segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

RECURSO DE REVISTA - PETROBRAS E PETROS - QUE NÃO FOI ACEITO PELO TST

A C Ó R D Ã O*

2ª Turma*

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas n^os 58, 288, 297, itens I e II, e 333 desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 795, § 2º, da CLT, 37, inciso XIX, 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 265 do Código Civil, 267 do CPC e 13, § 1º, e 17 da Lei Complementar nº 109/2001, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação/per relationem/), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1302-44.2010.5.09.0000, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravadas MARIA LÚCIA MONTEIRO FIGUEIREDO e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

A primeira reclamada,Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, interpõe agravo de instrumento, às fls. 1-15,ao despacho de fls. 675-677, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentada às fls. 697-701 e 703-773, respectivamente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada: -RECURSO DE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -

PETROBRÁS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/04/2010 - fl. 537; recurso apresentado em 03/03/2010 - fl. 538).

Regular a representação processual (fl. 124).

Satisfeito o preparo (fls. 525, 548 e 549).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA

Alegação (ões): - violação ao artigo 114 e 202, 2º, da Constituição Federal.

Violação aos artigos 795, § 2º, da CLT.

Sustenta a recorrente a incompetência desta Justiça Especializada para analisar o pleito concernente à complementação de aposentadoria.

Consta do v. Acórdão: (...) é patente a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre a origem das distorções que possam surgir no pagamento da complementação do benefício da aposentadoria, por serem decorrentes de eventos pretéritos, ocorridos no curso do contrato de trabalho. Em suma, não procedem as alegações da recorrente de que a decisão afronta os dispositivos legais e constitucionais apontados.

Considerando a iterativa jurisprudência do Colendo TST, sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar matéria relativa à complementação de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho (TST-RR-691.186/2000.0, Ac. 3ªT., DJ - 23/06/2006; TST-AIRR e RR-81.534/2003-900-01-00.8, Ac. 5ªT.; TST-AIRR-778083/2001.0 C/J AIRR-778082/2001.6, Ac. 2ªTurma), não se vislumbra violação aos dispositivos de lei federal e constitucional invocados, o que obsta o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST).

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Alegação (ões): violação aos artigos 37, XIX, 202, §2°, da Constituição Federal.

Violação aos artigos 265 do CCB; 13, §1°, da LC 109/01; 267 do CPC.

Postula a parte recorrente a exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi imposta.

Inviável a análise do recurso, vez que a Turma não adotou tese explícita sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇAO

Alegação (ões): - violação aos artigos 17 da LC 109/01.

Divergência jurisprudencial.

Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que condenou - as reclamadas a revisar o cálculo do valor do beneficio inicial de suplementação de aposentadoria, aplicando o Regulamento da Petros de 1973 vigente à época da contratação do autor.- / (fl. 544).

Consta do v. acórdão: "tendo em vista que a autora, quando da criação da Fundação de Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), já estava trabalhando na primeira ré, bem como o disposto nas súmulas citadas e a existência de alterações nos regulamentos de benefícios, faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da forma de cálculo do benefício inicial, durante o período imprescrito. Diante do exposto, reformo a sentença para determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1969, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo-se à Reclamante as diferenças apuradas, limitadas ao período imprescrito (fl. 3 71). (...)."

A decisão está em conformidade com as Súmulas 51 e 288 do C.TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.- (fls. 675-677).

Os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, das Súmulas n^os 58, 288, 297, itens I e II, e 333 desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 795, § 2º, da CLT, 37, inciso XIX, 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 265 do Código Civil, 267 do CPC e 13, § 1º, e 17 da Lei Complementar nº 109/2001.

Acrescenta-se às razões de denegação do recurso de revista que a jurisprudência desta Corte vem se posicionando reiteradamente no entendimento de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria, conforme se observa dos seguintes precedentes, envolvendo, inclusive, as mesmas reclamadas: E-ED-RR-162100-95.2007.5.04.0202, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT** 27/08/2010; E-ED-RR-19400-68.2005.5.05.0031, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 24/09/2010; E-ED-RR-104900-41.2006.5.20.0002, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 03/09/2010; E-RR-110700-25.2007.5.19.0008, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT** 10/09/2010; RR-1132446-12.2003.5.01.0900, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT** 28/05/2010; e AIRR-124940-72.2005.5.02.0069, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 24/09/2010. Contexto esse, uma vez mais, suficiente a atrair, à hipótese, a aplicação da Súmula nº 333 desta Corte e do teor do § 4º do artigo 896 da CLT.

Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo /ad quem/ pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação /per relationem/, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos.

Nesse sentido se encontra pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, /verbis/: -[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator.

Valho-me, para tanto, da técnica da motivação -per relationem-, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação.

Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação -per relationem-, desde que os fundamentos existentes -aliunde-, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal.

É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir.- (MS-27350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008).

Diante dos fundamentos expostos, *nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 09 de fevereiro de 2011.

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 11/02/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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