quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Decisão de 2º Grau em Revisão de Cálculo do Benefício Inicial – TRT 9ª Região - Paraná

Excelente decisão em Revisão de Cálculo do benefício Inicial, principalmente no que diz respeito ao prejuízo pelo aposentado. Parabéns a Dra. Mariana Cavalhieri, e ao Dr. Edison de Souza pelo excelente trabalho realizado, principalmente no que diz respeito ao trabalho de sustentação oral realizado naquele Tribunal.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

2ª TURMA

TRT-PR-02399-2009-594-09-00-2 (RO)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Araucária -PR, em que são Recorrentes ALINE JANINE FELIPPETTO, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS -(RECURSO ADESIVO) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRÁS -(RECURSO ADESIVO) e Recorridos OS MESMOS.

I. RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 361/369v, as partes apresentam Recurso Ordinário.

A autora pretende a reforma quanto ao item: suplementação de proventos da aposentadoria -forma de cálculo -aplicação do regulamento vigente na data de admissão do aposentado.

Custas dispensadas.

Contrarrazões apresentadas pela ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - às fls. 410/419.

Contrarrazões apresentadas pela ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - às fls. 431/439.

A ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS -pretende a reforma quanto aos seguintes itens: a) incompetência da justiça do trabalho; e b) prescrição total.

Custas dispensadas.

Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 442/459.

A ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRÁS pretende a reforma quanto aos seguintes itens: a) incompetência da justiça do trabalho; b) prescrição total; e c) ilegitimidade passiva ad causam - responsabilidade solidária.

Custas dispensadas.

Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 442/459.

Em face do contido no Provimento n.º1/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, ADMITO os Recursos Ordinários interpostos.

2. MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS

RECURSO ADESIVO-ANÁLISE PREFERENCIAL EM FACE DA MATÉRIA

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Matéria arguida nos recursos de ambas as rés, ora analisada conjuntamente.

Defendem as rés, com fulcro nos artigos 114 e 202 da CF, 795, §2º, da CLT e na Lei Complementar n.º109/2001, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, alegando não existir relação de emprego entre as partes, mas sim relação de natureza civil e previdenciária. Ponderam que o plano de benefícios previdenciários contratado não está agregado ao contrato de trabalho.

Não lhes assiste razão.

Em que pese as respeitáveis razões expostas pela ré, não há dúvidas de que a competência material para conhecer da matéria pertence à Justiça Especializada, porquanto a relação entre o autor e a ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS -tem seu nascedouro no contrato de trabalho firmado entre a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - e o de cujus.

Ademais, as normas regulamentares de empresa sobre complementação de benefícios previdenciários aderem ao contrato de trabalho e não podem ser alteradas em desfavor do empregado, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT.

Assim sendo, quaisquer controvérsias a respeito dessa complementação devem ser apreciadas pela Justiça Laboral, ainda que seu adimplemento fique a cargo de empresa de previdência privada, principalmente quando o empregador contribui com parcela expressiva para a implementação de sua aposentadoria.

Outra não é a posição deste Egrégio Regional, que há tempos tem cristalizado o entendimento aqui esposado, conforme os seguintes arestos:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COPELE FUNDAÇÃO COPEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de benefícios previdenciários relacionados ao contrato de trabalho, nos termos do art. 114, -caput-, da CF-88".

"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria, decorrente de norma instituída por entidade de previdência privada, patrocinada pelo empregador. Assim se entende porque a complementação tem origem no contrato de trabalho, inserindo-se na norma do art. 114 da Constituição Federal".

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de complementação de aposentadoria, ainda que como direito superveniente ao contrato do trabalho, quando neste está a origem obrigacional do empregador à complementação. A natureza da verba não tem força para afastar a competência material da Justiça Especializada, frente ao disposto no artigo 114, da Constituição Federal".

A discussão travada nestes autos é análoga àquela discutida nos casos em que figuram no pólo passivo da demanda o Banco do Brasil e a PREVI, entre os quais trago à baila o aresto a seguir:

"DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BANCO DO BRASIL S-A E PREVI. Restando configurada a existência de grupo econômico formado pela PREVI e pelo Banco do Brasil S-A, porque este é o principal mantenedor daquela, segundo seus próprios Estatutos, e tendo em vista que a complementação de aposentadoria (ou pensão por morte) são direitos decorrentes exclusivamente do contrato de emprego então existente entre o aposentado e o Banco, é clara a competência constitucional desta Justiça para apreciar e julgar pedidos referentes à complementação do benefício". Destaco, ainda, que essa também tem sido a jurisprudência dominante no C. Superior Tribunal de Justiça, quando instado a declarar decisão em conflitos de competência. Essa é a posição, inclusive, do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRIBUIÇÕES COBRADAS PELO EX-EMPREGADO AO SEU EX-EMPREGADOR VERBA RESULTANTE DO CONTRATO DE TRABALHO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA -PRECEDENTES -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO -Na linha dos precedentes desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas que se refiram à cobrança de verbas de complementação de aposentadoria decorrentes do contrato de trabalho".

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -A complementação de aposentadoria do empregado do Banco do Brasil é direito assegurado contratualmente, cujos efeitos prolongam-se no tempo após a aposentadoria, decorrentes da própria relação de trabalho. Por isso, a competência para a ação é do juízo trabalhista. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo do trabalho da 18ª Junta de Conciliação e Julgamento de Salvador/BA, o suscitado".

Diante do exposto, não vislumbro violação aos artigos 114 e 202 da CF e 795, §2º, da CLT, nem à Lei Complementar n.º109/2001.

Nada a prover.

PRESCRIÇÃO TOTAL

Matéria arguida nos recursos de ambas as rés, ora analisada conjuntamente.

Sustentam as rés a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, deduzida pela autora, afirmando incidir no caso concreto a Súmula 326 e a primeira parte da Súmula 294 do C.TST, que trata da prescrição total.

Sem êxito.

A hipótese dos autos trata de complementação de aposentadoria mediante pagamento de diferenças nas parcelas que já vinham sendo pagas e que são objeto de revisão e pedido de reconhecimento de acréscimo de valores, com fundamento no direito à aplicação do Regulamento vigente à época da admissão do aposentado.

Em outras palavras, a causa de pedir da presente demanda é o pagamento a menor, mês a mês, de parcelas que compõem a aposentadoria em debate, pagamento esse que ampara o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de diferença de complementação da aposentadoria, que é direito superveniente ao término do contrato de trabalho.

Nessa linha de raciocínio, tem-se que a diferença perseguida pela autora a título de complementação de parcelas que já vinham lhe sendo pagas após a cessação do contrato de trabalho do de cujus decorre de violação a direito superveniente, que ocorre mês a mês, de forma sucessiva, quando do recebimento do montante relativo à aposentadoria.

Assim, entendo que é de se aplicar ao caso concreto a prescrição parcial -quinquenal -, contada da data do ajuizamento da demanda, como bem fez o d. Juízo a quo, ou seja, do Enunciado n.º327 da Súmula do E. TST, o qual transcrevo a seguir:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.NOVA REDAÇÃO. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".

Com isso, não versando a hipótese dos autos a respeito de parcelas jamais recebidas pela autora, não prospera a pretendida incidência da prescrição total -bienal -, nem tampouco do disposto no Enunciado n.º326 da Súmula do C.TST, no seguintes termos:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria".

Impende salientar que tal enunciado tem aplicação somente nos casos em que o empregado nunca recebeu complementação de aposentadoria, ocasião em que deve ajuizar a demanda no prazo de 2 anos a partir da lesão do direito, o que não é o caso dos autos.

Igualmente não se aplica no caso em tela o Enunciado n.º294 da Súmula do C.TST, diante da existência de enunciado específico sobre o tema em debate (n.º327).

Rejeito.

RECURSO ORDINÁRIO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRÁS -RECURSO ADESIVO ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRÁS assevera não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda nem responsabilidade solidária pelo pagamento das diferenças pleiteadas pela autora.

Alega que, além de ser empresa distinta, não é controladora da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS -, e que entre ambas, portanto, não há qualquer relação capaz de motivar a sua legitimidade ou tampouco sua responsabilização.

Acrescenta que, sob pena de ofensa ao artigo 37, XIX, e 202, §2º, da CF, não pode arcar com o pagamento de suplementação de aposentadorias, pois tal obrigação é da entidade que atua no segmento da previdência privada.

Invoca, ainda, o artigo 13, §1º, da Lei Complementar n.º109/01, que regulamenta o regime de previdência complementar, para sustentar que a responsabilidade solidária não se presume, devendo haver determinação legal nesse sentido, nos termos do artigo 265 do CC.

Não tem razão.

Em regra, a legitimidade passiva é aferida pela possibilidade de a relação jurídica estabelecida entre autor e objeto litigioso gerar responsabilização ou sujeição do réu.

Neste sentido, é elucidativa a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier: "Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir, pelo menos, uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre parte autora, objeto e parte-ré. Regra geral, no sistema do CPC, é parte legítima para exercer o direito de ação (autor) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão". (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 131/132).

No caso concreto, considero que a autora logrou êxito em demonstrar o vínculo existente entre as partes e o objeto da demanda, de modo a deixar evidente, portanto, a legitimidade passiva ad causam da ré PETROBRÁS, enquanto instituidora e patrocinadora da ré PETROS (estatuto da PETROS -artigo 1º -consulta ao sítio: https://www.petros.com.br/petrossite/).

De modo diverso do que defende a ré, tenho que o fato de ela dirigir, controlar e administrar a ré PETROS, inclusive indicando dirigentes (estatuto de fls. 164/170) faz com que entre ambas exista grupo econômico, apto a configurar a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §2º, da CLT.

Entendo que se tratando de condenação resultante de demanda aforada em face de ambos, na qual se discute o direito ao pagamento de diferenças de complementação de aposentaria resultante de contribuições recolhidas durante a relação laboral da qual fez parte a PETROBRAS, a ela cabe responder solidariamente pelo cumprimento da obrigação determinada na r. sentença recorrida, porque participou do litígio.

Dessa forma, não merece reparos a r. sentença neste ponto, o que, sob minha ótica, não implica violação aos artigos 37, XIX, e 202, §2º, da CF, 13, §1º, da Lei Complementar n.º109/01 e 265 do CC.

Nada a reformar.

RECURSO ORDINÁRIO DE ALINE JANINE FELIPPETTO

SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA -FORMA DE CÁLCULO APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DE ADMISSÃO DO APOSENTADO

Invoca a autora, com fundamento nos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, 6º da LICC, 5º, XXXVI, da CF, 53, §2º, do Estatuto da PETROS e na Súmula 288 do C.TST, o direito à aplicação do Regulamento de 1969, vigente à época da admissão do de cujus, alegando que o Regulamento de 1991, observado pela ré, lhe é prejudicial.

Sustenta que o Regulamento de 1991 estabeleceu nova fórmula de cálculo de suplementação de aposentadoria que, além de conter um coeficiente redutor que limitou o benefício em 90% da média dos 12 últimos salários menos o valor pago pela Previdência oficial, deixou de considerar entre as parcelas que compunham a média salarial o 13º salário e gratificações de férias excedentes a uma gratificação por ano, o que não ocorria com o regulamento anterior.

Argumenta que a r. sentença recorrida viola as normas dos artigos 818 da CLT, 302 e 334, II e III, do CPC e ignora o princípio da eventualidade e do ônus da impugnação específica, pois o d. Juízo a quo não levou em consideração os cálculos juntados ao autos e não impugnados pelas rés, os quais teriam comprovado, por amostragem, as diferenças de suplementação reclamadas, diante da ausência de produção de prova pericial a fim de os desconstituir.

Salienta que não se questiona na petição inicial o critério de reajustamento do benefício de suplementação, mas sim a composição da média das parcelas que resultam no cálculo do salário real de benefício, com a busca pelo afastamento do fator de redução que limita a totalidade da renda a 90% da média dos salários de cálculo e da exclusão de parcelas (o 13º salário e gratificações de férias excedentes a uma gratificação de férias por ano).

Aduz que a valorização dos salários cuja média compõe a base de cálculo do benefício deve ocorrer independentemente de expressa previsão no Regulamento de 1969, tendo em vista que é corolário lógico da obrigação legal de valorizar as contribuições e benefícios conforme a Lei n.º6.435/77 e a Lei n.º6.462/77 e o artigo 201, §3º e §4º, da CF. Conclui que tal valorização não se trata de benefício concedido exclusivamente por regulamento da PETROS.

Requer o acolhimento de seu pedido, com o reconhecimento da ocorrência dos prejuízos alegados e com o afastamento da aplicação da Teoria do Conglobamento no caso em apreço, prequestionando os artigos já mencionados e os artigos 474 e 515, §1º, do CPC.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o de cujus prestou serviços à ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRÁS -no período de 01/10/1956 a 31/01/1982, quando se aposentou, e desde então vinha recebendo da ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS suplementação de proventos de aposentadoria, a qual passou a ser recebida pela autora, a partir de 15/05/1999, na condição de beneficiária.

A questão em debate foi amplamente discutida nesta e. Segunda Turma, tendo sido definido posicionamento jurisprudencial majoritário favorável à tese inicial.

Com efeito, na data de admissão do de cujus, a matéria era regulada pelo artigo 27 do Regulamento de 1969 (fl. 64): "O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício".

Já o artigo 41 do Regulamento de 1993 passou a prever que: "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e do auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): Fat= (0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka, dividido por SUP".

Concessa venia, entende-se que as alterações contidas no referido artigo acarretaram prejuízos ao empregado, pois o reajuste do benefício teve como fórmula de cálculo a suplementação em torno de 90% do salário de participação, ou seja, o benefício foi limitado ao percentual de 90% do salário-de-participação e excluído do salário de cálculo, o 13º salário e incluída uma gratificação de férias. Houve, assim, evidente redução no cálculo do salário de benefício.

Nesse passo, esta e. Segunda Turma entende que o novo Regulamento, naquilo que prejudicial ao aposentado, não se aplica à complementação dos proventos da aposentadoria recebida pela autora, ou seja, que devem ser observadas as normas em vigor na data da admissão do de cujus, sempre que mais benéficas.

Esse entendimento encontra amparo na Súmula 288 do c. TST:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".

Pede-se vênia para transcrever os argumentos que têm sido esposados pela Exma. Desembargadora Federal ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA em casos semelhantes, nos quais constam no polo passivo as mesmas rés, argumentos esses que bem elucidam o entendimento adotado majoritariamente por este e. Colegiado: "A teor do entendimento consubstanciado na Súmula 288 do C.TST, a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor ao tempo da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores mais favoráveis ao beneficiário do direito, sem possibilidade de aplicar aquelas que lhe sejam prejudiciais. Dissertando sobre aludida Súmula do TST, esclarece Francisco Antônio de Oliveira: [...] Toda e qualquer modificação que venha acrescer benefícios ao hipossuficiente é bem-vinda (art. 444, CLT) e não mais poderá ser motivo de exclusão, quer unilateral, quer bilateral (art. 468, CLT).

Assim, v.g., a complementação de aposentadoria prometida e expressa em contrato ou estatuto da empresa passa a fazer parte dos direitos do empregado, bem assim as condições da sua realização, podendo o empregador tornar mais acessíveis as condições, jamais dificultá-las.

Toda e qualquer modificação futura somente terá efeito para aqueles empregados admitidos daquela data em diante (Enunciado n. 51). (Comentários às Súmulas do TST. 9ª ed. 2008. p. 543).

Sob minha ótica, a redução do parâmetro principal -salário de participação -para apenas 90% do seu valor original, fere direito adquirido e traduz visível prejuízo ao aposentado -vez que para a suplementação dos proventos devem ser observadas as regras vigentes na admissão, com as alterações posteriores mais favoráveis ao empregado -, não passando pelo crivo do art. 468 da CLT e tampouco encontrando respaldo nas Súmulas 51 e 288/TST.

Nesse sentido também decidiu recentemente a 5ª Turma do C. TST, nos autos: PROCESSO Nº TST-AIRR-166140-56.2008.5.03.0027, envolvendo os aposentados da PETROS: [...] No que diz respeito à complementação de aposentadoria, a Súmula nº 288 do TST dispõe, especificamente, que a complementação dos proventos de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado e, no presente caso, estava em vigor o Plano de Benefícios de 1975, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário direto.

Constata-se da leitura da decisão recorrida que diante os argumentos expendidos no acórdão recorrido, e consideradas as premissas registradas pelo Tribunal "a quo", a decisão recorrida encontra-se, na verdade, em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte, a teor das Súmulas 51 e 288 do TST, devidamente aplicadas pelo Colegiado de origem. Novamente, tem incidência a diretriz expressa na Súmula 333 do TST e no parágrafo 4º do art. 896 da CLT".

Nessa quadra, é cediço que, por definição o REGULAMENTO DE EMPRESA (norma interna) possui natureza jurídica de contrato de adesão, haja vista que obriga o empregado, que a ele se submete ao celebrar o pacto laboral.

O jurista belga DE PAGE, citado por Délio Maranhão (INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO - Ed. Ltr - 17a. edição, V. 1, p. 301) , diz: "que se designam pelo nome de contrato de adesão certos contratos que se formam sem discussão prévia entre as partes de suas cláusulas e conteúdo, e nos quais a parte aceitante se contenta em dar o seu assentimento, a aderir a um projeto determinado e quase sempre imutável, alinha, entre tais contratos, os regulamentos de empresa".

Trata-se de acatar a concepção contratualista, em vista inclusive da principiologia inerente ao Direito do Trabalho, fazendo com que a adesão do empregado torne as cláusulas regulamentares bilaterais, aderindo, com isso, ao contrato individual de trabalho, sem poder serem derrogadas por instituto contratual diverso. É o denominado direito contratualmente adquirido, a que se reporta o jurista Délio Maranhão na obra já citada. Essa, aliás, é a argumentação jurídica que originou a Súmula 51, I, do c. TST.

Salutar lembrar que um regulamento de empresa pode conter normas de caráter técnico (que visam à organização do estabelecimento empresarial) e as de ordem jurídica (que estabelecem garantias, direitos e deveres dos empregados, verbi gratia). Essa distinção, fora objeto de análise pelo c. TST, que em voto de lavra do Exmo. Ministro Coqueijo Costa, que assim definiu: "O regulamento de empresa é jurídico quando declara direitos das partes e é técnico no que tange às regras sobre a forma da prestação do trabalho. No primeiro aspecto é contratual. O segundo admite modificação unilateral necessária aos fins da empresa". ( TST -Pleno, E-RR 2.130/73, Rel Min. Coqueijo Costa, DJ. de 16.10.74)

Representando o regulamento, como elucidado, verdadeiro contrato de adesão, as suas regras jungem-se ao pacto laboral e passam a ser irrenunciáveis (artigos 444 e 9º da CLT), não sendo permitidas modificações (artigo 468 da CLT e Súmula 51, I, do c. TST), salvo aquela que forem mais favoráveis.

A propósito: SÚMULA Nº 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I -As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II -Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Portanto, havendo alteração contratual prejudicial ao aposentado, no que diz respeito à suplementação de aposentadoria, devem prevalecer as cláusulas vigentes quando da contratação inicial.

Logo, faz jus a autora ao pagamento das diferenças de suplementação da aposentadoria do de cujus, calculada com base nos critérios do Regulamento Básico da Fundação Petros de 1969, respeitadas, no que mais benéficas, as normas subsequentes.

Sobre tais diferenças devem incidir juros de mora, correção monetária e descontos fiscais.

Os juros moratórios hão de ser calculados a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 883 da CLT e do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Já a correção monetária deve observar o mês em que as diferenças se tornaram exigíveis, na forma do artigo 39, caput e §2º, da Lei 8.177/1991.

Por seu turno, conforme o entendimento atual desta e. Segunda Turma, o cálculo do imposto de renda deve ser mensal e não global, observando-se a capacidade econômica do contribuinte, sob pena de se tratar desigualmente contribuintes que se encontrem em situação equivalente -artigos 145, §1º, e 150, II, da CF.

Em outras palavras, o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os respectivos rendimentos, pelo critério mensal regime de competência.

Caso contrário, o recolhimento sobre o total acumulado regime de caixa -implicaria ofensa ao princípio da capacidade contributiva, ao impor o pagamento de imposto ao contribuinte que não estaria sujeito a recolhimento se houvesse ocorrido a repercussão fiscal sobre a renda oportunamente.

Quanto aos juros moratórios, não mais prospera a inclusão desses na base de cálculo do imposto de renda, pois os valores recebidos pelo contribuinte a esse título não podem ser considerados renda, mas sim indenização. Essa é a exegese dos artigos 404 e 407 do Código Civil -aplicáveis ao Direito do Trabalho, na forma do artigo 8º, § único, da CLT.

Ao apreciar o tema, quando do julgamento do Recurso Especial 103.745-2, o e. STJ, revendo posicionamento anterior, deu nova interpretação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional e passou a considerar os juros moratórios como verba destinada a reparar os danos derivados da mora. Veja-se: "TRIBUTÁRIO -RECURSO ESPECIAL -ART. 43 DO CTN -IMPOSTO DE RENDA -JUROS MORATÓRIOS -CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA -NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. 2. Recurso especial improvido". (REsp 1037452 SC 2008/0050031-8. Relator(a): Ministra ELIANA CALMON. Julgamento: 19/05/2008. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA).

Com isso, tem-se que os juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista possuem natureza indenizatória e, por isso, não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda.

Não incidem descontos previdenciários, nos termos do artigo 28, §9º, p, da Lei 8.212/1991 ([...] Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT).

Por fim, cumpre destacar que, de modo diverso do que sustenta a ré PETROS, em suas contrarrazões recursais (fls. 418-419), esta e. Turma entende que, tendo o de cujus contribuído regularmente para o custeio da suplementação de sua aposentadoria, mediante desconto de contribuição em valor que lhe era exigido, não há de se falar em pagamento de diferenças a título de recomposição da fonte de custeio, seja pela autora, seja pela ré PETROBRAS, uma vez que a ré PETROS foi a responsável pelo repasse a menor do benefício, o que fez apesar de ter recebido os valores integrais do custeio.

Com efeito, tratando-se a hipótese dos autos de repasse a menor de suplementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada a aposentado que sempre custeou o seu plano, e não de majoração desse benefício, não se vislumbro a alegada perda do equilíbrio econômico-financeiro do sistema ou tampouco a necessidade de recomposição da fonte de custeio. Esse entendimento, a nosso ver, não implica violação aos artigos 195 e 202 da CF e 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001.

Sobre o tema, bem ponderou o ilustre colega Desembargador Federal MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI (TRT-PR-01094-2009-654-09-00-2): "Tratando-se de condenação restrita a 'mero reajuste' das suplementações, que a própria recorrente (PETROS) deixou de conceder na época própria, inviável impor a terceiros o ônus decorrente desse inadimplemento.

Além disso, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas em face dos reclamantes (solidariedade passiva externa), não cabe a este Juízo definir os contornos da responsabilidade de uma reclamada em relação à outra (aspectos internos da responsabilidadeentre PETROBRÁS e PETROS)".

Em face do exposto, dá-se provimento para deferir as diferenças de suplementação de aposentadoria pleiteadas pela autora na inicial, a serem calculadas com base nos critérios estabelecidos no Regulamento Básico da Fundação Petros de 1969 e conforme parâmetros acima definidos, observada a prescrição quinquenal posta em sentença.

III. CONCLUSÃO

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, recolocado o processo em julgamento, tendo a Exma. Desembargadora Ana Carolina Zaina reformulado seu voto, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para deferir diferenças de suplementação de aposentadoria. Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS. Tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, pelas rés, sobre o valor arbitrado de R$15.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

Intimem-se.

Curitiba, 30 de novembro de 2010.

ANA CAROLINA ZAINA

DESEMBARGADORA RELATORA

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