sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Acórdão TRT 12ª Região - Santa Catarina - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Segue Acórdão do TRT de Santa Catarina, onde os Desembargadores dão ganho de causa para o aposentado determinando a revisão do cálculo do benefício inicial com base no regulamento vigente na época em que o mesmo ingressou na Petros. A decisão e importante, pois aquele Tribunal aplicava a prescrição total contra o direito dos petroleiros aposentados e pensionistas da Petros. Com a nova redação da Súmula 327 do TST, que determinou a aplicação da prescrição parcial o TRT da 12ª Região passou a julgar procedente os pedidos realizado em Santa Catarina. Parabéns a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias pelo excelente trabalho realizado naquele Regional.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


Acórdão-1ª C RO 0000347-26.2011.5.12.002 2
PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. IRENE GNEWUCH HOSTIN E OUTROS (2) e 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e 3. IRENE GNEWUCH HOSTIN E OUTROS (2).
A sentença das fls. 576 a 581 afastou as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, declarou a prescrição bienal do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Dela recorrem os autores e a segunda reclamada.
Em suas razões recursais às fls. 582 a 603, os autores pleiteiam a reforma do julgado a fim de afastar o acolhimento da prescrição total. No mérito, pretende a condenação das reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria e, honorários advocatícios.
A segunda reclamada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, em sede de recurso adesivo argúi as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, da litispendência e de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin.
A segunda reclamada oferece contrarrazões às fls. 606 a 613, em que com base no princípio da eventualidade, se afastada a prescrição total, pretende seja observado a necessidade de custeio por parte do reclamante e da patrocinadora, assim como dos juros e correção monetária. Por fim, requer seja realizada a retenção fiscal e aplicado no cálculo da suplementação de aposentadoria o teto salarial e de suplementação. A primeira reclamada apresenta contrarrazões às fls. 636 a 641, em que pugna pela manutenção da sentença. Os autores também ofertam contrarrazões às fls. 644 e 645.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Deixo de conhecer dos pedidos formulados nas contrarrazões da segunda reclamada, tendo em vista que elas não possuem efeito infringente.
Inverto a ordem de apreciação dos recursos, especificamente quanto as preliminares de incompetência em razão da matéria, da litispendência e, de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin arguidas pela segunda reclamada, por ser questão prejudicial à analise do recurso dos autores.
RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA
PRELIMINARES
I - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
In casu, o conflito de interesses determinante decorre diretamente do contrato de trabalho, o qual, por sua vez, possibilitou a adesão dos empregados ao plano privado de previdência complementar. Como consequência, é o Judiciário Trabalhista competente para apreciação da demanda de acordo com estabelecido no art. 114 da Constituição Federal.
Neste sentido, tem decidido esta Corte em consonância com jurisprudência do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS E PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR DEMANDA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo a PETROBRAS instituído a Fundação de Previdência Complementar (PETROS) para cuidar da complementação de aposentadoria de seus empregados, o direito postulado tem origem no contrato de trabalho, independentemente de a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria recair sobre entidade de previdência privada, mormente pelo novo texto constitucional (artigo 114, I), introduzido no mundo jurídico pela EC-45/2004, que fixa a competência desta Justiça Especial para as ações oriundas da relação de trabalho, hipótese dos autos. (TST - E-ED-RR 613/2005-030-01-00.6, SDBI 1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 4.06.2009).
Ante o exposto, rejeito a preliminar supra.
II – LITISPENDÊNCIA
De forma irretocável o Juízo a quo deixou assente em sua sentença de primeiro grau que na presente ação os reclamantes pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria, a partir do cálculo do benefício inicial, com base no regulamento de 1973, objeto distinto dos apontados na contestação da segunda reclamada. Rejeito.
III – ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE IRENE GNEWUCH HOSTIN
Como bem ressaltou o Juízo sentenciante, a teor da OJ nº 26 da SDI-1 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de exempregado, por se tratar de pedido que deriva de contrato de trabalho.
Rejeito esta preliminar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da segunda reclamada.
RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES
PREJUDICIAL DE MÉRITO
I - PRESCRIÇÃO TOTAL
Os autores recorrem a esta instância revisora, pois não se conformam com a decisão de primeiro grau que declarou prescritas suas pretensões, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Nas suas razões de recurso, sustentam que a prescrição aplicável ao caso em tela é a definida na Súmula nº 327 do TST, e não a prescrição total, nos moldes da Súmula nº 326 do TST, como decidido pelo Juízo sentenciante. Junta diversos excertos de decisões que reputa favoráveis à sua causa. Sustentam que a manutenção desse entendimento vulneraria o disposto na Súmula nº 327, do TST. Superada a questão atinente à prescrição total do direito, postulam pelo provimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, de acordo com o Regulamento vigente na data da sua admissão.
De fato, é inegável que o contrato de trabalho do reclamante Jairo Hostin foi extinto por ocasião de seu falecimento em 15/02/1995, e a partir desta data sua viúva (ora autora) vem recebendo pensão, já o contrato de trabalho do autor Antônio Brandão Pinheiro foi extinto por ocasião da concessão do benefício previdenciário da aposentadoria oficial, em 31/07/2001, quando também foi concedido o benefício da aposentadoria complementar.
Diversamente do sustentado em primeira instância, verifico que não se trata de benefício complementar jamais pago, mas sim de diferenças desse, buscadas em virtude de critério aplicado quando do cálculo do valor-base. Busca-se a revisão da aposentadoria, e não a concessão ou satisfação integral do benefício. Em consequência, e segundo a jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula nº 327 do TST, essa situação atrai a incidência da prescrição parcial, fulminando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.
Acolho a insurgência para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal), suscitada pela demandada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal).
M É R I T O
I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PLANO DE APOSENTADORIA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO – SÚMULA Nº 288 DO TST - INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA PL-DL
1971 (VP-DL 1971)
No mérito, os reclamantes buscam a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, aquele previsto no Regulamento da PETRUS de 1973 e que lhe garantia o valor correspondente à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, e ainda o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos em 13º salário, férias e gratificação de férias na média dos últimos 12 salários de cálculo , tudo em prestações vencidas e vincendas.
Na média dos salários de cálculo estavam compreendidas todas as parcelas estáveis da remuneração, assim consideradas aquelas que sofrem incidência da contribuição previdenciária.
No curso da contratualidade, a Fundação alterou seu Regulamento, prevendo nova fórmula para o cálculo da suplementação de aposentadoria por tempo
de serviço, restritiva do direito vigente na data de sua admissão.
Os reclamantes tiveram o benefício calculado de acordo com as regras vigentes na data do falecimento do primeiro em 15/02/1995 e, da comunicação da aposentadoria do segundo em 31/07/2001.
Os autores juntaram o Regulamento da Previ de 1973, em que fundamenta seu pedido às fls. 147 a 171, cujos arts. 14, 15, 23 e 24, preveem o direito dos autores.
A Fundação, sustentou que, muito embora tenham sido admitidos na patrocinadora quando vigente o Regulamento de 1974, a reclamante Irene passou a receber o benefício de pensão em 1995 e o reclamante Antônio passou a perceber a suplementação de aposentadoria em 2001, ocasião em que reuniu todos os elementos necessários a tanto, fato este que atrai a aplicação do Regulamento de 1991, com as alterações introduzidas em 1984.
Diz ainda que não pôde trazer aos autos prova documental acerca as adesão ou anuência do autor, uma vez que só houve declaração expressa por parte da minoria dos participantes que não aderiram às novas regras, configurando-se a renúncia do autor ao direito de permanecer sob a tutela do Regulamento de 1969.
Na forma dos arts. 14, 15, 23 e 24 do Regulamento vigente em 1973, aderido ao contratado de trabalho do autor como cláusula dele integrante (ex vi dos arts. 2º e 75 deste Regulamento), o benefício da suplementação de aposentadoria prevê que na média dos salários de cálculo que define o salário real de benefício, devem ser computadas todas as parcelas estáveis da remuneração assim consideradas aquelas que sofrem incidência de contribuições ao INSS, à exceção do 13º salário.
A introdução pela segunda reclamada de alterações em seu Regulamento, quando passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos últimos 12 salários de cálculo, menos o valor pago pela Previdência oficial (alteração introduzida em 1984), sendo estabelecida uma nova fórmula contendo um coeficiente redutor de aposentadoria e um fator de correção da suplementação. Tais alterações, sem dúvida, implicam em ofensa aos princípios da proteção e da condição mais benéfica, além de alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo art. 468 da CLT.
Destaco, ainda que a segunda reclamada não logrou comprovar a efetiva adesão dos autores ao Regulamento de 1991, ônus que lhe competia.
Já quanto pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos, entendo que os valores pagos sob esta denominação, correspondente a fls. 48 a 63 e 83 a 98 não encontram relação com os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos.
A PETROBRÁS simplesmente pagou um valor fixo em grupo de meses sem estabelecer relação com esses fatores, pelo que se trata de verdadeiro aumento salarial disfarçado de abono vinculado à participação nos resultados.
Não sendo participação nos resultados, a sua natureza salarial torna-se manifesta e, como foi paga de uma só vez, a verba se enquadra perfeitamente no conceito de abono, cuja natureza é salarial, de acordo com o preceituado no § 1º do art. 457 da CLT.
Assim, ante ao caráter salarial da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) determino a integração desta verba à base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Entendo, assim, que o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar os critérios estipulados no Regulamento de Benefícios da PETROS fixado à época da admissão dos autores.
Por fim, destaco que a primeira reclamada, PETROBRÁS, é a patrocinadora do fundo de previdência privada da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social -PETROS, a qual está vinculada o reclamante, consolidando-se à espécie a responsabilidade solidária das partes reclamadas.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de sua admissão na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria.
II - PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento da matéria suscitada pelo autor, pondero ser assente o entendimento de que as razões de decidir, quando dotadas de razoável lógica jurídica e enfocados os principais pontos de controvérsia da lide, não precisam necessariamente esgotar todos os argumentos em que as partes fundamentam a sua pretensão (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI I do TST).
III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que o art. 133 da Constituição da República e a condição de hipossuficiência (fl. 16 – verso), por si só, asseguram ao trabalhador o direito à percepção dos honorários advocatícios.
A assistência judiciária, direito garantido a todo o cidadão, dever do Estado estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República , compreende os honorários de advogado e peritos, na forma do art. 3º, inc. V, da Lei nº 1.060/50.
Para usufruir do benefício, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta que a parte declare, na própria petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família .
Quando o beneficiário da assistência for vencedor na causa, o art. 11 da referida Lei determina que o vencido pague os honorários do advogado e do perito, bem como as demais despesas do processo , no valor de até 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, conforme arbitrado pelo Juiz. Considerando a previsão constitucional e os termos da Lei nº 1.060/50, não há como aplicar, indiscriminadamente, no processo do trabalho, o art. 14 da Lei 5.584/70 sem constranger a garantia constitucional.
Admito que, em se tratando de processo trabalhista, o sindicato possa prestar assistência judiciária aos seus representados. No entanto, é inadmissível que se negue ao trabalhador o direito de usufruir plenamente dos benefícios da Justiça Gratuita.
O art. 14 da Lei nº 5.584/70, antes de limitar o direito à assistência judiciária, atribuiu também ao sindicato da categoria profissional do trabalhador a prerrogativa de prestar a assistência judiciária.
A prestação da assistência judiciária não pode ficar ao encargo exclusivo do sindicato, porquanto, segundo a norma constitucional, trata-se de dever do estado manter a Defensoria Pública.
Vale dizer que o cidadão poderá ser assistido no processo, para efeito de assistência judiciária, pelo Estado, pelo sindicato, pela OAB, pelos acadêmicos de Direito matriculados em estabelecimento oficial de ensino, na forma da lei, ou ainda, pelo advogado de sua livre escolha.
Negar ao trabalhador demandante, beneficiário da Justiça Gratuita, o direito aos honorários advocatícios, pelo fato de ele não ter elegido o advogado da entidade sindical, viola o caput do art. 5º da Constituição da República.
Com efeito todos são iguais perante a lei, não se justificando o tratamento diferenciado ao trabalhador demandante que aciona a Justiça do Trabalho, negando-se lhe o direito de livremente constituir seu advogado.
Essa é a interpretação que melhor atende à norma constitucional.
Ainda que assim não fosse, aplica-se no processo do trabalho o princípio da norma mais favorável, devendo, portanto, prevalecer, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária, as disposições da Lei nº 1.060/50.
O Supremo Tribunal Federal quando emitiu a Súmula nº 450 não discriminou o favorecido da assistência judiciária: São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Também dão amparo à tese aqui defendida as disposições dos arts. 389 e 404 do Código Civil que tratam da reparação dos danos pelo devedor .
Ante o exposto, não pela sucumbência, mas considerando que os autores são detentores da assistência judiciária, dou provimento ao recurso para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do TST.
Ante os exposto, dou provimento ao recurso dos reclamantes para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de suas admissões na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria e, para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do TST.
Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e não conhecer dos pedidos formulados nas contrarrazões da segunda reclamada, tendo em vista que elas não possuem efeito infringente. Por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Viviane Colucci, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; sem divergência, rejeitar as preliminares de litispendência e de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Viviane Colucci, relativamente aos honorários advocatícios, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RECLAMANTES para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente nas datas de suas admissões na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria e, para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do Egrégio TST. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas R$ 60,00 (sessenta reais), na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de outubro de 2011, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, as Exmas. Juízas Águeda Maria L. Pereira e Viviane Colucci. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cinara Sales Graeff.
Florianópolis, 10 de novembro de 2011.
JORGE LUIZ VOLPATO
Relator

2 comentários:

  1. .Parabenizo a todos que não sucumbiram as intransigencias da Petros/Petrobras/Fup, advogados, associações e nós petroleiros. A partir de 2012,com o julgamento da repercussão geral, que o Min. Joaquim Barbosa (STF) devolveu em 19/12/11 não haverá mais recurso extraordinário,e nossos processos fluirão mais rápido,reconhecendo todos nossos dreitos em relação a ativa. Felia 2012 !!

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    1. Com certeza teremos muito sucesso em 2012, os processo deverão fluir mais rapidamente e os aposentados e pensionistas e os ativos também, terão soluções mais rápidas para seu processos.

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