terça-feira, 15 de março de 2011

Decisão de 1º Grau - Anulação Repactuação - TRT 3ª Região - Minas Gerais

Decisão em primeiro grau de anulação de repactuação em Minas Gerais. A sentença é bastante objetiva e demonstra que a discussão trocada entre os autores da ação, Petrobras e Petros deve se limitar, inicialmente, ao fato de que a anulção é prejudicial aos participantes do plano, seja ele ativo ou aposentado.
Desde o início venho defendendo a tese de que a anulação da repactuação deve ser pautada na afronta ao artigo 468 da CLT, entendendo ainda que o prejuízo está estampado no fato de que o uso do IPCA, por si só, já demosntra o prejuízo sofrido pelos particpantes.
Por outro lado, a questão da prescrição também foi atacada e se coaduna com o pensamento deste advogado que sempre defendeu que, por se tratar de Ação Declaratória, o pedido de anulação da repactuação não sofre a incidência de prescrição, tese confirmada na sentença abaixo.
Por fim, a pesar de o Magistrado ter determinado a devolução do valor monetário recebido pelo autor, entendo que tal situação seja o menor prejuízo ante as possibilidades de prejuízos futuros impostos pela repacutação, por outro lado estamos providenciando Embargos de Declaração a fim de que o Juiz determine que o valor seja devolvido após expressamente identificado a quem deva ser pago tal valor, pois até a presente data não restou claro quem suportou esse gasto.
Nesse mesmo sentido, será requerido ao Magistrado que determine seja comprovada pela credora do valor monetário qual a fonte de recurso usado para o pagamento. Parabéns ao Dr. Marcus Vinicius Pacheco e Silva e Graziela Sechi Souza pelo trabalho realizado em Belo Horizonte/MG.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo de autos nº 0001705-11.2010.503.0087

Aos 14 dias do mês de março de 2011, às 16h48min, na sala de audiências desta 4ª Vara do Trabalho da cidade de Betim/MG, na presença do MM. Juiz PEDRO PAULO FERREIRA, realizou-se o julgamento da ação trabalhista na qual contendem, de um lado, RÓSNEI CAETANO DE OLIVEIRA e, de outro lado, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS. Preenchidas as formalidades legais proferiu-se a seguinte S E N T E N Ç A:

I RELATÓRIO

Em 24/11/2010, RÓSNEI CAETANO DE OLIVEIRA, ora reclamante, ajuizou a presente ação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, respectivamente 1ª e 2ª reclamadas.

O reclamante alegou, em síntese, que é empregado da 1ª reclamada, mantendo contrato de previdência complementar com a 2ª reclamada, repactuado em mediante vício de consentimento em afronta aos arts. 9º e 468, CLT. Diante disso, pretende a declaração de nulidade do mencionado termo de repactuação, bem como a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$25.000,00, tudo consoante exórdio de fls. 02/29.

Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentaram defesas escritas, em peças apartadas, ambas com documentos (vide termo de audiência de fl. 46).

A 1ª reclamada, em sede preliminar, aduziu incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, bem como requereu a suspensão do feito e inclusão no polo passivo do sindicato profissional. Em seguida, impugnou o valor da causa e argui decadência e prescrição. No mais, alegou, em resumo, que não existe grupo econômico formado com a 2ª reclamada; que não tem qualquer responsabilidade pelas pretensões obreiras; que o reclamante não teve prejuízo com a repactuação; que não houve indução à erro; que o comportamento patronal sempre foi de boa-fé; que o laborista estaria adotando um comportamento contraditório; que estaria havendo enriquecimento sem causa por parte do reclamante, vez que recebeu R$15.000,00 quando da repactuação; que, no caso vertente, não se aplicam os dispositivos celetistas e os entendimentos consubstanciados nas súmulas do TST; que, caso a pretensão do reclamante seja julgada procedente, o mesmo deve restituir a importância de R$15.000,00. Por fim, formulou pedido contraposto e rebateu os requerimentos de gratuidade de justiça e de honorários advocatícios, tudo conforme peça de fls. 47/82.

A 2ª reclamada, por sua vez, também aduziu incompetência absoluta desta Especializada e ilegitimidade passiva, bem como arguiu prescrição. Ainda, alegou, em suma, que o processo de repactuação se deu de forma legítima, por ato volitivo do obreiro; que não houve dolo, coação ou erro; que o reclamante recebeu a importância de R$15.000,00 quando da repactuação e está pretendendo enriquecer-se ilicitamente; que é ônus do laborista provar suas alegações. Por derradeiro, impugnou o pleito de honorários advocatícios e requereu fosse o reclamante reputado litigante de má-fé, tudo consoante peça de fls. 210/242.

Além da prova documental, foram colhidos os depoimentos pessoais da 2ª reclamada e do reclamante. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se instrução processual. Razões finais remissivas, seguidas da derradeira e infrutífera tentativa de conciliação (vide termo de audiência de fls. 310/311).

É o relatório. Passo a decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO

1. Princípio da Concisão

Recomendação às Partes e aos Procuradores Alguns processos judiciais parecem uma verdadeira disputa sobre qual dos litigantes consegue escrever mais do mesmo. É o que se verifica no caso dos autos, veja-se:

-petição inicial (fls. 02/29 - quase 30 laudas);

-defesa da 1ª reclamada (fls. 47/82 - quase 40 laudas);

-defesa da 2ª reclamada (fls. 210/242 - mais de 30 laudas).

Digressões desnecessárias, argumentos prolixos e lucubrações impertinentes constituem uma nova forma de assédio processual. Na contemporaneidade, o processo, para ser justo, clama por sucintez, organização e celeridade.

A inobservância destas premissas faz com que a elaboração da sentença seja um árduo exercício de simplificar aquilo que os demandantes insistem em tornar complicado.

Portanto, recomenda-se às partes e aos procuradores que sempre observem o princípio da concisão.

2. Incompetência Absoluta e Suspensão do Processo De saída, é importante perceber que o contrato de previdência privada complementar discutido nos autos decorreu da existência do contrato de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, sendo um negócio jurídico anexo ao outro, nos termos do art. 202, §2º, CR/88.

Nessa esteira, cumpre observar que o empregador ajudava no fomento do plano, descontando do salário do obreiro suas contribuições e vertendo-as para a 2ª reclamada.

Ora, diante disso, fica evidente que os pactos (contrato de emprego e contrato de previdência privada complementar), apesar de terem natureza distinta, estão umbilicalmente ligados.

Assim, nota-se que as lide em tela, ao envolver o plano de previdência complementar do obreiro, teve origem ou decorreu da relação empregatícia, o que se amolda à hipótese de competência do art. 114, I, CR/88 (ações oriundas da relação de trabalho).

Noutro giro, não prospera o requerimento de suspensão do feito em razão do debate travado no âmbito do RE 586.543. Isso pois, o recurso extraordinário é instrumento de controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos, via de regra, estão adstritos às partes daquele processo, não vinculando o presente feito.

Portanto, rejeito a preliminar aduzida pelas reclamadas e indefiro o requerimento de suspensão deste feito.

3. Carência de Ação

A carência de ação ocorre quando há ausência de quaisquer de suas condições, quais sejam: interesse de agir, legitimidade para causa e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, IV, CPC).

Ainda, no processo brasileiro, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, com base na narrativa declinada na petição inicial.

Pois bem, a simples resistência das reclamadas em reconhecer espontaneamente a pretensão obreira evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para tal propósito. Assim, presente o interesse de agir.

Como se não bastasse, a alegação na peça de ingresso de que as reclamadas causaram prejuízo ao laborista em razão da repactuação é suficiente para configuração da pertinência subjetiva nos polos ativo e passivo. Destarte, também presente a legitimidade ad causam.

Por fim, o pleito do reclamante é juridicamente viável, não havendo que se falar em impossibilidade do pedido. Demais disso, a procedência ou não da pretensão é matéria de mérito que será apreciada oportunamente.

Assim, não verifico a ausência de qualquer das condições da ação, razão pela qual rejeito a preliminar.

4. Inclusão do Sindicato na Lide

O ente sindical não faz parte da relação jurídica material debatida nos autos e nem será afetado pelos efeitos da presente decisão.

Via de consequência, não resta caracterizada nenhuma das hipóteses de litisconsórcio necessário (arts. 46 e 47, CPC), motivo pelo qual indefiro o requerimento de inclusão do sindicato no polo passivo.

5. Valor da Causa

O valor atribuído à causa pelo reclamante encontra-se harmonizado com a repercussão econômica da pretensão deduzida, atendendo às disposições do art. 259, II, CPC, razão pela qual rejeito a impugnação.

6. Decadência

O reclamante pretende o reconhecimento da nulidade da repactuação com base em vício de consentimento (erro/dolo) e também na incidência dos arts. 9º e 468, CLT.

Nessa toada, nota-se que a pretensão obreira encontra-se amparada por outros fundamentos não afetados pelo prazo decadencial previsto no art. 178, CC/08.

Afasto.

7. Prescrição A pretensão deduzida pelo reclamante tem natureza meramente declaratória (reconhecimento da nulidade da repactuação) e, por conseguinte, não está sujeita à prescrição.

Afasto.

8. Repactuação / Nulidade

Conforme bem explicado pelos litigantes, a repactuação debatida tinha o propósito de vincular os reajustes do benefício de aposentadoria ao IPCA, desatrelando-os dos dos reajustes salariais alcançados pelos empregados da ativa, tudo para manter o equilíbrio atuarial do plano de previdência privada.

Apesar da discussão sobre a existência de vício de consentimento (erro/dolo) e ciência do reclamante acerca das consequências da repactuação, entendo que a questão deve ser enfrentada sobre outro viés.

Ora, via de regra, os reajustes salariais obtidos pela categoria profissional do reclamante superam, em muito, o IPCA. Isso deixa claro que a repactuação trará grande prejuízo ao trabalhador.

Urge ressaltar que a importância recebida pelo obreiro quando de sua adesão (R$15.000,00) mostra-se modesta frente a depreciação que seu benefício de aposentadoria tende a sofrer no futuro.

Demais disso, era ônus das reclamadas demonstrar que a repactuação não ensejará prejuízo ao reclamante (arts. 818, CLT e 333, II, CPC), o que não se verificou.

Outrossim, é importante registrar que as reclamadas vem utilizando diversos expedientes para tentar segregar os inativos das conquistas da categoria profissional. Isso resta evidenciado pelas famigeradas concessões de níveis, já repudiadas pelo Judiciário Trabalhista (vide OJ 62, SDI-1/TST).

O caso dos autos não é diferente.

A repactuação é lesiva ao reclamante, motivo pelo qual, à luz do art. 468, CLT e da Súm. 288, TST, julgo procedente o pedido para declará-la nula de pleno direito.

9. Pedido Contraposto

Restituição do Valor Recebido pelo Reclamante Quando da Repactuação Diante da nulidade da repactuação e seus efeitos retroativos, percebe-se que o valor recebido pelo reclamante quando da adesão (R$15.000,00) deve ser restituído, sob pena de se coadunar com o enriquecimento sem causa.

Assim, com base no art. 884, CC/02, julgo procedente o pedido contraposto, para condenar o reclamante a restituir à 1ª reclamada a importância recebida em razão da repactuação.

10. Responsabilidade das Reclamadas Inócua a discussão sobre a natureza da responsabilidade entre as reclamadas, haja vista que a pretensão deduzida pelo reclamante tem feição meramente declaratória.

Nada a decidir.

11. Litigância de Má-Fé

O reclamante exerceu regularmente o seu direito de ação, não restando evidenciada a prática de qualquer ato de deslealdade ou má-fé no desenrolar da lide.

Portanto, não verifico qualquer conduta amoldável à previsão do art. 17, CPC, razão pela qual indefiro o requerimento da 2ª reclamada para que o reclamante fosse reputado litigante de má-fé.

12. Gratuidade de Justiça

A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV, CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal.

Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 41, entendo que o reclamante preencheu os requisitos insculpidos nos arts. 4º, Lei 1.060/50; 14; Lei 5.584/70 e 790, CLT, para o exercício de tal garantia, motivo pelo qual, defiro o requerimento.

13. Honorários Advocatícios

No processo trabalhista, em face do princípio do ius postulandi (art. 791, CLT), os honorários advocatícios só são devidos quando há assistência sindical (art. 16, Lei 5.584/70 e OJ 305, SDI-1) ou nas lides que versem sobre relação de trabalho não empregatícia (arts. 3º, §3º e 5º, IN 27, TST).

Observa-se que o caso vertente não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual, à luz das Súms. 219 e 329, TST, indefiro o presente requerimento.

14. Compensação e Dedução

A pretensões obreiras não têm feição condenatória, não havendo que se falar em compensação ou dedução, motivo pelo qual indefiro os requerimentos defensivos neste particular.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por RÓSNEI CAETANO DE OLIVEIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, à luz da fundamentação supra, decido:

-rejeitar as preliminares aduzidas pelas reclamadas e a impugnação ao valor da causa;

-indeferir o requerimento de suspensão do feito;

-afastar as arguições de decadência e prescrição;

-julgar PROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante para declarar nula a repactuação por ele firmada;

-julgar PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela 1ª reclamada para condenar o reclamante a restituir a importância recebida quando da repactuação;

-conceder gratuidade de justiça ao reclamante; e -indeferir os outros requerimentos.

O valor a ser restituído pelo reclamante será corrigido a partir da data do recebimento da quantia pelo obreiro. Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma dos arts. 406, CC/02 e 161, CTN.

Os valores ainda não liquidados, tais como juros e correção monetária, serão apurados por cálculos.

Não há recolhimentos previdenciários e nem relativos à imposto de renda.

Custas pelas reclamadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º, CLT).

Cumprimento em 8 dias.

Cientes as partes (Súm. 197, TST).

Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT.

Nada mais.

PEDRO PAULO FERREIRA

Juiz do Trabalho

Um comentário:

  1. Amigo Dr. Marcelo da Silva,
    Saúde!
    Muito obrigado pela gentileza de me mandar os e-mails de todos os colegas credenciados na AMBEP/PROJUR.
    Estou feliz de ter participado do segundo encontro nacional.
    Conheci o seu trabalho sério, a sua competência, a sua organização, a sua dedicação, o seu empenho, a sua inteligência e o seu grande conhecimento dos assuntos ligados à Petros/Petrobrás.
    Fiquei impressionado com a garra dos (as) colegas na defesa dos clientes petroleiros.
    Estou me sentindo em ótima companhia.
    Como lhe falei, sou fundador da Petros mas novato no Projur. A única ação que tenho no momento é uma cobrança de FGTS no juizado especial federal.
    Espero a sua ajuda e paciência comigo, pois a minha experiência foi sempre a de assessor jurídico, fiscal e tributário, dando suporte legal às refinarias e aos órgãos de produção.
    Vamos trabalhar juntos com vistas ao sucesso.
    Abraços.
    Máriton

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