quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Sentença de º Grau - 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA/PR – Complementação de Aposentadoria PETROS para Petroleiro ainda na ativa.


Excelente sentença de 1º Grau onde se buscou a suplementação de aposentadoria para petroleiro ainda na ativa e que já se aposentou pelo INSS. Ainda na mesma esteira, a sentença afasta a obrigatoriedade de perda do vinculo empregatício com a Patrocinadora (Artigos 22, 24 e 26 do Regulamento) haja vista que este requisito foi criado unilateralmente por Petrobras e Petros e não poderá ser exigida dos petroleiros que ingressaram na Petrobras, e por consequência na Petros antes da inclusão deste requisito que aconteceu em 26/08/2010.
Necessário dizer ainda, que Magistrado enfrentou a questão da repactuação, deixando bem claro que o processo de reforma do Regulamento Petros (repactuação) não versou sobre a criação de novos requisitos para o recebimento de suplementação de aposentadoria.


A sentença ainda condena o pagamento, ao autor, de gratificações que lhes foram retiradas quando ele perdeu o cargo de confiança, aliás prática que tem se tornado rotina junto a Petrobras que ao perceber que seu empregado se aposentou pelo INSS trata de lhe retirar o pagamento de gratificações a fim de que as mesmas não sejam computadas no cálculo do benefício inicial Petros.


Excelente trabalho da Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, advogada credenciada AMBEP em Curitiba, com certeza essa decisão virá para acolher o pedido de muitos petroleiros que estão sendo lesados.


Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA


Aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2010, às 17h04, na sala de
audiências da 1ª Vara do Trabalho de Araucária - PR foi submetido a julgamento,
pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO, o processo RT 01363/2011.


SENTENÇA DE CONHECIMENTO:


I - RELATÓRIO


JAMES HANHEMANN devidamente qualificado, ajuíza ação em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, também qualificadas, postulando o seguinte: aduz que é empregado da Petrobrás desde 1979, recebendo, desde 1984,
funções gerenciais e adicional por tempo de serviço, canceladas em dezembro de 2009. Informa que os ocupantes de cargo de chefia junto à empresa adquiriam o
direito ao anuênio (anuênio gratificação função sem Petros ou diferença adicional de tempo de serviço sem Petros), sendo que o empregado ao perder a gratificação de chefia também perdeu a segunda parcela.


Entende, em suma, que a base de cálculo da parcela ats é diversa, conforme demonstra a fls. 06 da inicial, não podendo ser suprimidas nenhuma das duas verbas (gratificação de função de chefia e diferença ats s pet), na forma da Súmula 372 do TST. Aduz, ainda, que os ACTs 2007/2009 e 2009/2011 criaram uma tabela de remuneração mínima, calculada sobre o salário base, todavia, a ré vem utilizando errônea base de cálculo para tal parcela, suprimindo na prática o adicional de periculosidade.


Alega por fim que está aposentado pelo INSS, desde março de 2008, postulado que as rés sejam compelidas a pagarem a complementação de aposentadoria ao autor mesmo ainda na ativa na empresa mantenedora. Juntou documentos.


Contestações apresentadas com preliminares de praxe, refutando o pleito da inicial, com documentos, sobre as quais o autor se manifestou.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela primeira ré e prejudicadas pelas demais partes. Conciliação final prejudicada. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


PRELIMINARMENTE:


COMPETÊNCIA MATERIAL


A matéria é conhecida. A PETROS alega, em síntese, que a Justiça do Trabalho não está investida de competência material para apreciar e solver o presente litígio, pois ele se origina de pedido decorrente de complementação de aposentadoria e pensões dos autores, e que, portanto, seria de natureza civil e previdenciária, sendo da justiça estadual a competência.


A complementação pretendida em relação ao benefício teve origem no contrato de trabalho, porquanto se observa no Estatuto da Petros, artigo 1º, que ela originariamente foi criada e é mantida pelo empregador e decorrente do contrato de trabalho, consoante se pode extrair dos artigos 10, 11 e 12, que indicam que a destinação é suplementar a aposentadoria dos empregados da Petrobrás. A toda evidência o benefício constitui acessório do contrato de trabalho, concedido por pessoa instituída pelo empregador (art. 1o do Estatuto), tratando-se assim de mais um atrativo a contratação e permanência do empregado no emprego.


Considera-se a complementação de aposentadoria como um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai não só a competência para esta especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal, como a responsabilidade solidária do empregador para o pagamento de tais diferenças.


Nesse sentindo: "COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROS - Residindo o cerne da controvérsia, fundamentalmente, na questão de diferenças de complementação de aposentadoria, a relação entre os beneficiários e a entidade de previdência privada não se restringe a um contrato de direito civil tão somente. Na verdade, se, por um lado, não há relação de emprego entre a 2a ré - Petros - e os autores, de outro vértice, a filiação dos empregados à entidade de previdência privada pressupôs, obrigatoriamente, a existência de vínculo empregatício entre aqueles e a Petrobrás. Ou seja, as contribuições à entidade previdenciária somente se viabilizaram por decorrência do vínculo de emprego havido com a Petrobrás. Patente, nestes termos, a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, a teor do artigo 114 da CF." (TRT-PR-1300-2000- 654-09-00-6(RO-09748-2002-Acórdão-04761-2003, Relator: Exma Juíza SUELI GIL EL-RAFIHI, Publicado em DJPr em 21-03-2003.)
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIA -COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DEO PROVENTO DE APOSENTADORIA , QUANDO DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO - 1. Este é o teor da decisão agravada: "A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE 135.937, Rel. Min. Moreira Alves, DJU - 26.08.94 e Segunda Turma RE - RE 165.575, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, parágrafo 1o do RISTF, art. 38 da Lei no 8038/90 e art. 557 do CPC). 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, parágrafo 2º da CF não se focalizou no acórdão recorrido. 3. Agravo improvido." (STF - AGRAG 198260 - MG - 1a T. - Rel. Min. Sydney Sanches - DJU 16.11.2001 - p.0009).


Pelo exposto, rejeito.


INÉPCIA DA INICIAL


A ré informa que o autor deixou de colacionar documentos comprovando que teria se aposentado pelo INSS, todavia, os documentos colacionados na inicial a fls. 67 e seguintes não impugnados tornam desnecessária a prova daquilo que já é de conhecimento da rés, além de incontroverso.
Rejeito.


AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


Quanto as condições da ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, são a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, e devem ser analisadas sob o prisma da relação jurídica processual, abstraindo-se o julgador das possibilidades que, em juízo de mérito, irá se deparar.
A legitimidade de parte se refere à pertinência subjetiva, sendo que é parte legítima para figurar no pólo ativo da relação jurídica processual o possível titular do direito material que dá conteúdo à lide enquanto que é parte legítima para figurar no pólo passivo o possível titular da obrigação decorrente do direito alegado, assim, indicado como titular da relação jurídica de direito material, tratasse de parte legítima eis que somente ele tem legitimidade para responder às pretensões deduzidas.


Veja-se: todo empregado possui legitimidade para questionar alterações regulamentares, individualmente, perante essa Justiça, como aliás, ocorre corriqueiramente no foro trabalhista, em face de demandas questionando o empregador.


O interesse de agir consiste na busca na tutela jurisdicional para obtenção de uma decisão útil e necessária. Falta interesse de agir quando o provimento jurisdicional, tal como posto na demanda, não traz potencial utilidade para o autor Essa condição decorre da existência do binômio necessidade – adequação, referente ao provimento e ao procedimento.


Conforme Dinamarco: "é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e adequação (Execução Civil, 3a Ed, Malheiros, p.404).


Falta interesse de agir quando o provimento jurisdicional, tal como posto na demanda, não traz potencial utilidade para o autor e, ainda, quando inexiste a exigência de que o recurso ao órgão jurisdicional seja o extremo remédio, inexistindo outros meios de satisfação do direito no campo extraprocessual (Aldo Attardi, l`interesse ad agire. Padova: Cedam, 1955, em Lima Freire, Condições da Ação, Enfoque sobre o interesse de agir no processo civil brasileiro p. 86) Nelson Nery Jr. entende que existe interesse de agir quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe utilidade do ponto de vista prático (Repro 64, 1991).
Assim, a utilidade da jurisdição deve ser indispensável para a obtenção da tutela. No caso, o autor pretende obter parcela que entende devida e suprimida pela ré, além de pretender seu direito a aposentação sem desligamento do emprego. Ou seja, existe interesse.


Quanto à possibilidade jurídica, inexiste veto no ordenamento jurídico à que se instaure a relação jurídica processual em torno da pretensão dos autores. As
rés sustentam que há impossibilidade jurídica do pedido, posto que o artigo 41 do Regulamento da Petros conjugado com o artigo 3º da lei complementar 108 veta a
pretensão autoral, sob o ponto de vista legal.


Somente se pode cogitar de impossibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico contém vedação ao pleito, o que absolutamente não é o caso, em que se discute incorporação de função gratificada e alteração no Regulamento da PETROS, tal não se sobrepõe às disposições legais, e pode ser derrogado a qualquer momento por decisões judiciais, até mesmo em caráter erga omnes, dependendo da qualidade do autor.


A análise dos demais dispositivos acima citados é questão de mérito, ou seja, estabelecer se há ou não o direito a parcela pleiteada.


Com esses fundamentos, rejeito todas as preliminares.


MÉRITO:


PRESCRIÇÃO


Oportunamente arguida declaro a prescrição qüinqüenal, a partir do ajuizamento da demanda, sendo que não há que se falar em prescrição total, seja porque a lesão impõe-se mês a mês, seja porque nesse caso o autor não está aposentado pela Petros, ou seja, o pedido é para o pagamento da complementação negada dentro do biênio, e não para parcela complementar posterior e, de toda forma, a correta interpretação das Súmulas 294 e 327 deve considerar a ampliação do prazo prescricional estabelecido pelo inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição da República, razão porque a prescrição parcial é quinquenal.


Nem se alegue que a norma questionada é anterior ao quinquênio, pois seus efeitos no contrato do autor, a toda evidencia, só se deram no momento em que ele postulou, individualmente, complementação sem haver se desligado da empresa. Portanto, não há prescrição total a declarar.


SOLIDARIEDADE DAS RECLAMADAS


A responsabilidade solidária não é presumível, decorrendo de previsão legal específica ou de expressa manifestação das partes nesse sentido (NCCB, art. 265).


Conforme já ressaltado anteriormente em todas as ações contra as rés perante esse juízo, e por ser fato notório, a reclamada PETROS é patrocinada pela reclamada PETROBRÁS, conforme se depreende do seu Estatuto, art. 10, título II, capítulo II, configurando-se a hipótese prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, pois não se olvida que primeira ré (PETROBRÁS) tem ingerência no controle e administração da segunda (PETROS).


Portanto, resta reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas pelo resultado da presente demanda.


SUPRESSÃO DE FUNÇÕES


A tese é a de que o autor exerceu gratificação de função de chefia desde 1984. Informa o autor que os ocupantes de cargo de chefia junto à empresa adquiriam o direito ao anuênio (anuênio grat func s pet ou diferença ats s pet), sendo que o empregado ao perder a gratificação de chefia também perde a segunda parcela.
Entende, em suma, que a base de cálculo da parcela ats é diversa, conforme demonstra a fls. 06 da inicial, não podendo ser suprimidas nenhuma das duas verbas (gratificação de função de chefia e diferença ats s pet), na forma da Súmula 372 do TST.


A defesa alega que a gratificação poderá ser suprimida junto com o cargo e que é inaplicável ao caso a Súmula 372, que o autor exerceu cinco funções de confiança em exercício intermitente. O argumento da defesa não convence, a súmula 372 é clara ao garantia a estabilidade remuneratória ao empregado exercente de cargo de confiança que ostentou a condição por mais de 10 anos (item I da Súmula).


Dizer que se trata não de uma, mas de várias gratificações diferentes em períodos diversos em nada auxilia a ré, pois na prática, caso esse argumento fosse considerado, bastaria ao empregador alterar o nome da gratificação ou deixar o empregado um curto tempo sem tal parcela para ver-se exonerada da possibilidade de incorporação prevista na súmula ante o princípio da estabilidade financeira.


Aliás, o autor exerceu cargos de confiança diversos pelo prazo ininterrupto previsto na súmula.


Defiro o pedido do autor para determinar a incorporação à remuneração bem como pagamento de diferenças, em face da supressão da gratificação de função e da parcela anuênio sobre função, pela média dos valores dos últimos dez anos, corrigidos, e com reflexos na forma do pedido a fls. 41 item "d" pela media acima fixada.
As diferenças salariais deferidas deverão integrar o benefício de complementação ou suplementação de aposentadoria ou pensão do autor de forma definitiva, dotando-se as complementações já reajustadas com o percentual resultante do acréscimo de um nível salarial, para cálculo de futuros reajustes. Cálculos até a efetivação da parcela. Tendo em vista que o autor ainda está trabalhando com vencimentos razoáveis e ante a controvérsia estabelecida, por ora, mantenho o despacho que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.


Autoriza-se a contribuição à Petros, proporcional na forma do regulamento e do deferido.


REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)


Pleiteia o autor o pagamento de diferenças sob a denominação de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), pela cláusula 35ª, do ACT 2007, verbis:
"Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR A Companhia praticará para a todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística - IBGE, Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.


Parágrafo 3º - Será paga sob o título de `Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a `Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes."


As rés refutam a tese obreira, sustentando a Petros a coisa julgada em face do termo de repactuação a fls. 1211. Ainda, alegam que a cláusula foi inserida em negociação com a categoria, visando estabelecer uma remuneração que melhor se adequasse à realidade de cada região. A RMNR, portanto, segundo a ré, engloba parcelas como salário base e periculosidade, compondo a remuneração do empregado, e, não alcançando o patamar mínimo, é paga a diferença em nível de complemento, vedando inclusive a cumulação dessa parcela com a parcela VP ACT nos termos da cláusula 8ª do ACT, parágrafo 5º.


Pois bem. Conforme exposto, a cláusula 35ª da CCT/2007, que dispõem sobre a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, estabelece nos parágrafos 2º e 3º, que o reajuste salarial fixado foi de 6,5%, cabendo à Petrobras pagar a diferença resultante entre este percentual e aquele adotado para o reajuste dos salários básicos (tabelas de 2006 e 2007), sob o título de "Complemento da RMNR" , elevado a 7,81 no acordo seguinte (fls. 1025).


A tese do autor, empregado da ativa, é a de que tal reajuste deveria incidir apenas sobre o salário básico e não sobre todas as parcelas remuneratórias, ou seja, a RMNR deverá ser calculada sem incidência de outras parcelas que não o salário base, sob pena de se desconsiderarem situações em que o empregado recebe adicional de risco.


Não tem razão. A RMNR é um patamar mínimo por nível e região em valores pré definidos em tabelas (fls. 1076) e que sofrerão reajustes na forma dos ACT. Não atingido o patamar mínimo, o empregado teria direito à complementação.


A cláusula 36ª, parágrafo 3º, é clara ao fixar o complemento da RMNR sobre a diferença entre a RMNR e as parcelas salário básico, vantagem pessoal, sem prejuízo de outras parcelas, sendo que o mesmo procedimento aplica-se ao regime de condições especiais (fls. 1025 parágrafo 4º). (negritei). Ora, o mesmo procedimento não pode ser outro a não ser o de incluir as parcelas do regime de condição especial no calculo base, do contrário, não haveria sentido na cláusula posta.


A carta encaminhada a FUP, em julho de 2007, antes, portanto, da renovação dos termos do acordo, em 2009, deixa claro que a RMNR inclui o adicional de periculosidade. O documento a fls. 1117 oriundo do próprio sindicato informa que os empregados que não recebem periculosidade terão aumento em média de 30%, o que não encerraria a luta pela diferenciação de quem está em área de risco, mas mostra que, em nenhum momento, cogitou-se em excluir do regime pactuado o adicional de periculosidade e, mais, que a própria categoria pretende buscar algum diferencial para os que trabalham em condições de periculosidade, em suma, a toda evidencia, essa diferenciação não foi buscada no acordo até o momento.


A inicial alega que os empregados que recebiam adicional de periculosidade passaram a receber remuneração igual a dos colegas que não adentram em área de risco. O argumento não procede por duas razões: a um, tratou-se de situação negociada coletivamente, através de sindicato forte e que estava ciente das conseqüências da avença, inclusive divulgando o acordo como vantajoso uma vez que representou ganho real para a maior parte da categoria conforme fls. 1114 e seguintes.


Por outro lado, o fato de os empregados que ingressam e área de risco receberem complemento menor do que o dos que não tem essa parcela não representa, necessariamente, alteração prejudicial muito menos mácula a isonomia.


Isso porque a presente demanda não pode ser vista do ponto de vista da desequiparação, eis que justamente tal situação foi buscada na norma coletiva (equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal), nos exatos termos da norma.


Depois, além do desestimulo a monetarização do risco, eis que é um contra senso estimular o empregado a trabalhar em área de risco através de um acordo coletivo, pois esse buscou justamente diminuir as diferenças salariais entre as funções, existem ainda outras gratificações por situação condicional, as quais também ingressam no calculo para diferenças de complementação, além do adicional de periculosidade, como é exemplo o adicional de confinamento.


O autor recebeu o adicional de periculosidade devido regularmente, o que reduziu seu complemento da RMNR por determinado período, pois se constata dos documentos que a parcela é variável chegando a mais de R$ 2.000,00 nos últimos meses, sendo que outros empregados que recebem outras verbas tiveram complemento proporcional até atingir o patamar mínimo fixado pelas categorias. Não há nada de prejudicial nisso, aliás, ao revés, ocorreu aumento no salário do autor: em maio de 2011 recebeu complemento de RMNR de R$ 2.071,00 e periculosidade de R$ 2.805,78, acima, portanto, do valor anterior (R$ 450 em média), pois com a retirada da função gerencial ocorreu aumento do complemento, portanto, interpretar ao contrário implicaria abrir caminho para discussão acerca de quais parcelas recebidas pelos empregados, além do salário básico, integram o cálculo para a RMNR, criando, na prática, diversas distorções pela via judicial, renovando as diferenças salariais entre os empregados, situação que o acordo justamente procurou diminuir.


As tabelas da RMNR, a fls. 1088 e seguintes, mostram que restou mantida a diferença material entre os trabalhadores em diferentes níveis. Portanto, a interpretação do acordo coletivo, deve levar em conta que o adicional de periculosidade integra a remuneração para dedução do complemento RMNR, que é a diferença entre SB, VP – SUB e VP-ACT, essa ultima inclusive equivalente ao adicional de periculosidade para fins de cálculo na forma do parágrafo 5º.


Interpretar da forma como pretende o autor levaria a salários muito diversos daqueles normalmente praticados pela ré e pelo mercado, acrescendo um complemento de RMNR que em alguns casos chegaria a mais de cinco mil reais, conforme bem demonstra a defesa no quadro a fls. 412, não impugnado especificamente pelo autor, ou seja, o "complemento" equivaleria ao salário base, gerando, conforme tabela a fls. 413, também não contestada em termos de cálculos pelo autor, um salário de R$ 17.333,59 para um empregado de nível médio.


Por fim, eventual dubiedade na cláusula coletiva, aqui, deve ter hermenêutica que leve a resultado razoável, seja porque o princípio da proteção é mitigado no que tange à interpretação dos acordos coletivos de trabalho, em privilégio da adequação setorial negociada e do conglobamento, bem como não se pode olvidar que a cláusula, nos mesmos e exatos termos, foi repetida no acordo seguinte, sem qualquer ressalva acerca de outra interpretação ou exclusão de parcela na forma de cálculo.


O poder judiciário trabalhista deve olhar com todo o cuidado para acordos e convenções coletivas, principalmente quando restringem direitos ou maculam princípios fundamentais. Aqui, não é o caso. O acordo procura equalizar remunerações diminuindo diferenças salariais na empresa, não se depreendendo dele prejuízos aos empregados.


Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise, com o devido respeito à tese inicial, não vejo como interpretar a cláusula da forma como pretende, prevalecendo, aqui, a adequação setorial negociada e a interpretação mais razoável da norma coletiva fundada no conglobamento e na autonomia negocial geral das categorias envolvidas.


Indefiro o pedido.


Acolho, nestes termos.


CUSTEIO PARITÁRIO – TETO SALARIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO


Postulam as reclamadas, na hipótese de condenação, seja determinado o custeio pelo sistema paritário, concorrendo e a patrocinadora para a formação do fundo.
O Regulamento da Petros estabelece em seu art. 48, a forma de constituição dos fundos patrimoniais garantidores do plano previdencial, elencando no inc. II, que a contribuição mensal dos participantes, ocorrerá sobre o salário de participação, definido pelo art. 15, como o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais.


Observa-se, dessa forma, que são devidas contribuições pelos Mantenedores Beneficiários aposentados ao Plano de Benefícios, sobre o total das rendas de complementação de aposentadoria que lhes forem asseguradas (art. 15, II).


Assim, diante do exposto, determina-se o custeio pelo sistema paritário, concorrendo os reclamantes e a patrocinadora para a formação do fundo. Quanto ao teto, deverá ser observado o disposto na LC 109/2001 que revogou a Lei 6.435, de 15-7-77, que normatizava as entidades de previdência privada, inclusive aquelas instituídas por entidades vinculadas à administração pública, como é o caso da primeira ré Petrobrás, cujo artigo 42 tratava do direito adquirido à complementação de aposentadoria, condicionando-o ao implemento das condições: "Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício; II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício; III - normas de cálculo dos benefícios; IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios; VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição; VII - condição de perda da qualidade de participantes dos planos e benefícios; VIII - informações que, a critério do órgão normativo, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.
(...)
§ 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extrajudicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei. (...)
§ 8º Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderão exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976."


Por fim, observo a desnecessidade de lançar a determinação de custeio paritário na parte dispositiva, posto que é critério de apuração, notadamente porque o Juízo remete o deferimento das verbas nos termos da fundamentação contida no corpo da sentença.
Acolho.


COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO


O autor sustenta que a exigência imposta pela primeira ré para a concessão da complementação da aposentadoria é nula e fere direito adquirido dos substituídos, posto que, ao tempo em que aderiu ao plano de previdência, o regulamento vigente não previa a necessidade de extinção do contrato de trabalho para obtenção do benefício. As rés se defendem alegando, em síntese, que as alterações introduzidas nas normas regulamentares se deram para atender às reivindicações e com total
participação do sindicato da categoria.


Incontroverso que o Regulamento em 1969 não exigia a prévia extinção do contrato de trabalho para obtenção da complementação da aposentadoria.


Tal exigência foi introduzida posteriormente, em prejuízo aos substituídos e em desacordo com o previsto no inciso I, da Súmula 51 do C. TST, verbis: "SÚMULA 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (...)."


No mesmo sentido, a Súmula 288 do C. TST: "SÚMULA 288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."


Sergio Pinto Martins, ao comentar a Súmula 288 TST, ensina que "a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. Elas se incorporam ao contrato de trabalho do empregado. O empregador não poderá fazer alterações unilaterais no contrato de trabalho ou que causem prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT). Assim, não poderão ser feitas alterações in pejus nas regras relativas à complementação de aposentadoria. Poderão, porém, ser feitas alterações mais favoráveis ao trabalhador, como admite o verbete. O verbete está de acordo com a orientação da Súmula 51 do TST, ao afirmar que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. A condição estabelecida para a complementação de aposentadoria é suspensiva, pois a eficácia ou a aquisição do direito está subordinada à verificação do evento (art. 125 do Código Civil), dependendo do tempo para a pessoa aposentar-se." (Comentários às Súmulas do TST. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 173).


Portanto, as condições previstas no Regulamento vigente ao tempo da adesão do autor aderiram aos respectivos contratos de trabalho, estando infensas a alterações unilaterais posteriores, por força do disposto no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.


Saliento, inclusive, que a Lei Complementar 108/2001, a que as rés se referem em suas defesas, é posterior e não atinge o direito do autor, dada a prevalência da norma mais benéfica e o disposto na Súmula 51 do C. TST, acima transcrita.


Nesse sentido, ainda, o termo de repactuação nada auxilia a Petros, uma vez que envolve especificamente os artigos 41 e 42 do regulamento e artigos a eles relacionados.


Desta forma, julgo procedente o pedido do autor, para declarar nula a exigência de extinção do contrato de trabalho para a concessão da suplementação de aposentadoria do autor, devendo ser aplicado ao mesmo o regulamento vigente à época da admissão.


Por conseqüência, a Petros deverá conceder a complementação da aposentadoria ao autor e pagar as parcelas vencidas (desde a data de sua aposentadoria) e vincendas, até a efetiva concessão da complementação.


Acolho, nestes termos.


JUSTIÇA GRATUITA


O autor recebeu, em maio de 2011, um salário bruto de R$ 17.513,02 (fls. 346). Em julho de 2010 recebeu a título de PLR o valor de R$ 18.918,00 (fls. 330).
Data vênia, temerária a alegação da inicial de que não pode demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.


Ora, a presunção de que o autor se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento é presunção relativa, sendo a remuneração de mais de R$ 17.000,00 recebida pelo autor em maio desse ano, sendo incontroverso que está empregado postulando inclusive complementação de aposentadoria, elide completamente a presunção.


Deferir justiça gratuita a um empregado com tal renda significa, na prática, entender que todo trabalhador, com qualquer condição, tem direito a justiça gratuita, bastando declinar na inicial sem que o juízo possa se valer de qualquer elemento para entender o contrário, mesmo que salte aos olhos dos autos que a presunção trazida pela declaração não se sustenta. Não é assim. Não pode ser assim, até sob pena de banalizar o instituto. Indefiro a justiça gratuita.
Indefiro os honorários ante o enunciado 219 do TST.


DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS


Determina-se a realização dos descontos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368 do TST e da OJ 363 da SBDI-1 do TST.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Araucária - PR, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito julgar PROCEDENTES em parte os pedidos do autor JAMES HAHNEMANN em face de PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A E PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS SEGURIDADE SOCIAL, para condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem ao reclamante, as parcelas deferidas, na forma e parâmetros da fundamentação, que ficam fazendo parte deste dispositivo. O valor do crédito será apurado em liquidação por cálculos, sendo tal forma meramente indicativa (art. 883 da CLT).


As custas processuais devem ser arcadas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (artigo 789, IV, parágrafos 1o e 2º da CLT). Ciente a primeira ré (Súmula 197 do TST). Intimem-se as demais partes.
Cumpra-se no prazo legal. Nada mais.


LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO
Juiz Federal do Trabalho

2 comentários:

  1. Com relação ao processo descrito, existe alguma decisão posterior ?
    Grato

    Ricardo Maçol

    ricardomacol@gmail.com

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  2. O processo pende de julgamento em segundo grau.

    Marcelo da Silva

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