quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Decisão de 1º Grau – TRT 7ª Região – Ceará – Tabela Congelada

 Decisão em pedido judicial de anulação do parágrafo unico da cláusula primeira do ACT 2009/2011 da Petrobras, que determinou a aplicação de tabela congelada para os aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação. O julgado transmite a importância do conhecimento, demonstrado pelo Julgador, do Estatuto Social da Petros e seus Regulamentos mostrando que tais documentos, quando devidamente aplicados, garantem de forma inconteste os direitos de todos os aposentados e pensionistas.


Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


Tribunal Regional do Trabalho -7ª Região.

7ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Gabinete do Juiz Jefferson Quesado Jr.

Ata da audiência do processo nº 1578/2010.

Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, às 11h15min, estando aberta a audiência na 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, Avenida Tristão Gonçalves, nº 912 -5º andar, com a presença do Juiz do Trabalho, o doutor JEFFERSON QUESADO JÚNIOR, o qual, após as formalidades legais, passou a decidir a reclamação trabalhista em que são litigantes: WALTER BARBOSA DA SILVA e APARECIDA INÊS DO NASCIMENTO WOOTTON, reclamantes, e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, reclamadas.

Vistos etc.

WALTER BARBOSA DA SILVA e APARECIDA INÊS DO NASCIMENTO WOOTTON, já devidamente qualificados, RECLAMAM contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS a determinação da responsabilidade solidária entre as reclamadas, a anulação do parágrafo único da cláusula primeira do acordo coletivo de trabalho de 2009, a determinação da correção das aposentadorias dos autores, nos mesmos índices dos aplicados aos petroleiros da ativa, em termos vencidos e vincendos e outras pronunciações de direito, alegando, em suma, que são ex-empregada da primeira reclamada, passando a receber valores a título de complementação da segunda, sendo a segunda, entidade de previdência privada, criada e administrada pela primeira.

1.1. Em 2008, as reclamadas reformularam o estatuto de benefícios, modificando a forma do reajuste das suplementações, denominado de 'repactuação', aos quais muitos beneficiários aderiam, indo de encontro as regras do artigo 41, do Regulamento do Plano de Benefícios da segunda, terminando por constar no Acordo Coletiva de Trabalho 2009/2011, o parágrafo único, segundo o qual, "A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiam a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás.", todavia, nos termos da OJ-SDI1T-622, o reajuste é estendido aos aposentados e pensionistas.

Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem efeitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção.

2PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.

2 -Em sua defesa, sustentou a primeira reclamada: a) conexão, pois tramita perante da 5ª VT desta Capital [proc. nº 62/2009], onde os reclamantes são substituídos, ação objetivando a anulação § 3º, da cláusula 3ª, do termo de aceitação do PCAC/2007, cujo conteúdo é idêntico ao presente; b) suspensão processual – em virtude de processo pendente de decisão junto ao STF, sobre a competência ou não desta justiça sobre a matéria; c) incompetência absoluta, porque a matéria sob exame seria de direito previdenciário e civil; d) ilegitimidade passiva, porque não sendo entidade de natureza previdenciária, não tem qualquer obrigação para com os reclamantes, no que se refere ao pagamento ou suplementação de aposentadoria/pensão; e) inexistência de solidariedade, porque não há previsão legal ou contratual [Código Civil, arts. 264/265]; f) prescrição, porque os contratos foram rescindidos há mais de dois anos; e g) no mérito, sustentou que, os reclamantes confundem o processo de repactuação do plano petros com o novo plano de cargos e salários da 2ª reclamada, pois, até 2006 o reajuste do pessoal da ativa era concedido [referência e tabela salarial ao pessoal inativo [art. 41 do Regulamento da 2ª reclamada]. Em 2006, os inativos que aderiram à repactuação passaram a ser reajustados pelo índice IPVA/FGV, enquanto os que não aderiram mantiverem a condição anterior. Em julho de 2007, com a reestruturação do seu quadro de pessoal, com efeitos retroativos a 01.01.2007, por meio de acordo coletivo de trabalho, passou a aplicar os reajustes somente ao pessoal da ativa.

2.1. A segunda reclamada veio com a incompetência absoluta da justiça do trabalho, porque a relação existente com os autores não advém do contrato de emprego; a sua ilegitimidade passiva pela negativa da relação de emprego e, no mérito, afirmou que as condições previstas nos acordos coletivos de trabalho foram livremente pactuadas entre si e a Federação representante da categoria profissional, pretendo os autores "desrespeitar os Acordos Coletivos firmados... ."

3 -As partes juntaram os documentos de fls. 07/73, 102/185, 189/308 e 332/390, desistiram da apresentação de testemunhas, produziram alegações derradeiras e recusaram as propostas conciliatórias, designando-se a data de hoje, para a publicação da sentença.

4 - É o relatório.

5-Exceção de incompetência – matéria

5.1. Inicialmente, diga-se, que as exceções de incompetência em razão da matéria apresentada pelas excipientes, deveriam ter ocorrido em separado (CLT, 799/802), todavia, assim não aconteceu e tal deve ser ultrapassado, sem maiores dramas, ficando somente o registro, para o porvir.

5.2. A ação é proposta contra a ex-empregadora e a entidade fechada de previdência complementar, perseguindo o exceto o reajuste do valor de aposentadoria.

5.3. E' necessário esclarecer, de logo, em que pese as respeitáveis decisões e a doutrina colecionadas pelas excipientes, que a segunda não existiria se não houvesse o contrato de emprego [condição essencial para a obtenção do benefícios assegurados] existente entre o exceto [e, obviamente dos demais empregados] e a sua empregadora, que constituiu aquela (arts. 1º e 11 do Estatuto).

5.4. Não é só. A administração e a fiscalização da segunda são realizadas de forma paritária, com os membros oriundos [e somente] de função de confiança, indicados pela primeira (Estatuto, 16, I e II, § 1º, I e II).

5.5. Dessa maneira, a conjugação dos elementos – contrato de emprego, administração e fiscalização – indica que o benefício pretendido encontra-se incrustado no contrato de emprego que existiu entre o exceto e a primeira excipiente, razão da existência da segunda.

5.6. A propósito do assunto, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas previdenciárias derivadas da relação trabalhista. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria por meio de instituição associativa de previdência privada e fechada integra a competência da Justiça do Trabalho." [TST-RR-1555/2005-021-05-00.5 – 3ª Turma -Carlos Alberto Reis de Paula -Ministro Relator].

5.6.1. Foram, entre outros, fundamentos do julgado: "A PETROS defende a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar pleito de complementação de aposentadoria. Aponta violação aos arts. 114 e 202, §2º, da Constituição Federal, 36 da Lei n.º6.435/77.

Transcreve arestos com a intenção de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas previdenciárias derivadas da relação trabalhista. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria por meio de instituição associativa de previdência privada e fechada integra a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido os seguintes precedentes: TST-ERR1883/2003-059-3-00.3, Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DJ – 27-04-2007; TST-ERR-660.047/2000.2 Rel. Min. MARIA CRISTINA PEDUZZI, DJ – 20-04-2007."

5.7. Dessa sorte, pode-se afirmar que o direito perseguido pelo exceto tem a competência desta justiça firmada no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, sendo, assim, competente esta Vara, para conhecer, processar e julgar a presente reclamação, rejeitando-se as exceções opostas.

6-Conexão e suspensão processual

6.1. No que se refere a conexão, o autor da ação que tramita perante a 5ª VT desta Capital pretende a anulação § 3º, da cláusula 3ª, do termo de aceitação do PCAC/2007, que é diversa desta, pois, aqui o objetivo é a nulidade de cláusula de pacto coletivo.

6.2. Por sua vez, o pedido da suspensão processual não encontra suporte fático jurídico.

6.3. Seguem, pois, o caminho da anterior.

7-Ilegitimidade passiva – inexistência de grupo econômico -inexistência de solidariedade

7.1. Afirma a primeira reclamada, que é parte ilegítima, não havendo interesse de agir e inexistir grupo econômico e solidariedade.

7.2. Na verdade, a primeira reclamada constituiu a segunda, entidade fechada de previdência complementar, cujo objetivo é instituir, administrar e executar os planos de benefícios, originários dos contratos de emprego firmados com seus empregados (arts. 1º e 11 – Estatuto Petros).

7.2.1 Acrescente-se: a administração e a fiscalização da segunda são realizadas de forma paritária, com os membros oriundos [e somente] de função de confiança, indicados pela primeira (16, I e II, § 1º, I e II).

7.3. Não é só. O conselho deliberativo, órgão máximo da segunda reclamada, é composto por seis membros, dos quais, a primeira reclamada indica a metade e, nessa, o presidente do conselho, "representante da patrocinadora", além de dois membros titulares e dois suplentes do conselho fiscal (22, 23, §§ 3º, 31, § 1º, I e II).

7.3.1. Note-se que, ao conselho deliberativo competente definir e deliberar3, entre outros, é responsável pela definição da política geral de administração tanto da Petros quanto de seus planos de benefícios, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e norma gerais de organização, operação e administração, além do presidente portar voto pessoal e de desempate (25, § 4º).

7.4. Logo, a primeira reclamada [direta ou indiretamente] tem os poderes necessários para modificar ou suspender qualquer ato da segunda reclamada, o que significa o seu gerenciamento de modo efetivo.

7.5. No rumo da responsabilidade solidária do empregador, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, por acórdão da 8ª Turma [RR -526/2005-161-05-00 – DJ, 08/08/2008], em que foi relatora a Ministra Dora Maria da Costa: "[...] II – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelos autores na inicial. No caso, extrai-se do acórdão que ambas as reclamadas foram indicadas pelos autores para figurarem no pólo passivo da ação, em razão de serem consideradas devedoras solidárias do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam, motivo pelo qual não há como vislumbrar ausência de fundamentação ou ofensa literal ao artigo 93, IX, da atual Constituição, nos moldes da alínea c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]"

7.5.1. Destaque-se da fundamentação: "O art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multi patrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios. [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGÜIDA PELAS RECLAMADAS A Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS. Ao passo que a PETROS é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobrás. Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da Petrobrás. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobrás, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros.

[...] Assim, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobras, concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa. [...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM/RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petrobrás, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável juntamente com a Petros.

[...] Sendo questionada a responsabilidade do empregador e da entidade de previdência privada por ele instituída, patrocinada e mantida, tornam-se estes partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação em que se busca a complementação da aposentadoria garantida aos exempregados.

[...] Não conheço."

7.6. Desse modo, é a primeira reclamada parte legítima no feito, com visível interesse processual, inclusive para responder solidariamente pelas obrigações decorrentes desta demanda, razão pela qual se rejeita as preliminares.

8-Prescrição –

8.1. As reclamadas pedem a aplicação da prescrição total ou a parcial.

8.2. Sem maiores aprofundamentos doutrinários, este juízo socorre-se da regra daquelas, inserida no artigo 49, do Regulamento do Plano de Benefícios, vigente na ocasião da admissão da obreira:

"Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, salvo disposições legais aplicáveis, o das prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias a Petros."

8.3. Assim, não há que se falar em prescrição, pois o pedido é a partir de 1º de setembro de 2009, quando passou a viger o Acordo Coletivo de Trabalho/2009.

9-Mérito –

9.1. Pretendem os reclamantes a anulação do parágrafo único do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, com a correção da suplementação de suas aposentadorias com base na tabela aplicada aos petroleiros da ativa, conforme determina o artigo 41 do regulamento da 2ª reclamada.

9.2. As defesas argumentam a licitude da mudança em razão do acordo coletivo de trabalho firmado entre as entidades profissionais e econômica, de par com a existência da reestruturação do quadro de pessoal.

9.2.1. Resumindo: em 2009, o reajuste dos aposentados e pensionista que não aderiram à repactuação passou a se reger por uma tabela praticada até 31.12.2006, como se lê do parágrafo único da cláusula primeira do citado acordo coletivo de trabalho: "A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras."

9.3. Era a regra do artigo 41, do Regulamento Plano PETROS, de 23 de maio de 2006: "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):

FC = Max 1, ( 0,9 x SP x Kp -INSS) x Ka SUP

Sendo:

SP -O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora;

INSS -o valor do benefício previdenciário reajustado;

SUP -A suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS;

Kp -O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente -máximo de 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria;

Ka -O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 e 25, Ka = 1 nos casos de correção de pensão."

9.3.1. Ou seja, os benefícios seriam reajustados na mesma época [e obviamente nos mesmos índices] do pessoal da ativa, com um redutor de 10%.


9.3.2. Ora, essa foi a regra pactuada [contratada] entre a participante [reclamante], a patrocinadora [1ª reclamada] e a entidade previdenciária [2ª reclamada], o que tornou o negócio jurídico perfeito e acabado [Código Civil, 104 e incisos4], e assegurado por regra constitucional [CF, 5º, XXXI5].

9.3.3. Por razões lógicas, as quais dispensam quaisquer comentários, somente aos três contratantes caberia – com as limitações legais – a mudança do acertado.

9.4. Não poderia, portanto, a entidade de classe profissional, participar da criação de cláusula em acordo coletivo, modificando o regulado entre terceiros, em visível prejuízo ao trabalhador, a essas alturas, velho, cansado e já em processo de desencarne.

9.4.1. A leitura da cláusula, com o mandamento constitucional de 1988, segundo o qual, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", é chocante.

9.4.2. Não vejo sequer, a hipótese de anulação da cláusula, pois, na verdade, trata-se de algo inexistente, sem quaisquer efeitos [ou reflexos] no ajustado entre as partes litigantes.

9.4.3. Seria, tal qual, tentar suspender o luar, em noite estrelada de lua cheia.

9.5. Se isso não bastasse, valeria dizer da existência de outro fundamento constitucional, a saber, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" [CF, 5º, II], pois, acordo coletivo não é lei [como previu o legislador constitucional].

9.6. Finalmente, o Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ-SDI1T-62, proclamou: "PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, A validade do negócio jurídico requer: I -agente capaz; II -objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III -forma prescrita ou não defesa em lei."

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Estende-se à complementação de aposentadoria dos exempregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros."

9.7. Conclui-se, pois, que o benefício da reclamante deverá ser corrigido nas mesmas condições do pessoal da ativa, como indicado no artigo 41, do Regulamento da 2ª reclamada vigente em 23 de maio de 2006, e constantes do acordo coletivo de trabalho de 2009, em termos vencidos e vincendos.

10 -Acessórios legais –

10.1. A verba honorária é fixada em 15% do apurado [interpretação das disposições da Constituição Federal, 133, Código de Processo Civil, 20, e Lei 8.906/94, 22, com o descarte de qualquer outra norma legal, súmula ou assemelhados].

10.2. Concedo à reclamante os benefícios integrais da Assistência Judiciária aos Necessitados (Lei 1060/50).

NESSA CONFORMIDADE, DECIDE a 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, rejeitar os pedidos de declaração de incompetência da justiça do trabalho, em razão da matéria, conexão, suspensão do feito, Ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e de solidariedade e da prescrição, todos por falta de fundamento fático jurídico; e julgar a reclamação procedente, condenando as reclamadas, de forma solidária, a corrigirem o benefício da reclamante nas mesmas condições do pessoal da ativa, como indicado no artigo 41, do Regulamento da 2ª reclamada, vigente em 23 de maio de 2006, e constantes do acordo coletivo de trabalho de 2009, tudo em termos vencidos e vincendos; e todos com juros, correção monetária [súmula TST, 381], honorários de advogado, em 15% do apurado, e custas de R$ 620,00, calculadas sobre R$ 31.000,00.

Caberá a cada litigante, nos limites e termos das disposições legais que regulam às espécies, arcar com os ônus decorrentes dos encargos fiscais e previdenciários. E, para constar, eu__________, técnica judiciária, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Juiz do Trabalho e subscrita pelo Diretor de Secretaria.

Jefferson Quesado Jr

Juiz titular da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza

Fernando Antônio Moura Campos

Diretor de Secretaria

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