terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Decisão de 1º Grau - RMNR Para Aposentados

Segue decisão em que o Juiz 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julga procedente o pedido de aposentados para deferir aos mesmos os valores dados ao pessoal da ativa nos acordos coletivos de 2007, 2008, 2009 e 2010 a título de RMNR, entendendo que estes valores, na verdade, se mostraram aumentos mascarados dados ao pessoal da ativa na tentativa de burlar o artigo 41 do Regulamento do Plano Petros.
Por outro lado, necessário afirmar que, tanto a Petrobras quanto a Petros, insistem e publicar que os repactuados recebem aumentos maiores que os não repactuados mas não informa que tal situação somente ocorre por que elas não respeitam o que determina o artigo 41 do regulamento do plano de benefícios e acabam por dar aumentos aos ativos que não são repassados aos aposentados e pensionistas, o fere os direitos daqueles que não aderiram à repactuação.
A sentença abaixo é prova de que o Judiciário Trabalhistas está atento a esse tipo de manobra danosa realizada pelas rés e não permitirá que os aposentados e pensionistas sejam prejudicados por tais expedientes.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
ATA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
N.º 00307-45-2011.5.07.0002

Aos dezessete dias do mês de dezembro de 2011, às 13:00 hs, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, em sua respectiva sede, sito na Av. Duque de Caxias, nº 1150, no edifício do Fórum Autran Nunes, na presença do Sr. Juiz do Trabalho LÚCIO FLÁVIO APOLIANO RIBEIRO, foram, por ordem do Sr. Juiz, apregoados os litigantes: Reclamante: BELARMINO DE LIMA PINHEIRO e EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA.
Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Ausentes as partes.
I - RELATÓRIO
Vistos etc;
BELARMINO DE LIMA PINHEIRO e EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA, qualificados, ajuízam a vertente Reclamação Trabalhista em face de PETROBRÁS S.A. e PETROS, afirmando que as Reclamadas vêm descumprindo normas constantes dos acordos coletivos de trabalho de 2007 e 2009, em especial no que toca aos percentuais de reajuste da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, os quais são aplicáveis não somente aos empregados da ativa, mas também aos aposentados. Requereram, na qualidade de aposentados, a extensão dos percentuais de reajuste aplicados na RMNR dos ativos (fls. 02-22).
Juntaram documentos (fls. 23-162).
Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram em Juízo (fls. 171).
Frustrada a primeira tentativa de conciliação (fls. 171).
Na oportunidade, as Reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 172-186 e fls. 209-252), alegando preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas e sobrestamento do feito; prejudicial de mérito de prescrição e no mérito propriamente dito, contentando todos os pedidos dos Reclamantes e pugnando pela improcedência dos mesmos.
Juntaram documentos (fls. 187-206 e fls. 253- 306).
Os Reclamantes manifestaram-se em relação às defesas e documentos apresentados pelas Reclamadas (fls. 309-325).
As partes não produziram outras provas (fls. 328).
Encerrada a instrução processual (fls. 328).
Razões finais remissivas (fls. 328).
Frustrada a segunda tentativa de conciliação (fls. 328).
Autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A discussão judicial em torno de parcelas de complementação de aposentadoria, que tem sua origem na relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho. A análise do art. 114 da Constituição Federal fixa expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, decorrentes da relação de trabalho.
Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha matiz previdenciário, impossível excluí-la da competência da Justiça do Trabalho.
O C. TST já editou diversas súmulas e orientações jurisprudenciais que interpretam e regulam o tema da complementação de aposentadoria. É o caso da Orientação Jurisprudencial nº 156 e das súmulas nº 97, 288, 326 e 327.
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal também entende ser da competência da Justiça do Trabalho a solução de causas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho.
O.J. Nº 156 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. Inserida em 26.03.99. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.
SÚMULA Nº 97 APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO - Redação dada pela RA 96/1980, DJ 11.09.1980. Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
SÚMULA Nº 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
SÚMULA Nº 326 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. (Res. 18/1993, DJ 21.12.1993)
SÚMULA Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Observem-se também os seguintes arestos oriundos, respectivamente, da Primeira e Segunda Turmas do C. STF:
AI 702330 AgR / BA – BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 11/11/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-025 DIVULG.: 05.02.2009 PUBLIC.: 06.02.2009 EMENT VOL-02347-24 PP-05013 Parte(s): AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADV.(A/S): MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTRO(A/S) AGTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OS MESMOS INTDO.(A/S): JOSÉ AGNALDO DE ANDRADE ADV.(A/S): CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S) Ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. As questões sobre ocorrência de prescrição e do direito às diferenças pleiteadas demandariam o exame da legislação infraconstitucional e de cláusulas do regulamento pertinente. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008. AI 713670 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 10.06.2008 Órgão Julgador: Segunda TurmaPublicação: DJe-147 DIVULG: 07.08.2008 PUBLIC: 08.08.2008
EMENT VOL-02327-04 PP-00969 RNDJ v. 9, n. 108, 2008, p. 61-64 Parte(s): AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADV.(A/S): MARCUS F. H. CALDEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OSWALDO THEODORO PECKOLT ADV.(A/S): ADRIANA DIAS DE MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. – A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
A Reclamada PETROS levantou preliminares de ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e inexistência de solidariedade.
Sustenta a PETROS que, sendo pessoa jurídica diversa da PETROBRÁS, carece de legitimidade ad causam.
Sem razão a Reclamada. Discute-se, no caso em tela, quais as normas que devem reger a aposentadoria dos Reclamantes. Tal matéria encontra-se intimamente ligada à PETROBRÁS, visto que a entidade à qual incumbe o pagamento das aposentadorias (PETROS) é fundação instituída pela própria PETROBRÁS, com o objetivo de complementar os proventos de inatividade de seus empregados.
No que se refere às preliminares de inexistência de grupo econômico e de inexistência de solidariedade, também levantadas pela PETROS, destaco que a solidariedade entre as Reclamadas tem por fundamento o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, pois a PETROS, na prática, constitui-se em verdadeiro (e mero) departamento da PETROBRÁS, sendo por esta mantida, administrada e fiscalizada.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas.

DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A Reclamada PETROBRÁS requereu, em sede de preliminar, a suspensão do presente feito, em face dos desdobramentos verificados no julgamento do Recurso Extraordinário n° 586.453-7 do STF, no qual se discute se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar as causas envolvendo matéria de previdência complementar, até que a mencionada questão seja definitivamente decidida pelo Pretório Excelso.
Não há como se acolher a argüição com base nos argumentos deduzidos pela Reclamada, na medida em que inexiste determinação do STF no sentido de que sejam suspensos os feitos que versem sobre tal matéria em face do referido Recurso Extraordinário.
É verdade que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, porém, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, o reconhecimento da repercussão geral enseja o sobrestamento apenas dos recursos a serem examinados pelo próprio STF, e não cabendo aos Juízos de primeiro grau sobrestar os feitos pelos motivos suscitados na defesa.
Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO.
Não há a incidência da prescrição bienal ou quinquenal no caso em exame, haja vista que o Regulamento da PETROS contém uma norma especial sobre prescrição (art. 46), com a seguinte redação (fls. 269): Art. 46. Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não, reclamadas no prazo de 5 (cinco) ano, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias se reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras.
Demais disso, trata-se de requerimento fundado em regra elaborada pela empresa, enquanto vigente o contrato de labor, razão pela qual, entendo ser aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 51, item I do TST, in verbis: Sumula 51 do TST. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento.
Neste sentido, afasto a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que, tratando-se de lesão continuada, deve-se invocar o entendimento esposado ria Súmula 327 do TST: Súmula 327 do TST. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição, aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente as parcelas anteriores ao quinquénio.
Destaco, por fim, que a adoção da chamada Remuneração Mínima por Nível e Regime deu-se a partir do acordo coletivo de 2007/2009 com vigência até 31.08.2009 (fls. 96 e 144), de modo que, tendo sido a presente Reclamação Trabalhista ajuizada em 23.02.2011, não há que se cogitar de prescrição bienal.
Destarte, rejeito a alegação quanto à ocorrência da prescrição bienal, porém reconheço a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 23.02.2006.
DO DIREITO DOS APOSENTADOS AOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA.
A RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi criada após exaustivas negociações entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria Profissional, que resultaram nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2007 (fls. 32-83) e de 2009 (fls. 126-178).
A RMNR representa um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado, de acordo com a região de trabalho do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho. Uma vez estipulada esta remuneração mínima, aquele empregado que aufere remuneração inferior à mesma recebe uma verba denominada “COMPLEMENTO DA RMNR” a fim de se alcançar o valor da RMNR.
Com esta medida, objetivaram a PETROBRÁS e o Sindicato da Categoria Profissional corrigir distorções salariais, alcançando a isonomia salarial almejada constitucionalmente, levando em consideração as realidades regionais. Alegaram os Reclamantes que, ao longo dos anos, a PETROBRÁS vem adotando a prática de procedimentos voltados para desvincular a correção dos benefícios da PETROS do reajuste salarial dos empregados da ativa.
Aduziram que nos Acordos Coletivos de 2007 em diante, a PETROBRÁS repetiu a conduta acima narrada, concedendo aos aposentados e pensionistas reajustes inferiores aos concedidos aos empregados da ativa, os quais foram agraciados seguidamente com aumentos anuais de 6,5%; 9,89%; 7,81% e 9,36%.
Já ficou devidamente sedimentado na jurisprudência trabalhista (O.J. SDI-1 T – nº 62) que o aumento geral e indiscriminado de um nível salarial a todos os empregados da ativa da PETROBRÁS, concedido por meio do Acordo Coletivo de 2004, foi uma forma de proceder a um aumento salarial dissimulado, por via oblíqua, sem causar reflexos nos valores recebidos pelos aposentados. OJ-SDI1T-62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008).
Ante a natureza de aumento geral de salários, estendesse à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
A questão apresentada na presente demanda já foi objeto de análise pelo C. TST: A parcela “RMNR” foi concedida aos empregados da PETROBRAS, indistintamente, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial.
Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial. Como o Regulamento da PETROS assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o dos salários dos empregados da PETROBRAS, os Reclamantes, in casu, têm jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Pode-se, dessa forma, aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudência Transitória n° 62 da SBDI-1 (TST-RR 0307600- 11.2008.5.09.0594, 8ª Turma, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7.5.10).
Sendo assim, a tentativa negar os reajustes aos aposentados e pensionistas não pode subsistir, pois nem mesmo a negociação coletiva teria o condão de suprimir direito adquirido dos inativos à paridade, prevista no, Regulamento da PETROS. Por outro lado, são impertinentes as alegações em torno da necessidade de prévia contribuição para o custeio do benefício, já que não se discute aqui a inclusão de parcela salarial que não integrou o salário de participação, mas sim de fator de correção da complementação das aposentadorias.
A criação de reajustes diferenciados para os ativos e os inativos, com exclusão estes últimos da RMNR, fere o disposto nas Súmulas 51 e 288 do C. TST: Súmula 51 - Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n° 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973). II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n° 163 - Inserida em 26.03.1999). Súmula 288 - Complementação dos proventos da
aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988). A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Consoante entendimento jurisprudencial, apenas as alterações regulamentares benéficas podem aderir aos contratos de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. A afirmativa de que a inaplicabilidade das novas regras aos aposentados e pensionistas está respaldada na concordância do respectivo sindicato não tem como prosperar na hipótese sob apreço.
Nesse quadro, em que pese o reconhecimento pela Carta da República da força das convenções e acordos coletivos (art. 7°, XXVI da CF/88), tem-se que não cabe interpretação ampla do citado dispositivo, de modo a ensejar afronta às demais garantias constitucionais.
No aspecto, cabe destacar que o “caput” do citado artigo trata, expressamente, dos direitos sociais dos trabalhadores, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Considera-se, pois, que a ordem jurídica restringe a autoridade das normas resultantes de ajuste coletivo às estipulações que tenham por objetivo a melhoria da condição social do trabalhador.
Por fim, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial oriundo do Eg. TRT-7ª Região que se amolda com perfeição ao caso vertente:
Processo:0092600-96.2009.5.07.0004 Recurso Ordinário Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Órgão Julgador: TURMA 2 Data da decisão: 19.01.2011 Data da publicação: 18.03.2011 Fonte: DEJT Ementa: JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA Se a matéria versada nos autos (diferenças de complementação de aposentadoria e contribuição para entidade de previdência privada) teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho que uniu as partes, já que se impunha, como condição para a admissão do empregado na PETROBRÁS, o ingresso do mesmo no referido plano previdenciário, inconteste a competência desta Justiça Especializada para dirimir a lide, a teor do art. 114 da Constituição Federal. Voto: Inicialmente, de se dizer que é inconteste a competência desta Justiça para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social e os reclamantes, teve origem, compulsoriamente, nos contratos de trabalho firmados com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, que impunham, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS. Note-se que o art. 202, § 2º da CF/88, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 20, somente se aplica àqueles casos em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso. Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o Texto Constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que afastaria a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Mesmo nos casos das questões envolvendo planos de previdência complementar, do mesmo modo que em relação às indenizações por dano moral, a legislação é civil, mas a competência é da Justiça do Trabalho quando se tratar, como in casu, de lide decorrente da relação de trabalho. Neste sentido é o posicionamento do excelso STF: "a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (STF, CJ 6.959-6-DF,Sepúlveda Pertence, Ac Trib. Pleno). Rejeita-se, assim, a prefacial. A prescrição total é igualmente inexistente, na medida em os autores já estavam recebendo complementação de aposentadoria e buscam apenas o pagamento de eventuais diferenças, atraindo ao caso o disposto na Súmula 327 do c. TST, que diz ser parcial a prescrição, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. A PETROBRÁS é instituidora, patrocinadora e controladora da PETROS, tanto que indica membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade, aprova propostas de reforma do Estatuto e Regulamento de Benefícios, podendo, até mesmo, demitir, em qualquer época, todos os membros da Diretoria Executiva da PETROS (arts. 10 e parágrafos, 16º, § 1º, I , 23 e 88, § 1º, do Estatuto), o que demonstra a ingerência sobre a PETROS e torna indiscutível sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária no caso em liça (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), não se fazendo distinção para com as sociedades de economia mista (art. 173, parágrafo 1º, inciso II da CF/88), que, aliás, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Em decorrência, resta afastada qualquer possibilidade de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, ao art. 15 do Estatuto da PETROS ou mesmo ao art. 13, § 1º da Lei Complementar 109/01, até porque esta trata da solidariedade entre as patrocinadoras ou entre as instituidoras, o que não é o caso. A PETROS, inobstante não seja empregadora dos reclamantes, é a responsável direta pelo pagamento de suas complementações de aposentadoria, sendo, assim, manifesta sua legitimidade passiva. No mérito, vê-se que não assiste razão às recorrentes. É inegável que a PETROBRÁS, a partir de janeiro/2007, alterou seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários vigente para implantar, com a denominação de PCAC-2007, novos reajustes salariais gerais, com o lançamento nas fichas de registros dos empregados em atividade de novos salários, resultantes da incidência de percentuais variando de um máximo de 71,98% a um mínimo de 3% (cláusula 4ª do mencionado PAC), com a progressão, inclusive, de níveis salariais indistintamente, quando da transposição das tabelas antigas para as novas tabelas. Com efeito, a cláusula 4º, item 1, "a" do "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR" dispõe, in verbis: "Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%". Assim, não pode prosperar o argumento de que a implantação do citado plano não representou reajuste geral e menos ainda valorização da tabela salarial da recorrente. Por outro lado, o parágrafo 3º, da cláusula 3ª, daquele mesmo "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR", estabeleceu, expressamente, que: "A tabela praticada na companhia até 31.12.2006 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras.". Evidente, portanto, o indisfarçável e reiterado intuito de reduzir, paulatinamente, os proventos dos empregados jubilados, quebrando a paridade preconizada no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, que assegura o reajustamento das suplementações de aposentadoria na mesma época em que feitos os reajustamentos dos empregados da patrocinadora, no caso a PETROBRÁS, através de fator de correção que vincula a base de cálculo dos proventos (Salário de Participação) aos aumentos salariais da categoria, como se extrai do parágrafo 3º daquele dispositivo, que assegura, em caso de dissolução da patrocinadora a atualização de acordo com os índices de variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos mantenedores-beneficiários, pelo que não merece guarida a tese de que se trataria de mera reestruturação visando a uma melhor política de gestão de pessoal. Não encontra eco a alegação de que o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC foi extensivamente negociado com o sindicato da categoria ou de que sua vigência retroativa a 1º de janeiro de 2007 foi acordada com as entidades de classe, eis que não se está anulando cláusula coletiva, o que afasta qualquer imputada afronta ao art. 7º VI e XXVI da CF/88 ou 114 do CC. Acrescente-se que, analisando questão análoga, o c. Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA nº 62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. Destarte, é nulo o parágrafo 3º, da cláusula 3ª, do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, fazendo jus os demandantes aos mesmos percentuais de aumento e salários lançados na coluna "A" da nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis, conforme detalhado na Cláusula 4ª do mencionado Plano, bem como às diferenças de suplementações de aposentadoria daí decorrentes, em termos vencidos e vincendos, a partir de janeiro de 2007. Destaque-se inexistir violação ao art. 5º, II da CF/88, porquanto o art. 41 do Regulamento de Benefícios da Petros assegura a paridade entre os empregados ativos e inativos da Petrobras. Acrescente-se que a matéria relativa à negociação coletiva, inclusive os dispositivos constitucionais que a prestigiam, em nada foram contrariados, eis que, o próprio TST, como visto acima, restringe o alcance deste tipo de negociação e não se está, repita-se, anulando cláusula alguma de norma coletiva, mas antes aplicando aos inativos alteração benéfica concedida aos empregados em atividade. Impertinente eventual censura à gratuidade processual concedida aos demandantes, visto que os mesmos declararam não ter condições de demandar sem prejuízo de seus sustentos, sendo o quanto basta para o deferimento do benefício. Descabida a censura quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, pois tais descontos, a teor da Súmula 401 do e. TST, são realizados ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa a respeito, sendo que os critérios de cálculo estão previstos na Súmula 368 daquele Sodalício. Do mesmo modo, os juros legais e a correção monetária são previstos na legislação específica e na Súmula 381 do c. TST. Quanto aos honorários advocatícios, tal parcela, embora mencionada na fundamentação da sentença recorrida, não constou do dispositivo. Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as prejudiciais argüidas e, por maioria, negar-lhes provimento. Vencido o
Desembargador Relator, que dava parcial provimento ao recurso da PETROBRAS para transformar em subsidiária a sua responsabilidade pelo cumprimento da Sentença. Redigirá o acórdão o Juiz Paulo Régis Machado Botelho.
Os percentuais de reajuste salarial informados na petição inicial não foram objeto de impugnação nas defesas da PETROBRÁS e da PETROS, atraindo a aplicação do art. 302 do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos dos Reclamantes referentes aos reajustes da RMNR nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O C. TST, analisando os artigos 14, 16 e 18 da Lei 5.584/70, firmou entendimento de que: Súmula nº 219 do TST - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 – DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).
Portanto, como os Reclamantes não se acham assistidos pelo respectivo sindicato profissional, indefiro pedido de pagamento de honorários advocatícios.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Os Reclamantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, art. 14, § 1º da Lei 5.584/70 e art. 790, § 3º da CLT, em razão do estado de hipossuficiência que não lhe permite custear as despesas da demanda judicial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Neste particular, enfatizo que as simples declarações contidas na petição inicial (fls. 22) e nos documentos de fls. 24 e 38, quanto aos estados de miserabilidade, mostram-se suficiente para assegurar-lhes o direito à Justiça Gratuita. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A simples declaração de pobreza por parte do reclamante, ainda que firmada no prazo recursal, é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita, independentemente de atestado e ainda que o último salário haja sido superior ao dobro do mínimo legal. 2. Direito liquido e certo do impetrante em gozar dos benefícios da justiça gratuita, por encontrar-se desempregado, sem percepção de qualquer salário. 3. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (TST, Ac.num: 347481, decisão: 22.09.1998; ROMS num: 347481, Ano: 1997, Região: 21, UF: RN, SDI-II Turma: D2, DJ 06.11.1998, pág: 00463, Rel. Ministro João Oreste Dalazen).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto na Fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste Dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como Reclamantes: BELARMINO DE LIMA PINHEIRO E EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA como Reclamadas: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE: a) rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas e sobrestamento do feito; b) rejeitar a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal; c) acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição qüinqüenal quanto às parcelas anteriores a 23.02.2006; d) julgar PROCEDENTES os pedidos de reajustes da RMNR nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010) com todos os reflexos nos benefícios dos Reclamantes, passando a integrá-los; e) julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de honorários advocatícios; f) condenar as Reclamadas a promoverem os reajustes acima especificados nas complementações das aposentadorias dos Reclamantes, com todos os reflexos em seus benefícios, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Incidem correção monetária e juros de mora. Os Reclamantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Custas pelas Reclamadas, no valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), calculadas sobre R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor arbitrado para esta finalidade.
Notifiquem-se as partes.
Encerrada a audiência.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que, na forma da Lei, vai devidamente assinada.
LÚCIO FLÁVIO APOLIANO RIBEIRO
Juiz do Trabalho

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Nulidade do Termo de Adesão à Repactuação – TRT 3ª Região Minas Gerais

Como venho falando há algum tempo, o ponto fundamental para se conseguir a nulidade do termo de adesão à repactuação é o prejuízo que foi imposto aos participantes, aposentados e pensionistas do Sistema Petros com a reforma regulamentar implementada em 2008. Por outro lado venho debatendo com alguns colegas a questão da prescrição, defendo que a nulidade da adesão à repactuação trata-se de ação declaratória, pelo que estaria afastada a incidência de prescrição, o acórdão abaixo confirma tal tese. Mas o que realmente chama atenção na decisão é a forma direta e objetiva que o Magistrado usou para decidir a questão, ou seja, uma vez demonstrado o prejuízo imposto ao repactuante, e ainda, comprovado que o pagamento dos R$ 15.000,00 ou três salários benefícios não indenizaram tal prejuízo, a nulidade da repactuação de impõe. Excelente trabalho realizado pelo Dr. Marcus Vinicius Pacheco e Silva, advogado credenciado AMBEP-MG e parabéns a toda equipe daquele escritório.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
01705-2010-087-03-00-0-RO
Recorrente(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS
Recorrido(s): OS MESMOS E ROSNEI CAETANO DE OLIVEIRA
EMENTA: PETROBRÁS – PETROS – TERMO DE REPACTUAÇÃO – NULIDADE – A repactuação e nula porque provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA. Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT) .
Vistos etc.
RELATÓRIO
Ao de fls. 316/317, acrescento que o MM. Juízo da 4a Vara do Trabalho de Betim julgou a reclamação procedente para declarar nula a repactuação firmada pelo reclamante e julgou procedente o pedido contraposto da 1a reclamada para condenar o reclamante a restituir-lhe a importância recebida quando da repactuação com juros e correção monetária.
Decisão de embargos de declaração as fls 378/379. Inconformada, a 2a reclamada, Petros, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, prescrição, validade da repactuação e justiça gratuita.
Também, inconformada, a 1a reclamada, Petrobras, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta, decadência, prescrição, carência de ação por ausência de interesse de agir, falta de amparo legal para imputação de responsabilidade a 2a ré, validade da repactuação, ato jurídico perfeito, coisa julgada, inocorrência de erro, comportamento contraditório do reclamante e inaplicabilidade de regras trabalhistas a benefícios de previdência privada.
Contrarrazões do reclamante as fls. 421/447.
E o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários das reclamadas, porquanto cumpridas as formalidades legais.
JUÍZO DE MÉRITO
ANTE A CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS, PASSO AO EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA O autor formulou pedido de declaração de nulidade de termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros.
A 2a reclamada, Petros, foi instituída pela ex-empregadora do autor, Petrobras, para conceder benefícios (dentre eles, suplementação de aposentadoria) aos seus empregados.
A filiação a Petros não aconteceu por acaso, mas pelo fato de que o reclamante ser empregado da Petrobras.
Então, e logico que os benefícios concedidos ou a serem concedidos pela Petros ao reclamante decorrem da relação de trabalho havida entre o reclamante e sua empregadora (Petrobras) , razão pela qual fixa-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.
Tratando-se a reclamada Petros de entidade privada fechada, que tem como mantenedora a Petrobras, empregadora do reclamante, a lide decorre diretamente do contrato de trabalho, não cabendo a invocação do art. 202, paragrafo 2o, da CF/88, já que este dispositivo simplesmente diferencia as obrigações decorrentes do contrato de trabalho daquelas oriundas do plano de previdência privada, mas sem alterar a situação de que estas decorrem daquele, razão pela qual ainda prevalece a regra de competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF/88.
O pedido e a causa de pedir não modificam a competência da Justiça do Trabalho, já que os benefícios (dentre eles de complementação de aposentadoria) decorrem necessariamente do contrato de trabalho e dependem do termo de repactuação firmado pelo autor.
Assim, para efeito de fixação da competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho não importa que a 2a ré, Petros, seja regulada pela legislação civil, de previdência privada e assistência social, conforme Lei 6.435/77 e Dec. 81.240/78, eis que os benefícios previstos no Plano da Petros decorrem do contrato de trabalho.
Por fim, ainda que a decisão recorrida possa não estar embasada na jurisprudência de Tribunais citadas pelas recorrentes em suas razoes recursais, que não foram, ainda, objeto de edição de sumulas, encontra-se amparada, como acima decidido, em norma constitucional de que cabe a esta Especializada a competência em razão da matéria de todas as questões relacionadas com o contrato de trabalho.
Rejeito.
CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O contrato de trabalho do autor com a 1a ré, Petrobras, esta em vigor, contudo, isto não significa que o reclamante não tem interesse de agir no presente caso, eis que o termo de repactuação, em face do qual se postula a nulidade na inicial, influenciara os benefícios que o reclamante terá para receber por ocasião do implemento das condições previstas no plano ou regulamento da Petros.
Rejeito.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À 2A RÉ – PETROS
A reclamada Petros, entidade de previdência privada, e mantida e patrocinada pela reclamada Petrobras, existindo relações mutuas entre ambas, objetivando conceder, uma, benefícios aos empregados da outra, funcionando com um grupo econômico perante o reclamante (art. 2o, § 2o, da CLT) .
Então, como o pedido do autor de nulidade do termo de repactuação ira influenciar nos benefícios previstos no regulamento ou plano da Petros, fixa-se a responsabilidade também desta entidade nos autos.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Na inicial, o autor postulou pretensão meramente declaratória (nulidade do termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros) , com base nos artigos 9o e 468 da CLT, portanto, não e caso de prescrição, incabível para ações declaratórias.
Outrossim, o autor, na peça de ingresso, não formulou pedidos de créditos trabalhistas decorrentes complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria, portanto, não e caso de aplicação das regras contidas no art. 7o, inciso XXIX, da CF/88, na Sumula no 326 do TST e na Sumula no 327 do TST, ao presente caso.
Também, o autor não pleiteou pagamento de prestações sucessivas de complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria com base em alteração prejudicial do pactuado, razão pela qual não e aplicável ao presente caso a regra contida na Sumula no 294 do TST.
Por fim, não ha falar em decadência do direito de ação, com base na regra prevista no art. 178, do Código Civil, tendo em vista que a alegada nulidade de ato ou negocio jurídico, ou seja, do termo de repactuação do plano de benefícios da Petros, teria acontecido também por alegado dolo/erro praticado pela empregadora (Petrobras) no curso do contrato de trabalho, o que seria nulo nos termos dos artigos 9o e 468 da CLT, e não apenas por aplicação de dispositivos relativos a defeitos dos negócios ou atos jurídicos previstos no Código Civil.
Nego provimento.
NULIDADE DO TERMO DE REPACTUAÇÃO
O cerne da questão e verificar se o termo de repactuação do regulamento de benefícios da Petros e nulo.
O poder diretivo do empregador não pode ser utilizado como forma de reduzir direitos garantidos aos trabalhadores, mesmo depois de aposentados, devendo ser verificado se houve abuso do poder diretivo nas alterações ocorridas em 2007 com a repactuação do regulamento de benefícios da Petros.
Conforme Sumula no 51, inciso I, do TST, as clausulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, somente atingirão os trabalhadores admitidos apos a revogação ou alteração do regulamento.
No presente caso, e incontroverso que houve alteração do regulamento de benefícios da Petros para vincular os reajustes da suplementação de aposentadoria ao IPCA, ao invés dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, através da repactuação ocorrida em 2006/2007.
Ora, anteriormente a repactuação, a suplementação de aposentadoria era vinculada aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Não ha necessidade de comprovação efetiva nos autos de prejuízos para o reclamante, como querem as reclamadas, tendo em vista que a alteração provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da reclamada Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA.
Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT).
As rés não comprovaram nos autos que o prejuízo do reclamante, com a repactuação, limita-se a importância de R$ 15.000,00 recebida pelo obreiro em marco/2007 a titulo de incentivo monetário para repactuar (fls. 376) , nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
Diante do prejuízo, ainda que no futuro, da repactuação, nos termos do art. 468 da CLT, como acima decidido, não importa se o ato de vontade do autor (termo de repactuação) foi consentido ou ocorreu sem dolo/erro praticado pelas reclamadas.
Também, diante da lesividade da pactuarão para o reclamante, não importa se a pactuarão foi amplamente informada aos empregados da ativa e aos inativos da Petrobras ou que foi disciplinada, aprovada ou prevista em instrumentos de negociação coletiva de trabalho celebrados com as entidades representantes da categoria profissional. Afinal, os direitos dos empregados são irrenunciáveis. Se o termo de repactuação é nulo, porque prejudicial ao empregado, o que e vedado pelo art. 468 da CLT, então, não ha falar em ato jurídico perfeito e acabado, como querem as reclamadas, mesmo porque o contrato de trabalho esta em vigor e o reclamante ainda não esta recebendo os benefícios previstos em regulamento da Petros.
E mais, como acima decidido, diante do prejuízo do empregado, não importa se ocorreu dolo/erro (artigos 145 e 147 do Código Civil) no ato do reclamante que consistiu na celebração do termo de repactuação, com reajustes dos benefícios concedidos pela Petros vinculados ao IPCA e desatrelados dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Não importa se houve homologação de acordo judicial celebrado nos autos de Ação Civil Publica que tramita perante a MM. 18a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ (0099211-70.2001.8.19.0001) a respeito das modificações introduzidas no regulamento de benefícios da Petros, eis que, como acima decidido, as entidades sindicais não podem renunciar a direitos dos empregados e evidente o prejuízo futuro do autor no tocante a complementação de aposentadoria através de vinculação dos reajustes ao IPCA, e não mais aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Neste contexto, não ha falar em ofensa a coisa julgada, mesmo porque o reclamante não foi parte da referida ACP e o titular do direito individual posto em juízo.
Como houve prejuízo para o autor, este pode pleitear em juízo a nulidade do termo de repactuação, ainda que tenha havido consentimento do empregado num primeiro momento, nos termos do art. 468 da CLT, não ocorrendo a hipótese do empregado “venire contra factum proprium”, de alegação da própria torpeza ou de ofensa ao principio da boa-fé contratual, ao revés do alegado pelas rés.
Se os benefícios previstos em regulamento da Petros decorrem da relação de emprego havida entre o autor e a reclamada Petrobras, então, ao contrario do alegado pelas res, são aplicáveis ao caso em exame as regras previstas na legislação trabalhista, mais especificamente na CLT (artigos 9o e 468 da CLT) .
Nego provimento.
JUSTIÇA GRATUITA
A teor do disposto nos artigos 5o, LXXIV, da Constituição Federal, 4o, § 1o, e 6o da Lei 1.060/50, 1o da Lei 7.115/83 e 789, § 9o, da CLT, o beneficio da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no sentido de que não esta em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador, constante da inicial, não desconstituída por prova em contrario, e o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos ordinários das reclamadas. No mérito, nego-lhes provimento.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, pela sua Nona Turma, adiou o julgamento do presente processo, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2011.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO RIBEIRO BUENO
Relator

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

RMNR para aposentados, Sentença 1º Grau - TRT 7ª Região - Ceará

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO N" 0000850-51.2011.5.07.0001 - RITO ORDINÁRIO
1. RELATÓRIO
NAZARENO VILLAROUCA OLIVEIRA e WANDICK LEITE DUARTE ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, formulando os pedidos elencados na exordial.
Audiência "em 22.06.2011 (fls. 238). Após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, as Reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de procurações, substabelecimentos, cartas de preposição e documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou ás fls. ,420/429.
Audiência em 14.11.2011 (fls. 438). Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas. Sem êxito a segunda proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o.Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA .
Suscitam as reclamadas a preliminar em tela, alegando quê a matéria discutida - complementação de aposentadoria privada - não se insere na competência desta Justiça Especializada, sob o argumento de que a relação entre os Reclamantes e a 2a Reclamada seria de natureza civil, distinta do contrato de trabalho e que a filiação dos Reclamantes à PETROS se deu de forma facultativa, invocando, ainda, o art. 114 e o art.202, §2°, da CF, à embasar a incompetência absoluta arguida.
Razão não assiste às Reclamadas.
Predomina, atualmente, na jurisprudência, inclusive do TST e do STF, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações em face de entidade de previdência privada, quando a filiação do autor ocorrer por força do contrato de trabalho, como é o caso dos autos, decorrente do vínculo de emprego havido entre o 1° Reclamante e a 1a reclamada PETROBRÁS, patrocinadora da PETROS.
Com efeito, a fixação da competência decorre da causa de pedir, e, não propriamente do pedido, e, neste passo, todas as alegações dos Reclamantes voltam-se à existência de um vínculo empregatício com a PETROBRÁS, empresa patrocinadora da PETROS (art. 2° do Regulamento da PETROS), que criou a Fundação-Reclamada, para prover assistência social aos seus empregados.
Assim, quando da admissão dos Reclamantes, que constituiu, também o marco de adesão à PETROS (art. 4*?, §1°), se inseriu em seus contratos a cláusula que trata da assistência social e, com ela, as regras fixadas pelo Estatuto da PETROS, atraindo, pois, a competência desta Justiça Especializada, em face do que estabelece o art. 114 da Constituição Federal.
Nesse diapasão, trago a cotejo julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. "EMENTA: -DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO t>E PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO, AGRAVO. 1. 'Este é o teor da decisão agravada: "A questão suscitada no recurso extraordinário Já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE135337, rei. Ministro MOREIRA ALVES/-DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rei. Ministro CARLOS VELLOSQ, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos 'deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1°, do R.I.S.T.F., art.38 da Lei n° 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.)". 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2 ,' O fato de o art. 202, §2° da CF, com redação dada pela EC n. 20/98, preceituar que ás contribuições, benefícios'e condições contratuais previstas nos estatutos de entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não afasta a conclusão de que a adesão dos Reclamantes à PETROS decorreu de relação laborai com a PETROBRÁS, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho.
Na verdade, referido diploma não trata de regra de competência, conforme se verifica da jurisprudência do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A entidade de previdência privada que efetua o pagamento de complementação de aposentadoria ao ex-empregado constitui praticamente um desdobramento do empregador, pois foi instituída e é por ele mantida, sendo certo que o referido benefício está atrelado à existência do contrato de trabalho, o que atrai a competência desta Especializada, de acordo com o art. 114 dá Constituição Federal. A Emenda Constitucional n. 20, que alterou o art. 202, §2° da Constituição Federal, não se sobrepõe às disposições dó referido art. 114, não restando dúvida de que a indigitada Emenda apenas prescreveu que as condições e benefícios não integram ó contrato de trabalho, aspecto que não tem influência relativamente à competência desta Especializada, que foi significativamente ampliada após a edição da Emenda Constitucional n. 45. 'incólumes os arte. 114 e 202, §2° da CF/88." (TST -AIRR 1471/2002-Q17-Q1-40.6 - 3a T. -DJU 04.11.2005)" Assim, declaro a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, mormente após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04. REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe,
2.2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AP CAUSAM SUSCITADA PELA 2a RECLAMADA
A legitimidade passiva da reclamada se revela na pertinência subjetiva da ação, vale dizer, quando a parte indicada como devedora na relação jurídica processual pode estar, abstratamente, vinculada à relação jurídica de direito material. No caso dos autos, como o provimento vindicado, se porventura acolhido, poderá produzir efeitos na órbita . jurídica da reclamada, esta é, inegavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Ademais, a discussão que avança desta fronteira prende-se ao mérito da causa, pelo que, com este deverá ser decidido. Assim sendo, REJEITO a preliminar em epígrafe.
2.3. SOBRESTAMENTO DO FEITO
Perseguem as reclamadas em suas defesas a suspensão do presente feito ,em face dos desdobramentos verificados no julgamento do Recurso Extraordinário n° 586.453 do STF, no qual se discute a Justiça competente, em razão da -matéria, para processar e julgar as, causas que envolvam previdência complementar, até que a mencionada questão seja definitivamente decidida pelo Pretório Excelso.
Não há como se acolher a arguição com base nos argumentos deduzidos pelas reclamadas, na medida em que inexiste determinação do STF no sentido de que sejam suspensos os feitos que versem sobre tal matéria em face do referido Recurso Extraordinário.
Ademais, pela inteligência do §1° do artigo 543-B do CPC, não cabe ao Juízo de primeiro grau sobrestar o feito pelos motivos suscitados na defesa, razão pela qual REJEITO a pretensão patronal.
2.4. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO
Não há a incidência da prescrição bienal ou quinquenal no caso em exame, haja vista que O Regulamento da PETROS contém uma norma especial sobre prescrição, com a seguinte redação: "Art. 46. Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não, reclamadas no prazo de 5 (cinco) ano, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias se reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras".
Demais disso, trata-se dê requerimento fundado em regra elaborada pela empresa enquanto vigente o contrato de labor, razão pela qual, entendo ser aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 51, item I do TST, in verbis: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens defendas anteriormente atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento."
Neste sentido afasto a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que, tratando-se de lesão continuada, deve-se invocar o entendimento esposado ria Súmula 327 do TST: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição, aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, Tão somente as parcelas anteriores ao quinquénio"
Destarte, REJEITO a arguição de prescrição bienal. Por outro lado, DECLARO a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas-anteriores a 17.06.2006, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 17.05.2011.
2.5. MÉRITO
Alegam os autores que, ao longo dos anos, a Petrobrás vem adotando a prática de procedimentos voltados para desvincular a correção dos benefícios da PETROS do reajuste salarial dos empregados da ativa.
Em sequência, aduzem nos Acordos Coletivos de 2007, 2008, 2009 e 2010 com vigência a partir de 1° de setembro de cada ano, a Petrobrás repetiu a conduta acima narrada, concedendo aos aposentados e pensionistas reajustes inferiores aos concedidos ao pessoal da ativa, o qual foi agraciado com aumentos de 6,5%, 9,8%, 7,81% e 9,36%, respectivamente.
Por fim, ressaltam os reclamantes que, com a criação no novo PCAC, em janeiro de 2007, houve a concessão de reajustes salariais aos empregados da ativa que não foram repassados para os aposentados.
Em suas defesas, sustentam as acionadas, em síntese, que a presente demanda diverge das anteriores que deram origem à edição da OJ Transitória n. 62 da SDI-1 do C. TST em razão de se tratar de equiparação a regras de enquadramento e reestruturação do novo plano de cargos e salários da Petrobrás e não de reajustes salariais concedidos de forma geral a todos os empregados da ativa.
Pois bem.
Dispõe o art. 41 do Regulamento dos Benefícios da Petros, ao disciplinar o reajustamento da suplementação, que: “art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxilio doença, de pensão e de auxilio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): FC = Max l, (0,9 x SP x KD - INSsV x Ka SUP ; Sendo SP -O salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora;"
Desse modo, verifica-se que o valor da suplementação da aposentadoria está diretamente atrelado ao salário de participação constante nas tabelas salariais da Petrobrás, considerando, inclusive, os seus reajustes, compreendido na expressão "valorizado".
Já ficou devidamente sedimentado na jurisprudência especializada que o aumento geral e indiscriminado de um nível salarial a todos os empregados da ativa, concedido através do Acordo Coletivo de 2004, foi uma forma encontrada de proceder a um aumento salarial dissimulado, sob a. via obliqua ou transversa, sem causar reflexos nos valores recebidos pelos inativos, na medida em que o avanço de nível foi geral e indiscriminado, englobando todos os empregados da ativa, e, via de consequência, não esteve vinculado á qualquer fator de merecimento ou de tempo de serviço, ou seja, aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários e que autorizam a progressão funcional.
Assim, foi concedido um aumento salarial sem que tal aumento refletisse na tabela salarial da patrocinadora e, desse modo, causasse impacto no salário de participação dos aposentados.
Contudo, o fundamento para o pleito de diferenças de suplementação deduzido na presente demanda é, em certa medida, diverso do utilizado nas ações judiciais que culminaram com á edição da Orientação Jurisprudência! Transitória n. 62 da SDI-1 do TST.
Discute-se nessa ação o reajuste do valor da complementação de aposentadoria recebida pelos autores com base na estruturação de cargos e salários estipulada pelo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC 2007, e Remuneração Mínima por Nível e Regime pactuado com a Federação Única dos Petroleiros e sindicatos representativos da categoria da autora.
O cerne da questão não consiste em verificar se o PCAÇ 2007 conferiu reajuste geral ao pessoal da ativa, em sentido análogo às normas coletivas que culminaram na edição da orientação jurisprudencial acima transcrita, mas sim se a reposição de níveis instituída pelo PCAC e a RMNR implicam em reajuste salarial aos empregados da ativa, majorando, via de consequência, os benefícios recebidos pelos inativos, diante dos termos da art. 41 do RPB da Petros.
Examinando a cláusula 4a, itens l e 2 V' do PCAC 2007 infere-se que a reposição de níveis não foi conferida ao pessoal da ativa de forma genérica, já que os avanços de níveis foram restritos aos empregados "em efetivo exercício em 01/01/2007 e que não tiveram no mínimo quatro avanços de nível no período de janeiro de 1995a dezembro de 2002 e que estavam aptos a recebê-los".
No entanto, tanto para os empregados com nível médio como para os com nível superior, foi garantido um aumento salarial mínimo de 3%, quando do enquadramento, consoante se evidencia a partir da leitura da cláusula 4a, itens l e 2 "a", abaixo transcrita: "Cláusula 4a l na" - Os empregados como regra geral serão enquadrados na tabela do PCAC 2007 (Colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%." (grifos do Juízo).
Da mesma forma, deve-se entender que a adoção da RMNR estabelecida na cláusula 9a do PCAC/07 importou diretamente em ganho salarial efetivo para os empregados da ativa.
Desse modo, havendo aumento salarial efetivo para os empregados da ativa é inevitável que a repercussão seja imediata nos benefícios mantidos pela PETROS aos inativos, preservando a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás e Seguridade Social -Petros.
Na verdade, a reestruturação do Plano de Cargos e Salários operada em janeiro de 2007 implicou em aumento salarial aos empregados da ativa e que deve ser estendida aos inativos pelos mesmos fundamentos expostos nas linhas acima, de sorte a preservar a paridade salarial.
Ainda que a -presente demanda não verse, especificamente, sobre "avanço de nível", é, possível extrair do entendimento supra que está jurisprudencialmente aceita a tese de que o art. 41 do Regulamento dá Petros garante a paridade entre ativos e inativos.
Tal entendimento não desprestigia a negociação coletiva, mas apenas apregoa a extensão de seus efeitos aos aposentados, tendo em vista a constatação de que a progressão de nível salarial concedida a todos os empregados da ativa, indiscriminadamente, configurou, repita-se, inequívoco reajuste salarial.
A mesma linha de raciocínio foi adotada pelo E.TST, verbis: A parcela "RMNR" foi concedida aos empregados da PETROBRAS, indistintamente, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial. Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial. Como o Regulamento da PETROS -assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o dos salários dos empregados da PETROBRAS, os Reclamantes, in casu, têm jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Pode-se, dessa forma, aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudência Transitória n° 62 da SBDI-1[...J (TST -RR 0307600-11.2008.5.09.0594, 8ª Turma, Rei. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7.5.10).
Sendo assim, a tentativa inserta na cláusula 3a, § 3°, do Termo de Aceitação, de excluir os aposentados e pensionistas da nova tabela não pode subsistir, tendo em vista que a negociação coletiva não poderia simplesmente suprimir direito adquirido dos inativos à paridade, prevista no, regulamento da Petros, como antes dito, Por outro lado, são impertinentes as ^alegações em torno da necessidade de prévia contribuição para o custeio do benefício, já que não se discute aqui a inclusão de parcela salarial que não integrou o salário-de participação, mas sim de fator de correção da complementação, critério estabelecido pela própria entidade no Regulamento do Plano (art. 41).
Embora trate de forma específica sobre o "avanço de nível", trilha no mesmo caminho a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 62, da SDII e a jurisprudência recente do C. TST: J-SDI1T-62 PETRÓBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETJVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial -"avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social -Petros.
A criação de uma tabela diferenciada para os ativos e os inativos, excluindo estes últimos da RMNR, fere o disposto nas Súmulas 51 e 288 do C. TST, In verbis: Súmula 51 -Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° SDI-1 -Rés. 129/2005, DJ 20.04.2005) I -As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n° 51 -RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II -Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n° 163 -Inserida em 26.03.1999).
Súmula 288 -Complementação dos proventos da aposentadoria (Rés. 21/1988, DJ 18.03.1988) A complementação dos proventos^ da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Consoante entendimento jurisprudência!, apenas as alterações posteriores benéficas podem aderir às regras anteriores, o que não foi o caso, tendo em vista que a falta de abrangência aos aposentados lhes foi desfavorável.
Nesse sentido, os julgados do C. TST: A afirmativa de que a inaplicabilidade das novas regras aos aposentados e pensionistas está respaldada na concordância do respectivo sindicato não tem como prosperar na hipótese sob apreço.
Como dito. Através do acordo coletivo/2007, consolidou-se o reajuste da RMNR Remuneração Mínima por Nível de Regime, que não integra o salário de participação adotado para fins de cômputo da suplementação de aposentadoria paga pela Petros. Aludido reajuste implica em aumento gera/ de salário, impondo-se sua adoção " para fins de apuração da complementação de aposentadoria.
Nesse quadro, em que pese o reconhecimento, pela Carta da República, da força das convenções e acordos coletivos -art. 7°, XXVI -tem-se que não cabe interpretação ampla do citado dispositivo, de modo a ensejar afronta às demais garantias constitucionais. No aspecto, cabe destacar que o "caput" do citado artigo trata, expressamente, dos direitos sociais dos trabalhadores, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social", (grifo desta Relatoria).
Considera-se, pois, que a ordem jurídica restringe .a autoridade das normas resultantes de ajuste coletivo às estipulações que tenham por objetivo a melhoria da condição social do trabalhador, ressalvadas as exceções constantes dos incisos VI, XIII e XIV, da CF, sob pena de vulneracão aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.
Desta feita, atentando-se para o disposto no artigo 41 do Plano de Benefícios da PETROS, impende-se, quanto aos benefícios dos aposentados e pensionistas, a observância do mascarado aumento salarial concedido aos empregados da ativa, tendo em vista que a complementação de aposentadoria tem como uma de suas premissas garantir a paridade de vencimentos entre ativos e inativos (TST-AIRR-49263.2010.5.20.0000, Ministro relator JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT - 02/09/2011) (grifos nossos).
A cláusula 35a da CCT/2007 que dispõem sobre a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, estabelece nos parágrafos 2°e 3° que o reajuste salarial fixado foi de 6.5%, cabendo à Petrobrás pagar a diferença resultante entre este percentual e aquele adotado para o reajuste dos salários básicos (tabelas de 2006 e 2007), sob o título de 'Complemento da RMNR1.
Por se tratar de reajuste salarial, ^também deve ser estendido aos aposentados, pois já pacificado no C. TST através da Súmula 62 da Seção de Dissídios Individuais do C. TST, que assim dispõe: 'PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex empregados da Petrobrás beneficio concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial- avanço de nível -, a fim de A preservar a paridade- entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social- Petros' (TST AIRR - 89900-83.2009.5.09.0654, Ministro relator LELIO BENTES CORRE A,-DEJT - 26/08/2011).
Impende salientar que, comparando os índices de correção informados na exordial e não contestados na defesa da Petros e tampouco na da Petrobrás (CPC, art. -302), verifico que foi concedido reajuste maior aos empregados da ativa.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos deduzidos nos itens 2, 3, 4, e 5 da petição inicial. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos os reajustes Já concedidos aos reclamantes nos anos de 2007 a 2010.
Como obrigação de fazer, CONDENO a PETROS a incluir na folha de pagamento a suplementação de aposentadoria nos moldes aqui fixados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer na multa de R$100,00 por dia de atraso, em favor de cada autor, com fulcro no art. 461, §4°, do CPC.
2.6. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
Os arts. 1° e 10 do regulamento da PETROS não deixam margem a dúvidas quanto ao fato de que a autonomia da Fundação é limitada, cabendo exclusivamente ao .Conselho de Administração da PETROBRÁS nomear e exonerar os membros do Conselho de Curadores, da diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e seus suplentes, além de aprovar as propostas de reforma do Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, resultando patente o'. fato de que ambas as reclamadas integram o mesmo grupo económico, nos termos do art. 2°, § 2° da CLT.
Ademais, não se argumente que a filiação à primeira é voluntária, pois a disposição contida no capítulo III, art. 4° do Regulamento Básico, confirma a obrigatoriedade da inscrição no ato da assinatura do contrato de trabalho com a PETROBRÁS e. ainda, a autorização "irrevogável para os descontos da contribuição prevista neste Regulamento Básico".
Ora, considerando que, em síntese a pretensão da parte Reclamante de obter o reconhecimento de que um benefício concedido pela segunda representa, em verdade, acréscimo salarial, e, como tal, deveria ser considerado para fins de suplementação de aposentadoria paga pela primeira, inafastável a intrínseca relação entre ambas, que, integrantes do grupo económico, sendo a .primeira controladora da segunda, na forma do art. -2°, §2°, devem responder solidariamente pelas obrigações aqui reconhecidas em benefício dos Reclamantes. Assim, DECLARO a responsabilidade solidária das Reclamadas.
2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Adoto o entendimento de que, na Justiça do-Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não depende exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei 5584/70. No caso dos autos, julgo IMPROCEDENTE a verba honorária, posto que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, já que os Reclamantes não estão assistidos pelo seu Sindicato de classe.
2.8. JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3°, sendo desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência económica (TST/SDI1/OJ - 331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
2.9. QUESTÕES FINAIS
O art. 39, da Lei n° 8,177/91 dispõe que os "os débitos trabalhistas de qualquer natureza,..." sofrerão a incidência dos índices de atualização monetária, acrescidos dos percentuais de juros. A alusão a "qualquer natureza" insere-se, perfeitamente, na controvérsia travada neste feito. Trata-se de um direito decorrente da relação de emprego, mas, em essência, de natureza previdenciária. Aplica-se no particular a disposição contida nesta norma ficando, pois, afastada a pretensão da segunda Reclamada de obter a atualização, consoante critério fixado na Lei n° 6.899/81. Observar o disposto na Súmula n° 381 do c. TST.
O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito dos reclamantes, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.541/92 e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Proceda-se à dedução do imposto de renda, observando-se, quando da liquidação, que os juros devem sofrer a tributação em separado do principal (Decreto 3.000/99).
Proceda-se, ainda, à dedução das contribuições correspondentes à RETRÓS, não sendo cabível a pretensão em face da primeira Reclamada, no particular, na medida em que este Juízo decidiu nesta ação os pleitos deduzidos - pelos Autores em face das Rés, ultrapassando os limites da controvérsia a apreciação de pretensões de uma litisconsorte em relação à outra. Observar o histórico de proventos de cada Reclamante. Sobre a condenação não incidem contribuições previdenciárias em favor do INSS.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta:
a) REJEITO as preliminares suscitadas;
b) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição total;
c) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal;
d) julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, a cumprirem e pagarem à NAZARENO VILLAROUCA OLIVEIRA E WANDICK LEITE DUARTE, com juros e atualização monetária, as obrigações deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação pelo método compatível.
Custas, pelas Reclamadas, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação.
Observe a Secretaria a tramitação preferencial do presente feito, uma vez que os reclamantes são idosos, nos termos da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do idoso).
Notifiquem-se as partes.
Fortaleza - CE, 16 de novembro de 2011
ALDO SOLANO FEITOSA
Juiz do Trabalho

Acórdão TRT 12ª Região - Santa Catarina - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Segue Acórdão do TRT de Santa Catarina, onde os Desembargadores dão ganho de causa para o aposentado determinando a revisão do cálculo do benefício inicial com base no regulamento vigente na época em que o mesmo ingressou na Petros. A decisão e importante, pois aquele Tribunal aplicava a prescrição total contra o direito dos petroleiros aposentados e pensionistas da Petros. Com a nova redação da Súmula 327 do TST, que determinou a aplicação da prescrição parcial o TRT da 12ª Região passou a julgar procedente os pedidos realizado em Santa Catarina. Parabéns a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias pelo excelente trabalho realizado naquele Regional.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


Acórdão-1ª C RO 0000347-26.2011.5.12.002 2
PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. IRENE GNEWUCH HOSTIN E OUTROS (2) e 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e 3. IRENE GNEWUCH HOSTIN E OUTROS (2).
A sentença das fls. 576 a 581 afastou as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, declarou a prescrição bienal do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Dela recorrem os autores e a segunda reclamada.
Em suas razões recursais às fls. 582 a 603, os autores pleiteiam a reforma do julgado a fim de afastar o acolhimento da prescrição total. No mérito, pretende a condenação das reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria e, honorários advocatícios.
A segunda reclamada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, em sede de recurso adesivo argúi as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, da litispendência e de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin.
A segunda reclamada oferece contrarrazões às fls. 606 a 613, em que com base no princípio da eventualidade, se afastada a prescrição total, pretende seja observado a necessidade de custeio por parte do reclamante e da patrocinadora, assim como dos juros e correção monetária. Por fim, requer seja realizada a retenção fiscal e aplicado no cálculo da suplementação de aposentadoria o teto salarial e de suplementação. A primeira reclamada apresenta contrarrazões às fls. 636 a 641, em que pugna pela manutenção da sentença. Os autores também ofertam contrarrazões às fls. 644 e 645.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Deixo de conhecer dos pedidos formulados nas contrarrazões da segunda reclamada, tendo em vista que elas não possuem efeito infringente.
Inverto a ordem de apreciação dos recursos, especificamente quanto as preliminares de incompetência em razão da matéria, da litispendência e, de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin arguidas pela segunda reclamada, por ser questão prejudicial à analise do recurso dos autores.
RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA
PRELIMINARES
I - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
In casu, o conflito de interesses determinante decorre diretamente do contrato de trabalho, o qual, por sua vez, possibilitou a adesão dos empregados ao plano privado de previdência complementar. Como consequência, é o Judiciário Trabalhista competente para apreciação da demanda de acordo com estabelecido no art. 114 da Constituição Federal.
Neste sentido, tem decidido esta Corte em consonância com jurisprudência do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS E PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR DEMANDA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo a PETROBRAS instituído a Fundação de Previdência Complementar (PETROS) para cuidar da complementação de aposentadoria de seus empregados, o direito postulado tem origem no contrato de trabalho, independentemente de a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria recair sobre entidade de previdência privada, mormente pelo novo texto constitucional (artigo 114, I), introduzido no mundo jurídico pela EC-45/2004, que fixa a competência desta Justiça Especial para as ações oriundas da relação de trabalho, hipótese dos autos. (TST - E-ED-RR 613/2005-030-01-00.6, SDBI 1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 4.06.2009).
Ante o exposto, rejeito a preliminar supra.
II – LITISPENDÊNCIA
De forma irretocável o Juízo a quo deixou assente em sua sentença de primeiro grau que na presente ação os reclamantes pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria, a partir do cálculo do benefício inicial, com base no regulamento de 1973, objeto distinto dos apontados na contestação da segunda reclamada. Rejeito.
III – ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE IRENE GNEWUCH HOSTIN
Como bem ressaltou o Juízo sentenciante, a teor da OJ nº 26 da SDI-1 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de exempregado, por se tratar de pedido que deriva de contrato de trabalho.
Rejeito esta preliminar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da segunda reclamada.
RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES
PREJUDICIAL DE MÉRITO
I - PRESCRIÇÃO TOTAL
Os autores recorrem a esta instância revisora, pois não se conformam com a decisão de primeiro grau que declarou prescritas suas pretensões, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Nas suas razões de recurso, sustentam que a prescrição aplicável ao caso em tela é a definida na Súmula nº 327 do TST, e não a prescrição total, nos moldes da Súmula nº 326 do TST, como decidido pelo Juízo sentenciante. Junta diversos excertos de decisões que reputa favoráveis à sua causa. Sustentam que a manutenção desse entendimento vulneraria o disposto na Súmula nº 327, do TST. Superada a questão atinente à prescrição total do direito, postulam pelo provimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, de acordo com o Regulamento vigente na data da sua admissão.
De fato, é inegável que o contrato de trabalho do reclamante Jairo Hostin foi extinto por ocasião de seu falecimento em 15/02/1995, e a partir desta data sua viúva (ora autora) vem recebendo pensão, já o contrato de trabalho do autor Antônio Brandão Pinheiro foi extinto por ocasião da concessão do benefício previdenciário da aposentadoria oficial, em 31/07/2001, quando também foi concedido o benefício da aposentadoria complementar.
Diversamente do sustentado em primeira instância, verifico que não se trata de benefício complementar jamais pago, mas sim de diferenças desse, buscadas em virtude de critério aplicado quando do cálculo do valor-base. Busca-se a revisão da aposentadoria, e não a concessão ou satisfação integral do benefício. Em consequência, e segundo a jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula nº 327 do TST, essa situação atrai a incidência da prescrição parcial, fulminando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.
Acolho a insurgência para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal), suscitada pela demandada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal).
M É R I T O
I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PLANO DE APOSENTADORIA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO – SÚMULA Nº 288 DO TST - INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA PL-DL
1971 (VP-DL 1971)
No mérito, os reclamantes buscam a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, aquele previsto no Regulamento da PETRUS de 1973 e que lhe garantia o valor correspondente à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, e ainda o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos em 13º salário, férias e gratificação de férias na média dos últimos 12 salários de cálculo , tudo em prestações vencidas e vincendas.
Na média dos salários de cálculo estavam compreendidas todas as parcelas estáveis da remuneração, assim consideradas aquelas que sofrem incidência da contribuição previdenciária.
No curso da contratualidade, a Fundação alterou seu Regulamento, prevendo nova fórmula para o cálculo da suplementação de aposentadoria por tempo
de serviço, restritiva do direito vigente na data de sua admissão.
Os reclamantes tiveram o benefício calculado de acordo com as regras vigentes na data do falecimento do primeiro em 15/02/1995 e, da comunicação da aposentadoria do segundo em 31/07/2001.
Os autores juntaram o Regulamento da Previ de 1973, em que fundamenta seu pedido às fls. 147 a 171, cujos arts. 14, 15, 23 e 24, preveem o direito dos autores.
A Fundação, sustentou que, muito embora tenham sido admitidos na patrocinadora quando vigente o Regulamento de 1974, a reclamante Irene passou a receber o benefício de pensão em 1995 e o reclamante Antônio passou a perceber a suplementação de aposentadoria em 2001, ocasião em que reuniu todos os elementos necessários a tanto, fato este que atrai a aplicação do Regulamento de 1991, com as alterações introduzidas em 1984.
Diz ainda que não pôde trazer aos autos prova documental acerca as adesão ou anuência do autor, uma vez que só houve declaração expressa por parte da minoria dos participantes que não aderiram às novas regras, configurando-se a renúncia do autor ao direito de permanecer sob a tutela do Regulamento de 1969.
Na forma dos arts. 14, 15, 23 e 24 do Regulamento vigente em 1973, aderido ao contratado de trabalho do autor como cláusula dele integrante (ex vi dos arts. 2º e 75 deste Regulamento), o benefício da suplementação de aposentadoria prevê que na média dos salários de cálculo que define o salário real de benefício, devem ser computadas todas as parcelas estáveis da remuneração assim consideradas aquelas que sofrem incidência de contribuições ao INSS, à exceção do 13º salário.
A introdução pela segunda reclamada de alterações em seu Regulamento, quando passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos últimos 12 salários de cálculo, menos o valor pago pela Previdência oficial (alteração introduzida em 1984), sendo estabelecida uma nova fórmula contendo um coeficiente redutor de aposentadoria e um fator de correção da suplementação. Tais alterações, sem dúvida, implicam em ofensa aos princípios da proteção e da condição mais benéfica, além de alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo art. 468 da CLT.
Destaco, ainda que a segunda reclamada não logrou comprovar a efetiva adesão dos autores ao Regulamento de 1991, ônus que lhe competia.
Já quanto pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos, entendo que os valores pagos sob esta denominação, correspondente a fls. 48 a 63 e 83 a 98 não encontram relação com os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos.
A PETROBRÁS simplesmente pagou um valor fixo em grupo de meses sem estabelecer relação com esses fatores, pelo que se trata de verdadeiro aumento salarial disfarçado de abono vinculado à participação nos resultados.
Não sendo participação nos resultados, a sua natureza salarial torna-se manifesta e, como foi paga de uma só vez, a verba se enquadra perfeitamente no conceito de abono, cuja natureza é salarial, de acordo com o preceituado no § 1º do art. 457 da CLT.
Assim, ante ao caráter salarial da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) determino a integração desta verba à base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Entendo, assim, que o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar os critérios estipulados no Regulamento de Benefícios da PETROS fixado à época da admissão dos autores.
Por fim, destaco que a primeira reclamada, PETROBRÁS, é a patrocinadora do fundo de previdência privada da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social -PETROS, a qual está vinculada o reclamante, consolidando-se à espécie a responsabilidade solidária das partes reclamadas.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de sua admissão na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria.
II - PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento da matéria suscitada pelo autor, pondero ser assente o entendimento de que as razões de decidir, quando dotadas de razoável lógica jurídica e enfocados os principais pontos de controvérsia da lide, não precisam necessariamente esgotar todos os argumentos em que as partes fundamentam a sua pretensão (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI I do TST).
III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que o art. 133 da Constituição da República e a condição de hipossuficiência (fl. 16 – verso), por si só, asseguram ao trabalhador o direito à percepção dos honorários advocatícios.
A assistência judiciária, direito garantido a todo o cidadão, dever do Estado estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República , compreende os honorários de advogado e peritos, na forma do art. 3º, inc. V, da Lei nº 1.060/50.
Para usufruir do benefício, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta que a parte declare, na própria petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família .
Quando o beneficiário da assistência for vencedor na causa, o art. 11 da referida Lei determina que o vencido pague os honorários do advogado e do perito, bem como as demais despesas do processo , no valor de até 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, conforme arbitrado pelo Juiz. Considerando a previsão constitucional e os termos da Lei nº 1.060/50, não há como aplicar, indiscriminadamente, no processo do trabalho, o art. 14 da Lei 5.584/70 sem constranger a garantia constitucional.
Admito que, em se tratando de processo trabalhista, o sindicato possa prestar assistência judiciária aos seus representados. No entanto, é inadmissível que se negue ao trabalhador o direito de usufruir plenamente dos benefícios da Justiça Gratuita.
O art. 14 da Lei nº 5.584/70, antes de limitar o direito à assistência judiciária, atribuiu também ao sindicato da categoria profissional do trabalhador a prerrogativa de prestar a assistência judiciária.
A prestação da assistência judiciária não pode ficar ao encargo exclusivo do sindicato, porquanto, segundo a norma constitucional, trata-se de dever do estado manter a Defensoria Pública.
Vale dizer que o cidadão poderá ser assistido no processo, para efeito de assistência judiciária, pelo Estado, pelo sindicato, pela OAB, pelos acadêmicos de Direito matriculados em estabelecimento oficial de ensino, na forma da lei, ou ainda, pelo advogado de sua livre escolha.
Negar ao trabalhador demandante, beneficiário da Justiça Gratuita, o direito aos honorários advocatícios, pelo fato de ele não ter elegido o advogado da entidade sindical, viola o caput do art. 5º da Constituição da República.
Com efeito todos são iguais perante a lei, não se justificando o tratamento diferenciado ao trabalhador demandante que aciona a Justiça do Trabalho, negando-se lhe o direito de livremente constituir seu advogado.
Essa é a interpretação que melhor atende à norma constitucional.
Ainda que assim não fosse, aplica-se no processo do trabalho o princípio da norma mais favorável, devendo, portanto, prevalecer, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária, as disposições da Lei nº 1.060/50.
O Supremo Tribunal Federal quando emitiu a Súmula nº 450 não discriminou o favorecido da assistência judiciária: São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Também dão amparo à tese aqui defendida as disposições dos arts. 389 e 404 do Código Civil que tratam da reparação dos danos pelo devedor .
Ante o exposto, não pela sucumbência, mas considerando que os autores são detentores da assistência judiciária, dou provimento ao recurso para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do TST.
Ante os exposto, dou provimento ao recurso dos reclamantes para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de suas admissões na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria e, para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do TST.
Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e não conhecer dos pedidos formulados nas contrarrazões da segunda reclamada, tendo em vista que elas não possuem efeito infringente. Por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Viviane Colucci, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; sem divergência, rejeitar as preliminares de litispendência e de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Viviane Colucci, relativamente aos honorários advocatícios, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RECLAMANTES para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente nas datas de suas admissões na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria e, para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do Egrégio TST. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas R$ 60,00 (sessenta reais), na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de outubro de 2011, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, as Exmas. Juízas Águeda Maria L. Pereira e Viviane Colucci. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cinara Sales Graeff.
Florianópolis, 10 de novembro de 2011.
JORGE LUIZ VOLPATO
Relator