quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Decisão em 2º Grau - TRT 9ª Região - Paraná

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

2ª TURMA

TRT-PR-01927-2009-654-09-00-5 (RO)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA -PR , tendo como partes Recorrentes SIDNEY GILBERTO DE CARVALHO, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS -RECURSO ADESIVO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO e partes Recorridas .AS MESMAS

RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença (fls. 351/362), proferida pelo MM. Juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes a este E. Tribunal.

O Autor, às fls. 364/390, requer a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) justiça gratuita; b) diferenças de complementação de aposentadoria.

Contrarrazões apresentadas pelas rés.

A Segunda Ré -PETROS, às fls. 416/430, em recurso adesivo, requer a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência material da Justiça do Trabalho; b) litispendência; c) prescrição total; d) custeio; e) descontos fiscais.

Contrarrazões apresentadas pelo autor.

A Primeira Ré -Petrobrás, às fls. 439/447, em recurso adesivo, requer a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) prescrição total; b) incompetência material da Justiça do Trabalho; c) ilegitimidade passiva.

Contrarrazões apresentadas pelo autor.

Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Regularmente interpostos, CONHEÇO do recurso ordinário e adesivos.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DE SIDNEY GILBERTO DE CARVALHO

JUSTIÇA GRATUITA

A sentença indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante.

O autor recorre, reiterando o pedido.

Com razão.

É devida a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50 (Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.), a qual compreende também os honorários advocatícios a teor do artigo 3º, inciso V da Lei 1060/50 (Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...)V -dos honorários de advogado e peritos;), como também quando estiver assistido por sindicato da categoria, a teor do artigo 14 da Lei 5584/70.

A concessão dos benefícios da justiça gratuita também é disciplinada no art. 790, § 3.º, da CLT (§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família).

No caso em análise, consta da inicial (fl. 12) declaração de hipossuficiência do autor, com presunção de veracidade, a teor do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 ("§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.), o que atende a exigência legal, sendo devida ao reclamante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, reformo a r. sentença para conceder ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PETROS -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO 1973

Alega o recorrente que a sentença contém error in judicando porque acolheu parcialmente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária das recorridas, sem, no entanto, dizer em que, e também porque simplesmente aderiu às teses da defesa, sem prova das alegações e na contramão da jurisprudência sumulada do TST.

Aduz que as alterações posteriores nos regulamentos somente são lícitas se forem benéficas ao empregado e deve ter sua concordância expressa; que a repactuação, acordo celebrado entre as recorridas e alguns dos aposentados, é inválido por conter cláusulas puramente potestativas ou condições suspensivas; que sua causa de pedir encotnra respaldo na Súmula 288 do C. TST, a qual confirma o entendimento cristalizado no item I da Súmula 51; que a reclamada não comprovou que a manutenção dos regulamentos antigos prejudicaria o equilíbrio do plano e que os regulamentos posteriores só se aplicam aos empregados posteriormente admitidos, não aos antigos, salvo se manifestamente benéficos, o que não é o caso; que o prejuízo do autor é evidente, pois as reclamadas confessam que implantaram no cálculo da suplementação do recorrente um fator de redução limitado a 90% do salário-de-participação, o qual não existia nos regulamentos de 1973 e 1975.

Assiste-lhe razão.

A reclamante foi admitida em 01/03/1974 (fl. 16), e teve seu contrato rescindido em 30/09/1992, em razão da concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social. Assim, quando a reclamante foi admitido vigia o Regulamento Básico da Petros de 1973. Há que se perquirir, portanto, se as alterações posteriores são aplicáveis no cálculo do suplemento de aposentadoria ocorrida em 30/09/1992.

O art. 4º, §1º do Regulamento de 1973 (fl. 58) estabelece que o pedido de inscrição na Petros seria feito concomitantemente com a assinatura do contrato de trabalho. Constato, desse modo, que a relação estabelecida com a entidade previdenciária se fez por força do contrato de trabalho, motivo pelo qual não se aplica a Lei Complementar 109/2001, mas sim os princípios trabalhistas, a exemplo do que se encontra escrito nas Súmulas 51 e 288 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST).

Com efeito, deve prevalecer a base de cálculo prevista no art. 22 do Regulamento de 1973 (fl. 70), a qual estabelece que "a suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os seus anos-previdência-social e por tantos décimos quantos forem os anos-mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10".

Nos autos 01158/2009-654-09-00-5, que versa sobre a mesma controvérsia, a Assessoria de Economia e Orientação de Cálculos deste E. Regional proferiu parecer por conta de solicitação desta E. Turma, a fim de verificar a ocorrência efetiva dos prejuízos alegados. Em que pese o objeto daqueles autos seja o Regulamento Básico de 1969, a situação se apresenta idêntica, tendo em vista que assim esclareceu a Assessoria: "Considerando que o dito 'fator redutor' seja o coeficiente '0,9' contido na fórmula que define o Fator de Reajuste Inicial (FAT -fl. 281) e o Fator de Correção (FC -fl. 280-v), então cotejando os Regulamentos do Plano de Benefícios juntados aos autos verifica-se que o mesmo não aparece no Regulamento Básico de 29 de outubro de 1969 (fls. 222/235), também no Regulamento Básico de 30 de maio de 1973 (fls. 236/247), bem como no Regulamento Básico de junho de 1975 (fls. 248/256), estando, todavia, incluso no Regulamento do Plano de Benefícios de abril de 1985 juntado às fls. 275/282, mais precisamente nas fls. 280-v/281, sendo inserto pela primeira vez através do Ofício nº 244/GAB-SPC, de 25.09.1984." grifei

E quanto aos regulamentos analisados, proferiu o seguinte parecer:

"Desse modo, entendemos que, s.m.j., assiste razão ao reclamante/recorrente quanto ao seu pleito de afastar o 'fator de redução que limita a totalidade da renda a 90% da média dos salários de cálculo', corroborando a tese de que é mais benéfica a aplicação das normas vigorantes na data da sua admissão e a consequente aplicação do Regulamento Básico Petros de 1969, haja vista não estar previsto o coeficiente redutor de '0,9' neste diploma normativo.

(...)

Do acima exposto, entendemos que (...) as alegações do reclamante/recorrente tem fundamento aritmético haja vista que o expurgo do coeficiente '0,9' da fórumula de cálculo do fator de correção (FC/FAT), gera um plus de 11,111111% em sua suplementação de aposentadoria."

Em resposta aos quesitos formulados pelo Exmo. Des. Márcio Dionísio Gapski, esclareceu que o "fator redutor" diz respeito ao reajuste do valor de complementação de aposentadoria, mas destacou que "a fixação do valor de complementação de aposentadoria tem como base o salário-real-de-benefício, sober o qual incide o FAT (Fator de Reajuste Inicial) e após o FC (Fator de Correção), influindo, por óbvio, no valor da complementação."

Portanto, por não constar do Estatuto de 1973, para que pudesse produzir efeitos no caso em exame, referida limitação deveria ter sido objeto de concordância expressa do reclamante, de modo a efetivar eventual comprovação na esfera jurídica, ônus do qual não se desincumbiram as reclamadas a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.

Assim, tem-se que as alterações que revoguem ou alterem vantagens anteriormente deferidas só atingem os trabalhadores admitidos após emanado o ato. É o que estabelece a já referida Súmula 51 do C. TST.

Anote-se, ainda, que não sendo comprovada a opção do reclamante pelas disposições do novo regulamento, configurou-se alteração unilateral das cláusulas contratuais, conduta essa vedada pelo art. 468 da CLT, motivo pelo qual a relação havida entre as partes deve ser regulada pelo Estatuto de 1969, sobretudo, porque as alterações posteriores não lhe são mais favoráveis. Nesse sentido a já citada Súmula 288 do C. TST.

Reformo, portanto, a r. sentença para determinar a aplicação do Regulamento de 1973 no cálculo da aposentadoria suplementar, isto é, sem a aplicação do fator redutor, observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas, compreendidas nesta determinação as parcelas vencidas e vincendas, bem como décimo-terceiro salários.

PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO

Tratando-se de condenação originária, necessário o estabelecimento dos demais critérios para a liquidação do julgado.

Os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da ação, na forma estabelecida pelos artigos 883 da CLT (Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial) e 39 da Lei 8.177/91.

A correção monetária deve incidir a partir do momento em que as parcelas tornam-se legalmente exigíveis, observando-se o vencimento mês a mês.

Relativamente aos descontos previdenciários, essa E. Turma entende que, estando aposentados os reclamantes e recaindo a condenação em diferenças de complementação de aposentadoria, é incabível a determinação de desconto previdenciário sobre o crédito judicialmente reconhecido, a teor do disposto na Lei nº 8.212, art. 28, § 9º, letra "p" [§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT]. Precedente nesse sentido: 00010-2009-023-09-00-6, publicação em 13-11-2009, Rel. Márcio Dionísio Gapski.

Os descontos fiscais incidentes sobre valores pagos acumuladamente, situação na qual se incluem os rendimentos decorrentes de decisão judicial, devem obedecer às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, ou seja, adoção do regime de competência (mês a mês) ao invés do regime de caixa (de forma englobada).

Assim se conclui em razão dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade e da isonomia. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ (Rel. AgRg no Ag 941489 -2007/0179932-3 16/04/2009 -Rel. Mauro Campbell Marques; REsp 752274 -2005/0083080-0 04/02/2009 -Rel. Teori Albino Zavascki). No mesmo sentido, o Ato Declaratório 1/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicado em 14/05/09.

Quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, o entendimento da Turma, com esteio nas hodiernas decisões proferidas pelo E. STJ (v.g., REsp 1037452 SC 2008/0050031-8. Rel. Min. Eliana Calmon. Julg. em 19-05-2008. 2ª Turma), é de que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, não podem mais ser reputados renda, mas sim indenização, porque se trata de verba destinada a reparar dano oriundo da mora (arts. 404 e 407 do NCCB). Logo, os juros de mora não se sujeitam à incidência do imposto de renda.

Assim, determino a incidência de juros e correção monetária, bem como a retenção do imposto de renda, nos moldes ora fixados.

RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS -RECURSO ADESIVO - RECURSO ADESIVO

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

(Análise conjunta dos recursos das reclamadas)

As reclamadas pleiteiam a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, ao argumento de que a demanda ora posta pertence à Justiça Comum por tratar-se de discussão acerca de previdência privada, uma vez que o plano de benefícios previdenciários contratados não está agregado ao contrato de trabalho. Segundo a reclamada Petros, foi celebrado um contrato de natureza civil entre ela e o autor, no qual a Petros era gestora do fundo de crédito destinado à concessão de suplementação do benefício previdenciário. Destaca, ainda, que o fato de a Petrobrás patrocinar a Petros não torna a relação trabalhista e que a complementação de aposentadoria não decorre do contrato de trabalho, mas da pactuação havida entre o beneficiário e a Petros.

A reclamada Petrobrás defende que o artigo 202, § 2º, da Constituição da República preceitua que as contribuições, benefícios e condições contratuais previstas em estatutos de regime de previdência privada não integram o contrato de trabalho e que, portanto, a teor do art. 114 também da Magna Carta, as discussões decorrentes de previdência privada complementar competem à Justiça Comum. A ré Petros destaca que mesmo a EC 45 não inseriu na esfera de abrangência da Justiça do Trabalho os planos de previdência privada.

Destaca a ré Petrobrás que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conflito negativo de competência envolvendo as reclamadas, declarou a Justiça Comum competente para apreciar e julgar causas dessa natureza, remetendo ao AI 657035.

Esta E. Segunda Turma tem perfilhado o entendimento de que a competência para apreciar e julgar controvérsias envolvendo complementações de aposentadoria oriundas do contrato de trabalho havido entre o empregador e os seus empregados, ora beneficiários, é da Justiça do Trabalho, porquanto o custeio e o benefício decorrem diretamente do liame empregatício, sem o qual a existência da entidade de previdência complementar não faria sentido.

Nesse sentido foi o recente julgamento proferido no Acórdão ACO-07317-2010, publicado em 09/03/2010, no RO TRT-PR-01057-2009-594-09-00-5, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, cujos fundamentos exarados adoto integralmente como razões de decidir: "O pleito em comento decorre dos contratos de trabalho mantidos com a primeira reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS), razão pela qual evidente é a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.

A teor do referido artigo da Lex Fundamentalis, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I, artigo 114), importando assim, na determinação da competência material desta Justiça Especializada que o litígio decorra de uma relação de trabalho, envolvendo direito que se projeta do pacto laboral, não obstante o término do contrato, o que se afigura na hipótese dos autos, posto que os reclamantes eram empregados da primeira reclamada e só recebem a denominada complementação de aposentadoria, em decorrência dessa circunstância. Assim sendo, os dispositivos legais invocados pelas recorrente em nada as auxiliam.

Leia-se a propósito, o entendimento do i. Ministro do TST JOÃO ORESTE DALAZEN, verbis: "A bem de ver, a entidade previdenciária privada, no caso, não passa senão de uma longa manus do próprio empregador: mesmo que dita entidade seja formalmente responsável pela obrigação, indisfarçável o fato de que é criada e subvencionada pelo empregador, agindo nesta qualidade jurídica. Assim, procedendo, ainda que com a coparticipação voluntária do empregado, a complementação dos proventos de aposentadoria origina-se do contrato de emprego, ou surge diretamente em razão dele. Logo, é da competência do Judiciário Trabalhista o respectivo dissídio individual entre o ex-empregado e o empregador, ainda que, porventura, com este também figure na relação processual a entidade privada fechada de previdência." ("COMPETÊNCIA MATERIAL TRABALHISTA", 1994, Editora LTr, São Paulo, p. 99/100, destaquei).

Cumpre trazer a lição de ISIS DE ALMEIDA que discorre sobre a questão com propriedade: "Questões com as entidades de previdência privada fechada -Do momento em que um benefício (ou complemento de benefício previdenciário geral), embora a cargo da entidade de previdência privada fechada, se achar vinculado ao contrato de trabalho do beneficiário com a empresa patrocinadora consideramos induvidosa a competência da Justiça do Trabalho, ainda que aparentemente não se trate de litígio entre empregado e empregador. A verdade é que, não raro, o contrato de emprego contém cláusula (expressa ou não) em que o empregador transfere para a entidade previdenciária privada de que é patrocinador, a obrigação de realizar determinado pagamento, a qualquer título que possa ser entendido, como de natureza remuneratória (direta ou indiretamente) -e não meramente previdenciária, resultante simplesmente de norma do estatuto da entidade. A inadimplência dessa entidade, implica direito de ação contra ela, mas, evidentemente, devendo ser citada como litisconsorte, a empresa patrocinadora, que tem de comparecer na qualidade de empregadora, responsável perante o autor, seu empregado, pelo descumprimento da obrigação" ("MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO", Editora LTr, 7ª edição, p. 245).

Além disso, o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 dispõe apenas sobre as regras aplicáveis ao regime de previdência privada de caráter complementar, no sentido de que as condições contratuais estabelecidas nos regulamentos e estatutos do plano de benefícios de entidade de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não afastando, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as ações referentes aos pedidos de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, decorrente do contrato de trabalho, que encontra-se disciplinada no artigo 114 da mesma Carta.

Sobre o assunto, leia-se ementa da lavra do eminente Juiz ALTINO PEDROZO DOS SANTOS em decisão proferida posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 20/98: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar a matéria atinente à complementação de aposentadoria, por aplicação do disposto na parte inicial do caput do artigo 114 da Constituição Federal. A intenção do legislador, ao editar a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 202 e parágrafos da Carta de outubro de 1988, foi unicamente a de desvincular as vantagens estatutárias das demais verbas de cunho salarial, segundo o que se extrai do conteúdo do parágrafo 2º de aludido Dispositivo, e não a de excluir a matéria da competência da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TRT 9ª R. -Proc. 11632-2003-011-09-00-4 (16672-2006) -3ª T. -Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos -DJPR 06/06/2006)."

Mantenho.

LITISPENDÊNCIA

Reitera a reclamada a preliminar de litispendência, alegando que o autor possui ação ajuizada anteriormente, com o mesmo pedido desta.

Sem razão.

Pela análise dos documentos de fls. 177 e seguintes, não se verifica a alegada litispendência, uma vez que as pretensões deduzidas naquelas ações diferem do pedido elaborado nesta, não ocorrendo a alegada litispendência.

Mantenho.

PRESCRIÇÃO TOTAL

(Análise conjunta dos recursos das reclamadas)

Reitera a recorrente a alegação no sentido de que o direito perseguido pelo autor encontra-se abrangido pela prescrição total, tratando-se de lesão originada em ato único que deve ser contado a partir do percebimento da primeira parcela de aposentadoria suplementar, cujo valor estaria supostamente incorreto.

Sem razão.

Não se trata, no caso, de hipótese de complementação de aposentadoria que jamais tenha sido concedida ao autor, pois o pedido tem como objeto principal o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da revisão do valor que é pago, em função do incorreto cálculo do benefício, gerando-se, assim, diferenças, as quais seriam devidas mês a mês.

Ressalte-se que a Súmula nº 326 do C. TST aplica-se nos casos em que o empregado nunca recebeu complementação de aposentadoria, ocasião em que deve ajuizar a demanda no prazo de 2 (dois) anos a partir da lesão do direito.

Na hipótese, todavia, a prescrição é parcial, consoante a previsão da Súmula nº 327 do C. TST, atingindo apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

Mantenho.

CUSTEIO

Com relação ao custeio, este também será feito na forma do Regulamento Básico de 1973, devendo a primeira reclamada proceder os aportes necessários para tanto. Ressalto, por oportuno, que o reclamante já sofreu os descontos respectivos enquanto vigia o contrato de trabalho, de forma que adimpliu com a sua parte, não sendo possível a dedução da parcela de custeio novamente, sob pena de bis in idem.

DESCONTOS FISCAIS

Pedido prejudicado, em face da improcedência da pretensão do reclamante.

RECURSO ADESIVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

(Pedido já analisado conjuntamente com o recurso da segunda reclamada)

PRESCRIÇÃO TOTAL

(Pedido já analisado conjuntamente com o recurso da segunda reclamada)

ILEGITIMIDADE PASSIVA

A ré Petrobrás sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que a Petros constitui-se em fundação privada e que sobre ela não exerce nenhuma supervisão ou império, de modo que não há relação entre ambas capaz de ensejar a responsabilização da Petrobrás por eventuais condenações oriundas de pretensões deduzidas pelos beneficiários da Petros.

Invoca ofensa ao art. 37, XIX, da Constituição da República.

Aduz, por fim, o art. 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não pode ser presumida, há que decorrer de determinação legal ou vontade das partes, o que se coaduna com o art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, que regula o regime de previdência complementar. Nesse lastro, menciona que o convênio de adesão entre as reclamadas afasta expressamente a solidariedade entre ambas e afirma que esse fato, por si só, afugenta a legitimidade passiva da Petrobrás.

Invoca, derradeiramente, o art. 202, § 2º, da Constituição da República, o qual prevê que a obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria e demais benefícios é exclusiva da entidade de previdência privada.

Sem razão.

O reclamante pede a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas, o que ampara o litisconsórcio passivo e confere legitimidade para ambas as rés permanecerem na causa.

Em conformidade com a moderna teoria processual acerca das condições da ação, que enfatiza a abstração do direito de agir, estas devem ser aferidas in statu assertionis, vale dizer, examinando as afirmações da petição inicial, esta deve revelar se existe coerência entre o que se postula e quem integra os polos da demanda.

Luiz Guilherme Marinoni sobre a legitimidade de partes, como condição da ação, afirma: "A legitimidade para agir pergunta sobre a relação de identificação entre o autor e o réu com o direito material em litígio. É legitimado ativo o titular do direito material e legitimado passivo aquele que, também no plano do direito material, contra esse direito pode se opor." (Teoria Geral Do Processo, RT, 2006, pág. 172).

Nesse sentido:

"TRT-PR-17-03-2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA-PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA-DESCABIMENTO. Se a parte autora pleiteia a responsabilização solidária-subsidiária de um dos réus, ocorre a coincidência entre a titularidade do direito de ação e a pretensão de direito material, ante o interesse processual da ré em contestar esta pretensão. A existência ou não do direito invocado pela parte autora (responsabilidade) é questão de mérito, resolvendo-se com fundamento no art. 269 do CPC.

TRT-PR-00302-2005-053-09-00-7-ACO-07627-2006. Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI. Publicado no DJPR em 17-03-2006."

Mantenho.

CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS e, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: a) determinar a aplicação do Regulamento de 1973 no cálculo da aposentadoria suplementar, isto é, sem a aplicação do fator redutor, observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas, compreendidas nesta determinação as parcelas vencidas e vincendas, bem como décimo-terceiro salários; e b) conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, c) determinar a incidência de juros e correção monetária, bem como a retenção do imposto de renda, nos moldes ora fixados. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, a cargo das rés, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado à condenação.

Intimem-se.

Curitiba, 25 de janeiro de 2011.

RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA

RELATOR

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