Mais uma sentença procedente para aposentado da Petrobras que requereu os níveis 2004/2005 2005/2006 e o termo aditivo de 2007. Mais uma vitória para os aposentados representados pelo Dr. Edison de Souza e Dra. Roberta. Parabéns pelo trabalho realizado.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 630/2009
Comarca: Cubatão Vara: 1
Data de Inclusão: 01/02/2010 Hora de Inclusão: 09:59:35
1ª Vara do Trabalho de Cubatão
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo no. 630//2009
Aos dezenove de janeiro de dois mil e dez, às 16:00 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. WILLY SANTILLI, apregoados os litigantes: Cláudio Henrique Heracles Colmenero Peres, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.
Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
Cláudio Henrique Heracles Colmenero Peres move ação contra e Fundaç Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS postulando as verbas e providências descritas na nas alíneas “a” a “c”. Valor dado à causa: R$ 20.000,00.
Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.
Instrução por documentos.
Inconciliadas as partes.
Relatados.
Decido:
1. A jurisprudência massiva do E. TRT. da 2a. Região considera a Justiça do Trabalho competente para conhecer e julgar ações de complementação de aposentadoria (e também de diferenças de suplementação) ajuizadas contra as mesmas reclamadas. A justificativa é que os benefícios são pagos em virtude do contrato de trabalho mantido pelos beneficiários diretamente (em caso de ex-empregados aposentados) e por dependentes de ex-empregados (em caso de suplementação de pensão). Embora a matéria não seja trabalhista, a origem remota é o contrato de trabalho e porisso a Justiça do Trabalho é competente.
2. O pedido é juridicamente possível. Trata-se em tese apenas de condenação no pagamento de valor pecuniário em função de obrigação contratual, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
3. A primeira reclamada é obviamente parte legítima para responder a pedido de diferenças de suplementação de obrigação dela. Se o fundamento é ou não ato de terceiro e qual o efeito sobre a relação não interfere em nada na posição processual da empresa. Rejeito a preliminar.
4. A segunda reclamada é também parte legítima. É a principal mantenedora da segunda reclamada, cuja diretoria controla (disposições estatutárias). Aplica-se o parágrafo 2o., do art. 2o., da CLT. Embora o plano de previdência conte com outras patrocinadoras, a obrigação é centrada em relação de emprego mantida anteriormente com a patrocinadora e porisso ela e não as demais patrocinadoras tem responsabilidade pelo adimplemento das obrigações de que se trata.
5. A prescrição aplicável é parcial, nos termos da Súmula No. 327, do E. TST. Nenhuma das parcelas encontra-se prescrita porquanto o aumento postulado decorre da concessão de níveis salariais a partir de setembro de 2004 e a reclamação foi ajuizada em 31/08/2009 - menos de cinco anos.
6. A razão está com a reclamante.
O artigo 41, do Regimento de Benefícios, regula os reajustes de benefícios pagos pela Petros; prevê que os valores das pensões e suplementação de aposentadoria serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora e cria uma fórmula para realizar a correção, consubstanciada num “Fator de Correção”, que recebe a sigla “FC”. A fórmula é a seguinte:
FC = Max 1, (0,9 X SP X Kp - INSS) X Ka
SUP
Sendo:
SP - O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora:
INSS - o valor do benefício previdenciário reajustado;
SUP - A suplementação PETROS reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS;
Kp - O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5), Kp = 1 nos casos de correção de aposentadoria;
Ka - O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 22 e 24, Ka = 1 nos casos de correção de pensão.
O salário-de-participação, denominado “SP” na formula, de acordo com tabelas fornecidas pela patrocinadora, é que deve refletir os reajustes salariais concedidos aos empregados da patrocinadora, nas mesmas épocas em que estes forem concedidos.
Portanto, toda vez que houver um reajuste salarial, o valor da pensão aumenta (o fator “SP” é multiplicador na fórmula). Havendo concessão de reajuste, há aumento da pensão (trata-se de uma garantia - pouco importa que haja outras situações, como o excesso de poupança mencionado no art. 43, em que é possível a concessão de aumento de benefícios).
A questão, cinge-se então a estabelecer os efeitos das cláusulas 5a., do ACT de 2004/2005, 3a.., do ACT de 2005/2006 e também 3a., do ACT de 2006/2007, todas com idêntico teor, cada uma das quais relativamente ás datas base de 01/09/2004, 01/09/2005 e 01/09/2006, que os reclamantes afirmam constituir reajustes salariais e as reclamadas negam.
O teor das cláusulas é o seguinte : “A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo. Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput”.
Ora, trata-se de um plano de cargos dentro do qual são previstos faixas salariais para cada um dos cargos e dentro destas faixas salariais diferentes níveis a prever valores cada vez maiores. Se todos os empregados da empresa sobem um nível dentro da faixa de cada cargo e passam a ganhar mais, coincidentemente na data base da categoria, todos sem exceção têm aumento salarial.
A modificação não corresponde nem de longe à idéia de promoção, que designa a situação em que um empregado passa a exercer outro cargo de maior responsabilidade. Trata-se de um aumento genérico.
Obviamente isto equivale a um reajuste nos termos do art. 41, do Regimento de Benefícios, e por isso o aumento tem de ser considerado para pagamento dos mesmos benefícios.
O que importa é a natureza jurídica do pagamento e não a denominação dada.
O fato de que, além do aumento de faixas, as normas coletivas também previram reajuste não é nem impedimento nem gera abatimento nenhum. Parte do reajuste foi concedido regularmente, mas a outra parte foi negada através do artifício contido na cláusula 4a. das normas coletivas.
Assim, os aumentos de nível concedidos nas três oportunidades devem ser repassados aos pensionistas e aposentados.
Nenhum valor há a compensar: os aumentos havidos em 2004 e 2005 não foram considerados e geraram pagamento inferior ao previsto no regulamento de benefícios.
7. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.
Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar solidariamente Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Cláudio Henrique Heracles Colmenero Peres diferenças de benefício decorrentes do aumento de um nível salarial a partir de 01/09/2004, de mais um nível salarial em 01/09/2005 e de outro mais a partir de 01/09/2006, verbas vencidas e vincendas.
As tabelas futuras devem ser corrigidas com a incorporação dos aumentos de setembro de 2004, 2005 e 2006, o que deverá ser informado nos autos até a data do trânsito em julgado da ação. Os percentuais decorrentes do aumento não são passíveis de compensação com outros reajustes gerais. As tabelas futuras devem ser corrigidas com a incorporação dos aumentos, o que deverá ser informado nos autos até a data do trânsito em julgado da ação.
Juros contados do ajuizamento e correção monetária na forma da lei (isto é, a partir do vencimento da obrigação).
Ficam indeferidos os descontos fiscais sobre as parcelas vencidas e não incidem contribuições previdenciárias, pois os autores não puderam se beneficiar da limitação da progressividade e a responsabilidade pelos recolhimentos.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).
Intimem-se.
Nada mais.
JUIZ DO TRABALHO
NEWTON lUCENA... (APOSENTADO DESDE NOV/1995 E QUE PERDEU 3 NIVEIS EM RAZÃO DAS GREVES DE 1994 E 1995)
ResponderExcluirQue maravilha, vamos ver se os demais aposentados e pensionistas serão beneficiados por (PROCESOS DEMORADOS/APOSENTADO MORTO) CABE jurisprudencia que o caso requer?...Parabens...parabens... a pergunta agora é, nós que estamos no aguardo que isto aconteça aki pro norte do Brasil...PARÁ e AMAZONAS ....Demais aposentados, tambem serão atingidos? TOMARA QUE SIM.