quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Decisão de Segundo Grau em Revisão do cálculo do Benefício Inicial – TRT 9ª Região - Paraná

Mais uma decisão em Revisão do Cálculo do Benefício Inicial. A matéria vem sendo cada dia mais firmada junto ao TRT paranaense, fruto do trabalho incansável do Dr. Edison de Souza e Dra. Mariana Cavalhieri, parbéns aos dois amigos e competentes colegas pelo trabalho que vêm fazendo no Paraná e Santa Catarina, acompanhando os aposentados e pensionistas na defesa de seus direitos.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

2ª TURMA

TRT-PR-00583-2009-654-09-00-7 (RO)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA -PR, tendo como recorrentes OSMAR LEONE DO NASCIMENTO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS -RECURSO ADESIVO e recorridos OS MESMOS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS.

RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença (fls. 534/544), proferida pelo MM. Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o autor e a 2ª ré -Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a este E. Tribunal; esta de maneira adesiva.

O autor requer a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) regulamento básico da Fundação PETROS; b) cálculo do benefício inicial da suplementação de proventos -aplicação do regulamento vigente na data da admissão -Súmula 288 do C. TST; c) não incidência da teoria do conglobamento; e d) assistência judiciária gratuita (fls. 547/587).

A 2ª ré -Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS pretende sejam revistas as seguintes matérias: a) julgamento "extra petita" assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios; b) incompetência da Justiça do Trabalho; e c) prescrição total (fls. 603/614).

Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 670/679 e pelas rés às fls. 593/601 e 620/635.

Custas recolhidas às fls. 588.

Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Regularmente interpostos, CONHEÇO dos recursos principal e adesivo.

MÉRITO

Em decorrência das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos.

RECURSO ADESIVO DA 2ª RÉ -FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS julgamento "extra petita"-assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios.

Alega a recorrente haver ocorrido julgamento "extra petita", ao ser analisada matéria relativa a assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios na medida em que o MM. Juízo Primeiro solucionou a lide decidindo o que não foi postulado na exordial, em violação ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC.

Assiste-lhe razão, na medida em que, embora não tenham sido formulados referidos pedidos, as matérias restaram analisadas pelo MM. Juízo Primeiro, conforme se observa das fls. 544/545.

Saliente-se, entretanto, que a assistência judiciária gratuita não foi deferida e também que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Declaro, portanto, a nulidade da sentença no que tange à análise das matérias relativas a assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios, por violação aos artigos 128 e 460 do CPC incompetência da Justiça do Trabalho.

As 2ª ré -Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS reitera o seu pedido de que seja reconhecida e declarada a a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, ao argumento de que a demanda ora posta pertence à Justiça Comum por tratar-se de discussão acerca de previdência privada, uma vez que o plano de benefícios previdenciários contratados não está agregado ao contrato de trabalho. Segundo seus argumentos, foi celebrado um contrato de natureza civil entre ela e o autor, no qual a Petros era gestora do fundo de crédito destinado à concessão de suplementação do benefício previdenciário. Destaca, ainda, que o fato de a Petrobrás patrocinar a Petros não torna a relação trabalhista e que a complementação de aposentadoria não decorre do contrato de trabalho, mas da pactuação havida entre o beneficiário e a Petros.

Ressalta que o artigo 202, § 2º, da Constituição da República preceitua que as contribuições, benefícios e condições contratuais previstas em estatutos de regime de previdência privada não integram o contrato de trabalho e que, portanto, a teor do art. 114 também da Magna Carta, as discussões decorrentes de previdência privada complementar competem à Justiça Comum. Destaca que a EC 45 não inseriu na esfera de abrangência da Justiça do Trabalho os planos de previdência privada.

Destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conflito negativo de competência envolvendo as reclamadas, declarou a Justiça Comum competente para apreciar e julgar causas dessa natureza, remetendo à decisão proferida no RE 594685, em que foi relator o Excelentíssimo Ministro Eros Grau.

Esta E. Segunda Turma tem perfilhado o entendimento de que a competência para apreciar e julgar controvérsias envolvendo complementações de aposentadoria oriundas do contrato de trabalho havido entre o empregador e os seus empregados, ora beneficiários, é da Justiça do Trabalho, porquanto o custeio e o benefício decorrem diretamente do liame empregatício, sem o qual a existência da entidade de previdência complementar não faria sentido.

Nesse sentido foi o recente julgamento proferido no Acórdão ACO-07317-2010, publicado em 09/03/2010, no RO TRT-PR-01057-2009-594-09-00-5, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, cujos fundamentos exarados adoto integralmente como razões de decidir: "O pleito em comento decorre dos contratos de trabalho mantidos coma primeira reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRÁS), razão pela qual evidente é a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. A teor do referido artigo da Lex Fundamentalis, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I, artigo 114), importando assim, na determinação da competência material desta Justiça Especializada que o litígio decorra de uma relação de trabalho, envolvendo direito que se projeta do pacto laboral, não obstante o término do contrato, o que se afigura na hipótese dos autos, posto que os reclamantes eram empregados da primeira reclamada e só recebem a denominada complementação de aposentadoria, em decorrência dessa circunstância. Assim sendo, os dispositivos legais invocados pelas recorrente em nada as auxiliam.

Leia-se a propósito, o entendimento do i. Ministro do TST JOÃO ORESTE DALAZEN, verbis: "A bem de ver, a entidade previdenciária privada, no caso, não passa senão de uma longa manus do próprio empregador: mesmo que dita entidade seja formalmente responsável pela obrigação, indisfarçável o fato de que é criada e subvencionada pelo empregador, agindo nesta qualidade jurídica. Assim, procedendo, ainda que com a coparticipação voluntária do empregado, a complementação dos proventos de aposentadoria origina-se do contrato de emprego, ou surge diretamente em razão dele. Logo, é da competência do Judiciário Trabalhista o respectivo dissídio individual entre o ex-empregado e o empregador, ainda que, porventura, com este também figure na relação processual a entidade privada fechada de previdência." ("COMPETÊNCIA MATERIAL TRABALHISTA", 1994, Editora LTr, São Paulo, p. 99/100, destaquei).

Cumpre trazer a lição de ISIS DE ALMEIDA que discorre sobre a questão com propriedade: "Questões com as entidades de previdência privada fechada -Do momento em que um benefício (ou complemento de benefício previdenciário geral), embora a cargo da entidade de previdência privada fechada, se achar vinculado ao contrato de trabalho do beneficiário com a empresa patrocinadora consideramos induvidosa a competência da Justiça do Trabalho, ainda que aparentemente não se trate de litígio entre empregado e empregador. A verdade é que, não raro, o contrato de emprego contém cláusula (expressa ou não) em que o empregador transfere para a entidade previdenciária privada de que é patrocinador, a obrigação de realizar determinado pagamento, a qualquer título que possa ser entendido, como de natureza remuneratória (direta ou indiretamente) -e não meramente previdenciária, resultante simplesmente de norma do estatuto da entidade. A inadimplência dessa entidade, implica direito de ação contra ela, mas, evidentemente, devendo ser citada como litisconsorte, a empresa patrocinadora, que tem de comparecer na qualidade de empregadora, responsável perante o autor, seu empregado, pelo descumprimento da obrigação" ("MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO", Editora LTr, 7ª edição, p. 245). Além disso, o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 dispõe apenas sobre as regras aplicáveis ao regime de previdência privada de caráter complementar, no sentido de que as condições contratuais estabelecidas nos regulamentos e estatutos do plano de benefícios de entidade de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não afastando, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as ações referentes aos pedidos de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, decorrente do contrato de trabalho, que encontra-se disciplinada no artigo 114 da mesma Carta.

Sobre o assunto, leia-se ementa da lavra do eminente Juiz ALTINO PEDROZO DOS SANTOS em decisão proferida posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 20/98: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar a matéria atinente à complementação de aposentadoria, por aplicação do disposto na parte inicial do caput do artigo 114 da Constituição Federal. A intenção do legislador, ao editar a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 202 e parágrafos da Carta de outubro de 1988, foi unicamente a de desvincular as vantagens estatutárias das demais verbas de cunho salarial, segundo o que se extrai do conteúdo do parágrafo 2º de aludido Dispositivo, e não a de excluir a matéria da competência da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TRT 9ª R. -Proc. 11632-2003-011-09-00-4 (16672-2006) -3ª T. -Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos -DJPR 06/06/2006)."

Mantenho.

Prescrição Total

A recorrente invoca a prescrição total da pretensão uma vez que a reclamação se baseia em erro no reajustamento das suplementações por integração de parcela instituída a mais de dois anos. Segundo seu entendimento, trata-se de lesão em ato único, cujo prazo prescricional se conta a partir do percebimento da primeira parcela de aposentadoria suplementar no valor supostamente errado.

Assim, considerando que a aposentadoria foi concedida há mais há vários anos e instituída as parcelas vindicadas após o biênio, entende não haver justificativa para o ajuizamento apenas em 2009. Requer a aplicação das orientações emanadas das Súmulas 326 e 294 do C. TST. Finaliza postulando a extinção do processo com julgamento do mérito, nos temos dos artigos 269, IV do CPC e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Não lhe assiste razão.

O caso em exame versa sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, ou seja, trata-se de parcelas que se renovam mês a mês, o que impõe a incidência de prescrição parcial e não total, aplicando-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 327 do C. TST, verbis: "327 -COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL -NOVA REDAÇÃO -Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".

A invocada Súmula 326 do C. TST ("Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.") aplica-se tão-somente aos casos em que o empregado nunca recebeu a complementação de aposentadoria, devendo aforar demanda no prazo de dois anos a contar da aposentadoria, isto é, da data em que seu direito à complementação foi inobservado, a fim de discutir o próprio direito ao benefício.

A propósito, cumpre transcrever ementa de julgado desta E. Corte que bem elucida a questão, transcrita recentemente em decisão proferida por esta Turma: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 326 E ENUNCIADO 327 DO C. TST. Aplicabilidade: O objeto do pedido formulado são diferenças de complementação de aposentadoria, e não complementação de aposentadoria jamais recebida, situações bastante diversas. No caso, o autor aposentou-se e passou a receber da 2ª ré uma suplementação do benefício previdenciário, sendo que a origem da presente demanda surge justamente na incorreção nos valores pagos sob tal título, decorrente da indevida integração de verbas que constituem a base de cálculo do benefício previdenciário complementar. Ora, o que o enunciado 326 se refere é à falta de percepção da própria complementação de aposentadoria e não de verbas que lhes sirvam de base de cálculo. Ou, dito de outro modo, o ponto referencial do enunciado não é o pagamento das verbas que integrarão a complementação de aposentadoria, mas a complementação da aposentadoria. Esta, se nunca paga ou, ainda, se paga durante um determinado lapso de tempo e depois cessada, dá origem à contagem da prescrição total do direito de ação, que por seu turno, será ou a data da própria aposentadoria no 1º caso, ou a data da cessação do pagamento do benefício complementar, no 2º caso. Não é este, porém, o quadro de fundo. Aqui, as diferenças de complementação, objeto da ação, originam-se em direito do autor a verbas não quitadas no decorrer da relação de emprego, donde não se cogita de prescrição bienal. Cogita-se, então e tão-somente da prescrição parcial, na medida em que a lesão ao patrimônio jurídico do autor se renova a cada mês. Vale dizer, tratando-se de parcelas de cunho sucessivo, o prejuízo do autor se repete a cada pagamento em valor menor do que o deveria ser pago, pela incorreta integração das verbas que compõem a base de cálculo do benefício previdenciário. Logo, a prescrição é sempre parcial, a teor do preceituado no enunciado 327 do c. TST" (TRT-PR-10698-2005-652-09-00-3, Acórdão 04188-2007, Relatora Juíza Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, publicado em 23/02/2007).

Mantenho.

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR

Regulamento básico da Fundação PETROS -cálculo do benefício inicial da suplementação de proventos aplicação do regulamento vigente na data da admissão -Súmula 288 do C. TST -não incidência da teoria do conglobamento

O Juízo "a quo" indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria após posicionar-se no sentido de que: " ... se o autor somente adquiriu o direito à complementação de aposentadoria pelo Regulamento vigente a partir de 1991 -alterado com a aprovação da Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar -não há falar em direito adquirido às disposições do Regulamento vigente em 1973, pois, conforme se verifica pela legislação que trata da previdência complementar, o direito adquirido é aquele passível de exercício no momento da vigência da lei ou regulamento." (fls. 544), concluindo que o artigo 41 do Regulamento vigente a partir de 1993 apenas adaptou o fator de correção à antecipação dos reajustes, que passaram a ser aplicados na data-base dos trabalhadores em atividade e não mais na época do reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, não importando em prejuízo ao autor "mantendo-se as mesmas disposições que estabeleciam a forma de cálculo do salário de benefício e correção das complementações de aposentadoria."

Complementou fundamentando que, se acolhido o pedido formulado pelo autor, a PETROS arcaria com benefício de complementação de aposentadoria superior ao salário de participação, porque estará reajustando os benefícios oito meses antes do previsto no Regulamento de 1975.

O autor insurge-se ressaltando que na inicial não se discute o critério de reajustamento do benefício da complementação da aposentadoria sendo a pretensão voltada, tão-somente, para que o cálculo da suplementação obedeça ao Regulamento Básico da Fundação Petros que vigia desde 1969 e que se aderiu ao seu contrato de trabalho, como cláusula dele integrante (nos termos dos artigos 10 e 117 do Regulamento original da Petros), quer seja na composição da média das parcelas que resultam no cálculo do salário real de benefício, quer seja pelo afastamento da limitação do fator de redução que passou a ser aplicado (90% da média dos salários de cálculo).

Afirma que a aplicabilidade do Regulamento mencionado é assegurado por força dos arts. 444 e 468 da CLT, bem como do art. 6º da LICC e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Entende tratar-se de direito adquirido e de se observar os princípios da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Invoca a Súmula nº 288 do C. TST e o art. 53 do Estatuto vigente da Petros.

Ainda, manifesta seu entendimento no sentido de que a PETROS valorizou o salário-de-participação por determinação da própria Lei nº 6.435/77, não podendo deixar de utilizar o mesmo critério, que lhe é mais vantajoso, conforme Súmula nº 288 do C. TST e ainda, que os os §§ 3º e 4º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 não deixam dúvidas sobre a viabilidade do direito pleiteado.

Reitera, finalmente, que o presente feito trata de revisão do cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria, ou seja, o pedido incidiria sobre uma situação pré-existente à manutenção do benefício, não podendo, no seu entender, o MM. Juízo Primeiro "aplicar a teoria do conglobamento, concluindo que o Reclamante estaria a escolher apenas as "partes boas" de cada Regulamento." (fls. 569).

Pelos fundamentos expostos, reitera o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, o previsto no Regulamento original da Petros.

Por primeiro, destaque-se que o autor foi admitido pela primeira ré (Petrobrás) em 01.11.1962 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 31.12.1982, em razão da concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), passando a perceber suplementação de aposentadoria da segunda ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS. Na inicial, o autor relatou que aderiu ao Plano de Previdência Complementar instituído em 1969, que norteou a relação jurídica estabelecida entre o fundo de pensão e os empregados a ele vinculados no decorrer de toda a contratação.

Merece reforma a r. decisão, pelo que tomo como razões de decidir os bem lançados argumentos de divergência da Exma. Desembargdora Revisora Drª Rosalie Michaele Bacila Batista: "Em relação ao pedido de diferenças salariais, em função da alteração do parâmetro principal do salário de participação dos aposentados da PETROS, posicionei-me no seguinte sentido: A teor do entendimento consubstanciado na Súmula 288 do C.TST, a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor ao tempo da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores mais favoráveis ao beneficiário do direito, sem possibilidade de aplicar aquelas que lhe sejam prejudiciais.

Dissertando sobre aludida Súmula do TST, esclarece Francisco Antônio de Oliveira: [...] Toda e qualquer modificação que venha acrescer benefícios ao hipossuficiente é bem-vinda (art. 444, CLT) e não mais poderá ser motivo de exclusão, quer unilateral, quer bilateral (art. 468, CLT). Assim, v.g., a complementação de aposentadoria prometida e expressa em contrato ou estatudo da empresa passa a fazer parte dos direitos do empregado, bem assim as condições da sua realização, podendo o empregador tornar mais acessíveis as condições, jamais dificultá-las.

Toda e qualquer modificação futura somente terá efeito para aqueles empregados admitidos daquela data em diante (Enunciado n. 51). (Comentários às Súmulas do TST. 9ª ed. 2008. p. 543) grifo nosso)

Sob minha ótica, a redução do parâmetro principal -salário de participação -para apenas 90% do seu valor original, fere direito adquirido e traduz visível prejuízo ao aposentado -vez que para a suplementação dos proventos devem ser observadas as regras vigentes na admissão, com as alterações posteriores mais favoráveis ao empregado -, não passando pelo crivo do art. 468 da CLT e tampouco encontrando respaldo nas Súmulas 51 e 288/TST.

Nesse sentido também decidiu recentemente a 5ª Turma do C. TST, nos autos: PROCESSO Nº TST-AIRR-166140-56.2008.5.03.0027, envolvendo os aposentados da PETROS: [...] No que diz respeito à complementação de aposentadoria, a Súmula nº 288 do TST dispõe, especificamente, que a complementação dos proventos de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado e, no presente caso, estava em vigor o Plano de Benefícios de 1975, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário direto.

Constata-se da leitura da decisão recorrida que diante os argumentos expendidos no acórdão recorrido, e consideradas as premissas registradas pelo Tribunal "a quo", a decisão recorrida não se encontra, na verdade, em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte, a teor das Súmulas 51 e 288 do TST, devidamente aplicadas pelo Colegiado de origem. Novamente, tem incidência a diretriz expressa na Súmula 333 do TST e no parágrafo 4º do art. 896 da CLT (g.n.).

Finalmente, quanto a teoria do conglobamento resta observar que sua aplicação não foi mencionada pelas rés ou utilizado como fundamento na r. sentença, não justificando o pedido recursal de sua não aplicação.

Reformo a r. decisão para deferir o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria.

CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA -PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO

Tratando-se de condenação originária, necessário o estabelecimento dos demais critérios para a liquidação do julgado, como juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais: Juros e Correção monetária

Os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da ação, na forma estabelecida pelos artigos 883 da CLT (Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.) e 39 da Lei 8.177/91.

A correção monetária deve incidir a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível. Em relação ao salário, a época própria é o mês subseqüente ao da prestação laboral,aplicando-se na espécie o que determina o artigo 39 da Lei 8.177/91, combinando com o artigo 459 da CLT (Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.).

Ressalva-se, tão-somente, que existem verbas que possuem épocas próprias distintas a serem observadas, como é o caso de férias (art. 145 da CLT), 13º salário (art. 1º da Lei 4.749/65) e FGTS.

Assim, determino a aplicação da correção monetária, quanto aos salários, os índices do mês subseqüente ao laborado, no mais, que se observe a época de exigibilidade.

Descontos previdenciários e fiscais Relativamente aos descontos previdenciários e fiscais, há competência da Justiça do Trabalho, por força da EC n. 20/98, bem como pelo disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, consoante interpretação já pacífica junto do C. TST (OJs nº 31 e nº 141).

No caso, não há se falar em pagamento das contribuições previdenciárias dada a natureza do crédito.

Os descontos fiscais incidentes sobre valores pagos acumuladamente, situação na qual se incluem os rendimentos decorrentes de decisão judicial, devem obedecer às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, ou seja, adocição do regime de competência (mês a mês) ao invés do regime de caixa (de forma englobada): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. APURAÇÃO MENSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, como dispõe o art. 12 da Lei 7.713/88, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no Ag 941489 (2007/0179932-3 -16/04/2009) -MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. RECURSO DESPROVIDO. REsp 752274 (2005/0083080-0 -04/02/2009) MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, Relator O artigo 12 da Lei 7.713/88 (Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização) disciplina apenas o momento de incidência do imposto de renda e não o modo de cálculo.

A respaldar o entendimento jurisprudencial, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório 1/20009, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, em 14/05/09: ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/05/2009, DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. (grifo nosso)

Assim, em atenção aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (Art. 145, § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte), da progressividade (Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] III -renda e proventos de qualquer natureza; [...] § 2º. O imposto previsto no inciso III: [...] § 2º. será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;), da isonomia (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos); deve ser aplicada a tabela progressiva, observando-se as alíquotas e os limites de isenção vigentes à época do vencimento da verba inadimplida.

Ainda, a incidência de descontos fiscais pelo regime de caixa ocasionaria enriquecimento sem causa ao Fisco, pois o contribuinte sofreria tributação mesmo em situações nas quais, se a reclamada tivesse considerado a época própria, o reclamante estaria isento (em face do teto legal mínimo de incidência) ou obrigado ao recolhimento de valor inferior.

Em resumo: os descontos fiscais devem ser apurados pelo regime de competência (mês a mês), conforme as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem os rendimentos.

Assim, não haverá incidência dos descontos previdenciários e os fiscais incidirão sobre os créditos reconhecidos.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Sob o fundamento de que "a renda do autor supera o valor de dois salários mínimos (fls. 65), o que atesta que o autor possui condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento." (fls. 544), o MM. Juízo Primeiro indeferiu a pretensão do autor relativa aos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Insurge-se o recorrente reiterando o pedido, nos moldes da Lei 1060/50, ao argumento de que lhe é demais penoso arcar com as custas da presente ação. Postula a devolução dos valores referentes ao preparo das custas (fls. 586/587).

Não lhe assiste razão, todavia.

Esta E. Segunda Turma adota posicionamento no sentido de que o § 1.º do artigo 14 da Lei 5.584/1970 preceitua ser devida a assistência judiciária gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, sendo também assegurado semelhante benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez declarado que sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por outro lado, o artigo 4.º da Lei 1.060/50 autoriza que a parte possa formalizar pedido de assistência judiciária.

No caso em tela, o autor firmou declaração de pobreza conforme preconiza a lei (fls. 15) . Trata-se, contudo, de declaração que encerra mera presunção relativa de veracidade, e não absoluta, consoante a dicção do art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50 (§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.).

Tal presunção, a meu ver, desconstitui-se pelos comprovantes de recebimento de complementação de aposentadoria, pois os ganhos do demandante supera o valor de dois salários mínimos, o que, salvo melhor juízo, o descaracteriza como pobres na acepção jurídica do termo. Com efeito, as remunerações que se observam nos comprovantes de recebimentos trazidos com a inicial denotam que o autores reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento de sua família, não preenchendo os requisitos da Lei 1.060/50.

A gratuidade é um dos pilares da Justiça, privilegiado por esta C. 2ª Turma, o que não pode ser tido como condescendência com situações das quais, à evidência, a declaração de pobreza não corresponde à realidade. Acolher o pedido neste caso importa desmoralizar o instituto.

Mantenho a sentença.

CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PRINCIPAL E ADESIVO. No mérito, recolocado o processo em julgamento, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA 2ª RÉ -FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS para, declarar a nulidade da sentença no que tange à análise das matérias relativas a assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios, por violação aos artigos 128 e 460 do CPC. Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para deferir o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria. Tudo nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.

Intimem-se.

Curitiba, 23 de novembro de 2010.

RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA

RELATOR

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