sexta-feira, 5 de março de 2010

Decisões de "Níveis" TRT 3ª Região - Minas Gerais

Decisões em processos onde aposentados e pensionistas buscam os níveis que foram dados aos ativos e que foram negados aos aposentados e pensionistas via Acordo Coletivo de Trabalho.



Marcelo da Silva

Advogado AMBEP



Processo : 00385-2009-087-03-00-8 RO

Data de Publicação : 01/03/2010

Órgão Julgador : Terceira Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida

Juiz Revisor : Des. Bolivar Viegas Peixoto

Recorrente: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.

Recorridos:

1) ANTÔNIO DE SÁ FONTE BOA.

2) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - LIMITAÇÕES - LEGITIMAÇÃO - NULIDADE - NORMA MAIS BENÉFICA.

1. Não há dúvida de que o empregador pode celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho com o Sindicato representante da categoria profissional, porém esse direito não é absoluto, eis que o invocado artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal não legitima estipulações contrárias à lei, à moral ou aos bons costumes (o que não é autorizado nem mesmo para o legislador) ou que contenham disposições retroativas (para prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada amparados pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da mesma constituição), como estatui a Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

2. Os sindicatos representativos dos trabalhadores ativos não possuem legitimidade jurídica para representar os trabalhadores inativos, conforme previsão constitucional do artigo 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 (com sua redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), de vez que não existe solidariedade entre os trabalhadores ativos e os trabalhadores inativos, sendo, portanto, nulas de pleno direito os acordos coletivos de trabalho pactuados entre a PETROBRAS e a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS, em todas as estipulações que versem sobre os petroleiros inativos, por vício insanável de representatividade, especialmente o artigo 41 do atual Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, que versa sobre reajuste da renda mensal dos benefícios complementares de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão.

3. A ordem jurídica não exige, e nem possibilita, o ajuizamento de ação anulatória do que é nulo, daí a utilidade prática da disposição legal do artigo 9º da CLT, eis que o ato nulo e o ato inexistente se equivalem ("nullum facto et non facto paria sunt"), não havendo necessidade de intervenção do I. Parquet, como invocado pela 1a. reclamada, em atitude de provocação ao Ministério Público do Trabalho, que não é, em princípio, s.m.j., fiscal dos interesses privados individuais dos aposentados.

4. Eventuais conflitos entre as normas jurídicas dos acordos coletivos de trabalho de 2004, 2005 e 2006 com as normas jurídicas do regulamento de benefícios da PREVI, como invocado nas razões de seu recurso, são resolvidas singelamente pela aplicação do princípio jurídico da norma mais benéfica, como decidido pela r. sentença recorrida.

Vistos e discutidos os presentes autos quanto ao recurso ordinário interposto contra a r. sentença prolatada pelo MM.º Juízo da 4a. Vara do Trabalho de Betim, em que figuram como recorrente PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e como recorridos ANTÔNIO DE SÁ FONTE BOA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.

R E L A T Ó R I O

A 2a. reclamada recorre às fls. 232/239, insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 217/223, que declarou a extinção do processo sem julgamento de mérito e julgou procedentes em parte os pedidos da inicial.

A 1a. reclamada protocolou recurso ordinário às fls. 247/274, que não foi conhecido pela r. decisão de fls. 317, tendo interposto agravo de instrumento às fls. 322/327.

O reclamante apresentou contra-razões ao recurso ordinário interposto pela 2a. reclamada, às fls. 298/316.

O reclamante apresentou contra-razões ao agravo de instrumento interposto pela 1a. reclamada, às fls. 333/334.

Foi dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.° 127/2002.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1a. RECLAMADA.

Contra a r. decisão de fls. 317, que negou seguimento ao seu recurso ordinário, a 1a. reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 322/327, alegando que interpôs recurso ordinário argüindo, inclusive, a impossibilidade jurídica do pedido, que é questão de ordem pública passível de ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício; que entende que a r. decisão agravada atribuiu efeito interruptivo aos embargos declaratórios, invocando opinião doutrinária e entendimentos jurisprudenciais, alegando violação do artigo 538 do CPC e violação do artigo 5º, LIV, da CF/88.

Em contrarrazões o reclamante agravado aponta intempestividade do recurso interposto e sustenta a responsabilidade solidária da agravante.

Conheço o agravo de instrumento.

A r. decisão de embargos declaratórios proferida às fls. 245/246, na essência conheceu os embargos declaratórios interpostos pela 1a. reclamada, pois se manifestou a respeito das supostas omissões e obscuridades invocadas pela embargante, e o fez adequadamente.

Os embargos declaratórios interpostos pela 1a. reclamada eram manifestamente protelatórios, equivocando-se, porém, o MM. Juízo a quo em inserir na parte dispositiva de sua decisão o não conhecimento desses embargos declaratórios.

Portanto, dou provimento ao agravo de instrumento e aplico à 1a. reclamada a multa prevista no artigo 538, caput, do CPC, condenando-a a pagar ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a favor do reclamante.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, sendo próprios e tempestivos os recursos ordinários interpostos.

A 2a. reclamada efetuou o depósito ad recursum (fls. 244) e recolheu as custas processuais fixadas pela r. sentença recorrida (fls. 243).

A 1a. reclamada efetuou o depósito ad recursum (fls. 275) e recolheu as custas processuais fixadas pela r. sentença recorrida (fls. 276).

Portanto, conheço o recurso ordinário.

JUÍZO DE MÉRITO

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

A 1a. reclamada (PETROBRÁS) recorre às fls. 247/274, manifestando inconformismo quanto à rejeição da exceção de incompetência em razão da matéria, alegando que a violação dos artigos 114 e 202, § 2º, constitui inegável hipótese para admissibilidade da presente revista.

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 232/239, se insurgindo contra a rejeição da exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que o artigo 114 da CF/88 limita a competência da Justiça do Trabalho aos dissídios relacionados nos seus incisos, neles não se encontrando as demandas relativas a suplementação/complementação de aposentadoria e que não há norma ordinária definindo essa competência, invocando a Lei 6.435, de 1977, e a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que alterou o artigo 202 , § 2º, da Constituição Federal.

Sem razão as recorrentes.

Não conheço do recurso ordinário da 1a. reclamada, nessa matéria, face ao princípio da infungibilidade recursal, eis que maneja recurso de revista, que não é fungível com recurso ordinário.

A competência da Justiça do Trabalho está definida no artigo 114 caput da Constituição Federal (com a redação ditada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), eis que os litígios que versam sobre a complementação de aposentadoria instituída por regulamento de empresa resulta do contrato de trabalho, como dispõe, a propósito, Orientação Jurisprudencial deste Egrégio TRT da 3a. Região.

Nada foi alterado no cenário jurídico da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos que versam sobre complementação de aposentadoria com a promulgação da Lei nº 6.435, de 1977, eis que a jurisprudência trabalhista definiu que ainda que a administração do fundo de pensão seja outorgada pelo empregador a uma fundação por ele instituída para administrar o regime patronal de complementação de aposentadoria por ele igualmente instituída, a competência continua sendo da Justiça do Trabalho, posto que a outorga da vantagem complementar continua sendo um adendo ao contrato de trabalho:

"Complementação de aposentadoria. Previsão em estatuto de empresa. Instituição de fundação para socorrer a complementação. 1. A existência de fundação para complementar o benefício não desprestigia a competência da Justiça do Trabalho. 2. Concedida a complementação, não se discutindo mais a legalidade ou no do benefício, a prescrição porventura ocorrida será parcial".

(Ac. TRT 2a. Reg. 5a. T. proc. RO O2950165391. Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira. In: BOMFIM, B. Calheiros; SANTOS, Silvério dos e STAMATO, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 28a. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas. 1996. p. 198).

Diversamente do que entende a 2a. recorrente, o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabeleceu uma fronteira bem definida entre o contrato de previdência complementar e o contrato de trabalho, de sorte a definir como matéria trabalhista a complementação de aposentadoria concedida pelo empregador.

Nego provimento.

DA NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR A EFETIVA NATUREZA DA PRETENSÃO SUB JUDICE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO CPC - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

A 1a. reclamada manifesta inconformismo, em seu recurso ordinário de fls. 247/274, acerca da natureza jurídica e da pretensão sub judice, suscitando sua ilegitimidade processual ad causam passiva, alegando que o litígio deve envolver apenas o reclamante e a PETROS e invocando o artigo 13, § 1º, da Lei Complementar 109, de 2001, e/ou o artigo 34, 2º, da Lei 6.435, de 1977.

Alega, ainda, a 1a. reclamada que convencionou com a 2a. reclamada a inexistência de solidariedade entre elas, no artigo 15 do Regulamento, invocando o artigo 5º, inciso II, da CR, e que restou-lhe o direito de celebrar cláusulas convencionais com o Sindicato da categoria, que fixaram novos níveis para os empregados da ativa, e que qualquer ilegalidade ou fraude deveria ser questionada por via de ação própria, com a participação do I. Parquet, para declaração de nulidade das cláusulas celebradas.

A 2a. reclamada manifesta inconformismo em seu recurso ordinário acerca do deferimento de complementação de aposentadoria a partir de 01/09/2004 com base nos acordos coletivos de trabalho de 2004, 2005 e 2006, alegando que tal decisão contraria seu regulamento.

Também alega, a 2a. reclamada, que as condições previstas nos acordos coletivos de trabalho foram livremente pactuadas entre a Federação representativa da categoria profissional e a PETROBRÁS, invocando o artigo 7º, inciso XXVI, da CR, e argumentando com a legitimidade da FUP como órgão representativo dos empregados ativos e inativos, e que o artigo 41 do atual Regulamento do Plano de Benefícios assegura somente o reajuste dos benefícios complementares, não contemplando reflexo de qualquer outra vantagem, inclusive concessão de níveis deferida ao pessoal da ativa.

Sem razão as reclamadas.

Não prospera o inconformismo da 1a. reclamada PETROBRÁS acerca da natureza jurídica e da pretensão sub judice, eis que a matéria de complementação de aposentadoria possui a natureza jurídica trabalhista, como condição contratual instituída por regulamento de empresa que adere, como adendo contratual, ao contrato de trabalho individual de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado, donde não prosperar a alegação de uma suposta ilegitimidade processual ad causam passiva, que não se sustenta diante da invocação de uma negociação entre ela e a 2a. reclamada a esse respeito, o que lhe confere a legitimidade para integrar o pólo passivo da ação, nem que seja apenas para discutir a validade da negociação dessa "cláusula de irresponsabilidade".

Não prospera o argumento recursal da 1a. reclamada no sentido de que o litígio deve envolver apenas o reclamante e a PETROS, eis que os invocados artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, e artigo 34, § 2º, da Lei nº 6.435, de 1977, não eximem a empresa patrocinadora de responsabilidade, ao contrário, no geral tais diplomas legais estabelecem responsabilidades jurídicas para as empresas patrocinadoras, dentre elas a do financiamento e da cobertura dos eventuais déficits, além de lhes reconhecer poderes de interferência na administração dos órgãos gestores do fundo de pensão.

Reputa-se não escrita a cláusula convencional estipulada entre a 1a. reclamada PETROBRÁS a 2a. reclamada FUNDAÇÃO PETROS, a respeito de uma suposta inexistência de solidariedade entre elas, a denominada "cláusula de irresponsabilidade", porquanto a responsabilidade jurídica solidária é ínsita a todo e qualquer contrato, seja ele um contrato bilateral ou um contrato plurilateral, como é o caso do contrato de previdência complementar (a respeito do qual dispõe o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998).

É absolutamente inaplicável o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a garantia da segurança jurídica, em face do artigo 15 do como argumento de Regulamento de benefícios complementares instituído e alterado in solidum pela PETROBRÁS e pela FUNDAÇÃO PETROS, especialmente porque o teor de tal disposição regulamentar foi estipulado contra legem das disposições da legislação trabalhista, a respeito da qual o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho nega qualquer validade, por infringência das disposições dos seus artigos 2º, § 2º, 444 e 468, principalmente.

Não há dúvida de que o empregador pode celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho com o Sindicato representante da categoria profissional, porém esse direito não é absoluto, eis que o invocado artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal não legitima estipulações contrárias à lei, à moral ou aos bons costumes (o que não é autorizado nem mesmo para o legislador) ou que contenham disposições retroativas (para prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada amparados pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da mesma constituição), como estatui a Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Os sindicatos representativos dos trabalhadores ativos não possuem legitimidade jurídica para representar os trabalhadores inativos, conforme previsão constitucional do artigo 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 (com sua redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), de vez que não existe solidariedade entre os trabalhadores ativos e os trabalhadores inativos, sendo, portanto, nulas de pleno direito os acordos coletivos de trabalho pactuados entre a PETROBRAS e a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS em todas as estipulações que versem sobre os petroleiros inativos, por vício insanável de representatividade, especialmente o artigo 41 do atual Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, que versa sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios complementares de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão.

A ordem jurídica não exige, e nem possibilita, o ajuizamento de ação anulatória do que é nulo, daí a utilidade prática da disposição legal do artigo 9º da CLT, eis que o ato nulo e o ato inexistente se equivalem ("nullum facto et non facto paria sunt"), não havendo necessidade de intervenção do I. Parquet, como invocado pela 1a. reclamada, em atitude de provocação ao Ministério Público do Trabalho, que não é, em princípio, s.m.j., fiscal dos interesses privados individuais dos aposentados.

Eventuais conflitos entre as normas jurídicas dos acordos coletivos de trabalho de 2004, 2005 e 2006 com as normas jurídicas do regulamento de benefícios da PREVI, como invocado nas razões de seu recurso, são resolvidas singelamente pela aplicação do princípio jurídico da norma mais benéfica, como decidido pela r. sentença recorrida

Portanto, nego provimento a ambos os recursos.

RECURSO ORDINÁRIO DA 1a. RECLAMADA.

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO RECLAMANTE.

A 1a. reclamada não se conforma com a rejeição da preliminar de inépcia por ela invocada, alegando impossibilidade de dedução do direito às diferenças de complementação de aposentadoria com base no "confuso raciocínio" de "intenção dolosa de excluir os aposentados dos reajustes em seus proventos equiparados ao empregados ativos", etc.

Não prospera tal inconformismo.

Verifica-se a impropriedade da 1a. reclamada rotular tal preliminar como sendo de ilegitimidade processual ativa do reclamante, quando na essência argumenta com impossibilidade jurídica.

O reclamante é perfeitamente legitimado ad causam ativamente para deduzir em juízo a correção de uma obrigação que lhe foi deferida e vem sendo paga ao longo do tempo.

Não há impossibilidade jurídica do pedido, se este está fundamentado em obrigação contratual, de origem regulamentar.

Não se confunde o exercício de uma facultas agendi com o dolo. Dolo é apenas uma das causas de ineficácia do negócio jurídico, por vício de consentimento, insuscetível de ser implementado, em princípio, no campo das obrigações trabalhistas, pelo empregado, contra quem detém o poder diretivo do contrato de trabalho, que é o empregador.

As alegações restantes desse tópico recursal apenas reprisam o que já foi apreciado e julgado no tópico recursal anterior.

A alegada ausência de lógica reside nas alegações recursais da recorrente.

QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

A 1a. reclamada alega, a guisa de questão de ordem processual, que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, matéria de impossibilidade jurídica do pedido, e renova no item II.d os mesmos argumentos recursais já dispendidos nos itens II.b e II.c do seu recurso ordinário, dentre elas a impossibilidade jurídica do pedido, pelo que nos reportamos ao julgamento dos tópicos anteriores, no que ser refere à ilegitimidade processual ad causam ativa ("carência de ação") do reclamante e à impossibilidade jurídica do pedido.

No que se refere à argüição de litigância de má-fé, não prospera o argumento recursal de que o reclamante veio a juízo pleitear verbas sub judice, eis que nenhuma preliminar de coisa julgada foi argüida pela 1a. reclamada em sua contestação, assim como nada foi decidido a respeito na r. sentença recorrida, estando, portanto, ausente o necessário prequestionamento, pelo que, não conheço dessa matéria no presente tópico recursal.

Entretanto, verifico que a 1a. reclamada incorre na litigância de má-fé por ela mesma suscitada, por incursão nas hipóteses dos itens I ("deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"), II ("alterar a verdade dos fatos") e VI ("provocar incidentes manifestamente infundados") do artigo 17 do CPC, pelo que aplico-lhe de ofício a litigância de má-fé e a condeno a pagar ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 18, caput, do CPC, e indenização no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 18, § 2º, do CPC, como for apurado em liquidação de sentença.

PRESCRIÇÃO.

A 1a. reclamada se insurge contra a rejeição da prescrição da ação, alegando que o reclamante já recebia os benefícios pagos pela PETROS quando da celebração dos acordos coletivos de trabalho, e poderia aferir imediatamente o prejuízo argüido, alegando actio nata e invocando o artigo 189 do Código Civil e a Súmula 326 do TST, acrescentando que a complementação dos proventos da aposentadoria jamais foi paga.

Não prospera tal inconformismo contraditório.

Primeiramente a 1a. reclamada alega em suas razões recursais que "o reclamante já recebia os benefícios pagos pela PETROS" quando da celebração dos acordos coletivos de trabalho, mas a seguir alega que a complementação dos proventos da aposentadoria "jamais foi paga".

Evidente a litigância de má-fé da 1a. reclamada.

O artigo 189 do Código Civil é absolutamente inaplicável a um litígio que versa sobre matéria trabalhista, não regulamentando, neste particular, a disposição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, a r. sentença recorrida aplicou com exatidão o entendimento da Súmula nº 327 do TST, o que descarta a aplicabilidade da invocada Súmula nº 326 do mesmo Tribunal Superior.

Nego provimento.

DA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

A 1a. reclamada se insurge contra sua condenação solidária, alegando a existência de uma série de impropriedades nos rarefeitos motivos expostos na r. sentença recorrida, invocando o artigo 13, § 1º, da Lei Complementar 109, de 2001, e o artigo 34, 2º, da Lei 6.435, de 1977, e a convenção celebrada com a 2a. reclamada no artigo 15 do Regulamento.

A recorrente também invoca o artigo 265 do Código Civil, a respeito da responsabilidade jurídica, fazendo referência ao "acórdão guerreado".

Não prosperam os argumentos recursais da recorrente.

Nos reportamos aos fundamentos jurídicos já expostos no julgamento dos tópicos recursais anteriores, a respeito da invocação do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, do artigo 34, 2º, da Lei nº 6.435, de 1977, bem como a respeito da "cláusula de irresponsabilidade" negociada entre a recorrente e a FUNDAÇÃO PETROS, consubstanciada na disposição do artigo 15 do Regulamento de Benefícios.

A r. sentença recorrida está conforme a disposição do artigo 265 do Código Civil, invocado pela recorrente, eis que foi aplicado contrario sensu para impedir eficácia jurídica à manifestação conjunta de vontade da empresa patrocinadora e do fundação que administra o fundo de pensão patronal, no sentido de exclusão da responsabilidade solidária que emerge do regulamento de empresa que instituiu o benefício trabalhista complementar da aposentadoria concedida pela previdência social.

Não prospera o argumento recursal da recorrente no sentido de que o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal "apenas retirou o caráter salarial das contribuições devidas pelo empregador e dos benefícios pagos pela previdência privada instituída", embora seja certo que o que está disposto neste preceito constitucional (que dispõe sobre o contrato de previdência complementar) se afasta do rol das obrigações trabalhistas, por isso que tal preceito constitucional se insere no Título VIII ("Da Ordem Social") da Constituição Federal, ao passo que as disposições sobre o contrato de trabalho estão contidas no Título II ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais") da mesma constituição brasileira.

A recorrente reitera, em suas razões recursais, alusão a matéria própria para recurso de revista, ao fazer referência a um suposto "acórdão guerreado", ficando evidente que a recorrente procedeu a uma adaptação imperfeita de um recurso de revista para um recurso ordinário, ou fala e escreve de forma inconseqüente, respaldando a litigância de má-fé que lhe foi aplicada.

Nego provimento.

DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SDI-1 DO TST - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF/88.

A 1a. reclamada alega que a recentíssima orientação jurisprudencial nº 62 da SDI-1 do TST parece ter sido determinante para o sucesso do recorrido, discorrendo sobre o artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS.

Não conheço desse tópico recursal, por ausência de vontade de recorrer e por preclusão lógica, eis que não cabendo a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho interpretar ou revogar o entendimento da invocada O.J. nº 62 da SDI-1 do TST, especialmente porque não espelha um argumento de contraposição, mas de mera suposição, em relação ao que foi decidido pela r. sentença recorrida.

DA VALIDADE DO PACTUADO EM SEDE DE ACORDO COLETIVO.

A 1a. reclamada invoca, no item III.e, de suas razões recursais a validade do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social.

Reporto-me ao que foi decidido a respeito no julgamento do tópico recursal "DA NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR A EFETIVA NATUREZA DA PRETENSÃO SUB JUDICE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO CPC - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS".

DA CONCESSÃO DE UM NÍVEL AOS EMPREGADOS.

A 1a. reclamada alega em suas razões de recorrer que os ACT 2004/2005, 2005/2007 e cláusula 3a. do termo aditivo do ACT 05/07 não previram qualquer aumento real a ser incorporado ao salário básico e que apenas corrigiram a tabela salarial para atualizá-la, conforme o aumento do custo de vida, de maneira a não diluir o valor real desse mesmo salário simples.

Alega, ainda, que por razões de dinâmica empresarial e de política de recursos humanos, optou por conceder um nível salarial aos seus trabalhadores, alegando que os aposentados não mais pertencem ao seu quadro de carreira, tendo ocorrido uma promoção de modalidade horizontal, com transferência em caráter permanente na estrutura de cargos e funções do empregador, de forma ascendente, em graus componentes do mesmo cargo ou categoria.

Acrescenta a recorrente, em suas razões de recorrer, que a opção concretizada no acordo é perfeitamente lícita e está dentro dos estreitos limites permitidos na negociação coletiva, não havendo abuso de direito ou desvio de finalidade.

Sem razão a recorrente.

Reporto-me, igualmente, ao que foi decidido a respeito no julgamento do tópico recursal "DA NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR A EFETIVA NATUREZA DA PRETENSÃO SUB JUDICE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO CPC - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS", acrescentando que não merece qualquer reparo a r. sentença que esclarece que existe diferença entre reajuste e aumento real, mas que concluiu que a norma analisada (artigo 41 do Regulamento do Plano de Previdência da Fundação Petrobrás de Seguridade Social) "nada obstante sua literalidade (reajuste), quis referir-se, de fato, a aumento, tanto que cuidou de citar salário de participação valorizado pelas tabelas salariais" e que "valorizado é mais que reajustado, pois, conforme definição dada pela própria 1a. Reclamada, o reajuste apenas recompõe a remuneração, enquanto que o aumento significa crescer, adir, valorizar, agregar valor".

Nego provimento.

OFENSA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, E 8º, INCISOS III, VI E VII, DA CR/88.

A 1a. reclamada invoca, em suas razões de recorrer, o respeito que deve ser dado aos acordos coletivos de trabalho, no atendimento ao princípio da prevalência, alegando que "no particular, a decisão proferida pelo acórdão Regional de que ora se recorre" viola direta e frontalmente o inciso XXVI do citado dispositivo constitucional.

Não conheço deste tópico recursal por ausência de sucumbência, eis que ainda não há "acórdão Regional" contra o qual a recorrente possa extravasar inconformismo, além de incorrer em preclusão lógica.

RECURSO ORDINÁRIO DA 2a. RECLAMADA.

REQUERIMENTO DE OBSERVÂNCIA RIGOROSA DO ESTATUTO DA RECORRENTE.

A 2a. reclamada requer, a guisa de eventualidade, no item 3 de suas razões de recorrer, que em caso de manutenção da condenação, seja determinada a observância rigorosa do seu estatuto.

Sem razão a recorrente, pois foi sucumbente nessa matéria, pelo que reportamo-nos aos tópicos de fundamentação do presente acórdão relativos à eficácia das disposições do invocado Regulamento de benefícios da recorrente, e determinando o cumprimento do que foi decidido a respeito pela r. sentença recorrida.

DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA PATROCINADORA (1a. RECLAMADA).

A 2a. reclamada requer, a guisa de eventualidade, no item 3 de suas razões de recorrer, que em caso de manutenção da condenação, sejam deduzidas as contribuições devidas pela patrocinadora (1a. reclamada) para a manutenção do plano.

Não conheço deste tópico recursal, por preclusão, por consistir em novação da lide, posto que a compensação ou dedução é matéria que só pode ser argüida com a contestação, na forma do que dispõe a Súmula nº 48 do TST.

CONCLUSÃO

Dou provimento ao agravo de instrumento e aplico à 1a. reclamada a reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a favor do reclamante, com fundamento no artigo 538, caput, do CPC. Conheço em parte o recurso ordinário interposto pela 1a. reclamada, dele não conhecendo quanto: a) a matéria de exceção de incompetência face ao princípio da infungibilidade recursal; b) ao tópico recursal relativo à suposta aplicação da O.J. nº 62 da SDI-1 do TST, por ausência de vontade de recorrer e por preclusão lógica; c) ao tópico de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III, VI E VII, da CR/88, por ausência de sucumbência e preclusão lógica. Conheço em parte o recurso ordinário interposto pela 2a. reclamada, dele não conhecendo quanto ao tópico da dedução das contribuições devidas pela patrocinadora (1a. reclamada) para a manutenção do plano, face à preclusão. No mérito, nego provimento a ambos os recursos ordinários, aplicando de ofício a litigância de má-fé à 1a. reclamada, condenando-a a pagar ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (artigo 18, caput, do CPC) e indenização no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (artigo 18, § 2º, do CPC), como for apurado em liquidação de sentença.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento ao agravo de instrumento e aplicou à 1a. reclamada a reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a favor do reclamante, com fundamento no artigo 538, caput, do CPC; unanimemente, conheceu em parte o recurso ordinário interposto pela 1a. reclamada, dele não conhecendo quanto: a) a matéria de exceção de incompetência face ao princípio da infungibilidade recursal; b) ao tópico recursal relativo à suposta aplicação da O.J. nº 62 da SDI-1 do TST, por ausência de vontade de recorrer e por preclusão lógica; c) ao tópico de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III, VI E VII, da CR/88, por ausência de sucumbência e preclusão lógica; por unanimidade, conheceu em parte o recurso ordinário interposto pela 2a. reclamada, dele não conhecendo quanto ao tópico da dedução das contribuições devidas pela patrocinadora (1a. reclamada) para a manutenção do plano, face à preclusão; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os recursos ordinários, aplicando de ofício a litigância de má-fé à 1a. reclamada, condenando-a a pagar ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (artigo 18, caput, do CPC) e indenização no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (artigo 18, § 2º, do CPC), como for apurado em liquidação de sentença.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro 2010.

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Juiz Relator Convocado

Decisão de "Níveis" TRT 3ª Região - Minas Gerais

Mais uma decisão em processo de “níveis”, onde o TRT da 3ª Região – Minas Gerais oferece verdadeira aula sobre Hipoteca Judiciária, atentem para esse detalhe e parabéns novamente ao Dr. Edison de Souza, Dra. Danielle Ferreira Brito e Grazilela Secchi Souza pelo trabalho realizado.



Marcelo da Silva

Advogado



Processo : 00386-2009-027-03-00-9 RO

Data de Publicação : 16/11/2009

Órgão Julgador : Quarta Turma

Juiz Relator : Des. Antonio Alvares da Silva

Juiz Revisor : Des. Luiz Otavio Linhares Renault

RECORRENTES:

1) FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2) ETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

RECORRIDOS: 1) OS MESMOS

2) ANTÔNIO TADEU SANTOS DE SOUZA

EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - 1- O artigo 475-0, § 2º,I, com redação dada pela lei 11.232/95, significou grande evolução no Direito Processual, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos.

2- Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial.

3- Por isto, é plena a compatibilidade do art. 475-0, § 2º, I, com o processo do trabalho, pois facilita e agiliza a execução do crédito trabalhista, de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social- artigos 1º, IV, 170 e 193.

4- Ao garantir a tempestividade da prestação jurisdicional em tempo razoável bem como os meios de efetivar sua rápida tramitação- art.5º, LXXVIII, a Constituição emitiu preceito que se destina não só ao legislador, para criar os meios e revolver os obstáculos à duração razoável dos processos, mas também ao juiz, para concretizar, em qualquer ramo do processo, dispositivos que favoreçam e possibilitem a realização do desejo constitucional, que a aplicador da lei da lei não pode negar nem obstar.

5- Sendo o Processo do Trabalho o meio por excelência de efetivação dos créditos alimentares, que resultam do trabalho humano, bem constitucional repetidamente prezado nos artigos já citados, é dever do intérprete dotá-lo de todas as conquistas que o moderno direito processual criou para garantir ao cidadão a efetividade de seus direitos, sob pena de ferir o espírito da Constituição e impedir a eficácia de seus preceitos.

GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA - O art.466 do CPC determina que "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária I-embora a condenação seja genérica II- pendente arresto de bens do devedor. III- Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária.

1- RELATÓRIO

Ao de fls. 181/182, acrescento que a Exma. Juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, na MM. 2ª. Vara do Trabalho de Betim julgou procedentes em parte os pedidos, condenando as reclamadas, solidariamente, no pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria, na forma da conclusão de fls. 188/189.

Inconformadas, as reclamadas interpuseram recursos ordinários formulando argüições de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e carência de ação, suscitando prescrição total, e se insurgindo contra a condenação nos termos das razões de fls. 201/207 e 235/254 e análise que se fará nos fundamentos.

Procurações e substabelecimentos juntados (fls. 210/209 e 140/142).

Preparo realizado (fls. 211/212 e 255/256).

Contra-razões oferecidas (fls. 214/232, 260/278 e 258).

É o relatório.

2- FUNDAMENTOS

2.1- ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos legais conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas, que serão apreciados em conjunto, dada a identidade da matéria; e, nos termos do art. 899 da CLT, faculto a execução provisória até a penhora.

O art.475-O do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, diz, no § 2º, que "A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ...até sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade".

O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente designadas de "verbas indenizatórias".

A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho.

O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.

A aplicação analógica do art.455-O (art. 769 da CLT), além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tem total pertinência o art. 769 da CLT.

Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda "na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa" ( art. 170) e da ordem social, "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social".

É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional.

Com base em tais considerações, faculto ao reclamante o levantamento dos depósitos existentes nos autos, até a quantia de 60 salários mínimos.

Caso haja recurso de revista, fica-lhe facultado requerer carta de sentença para cumprir o presente despacho na instância inferior. Se não houver a interposição de recurso, poderão efetivar o levantamento, que ora se defere, perante o juiz do primeiro grau imediatamente após o retorno dos autos.

2.2- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

As reclamadas discordam do Juízo a quo, que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho.

Todavia, a questão restou superada pelo C. STJ, a exemplo do decidido no conflito de competência relativo ao processo TRT/01176-2005-059-03-00-9-RO. Não poderia ser de outra forma, ante os claros termos do artigo 114 da CR, e conforme diversos verbetes do C. TST, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho em casos como o presente, exame e solução de lide versando sobre o tema das complementações de aposentadoria com origem no contrato de trabalho.

Diversos dos seus verbetes tratam sobre questões envolvendo a matéria, a exemplo das Súmulas 288, 326 e 327, e dos Precedentes 155 e 224/SDI-I, e 07 da SDI-I TRANSITÓRIA.

Portanto, no âmbito desta Justiça superou-se a discussão no que concerne aos direitos oriundos do contrato de emprego e respectiva competência, o que, à guisa de comentário, também já ocorre quanto a pedidos de danos morais - Súmula 392 (v. tb. Súmula 736/STF).

A nova redação do parágrafo 2º do art. 202 da CF, dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98, é uma norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade é facilmente afastada pelo disposto no artigo 114 da CR/88. Uma leitura atenta do citado dispositivo esclarece o seguinte: a) que para os benefícios previdenciários já concedidos estão assegurados os direitos adquiridos (exceção expressa), numa clara alusão aos já participantes das entidades de previdência privada fechada (Lei 6.435/77, que foi revogada pela Lei Complementar 109 de 29/05/2001); b) que a não integração dos respectivos benefícios aos contratos de trabalho e a remuneração dos participantes das entidades de previdência privada só prevalecem a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98 (efeito "ex nunc"); c) que este dispositivo de não integração dos benefícios visa principalmente fomentar o incremento das entidades de previdência privada aberta, que é complementar e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

Mesmo se facultativa a adesão do empregado à Fundação reclamada, o fato de forma alguma alteraria a competência. Realizada a adesão, consubstancia-se o direito em norma contratual-trabalhista, como qualquer outra e que, assim sendo, deverá ser observada. O fato a ser considerado é o de que somente porque foram empregados, ou seja, firmaram contratos de emprego com a PETROBRÁS, é que os autores puderam ser titulares de quaisquer benefícios da PETROS que, inclusive, forma grupo econômico com aquela, e justifica a solidariedade que há entre elas pelos respectivos direitos devidos ao reclamante.

Assim, não será a liberdade de associação que terá o condão de afastar a competência estabelecida no artigo 114 da Constituição Federal.

Rejeito.

2.3- ARGUIÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO DOS

EMBARGOS/MULTA

As reclamadas entendem que a multa impingida na decisão dos embargos de declaração contraria a jurisprudência e as normas legais que menciona.

Todavia, da análise conjunta do articulado na sua petição declaratória (fls. 190/195) de forma comparada à decisão embargada emerge, sem qualquer esforço, que a matéria veiculada realmente consiste (e sob razões absolutamente frágeis e superadas pela motivação sentencial expendida), em mero inconformismo com o julgamento, hipótese não prevista em lei, além de vedado o revolvimento da questão pelo prolator da decisão.

E sequer havia necessidade de prequestionamento, pois das Varas para os TRT devolve-se toda a matéria impugnada (artigo 515/CPC). Logo, eventuais excessos ou equívocos podem ser, perfeitamente, extirpados ou corrigidos pela instancia ad quem. Portanto, os embargos evidenciaram-se, realmente, protelatórios, atraindo assim, por força de lei, a penalidade aplicada.

Rejeito.

ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM



No tocante à argüição de ilegitimidade ativa, na verdade a PETROBRÁS adentra na pertinência da questão de mérito. O fato é que o autor ajuizou ação em nome próprio, para argumentar que as rés lhe sonegaram direito garantido em cláusula regulamentar. O fato do autor se encontrar aposentado, ao contrário do que afirma a demandada, confirma a legitimidade em tela, pois nesta condição teria ocorrido a lesão.

As preliminares processuais são aferíveis segundo as informações contidas na peça de ingresso, sendo que a demonstração do direito vincula-se ao mérito e respectivo conjunto probatório.

No caso, a inicial é clara quanto à pretensão do autor e as rés puderam se defender perfeitamente quanto a ela, o pedido não é vedado em lei, e ao pleito exordial e respectiva satisfação resistem as reclamadas.

Portanto, no caso não se observa carência de ação, ou qualquer outra preliminar processual, aferidas conforme narrativa exordial, circunstância que se combina às características especiais da Justiça do Trabalho, onde vigoram os princípios do jus postulandi e da informalidade, simplicidade e economia processuais.

Acresço que ao se firmar sobre a questão de mérito que dá origem à presente lide e outras do mesmo teor, o C. TST, além de reconhecer o direito, naturalmente também reconheceu a legitimidade do aposentado e das rés para tais lides; do contrário, não teria publicado a OJ transitória 62/SDI-1/TST.

Rejeito.

2.5- PRESCRIÇÃO TOTAL

O tema da postulação de direitos à luz do decorrer do tempo somente pode ser analisado, no caso, sob o único ângulo previsto em lei (inclusive a Maior), artigo 7º, inciso XXIX/CR, fixando termos prescricionais para as demandas trabalhistas, pois o pedido exordial decorre da relação contratual-empregatícia havida entre as partes.

E considerando que o pedido diz respeito a diferenças de complementações de aposentadoria que vêm sendo pagas, a lesão se renova mensalmente, e, assim, a interpretação normativa própria à espécie é a preconizada na Súmula 327/TST, e não quaisquer outras. Ou seja, não se há falar em prescrição que tenha por termo inicial a data da extinção do contrato de emprego, se o pedido é de diferenças de benefício complementar que vem sendo pago mês a mês.

Acolhida a prescrição qüinqüenal, correto o r. julgado.

Nada a prover.

2.6- DOS ACT E NÍVEIS SALARIAIS CONCEDIDOS

O pedido consiste em diferenças de suplementação de aposentadoria, considerada a ascensão funcional - elevação de níveis nos quadros de carreira - concedida aos empregados da ativa pela via dos instrumentos normativos.

As reclamadas não se conformam com a sentença, alegando não se tratar de reajuste salarial camuflado.

A concessão generalizada de níveis na carreira funcional, integrando-os ao salário, sem observância dos respectivos critérios regulamentares e de forma reiterada através dos anos em sucessivos instrumentos normativos tem, de forma palmar, o claro intuito de atualizar a remuneração, reajustar os salários dos empregados.

Naturalmente, tratando-se de ascensão funcional generalizada que resulta em diferença de salário e a ele integrada, não há como negar a natureza salarial da parcela e o reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora.

A negociação coletiva respectiva não pauta por ilegalidade ao concedê-la aos "empregados", porque aos ex-empregados o direito de paridade já existe na norma que regula o benefício complementar deles, ou seja, não demanda negociação, coletiva ou individual, tratando-se de direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos jubilados.

Com efeito, o artigo 41 do plano de benefícios estabelece o reajuste das complementações de aposentadoria nas mesmas datas e segundo os mesmos índices de reajustes dos salários dos empregados da ativa, fato confessado pela reclamada em sua defesa e que se confirma no texto da referida norma.

Naturalmente, se não houve a participação do autor e da reclamada PRETROBRÁS no custeio do plano em relação ao reajuste focalizado, assim ocorreu porque as próprias reclamadas tentam negar o direito dos autores ao reajuste em seu benefício.

Por essa razão a r. sentença autorizou os descontos relativos às contribuições devidas ao custeio do plano de previdência complementar, na forma do regulamento da reclamada (v. os dois últimos parágrafos de fls. 186). De qualquer forma, a primeira ré não se esquivará da parte que lhe compete no custeio, pois obrigada ao Regulamento que esteia o direito dos autores, e considerando-se que eventuais direitos da PETROS sobre supostas inadimplências da primeira demandada poderão ser objeto de ação própria.

Enfim, o óbvio, e já reconhecido pelo C. TST, é que consiste em nítido reajuste salarial a natureza jurídica da ascensão funcional generalizada de cunho econômico concedida aos empregados em instrumentos normativos.

Veja-se a já mencionada Orientação Jurisprudencial Transitória no. 62 da SDI-1, a seguir transcrita:

"62.PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros.".

Portanto, quanto ao particular, correta a r. sentença.

Quanto à multa diária fixada para o caso de inadimplemento da obrigação, aplicável independentemente do trânsito em julgado da r. decisão, encontra respaldo em lei, e por isso também no aspecto não há razão jurídica hábil à reforma da r. decisão.

O termo inicial fixado, "01.09.2004", de igual modo não merece reparo, pois ao contrário do que afirma a recorrente no item 68 (f. 254), consiste em vedada inovação recursal o argumento de que o autor ainda se encontrava trabalhando à época, pois sob tal ângulo a defesa não contestou a aplicabilidade do ACT do ano 2004, cujo direito foi vindicado na exordial sob o argumento de consistir reajuste salarial disfarçado, para assim ser sonegado aos jubilados pelas rés.

Nego provimento.

2.7- DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Fato incontroverso, notório na sociedade local e nesta Justiça, a holding PETROBRÁS instituiu, patrocinou e patrocina a PETROS para a complementação do benefício de aposentadoria dos seus ex-empregados.

Independentemente da existência dos outros alegados patrocinadores, sem a PETROBRÁS e o grupo econômico por ela formado e seus repasses financeiros, certamente seria o fim da PETROS em relação aos respectivos empregados daquela e dos demais do correspondente grupo econômico referido. A propósito, a PETROBRÁS não provou qual seria o percentual e normas atinentes, no tocante ao patrocínio da PETROS que seria do encargo de outras pessoas.

Portanto, a solidariedade decorre do próprio grupo econômico formado pelas rés (artigo 2º, parágrafo 2º. da CLT), de notório objetivo comum, sendo o principal deles, beneficiar os ex-empregados da PETROBRÁS com uma verba suplementar ao benefício pago pelo INSS.

Diante do grupo econômico do qual também faz parte a PETROS, e da realidade em que se situa o pacto havido entre as reclamadas e o reclamante, trata-se de mera formalidade a cláusula inserta no Estatuto da PETROS, excluindo a responsabilidade entre as demandadas. De qualquer forma, a norma (artigo 16) exclui a solidariedade "pelas obrigações contraídas pela PETROS", o que não é o caso, em que a obrigação foi originalmente contraída pelo empregador que, em síntese e ao final, é o grupo econômico, formado pela holding PETROBRÁS, as reclamadas e demais empresas que aquele integram.

Aplica-se ainda ao caso o disposto no artigo 942 CC, pois ao se furtarem de cumprir o Regulamento, que assegura o direito do reclamante à paridade de reajuste com o pessoal da ativa, inclusive diminuindo o recolhimento que custeia o Plano de Benefícios (artigo 48 do Regulamento), as acionadas praticaram ato ilícito.

Nada a prover.

2.8- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não tem natureza de sucumbência, mas tão-somente de proteger o crédito do trabalhador (de caráter alimentar) do pagamento da verba honorária advocatícia, que por certo reduziria em pelo menos 20% a verba a ser recebida nesta Justiça.

Embora não haja pedido a respeito, o certo é que houve a necessidade da contratação de procurador para defesa de direitos originados da relação empregatícia, em virtude de lesões perpetradas pelas reclamadas ao reclamante.

Assim, devem ser condenadas no pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação. Tratando-se a hipótese de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a condição de hipossuficiente do autor, que não tem condições de arcar com as despesas oriundas do processo.

Mesmo que na Justiça do Trabalho a presença do advogado seja desnecessária por força do Jus Postulandi (artigo 791 da CLT), não se pode negar ao empregado a contratação de advogado de sua confiança para patrocinar seus interesses de forma profissional. O que, na verdade, consolida o direito constitucional de acesso à Justiça e atende ao princípio da ampla defesa. O próprio texto da Carta Magna considera o advogado como essencial à função jurisdicional do Estado (artigo 133).

Nesse mesmo passo, havendo contratação de profissional habilitado para defesa dos direitos do trabalhador, não deve este arcar com as despesas havidas por conta da inadimplência patronal.

É o que dispõe os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. O primeiro estabelece que não sendo cumprida a obrigação, o devedor deverá responder "por perdas e danos mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado". O segundo, dita que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem "juros,custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional."

Assim, tendo o trabalhador de se valer da contratação de um advogado, por conta de ação judicial, oposta com o intuito de receber direitos legais, que não foram atendidos durante o período contratual, este deve ser ressarcido nos gastos havidos que, certamente, resultarão em prejuízo ao patrimônio auferido por força sentencial (artigos 186, 389, 404 e 944 do CC).

Não se confundem esses honorários com aqueles devidos por conta da sucumbência. Havendo pedido neste sentido, ele deve ser interpretado na forma de honorários contratuais, mesmo porque a pretensão principal não difere em sua essência e porque o trabalhador não pode ser prejudicado por requerimento feito de modo equivocado. Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundos do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso, as reclamadas. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista. Os honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material) não se confundem, em absoluto, com os honorários sucumbenciais (processual), a teor do que dispõe a IN-47/2005 do TST.

Sobre os honorários advocatícios obrigacionais devem incidir juros e correção monetária. Devem, ainda, seguir o disposto no artigo 30, § 3º do CPC, sendo fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Pelo exposto, acresço, de ofício, os honorários à condenação das reclamadas.

2.9- HIPOTECA JUDICIÁRIA

A hipoteca está expressamente prevista no art.466 do CPC, que diz:

"A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I- embora a condenação seja genérica

II- pendente arresto de bens do devedor.

III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença."

A hipoteca "é o direito real constituído em favor do credor, sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la exclusivamente ao pagamento da dívida." (Loures, José Costa; Guimarães, Taís Maria Loures Dolabela. Novo código civil comentado. BH. DelRey, 2002, p.628.)

A prelação e a seqüela são seus atributos principais.

Se há sentença a uma prestação de dinheiro ou coisa, hipóteses mais comuns da sentença condenatória, ela automaticamente vale como título constitutivo para a hipoteca judiciária, ou seja, a hipoteca que de provém de condenação judicial e incide sobre bem imóvel do devedor, na amplitude do art. 1.473 do Código Civil.

O juiz ordenará a constituição da hipoteca automaticamente, independentemente até mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ação, pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens judiciais.

Nas sentenças de alto interesse social como, por exemplo, a trabalhista, a de consumo ou a de reparação por danos, a execução fica garantida porque, mesmo que se aliene o bem, a vinculação dele à dívida continuará pelo princípio da seqüela.

Entendo que a hipoteca judiciária deve ser determinada no dispositivo ou conclusão da própria sentença. Isto facilitaria enormemente sua aplicação. De dispositivo morto, se transformaria em realidade, contribuindo decisivamente para a execução da sentença e para a efetiva prestação jurisdicional.

Esta medida, ao lado do depósito da condenação e da multa, será um verdadeiro freio na recorribilidade estéril e protelatória, que hoje tomou conta de todas as jurisdições, impedindo a prestação jurisdicional eficiente e bloqueando a força imediata da sentença de primeiro grau.

Pequena nota de Direito Comparado. Nos Estados Unidos vigora o princípio da valorização do primeiro grau. O contato com as partes, a audiência direta, a coleta direta da prova, o trato imediato com as partes, tudo leva a que a decisão de primeiro grau seja mantida. Se a decisão se dá através do júri (Recorde-se que há júri, nos Estados Unidos tanto para as causas cíveis quanto criminais.), dificilmente os fatos são modificados no segundo grau.

Burham justifica esta posição com o argumento de que o juiz instrutor do primeiro grau, que de fato viu e ouviu a testemunha sobre fatos, está numa posição superior para apurar e avaliar estes fatos do que os juízes de segundo grau: " ...The fact finder on the trial level who actually saw and heard the witnesses is in a superior position to find the facts accurately." (Op. cit., p.179.O juiz instrutor que, na audiência viu e ouviu a prova testemunhal está numa posição superior ( privilegiada), para averiguar os fatos acuradamente.)

No mesmo sentido o pronunciamento de Mary Kay Kane : "The fullest scope of review is for errors of law: appellate courts may decide such questions de novo. Rulings that are committed to the trial judge's discretion are reviewed under an abuse of discretion standard, however, which allows reversal only if the trial judge was clearly wrong. " ( O escopo da revisão completa( nas cortes superiores) faz-se em caso de erros de direito. A corte de apelação pode decidir estas questões em sua totalidade. As regras que são atribuídas à discrição do juiz da instrução somente são revistas, quando há abuso dos padrões normais e a reforma só será possível se o juiz da instrução estiver claramente em erro.). (Civil procedure.St. Paul. West Publishing , 1991, p.249.)

Vê-se, pelas citações, o senso prático do direito processual norte-americano. É plena a valorização da sentença do primeiro grau quanto aos fatos, que só podem ser reformados, quando o juiz laborou em evidente equívoco. Se o erro é menor, nem por isso a sentença será reformada, porque se pensa num bem maior que é aplicação da lei aos casos concretos, resolvendo o problema do cidadão, e no interesse público em aplicar a lei.

Entre nós, infelizmente, proliferam-se recursos. A primeira instância é apenas uma passagem. As partes podem recorrer sem ônus. O legislador praticamente supõe que o primeiro grau está errado e permite sem outras exigências o recurso. Tem uma visão meramente liberal do processo e pensa apenas no direito de defesa, sem considerar o direito à prestação jurisdicional de quem demanda e pede a reparação de seus direitos.

O resultado aí está: os tribunais superiores estão acumulados. O Judiciário tem reputação baixa perante o povo e as questões não se decidem nem a lei se aplica.

A hipoteca judiciária é, pois, uma valiosa ferramenta que a lei processual coloca nas mãos do juiz, para garantir a eficácia das decisões judiciais.

Conforme está documentado no Relatório Geral da Justiça do Trabalho, publicado pelo TST, há 1.727.000 processos em execução na Justiça do Trabalho, somando-se os casos novos aos resíduos anteriores. Um volume assustador, pois equivale a praticamente duas vezes o número de processos novos que entram anualmente.

Destes, não obstante o gasto e o esforço despendidos, poucos têm chance de serem executados.

Na maioria dos casos, a empresa desfez os bens, fechou, faliu, mudou-se para lugar ignorado. O exeqüente será prejudicado e o serviço público da Justiça, mais uma vez, terá empreendido um esforço inútil e caro que não produzirá resultado algum.

Uma contradição e um absurdo, principalmente quando se trata de crédito alimentar.

Como o legislador não exige o depósito integral da condenação (e, mesmo quando equivale ao valor total ele se torna insuficiente em razão da demora da execução), é a própria legislação a responsável por este fato intolerável e surrealista.

Até que haja mudanças mais profundas, a hipoteca judicial pode ser a solução. Incidindo sobre os bens da executada, a execução fica garantida e os bens, na quantia devida, indisponíveis.

O caminho é, pois, fácil e lógico. Basta que a jurisprudência trabalhista adote, para o crédito alimentar, uma medida que é empregada pelo legislador comum.

Temos aqui mais um exemplo de que o CPC passou à frente do Processo do Trabalho, que se atrasou no tempo e hoje é responsável pelo postergação, demora e frustração do recebimento do crédito alimentar pelo trabalhador brasileiro.

Agora, com a medida, a execução será garantida e o crédito será na certa recebido pelo reclamante-exeqüente.

Frise-se, mais uma vez, que a hipoteca judiciária é um efeito da sentença. Tem natureza pública. É medida do legislador em defesa da jurisdição, para garantir a eficácia das decisões judiciais.

Portanto independe de pedido ou requerimento das partes, pois se trata de um "agregado da sentença" na expressão de Pontes de Miranda, ou seja, um efeito que o legislador, por questões de política judiciária, a ela faz agregar em razão do interesse público, tais como custas, correção monetária, honorários de perito, descontos previdenciários e de imposto de renda.

Mais uma vez, se vê aqui retratada a situação contraditória em que se debate o Judiciário Trabalhista e, por extensão, o Judiciário em geral.

A hipoteca judiciária é prevista no CPC desde 1974. Qual o juiz cível e trabalhista que a emprega? Todos se omitem. No entanto, fazem parte do coro que pede, a todo instante, ao Congresso Nacional mais cargos, mais juízes, mais servidores, mais verbas. Sobrecarregam o orçamento nacional, em vez de usar dos meios que já têm em mãos para garantir a jurisdição e tornar eficaz a aplicação da lei.

É de se esperar que a hipoteca judiciária, instituto que dorme no papel à espera de aplicação pelos juízes, se torne uma ferramenta decisiva na garantia do cumprimento das decisões judiciais.

Não obstante as brilhantes razões do juiz Júlio Bernardo do Carmo, contra a jurisprudência desta Quarta Turma em relação à hipoteca judiciária, não vejo razão para mudar meu ponto de vista.

Analisando, um a um, os argumentos daquele ilustre juiz em voto divergente, entendo que a orientação da Turma deve manter-se pelos seguintes fundamentos. Os argumentos são os seguintes.

1- Analogia Com O Código Civil.

A hipoteca judiciária é um instituto criado pelo CPC de 73. Já a hipoteca, é instituto de Direito Privado, localizado no Livro III do Código Civil e regulada nos artigos 1473 a 1505.

Têm de comum apenas o gênero- o direito real de hipoteca- mas diferem profundamente na espécie: a hipoteca judiciária tem natureza processual, é prevista em legislação formal e tem por finalidade garantir a plena exeqüibilidade das sentenças judiciais, enquanto a hipoteca de Direito Civil é Direito Real de garantia e mira a garantia de qualquer obrigação de ordem econômica. (Beviláquia, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. SP. Francisco Alves. 1958, v.III, p.306.) Supõe a obrigação principal e, acessoriamente, a assegura para certeza do trânsito econômico.

Já a hipoteca judiciária garante a exeqüibilidade das sentenças judiciais, para que não se decida em vão, como é comum em nosso País, e para que o credor da obrigação judicialmente garantida tenha a certeza de seu cumprimento.

Ambas têm em comum a garantia, mas a hipoteca civilista apóia o direito constituído e a judiciária, a decisão dos tribunais. Na espécie, como se vê, distinguem fundamentalmente.

Se se quer fazer analogia, ela deveria ser feita com a hipoteca legal, prevista no art. 1.489 e seguintes do Código Civil, em que a hipoteca tem finalidade garantidora dos credores ali enumerados: dos filhos, sobre os imóveis do pai ou mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal; do ofendido, sobre os imóveis do delinqüente para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; ao co-herdeiro, para garantia de seu quinhão, etc.

Este tipo de garantia tem proximidade total com a hipoteca judiciária. Portanto com ela se pode fazer aqui uma analogia com proveito e resultado. Porém continuam diferentes quanto ao objeto, pois a hipoteca legal garante bens concretos e a judicial, a exeqüibilidade da sentença.

Se o direito privado protege direitos através da ficção de uma hipoteca legal, por que não poderia também o Direito Processual proteger a sentença da mesma forma? Foi esta ilação que levou o CPC de 73 a instituir a hipoteca judiciária. E o fez em boa hora.

Portanto ela tem, sim, vida própria, independente da hipoteca civil, porque tem desta finalidade diferente. Já nos casos de hipoteca legal, os conceitos se aproximam por uma natural comunicação.

A hipoteca legal se constitui logo após a sentença de primeiro grau, exatamente para que possa cumprir seu objetivo, ou seja, garantir o que foi decidido, evitando que o réu desbarate bens e fraude a condenação.

Atribuir-lhe efeitos somente após o trânsito em julgado é o mesmo que negar sua finalidade. Que prevenção seria esta, que só vem depois acontecido o fato a que visava prevenir? Seria então uma interpretação absurda, pois retiraria do instituto jurídico o fim a que visa resguardar. Deve-se lembrar aqui a sabedoria romana : "Interpretatio facienda est, ut ne sequatur absurdum." (A interpretação deve praticar-se de modo a evitar o absurdo).

Toda interpretação existe para construir o sentido do texto, nunca para destruí-lo.

Trata-se, em conclusão, de institutos com finalidades diferentes e assim devem ser vistos pela doutrina e pela jurisprudência.

2- Modificação Da Sentença Em Instância Superior.

Esta possibilidade em nada afeta a hipoteca, que então automaticamente se desfará. Porém este fato hipotético não desautoriza seu uso.

A razão está na estatística que, baseando-se em números, não mente nem falseia: as sentenças de primeiro grau na Justiça do Trabalho, salvo pequenas alterações, são integralmente mantidas. Esta porcentagem beira, em muitas regiões, a mais de 95%. Basta que se consultem os julgamentos da própria Quarta Turma. Portanto será rara a inutilização da hipoteca.

Para uma perda de 5%, há um ganho de 95%. Evidentemente, a vantagem salta aos olhos.

Mas não é só. Se a sentença for reformada e a hipoteca desfeita, tal fato está na previsibilidade natural dos acontecimentos judiciários e não prejudicará ninguém. Toda sentença pode ser mantida ou revista.

Se deixássemos de tomar providências processuais, porque a sentença em tese pode ser reformada, também não exigiríamos custas, depósito recursal, execução provisória e outras medidas, que se tornariam inócuas. Muitos juízes até desistiriam de decidir, pois seus julgamentos poderiam ser modificados.

Não é isto, entretanto, o que acontece.

Nos processos trabalhistas, estas medidas se tornam ainda mais necessárias, em razão do alto índice de manutenção do que é decidido em primeiro grau e dos problemas que a execução enfrenta na prática: ausência dos bens que sumiram, fraudes e ocultamentos, transferências fraudulentas de propriedade, etc. Hoje, segundo o TST, há, correndo na Justiça do Trabalho de todo o Brasil, cerca de um milhão e setecentas mil execuções, com escassa possibilidade de êxito. Temos que evitar a todo custo esta deformação.

E isto acontece exatamente porque não se bloquearam os bens do executado que, livre de restrições, os malbaratou.

Finalmente, temos a lei - "legem habemus". E ela diz, no art. 466 que a sentença condenatória (note-se sentença e não somente acórdão) vale como título constitutivo da hipoteca. O que a lei determina o intérprete tem que obedecer.

Interpretar é esclarecer, mas nunca revogar a lei por raciocínios de conveniência ou opinião pessoal.

3- Bem De Família E Hipoteca Judiciária.

A possibilidade de a hipoteca se tornar inútil porque a execução esbarrou num bem de família que, pela Lei 8009/90, é impenhorável, também não tem significado algum.

Se o bem de família for o único bem que possui, a parte pode alegar este fato até mesmo antes da constituição da hipoteca judiciária

Se a penhora não pode realizar-se, perde-se a própria execução e, por via de conseqüência, todo o crédito. O prejuízo é de todo o processo e não apenas da hipoteca judiciária. Esta contingência é própria de toda execução e não será por causa de sua suposta ocorrência que se vai excluir a garantia da sentença.

Pela exceção não se deduz nenhuma regra geral.

Ao contrário, a previsibilidade é que haja bens e a sentença seja exeqüível. E, de fato, é isto que acontece na prática. Muitos casos de descumprimento se verificam, de modo total ou parcialmente, exatamente porque o juiz não tomou providências para resguardar a autoridade de seus mandamentos, ou seja, não usou da hipoteca judiciária e de outros meios para cumprir o que foi determinado.

Ante a impossibilidade da ação, cessa-se o poder do homem. Porém, se a ação se mostra possível, o Direito deve criar todos os meios de concretizá-la.

4- Hipoteca E Execução Provisória.

Não são institutos que se excluem. Pelo contrário, somam-se para garantir o mandamento judicial. O art. 466 é expresso no § único: A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Portanto a lei, expressamente, quis a independência dos dois institutos, exatamente para garantir de certeza e segurança a execução da sentença. Se assim foi, não cabe ao intérprete raciocínios de conveniência, que valem mais como opinião pessoal, respeitável sem dúvida, mas de "lege ferenda" e nunca de "lege lata", pois a lei não é obra do intérprete, mas sim do legislador.

5- Compatibilidade Do Artigo 466 Com A Execução Trabalhista.

O art. 769 da CLT não obsta em nada a aplicação da hipoteca judiciária no processo do trabalho. Trata-se de um instituto de processo, que empolga todas as jurisdições, quando houver sentença que condene o réu a uma prestação.

A única exceção reside na hipótese de sentença proferida em questão de Direito Público, pois não faz sentido constituir hipoteca sobre bem alienável do Estado, já que este só pode vender ou transacionar bens em virtude de lei. Além do mais, seus bens são impenhoráveis e a execução se faz por precatório, conforme determina o art. 100 da CF.

Seria ilógico racionar que um instituto de processo que garante a execução em geral fosse excluído do processo do trabalho por incompatibilidade.

Pelo contrário, o trabalho é bem jurídico fundamental, que a Constituição especialmente valorizou e prezou , colocando como fundamento da República "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" art. 1º , item lV da CF, bem como da ordem econômica "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa" - art. 170 - e na ordem social "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social" - art. 193.

Se este valor "trabalho" se transforma em relação jurídica que se controverte em juízo, nem por isso perde o significado axiológico que a Constituição lhe empresta.

O raciocínio há de ser exatamente em sentido contrário. Devem-se acolher todos os institutos jurídicos que possam dar efetividade aos direitos constitucionalmente garantidos, exatamente para que a Constituição não seja palavras, mas sim fato e realidade. 6- Pagamento De Taxas Cartorárias E Tumulto Na Execução.

Não gera a hipoteca judiciária qualquer tumulto ou dificuldade na execução.

O art. 466 diz expressamente que "a inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos". Ora, qual o tumulto que esta ordem pode trazer?

O serventuário terá que obedecê-la de pronto. Se houver taxas, serão cobradas na execução a exemplo das demais, que o executado terá de pagar.

7- Penhora On Line E Outros Modos Mais Rápidos De Execução.

A hipoteca judicial se dá após a sentença de primeiro grau. Ainda não há penhora e muito menos penhora "on line". Por isso é que ela exerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execução da sentença, impedindo que a empresa malbarate seus bens.

Se, na execução, houver penhora "on line", tal medida reforçará a execução e não será redundante com outras providências já tomadas, a exemplo do § único do art. 466, III, que não incompatibilitou a hipoteca judiciária com a execução provisória.

Além do mais, cabendo ao juiz zelar pela execução, nada o impedirá de desconstituir garantias, quando não houver risco de frustração da execução. Se a parte, por exemplo, deposita o valor total da execução, não faz mais sentido qualquer outra medida, tais como execução provisória, etc.

Estes fatos hipotéticos são incidentes da execução, que o juiz sabiamente decidirá sem prejuízo a nenhuma das partes. Não se pode perder de vista o disposto no art. 620 do CPC : "Quando, por vários meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." Porém, ao aplicá-lo, não se pode perder de vista os objetos principais da execução, que é satisfazer o exeqüente.

Basta, pois, que o juiz do trabalho escolha o modo menos gravoso para o executado e mais seguro para o exeqüente, para que a lei seja cumprida integralmente.

8- Vitória De Pirro.

O reconhecimento da possibilidade de hipoteca judiciária pelo TST, através de voto do ministro Lélio Bentes, não é vitória de Pirro, como se salientou. Mas vitória concreta do bom senso em que a instância máxima trabalhista aceitou medida certa e correta para garantir a execução do crédito alimentar trabalhista.

Nem histórica nem juridicamente se pode comparar a decisão do TST com a vitória de Pirro.

Sabe-se que Pirro, rei de Epiro, depois de tremendo esforço na guerra contra os romanos, ganhou a batalha de Heracléia, mas perdeu tantos soldados que teria dito: minha vitória foi minha derrota.

Não é este o caso da hipoteca judiciária. Não prejudicou ninguém. Pelo contrário, foi mais uma garantia da execução trabalhista. Não houve, de nossa parte, nenhum esforço. Não precisamos sequer de travar batalhas jurídicas, para que ela fosse aceita. Na primeira vez que foi ao TST já saiu vitoriosa.

Só pode ser comparada com a vitória de Pirro, se vista pelo contrário: uma vitória sem perdas e com grande significado para a execução trabalhista e para o processo do trabalho em geral.

9- Gradação Legal Do Art. 655 Do CPC.

Também aqui a analogia é imprópria e a nada serve. Hipoteca judiciária nada tem a ver com a gradação legal da penhora. Esta é a apreensão de bens do executado para satisfazer a execução. Já a hipoteca judiciária é um meio de garanti-la, quando o processo ainda está na fase de conhecimento, impedindo que o condenado a uma prestação não desbarate seus bens nem frustre a sentença condenatória.

Não se trata de penhora. Logo inaplicável o art. 655 do CPC.

Por todos estes argumentos, mantenho meu ponto de vista e determino a hipoteca judiciária sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente à garantia da execução.

3- CONCLUSÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, rejeitou as argüições de incompetência da Justiça do Trabalho e carência de ação; no mérito, unanimemente, negou-lhes provimento. De ofício, a egrégia. Turma acresceu à condenação das reclamadas a indenização fixada em R$5.000,00, como compensação pelos honorários advocatícios que o autor terá de pagar ao procurador que constituiu e que lhe assistiu no caso. Faculta-se ao reclamante o levantamento dos depósitos que existem nos autos, até a quantia de 60 salários mínimos, conforme exposto na fundamentação do voto. A eg. Turma declara, ex officio, a hipoteca judiciária sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente à garantia da execução, devendo o Juízo de origem oficiar o Cartório competente para inscrevê-la. O valor arbitrado à condenação é fixado nesta instância em R$25.000,00, com custas no importe de R$500,00, dedutíveis pelas reclamadas os valores que já pagaram ao título.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 2009.

ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA

Desembargador Relator

Revisão do Cálculo do Benefício Inicial - TRT 9ª Paraná - Mais uma vitória.

Mais uma vitória no TRT 9ª Região – Paraná – Parabéns mais uma vez ao Dr. Edison de Souza e equipe pelo trabalho desempenhado.


Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
TRT-PR-00946-2009-654-09-00-4 (RO)

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, sendo Recorrentes ORLANDO KNOTH, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RECURSO ADESIVO) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (RECURSO ADESIVO) e Recorridos OS MESMOS.

I. RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença de fls. 459/472, que rejeitou os pedidos, recorrem as partes.

O Autor, através do recurso ordinário de fls. 473/513, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) cálculo do benefício inicial da suplementação de proventos; aplicação do regulamento vigente na data de admissão; Súmula nº 288 do C. TST; b) não incidência da teoria do conglobamento; e c) assistência gratuita.

Contrarrazões apresentadas pela segunda Ré (Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS) às fls. 517/543.

Contrarrazões apresentadas pela primeira Ré (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS) às fls. 559/567.

A segunda Reclamada (Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS), através do recurso ordinário adesivo de fls. 544/558, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência da Justiça do Trabalho; e b) prescrição total.

A primeira Reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS), através do recurso ordinário adesivo de fls. 568/574, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; e b) ilegitimidade passiva; responsabilidade solidária; impossibilidade.

Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante às fls. 577/591.

Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª instância, competindo ao juiz relator a iniciativa de remessa ao Ministério Público do Trabalho. Redação dada pelo artigo 4º da RA nº 83/2005, de 27.06.05, DJPR de 08.07.05), os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos, assim como das respectivas contrarrazões.

2. PRELIMINAR

INCOMPETÊNCIA MATERIAL

As Reclamadas renovam a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar pedido de complementação de aposentadoria vinculada a plano privado de previdência.

Sem razão.

A complementação da aposentadoria está intimamente ligada a questões derivadas do contrato de trabalho, de modo a tornar evidente a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

Não se cogita de violação aos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. Enquanto a matéria inserida no art. 202, § 2.º, da Constituição Federal aborda a independência das condições contratuais da previdência complementar no contrato de trabalho, o art. 114 da mesma Carta impõe a competência desta Justiça para apreciar a lide cujo objeto decorre de contribuições à entidade previdenciária, viabilizadas pelo vínculo de emprego.

Portanto, a complementação de aposentadoria tem origem no contrato de trabalho, o que basta à inserção da matéria na competência desta Justiça Especializada, em abono ao art. 643 da CLT.

Nesse sentido entende o C. TST:

"RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos empregados são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição da República), porque originam-se do contrato de trabalho. Em relação ao § 2º do artigo 202 da Constituição da República, a Jurisprudência/TST consigna que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ação proposta por trabalhador unicamente contra entidade privada, que não é a hipótese, já que figura no pólo passivo da reclamação, além da entidade de previdência, o próprio empregador (Banco da Amazônia S/A.). Ausência de violação dos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. Divergência não configurada (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Recursos não conhecidos. ABONOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Impossível aferir violado ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, porque o Regional não enfrentou a questão sob o enfoque do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Não configuradas ainda as ofensas aos arts. 2º, 5º, incisos II, XXVI e XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.192/2001 e 467 do CPC. Divergência inservível, nos termos das Súmulas ns. 296 e 337 do TST. Recursos não conhecidos." (TST-RR 48966. 3.ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. DJU 30.04.04) (grifos acrescidos).

Oportuno relembrar a basilar lição, consagrada, inclusive, pela Emenda Constitucional n.º 45/04, de que a competência material não é delimitada pela natureza das normas jurídicas aplicáveis à espécie.

Rejeita-se.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A segunda Reclamada (Petros) afirma que o pedido aduzido pelo Autor é juridicamente impossível, pois embasado em disposições regulamentares revogadas. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).

Sem razão.

O pedido juridicamente impossível é aquele não amparado pelo sistema jurídico, ou seja, quando o Autor da ação formula pleito não protegido por norma legal e até por norma convencional, o que não ocorre no caso dos autos. Destarte, não há dispositivo legal vedando a formulação de pedido de diferenças oriundas de incorreção de cálculos de complementação de aposentadoria. A questão do deferimento ou não do pleito é matéria de mérito.

A impossibilidade jurídica do pedido, que vincula-se, indistintamente, ao próprio mérito da causa proposta, deve com este ser examinada, considerando-se a valiosa lição de Liebman, trazida a lume por Manoel Antonio Teixeira Filho, no sentido de que "conquanto se reconheça a antijuridicidade do pedimento colocado em Juízo, tange-se o meritum causae, a despeito da particularidade do art. 267, VI, do CPC, de inspiração doutrinária ultrapassada", posto que o direito ou não ao recebimento do benefício está diretamente ligado ao mérito da causa, e com ele deve ser analisado.

Rejeita-se.

ILIEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"

A primeira Reclamada (Petrobrás) renova arguição de ilegitimidade passiva "ad causam" pois, a seu ver, não há relação capaz de motivar sua responsabilidade por eventuais condenações originadas de pretensões aduzidas pelos beneficiários da Petros.

Sem razão, porém.

A legitimidade passiva para a causa consiste, em linhas gerais, na individualização daquele perante o qual o interesse de agir é manifestado. Conforme discorre o eminente jurista Manoel Antonio Teixeira Filho:

"(...) se a prestação dos serviços foi feita para a pessoa que figura como ré, na ação, é óbvio que esta será parte legítima para responder à pretensões formuladas pelo reclamante. O fato de a sentença mais tarde declarar a inexistência da pretendida relação de emprego em nada altera a legitimidade do reclamado. Os que assim não entendem cometem a comprometedora escorregadela de confundir a legitimidade 'ad causam' com o resultado da entrega da prestação jurisdicional de mérito. Quando se diz que não há, no caso concreto, relação de emprego, está-se, com isso, emitindo um pronunciamento de mérito, na medida em que, para tanto, houve necessidade de tocar-se no ponto nuclear da 'res in iudiciu deducta". (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Sentença no processo do trabalho. 3ª e. São Paulo: LTr, novembro/2004. p. 168).

Segundo o jurista José Frederico Marques:

"A legitimação ad causam, ou legitimação para agir, constitui a segunda das condições da ação. BUZAID denomina-a de "pertinência subjetiva da ação", porquanto consiste a legitimidade ad causam (legitimidade de parte, ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário. Diz respeito à legitimação para agir à posição de autor e réu em relação a um litígio. Só os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar-se, in casu, ao poder ou imperium estatal. Legitimação ad causam significa existência de pretensão subjetivamente razoável.

A legitimação ativa para agir está ligada àquele que invoca a tutela jurisdicional; a legitimação passiva, àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá produzir efeitos, se acolhida. Pela bilateralidade que caracteriza a ação é 'problema de dupla face', como falou LIEBMAN: pertinência ao autor, do interesse de agir, e pertinência ao réu do interesse em defender-se, uma vez que a tutela jurisdicional, por aquele invocada, destina-se a incidir sobre situação jurídica ou de fato relativa a este último." (Manual de Direito Processual Civil, Vol. I. São Paulo: Saraiva, 11 ed. p. 187/188)."

Existe, no mínimo, a viabilidade em abstrato, ou em tese, do pronunciamento jurisdicional pleiteado, sendo, portanto, a ora Recorrente parte legítima para responder à ação proposta pelo Autor, reivindicando diferenças de complementação de aposentadoria.

Rejeita-se.

3. MÉRITO

RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS) (ANÁLISE PREFERENCIAL)

PRESCRIÇÃO TOTAL

A segunda Reclamada (Petros) aduz a prescrição total do direito de ação, por aplicação da Súmula n.º 326 do C. TST.

Não prospera.

O C. TST já firmou seu convencimento, consoante se depreende das Súmulas n.º 326 e 327.

A Súmula n.º 326 trata, especificamente, de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar jamais paga ao ex-empregado. Por conseguinte, confere a incidência da prescrição total à referida hipótese (COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o bienal a partir da aposentadoria).

Tratando-se, de pedido de diferenças de complementação, e não de discussão a respeito do direito à parcela principal, a Súmula aplicável é a de n.º 327, cujo teor é o seguinte:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.".

Em face de verbetes específicos quanto à complementação de aposentadoria, inaplicável a hipótese genérica da Súmula nº 294 daquela mesma Corte.

O pleito do Autor compreende diferenças oriundas de incorreção no cálculo do benefício inicial, procedido com base em Regulamentos diversos daquele vigente quando de sua admissão (RPB de 1973). Assim, por abranger questão relativa a diferenças da complementação que vem sendo paga, torna-se aplicável a Súmula n.º 327 do C. TST.

Neste sentido, os excertos do jurista Raymundo Antonio Carneiro Pinto:

"(...) a prescrição total consuma-se quando decorre o prazo de dois anos a contar da aposentadoria, que coincide com a extinção do contrato de trabalho (ver art. 7º, XXIX, letra 'a', da CF/88). No que concerne a diferenças, em que não mais se questiona o direito à complementação, há que se considerar que a prescrição aí é parcial, isto é, cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal volta a ser contado um novo prazo de prescrição (que, no caso, é qüinqüenal e não bienal)." (PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Enunciados do TST comentados. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 273.).

Imperioso citar, ainda, para melhor elucidação da matéria em debate, os comentários do ilustre jurista Francisco Antonio de Oliveira:

"Lembra Câmara Leal (ob. cit.): 'Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. Mister ainda reconhecer que 'a prescrição só pode ter por objeto a ação e não o direito, posto que esta sofre também os seus efeitos, porque ela, extinguindo a ação, o torna inoperante'.

(...)

Ao excepcionar para aqueles casos em que o trabalhador busca apenas a paga de diferenças sobre complementação que vem sendo paga normalmente, a súmula priorizou o direito adquirido e consumado, não o direito adquirido e ainda não usufruído.

(...)

Ao efetuar o pagamento da complementação do primeiro mês o empregador reconheceu expressamente o direito do trabalhador. E a partir de então a prescrição seria sobre as prestações futuras, cujo fato gerador se renova mês a mês." (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST. 5. Ed. São Paulo: RT. p. 863/867) (grifos acrescidos).

Destaque-se o posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte Trabalhista em casos envolvendo as Reclamadas:

"Assim se manifestou o TRT a respeito do tema: Como já decidido em sede de recurso ordinário da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, a prescrição é parcial, como reconhecido pela v. sentença, sendo a hipótese desses autos de aplicação do Enunciado 327/TST. A discussão de fundo quanto à natureza da parcela que entendem os autores deveria ter integrado a base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pela primeira reclamada, integrada à remuneração dos autores, embora chamada de participação nos lucros (e, por isso, não integrativa aos salários), não induz à prescrição total dos créditos, eis que a parcela, complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, renovando-se a noticiada lesão a cada mês. (fls. 475/476). Nas razões do recurso de revista, a reclamada Petrobrás sustenta que se trata de ato único do empregador, representado pela alteração referente ao pagamento da verba denominada participação nos lucros PL-DL-1971. Requer a aplicação da Súmula 294 do TST, indicando ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A Fundação sustenta que não tendo os autores ajuizado a ação no prazo de dois anos após a aposentadoria operou-se a decadência do direito. Aponta violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sem razão. Com efeito, extrai-se da decisão regional que o pedido se cuida de diferenças de complementação de aposentadoria de parcela paga, e portanto, a prescrição aplicável é a parcial. Logo, tratando-se de demanda referente a complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável não é a total, e sim a parcial, nos termos da súmula 327 desta Corte, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Assim, tem-se que, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 327 do TST, o recurso de revista tem por óbice intransponível a Súmula 333 desta Corte, assim como o § 4º, do artigo 896 da CLT, restando intacto o dispositivo constitucional, não havendo como se reconhecer a contrariedade à Súmula 294 do TST, que refere-se à alteração do pactuado, restando inservível o aresto que não apresenta sua fonte de publicação e o regional de qual é oriundo. Não conheço" (TST-RR-646168-2000-4. 5ª T. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DJU 20.05.09).

Mantém-se.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 288 DO C. TST. NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO

Quanto ao mérito da presente questão, o MM. Juízo singular, apreciando a matéria, assim decidiu (fls. 464/471):

"2.2- DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

O autor postula que seja determinado a observância das normas regulamentares vigentes à época de sua contratação para cálculo da complementação de sua aposentadoria, assegurada pela segunda ré. Argumenta, em síntese, que os regulamentos editados posteriormente à sua admissão passaram a minorar os suplementos de aposentadorias.

As rés admitem que o Regulamento foi alterado em 1985, estabelecendo que a suplementação de aposentadoria fosse reajustada de acordo com os índices empregados pelas respectivas patrocinadoras aos reajustes salariais. Que tal alteração ocorreu em virtude da conjuntura econômica da época, pois os índices aplicados pelo INSS, e seguidos pelo Regulamento anterior, estavam muito abaixo da inflação, provocando prejuízos aos inativos. Que a alteração no Regulamento decorreu de atendimento às reivindicações da categoria. A fim de novamente evitar prejuízos causados pela defasagem, houve outra alteração em 1991. Que todas as alterações foram amplamente explicadas e divulgadas, tendo sido oportunizado aos filiados sua não concordância por escrito. Que o demonstrativo apresentado pelo autor está baseado nos valores recebidos nos meses em que houve reajustamento pelo INSS, em junho, ignorando o índice aplicado à suplementação de aposentadoria no mês de setembro de cada ano, data base para correção salarial dos empregados ativos.

Incontroverso que houve alteração do Regulamento do Plano de Benefícios garantidos aos empregados aposentados da primeira reclamada. Todavia, referidas alterações não resultaram em prejuízos para o autor.

Como razões de decidir valho-me dos fundamentos expendidos pelo eminente Juiz Carlos Martins kaminski, nos autos da RT nº 3727/2008, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a quem peço vênia para transcrevê-los:

'A despeito dos inúmeros acórdãos juntados pela parte autora, especialmente em manifestação à defesa e documentos, entende o Juízo não lhe assistir razão, porque com a nova redação dada ao artigo 41 do Regulamento, a partir de 1984 ou 1991 não houve alteração na forma de cálculo do salário de benefício, apenas a explicitação da contribuição devida pelo beneficiário-aposentado na fórmula de cálculo do benefício.

Não há dúvida de que o cálculo das suplementações dos benefícios se dá pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício.

Tal disposição consta do artigo 15 do Regulamento de 1973 (fls. 63):

'Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-beneficío é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias'.

Mesma disposição consta do Regulamento de 1975, no artigo 24, que, embora não juntado pelas partes, é de conhecimento do Juízo:

'Art. 24 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço para o homem será calculada de forma idêntica ao caso do artigo 22, e para a mulher ....'

O artigo 22 assim expressa:

'Art. 22 - A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os anos-mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10'.

Também o Regulamento de 1993 contém a mesma disposição, agora no artigo 24:

'Art. 24 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, para o homem, será calculada de forma idêntica ao `caput' do artigo 22, e, para a mulher, (...)'

O artigo 22 assim expressa:

Art. 22 - A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os anos-previdência social, e por tantos décimos quantos forem os anos-patrocinadora completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10'.

O reajustamento das suplementações é previsto no artigo 45 do Regulamento de 1973, que assim dispõe (fls. 62):

Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitas os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS'.

No Regulamento de 1993 a forma de reajustamento é prevista no artigo 41:

Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e do auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):

(0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka
FC = Max 1.
SUP

De plano se conclui que não houve alteração na forma de cálculo do valor inicial das suplementações de aposentadoria, situando-se a controvérsia no alegado fator de redução, que na verdade não é fator de redução, mas simples dedução do número de meses entre o reajuste dos salários - e por conseqüência, das suplementações de aposentadoria pela PETROS - que ocorre em setembro e de reajuste dos benefícios pelo INSS, que se dá em maio do ano seguinte.

Observe-se que o artigo 45 do Regulamento de 1973, acima transcrito, previa o reajustamento das suplementações de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções de reajustamentos gerais das pensões e aposentadorias pelo INPS (maio), enquanto que pelo Regulamento de 1993 - também acima transcrito - o reajustamento passou a ser realizado no mesmo mês de reajuste salarial da patrocinadora - setembro.

Portanto, se o reajuste dos benefícios da PETROS é concedido 8 meses antes - passando a observar as mesmas tabelas salariais da patrocinadora, importando que não se trata de simples reajuste da parcela paga pela PETROS - naturalmente não pode o autor pretender que simplesmente se valorize a sua complementação de aposentadoria integralmente, porque isso importaria transferir à PETROS ônus maior do que aquele a que se obrigou pelo Regulamento de 1969.

Não houve simples redução no percentual de reajuste, mas compensação pela antecipação em oito meses.

Ainda que a aplicação dos reajustes da suplementação de aposentadoria pelos índices do INSS importe em valores superiores, a suplementação é regida por norma própria que desde 1991 estabelece a aplicação dos mesmos reajustes concedidos ao pessoal em atividade.

Assim, não podem os aposentados das rés pretenderem se beneficiar de reajuste por fator distinto daquele estabelecido e que foi alterado em decorrência de reclamo da própria categoria, ou seja, não é razoável que se adote a cada época o índice que parecer mais vantajoso.

Considerando que o regulamento foi alterado a pedido da categoria, somente pela mesma forma se poderá proceder nova alteração, de forma a abranger toda a categoria.

Por outro lado, a despeito do entendimento expresso pelas Súmulas 51 e 288 do TST, o regime de previdência privada complementar é regulado, atualmente, pela Lei Complementar nº 109, de 29-5-2001 e o artigo 17 assim expressa:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

A LC 109/2001 revogou a Lei 6.435, de 15-7-77, que normatizava as entidades de previdência privada, inclusive aquelas instituídas por entidades vinculadas à administração pública, como é o caso da primeira ré, cujo artigo 42 tratava do direito adquirido à complementação de aposentadoria, condicionando-o ao implemento das condições:

Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:

I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício;
II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício;
III - normas de cálculo dos benefícios;
IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;
V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios;
VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII - condição de perda da qualidade de participantes dos planos de benefícios;
VIII - informações que, a critério do órgão normativo, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

§ 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2° Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extrajudicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei.
§ 5º Não será admitida a concessão de benefício sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela Previdência Social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
§ 6º Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
§ 7º No caso de perda parcial da remuneração recebida, será facultado ao participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquela remuneração.
§ 8º Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderão exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976.
§ 9º A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
§ 10 Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
§ 11 Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da vigência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)

O artigo 6º, da LICC assim prescreve:

'Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem'.

Tem-se, por conseguinte, que se o autor somente adquiriu o direito à complementação de aposentadoria pelo Regulamento vigente a partir de 1991 - alterado com a aprovação da Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar - não há falar em direito adquirido às disposições do Regulamento vigente em 1973, pois, conforme se verifica pela legislação que trata da previdência complementar, o direito adquirido é aquele passível de exercício no momento da vigência da lei ou regulamento.

Assim, no entendimento do Juízo, o artigo 41 apenas adaptou o fator de correção à antecipação dos reajustes, que passaram a ser aplicados na data-base dos trabalhadores em atividade, não mais na época de reajustamento dos benefícios pela Previdência Social, não importando alteração prejudicial ao autor, mantendo-se as mesmas disposições que estabeleciam a forma de cálculo do salário de benefício e correção das complementações de aposentadoria.

A se acolher a pretensão do autor, a PETROS arcará com benefício de complementação de aposentadoria superior ao salário de participação, porque estará reajustando os benefícios oito meses antes do previsto no Regulamento de 1975.

Também não tem razão o autor à pretensão de integração à remuneração, para cálculo do salário real de benefício, da parcela PL-DL-1971, pois, conforme admite a petição inicial, a base de cálculo do benefício é a mesma considerada para o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, nos termos do artigo 27, do Regulamento de 1969 e artigos 16 e 17 do Regulamento de 2006.

Incontroverso que o salário-de-cálculo é aquele considerado para efeito de salário de contribuição para a Previdência Social oficial ou melhor, tendo em vista que a contribuição para a Previdência Social é limitada a 10 salários mínimos, a remuneração considerada para cálculo da contribuição para a PETROS, já que o autor não pode pretender receber complementação sobre valores que não contribuiu, mesmo que sejam parcelas de natureza salarial, como o é incontroversamente a VANTAGEM PESSOAL DL 1971.

Destarte, se a parcela VP-DL-1971 não foi considerada para efeitos de contribuição para a PETROS, não pode ser considerada como base de cálculo para o salário de benefício.'

Com base nos fundamentos transcritos, rejeitam-se todos os pedidos formulados na inicial." (grifos acrescidos).

Não se conforma o Autor com a decisão. Aduz que o entendimento adotado na r. sentença estaria equivocado, pois a alteração regulamentar ocorrida em 1984 (art. 41 do Regulamento) trouxe-lhe prejuízo, vez que passou a prever nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de fator redutor do benefício que passou a limitar-se a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial.

Afirma que teria assegurada a aplicabilidade do Regulamento vigente na data de sua admissão, por força dos arts. 444 e 468 da CLT, bem como do art. 6º da LICC e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Diz que se trataria de direito adquirido e de se observar os princípios da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Invoca a Súmula nº 288 do C. TST e o art. 53 do Estatuto vigente da Petros.

Ressalta que não se discute na exordial o critério de reajustamento do benefício da suplementação e que todos os regulamentos referem-se à "média aritmética simples". Salienta que o critério não seria o da média ponderada, esclarecendo que a média aritmética simples não levaria em conta os salários devidamente valorizados.

Afirma que a segunda Reclamada valorizou o salário-de-participação por determinação da própria Lei nº 6.435/77, não podendo deixar de utilizar o mesmo critério, mais vantajoso ao Reclamante, conforme Súmula nº 288 do C. TST.

Assevera que a questão foi erigida constitucionalmente, sendo que os §§ 3º e 4º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 não deixariam dúvidas sobre a viabilidade do direito pleiteado.

Aduz que o presente feito trata de revisão do cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria, ou seja, o pedido incidiria sobre uma situação pré-existente à manutenção do benefício, não podendo, no seu entender, o Juízo "a quo" aplicar a teoria do conglobamento, concluindo que o Reclamante estaria a escolher apenas as "partes boas" de cada Regulamento.

Requer a reforma para deferir as diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, o previsto no Regulamento da Petros de 1975.

Analisa-se.

Destaca-se, inicialmente, que o Autor foi admitido pela primeira Ré (Petrobrás) em 19.12.77 e seu contrato foi rescindido em 05.09.93, por ocasião da sua aposentadoria (fl. 24).

O Regulamento de Benefícios da Fundação PETROS de 1975, vigente quando da admissão do Reclamante, estabelecia quanto às suplementações:

"Art. 14. As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.

Art. 15. Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias" (fl. 71 - grifos acrescidos).

No capítulo de "Suplementação da Aposentadoria Por Tempo de Serviço" do Regulamento de Benefícios de 1975, preconizavam os arts. 23 e 24:

"Art. 23. A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor-beneficiário enquanto lhe for concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INPS.

Art. 24. A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço para o homem será calculada de forma idêntica ao caso do art. 22 [A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicando por tantos 35 avos, quantos forem os seus anos-previdência-social e por tantos décimos quantos forem os anos-mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS limitado os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10, ou seja:

E x (anos previdência social/35) x (anos mantenedor/10)]." (fl. 75 - grifos acrescidos).

Quanto à forma de reajustamento, o Regulamento estabelecia:
reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporção que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS" (fl. 81 - grifos acrescidos).


A matéria discutida nos autos não diz respeito, todavia, aos critérios de reajuste dos benefícios, mas à forma de cálculo da renda mensal inicial. A petição inicial é clara ao pretender o "pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1975" (item "a" - fl. 12). Não se questiona, pois, a propósito de índices ou datas de reajustamento.

Esta, pois, a primeira premissa a ser considerada.

Quanto à alteração na forma de cálculo do benefício inicial, o fator de redução sobre o salário-de-participação instituído pelo Regulamento de 1991 é incontroverso nos autos. Em contestação, a Petros afirmou (fl. 143):

"Muito embora o reclamante tenha sido admitido na Patrocinadora quando vigente o Regulamento de 1975, onde é instituído que os reajustes da suplementação da aposentadoria ocorrem nas mesmas épocas e proporções dos benefícios concedidos pela Previdência Social (art. 45), o mesmo ADERIU ao Regulamento de 1991."

Frise-se que não se cogita de adesão pelo Autor ao Regulamento de 1991, em conformidade com a Súmula nº 288 do C. TST.

Há outro fator de primordial relevância, a demandar breve histórico das alterações regulamentares ocorridas no âmbito da Petros: de que a implementação de um redutor no salário-de-participação (90%) prestar-se-ia a compensar a antecipação do reajuste do benefício complementar em oito meses (de maio para setembro anterior) não encontra respaldo.

Na exordial, o Reclamante aduziu (fl. 06):

"(...) a Fundação Petros introduziu alterações prejudiciais em seu Regulamento e passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial (alteração introduzida em 1984). Isso porque, o novo Regulamento estabeleceu uma fórmula contendo um coeficiente redutor de aposentadoria e, além disso, um fator de correção da suplementação equivalente a 0,9 x o salário de participação x o coeficiente redutor de aposentadoria - o valor pago pelo INSS multiplicado pelo coeficiente redutor e dividido pelo valor da suplementação de proventos (artigos 22 e 24 e artigo 41 do Regulamento da Petros de 1979 com a redação que lhe foi dada a partir de 26.02.1991)."

Em suma, o RPB de 1984 alterou os índices de reajustes, passando a utilizar aqueles constantes das tabelas salariais das patrocinadoras. Manteve-se, todavia, a data do reajuste (maio do ano seguinte). Posteriormente, pelo RPB de 1991, os benefícios passaram a ser reajustados em setembro, com antecipação de oito meses e em data coincidente com o reajuste das tabelas salariais das patrocinadoras.

A alteração feita em 1991 não se restringiu a equilibrar a antecipação do reajuste com a respectiva majoração das contribuições, estas disciplinadas no art. 60 do Regulamento. Impôs, também, paralelamente, uma mudança na forma do cálculo do benefício inicial (art. 41), a considerar um fator de redução de 90% no valor da suplementação de aposentadoria dos filiados. De acordo com esta nova norma regulamentar, o cálculo do benefício passou a considerar a seguinte fórmula:

"Art. 41. Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção:

FC = Max 1, (0,9x SP x Kp - INPS) x ka : SUP." (fl. 370-v).

A implementação de um fator de redução não se confunde, portanto, com a alteração das tabelas e data de reajustes (estas, equilibradas com a correspondente majoração da contribuição dos beneficiários). Tampouco a compensa.

O Autor, admitido em 19.12.77, tem direito ao cálculo do valor do benefício inicial de acordo com o Regulamento de 1975, vigente desde junho/75 (fl. 59). As condições nele previstas aderiram ao contrato de trabalho, infensas, pois, a alterações unilaterais posteriores, em abono ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e a teor do disposto na Súmula n.º 51, item I, do C. TST:

"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."

(...)." (grifos acrescidos).

Também, no mesmo sentido, a Súmula n.º 288 do C. TST:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." (grifos acrescidos).

Elucidativos os comentários de Sergio Pinto Martins a respeito da referida Súmula:

"A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. Elas se incorporam ao contrato de trabalho do empregado.

O empregador não poderá fazer alterações unilaterais no contrato de trabalho ou que causem prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT). Assim, não poderão ser feitas alterações in peius nas regras relativas à complementação de aposentadoria. Poderão, porém, ser feitas alterações mais favoráveis ao trabalhador, como admite o verbete.

O verbete está de acordo com a orientação da Súmula 51 do TST, ao afirmar que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. (I).

A condição estabelecida para a complementação de aposentadoria é suspensiva, pois a eficácia ou a aquisição do direito está subordinada à verificação do evento (art. 125 do Código Civil), dependendo do tempo para a pessoa aposentar-se." (Comentários às Súmulas do TST. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 173).

Desta forma, não se cogita de "renúncia", pelo Reclamante, ao Regulamento de 1975, nem de encontrar-se "chancelada a sua adesão ao artigo 41 do novo Regulamento, embora não tenha se operado de forma escrita", como aduzido nas contrarrazões da segunda Ré (Petros) (fls. 519/520).

Julgados da Corte Superior Trabalhista corroboram o entendimento, como transcreve-se, para ilustrar:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - REGULAMENTO APLICÁVEL - SÚMULA Nº 288 DO TST Nos termos da Súmula nº 288/TST, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes à data de admissão do empregado, observando as alterações posteriores, desde que mais favoráveis. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST-RR - 95895/2003-900-04-00.5 Data de Julgamento: 15/04/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/05/2009).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO DA PETROS DE 1969 - PAGAMENTO DA JÓIA E COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO MÉDICA - DIREITO ADQUIRIDO À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SEM LIMITE DO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO - SÚMULAS NºS 51 E 288 DO TST. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade ou não de aplicação do limite do salário-participação ao Obreiro que, apesar de ter ingressado na Petrobrás sob a égide do Regulamento de 1969, apenas filiou-se à PETROS em 1995. 2. O parágrafo 5º do art. 42 da Lei nº 6.435/77 estabelece a limitação do valor percebido a título de complementação de aposentadoria, quando o seu valor somado à aposentadoria percebida pela Previdência Social, for superior à média das 12 contribuições anteriores à jubilação do empregado. 3. Ora, a Corte de origem, ao entender que o Reclamante fazia jus à complementação de aposentadoria nos termos do Regulamento de 1969 da PETROS, ou seja, sem que houvesse limite do salário-contribuição, assentou-se na existência de direito adquirido do Empregado à referida situação, em virtude de o mencionado Regulamento prever a possibilidade de filiação do empregado à entidade fechada de previdência privada a qualquer tempo, exigindo, tão-somente, o pagamento da jóia e a sua aptidão médica. Assim sendo, não há como se reconhecer a vulneração direta do art. 42, § 5º, da Lei nº 6.435/77, pois o direito adquirido à ausência de limitação do salário-participação decorreu da própria norma regulamentar da Empresa, que não estipulou nenhuma outra condição para o deferimento da suplementação de aposentadoria, nos termos fixados pelo regulamento vigente à época da admissão do Reclamante. Incidência das Súmulas nºs 51 e 288 do TST. Agravo de Instrumento desprovido." (TST/AIRR - 980/2002-014-05-41.3 - Relatora Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/04/2007, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2007 - grifos acrescidos).

Logo, conforme já exposto anteriormente, tendo em vista que o Autor foi admitido em 19.12.77, na vigência do Regulamento da Petros de 1975, faz jus às diferenças em complementação de aposentadoria decorrentes da forma de cálculo do benefício inicial, durante o período imprescrito.

Saliente-se que, embora a Lei Complementar nº 109/01 regule a previdência privada complementar, o Reclamante aposentou-se em 1993, ou seja, muito tempo antes da vigência da referida lei.

Não prospera, por outro lado, o pedido de inclusão na base de cálculo do benefício do décimo terceiro e das férias. Quanto ao décimo terceiro, já o próprio Regulamento de 1975, em seu art. 15, o excluía da base de cálculo da suplementação de aposentadoria (fl. 71), o que se manteve após a alteração (fl. 389).

Já no que se refere às férias, a previsão sempre foi de inclusão de uma, e apenas uma, gratificação de férias (fls. 71 e 72), não tendo o Reclamante demonstrado que os valores pagos não a incluiam, ônus que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC).

Cito os seguintes precedentes desta E. 1ª Turma, no mesmo sentido: TRT-PR-00258-2009-594-09-00-5, onde fui Relator e Revisor Des. Celio Horst Waldraff, acórdão publicado em 06.10.09; TRT-PR-03575-2008-654-9-0-1, onde foi Relator Des. Celio Horst Waldraff e fui Revisor, acórdão publicado em 06.10.09; TRT-PR-03728-2008-594-09-00-1, onde foi Relator Des. Celio Horst Waldraff e fui Revisor, acórdão publicado em 06.10.09; e TRT-PR-03573-2008-654-09-0-2, onde fui Relator e Revisor Des. Tobias de Macedo Filho, acórdão publicado em 20.10.09.

Pelo exposto, reforma-se a r. sentença para determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1975, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo-se ao Reclamante as diferenças apuradas, limitadas ao período imprescrito (fl. 463), até a implementação do valor correto em folha de pagamento.

A implantação em folha de pagamento deverá ser feita no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o cumprimento desta determinação (arts. 287 e 461, § 4º do CPC de aplicação subsidiária nos termos do artigo 769 da CLT).

Correção monetária na forma da Lei n.º 6.899/81 (Súmula n.º 311 do C. TST).

Juros de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre as parcelas vencidas, a partir do ajuizamento da ação (art. 39, § 1.º, da Lei n.º 8.177/91).

A dedução do imposto de renda é cabível. O art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, dispõe:

"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".

Note-se que o dispositivo legal define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal.

Considerando-se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês.

O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus.

Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho.

Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado.

Corrobora esse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09):

"Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que tratem do imposto de renda sobre rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, conforme especificado.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/05/2009,

DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: 'nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.'.

JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19/12/2003); Resp 505081/RS (DJ 31/05/2004); Resp 1075700/RS (DJ 17/12/2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21/11/2008); Resp 901.945/PR (DJ 16/08/2007)".

Para a dedução mensal, devem ser observadas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os respectivos rendimentos, respeitadas as isenções legais, sem juros, de acordo com o decidido pelo C. TST, por seu Órgão Especial:

"IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 404 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I - Extrai-se do artigo 404 e seu parágrafo único do CC de 2002 ter sido conferido natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, resultantes do seu inadimplemento, na medida em que os elegera como expressão patrimonial integrante da reparação das perdas e danos, por meio de indenização que ordinariamente abrange o prejuízo sofrido e os lucros cessantes. II - Em outras palavras, aquele conjunto normativo passou a consagrar nítida distinção entre os juros de mora e o prejuízo sofrido e os lucros cessantes. Isso com o claro objetivo de que a indenização pelo inadimplemento das obrigações de pagamento em dinheiro fosse a mais ampla possível, insuscetível de diminuição patrimonial pela incidência do imposto de renda sobre o valor dos juros, quer esses se reportem à natureza indenizatória ou salarial da obrigação pecuniária descumprida. III - Tanto assim que a norma do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil de 2002 prevê, de forma incisiva, o pagamento de indenização suplementar para o caso de, não havendo cláusula penal, os juros de mora comprovadamente não cobrirem o prejuízo sofrido pelo credor. IV - A expressão -obrigações de pagamento em dinheiro-, por sua vez, alcança naturalmente as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas trabalhistas, em razão da evidente identidade ontológica entre as obrigações oriundas do Direito Civil e as obrigações provenientes do Direito do Trabalho, tanto mais que, no âmbito das relações de trabalho, o inadimplemento de pagamento em dinheiro das aludidas verbas trabalhistas ganha insuspeitada coloração dramática, por conta do seu conteúdo alimentar. V - Impõe-se por corolário jurídico-social a aplicação do artigo 404 e seu parágrafo primeiro do Código de 2002, a fim de excluir da incidência do imposto de renda os juros de mora que o sejam indiscriminadamente sobre títulos trabalhistas de natureza indenizatória ou salarial, mesmo porque, num ou noutro caso, aqueles títulos desfrutam de reconhecida natureza alimentar, sendo impostergável a conclusão de os juros não se equipararem a rendimentos do trabalho. VI - Com a superveniência do Código Civil de 2002, regulando no art. 404 e seu parágrafo único a natureza desenganadamente indenizatória dos juros de mora, não se coloca mais como pertinente a coeva interpretação dada aos arts. 153, III, e 157, I, da Constituição, tanto quanto aos arts. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92 ou mesmo ao § 3º do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda, corporificado no Decreto nº 3.000/99. VII - Nesse sentido de não haver incidência de imposto de renda sobre os juros de mora já se posicionava o STF, conforme se constata da decisão monocrática proferida pelo Ministro Cezar Peluso, no AI-482398/SP, publicada no DJ de 07/06/2006, na qual Sua Excelência deixara assentado que - Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, por não configurarem renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização...- VIII - Recurso a que se nega provimento" (ROAG - 358/1985-131-17-00.4 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009)

Determina-se que os descontos fiscais se realizem mês a mês, sem a inclusão de juros em sua base de cálculo.

ASSISTÊNCIA GRATUITA

O Juízo singular rejeitou os pedidos de benefício da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que "o autor é aposentado com previdência privada, não se podendo nesse caso presumir hipossuficiência econômica" e que "seus rendimentos ensejam benefício previdenciário acima do dobro do mínimo legal" (fl. 472).

Discorda o Reclamante. Sustenta não ter condições financeiras de arcar com as custas decorrentes da presente ação, afirmando a sua condição de hipossuficiência.

Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a devolução dos valores necessários para a efetivação do "depósito recursal".

Assiste-lhe parcial razão.

O benefício da Justiça gratuita consiste na isenção do pagamento de custas processuais, inclusive as decorrentes da instrução probatória, àquele considerado hipossuficiente econômico, nos termos da lei.

A justiça gratuita deve ser deferida pelo órgão jurisdicional àqueles que perceberem salário não excedente ao dobro do mínimo legal (a referência feita pelos Recorrentes a cinco salários mínimos está de acordo com a Lei nº 10.288/01, já revogada pela Lei nº 10.537/02) ou aos que declarem, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcarem com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 790, § 3º, da CLT).

O Reclamante declarou não possuir condições de postular em Juízo sem prejuízo do sustento próprio (fl. 16). É suficiente ao reconhecimento do benefício postulado a alegação do estado de insuficiência econômica do trabalhador. A exigência da prova de miserabilidade (atestado de pobreza, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei 5.584/70) foi mitigada pelo art. 1º Lei 7.115/83, que admite a declaração como posta.

Os requisitos legais contidos no § 3º do art. 790 da CLT não são cumulativos. Assim, mesmo recebendo mais de dois salários mínimos, é possível o deferimento da gratuidade da justiça quando há prejuízo ao sustento familiar.

Com base na declaração do Autor, quanto ao comprometimento da renda familiar diante do encargo das custas e defesas processuais, impõe-se deferir a justiça gratuita. No entanto, observa-se que não se cogita da devolução dos valores necessários para a efetivação do "depósito recursal", vez que a condenação se restringiu às custas processuais (fl. 472).

Reforma-se a r. sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.

RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Insurge-se a primeira Reclamada (Petrobrás) contra a responsabilidade solidária declarada pela r. sentença. Assevera que o instituto da solidariedade não pode ser presumido. Sublinha que, para sua caracterização, é imprescindível que haja determinação legal, ou mediante vontade expressa das partes, conforme determina o art. 265 do Código Civil. Pretende a reforma, acrescentando que o art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, impõe à entidade de previdência privada a obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria e demais benefícios desta ordem.

Entendeu, a respeito, a r. sentença (fl. 464):

"2.1 - SOLIDARIEDADE DAS RECLAMADAS

A responsabilidade solidária não é presumível, decorrendo de previsão legal específica ou de expressa manifestação das partes nesse sentido (NCCB, art. 265).

Conforme já ressaltado no item 1, retro, a reclamada PETROS é patrocinada pela reclamada PETROBRÁS, conforme se depreende do seu Estatuto, art. 10, título II, capítulo II, configurando-se a hipótese prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, pois não se olvida que primeira ré (PETROBRÁS) tem ingerência no controle e administração da segunda (PETROS).

Portanto, resta reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas pelo resultado da presente demanda."

A responsabilidade solidária, "in casu", decorre do vínculo jurídico formado entre a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A e a Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social. Com efeito, a primeira instituiu a segunda com a finalidade de gerenciar sistema previdenciário complementar, impondo-lhe a responsabilidade pelo pagamento da suplementação de aposentadoria de seus empregados, e é, sob outro viés, sua mantenedora e responsável pelo custeio dos benefícios. Dispõe o art. 1.º do Estatuto da Petros, "ad litteram" (fl. 33):

"Art. 1.º. A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, constituída pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, tem por objetivos primordiais:

I - instituir, administrar e executar planos de benefícios das empresas ou entidades com as quais tiver firmado convênio de adesão;
II - prestar serviços de administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária;
III - promover o bem-estar social dos seus participantes, especialmente no que concerne à previdência.

(...)."

O art. 10 do Regulamento da Petros, por sua vez, reza ser obrigação da Petrobrás, na qualidade de patrocinadora (fl. 387): "I - participar do plano de custeio do Plano Petros do Sistema Petrobrás, na forma deste Regulamento; II - fazer os recolhimentos nos prazos estipulados neste Regulamento, tanto de suas contribuições devidas à Petros, como das consignadas em folha de pagamento e relativas aos participantes; III - comunicar, imediatamente, à Petros, os casos de desligamento de participantes de seus quadros.".

A Petrobrás participa, inclusive, do custeio administrativo do Plano Petros (despesas decorrentes de administração), como reza o art. 86 do Regulamento (fl. 406-v).

A responsabilidade solidária decorre, portanto, das normas regulamentares da própria Petrobrás, como instituidora e mantenedora da Fundação Petros.

A Superior Corte Trabalhista assim se manifesta:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PETROS ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS Tendo em vista que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é instituidora e principal mantenedora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, não há como afastar a sua responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados." (TST/E-ED-RR - 69/2002-900-03-00; DJ - 19/10/2007, SBDI1, Rel Min. Maria Cristina I. Peduzzi)

"O entendimento adotado pela Corte a quo não viola os dispositivos de lei invocados no recurso de revista, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobrás, concedendo disfarçado aumento salarial, segundo assentou o TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa. Frise-se que a jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem entendido, em casos idênticos àquele delineado no presente feito, que a Fundação Petros e a Petrobrás são solidariamente responsáveis pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas (...)." (TST-RR-01032-2006-011-07-00.1. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. 7ª T. DEJT 22.05.09).

"PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petrobrás, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável juntamente com a Petros. Recurso conhecido e provido" (TST-RR-1.234/2002-203-04-00.8, Rel. Min. Carlos Alberto, 3ª Turma, DJ de 20/04/06).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PETROS E PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Com base no Regulamento de ambas reclamadas exsurge a responsabilidade solidária da PETROBRÁS, eis que cabe ao seu Conselho de Administração nomear os membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os suplentes de ambos os conselhos da PETROS, além de ser a sua instituidora, patrocinadora e mantenedora. [...] Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1.248/2002-202-04-41.2, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ de 28/03/08).

"RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FUNDAÇÃO PETROS. 1. A Reclamada-Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobrás, concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o 1º TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa. 2. Saliente-se, ainda, que a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em casos análogos ao delineado no presente feito, tem decidido no sentido de que a Petrobrás detém legitimidade passiva ad causam . Recurso de revista da Petrobrás parcialmente conhecido e desprovido." (TST-RR-505/2005-036-01-00.1, Rel. Min. Ives Gandra, 7ª Turma, DJ de 18/03/08)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando ausentes os pressupostos previstos no art. 896 da CLT para o cabimento do Recurso de Revista, não merece prosperar o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Insustentável a preliminar de nulidade quando se verifica que os pontos agitados nos Embargos de Declaração foram examinados pelo TRT. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS. A jurisprudência do TST aponta para o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Reclamadas PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROS, ao fundamento de que a solidariedade decorre do vínculo jurídico que une as referidas empresas. Desse modo, destoando o acórdão regional da jurisprudência pacífica do TST, o Recurso de Revista logra êxito. Recurso de Revista conhecido e provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO ETÁRIO DE 55 ANOS. Considerando que as admissões/opções dos Reclamantes foram feitas todas sob a égide da Lei nº 6.435/1977, que foi regulamentada pelo Decreto nº 81.240/1978, não se mostram aplicáveis as disposições contidas nas Súmulas 51 e 288 do TST, porque a suposta alteração contratual decorreu de ajuste legislativo, ou seja, as entidades de previdência privada tiveram que conformar a complementação de aposentadoria aos ditames legais, que impunham, dentre outros fatores, o requisito etário mínimo de 55 anos para garantir aposentadoria integral. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. É pacífico o entendimento desta Corte de que a parcela denominada Participação nos lucros não possui natureza salarial e, por conseguinte, não se estende aos empregados aposentados, pois expressamente prevista em norma coletiva a sua natureza indenizatória e o pagamento tão-somente aos empregados da PETROBRÁS em efetivo exercício. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 346 da SBDI-1 do TST, o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Interpondo os Reclamantes Recurso Ordinário, não poderiam, em momento processual posterior, opor Embargos Declaratórios objetivando sanar omissão relativa à verba honorária, porque o princípio da unirrecorribilidade está calcado na possibilidade de interposição de apenas um recurso para cada ato processual. Violação dos arts. 535, II, e 538 do CPC não verificada. Recurso de Revista não conhecido." (TST/AIRR e RR - 32081/2002-900-03-00.4 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2008).

Como assentou o C. TST, no julgamento do RR 1196/2002-060-03-00.7 (8.ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - julgado em 24.06.09), "incontroverso que o pedido decorre de norma regulamentar instituída pela primeira reclamada, mas que somente surte seus efeitos com o ato de aposentadoria do beneficiário que, por sua vez, é concedido pela segunda reclamada, fundação instituída e patrocinada pela primeira, com o objetivo específico de complementação de aposentadoria dos seus empregados associados, a solidariedade entre ambas resulta patente, e, contrariamente ao alegado, decorre da própria disposição do artigo 256 do CC, que, portanto, mantém-se incólume."

A solidariedade decorre também da coobrigação de ambas, pois sem a Petros não há a complementação, sob enfoque do vínculo, e sem a empregadora não há a implementação da contraprestação pelo pagamento. Portanto, há necessidade processual de que ambas estejam no pólo passivo e que corram a mesma sorte, pois vinculadas contratualmente, em face do Autor que, eventualmente, pode ser credor de ambas.

Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, porque este dispositivo não exclui a responsabilidade solidária da patrocinadora.

Mantém-se a r. sentença.

III. CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, PRINCIPAL DO RECLAMANTE E ADESIVOS DAS RECLAMADAS, assim como das contrarrazões do Reclamante. Por igual votação, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" arguidas pelas Reclamadas. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos do fundamentado: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1973, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo-se-lhe as diferenças apuradas, limitadas ao período imprescrito (fl. 259), até a implementação do valor correto em folha de pagamento, que deverá ser feita no prazo de trinta dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o cumprimento desta determinação (arts. 287 e 461, § 4º, do CPC de aplicação subsidiária nos termos do art. 769 da CLT). Observem-se, na liquidação do julgado, quanto à incidência de correção monetária, juros de mora e dedução de imposto de renda, os parâmetros fixados na fundamentação. Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS ADESIVOS DAS RECLAMADAS, nos termos do fundamentado.

Custas invertidas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Curitiba, 09 de fevereiro de 2010.

PATRÍCIA DE MATOS LEMOS

JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO

RELATORA CONVOCADA