sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Acórdão do TRT 12ª Região – SC – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

A advogada credenciada AMBEP em Santa Catarina, Dra. Mariana Cavalhieri enfrentou durante bom tempo a resistência do TRT de SC a respeito das ações de revisão do cálculo do benefício inicial tendo em vista que aquele Tribunal entendia estar prescrito o direito do aposentado para revisar seu benefício de suplementação de aposentadoria. Após incansável trabalho para demonstrar o entendimento defendido pelos associados AMBEP, a tese revisional acabou se sobrepondo com entendimento favorável aos aposentados e pensionistas daquele Estado. Parabéns a Dra. Mariana Cavalhieri pelo trabalho realizado e ainda, agradecimentos especiais ao Dr. Edison de Souza, precursor deste pedido em Santa Catarina e que sempre apoiou a advogada repassando seus conhecimentos e experiências.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP


Acórdão-1ª T RO 02909-2009-047-12-00- 7

PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. WALTER ANTONIO BRAGATO E OUTROS (4), 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RECURSO ADESIVO) e 3. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (Recurso Adesivo) e recorrido 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e 3. WALTER ANTONIO BRAGATO E OUTROS (4).

Recorrem as partes da sentença das fls. 527-536 que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de litispendência, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com relação a 1ª reclamante, Regina Maria Forville Longuini, bem como rejeitou a prescrição total e julgou improcedente a ação.

Os autores remanescentes, buscam em síntese, a reforma do julgado e a condenação solidária das rés ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, ou seja, a aplicação correta do critério de cálculo previsto no regulamento de 1969 da PETROS.

Em suas razões de apelo, a segunda demandada Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social – PETROS argúi a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.

Ao final requer a extinção do feito com julgamento do mérito nos moldes do art. 269, IV do CPC, sustentando que o direito do autor está fulminado pela prescrição.

A primeira reclamada, prefacialmente, reprisa a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a impossibilidade de ser reconhecida a sua responsabilidade solidária e, ao final, requer a reforma do julgado.

Contrarrazões são apresentadas pelas partes, sendo que a Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social - PETROS suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

É o relatório.

V O T O

A 2ª reclamada suscita em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Ainda, que a redação do recurso não prime pela didática e que as razões recursais estejam confusas e sem método, no processo do trabalho não vige o rigor formal das normas processuais.

Na hipótese, a peça recursal permitiu a apresentação de contrarrazões, entendo que não restou caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade insculpido no art. 514, II, do CPC, que inviabilizaria o conhecimento do recurso dos autores.

Rejeito a preliminar em apreço e conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE

In casu, o conflito de interesses determinante decorre diretamente do contrato de trabalho, o qual, por sua vez, possibilitou a adesão dos empregados ao plano privado de previdência complementar. Como conseqüência, é o Judiciário Trabalhista competente para

apreciação da demanda de acordo com estabelecido no art. 114 da Constituição Federal.

Neste sentido, tem decidido esta Corte em consonância com jurisprudência do TST:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS E PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR DEMANDA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo a PETROBRAS instituído a Fundação de Previdência Complementar (PETROS) para cuidar da complementação de aposentadoria de seus empregados, o direito postulado tem origem no contrato de trabalho, independentemente de a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria recair sobre entidade de previdência privada, mormente pelo novo texto constitucional (artigo 114, I), introduzido no mundo jurídico pela EC-45/2004, que fixa a competência desta Justiça Especial para as ações oriundas da relação de trabalho, hipótese dos autos. (TST - E-ED-RR 613/2005-030-01-00.6, SDBI 1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 4.06.2009). Ante o exposto, rejeito a prefacial.

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

A primeira ré alega a impossibilidade do pedido, sustentando a sua ilegitimidade ativa ad causam.

A verificação da legitimidade ativa na hipótese versada implica a análise de elementos de direito material que dizem respeito ao mérito da demanda e, por essa razão, rejeito a arguição como questão preliminar.

Ainda que assim não fosse, na lição de Barbosa Moreira, no caso particular do réu, a legitimação decorre do mero fato de voltar-se contra ele o pedido do autor. O réu será parte ilegítima apenas quando (e somente quando) não houver pedido de providência jurisdicional em face dele.

Rejeito a preliminar.

M É R I T O

Analiso em conjunto os recursos por tratarem de matérias relacionadas entre si.

1. PRESCRIÇÃO TOTAL

A sentença declarou a prescrição parcial do direito ao pedido de complementação de aposentadoria, decorrente de erro na base de cálculo do benefício.

A segunda demandada, no seu recurso, argui a prescrição total do direito de ação, ressaltando que o marco inicial do biênio prescricional começou a fluir do recebimento da primeira parcela do benefício, ou seja, logo após o jubilamento dos recorrentes.

É improcedente o recurso neste particular.

Os reclamantes tiveram reconhecido o direito à percepção de complementação de aposentadoria, mas, segundo alegam na inicial, o cálculo não observou as regras vigentes no momento de suas admissões.

A alegada lesão do direito não está relacionada à complementação da aposentadoria, mas ao seu pagamento que os autores entendem estar equivocado e que se repete a cada mês.

É aplicável ao caso em exame o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST:

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Por isso, nego provimento ao recurso da Fundação.

2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

No mérito, os reclamantes recorrentes alegam que o Regulamento Básico da Fundação PETROS vigente na data de suas admissões (o 1º reclamante, Walter Antônio Bragato, foi admitido em junho de 1969, o 3º, Zanoni Fernando Cajueiro, em maio de 1961, e, o 4º, Jaime João Batista, em abril de 1975) lhes garantia a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, no valor correspondente à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS.

Na média dos salários de cálculo estavam compreendidas todas as parcelas estáveis da remuneração, assim consideradas aquelas que sofrem incidência da contribuição previdenciária.

No curso da contratualidade, a Fundação alterou seu Regulamento, prevendo nova fórmula para o cálculo da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, restritiva do direito vigente na data de suas admissões.

Aposentados – o 1º reclamante em dezembro de 1990, o 2º, em fevereiro de 1983 e o 3º, em abril de 1994 -, os reclamantes tiveram o benefício calculado de acordo com as regras vigentes na data da comunicação da aposentadoria.

Duas são as modificações que os reclamantes reputam prejudiciais aos beneficiários:

1) O Regulamento de 1979 excluiu da base de cálculo do benefício o 13º salário e limitou a gratificação de férias a uma parcela; 2) Em 1984, foi introduzido um fator redutor do benefício que passou a ser limitado a 90% da médias dos 12 últimos salários de cálculo, menos o valor pago pela Previdência Social.

A primeira alteração é incontroversa nos autos. A Fundação, à fl. 250, admite que o art. 27 do Regulamento vigente em 1969 previa que o

cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício.

A exclusão do 13º salário e a limitação da gratificação de férias a uma parcela introduzidas após a data de admissão dos reclamantes, sem dúvida, implica ofensa aos princípios da proteção e da condição mais benéfica, além de alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo art. 468 da CLT.

A segunda alteração alega pelos reclamantes, da mesma forma, está demonstrada nos autos e também importa lesão aos seus direitos. A orientação da Súmula nº 288 da SDI-I do TST é no sentido de que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Também segue este critério, o item I da Súmula nº 51 do TST: as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

A alegação das reclamadas de que a alteração do Regulamento foi benéfica aos empregados e atendeu aos anseios da categoria profissional, atingindo apenas o índice de reajuste das pensões e das aposentadorias que passaram a ser aplicados na data-base

dos trabalhadores da ativa e nos mesmos índices de reajuste salarial, não ficou demonstrada.

Fundação, na sua contestação, sustenta que os autores aderiram às novas regras do Regulamento, quando se aposentaram, na forma prevista no art. 111 do Código Civil, segundo o qual o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Aduz que, silenciando, eles renunciaram ao direito de receber sua complementação de aposentadoria na forma prevista no Regulamento vigente na data de suas admissões.

Entretanto, em se tratando de alteração contratual lesiva aos empregados, não há falar em consentimento dos empregados nem em renúncia às normas anteriores.

Assim como a art. 468 da CLT, o art. 444 do mesmo Diploma Legal, limita a livre negociação das cláusulas do contrato de trabalho, ao dispor que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Lei Complementar nº 109/2001 que assegura aos participantes da previdência privada, a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou devido o benefício previdenciário, invocada pelas reclamadas, não se aplica ao caso, uma vez que os reclamantes foram aposentados antes da sua vigência.

Nestas condições, o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar os critérios estipulados no Regulamento de Benefícios da PETROS fixado à época das admissões dos autores.

Conforme bem entendeu o Juízo de primeiro grau, as reclamadas são solidariamente responsáveis pelas diferenças de suplementação de aposentadoria.

A primeira reclamada, PETROBRÁS, é a patrocinadora do fundo de previdência privada da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social -PETROS, segunda reclamada, ao qual estão vinculados os reclamantes.

Embora a PETROBRÁS e a PETROS possuam personalidades jurídicas distintas, a primeira demandada, na condição de patrocinadora, mantém o controle da segunda, o que justifica o reconhecimento da solidariedade.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso Fundação e dou provimento parcial ao recurso dos reclamantes para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de suas admissões na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das diferenças apuradas referentes à quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS, rejeitando a preliminar de não conhecimento do recurso do autor. Por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência ratinhe materiae e de ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS, tendo o Exmo Juiz Relator alterado o voto proferido na sessão anterior, relativamente à prescrição. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RECLAMANTES para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de suas admissões na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas. Fica autorizada a dedução das diferenças apuradas referentes à quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Custas na forma da lei. Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de novembro de 2010, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, os Exmos. Juízes Viviane Colucci e Edson Mendes de Oliveira. Presente o Exmo. Procurador do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2010.

JORGE LUIZ VOLPATO

Relator

Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Juiz Redator (Lei

11.419/2006).

2 comentários:

  1. v0ces vao reber um cestao CESTAOFU&DIDOS

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  2. É uma pena que esse tipo de comentário fique sob a proteção do anonimato, fazer o que, vida que segue, na hora que o autor tiver coragem suficiente para assinar seu comentário, eu me disponho a respondê-lo.

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