelas razões expostas, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR as preliminares argüidas pelas rés e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, na forma da fundamentação constante do voto da Relatora.

SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL

DESEMBARGADORA RELATORA

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: código do documento = 84783

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